Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2114804/MT (2023/0451130-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
RECORRENTE: ROLAND TRENTINI
ADVOGADOS: EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680O
GABRIEL COELHO CRUZ E SOUSA - MT018521O
EUCLIDES RIBEIRO SILVA JUNIOR - MT005222O
ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUZA - MT015836O
RECORRIDO: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A
OUTRO NOME: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A.
ADVOGADOS: NANCY GOMBOSSY DE MELO FRANCO - SP185048
THIAGO SOARES GERBASI - SP300019
TATYANA BUFFULIN DE ALMEIDA - SP375540
ANALICE ALBUQUERQUE PONTES SILVA - SP441778
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2026.
08/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 17:51
Redistribuição (prevenção; sucessão)
24/02/2026, 17:17
Recebimento
24/02/2026, 12:25
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 18:11
Protocolo de Petição
15/09/2025, 17:38
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 16:00
Documento (Certidão)
12/09/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 18:51
Protocolo de Petição
11/09/2025, 18:48
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 13:01
Protocolo de Petição
05/09/2025, 12:49
Publicação
04/09/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2114804/MT (2023/0451130-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
REQUERENTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A
REQUERENTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A.
ADVOGADOS: NANCY GOMBOSSY DE MELO FRANCO - SP185048
THIAGO SOARES GERBASI - SP300019
TATYANA BUFFULIN DE ALMEIDA - SP375540
ANALICE ALBUQUERQUE PONTES SILVA - SP441778
REQUERIDO: ROLAND TRENTINI
ADVOGADOS: EUCLIDES RIBEIRO S JUNIOR - MT005222
EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680
ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA - MT015836
GABRIEL COELHO CRUZ E SOUSA - MT018521
DESPACHO À fl. 611, LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S/A, informa o "seu desinteresse no objeto do recurso por si interposto na origem deste recurso especial". Ressalte-se que os pedidos formulados precisam estar amparados no texto legal, bem ainda deve a parte comprovar o cumprimento dos requisitos para o eventual acolhimento do pleito. Ante a dubiedade do pedido formulado e para evitar qualquer compreensão equivocada, determino a intimação da parte peticionante para, em 5 (cinco) dias, explicitar se tal pedido diz respeito à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (agravo de instrumento interposto na origem o qual restou parcialmente provido para anular o plano de recuperação judicial) ou se reconhece a homologação do plano de recuperação judicial apresentado pela parte adversa na origem. Determino, também, a intimação da parte adversa para em 5 (cinco) dias se manifestar acerca da questão, bem ainda informar se remanesce interesse no julgamento do recurso pendente de apreciação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Relator
MARCO BUZZI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2114804/MT (2023/0451130-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
REQUERENTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A
REQUERENTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A.
ADVOGADOS: NANCY GOMBOSSY DE MELO FRANCO - SP185048
THIAGO SOARES GERBASI - SP300019
TATYANA BUFFULIN DE ALMEIDA - SP375540
ANALICE ALBUQUERQUE PONTES SILVA - SP441778
REQUERIDO: ROLAND TRENTINI
ADVOGADOS: EUCLIDES RIBEIRO S JUNIOR - MT005222
EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680
ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA - MT015836
GABRIEL COELHO CRUZ E SOUSA - MT018521
DESPACHO À fl. 611, LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S/A, informa o "seu desinteresse no objeto do recurso por si interposto na origem deste recurso especial". Ressalte-se que os pedidos formulados precisam estar amparados no texto legal, bem ainda deve a parte comprovar o cumprimento dos requisitos para o eventual acolhimento do pleito. Ante a dubiedade do pedido formulado e para evitar qualquer compreensão equivocada, determino a intimação da parte peticionante para, em 5 (cinco) dias, explicitar se tal pedido diz respeito à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (agravo de instrumento interposto na origem o qual restou parcialmente provido para anular o plano de recuperação judicial) ou se reconhece a homologação do plano de recuperação judicial apresentado pela parte adversa na origem. Determino, também, a intimação da parte adversa para em 5 (cinco) dias se manifestar acerca da questão, bem ainda informar se remanesce interesse no julgamento do recurso pendente de apreciação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Relator
MARCO BUZZI
03/09/2025, 00:00
Mero expediente
01/09/2025, 23:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 17:31
Protocolo de Petição
19/08/2025, 16:53
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 20:15
Petição (Impugnação)
10/04/2025, 19:41
Protocolo de Petição
10/04/2025, 19:27
Publicação
03/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2114804/MT (2023/0451130-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: ROLAND TRENTINI
ADVOGADOS: EUCLIDES RIBEIRO S JUNIOR - MT005222
EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680
ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA - MT015836
GABRIEL COELHO CRUZ E SOUSA - MT018521
EMBARGADO: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A
EMBARGADO: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A.
ADVOGADOS: NANCY GOMBOSSY DE MELO FRANCO - SP185048
THIAGO SOARES GERBASI - SP300019
TATYANA BUFFULIN DE ALMEIDA - SP375540
ANALICE ALBUQUERQUE PONTES SILVA - SP441778
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
31/03/2025, 20:31
Protocolo de Petição
31/03/2025, 20:05
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 15:26
Protocolo de Petição
24/03/2025, 15:03
Publicação
24/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2114804/MT (2023/0451130-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ROLAND TRENTINI
ADVOGADOS: EUCLIDES RIBEIRO S JUNIOR - MT005222
EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680
ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA - MT015836
GABRIEL COELHO CRUZ E SOUSA - MT018521
AGRAVADO: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A
AGRAVADO: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A.
ADVOGADOS: NANCY GOMBOSSY DE MELO FRANCO - SP185048
THIAGO SOARES GERBASI - SP300019
TATYANA BUFFULIN DE ALMEIDA - SP375540
ANALICE ALBUQUERQUE PONTES SILVA - SP441778
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 19:50
Não-Provimento
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 11:51
Publicação
26/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2114804/MT (2023/0451130-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ROLAND TRENTINI
ADVOGADOS: EUCLIDES RIBEIRO S JUNIOR - MT005222
EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680
ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA - MT015836
GABRIEL COELHO CRUZ E SOUSA - MT018521
AGRAVADO: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A
AGRAVADO: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A.
ADVOGADOS: NANCY GOMBOSSY DE MELO FRANCO - SP185048
THIAGO SOARES GERBASI - SP300019
TATYANA BUFFULIN DE ALMEIDA - SP375540
ANALICE ALBUQUERQUE PONTES SILVA - SP441778
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 14:30
Documento (Certidão)
19/09/2024, 14:15
Petição (Impugnação)
18/09/2024, 17:56
Protocolo de Petição
18/09/2024, 17:42
Publicação
28/08/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 18:16
Ato ordinatório
27/08/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/08/2024, 22:01
Protocolo de Petição
26/08/2024, 21:45
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 13:51
Protocolo de Petição
06/08/2024, 13:34
Publicação
05/08/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 18:14
Ato ordinatório
01/08/2024, 19:10
Não-Provimento
01/08/2024, 19:10
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 16:46
Distribuição (dependência)
08/01/2024, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ROLAND TRENTINI – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RECORRIDO: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 1006116-22.2023.8.11.0000
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Roland Trentini – Em Recuperação Judicial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão exarado no id 180863175. Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 186070695. A parte recorrente alega violação ao artigo 35, I, alínea ‘a’, da Lei n. 11.101/05. Recurso tempestivo (id 190020689) e preparado (id 190006168). Contrarrazões no id 193016659. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.). Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Pressupostos satisfeitos A partir da provável ofensa ao artigo 35, I, alínea ‘a’, da Lei n. 11.101/05, a parte recorrente alega que “tendo as condições previstas de pagamento, contidas no plano de recuperação judicial, sido aprovadas pela escorreita maioria absoluta dos credores sujeitos aos efeitos do processo recuperatório, não é possibilitada a revisão de tais premissas pelo credor vencido, insurgente e irresignado”. Neste ponto, constou do aresto impugnado que “quanto ao deságio praticado no plano, mais precisamente quanto a Classe Credores com Garantia Real (95% do valor nominal do crédito); e Credores Quirografário (96% do valor nominal do crédito), é flagrante a afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ainda mais quando não previsto qualquer mecanismo de recomposição da moeda. Destarte, resta evidente que as condições ofertadas ao banco agravante no plano de recuperação judicial aprovado em nada lhe beneficiam, ao contrário, representam praticamente o perdão da dívida, sob a chancela do Poder Judiciário, o que não se pode admitir”. (id 180863175 - Pág. 6) Diante desse quadro, constata-se que a matéria acima mencionada, além de ter sido discutida no aresto impugnado, o que impede a incidência das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356, do STF, é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, (não aplicação da Súmula 7 do STJ), não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva. Ademais, em caso similar, o STJ já decidiu, in verbis: “RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. NÃO CABIMENTO. RESPEITO AO PRINCÍPIO MAJORITÁRIO. NATUREZA JURÍDICA NEGOCIAL DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. PREVISÃO DE SUBCLASSES DE CRÉDITOS COM GARANTIA REAL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE PAGAMENTO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E APROVAÇÃO DE DESÁGIO. CRITÉRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO PLANO. QUESTÃO DE MÉRITO. INVIABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. PREVISÃO DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS ATRELADA AO DISPOSTO NA LEI N. 11.101/2005. DESNECESSIDADE DE REPETIÇÃO DO TEXTO LEGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As decisões da assembleia geral de credores que respeitem o quórum legal sujeitam à vontade da maioria e repr esentam o veredito final a respeito do plano de recuperação, cabendo ao Poder Judiciário, sem adentrar a análise da viabilidade econômica, controlar a legalidade dos atos referentes à recuperação. 2. A natureza jurídica negocial do plano de recuperação autoriza a discussão de medidas propositivas que possibilitem o soerguimento da empresa recuperanda e, por consequência, o adimplemento de todas as obrigações por meio de dois critérios fundamentais: a) o respeito à Lei 11.101/2005; e b) a subordinação ao princípio majoritário. 3. ‘No plano de recuperação judicial, a criação de subclasses entre credores é possível, desde que previsto critério objetivo e justificado, envolvendo credores com interesses homogêneos, vedando-se a estipulação de descontos que permitam a supressão de direitos de credores minoritários ou isolados’ (AgInt no REsp n. 2.030.487/MT, Terceira Turma). 4. A discussão acerca da correção monetária e dos deságios devidamente aprovados na assembleia geral de credores está inserida no âmbito da liberdade negocial inerente à natureza jurídica do plano homologado, inexistindo ilegalidade apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário. 5. ‘O juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores’ (REsp n. 1.660.195/PR, Terceira Turma). 6. A previsão de alienação de ativos, segundo o disposto na Lei n. 11.101/2005, condiciona a validade do negócio jurídico à prévia homologação pelo juízo competente, não sendo necessária a repetição do texto legal no plano da recuperação. 7. Recurso especial provido”. (REsp n. 2.006.044/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023). [g.n.]
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC, admito o recurso pela aduzida afronta legal.Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
12/12/2023, 00:00
Recebimento
11/12/2023, 19:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
13/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Acórdão - E M E N T A RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACÓRDÃO ASSACADO DE OMISSO – VÍCIO NÃO VERIFICADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO I - O recurso de embargos de declaração é a ferramenta processual ofertada às partes para impugnar decisão judicial contraditória, obscura ou omissa (artigo 1.022 do CPC), no sentido de aclará-la, integrá-la à realidade dos autos, evitando que pontos nucleares ao deslinde da lide restem negligenciados. II - Acerca do controle de legalidade do plano aprovado em assembleia geral credores, não se desconhece os precedentes em que, diante do caso concreto, foram mantidos deságios de aproximadamente 70% do crédito recuperando, o que, todavia, em nada se assemelha ao patamar de 96% aprovado na espécie e que representa praticamente o perdão total da dívida.
13/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 11 de Outubro de 2023 a 11 de Outubro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
29/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Acórdão - E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EXERCÍCIO DO CONTROLE DE LEGALIDADE - ESTRATÉGIAS DE PAGAMENTO DO PLANO RECUPERACIONAL VERIFICADA NO PLANO APRESENTADO – EXTINÇÃO DAS AÇÕES CONTRA OS COOBRIGADOS – IMPOSSIBILIDADE – NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS DA RECUPERANDA NÃO EXTENSÍVEL AOS AVALISTAS E COOBRIGADOS - DESÁGIO DESARRAZOADO – AUSÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ILEGALIDADES - NOVO PLANO – NECESSIDADE – CONVOCAÇÃO DE NOVA ASSEMBLEIA – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I - Ainda que sejam soberanas, as decisões da Assembleia Geral de Credores não podem contrariar o ordenamento jurídico e, na espécie, não podem alcançar os credores que não manifestaram expressa anuência com a suspensão das próprias garantias reais e pessoais, nem podem resultar na extinção de ações em benefícios dos coobrigados. II - Quanto ao deságio praticado no plano, mais precisamente quanto a Classe Credores com Garantia Real (95% do valor nominal do crédito); e Credores Quirografários (96% do valor nominal do crédito), é flagrante a afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ainda mais quando não previsto qualquer mecanismo de recomposição da moeda.
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 30 de Agosto de 2023 a 01 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
16/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, NÃO ATRIBUO efeito suspensivo ao recurso. Publique-se e intime-se, advertindo-se a agravada do prazo de 15 (quinze) dias de que dispõe para a apresentação de resposta, bem como ambas as partes das multas a que aludem os parágrafos 4º do artigo 1.021 e 2º do artigo 1.026 do CPC/15. Depois do decurso do prazo do agravado para contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. Cumpra-se.
05/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Certifico que o Processo nº 1006116-22.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES. JOÃO FERREIRA FILHO.
27/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Informação - Certifico que o Processo nº 1006116-22.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES. JOÃO FERREIRA FILHO.