2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
MAURICIO SILVA PEREIRA
OAB/AP 979·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINÍCIUS DE SOUSA ASSUNÇÃO
OAB/AP 1153·CPF·Representa: Autor
GEORGE ARNOUD TORK FAÇANHA
OAB/AP 2708·CPF·Representa: Autor
SAMUEL CAMARGO FALAVINHA
OAB/PR 65874·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE VAZ DE CAMARGO
OAB/PR 111641·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2653931/AP (2024/0194059-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: MOISES REÁTEGUI DE SOUZA
ADVOGADOS: SAMUEL CAMARGO FALAVINHA - PR065874
ALEXANDRE VAZ DE CAMARGO - PR111641
SAMUEL CAMARGO FALAVINHA - AP005350A
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
INTERESSADO: MARIA CRISTINA DO ROSARIO ALMEIDA MENDES
ADVOGADO: MARCUS VINÍCIUS DE SOUSA ASSUNÇÃO - AP001153
INTERESSADO: JORGE EVALDO EDINHO DUARTE PINHEIRO
ADVOGADO: GEORGE ARNAUD TORK FAÇANHA - AP002708
INTERESSADO: EDMUNDO RIBEIRO TORK FILHO
ADVOGADOS: MAURÍCIO SILVA PEREIRA - AP000979
ARTHUR CÉZAR DE SOUSA OLIVEIRA - AP001257
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/04/2026.
17/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 14:44
Redistribuição
16/04/2026, 14:15
Mudança de Classe Processual
30/03/2026, 08:50
Remessa (outros motivos)
30/03/2026, 08:24
Petição (Embargos de divergência)
23/03/2026, 10:51
Protocolo de Petição
23/03/2026, 10:40
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 16:01
Protocolo de Petição
03/03/2026, 15:44
Publicação
02/03/2026, 00:49
Publicação
02/03/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2653931/AP (2024/0194059-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: MOISES REÁTEGUI DE SOUZA
ADVOGADOS: SAMUEL CAMARGO FALAVINHA - PR065874
SAMUEL CAMARGO FALAVINHA - AP005350A
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
INTERESSADO: MARIA CRISTINA DO ROSARIO ALMEIDA MENDES
ADVOGADO: MARCUS VINÍCIUS DE SOUSA ASSUNÇÃO - AP001153
INTERESSADO: JORGE EVALDO EDINHO DUARTE PINHEIRO
ADVOGADO: GEORGE ARNAUD TORK FAÇANHA - AP002708
INTERESSADO: EDMUNDO RIBEIRO TORK FILHO
ADVOGADOS: MAURÍCIO SILVA PEREIRA - AP000979
ARTHUR CÉZAR DE SOUSA OLIVEIRA - AP001257
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2653931/AP (2024/0194059-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: MOISES REÁTEGUI DE SOUZA
ADVOGADOS: SAMUEL CAMARGO FALAVINHA - PR065874
SAMUEL CAMARGO FALAVINHA - AP005350A
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
INTERESSADO: MARIA CRISTINA DO ROSARIO ALMEIDA MENDES
ADVOGADO: MARCUS VINÍCIUS DE SOUSA ASSUNÇÃO - AP001153
INTERESSADO: JORGE EVALDO EDINHO DUARTE PINHEIRO
ADVOGADO: GEORGE ARNAUD TORK FAÇANHA - AP002708
INTERESSADO: EDMUNDO RIBEIRO TORK FILHO
ADVOGADOS: MAURÍCIO SILVA PEREIRA - AP000979
ARTHUR CÉZAR DE SOUSA OLIVEIRA - AP001257
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2653931/AP (2024/0194059-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: EDMUNDO RIBEIRO TORK FILHO
ADVOGADOS: MAURÍCIO SILVA PEREIRA - AP000979
ARTHUR CÉZAR DE SOUSA OLIVEIRA - AP001257
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
INTERESSADO: MOISES REÁTEGUI DE SOUZA
ADVOGADOS: SAMUEL CAMARGO FALAVINHA - PR065874
SAMUEL CAMARGO FALAVINHA - AP005350A
INTERESSADO: MARIA CRISTINA DO ROSARIO ALMEIDA MENDES
ADVOGADO: MARCUS VINÍCIUS DE SOUSA ASSUNÇÃO - AP001153
INTERESSADO: JORGE EVALDO EDINHO DUARTE PINHEIRO
ADVOGADO: GEORGE ARNAUD TORK FAÇANHA - AP002708
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
27/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2026, 09:50
Ato ordinatório
26/02/2026, 09:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/02/2026, 23:59
Publicação
16/12/2025, 01:04
Publicação
16/12/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2653931/AP (2024/0194059-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: MOISES REÁTEGUI DE SOUZA
ADVOGADOS: SAMUEL CAMARGO FALAVINHA - PR065874
SAMUEL CAMARGO FALAVINHA - AP005350A
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
INTERESSADO: MARIA CRISTINA DO ROSARIO ALMEIDA MENDES
ADVOGADO: MARCUS VINÍCIUS DE SOUSA ASSUNÇÃO - AP001153
INTERESSADO: JORGE EVALDO EDINHO DUARTE PINHEIRO
ADVOGADO: GEORGE ARNAUD TORK FAÇANHA - AP002708
INTERESSADO: EDMUNDO RIBEIRO TORK FILHO
ADVOGADOS: MAURÍCIO SILVA PEREIRA - AP000979
ARTHUR CÉZAR DE SOUSA OLIVEIRA - AP001257
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2653931/AP (2024/0194059-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: EDMUNDO RIBEIRO TORK FILHO
ADVOGADOS: MAURÍCIO SILVA PEREIRA - AP000979
ARTHUR CÉZAR DE SOUSA OLIVEIRA - AP001257
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
INTERESSADO: MOISES REÁTEGUI DE SOUZA
ADVOGADOS: SAMUEL CAMARGO FALAVINHA - PR065874
SAMUEL CAMARGO FALAVINHA - AP005350A
INTERESSADO: MARIA CRISTINA DO ROSARIO ALMEIDA MENDES
ADVOGADO: MARCUS VINÍCIUS DE SOUSA ASSUNÇÃO - AP001153
INTERESSADO: JORGE EVALDO EDINHO DUARTE PINHEIRO
ADVOGADO: GEORGE ARNAUD TORK FAÇANHA - AP002708
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/12/2025, 19:22
Inclusão em pauta
12/12/2025, 19:22
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 17:11
Protocolo de Petição
06/11/2025, 16:42
Retirada
11/08/2025, 10:42
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 15:32
Petição (Impugnação)
27/06/2025, 12:01
Protocolo de Petição
27/06/2025, 11:43
Publicação
18/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2653931/AP (2024/0194059-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: EDMUNDO RIBEIRO TORK FILHO
ADVOGADOS: MAURÍCIO SILVA PEREIRA - AP000979
ARTHUR CÉZAR DE SOUSA OLIVEIRA - AP001257
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
INTERESSADO: MOISES REÁTEGUI DE SOUZA
ADVOGADOS: SAMUEL CAMARGO FALAVINHA - PR065874
SAMUEL CAMARGO FALAVINHA - AP005350A
INTERESSADO: MARIA CRISTINA DO ROSARIO ALMEIDA MENDES
ADVOGADO: MARCUS VINÍCIUS DE SOUSA ASSUNÇÃO - AP001153
INTERESSADO: JORGE EVALDO EDINHO DUARTE PINHEIRO
ADVOGADO: GEORGE ARNAUD TORK FAÇANHA - AP002708
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Publicação
10/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2653931/AP (2024/0194059-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: MOISES REÁTEGUI DE SOUZA
ADVOGADOS: SAMUEL CAMARGO FALAVINHA - PR065874
SAMUEL CAMARGO FALAVINHA - AP005350A
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
INTERESSADO: MARIA CRISTINA DO ROSARIO ALMEIDA MENDES
ADVOGADO: MARCUS VINÍCIUS DE SOUSA ASSUNÇÃO - AP001153
INTERESSADO: JORGE EVALDO EDINHO DUARTE PINHEIRO
ADVOGADO: GEORGE ARNAUD TORK FAÇANHA - AP002708
INTERESSADO: EDMUNDO RIBEIRO TORK FILHO
ADVOGADOS: MAURÍCIO SILVA PEREIRA - AP000979
ARTHUR CÉZAR DE SOUSA OLIVEIRA - AP001257
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/06/2025, 16:00
Petição (Embargos de declaração)
06/06/2025, 15:31
Protocolo de Petição
06/06/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 11:41
Protocolo de Petição
03/06/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 11:21
Protocolo de Petição
03/06/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 11:16
Protocolo de Petição
02/06/2025, 10:57
Publicação
02/06/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2653931/AP (2024/0194059-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: MOISES REÁTEGUI DE SOUZA
ADVOGADOS: SAMUEL CAMARGO FALAVINHA - PR065874
SAMUEL CAMARGO FALAVINHA - AP005350A
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
INTERESSADO: MARIA CRISTINA DO ROSARIO ALMEIDA MENDES
ADVOGADO: MARCUS VINÍCIUS DE SOUSA ASSUNÇÃO - AP001153
INTERESSADO: JORGE EVALDO EDINHO DUARTE PINHEIRO
ADVOGADO: GEORGE ARNAUD TORK FAÇANHA - AP002708
INTERESSADO: EDMUNDO RIBEIRO TORK FILHO
ADVOGADOS: MAURÍCIO SILVA PEREIRA - AP000979
ARTHUR CÉZAR DE SOUSA OLIVEIRA - AP001257
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 14:30
Recebimento
29/05/2025, 08:35
Remessa (outros motivos)
29/05/2025, 08:29
Publicação
29/05/2025, 01:03
Não Conhecimento de recurso
28/05/2025, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut nos EDcl no AgInt no AREsp 2653931/AP (2024/0194059-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
REQUERENTE: MOISES REÁTEGUI DE SOUZA
ADVOGADOS: SAMUEL CAMARGO FALAVINHA - PR065874
SAMUEL CAMARGO FALAVINHA - AP005350A
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
INTERESSADO: MARIA CRISTINA DO ROSARIO ALMEIDA MENDES
ADVOGADO: MARCUS VINÍCIUS DE SOUSA ASSUNÇÃO - AP001153
INTERESSADO: JORGE EVALDO EDINHO DUARTE PINHEIRO
ADVOGADO: GEORGE ARNAUD TORK FAÇANHA - AP002708
INTERESSADO: EDMUNDO RIBEIRO TORK FILHO
ADVOGADOS: MAURÍCIO SILVA PEREIRA - AP000979
ARTHUR CÉZAR DE SOUSA OLIVEIRA - AP001257
DECISÃO MOISES REÁTEGUE DE SOUZA requereu a retirada de pauta para que os autos sejam encaminhados ao eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze em razão da prevenção com a Operação Eclésia. Decido. A pretensão deduzida pelo recorrente não merece acolhimento. O peticionante postula o reconhecimento da prevenção apenas após o julgamento do recurso pela Egrégia 2ª Turma desta Corte. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estatui que: Art. 71. A distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, inclusive na fase de cumprimento de decisão; a distribuição do inquérito e da sindicância, bem como a realizada para efeito da concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal. § 4º A prevenção, se não for reconhecida, de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo órgão do Ministério Público, até o início do julgamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido que a competência interna tem natureza relativa, de modo que a parte deve argui-la previamente ao julgamento do recurso, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO. ARGUIÇÃO APENAS DEPOIS DO JULGAMENTO. PRECLUSÃO. ART. 71, § 4º DO RISTJ. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS 124, I, DO CTN, 133 A 137 DO CPC/2015, E 50, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CARACTERIZÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ACTIO NATA. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. 1. A competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção ou a prorrogação apontada como indevida deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Nos termos do enunciado da Súmula 393 do STJ, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 4. No caso dos autos, a Corte de origem entendeu que a tese de ilegitimidade passiva demandaria dilação probatória. Assim, para rever tal conclusão, necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ. 5. Como enunciam as Súmulas 7 e 83 do STJ, porque inadmissível, não se conhece de recurso especial quando, além de o acórdão recorrido refletir orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, eventual conclusão em sentido contrário depende do reexame do acervo probatório. 6. Agravo interno não provido. (Grifado agora) (AgInt no REsp n. 1.926.463/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DE PREVENÇÃO E DISTRIBUIÇÃO PELA MATÉRIA (COMPETÊNCIA INTERNA). ATRIBUIÇÃO REGIMENTAL. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIA INCABÍVEL. ERRO DE FATO. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO. QUESTÃO DE DIREITO. CLÁUSULA CONTRATUAL EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. MATÉRIA CONTROVERSA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA AFIRMAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FATO EXISTENTE OU DE EXISTÊNCIA DE FATO INEXISTENTE. AÇÃO RESCISÓRIA INCABÍVEL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1. A falta de alegação da prevenção ou de necessidade de redistribuição do feito pela atribuição regimental para a matéria até o início do julgamento da causa, inclusive monocrático, atrai a preclusão, ante a nulidade relativa da inobservância da norma. 2. A análise da ocorrência de erro de fato para fins de cabimento da ação rescisória constitui questão de direito, não ensejando a incidência da Súmula 7/STJ. 3. No caso dos autos, a interpretação de cláusula contratual presente nos autos objeto da rescisória não configura erro de fato. A matéria seria, no mínimo, controvertida, não servindo a revelia como licença para reabertura do debate. 4. A ação rescisória não pode ser manejada como sucedâneo recursal com prazo de dois anos. A discordância do julgador posterior sobre as provas ou justiça da decisão rescindenda não autoriza ou legitima a via rescisória. 5. Agravo interno provido em parte, para conhecer o recurso especial e dar-lhe provimento. (Grifado agora) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.267.380/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) Deste modo, a pretensão deduzida está acobertada pela preclusão, pois não há como reconhecer a prevenção após o julgamento do qual, diga-se, o Ministro tido por prevento participou (fls. 3891-3920). Logo, indefiro o requerimento de fls. 4026-4036 e, por conseguinte, o processo fica mantido na pauta virtual. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 13:50
Indeferimento
27/05/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 06:26
Protocolo de Petição
19/05/2025, 19:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/05/2025, 15:41
Protocolo de Petição
19/05/2025, 15:15
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 07:57
Publicação
13/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2653931/AP (2024/0194059-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: MOISES REÁTEGUI DE SOUZA
ADVOGADOS: INOCENCIO MARTIRES COELHO JUNIOR - PA005670
JOSÉ SEVERO DE SOUZA JÚNIOR - AP001488
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
INTERESSADO: MARIA CRISTINA DO ROSARIO ALMEIDA MENDES
ADVOGADO: MARCUS VINÍCIUS DE SOUSA ASSUNÇÃO - AP001153
INTERESSADO: JORGE EVALDO EDINHO DUARTE PINHEIRO
ADVOGADO: GEORGE ARNAUD TORK FAÇANHA - AP002708
INTERESSADO: EDMUNDO RIBEIRO TORK FILHO
ADVOGADOS: MAURÍCIO SILVA PEREIRA - AP000979
ARTHUR CÉZAR DE SOUSA OLIVEIRA - AP001257
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
09/05/2025, 16:53
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
03/05/2025, 12:41
Protocolo de Petição
03/05/2025, 12:28
Protocolo de Petição
03/05/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 11:41
Protocolo de Petição
04/04/2025, 11:21
Publicação
03/04/2025, 01:00
Publicação
03/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2653931/AP (2024/0194059-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: EDMUNDO RIBEIRO TORK FILHO
ADVOGADOS: MAURÍCIO SILVA PEREIRA - AP000979
ARTHUR CÉZAR DE SOUSA OLIVEIRA - AP001257
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
INTERESSADO: MOISES REÁTEGUI DE SOUZA
ADVOGADOS: INOCENCIO MARTIRES COELHO JUNIOR - PA005670
JOSÉ SEVERO DE SOUZA JÚNIOR - AP001488
INTERESSADO: MARIA CRISTINA DO ROSARIO ALMEIDA MENDES
ADVOGADO: MARCUS VINÍCIUS DE SOUSA ASSUNÇÃO - AP001153
INTERESSADO: JORGE EVALDO EDINHO DUARTE PINHEIRO
ADVOGADO: GEORGE ARNAUD TORK FAÇANHA - AP002708
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2653931/AP (2024/0194059-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: MOISES REÁTEGUI DE SOUZA
ADVOGADOS: INOCENCIO MARTIRES COELHO JUNIOR - PA005670
JOSÉ SEVERO DE SOUZA JÚNIOR - AP001488
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
INTERESSADO: MARIA CRISTINA DO ROSARIO ALMEIDA MENDES
ADVOGADO: MARCUS VINÍCIUS DE SOUSA ASSUNÇÃO - AP001153
INTERESSADO: JORGE EVALDO EDINHO DUARTE PINHEIRO
ADVOGADO: GEORGE ARNAUD TORK FAÇANHA - AP002708
INTERESSADO: EDMUNDO RIBEIRO TORK FILHO
ADVOGADOS: MAURÍCIO SILVA PEREIRA - AP000979
ARTHUR CÉZAR DE SOUSA OLIVEIRA - AP001257
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 10:27
Ato ordinatório
01/04/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
31/03/2025, 22:51
Protocolo de Petição
31/03/2025, 22:35
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/03/2025, 15:41
Protocolo de Petição
31/03/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 13:16
Protocolo de Petição
25/03/2025, 12:53
Publicação
24/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2653931/AP (2024/0194059-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MOISES REÁTEGUI DE SOUZA
ADVOGADOS: JOSÉ SEVERO DE SOUZA JÚNIOR - AP001488
INOCENCIO MARTIRES COELHO JUNIOR - PA005670
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
INTERESSADO: MARIA CRISTINA DO ROSARIO ALMEIDA MENDES
ADVOGADO: MARCUS VINÍCIUS DE SOUSA ASSUNÇÃO - AP001153
INTERESSADO: JORGE EVALDO EDINHO DUARTE PINHEIRO
ADVOGADO: GEORGE ARNAUD TORK FAÇANHA - AP002708
INTERESSADO: EDMUNDO RIBEIRO TORK FILHO
ADVOGADOS: MAURÍCIO SILVA PEREIRA - AP000979
ARTHUR CÉZAR DE SOUSA OLIVEIRA - AP001257
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 09:10
Não-Provimento
19/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:11
Publicação
28/02/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2653931/AP (2024/0194059-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MOISES REÁTEGUI DE SOUZA
ADVOGADOS: JOSÉ SEVERO DE SOUZA JÚNIOR - AP001488
INOCENCIO MARTIRES COELHO JUNIOR - PA005670
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
INTERESSADO: MARIA CRISTINA DO ROSARIO ALMEIDA MENDES
ADVOGADO: MARCUS VINÍCIUS DE SOUSA ASSUNÇÃO - AP001153
INTERESSADO: JORGE EVALDO EDINHO DUARTE PINHEIRO
ADVOGADO: GEORGE ARNAUD TORK FAÇANHA - AP002708
INTERESSADO: EDMUNDO RIBEIRO TORK FILHO
ADVOGADOS: MAURÍCIO SILVA PEREIRA - AP000979
ARTHUR CÉZAR DE SOUSA OLIVEIRA - AP001257
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/02/2025, 14:59
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
15/01/2025, 16:41
Protocolo de Petição
15/01/2025, 16:24
Publicação
04/12/2024, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2653931/AP (2024/0194059-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MOISES REÁTEGUI DE SOUZA
ADVOGADOS: JOSÉ SEVERO DE SOUZA JÚNIOR - AP001488
INOCENCIO MARTIRES COELHO JUNIOR - PA005670
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
INTERESSADO: MARIA CRISTINA DO ROSARIO ALMEIDA MENDES
ADVOGADO: MARCUS VINÍCIUS DE SOUSA ASSUNÇÃO - AP001153
INTERESSADO: JORGE EVALDO EDINHO DUARTE PINHEIRO
ADVOGADO: GEORGE ARNAUD TORK FAÇANHA - AP002708
INTERESSADO: EDMUNDO RIBEIRO TORK FILHO
ADVOGADOS: MAURÍCIO SILVA PEREIRA - AP000979
ARTHUR CÉZAR DE SOUSA OLIVEIRA - AP001257
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2024, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/11/2024, 07:31
Protocolo de Petição
30/11/2024, 07:16
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 10:31
Protocolo de Petição
11/11/2024, 10:10
Publicação
08/11/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 19:15
Conhecimento para dar provimento ao Recurso Especial
07/11/2024, 14:00
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 15:00
Recebimento
14/08/2024, 14:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
14/08/2024, 14:31
Protocolo de Petição
14/08/2024, 14:11
Publicação
03/07/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 17:37
Mero expediente
01/07/2024, 18:40
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 08:58
Redistribuição
27/06/2024, 08:15
Recebimento
26/06/2024, 15:55
Remessa (outros motivos)
26/06/2024, 15:09
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 10:06
Distribuição (competência exclusiva)
05/06/2024, 10:00
Recebimento
28/05/2024, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0051336-94.2014.8.03.0001.
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Apelado: EDMUNDO RIBEIRO TORK FILHO, JORGE EVALDO EDINHO DUARTE PINHEIRO, MARIA CRISTINA DO ROSARIO ALMEIDA MENDES, MOISES REATEGUI DE SOUZA Advogado(a): GEORGE ARNAUD TORK FAÇANHA - 2708AP, INOCENCIO MARTIRES COELHO JUNIOR - 5670PA, MARCUS VINICIUS DE SOUSA ASSUNÇÃO - 1153AP, MAURICIO SILVA PEREIRA - 979AP Litisconsorte ativo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00394577000125 Relator: Desembargador JOAO LAGES DECISÃO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado:"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO PROMOTOR DE JUSTIÇA PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL. AUTORIDADE RECLAMADA EXPRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ. ACOLHIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 939 DO CPC. PRELIMINAR DE REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AFRONTA AOS ARTIGOS 9º 10 E 11 DA LEI N. 8.429/92. DOLO E CULPA. COMPROVADOS EM RELAÇÃO À RÉ PARLAMENTAR. ADEQUAÇÃO DA PENALIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E PERDA DA FUNÇÃO PUBLICA. AFASTADOS. DOLO E CULPA NÃO COMPROVADO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS. 1) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o art. 29, inc. VIII, da Lei Nacional nº 8.625/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público) estabelece como competência do Procurador-Geral de Justiça, dentre outras, a de exercer as atribuições do art. 129, incisos II e III da Constituição Federal, quando a autoridade reclamada for o governador do estado, o presidente da Assembleia Legislativa ou os presidentes de tribunais, bem como quando contra estes, por ato praticado em razão de suas funções, deva ser ajuizada a competente ação. Preliminar acolhida para reconhecer a ilegitimidade do promotor de justiça para ajuizamento da presente ação contra o ex-presidente da Assembleia Legislativa; 2) Se a apreciação da preliminar foi compatível com o mérito, deve ser realizada a discussão e o julgamento da matéria principal (art. 939 do CPC); 3) Em razão da ausência de recurso ministerial em desfavor da apelante, deve ser mantido o quantum da penalidade aplicada na primeira sentença, em razão da vedação à reformatio in pejus. Preliminar acolhida para adequar a penalidade imposta na segunda sentença; 4) Não há falar-se em ausência de fundamentação quando a magistrada aponta os fundamentos e a razão de decidir, realizando a devida subsunção do fato à norma. No presente caso, restaram comprovadas que as condutas levadas a feito pela apelante se amoldam aos tipos previstos nos arts. 9º, caput, c/c inciso XII; art. 10, caput c/c inciso V e art. 11, caput c/c inciso I, todos da Lei nº 8.429/1992. Assim, a teor das provas carreadas aos autos, a ré violou os referidos preceitos, na medida em que utilizou da verba indenizatória para fins diversos daqueles previstos na Instrução Normativa 001/2007 – ALAP; 5) A teor do disposto no artigo 12, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, na fixação das penas o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. No caso presente, apesar de caracterizada a improbidade, da leitura da sentença recorrida percebe-se a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas. A conduta da ré não se reveste de lesividade intensa ao bem jurídico a justificar a suspensão dos direitos políticos e perda da função pública, por serem penas excessivas, razão pela qual devem ser suprimidas, mantidas as demais punições impostas na origem; 6) O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que para a configuração do ato de improbidade administrativa é necessária a presença do elemento subjetivo (dolo ou culpa), não sendo admitido confundir com simples ilegalidade, tampouco a atribuição de responsabilidade objetiva em sede de improbidade administrativa. Precedentes. Assim, se o autor não logrou êxito em comprovar a conduta ímproba dos demais réus, a manutenção da sentença que os absolveu é cogente; 7) Apelo de Maria Cristina do Rosário Almeida Mendes parcialmente provido e apelo do Ministério Público do Estado do Amapá não provido."Interpostos Embargos de Declaração, foram rejeitados nos seguintes termos: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. CONDUTA DOLOSA RECONHECIDA NO ACÓRDÃO. PRESCRIÇÃO. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.230/2021 MESMO EM PROCESSOS EM CURSO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1) Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado; 2) Inexistindo no Acórdão embargado a apontada omissão, resta desprover os embargos interpostos, com claro intuito de rediscutir o julgado, diante do inconformismo com o seu resultado, o qual reconheceu a conduta dolosa da embargante; 3) Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal (ARE 843.989/PR – Tema 1199) o novo prazo prescricional não retroage, mesmo para processos em curso; 4) Em relação à interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, a previsão do artigo 1.025 do CPC, é no sentido de que: " Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"; 5) Embargos conhecidos e rejeitados."Sustentou (mov. nº 979) que o acórdão recorrido teria contrariado os artigos 37, caput, 127, §1º; 128, §5º; e 129, II e III, todos da Constituição Federal.O recorrente ainda alega que "a instauração do inquérito civil e o ajuizamento da ação de improbidade administrativa por outro membro que atua em primeira instância, especialmente designado pelo Procurador-Geral de Justiça, não implica em afronta aos artigos 29, VIII e IX, da Lei n.º 8.625/1993, pois o artigo 127, §1º, da Constituição da República, prevê que são princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.".Por fim, requereu a admissão e o provimento deste recurso. O recorrido MOISÉS REÁTEGUI DE SOUZA apresentou contrarrazões (mov. 993).É o relatório.ADMISSIBILIDADEO recurso é próprio, adequado, e formalmente regular. O Ministério Público possui interesse e legitimidade recursal, dispensada procuração (art. 287, parágrafo único, III do CPC).A irresignação é tempestiva, eis que os autos foram recebidos pelo Parquet em 16/11/2023 e o recurso foi interposto em 27/12/2023, no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis (prazo em dobro), na forma dos artigos 180 e 183, §1º, combinados com os artigos 219 e 1.003, §5º do CPC.O recorrente é isento do preparo (art. 1.007, § 1º, do CPC).Dispõe o art. 102, III, alíneas "a" da Constituição Federal:"Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: [...]III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição;"Relativamente à alegada ofensa aos artigos 37, caput, 127, §1º; 128, §5º e 129, II e III, da Constituição Federal, verifico do voto condutor do acórdão recorrido que o julgamento nesta Corte Estadual se apresenta em total consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, conforme se depreende da Ementa do acórdão
recorrido: "[...]1) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o art. 29, inc. VIII, da Lei Nacional nº 8.625/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público) estabelece como competência do Procurador-Geral de Justiça, dentre outras, a de exercer as atribuições do art. 129, incisos II e III da Constituição Federal, quando a autoridade reclamada for o governador do estado, o presidente da Assembleia Legislativa ou os presidentes de tribunais, bem como quando contra estes, por ato praticado em razão de suas funções, deva ser ajuizada a competente ação. Preliminar acolhida para reconhecer a ilegitimidade do promotor de justiça para ajuizamento da presente ação contra o ex-presidente da Assembleia Legislativa;"Ainda, da fundamentação do acórdão, verifico que o i.relator fundamentou sua decisão em jurisprudência das cortes superiores, como se extrai abaixo: "Assim, falta atribuição ao Promotor de Justiça para instaurar tanto o inquérito civil quanto a proposição de ação contra Governador de Estado, Presidente da Assembleia Legislativa ou o Presidente de Tribunais. A propósito, nesse sentido é o entendimento consolidado da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte de Justiça, os quais julgados trago à colação: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. DESTRANCAMENTO. 1. Omissis...2. Omissis...3. Omissis...4. Omissis...5. O art. 10, IX, da Lei nº 8.625/93 estabelece que não se faz necessária a designação especial do Procurador-Geral de Justiça para a instauração de inquérito civil público, sendo tal providência exigida somente "nas hipóteses de não confirmação de arquivamento de inquérito policial ou civil, bem como de quaisquer peças de informações". Não é a hipótese dos autos, pois, no caso em concreto, não houve o arquivamento do inquérito civil público pelo Conselho Superior do MPRJ. 6. Além disso, nos termos do art. 29, VIII, da Lei 8.629/93, a atuação direta do Procurador-Geral de Justiça para a instauração do Inquérito Civil Público somente é necessária "quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, o Presidente da Assembleia Legislativa ou os Presidentes de Tribunais", o que também não é a hipótese dos presentes autos. 7. Omissis...8. Omissis...9. Omissis...10. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1281019/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017). Grifei."Assim, essa particularidade obsta a admissão deste recurso, por força da Súmula 83 do STJ (Súm. 83 - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.), aplicável inclusive aos apelos embasados na alínea "a", do inciso III, do art. 102 da CF. Nesse sentido:"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. MORADIA POPULAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUANDO AGIR COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa pública ora agravante para responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro. Precedentes. 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1516085/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021).""CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EX-CÔNJUGE. PENSÃO POR MORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. "Na suplementação da pensão por morte, o ex-cônjuge, credor dos alimentos, possui direito ao recebimento da pensão previdenciária, em igualdade de condições com os outros beneficiários. Precedentes."(AgInt no REsp 1772843/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 17/09/2020). 5. Inadmissível o recurso especial, interposto tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 6. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Súmula n. 211 do STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1749154/CE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 25/06/2021)."Quanto à alegação de negação de vigência aos artigos 37, caput, da Constituição Federal, constato que o enfrentamento dos argumentos esposados neste recurso demandaria, irrefutavelmente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de Recuso Especial, conforme óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 7 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial).A propósito, colham-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o enfrentamento das alegações atinentes à efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa, sob as perspectivas objetiva - de existência ou não de prejuízo ao erário, e subjetiva, consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico, demanda o revolvimento do contexto fático-probatório:"ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. (...) CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. REQUISITOS. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO GENÉRICO. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) VI - O enfrentamento das alegações atinentes à efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa, sob as perspectivas objetiva - de existência ou não de prejuízo ao erário, e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, demanda inconteste revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial ante o óbice do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedente: AgRg no AREsp n. 173.860/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/2016, DJe 18/5/2016. (...) IX - Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 1264705/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 18/03/2019)"PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DESCONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCONHECIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE ART. 23 DA LEI N. 8.429/92. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ART. 131 DO CPC/1973. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 291 DA SÚMULA DO STF. (...) VIII - Oportuno destacar que as teses atinentes à atividade probatória desenvolvida na ação de improbidade e ao cerceamento de defesa não podem ser objeto de enfrentamento por este órgão jurisdicional de superposição, na medida em que seria necessário um revolvimento fático-probatório. Nessa toada, a análise dos critérios adotados pelo juízo de origem para a comprovação dos atos ímprobos, considerando os termos de gestão processual da prova, encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. (...) XIV - Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 1205617/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019).Diante dos óbices destacados, este apelo não poderá ser admitido.Ante o exposto, não admito este Recurso Extraordinário, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Nº do APELAÇÃO CÍVEL Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0051336-94.2014.8.03.0001.
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Apelado: EDMUNDO RIBEIRO TORK FILHO, JORGE EVALDO EDINHO DUARTE PINHEIRO, MARIA CRISTINA DO ROSARIO ALMEIDA MENDES, MOISES REATEGUI DE SOUZA Advogado(a): GEORGE ARNAUD TORK FAÇANHA - 2708AP, INOCENCIO MARTIRES COELHO JUNIOR - 5670PA, MARCUS VINICIUS DE SOUSA ASSUNÇÃO - 1153AP, MAURICIO SILVA PEREIRA - 979AP Litisconsorte ativo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00394577000125 Relator: Desembargador JOAO LAGES DECISÃO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas "a" da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado:"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO PROMOTOR DE JUSTIÇA PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL. AUTORIDADE RECLAMADA EXPRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ. ACOLHIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 939 DO CPC. PRELIMINAR DE REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AFRONTA AOS ARTIGOS 9º 10 E 11 DA LEI N. 8.429/92. DOLO E CULPA. COMPROVADOS EM RELAÇÃO À RÉ PARLAMENTAR. ADEQUAÇÃO DA PENALIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E PERDA DA FUNÇÃO PUBLICA. AFASTADOS. DOLO E CULPA NÃO COMPROVADO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS. 1) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o art. 29, inc. VIII, da Lei Nacional nº 8.625/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público) estabelece como competência do Procurador-Geral de Justiça, dentre outras, a de exercer as atribuições do art. 129, incisos II e III da Constituição Federal, quando a autoridade reclamada for o governador do estado, o presidente da Assembleia Legislativa ou os presidentes de tribunais, bem como quando contra estes, por ato praticado em razão de suas funções, deva ser ajuizada a competente ação. Preliminar acolhida para reconhecer a ilegitimidade do promotor de justiça para ajuizamento da presente ação contra o ex-presidente da Assembleia Legislativa; 2) Se a apreciação da preliminar foi compatível com o mérito, deve ser realizada a discussão e o julgamento da matéria principal (art. 939 do CPC); 3) Em razão da ausência de recurso ministerial em desfavor da apelante, deve ser mantido o quantum da penalidade aplicada na primeira sentença, em razão da vedação à reformatio in pejus. Preliminar acolhida para adequar a penalidade imposta na segunda sentença; 4) Não há falar-se em ausência de fundamentação quando a magistrada aponta os fundamentos e a razão de decidir, realizando a devida subsunção do fato à norma. No presente caso, restaram comprovadas que as condutas levadas a feito pela apelante se amoldam aos tipos previstos nos arts. 9º, caput, c/c inciso XII; art. 10, caput c/c inciso V e art. 11, caput c/c inciso I, todos da Lei nº 8.429/1992. Assim, a teor das provas carreadas aos autos, a ré violou os referidos preceitos, na medida em que utilizou da verba indenizatória para fins diversos daqueles previstos na Instrução Normativa 001/2007 – ALAP; 5) A teor do disposto no artigo 12, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, na fixação das penas o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. No caso presente, apesar de caracterizada a improbidade, da leitura da sentença recorrida percebe-se a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas. A conduta da ré não se reveste de lesividade intensa ao bem jurídico a justificar a suspensão dos direitos políticos e perda da função pública, por serem penas excessivas, razão pela qual devem ser suprimidas, mantidas as demais punições impostas na origem; 6) O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que para a configuração do ato de improbidade administrativa é necessária a presença do elemento subjetivo (dolo ou culpa), não sendo admitido confundir com simples ilegalidade, tampouco a atribuição de responsabilidade objetiva em sede de improbidade administrativa. Precedentes. Assim, se o autor não logrou êxito em comprovar a conduta ímproba dos demais réus, a manutenção da sentença que os absolveu é cogente; 7) Apelo de Maria Cristina do Rosário Almeida Mendes parcialmente provido e apelo do Ministério Público do Estado do Amapá não provido."Interpostos Embargos de Declaração, foram rejeitados nos seguintes termos: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. CONDUTA DOLOSA RECONHECIDA NO ACÓRDÃO. PRESCRIÇÃO. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.230/2021 MESMO EM PROCESSOS EM CURSO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1) Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado; 2) Inexistindo no Acórdão embargado a apontada omissão, resta desprover os embargos interpostos, com claro intuito de rediscutir o julgado, diante do inconformismo com o seu resultado, o qual reconheceu a conduta dolosa da embargante; 3) Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal (ARE 843.989/PR – Tema 1199) o novo prazo prescricional não retroage, mesmo para processos em curso; 4) Em relação à interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, a previsão do artigo 1.025 do CPC, é no sentido de que: " Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"; 5) Embargos conhecidos e rejeitados."Sustentou (mov. nº 977) que o acórdão recorrido "contrariou o artigo 29, VIII e IX, da Lei n.º 8.625/1993, e negou vigência ao artigo 10, I, XI e XII, da Lei n.º 8.429/1992."O recorrente ainda alega que "não existem dúvidas acerca da presença de dolo na conduta dos recorridos, restando configurada a prática de atos de improbidade administrativa do artigo 10, I, XI e XII, da Lei n.º 8.429/1992" quanto à prática dos crimes de improbidade administrativa pelos recorridos MOISÉS REATEGUI DE SOUZA, JORGE EVALDO EDINHO DUARTE PINHEIRO E EDMUNDO RIBEIRO TORK FILHO."Por fim, requereu a admissão e o provimento deste recurso.O recorrido MOISÉS REÁTEGUI DE SOUZA apresentou contrarrazões (mov. 993).É o relatório.ADMISSIBILIDADEO recurso é próprio, adequado, e formalmente regular. O Ministério Público possui interesse e legitimidade recursal, dispensada procuração (art. 287, parágrafo único, III do CPC).A irresignação é tempestiva, eis que os autos foram recebidos pelo Parquet em 16/11/2023 e o recurso foi interposto em 27/12/2023, no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis (prazo em dobro), na forma dos artigos 180 e 183, §1º, combinados com os artigos 219 e 1.003, §5º do CPC.O recorrente é isento do preparo (art. 1.007, § 1º, do CPC).Pois bem. Dispõe o art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal:"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:[...]III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;"Relativamente à alegada ofensa ao artigo 29, VIII e IX, da Lei n.º 8.625/1993, da análise do voto condutor do acórdão recorrido, constato que o julgamento nesta Corte Estadual se apresenta em total consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, conforme se depreende da Ementa do acórdão
recorrido: "[...]1) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o art. 29, inc. VIII, da Lei Nacional nº 8.625/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público) estabelece como competência do Procurador-Geral de Justiça, dentre outras, a de exercer as atribuições do art. 129, incisos II e III da Constituição Federal, quando a autoridade reclamada for o governador do estado, o presidente da Assembleia Legislativa ou os presidentes de tribunais, bem como quando contra estes, por ato praticado em razão de suas funções, deva ser ajuizada a competente ação. Preliminar acolhida para reconhecer a ilegitimidade do promotor de justiça para ajuizamento da presente ação contra o ex-presidente da Assembleia Legislativa;"Ademais, verifico que o i.relator fundamentou sua decisão, acompanhada pela maioria, em jurisprudência da Corte Superior:"Assim, falta atribuição ao Promotor de Justiça para instaurar tanto o inquérito civil quanto a proposição de ação contra Governador de Estado, Presidente da Assembleia Legislativa ou o Presidente de Tribunais. A propósito, nesse sentido é o entendimento consolidado da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte de Justiça, os quais julgados trago à colação: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. DESTRANCAMENTO. 1. Omissis...2. Omissis...3. Omissis...4. Omissis...5. O art. 10, IX, da Lei nº 8.625/93 estabelece que não se faz necessária a designação especial do Procurador-Geral de Justiça para a instauração de inquérito civil público, sendo tal providência exigida somente "nas hipóteses de não confirmação de arquivamento de inquérito policial ou civil, bem como de quaisquer peças de informações". Não é a hipótese dos autos, pois, no caso em concreto, não houve o arquivamento do inquérito civil público pelo Conselho Superior do MPRJ. 6. Além disso, nos termos do art. 29, VIII, da Lei 8.629/93, a atuação direta do Procurador-Geral de Justiça para a instauração do Inquérito Civil Público somente é necessária "quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, o Presidente da Assembleia Legislativa ou os Presidentes de Tribunais", o que também não é a hipótese dos presentes autos. 7. Omissis...8. Omissis...9. Omissis...10. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1281019/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)."Portanto, essa particularidade obsta a admissão deste recurso, por força da Súmula 83 do STJ (Súm. 83 - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.). Nesse sentido:"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. MORADIA POPULAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUANDO AGIR COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa pública ora agravante para responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro. Precedentes. 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1516085/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021).""CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EX-CÔNJUGE. PENSÃO POR MORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. "Na suplementação da pensão por morte, o ex-cônjuge, credor dos alimentos, possui direito ao recebimento da pensão previdenciária, em igualdade de condições com os outros beneficiários. Precedentes."(AgInt no REsp 1772843/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 17/09/2020). 5. Inadmissível o recurso especial, interposto tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 6. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Súmula n. 211 do STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1749154/CE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 25/06/2021)."Quanto à alegação de negação de vigência aos artigos 10, I, XI e XII, da Lei n.º 8.429/1992, constata-se que o enfrentamento dos argumentos esposados neste recurso demandaria, irrefutavelmente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de Recuso Especial, conforme óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 7 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial).A propósito, colham-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o enfrentamento das alegações atinentes à efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa, sob as perspectivas objetiva - de existência ou não de prejuízo ao erário, e subjetiva, consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico, demanda o revolvimento do contexto fático-probatório:"ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. (...) CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. REQUISITOS. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO GENÉRICO. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) VI - O enfrentamento das alegações atinentes à efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa, sob as perspectivas objetiva - de existência ou não de prejuízo ao erário, e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, demanda inconteste revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial ante o óbice do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedente: AgRg no AREsp n. 173.860/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/2016, DJe 18/5/2016. (...) IX - Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 1264705/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 18/03/2019).""PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DESCONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCONHECIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE ART. 23 DA LEI N. 8.429/92. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ART. 131 DO CPC/1973. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 291 DA SÚMULA DO STF. (...) VIII - Oportuno destacar que as teses atinentes à atividade probatória desenvolvida na ação de improbidade e ao cerceamento de defesa não podem ser objeto de enfrentamento por este órgão jurisdicional de superposição, na medida em que seria necessário um revolvimento fático-probatório. Nessa toada, a análise dos critérios adotados pelo juízo de origem para a comprovação dos atos ímprobos, considerando os termos de gestão processual da prova, encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. (...) XIV - Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 1205617/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019)."Diante dos óbices destacados, este apelo não poderá ser admitido.Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Nº do APELAÇÃO CÍVEL Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051336-94.2014.8.03.0001.
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Apelado: EDMUNDO RIBEIRO TORK FILHO, JORGE EVALDO EDINHO DUARTE PINHEIRO, MARIA CRISTINA DO ROSARIO ALMEIDA MENDES, MOISES REATEGUI DE SOUZA Advogado(a): GEORGE ARNAUD TORK FAÇANHA - 2708AP, INOCENCIO MARTIRES COELHO JUNIOR - 5670PA, MARCUS VINICIUS DE SOUSA ASSUNÇÃO - 1153AP, MAURICIO SILVA PEREIRA - 979AP Litisconsorte ativo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00394577000125 Relator: Desembargador JOAO LAGES Rotinas processuais: Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intimem-se a(s) parte(s) recorrida(s); EDMUNDO RIBEIRO TORK FILHO, JORGE EVALDO EDINHO DUARTE PINHEIRO e MOISES REATEGUI DE SOUZA para, querendo, apresentar contrarrazões aos recursos especial e extraordinário interpostos por pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no prazo legal.
Rotinas processuais - Nº do APELAÇÃO CÍVEL Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
03/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051336-94.2014.8.03.0001.
Embargante: MARIA CRISTINA DO ROSARIO ALMEIDA MENDES Advogado(a): MARCUS VINICIUS DE SOUSA ASSUNÇÃO - 1153AP
Embargado: EDMUNDO RIBEIRO TORK FILHO, ESTADO DO AMAPÁ, JORGE EVALDO EDINHO DUARTE PINHEIRO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, MOISES REATEGUI DE SOUZA Procurador(a) de Estado: GEORGE ARNAUD TORK FAÇANHA - 2708AP, INOCENCIO MARTIRES COELHO JUNIOR - 5670PA, MAURICIO SILVA PEREIRA - 979AP, THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 Relator: Desembargador JOAO LAGES Acórdão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. CONDUTA DOLOSA RECONHECIDA NO ACÓRDÃO. PRESCRIÇÃO. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.230/2021 MESMO EM PROCESSOS EM CURSO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1) Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado; 2) Inexistindo no Acórdão embargado a apontada omissão, resta desprover os embargos interpostos, com claro intuito de rediscutir o julgado, diante do inconformismo com o seu resultado, o qual reconheceu a conduta dolosa da embargante; 3) Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal (ARE 843.989/PR – Tema 1199) o novo prazo prescricional não retroage, mesmo para processos em curso; 4) Em relação à interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, a previsão do artigo 1.025 do CPC, é no sentido de que: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"; 5) Embargos conhecidos e rejeitados.
Acórdão - Nº do Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Litisconsorte ativo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00394577000125 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, por unanimidade conheceu e rejeitou os Embargos, nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores JOÃO LAGES (Relator), ROMMEL ARAÚJO (Vogal) e GILBERTO PINHEIRO (Vogal).166ª Sessão Virtual, realizada de 29/Setembro a 05/Outubro de 2023.
19/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051336-94.2014.8.03.0001.
Embargante: MARIA CRISTINA DO ROSARIO ALMEIDA MENDES Advogado(a): MARCUS VINICIUS DE SOUSA ASSUNÇÃO - 1153AP
Embargado: EDMUNDO RIBEIRO TORK FILHO, ESTADO DO AMAPÁ, JORGE EVALDO EDINHO DUARTE PINHEIRO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, MOISES REATEGUI DE SOUZA Procurador(a) de Estado: GEORGE ARNAUD TORK FAÇANHA - 2708AP, INOCENCIO MARTIRES COELHO JUNIOR - 5670PA, MAURICIO SILVA PEREIRA - 979AP, THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 Relator: Desembargador JOAO LAGES
Pauta de Julgamento - Nº do Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Litisconsorte ativo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00394577000125 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL
21/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051336-94.2014.8.03.0001.
Embargante: MARIA CRISTINA DO ROSARIO ALMEIDA MENDES Advogado(a): MARCUS VINICIUS DE SOUSA ASSUNÇÃO - 1153AP
Embargado: EDMUNDO RIBEIRO TORK FILHO, ESTADO DO AMAPÁ, JORGE EVALDO EDINHO DUARTE PINHEIRO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, MOISES REATEGUI DE SOUZA Procurador(a) de Estado: GEORGE ARNAUD TORK FAÇANHA - 2708AP, INOCENCIO MARTIRES COELHO JUNIOR - 5670PA, MAURICIO SILVA PEREIRA - 979AP, THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 Relator: Desembargador JOAO LAGES
Pauta de Julgamento - Nº do Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Litisconsorte ativo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00394577000125 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL
19/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051336-94.2014.8.03.0001.
Apelante: MARIA CRISTINA DO ROSARIO ALMEIDA MENDES Advogado(a): RUBEN BEMERGUY - 192AP
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Litisconsorte ativo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00394577000125 Relator: Desembargador JOAO LAGES
Pauta de Julgamento - Nº do Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL
18/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051336-94.2014.8.03.0001.
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Apelado: EDMUNDO RIBEIRO TORK FILHO, JORGE EVALDO EDINHO DUARTE PINHEIRO, MOISES REATEGUI DE SOUZA Advogado(a): EVERALDO CARNEIRO RIBEIRO - 523AP, INOCENCIO MARTIRES COELHO JUNIOR - 5670PA, MAURICIO SILVA PEREIRA - 979AP Litisconsorte ativo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00394577000125 Relator: Desembargador JOAO LAGES
Pauta de Julgamento - Nº do Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL
18/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051336-94.2014.8.03.0001.
Apelante: MARIA CRISTINA DO ROSARIO ALMEIDA MENDES, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Advogado(a): RUBEN BEMERGUY - 192AP
Apelado: EDMUNDO RIBEIRO TORK FILHO, JORGE EVALDO EDINHO DUARTE PINHEIRO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, MOISES REATEGUI DE SOUZA Advogado(a): EVERALDO CARNEIRO RIBEIRO - 523AP, INOCENCIO MARTIRES COELHO JUNIOR - 5670PA, MAURICIO SILVA PEREIRA - 979AP Litisconsorte ativo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00394577000125 Relator: Desembargador JOAO LAGES Rotinas processuais: Intimação do(s) Procurador(es) da(s) parte(s) dos dados de acesso à 1266ª Sessão de Julgamento da Câmara Única do dia 22/02/2022, inicio às 08:00, em razão da sustentação oral requerida. Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/86741764461?pwd=UnR3dW0rMnBINzNacytYQVhOcWpaQT09 ID da reunião: 867 4176 4461 Senha de acesso: 675726
Rotinas processuais - Nº do Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL
22/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051336-94.2014.8.03.0001.
Apelante: MARIA CRISTINA DO ROSARIO ALMEIDA MENDES Advogado(a): RUBEN BEMERGUY - 192AP
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Litisconsorte ativo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00394577000125 Relator: Desembargador JOAO LAGES
Pauta de Julgamento - Nº do Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL
14/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051336-94.2014.8.03.0001.
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Apelado: EDMUNDO RIBEIRO TORK FILHO, JORGE EVALDO EDINHO DUARTE PINHEIRO, MOISES REATEGUI DE SOUZA Advogado(a): EVERALDO CARNEIRO RIBEIRO - 523AP, INOCENCIO MARTIRES COELHO JUNIOR - 5670PA, MAURICIO SILVA PEREIRA - 979AP Litisconsorte ativo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00394577000125 Relator: Desembargador JOAO LAGES
Pauta de Julgamento - Nº do Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL
14/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051336-94.2014.8.03.0001.
Apelante: MARIA CRISTINA DO ROSARIO ALMEIDA MENDES Advogado(a): RUBEN BEMERGUY - 192AP
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Litisconsorte ativo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00394577000125 Relator: Desembargador JOAO LAGES
Pauta de Julgamento - Nº do Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL
31/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051336-94.2014.8.03.0001.
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Apelado: EDMUNDO RIBEIRO TORK FILHO, JORGE EVALDO EDINHO DUARTE PINHEIRO, MOISES REATEGUI DE SOUZA Advogado(a): EVERALDO CARNEIRO RIBEIRO - 523AP, INOCENCIO MARTIRES COELHO JUNIOR - 5670PA, MAURICIO SILVA PEREIRA - 979AP Litisconsorte ativo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00394577000125 Relator: Desembargador JOAO LAGES
Pauta de Julgamento - Nº do Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL
31/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051336-94.2014.8.03.0001.
Apelante: MARIA CRISTINA DO ROSARIO ALMEIDA MENDES, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Advogado(a): RUBEN BEMERGUY - 192AP
Apelado: EDMUNDO RIBEIRO TORK FILHO, JORGE EVALDO EDINHO DUARTE PINHEIRO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, MOISES REATEGUI DE SOUZA Advogado(a): EVERALDO CARNEIRO RIBEIRO - 523AP, INOCENCIO MARTIRES COELHO JUNIOR - 5670PA, MAURICIO SILVA PEREIRA - 979AP Litisconsorte ativo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00394577000125 Relator: Desembargador JOAO LAGES Rotinas processuais: Intimação do(s) Procurador(es) da(s) parte(s) dos dados de acesso à 1262ª Sessão de Julgamento da Câmara Única do dia 25/01/2022, inicio às 08:00, em razão da sustentação oral requerida. Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/89403848167?pwd=T2xxWTNacE1hcHExN2ZtOGprcitOZz09 ID da reunião: 894 0384 8167 Senha de acesso: 637096
Rotinas processuais - Nº do Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL
25/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051336-94.2014.8.03.0001.
Apelante: MARIA CRISTINA DO ROSARIO ALMEIDA MENDES Advogado(a): RUBEN BEMERGUY - 192AP
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Litisconsorte ativo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00394577000125 Relator: Desembargador JOAO LAGES
Pauta de Julgamento - Nº do Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL
13/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051336-94.2014.8.03.0001.
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Apelado: EDMUNDO RIBEIRO TORK FILHO, JORGE EVALDO EDINHO DUARTE PINHEIRO, MOISES REATEGUI DE SOUZA Advogado(a): EVERALDO CARNEIRO RIBEIRO - 523AP, INOCENCIO MARTIRES COELHO JUNIOR - 5670PA, MAURICIO SILVA PEREIRA - 979AP Litisconsorte ativo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00394577000125 Relator: Desembargador JOAO LAGES
Pauta de Julgamento - Nº do Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL
13/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051336-94.2014.8.03.0001.
Apelante: MARIA CRISTINA DO ROSARIO ALMEIDA MENDES, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Advogado(a): RUBEN BEMERGUY - 192AP
Apelado: EDMUNDO RIBEIRO TORK FILHO, JORGE EVALDO EDINHO DUARTE PINHEIRO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, MOISES REATEGUI DE SOUZA Advogado(a): EVERALDO CARNEIRO RIBEIRO - 523AP, INOCENCIO MARTIRES COELHO JUNIOR - 5670PA, MAURICIO SILVA PEREIRA - 979AP Litisconsorte ativo: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00394577000125 Relator: Desembargador JOAO LAGES Rotinas processuais: Intimação do(s) Procurador(es) da(s) parte(s) dos dados de acesso à 1246ª Sessão de Julgamento da Câmara Única do dia 03/08/2021, inicio às 08:00, em razão da sustentação oral requerida. Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/82616636156?pwd=dmFVSyszMzRhZmhySzBHc09mdnRPUT09 ID da reunião: 826 1663 6156 Senha de acesso: 306049
Rotinas processuais - Nº do Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL