Baixa Definitiva23/09/2025, 14:13
Trânsito em julgado23/09/2025, 14:13
Publicação01/09/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/08/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2842534/PR (2025/0024002-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ANTONIO AFONSO ROSA
AGRAVANTE: NATALICIO KLUPPELL BRUDECK
AGRAVANTE: RICARDO MARTINS
ADVOGADOS: RODRIGO GASPAR TEIXEIRA - PR031093
JONAS BORGES - PR030534
DALMA PISKE TEIXEIRA - PR058530
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADO: ANTONIO ROBERTO MONTEIRO DE OLIVEIRA - PR033341
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório28/08/2025, 12:50
Não-Provimento27/08/2025, 23:59
Publicação01/08/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/07/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2842534/PR (2025/0024002-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ANTONIO AFONSO ROSA
AGRAVANTE: NATALICIO KLUPPELL BRUDECK
AGRAVANTE: RICARDO MARTINS
ADVOGADOS: RODRIGO GASPAR TEIXEIRA - PR031093
JONAS BORGES - PR030534
DALMA PISKE TEIXEIRA - PR058530
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADO: ANTONIO ROBERTO MONTEIRO DE OLIVEIRA - PR033341
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta30/07/2025, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2842534/PR (2025/0024002-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ANTONIO AFONSO ROSA
AGRAVANTE: NATALICIO KLUPPELL BRUDECK
AGRAVANTE: RICARDO MARTINS
ADVOGADOS: RODRIGO GASPAR TEIXEIRA - PR031093
JONAS BORGES - PR030534
DALMA PISKE TEIXEIRA - PR058530
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADO: ANTONIO ROBERTO MONTEIRO DE OLIVEIRA - PR033341
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/06/2025.30/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)27/06/2025, 09:49
Redistribuição27/06/2025, 09:30
Recebimento27/06/2025, 07:35
Remessa (outros motivos)27/06/2025, 07:35
Publicação27/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2842534/PR (2025/0024002-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO AFONSO ROSA
AGRAVANTE: NATALICIO KLUPPELL BRUDECK
AGRAVANTE: RICARDO MARTINS
ADVOGADOS: RODRIGO GASPAR TEIXEIRA - PR031093
JONAS BORGES - PR030534
DALMA PISKE TEIXEIRA - PR058530
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADO: ANTONIO ROBERTO MONTEIRO DE OLIVEIRA - PR033341
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN26/06/2025, 00:00
Distribuição24/06/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)05/06/2025, 16:45
Documento (Certidão)05/06/2025, 16:30
Petição (Impugnação)23/04/2025, 11:31
Protocolo de Petição23/04/2025, 11:16
Publicação03/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2842534/PR (2025/0024002-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO AFONSO ROSA
AGRAVANTE: NATALICIO KLUPPELL BRUDECK
AGRAVANTE: RICARDO MARTINS
ADVOGADOS: RODRIGO GASPAR TEIXEIRA - PR031093
JONAS BORGES - PR030534
DALMA PISKE TEIXEIRA - PR058530
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: LARA FERREIRA GIOVANNETTI - PR085049
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADO: FABIANE CARVALHO TEIXEIRA - PR069002
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório01/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))01/04/2025, 06:01
Protocolo de Petição31/03/2025, 23:59
Publicação10/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/03/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/03/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842534/PR (2025/0024002-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO AFONSO ROSA
AGRAVANTE: NATALICIO KLUPPELL BRUDECK
AGRAVANTE: RICARDO MARTINS
ADVOGADOS: RODRIGO GASPAR TEIXEIRA - PR031093
JONAS BORGES - PR030534
DALMA PISKE TEIXEIRA - PR058530
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: LARA FERREIRA GIOVANNETTI - PR085049
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADO: FABIANE CARVALHO TEIXEIRA - PR069002
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ANTONIO AFONSO ROSA e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ato ordinatório05/03/2025, 20:41
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)05/03/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)17/02/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))14/02/2025, 19:41
Protocolo de Petição14/02/2025, 19:22
Publicação07/02/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/02/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2842534/PR (2025/0024002-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO AFONSO ROSA
AGRAVANTE: NATALICIO KLUPPELL BRUDECK
AGRAVANTE: RICARDO MARTINS
ADVOGADOS: RODRIGO GASPAR TEIXEIRA - PR031093
JONAS BORGES - PR030534
DALMA PISKE TEIXEIRA - PR058530
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: LARA FERREIRA GIOVANNETTI - PR085049
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADO: FABIANE CARVALHO TEIXEIRA - PR069002
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2842534/PR (2025/0024002-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO AFONSO ROSA
AGRAVANTE: NATALICIO KLUPPELL BRUDECK
AGRAVANTE: RICARDO MARTINS
ADVOGADOS: RODRIGO GASPAR TEIXEIRA - PR031093
JONAS BORGES - PR030534
DALMA PISKE TEIXEIRA - PR058530
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: LARA FERREIRA GIOVANNETTI - PR085049
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADO: FABIANE CARVALHO TEIXEIRA - PR069002
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2842534/PR (2025/0024002-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO AFONSO ROSA
AGRAVANTE: NATALICIO KLUPPELL BRUDECK
AGRAVANTE: RICARDO MARTINS
ADVOGADOS: RODRIGO GASPAR TEIXEIRA - PR031093
JONAS BORGES - PR030534
DALMA PISKE TEIXEIRA - PR058530
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: LARA FERREIRA GIOVANNETTI - PR085049
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADO: FABIANE CARVALHO TEIXEIRA - PR069002
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/02/2025.06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório05/02/2025, 16:00
Distribuição (competência exclusiva)05/02/2025, 15:30
Recebimento29/01/2025, 18:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª SEÇÃO CÍVEL Recurso: 0014171-72.2022.8.16.0000 Rcl Classe Processual: Reclamação Assunto Principal: Promoção / Ascensão Reclamante(s): RICARDO MARTINS (RG: 3252868 SSP/PR e CPF/CNPJ: 274.888.969-04) Rua Maria Cecília Aguiar Toledo Piza, 13 - CURITIBA/PR - E-mail: [email protected] NATALICIO KLUPPELL BRUDECK (RG: 4751051 SSP/PR e CPF/CNPJ: 158.971.099-15) Rua Victorio Scarante, 576 - PIRAQUARA/PR - E-mail: [email protected] ANTONIO AFONSO ROSA (RG: 8068402 SSP/PR e CPF/CNPJ: 110.496.429-53) Rua Joaquim Teodoro Portugal, 216 - CURITIBA/PR - E-mail: [email protected] Reclamado(s): Desembargador Relator da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Prefeito Rozaldo Gomes Mello Leitão, s/n - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-210 Vistos etc. I – Extinção do processo em relação ao Reclamante Ricardo Martins Infere-se, dos autos, que a presente Reclamação fora judicializada em 15.3.2023 por Antonio Afonso Rosa, Natalício Kluppell Brudeck e Ricardo Martins. No curso da ação, fora determinada a regularização processual dos Reclamantes, tendo em vista que as procurações eram antigas e outorgavam poderes para o ingresso de “Ação Ordinária” (mov. 77.1). Sobreveio procuração atualizada de Antonio Afonso Rosa (mov. 80.1) e notícia do falecimento, em 29.11.2016, do Reclamante Ricardo Martins – com pedido de habilitação de seus herdeiros (mov. 119.2). Considerando que pessoa morta não possui capacidade processual, não estando no gozo e exercício de direitos e obrigações, a extinção do feito sem resolução do mérito, em relação o referenciado Reclamante é medida que se impõe. Nem se alegue ser caso de regularização do polo ativo porquanto, nos termos do disposto no art. 682, inc. II do Código Civil, cessa o mandato pela morte de uma das partes. Nesse sentido: “(...) 1. Com efeito, a sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do autor acontece antes do ajuizamento da demanda, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de capacidade de o "de cujus" ser parte. (...) (AgInt no REsp n. 1.763.995/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUTOR FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO MANDATO. INCAPACIDADE PARA SER PARTE. ILEGITIMIDADE PARA O PROCESSO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO INEXIGÍVEL. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. A morte do mandante extingue automaticamente os efeitos do mandato, nos termos do art. 1316, II do CC de 1916 ou do art. 682, II do CC de 2002. 2. O art. 1321 do Código Civil de 1916 destina-se, ordinariamente, aos mandatos extrajudiciais em que os interesses das partes e de terceiros são convergentes e não ao mandato judicial, como no presente feito, em que o terceiro - demandado na ação de conhecimento - deseja, em realidade, resistir à pretensão do falecido mandante. 3. Por sua vez, o Código Civil de 2002 em seu art. 692, expressamente, dispôs que o mandato judicial é regulado pela legislação processual e a solução encontrada no âmbito processual não difere da que prevista no art. 682, II do CC de 2002 (art. 1316, II do CC de 1916), isto é, os efeitos do mandato extinguem-se com a morte, razão pela qual se o outorgante do mandato falecer antes do ajuizamento da ação, este contrato estará extinto, devendo ser outorgados novos poderes pelo inventariante ao advogado, agora em nome do espólio (art. 12, V do CPC), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC. 4. Nos casos de morte da parte no curso do processo, também a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a suspensão é automática, a decisão tem efeito ex tunc e eventuais atos praticados após o falecimento são nulas em razão da mesma causa: a morte do mandante extingue automaticamente os efeitos do mandato. Nesse sentido: REsp n. 270.191/SP, Terceira Turma, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 8/4/2002 e EREsp n. 270.191/SP, Corte Especial, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 20/9/2004. Da mesma forma, recente decisão do Ministro Celso de Mello no AgReg. no Recurso Extraordinário com Agravo no. 707037/MT, publicado no DJE no. 214, 29/10/12. 5. A morte do autor anteriormente à propositura da demanda de conhecimento é, portanto, fato jurídico relevante para se declarar a inexistência do processo judicial em relação a ele, eis que a relação processual não se angularizou, nunca existiu, não se formou validamente, à míngua da capacidade daquele autor para ser parte e, por conseguinte, extinguiu-se, ao mesmo tempo, o mandato outorgado ao advogado, carecendo a relação processual de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, qual seja, aquele relativo à capacidade postulatória. Nesse sentido: AR n. 3.285/SC, Terceira Seção, Rel. Ministro Nilson Naves, Rel. p/ Acórdão Ministro Felix Fischer, DJe de 8/10/2010. Embargos infringentes não providos. (EAR n. 3.358/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 4/2/2015.) Dessarte, indefiro o pedido de habilitação dos herdeiros e, por força do disposto no art. 485, inc. IV do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Reclamante Ricardo Martins. Nos desdobramentos, retifique-se a autuação para excluí-la do polo ativo da presente demanda. II – Regularização processual de Natalício Kluppell Brudeck Considerando o interregno temporal já decorrido desde a última manifestação, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para regularização processual do Reclamante Natalício Kluppell Brudeck, com as advertências de eventual aplicação do disposto no CPC, art. 76, §1º, I. Intime-se. Diligências de estilo. Curitiba, 21 de setembro de 2023 Des. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Relator Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª SEÇÃO CÍVEL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 6º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0014171-72.2022.8.16.0000 Recurso: 0014171-72.2022.8.16.0000 Classe Processual: Reclamação Assunto Principal: Promoção / Ascensão Reclamante(s): RICARDO MARTINS NATALICIO KLUPPELL BRUDECK ANTONIO AFONSO ROSA Reclamado(s): Desembargador Relator da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná 1 - Tendo em vista a informação contida no petitório de mov. 98.1 - TJ, defiro a dilação de prezo solicitada e concedo o prazo de 90 (noventa) dias para que os Reclamantes regularizem a procuração outorgada; 2 - Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Curitiba, 15 de fevereiro de 2023. Ana Lúcia Lourenço Relatora 320/02/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª SEÇÃO CÍVEL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 6º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0014171-72.2022.8.16.0000 Recurso: 0014171-72.2022.8.16.0000 Classe Processual: Reclamação Assunto Principal: Promoção / Ascensão Reclamante(s): RICARDO MARTINS NATALICIO KLUPPELL BRUDECK ANTONIO AFONSO ROSA Reclamado(s): Desembargador Relator da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para que os Reclamantes regularizem a procuração em todos os processos desta natureza, conforme requerido no petitório de mov. 90.1 - TJ. Curitiba, 30 de setembro de 2022. Ana Lúcia Lourenço Relatora 304/10/2022, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª SEÇÃO CÍVEL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 6º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0014171-72.2022.8.16.0000 Recurso: 0014171-72.2022.8.16.0000 Classe Processual: Reclamação Assunto Principal: Promoção / Ascensão Reclamante(s): RICARDO MARTINS NATALICIO KLUPPELL BRUDECK ANTONIO AFONSO ROSA Reclamado(s): Desembargador Relator da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná 1 – Verificando-se a irregularidade na representação processual dos Reclamantes, esta Relatora, por meio do despacho de mov. 77.1 – TJ, determinou a regularização da procuração em todos os processos, no prazo de 30 (trinta) dia, sob pena de não conhecimento da Reclamação. 2 – Por meio do petitório de mov. 80.1 – TJ, os Reclamantes acostaram a procuração atualizada de Antônio Afonso Rosa; e requereram a concessão do prazo adicional de 30 (dias) para a regularização da procuração de Natalício Kluppel Brudeck e Ricardo Martins; 3 – Dito isso, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para seja regularizada a representação processual atinente ao Reclamante falecido; 4 – Igualmente, intime-se os interessados Estados do Paraná e ParanáPrevidência para que, querendo, manifestem-se acerca da regularização da representação processual dos Reclamantes no prazo de 10 (dez), nos termos do artigo 10 do CPC/15; 5 – Intimem-se. 6 – A Divisão está autorizada a subscrever os expedientes. Curitiba, 08 de agosto de 2022. Ana Lúcia Lourenço Relatora 309/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª SEÇÃO CÍVEL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 6º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0014171-72.2022.8.16.0000 Recurso: 0014171-72.2022.8.16.0000 Classe Processual: Reclamação Assunto Principal: Promoção / Ascensão Reclamante(s): RICARDO MARTINS NATALICIO KLUPPELL BRUDECK ANTONIO AFONSO ROSA Reclamado(s): Desembargador Relator da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná 1 – Inicialmente, importante aventar uma questão de ordem, devendo-se suspender o trâmite da presente Reclamação Cível, diante da norma do artigo 313, I, do Código de Processo Civil de 2015: “Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador”; Isso porque, da detida análise do caderno processual, verifica-se que o Reclamante ajuizou a presente Reclamação, apresentando procuração no mov. 1.3 – TJ, 1.4 – TJ e 1.5 – TJ. Extrai-se da referida procuração que os Reclamantes conferiram a Jonas Borges “poderes específicos para ingressar com Ação Ordinária contra o Estado do Paraná e ParanáPrevidência”. Ora, sabe-se que a Reclamação é um novo instituto trazido pelo atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) que, consoante leciona Nelson NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY, é “(...) uma medida destinada a fazer com que o tribunal faça cumprir suas decisões, a jurisprudência consolidada e/ou preserve sua competência” (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil – novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.978). Deveras relevante a lição que se extrai da doutrina assinada por Teresa Arruda Alvim WAMBIER, Maria Lúcia Lins CONCEIÇÃO, Leonardo Ferres da Silva RIBEIRO e Rogério Licastro Torres de MELLO: “Trata-se de remédio com a específica finalidade de garantir, não pura e simplesmente, que o direito material seja cumprido, mas, mais do que isso, de garantir que decisões jurisdicionais (no sentido lato, abrangendo também as ‘súmulas vinculantes’) em que direitos já foram reconhecidos, sejam respeitadas. (...) A hipótese de considerá-la recurso fica afastada pela circunstância de ser cabível para impugnar atos que não tem natureza jurisdicional, desde que o caso se encaixe num dos incisos do art. 988 do NCPC” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 2ª São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.570). Conclui-se, dessa forma, que a Reclamação não se trata de um novo recurso, mas de verdadeira ação autônoma, cujo ajuizamento deve observar os limites delineados pelos incisos do art. 988 do CPC/2015 (hipóteses de cabimento). Nesse passo, sendo a Reclamação uma nova demanda, certo é que a procuração outorgada pelos Reclamantes também deveria conceder poderes para ingressar com esta ação, em não somente a “Ação Ordinária”. 2 – Ainda, cumpre destacar que, no caso de Reclamante falecido, não há que se falar em habilitação de herdeiros; 3 – Isso porque, consoante a norma do artigo 687 do Código de Processo Civil, “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”. Em outras palavras, a habilitação de herdeiros deve ocorrer quando ocorrer a morte do polo ativo/passivo no decorrer da demanda, que não é o que ocorre no presente caso. 4 – Logo, no presente caso, tratando-se a Reclamação de demanda autônoma, devem os Reclamantes regularizarem a procuração, assim como corrigir o polo ativo da presente demanda, a fim de que a representação judicial possa ser exercida sem vícios e com a indicação e finalidade dos poderes outorgados. Mutatis mutandis, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela legitimidade dos herdeiros para pleitear verba indevidamente cobrada em face do de cujus; vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE PARALISIA INCAPACITANTE. FALECIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS. 1. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 ou 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara sobre a legitimidade dos herdeiros para pleitear a repetição do valor a que fazia jus a autora da herança. 2. O Tribunal de origem atestou tanto a existência da moléstia grave, quanto o direito à repetição do indébito. Portanto o que efetivamente se discute não é o direito personalíssimo relativo à isenção tributária, mas o direito dos sucessores em pleitear o recebimento do saldo devido à falecida e a eles transmitido por ocasião do falecimento, não se tratando, por conseguinte, de reclamação de direito alheio em nome próprio. 3. O entendimento do Sodalício a quo está em conformidade com orientação do Superior Tribunal de Justiça de que valores relativos a restituições de imposto de renda não recebidos pelo falecido em vida podem ser levantados por dependentes ou mutatis mutandis pelos sucessores. Por via de consequência, os herdeiros do de cujus são legítimos para pleitear judicialmente a respectiva restituição. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.660.301/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 12/9/2017.). Ainda, sobre a possibilidade de concessão de prazo para sanar o vício existente na procuração: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração. Precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 3. Na hipótese, o advogado titular do certificado digital utilizado para a transmissão eletrônica do recurso especial não possui procuração e a parte recorrente, apesar de devidamente intimada para proceder à regularização da representação processual, permaneceu inerte, deixando de sanar o vício. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.802.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 3/10/2019.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO CPC/15. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL UTILIZADO PARA ASSINAR A TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DO DOCUMENTO. PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 115/STJ. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. VIABILIDADE. DESCUMPRIMENTO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. Ação de repetição de indébito c/c reparação por danos morais. 2. De acordo com o CPC/15, ao recurso assinado eletronicamente por advogado sem procuração e/ou substabelecimento nos autos é estabelecida a concessão de prazo suplementar para regularização da representação processual. 3. Descumprida a determinação, não se conhece do recurso. Aplicação da Súmula 115/STJ. 4. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 5. Interposto o recurso especial fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, deve ser mantida a sua intempestividade. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.542.934/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.). 5 – Nesse passo, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que os Reclamantes regularizem a procuração em todos os processos desta natureza, sob pena de não conhecimento da Reclamação. 6 – A Divisão está autorizada a subscrever os expedientes. Curitiba, 21 de junho de 2022. Ana Lúcia Lourenço Relatora 3
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0014171-72.2022.8.16.0000/1 Recurso: 0014171-72.2022.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): RICARDO MARTINS NATALICIO KLUPPELL BRUDECK ANTONIO AFONSO ROSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO CÍVEL. ALEGADA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO QUE CONCEDEU O EFEITO SUSPENSIVO. QUESTÃO AVENTADA QUE SE TRATA DE FATO NOVO. INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. VISTOS e examinados estes autos de Embargos de Declaração nº 0014171-72.2022.8.16.0000 ED 1, em que figura como Embargante o ESTADO DO PARANÁ e Embargados ANTÔNIO AFONSO ROSA E OUTROS. I – RELATÓRIO:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Paraná, em face da decisão de mov. 51.1 – TJ, a qual deferiu a liminar pleiteada, nos seguintes termos: “2 – No tocante ao pedido de reconsideração do pedido liminar de suspensão do andamento processual dos recursos vinculados aos autos nº 0000061-31.2013.8.16.0179, esta Relatora entende por reformular o posicionamento adotado anteriormente, a fim de conceder o almejado efeito suspensivo. Isso porque, esta Relatora verificou um grande número de casos análogos, inclusive patrocinados pelos mesmos advogados, de modo que, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes, e em observância à segurança jurídica, há que se alterar o posicionamento apresentado em outros casos, deferindo-se a liminar pleiteada e suspendendo-se o andamento dos autos nº 0000061-31.2013.8.16.0179. Além disso, verifica-se a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, diante do Tema 03/TJPR-NUGEP (IAC nº 1.511.082-0/01 - 0003634-43.2014.8.16.0179), julgado em 14/06/2019, o qual fixou que a prescrição é de trato sucessivo; havendo possível divergência de entendimento entre o acórdão proferido no processo principal e a tese firmada no IAC. Em razão desses motivos, reformulo o entendimento anteriormente adotado; e defiro a liminar pleiteada, sem prejuízo do presente entendimento ser modificado futuramente. Logo, reconsidero a decisão monocrática de mov. 25.1 – TJ, em razão da segurança jurídica, nos termos do petitório de mov. 44.1 – TJ. Dessa forma, há que se retificar a decisão proferida, para o fim de atribuir o pretendido efeito suspensivo, voltando o feito principal ao seu trâmite normal”. Sustenta a Embargante, em apertada síntese, que: a) o Reclamante Ricardo Martins faleceu antes do ajuizamento da ação, sendo necessária a extinção do processo sem o julgamento do mérito; b) a Reclamação tem natureza de ação autônoma, de competência do Tribunal de Justiça, com a inauguração de um novo processo e nova relação; c) o óbito da Reclamante anteriormente à propositura da demanda, evidencia a ausência da capacidade para ser parte, configurando-se a ausência de pressuposto para a constituição válida do processo; d) o acórdão proferido na Apelação interposta pela Autora foi julgado em 21/11/2018, o que impede a admissão da Reclamação para exigir conformidade com o Incidente de Assunção de Competência julgado no ano de 2019; e) a Reclamação está sendo utilizada como sucedâneo recursal, não havendo motivos para a suspensão do andamento dos recursos vinculados ao processo principal. No mov. 10.2 – ED1, o Estado do Paraná acostou a certidão de óbito de Ricardo Martins. Os Embargados/Reclamantes se manifestaram no mov. 15.1 – ED1, defendendo que: a) o Estado do Paraná não comprovou o óbito; b) são válidos os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, na hipótese de desconhecimento do fato e, notadamente, quando ausente a má-fé; c) o periculum in mora não surgiu com a decisão do IAC em 2019, mas sim com o despacho da 1ª Vice-Presidência que, em 04/10/2021, procedeu ao juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. É o relatório. II – DECIDO: Segundo disposição do Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015), caberá o oferecimento de Embargos de Declaração em face de decisões que, além de outros vícios, apresentem omissão e contradição: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. No pertinente ao vício de omissão, leciona Antônio Cláudio da Costa MACHADO que esta somente será verificada na decisão quando “(...) um dos fundamentos jurídicos do pedido ou da defesa, como um todo, não forem apreciados pelo juiz ou o tribunal” (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado e anotado. 5ª ed. Barueri, SP: Manole, 2013. p.998). Perfilhando da mesma inteligência, esclarecem Nelson NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY que “(...) a omissão que enseja complementação por meio de EDcl é a em que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha que decidi-la ex officio” (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2.123). Por sua vez, a obscuridade é tratada pela doutrina como “falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, fluidez das ideias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância, etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010). Sobre a contradição, diz-se que “ocorre quando são inconciliáveis duas ou mais proposições do decisório. (...) A sentença contaminada por proposições contraditórias se torna ineficaz porque elas reciprocamente se neutralizam e se eliminam. (...) a contradição é sempre um gravíssimo vício da decisão judicial, mesmo quando fique restrita à fundamentação. É que fundamentação contraditória se equipara à própria ausência de motivação, na lição de Calamandrei”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Vol. III. – Atualizado de acordo com o Novo CPC. Rio de Janeiro: Forense, 2015). Ainda, sabe-se que erros materiais também podem ser corrigidos pela via estreita dos aclaratórios. A posição doutrinária é de que “o CPC encampou o entendimento de que os erros materiais poderiam ser objeto dos embargos de declaração”. (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). Acrescente-se, ainda, que a regra do artigo 1026, §2º, do Código Processo Civil estabelece a possibilidade de fixação de multa na hipótese de embargos manifestamente protelatórios, momento em que o “o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”. ii.a) Do vício apontado Em suma, o Estado do Paraná assevera que um dos Reclamantes/Embargados faleceu antes do ajuizamento da ação, sendo necessária a extinção do processo sem o julgamento do mérito. Reforça que a Reclamação tem natureza de ação autônoma, de competência do Tribunal de Justiça, com a inauguração de um novo processo e nova relação; de modo que o óbito do Reclamante anteriormente à propositura da demanda, evidencia a ausência da capacidade para ser parte, configurando-se a ausência de pressuposto para a constituição válida do processo. Na sequência, sustenta o Estado do Paraná que o acórdão proferido na Apelação interposta pela Autora foi julgado em 21/11/2018, o que impede a admissão da Reclamação para exigir conformidade com o Incidente de Assunção de Competência julgado no ano de 2019. Verbaliza que a Reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, não havendo motivos para a suspensão do andamento dos recursos vinculados ao processo principal. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que o falecimento de um dos Reclamantes não era de conhecimento desta Julgadora, tratando-se de fato novo, trazido pelo Embargante/Reclamado em sede de Embargos de Declaração. Tendo em vista que a questão do falecimento de um dos Reclamantes/Embargados somente foi trazida neste momento – não tendo relação com a decisão embargada, a qual deferiu a liminar de suspensão dos autos principais – certo é que esta questão deve ser analisada no bojo dos autos de Reclamação Cível, momento adequado para analisar os pressupostos de admissibilidade da ação. Partindo-se dessa premissa, esta Julgadora deixa de se manifestar sobre este ponto; passando-se ao mérito da decisão liminar. Igualmente, deixo de acolher o pleito do Estado do Paraná no tocante à admissão da Reclamação. Isso porque, conforme informado na decisão que concedeu o efeito suspensivo, “verifica-se a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, diante do Tema 03/TJPR-NUGEP (IAC nº 1.511.082-0/01 - 0003634-43.2014.8.16.0179), julgado em 14/06/2019, o qual fixou que a prescrição é de trato sucessivo; havendo possível divergência de entendimento entre o acórdão proferido no processo principal e a tese firmada no IAC”. Ora, a decisão foi clara no sentido de que, em tese, há divergência de entendimento entre o acórdão proferido e a tese firmada no IAC, sendo possível que o posicionamento fosse alterado futuramente, após detida análise do caso. Em razão disso, mostra-se prudente aguardar o regular trâmite da Reclamação Cível, para que, ao final, sejam analisados os pressupostos de admissibilidade e o mérito da Reclamação. Portanto, neste ponto, a insurgência do Embargante visa somente à reapreciação da controvérsia dos autos, sendo determinante que os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Portanto, embargos de declaração só merecem acolhimento quando há obscuridade, contradição ou omissão na decisão; não procedem quando opostos em face de decisões suficientemente embasadas lógica e juridicamente, que esclareçam a decisão posta nos autos. A propósito: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO NO JULGADO. 1. Não há contradição no julgado. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia. O embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. 2. Há omissão no tocante ao termo inicial da correção monetária da indenização por dano moral. Segundo a Súmula n. 362/STJ, "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento ". Embargos de declaração parcialmente acolhidos.” (STJ – 2ª Turma – ED no REsp 1.435.687/MG – Rel. Min. Humberto Martins – DJe 30.06.2015). Logo, se a decisão não atendeu à expectativa da parte, está sujeita ao regular recurso, descabendo a revisão pelo próprio julgador, afastando-se a excepcional infringência pretendida. Neste sentido, já decidiu este Tribunal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - OMISSÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - PERFEITA CORRELAÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO - REDISCUSSÃO QUE VISA ALTERAR O JULGADO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (...) Insta ressaltar que não servem os embargos declaratórios para rediscutir matéria decidida, mas sim para ajustar decisão que apresentem os requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Mesmo porque, tais discussões importariam em análise meritória, descabida em sede de liminar. Não se extrai que a decisão embargada possua omissões, contradições ou obscuridades que devam ser sanadas, denotando- se que a pretensão do embargante é a reforma da decisão proferida.” (TJPR – 7ª C. Cível – ED nº 1.342.740-6/02 – Curitiba – Relª. Drª. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa – Unânime – J. 01.03.2016). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA.SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NOS TERMOS DO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE TRATADA NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. Cabem embargos de declaração apenas para suprir obscuridade, contradição ou omissão no julgado (art. 535, CPC), sendo imprestável para rediscussão da matéria já debatida. (...) Nos termos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente podem ser manejados com o objetivo de sanar obscuridade, contradição ou omissão constante no pronunciamento judicial: Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. O doutrinador Araken de Assis assim dispõe sobre a possibilidade de aplicação dos declaratórios: ‘(...) os embargos declaratórios não visam à reforma ou a invalidação do provimento impugnado. O remédio presta- se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos efeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição e a obscuridade.’ Observa-se que, no presente caso, a matéria ventilada pela embargante já foi devidamente decidida. E, ao contrário do que alega, não se verifica qualquer vício previsto no art. 535, do CPC. Além disso, é pacifico que o Colegiado, assim como quaisquer órgãos julgadores, não está obrigado a examinar todas as teses levantadas no recurso de apelação, bastando, pois, que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas em obediência aos ditames constitucionais.” (TJPR – 7ª C. Cível – ED nº 995.920-2/01 – Curitiba – Rel. Dr. Victor Martim Batschke – Unânime – J. 19.02.2016). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE MENCIONOU CLARAMENTE ACERCA DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR, LEGITIMIDADE PASSIVA, GRUPAMENTO DAS AÇÕES E RELEVÂNCIA DO PLANO (PAID). FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART.535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (...) O que o presente recurso aponta como vício, trata- se de evidente tentativa de reapreciação da matéria já devidamente analisada e julgada no Acórdão embargado, em razão de encontrar-se insatisfeito com o que fora decidido, o que não é permitido pela via declaratória.” (TJPR – 7ª C. Cível – ED nº 1.321.170-4/01 – Paranavaí – Relª. Drª. Fabiana Silveira Karam – Unânime – DJ 22.02.2016). Sendo assim, de acordo com o que foi apresentado, o caso é de rejeição dos Embargos de Declaração; ressaltando-se que a questão do falecimento da Reclamante/Embargada deve ser analisada nos autos principais, após o julgamento destes aclaratórios. III – CONCLUSÃO: Por todo o exposto, nos termos da fundamentação apresentada, a hipótese é de rejeição dos Embargos de Declaração. Curitiba, 24 de maio de 2022. Ana Lúcia Lourenço Relatora 3
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª SEÇÃO CÍVEL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 6º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0014171-72.2022.8.16.0000/1 Recurso: 0014171-72.2022.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): RICARDO MARTINS NATALICIO KLUPPELL BRUDECK ANTONIO AFONSO ROSA 1 - Intime-se os Embargados para que, querendo, manifestem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, em atenção ao artigo 1.023, §2º, do CPC/15, acerca do óbito de Ricardo Martins (mov. 10.2 - TJ); 2 - A serventia está autorizada a subscrever os expedientes. Curitiba, 09 de maio de 2022. ANA LÚCIA LOURENÇO Relatora 310/05/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª SEÇÃO CÍVEL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 6º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0014171-72.2022.8.16.0000/1 Recurso: 0014171-72.2022.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): RICARDO MARTINS NATALICIO KLUPPELL BRUDECK ANTONIO AFONSO ROSA 1 - Intime-se o Estado do Paraná, ora Embargante, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, acoste aos autos documento que comprove o óbito de um dos Embargados, a fim de comprovar a alegação apresentada nos aclaratórios, nos termos do artigo 1023, §2, do Código de Processo Civil; 2 - Após, decorrido os autos, voltem os autos conclusos. Curitiba, 03 de maio de 2022. Ana Lúcia Lourenço Relatora 304/05/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª SEÇÃO CÍVEL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 6º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0014171-72.2022.8.16.0000 Recurso: 0014171-72.2022.8.16.0000 Classe Processual: Reclamação Assunto Principal: Promoção / Ascensão Reclamante(s): RICARDO MARTINS NATALICIO KLUPPELL BRUDECK ANTONIO AFONSO ROSA Reclamado(s): Desembargador Relator da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná 1 –
Trata-se de Reclamação ajuizada por Antônio Afonso Rosa e Outros, objetivando a reforma do acórdão proferido pela Colenda 6ª Câmara Cível deste e. Tribunal de Justiça, o qual negou provimento ao recurso, assim decidindo: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO.AÇÃO ORDINÁRIA. - CERCEAMENTO DO DIREITO À PROVA. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. - JULGAMENTO CITRA PETITA. OCORRÊNCIA RESTRITA A UM DOS PEDIDOS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO EM GRAU DE APELAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. - REENQUADRAMENTO DECORRENTE DA LEI Nº 13.666/02. PRETENSÃO ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO. DEMANDA AJUIZADA APÓS DECORRIDO MAIS DE 5 ANOS DA VIGÊNCIA DA LEI. - GRATIFICAÇÃO POR ASSUIDADE. VERBA INERENTE À ATIVIDADE. INADMISSIBILIDADE DE CONCESSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. - REAJUSTE DE 20%. DESCABIMENTO.INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL. - ABONO PROVISÓRIO.VERBA INCORPORADA AO PROVENTO DOS INATIVOS PELA LEI ESTADUAL Nº 15.044/06. - REAJUSTE DE 11,98% RELATIVO À "URV".ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE PROVA DE CONVERSÃO INCORRETA. - EQUIPARAÇÃO AO MAIOR PERCENTUAL APLICADO À TABELA SALARIAL DO QPPE (LEI ESTADUAL Nº 15.044/06) E DA INDICÊNCIA DO PERCENTUAL DE 30,29% PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 15.512/07. DIFERENCIAÇÃO QUE LEVOU EM CONTA AS PARTICULARIDADES REFERENTES AO EXERCÍCIO DE CADA CARGO.AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO VERIFICADA. - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE 8,82943% E 13,77692%. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA FIXAR PARCENTUAIS OU ÍNDICES DE REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES.VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. - PRETENSÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS. INDENIZAÇÃO POR OMISSÃO LEGISLATIVA. PRETENSÃO PRESCRITA. INOCORRÊNCIA DE MORA NOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. - INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1727065-0 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - Unânime - J. 23.10.2018). Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados (mov. 1.23 – TJ). Irresignados, Antônio Afonso Rosa argumentaram, em apertada síntese, que: a) houve a declaração de prescrição do fundo de direito pela Colenda 7 Câmara Cível deste Tribunal de Justiça; b) o Excelentíssimo Desembargador 1º Vice-Presidente, em vez de baixar os autos à Câmara de origem para o exercício de juízo de retratação ou conformidade ao Tema 03 do TJPR e ao Tema 439 do STF, exerceu desde logo o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário; c) desta decisão interpôs agravo interno e pedido de reconsideração, sendo este último indeferido; d) ambos os Temas acima aludidos determinam que o pedido de reenquadramento com fundamento na promoção e progressão formulado por inativos deve se submeter à prescrição de trato sucessivo. Com base nesses argumentos, a Reclamante requereu a cassação do acórdão, com prolação de outro julgamento, e, em sede liminar, o sobrestamento dos autos nº 0000061-31.2013.8.16.0179 e a baixa do feito à Câmara de origem para o juízo de retratação. Pugnou, também, pela concessão da justiça gratuita e intimação do Estado do Paraná e da Paranaprevidência. Por meio da decisão de mov. 25.1 – TJ, foi indeferido o almejado pedido liminar, momento em que determinou-se, também, a redistribuição do feito. No mov. 44.1 – TJ, Antônio Afonso Rosa e Outros pugnaram pela redistribuição do feito e pela reconsideração do pedido liminar. Os autos foram redistribuídos em razão da prevenção. 2 – No tocante ao pedido de reconsideração do pedido liminar de suspensão do andamento processual dos recursos vinculados aos autos nº 0000061-31.2013.8.16.0179, esta Relatora entende por reformular o posicionamento adotado anteriormente, a fim de conceder o almejado efeito suspensivo. Isso porque, esta Relatora verificou um grande número de casos análogos, inclusive patrocinados pelos mesmos advogados, de modo que, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes, e em observância à segurança jurídica, há que se alterar o posicionamento apresentado em outros casos, deferindo-se a liminar pleiteada e suspendendo-se o andamento dos autos nº 0000061-31.2013.8.16.0179. Além disso, verifica-se a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, diante do Tema 03/TJPR-NUGEP (IAC nº 1.511.082-0/01 - 0003634-43.2014.8.16.0179), julgado em 14/06/2019, o qual fixou que a prescrição é de trato sucessivo; havendo possível divergência de entendimento entre o acórdão proferido no processo principal e a tese firmada no IAC. Em razão desses motivos, reformulo o entendimento anteriormente adotado; e defiro a liminar pleiteada, sem prejuízo do presente entendimento ser modificado futuramente. Logo, reconsidero a decisão monocrática de mov. 25.1 – TJ, em razão da segurança jurídica, nos termos do petitório de mov. 44.1 – TJ. Dessa forma, há que se retificar a decisão proferida, para o fim de atribuir o pretendido efeito suspensivo, voltando o feito principal ao seu trâmite normal. 3 – Intimem-se os interessados Estado do Paraná e ParanáPrevidência. 4 – Em seguida, à d. Procuradoria Geral de Justiça, na forma do artigo 991 do CPC/2015. 5 – A Divisão está autorizada a subscrever os expedientes. Curitiba, 08 de abril de 2022. Ana Lúcia Lourenço Relatora 3
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DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0014171-72.2022.8.16.0000 Recurso: 0014171-72.2022.8.16.0000 Classe Processual: Reclamação Assunto Principal: Promoção / Ascensão Reclamante(s): RICARDO MARTINS (RG: 3252868 SSP/PR e CPF/CNPJ: 274.888.969-04) Rua Maria Cecília Aguiar Toledo Piza, 13 - CURITIBA/PR NATALICIO KLUPPELL BRUDECK (RG: 4751051 SSP/PR e CPF/CNPJ: 158.971.099-15) Rua Victorio Scarante, 576 - PIRAQUARA/PR ANTONIO AFONSO ROSA (RG: 8068402 SSP/PR e CPF/CNPJ: 110.496.429-53) Rua Joaquim Teodoro Portugal, 216 - CURITIBA/PR Reclamado(s): Desembargador Relator da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Prefeito Rozaldo Gomes Mello Leitão, s/n - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-210
VISTOS, ETC. 1.
Trata-se de Reclamação Cível ajuizada por RICARDO MARTINS e OUTROS em face de Acórdão proferido pela Colenda 6ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça no julgamento da Apelação Cível nº 0000061-31.2013.8.16.0179. Em decisão inicial, o pedido liminar de sobrestamento da ação principal foi indeferido, sendo no mesmo ato determinada a colheita de informações e a citação dos interessados, bem como a remessa dos autos para recolhimento de parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça (evento 25.1). Na sequência, os requerentes apresentaram petição interlocutória, sustentando, em brevíssimo resumo, que deve ser reconhecida a competência da Desª. Ana Lúcia Lourenço para o processamento e o julgamento da presente reclamação cível, visto que proferiu o voto vencedor e foi também designada para a lavratura do acórdão do IAC n. 1.511.082-0/01, portanto, nos termos do artigo 290, §2º do RI/TJPR, há prevenção de relatoria, tanto é que em seis das cerca de vinte reclamações semelhantes que foram promovidas já houve a distribuição sob prevenção da douta Desembargadora Ana Lúcia Lourenço (eventos 31.1 e 36.1). Vieram-me os autos conclusos. 2. Pois bem. No que diz respeito à arguição de competência da Ilustre Desembargadora Ana Lúcia Lourenço para o processamento e o julgamento da presente reclamação, assiste razão aos requerentes. Como cediço, a reclamação cível possui previsão legal no art. 988 do CPC, assim como no art. 290 do Regimento Interno desta Corte, o qual estabelece que: “Art. 290. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I – preservar a competência do Tribunal; II – garantir a autoridade das decisões do Tribunal; III – garantir a observância de acórdão proferido pelo Tribunal em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou deem todos os processos individuais ou incidente de assunção de competência coletivos que versem sobre questão idêntica e que tramitem em área de sua jurisdição, inclusive naqueles que tramitem nos Juizados Especiais; IV- dirimir divergência entre acórdão proferido por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada em incidente de resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial repetitivo, ou em enunciados de súmulas, e para garantir a observância de precedentes vinculantes. § 1º Nas hipóteses do inc. I e II do caput, a reclamação será distribuída ao órgão julgador do Tribunal cuja a competência se busca preservar ou cuja autoridade da decisão se pretenda garantir, sendo que, neste último caso, ao mesmo Relator, sempre que possível. § 2º Na hipótese do inc. III do caput, a reclamação será distribuída ao órgão julgador que proferiu o acórdão cuja observância deve ser garantida, ao mesmo Relator, sempre que possível. Grifei § 3º Na hipótese do inc. IV do caput, a reclamação será distribuída, no âmbito da jurisdição cível, às sete Seções Cíveis, independentemente de suas especializações, na forma do art. 101, § 2º, deste Regimento e, no âmbito da jurisdição criminal, à Seção Criminal. § 4º As reclamações para garantir a observância de acórdão proferido pela Seção Cível extinta pela Resolução nº 59 de 26 de agosto de 2019 do Tribunal Pleno, nas hipóteses dos incs. II e III do caput, serão distribuídas a uma das sete Seções Cíveis, observadas as suas especializações”. Grifei No caso em tela, os reclamantes apontam a ocorrência de violação ao Incidente de Assunção de Competência nº 0003634-43.2014.8.16.0179 decidido no (1.511.082-0/01 – IAC 3), o qual, por maioria de votos, foi apreciado em 14 de junho de 2019 durante a Seção Cível desta Corte de Justiça, sendo então designada para a lavratura do acórdão a Relatora e. Desª Ana Lúcia Lourenço, o que denota a sua prevenção. Destaca-se ainda, que realmente em procedimentos análogos, inclusive, todos ajuizados pelos mesmos advogados, esse tem sido o entendimento adotado, conforme apontou a consulta das decisões proferidas pelos Exmos. Des. Rogério Luís Nielsen Kanayama e Cláudio Smirne Diniz (autos nº 0076650-38.2021.8.16.0000/mov. 109.1 - 0077068-73.2021.8.16.0000/mov. 45.1). 3. Portanto, estando evidente a prevenção estabelecida no art. 290, §2º, do RITJPR, o feito deve ser redistribuído à Exma. Desembargadora Ana Lúcia Lourenço, integrante da 3ª Seção Cível desta Corte. 4. Intimem-se. Curitiba, 06 de abril de 2022. Desembargador José Augusto Gomes Aniceto Relator
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0014171-72.2022.8.16.0000 Recurso: 0014171-72.2022.8.16.0000 Classe Processual: Reclamação Assunto Principal: Promoção / Ascensão Reclamante(s): RICARDO MARTINS (RG: 3252868 SSP/PR e CPF/CNPJ: 274.888.969-04) Rua Maria Cecília Aguiar Toledo Piza, 13 - CURITIBA/PR NATALICIO KLUPPELL BRUDECK (RG: 4751051 SSP/PR e CPF/CNPJ: 158.971.099-15) Rua Victorio Scarante, 576 - PIRAQUARA/PR ANTONIO AFONSO ROSA (RG: 8068402 SSP/PR e CPF/CNPJ: 110.496.429-53) Rua Joaquim Teodoro Portugal, 216 - CURITIBA/PR Reclamado(s): Desembargador Relator da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Prefeito Rozaldo Gomes Mello Leitão, s/n - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-210
VISTOS, ETC. 1.
Trata-se de Reclamação Cível, com pedido liminar, ajuizada por RICARDO MARTINS e OUTROS em face de ato jurisdicional atribuído à Colenda 6ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, consistente no julgamento da Apelação Cível nº 0000061-31.2013.8.16.0179. Em suma, os reclamantes aduzem que: a) a 6ª Câmara Cível desta Corte de Justiça ao apreciar a citado apelação deixou de observar a tese vinculante registrada sob o Tema 03/TJPR-NUGEP, fixada pela então Seção Cível Ordinária no Incidente de Assunção de Competência nº 0003634-43.2014.8.16.0179; b) embora estabelecido no IAC certa forma de contagem do prazo prescricional em relação às vantagens financeiras reconhecidas com fundamento no RE nº 606.199/PR, o órgão fracionário reclamado teria deixado de observar o precedente obrigatório paradigmático deste Tribunal e, por essa razão, o acórdão da apelação agora atacado estaria a violar o direito material dos ora reclamantes; c) que interpuseram recursos juntos aos Tribunais Superiores, os quais se encontram em processamento, de sorte que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão reclamada; d) no Estado Democrático de Direito deve ser resguardado o princípio da segurança jurídica, sob pena de se viver sob constante imprevisibilidade, notadamente quanto à previsibilidade das decisões judiciais, o qual se constitui em uma das principais bússolas para atuação do Poder Judiciário, devendo, por tais razões, ser concecida medida liminar de suspensão dos efeitos da decisão reclamada, impedindo-se com isto o seu trânsito em julgado; e) no mérito, deve haver a cassação em definitivo do acórdão objurgado, especificamente em relação à aplicação da prescrição de fundo de direito. O feito foi livremente distribuído ao Órgão Especial, sobrevindo, na sequência, decisão do Excelentíssimo Desembargador Fernando Ferreira de Moraes determinando, com apoio do art. 101, §1º, inciso IV, c/c o art. 290, inciso III, §2º, do RI/TJPR, à remessa dos autos à C. Terceira Seção Cível (evento 12.1). Vieram-me os autos conclusos. 2. Prefacialmente, nos termos do art. 109, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, passo ao exame do pedido de concessão de efeito suspensivo a fim de que seja sobrestado o andamento da ação principal, assim como dos prazos processuais. Para o deferimento de tal efeito, é necessário considerar a relevância da fundamentação e o risco de dano grave ou de difícil reparação, bem como a probabilidade de provimento (art. 989, II do CPC). Ocorre que, ao contrário do que defendem os reclamantes, não vislumbro a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida, isso porque, o Acórdão impugnado fora publicado em 21/11/2018 e, tanto ele como a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto foram proferidas com base no entendimento adotado à época. Aliado a isso, a decisão da Seção Cível no IAC nº 0003634-43.2014.8.16.0179 foi proferida em 14/06/2019 e os reclamantes somente ajuizaram a presente reclamação em 15/03/2022. Destaca-se ainda, que a última medida recursal interposta pelos reclamantes (nº 0000061-31.2013.8.16.0179 AResp 3) não surtiu qualquer efeito, sendo mantido entendimento adotado de inadmissibilidade, o que remonta para a improbabilidade de futuro provimento. Assim, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do almejado efeito suspensivo, razão pela qual indefiro o pedido liminar. 3. Requisitem-se informações ao e. 1º Vice Presidente e ao il. Relator do Acórdão impugnado (mov. 1.20 e 1.21), ou a seu sucessor, que proferiram os atos ora hostilizados, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Citem-se os interessados Estado do Paraná e Paraná Previdência, eis que beneficiários da decisão impugnada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem contestação, segundo artigo 989, III, do CPC/15. 5. Em seguida, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça, na forma do artigo 991 do CPC/2015. 6. Intimem-se. Curitiba, 18 de março de 2022. Desembargador José Augusto Gomes Aniceto Relator
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL Autos nº. 0014171-72.2022.8.16.0000 Recurso: 0014171-72.2022.8.16.0000 Classe Processual: Reclamação Assunto Principal: Promoção / Ascensão Reclamante(s): RICARDO MARTINS NATALICIO KLUPPELL BRUDECK ANTONIO AFONSO ROSA Reclamado(s): Desembargador Relator da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná 01.
Cuida-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada por RICARDO MARTINS E OUTROS em face de ato jurisdicional atribuído à Colenda 6ª Câmara Cível deste Eg. Tribunal de Justiça, consistente no julgamento da apelação nº 0000061-31.2013.8.16.0179. Sustentam os Reclamantes, em apertada síntese, que a 6ª Câmara Cível desta Corte, ao apreciar o supracitado recurso, deixou de observar a tese vinculante registrada sob o Tema 03/TJPR-NUGEP, a qual foi fixada pela então Seção Cível Ordinária no Incidente de Assunção de Competência nº 0003634-43.2014.8.16.0179, cuja relatoria para o acórdão coube à e. Des. Ana Lúcia Lourenço. Segundo narram, embora estabelecido no IAC certa forma de contagem do prazo prescricional em relação às vantagens financeiras reconhecidas com fundamento no RE nº 606.199/PR, o órgão fracionário reclamado teria deixado de observar o precedente obrigatório paradigmático deste Tribunal, segundo determina o art. 927 do CPC, e, por essa razão, o acórdão da apelação agora atacado estaria a violar o direito material dos ora reclamantes. Explicitam que já interpuseram recurso aos Tribunais Superiores, os quais se encontram em processamento, de sorte que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão reclamada. Arrazoa que no Estado Democrático de Direito deve ser resguardado o princípio da segurança jurídica, sob pena de se viver sob constante imprevisibilidade (...) notadamente no que se refere à previsibilidade das decisões judiciais, o qual se constitui em uma das principais bússolas para atuação do Poder Judiciário. Por essas razões, a fim de impedir lesão a direito e garantir a autoridade da decisão supostamente inobservada, pugnam pela concessão de medida liminar com a suspensão dos efeitos da decisão reclamada, a forma do art. 989, inc. II, do CPC, impedindo-se o seu trânsito em julgado. No mérito, rogam pela cassação em definitivo do acórdão objurgado, especificamente em relação à aplicação da prescrição de fundo de direito. Juntaram documentos (mov. 1.2 a 1.29). Distribuídos os autos livremente para a minha relatoria (mov. 3.1), vieram conclusos para decisão (mov. 6). É o relato. 02. A reclamação, apreciada à luz das normas processuais que a regulamentam, não obstante alguma vacilação na doutrina, tem natureza jurídica de ação, a qual deve ser proposta originariamente perante o Tribunal respectivo e distribuída, via de regra, ao relator responsável pela decisão ou acórdão cuja autoridade foi desrespeitada em outra ação ou mesmo em outro recurso ainda pendente de julgamento.
Trata-se de instrumento a ser utilizado de maneira excepcional, tanto que suas hipóteses de cabimento são taxativas e devem ser apreciadas pelo julgador em consonância com a normativa geral prevista no diploma processual pátrio, sem se olvidar das balizas doutrinárias e jurisprudenciais apresentadas. O instituto foi inserido no Código de Processo Civil como instrumento processual vocacionado à preservação da competência do Tribunal e à garantia das autoridades de alguns de seus precedentes obrigatórios, a exemplo dos enunciados de súmula vinculante e dos acórdãos proferidos em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou de Incidente de Assunção de Competência. Fredie Didier Jr.[1], em coautoria com Leonardo Carneiro da Cunha, na mesma esteira, ensina que a reclamação é exemplo de ação autônoma de impugnação de ato judicial, de natureza constitucional. Na mesma obra, enfatiza o festejado autor que a reclamação é uma demanda típica, somente podendo ser utilizada em hipóteses previamente determinadas pelo legislador. E continua: A reclamação somente cabe, enfim, se houver sido afirmada uma das hipóteses típicas previstas em lei. Os casos de reclamação são não exemplificativos; o rol do art. 988 do CPC é exaustivo. (...) Cada uma das hipóteses previstas no art. 988 corresponde a uma causa de pedir suficiente para fundamentar a reclamação. A cada fundamento típico corresponde uma possível causa de pedir. Cada causa de pedir, na reclamação, não corresponde a cada inciso do art. 988 do CPC, mas, sim, a cada fundamento. (...) Cada fundamento é uma causa de pedir. E cada causa de pedir é uma questão de fato. Sendo assim, o tribunal não pode cassar a decisão reclamada ou avocar os autos por fundamento não invocado, em razão da regra da congruência (arts. 141 e 492, CPC). Sobre o tema, tanto o Supremo Tribunal Federal, quanto o Superior Tribunal de Justiça, já enfrentaram situações semelhantes em que puderam patentear a inadmissibilidade da Reclamação para fins outros que não aqueles legal e taxativamente previstos. Colho, por oportuno, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA E DA AUTORIDADE DAS DECISÕES DO STJ. INEXISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. A teor do art. 105, I, f, da Constituição Federal e do art. 187 do RISTJ, a reclamação ajuizada perante este Tribunal Superior tem como objetivo preservar a sua competência ou garantir a autoridade de suas decisões. 2. Afigura-se incabível a reclamação constitucional quando ausente afronta à competência ou à autoridade de decisões desta Corte Superior. 3. A reclamação não se presta como sucedâneo de recurso. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg na Rcl: 14667 SP 2013/0337295-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/02/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/02/2014) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESRESPEITO À SÚMULA 380 DO STF. INEXISTÊNCIA DE EFICÁCIA VINCULANTE. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Segundo entendimento da Corte, não se admite reclamação constitucional fundada em suposto desrespeito a súmulas e decisões destituídas de eficácia vinculante, ressalvada a hipótese de o reclamante ter figurado como sujeito processual na causa invocada como paradigma. 2. Inadmissibilidade da reclamação como sucedâneo recursal ou ilegítimo atalho processual. 3. Agravo regimental não provido. (STF - Rcl: 11235 DF, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 18/12/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-034 DIVULG 18-02-2014 PUBLIC 19-02-2014) No Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento da Reclamação estão fixadas no contexto do art. 988, cuja transcrição segue logo abaixo: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) No Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça, a previsão do instituto é encontrada no art. 349. Senão vejamos: Art. 349. Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, ou a observância de precedente formado em julgamento de incidentes de resolução de demandas repetitivas e incidentes de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela ER nº 01/2016 - DJe nº 1882 de 13/09/2016). Especificamente no tocante às Reclamações direcionadas a este Colendo Órgão Especial, a previsão regimental consta do art. 84. In verbis: Art. 84. Compete privativamente ao Órgão Especial, por delegação do Tribunal Pleno: II - processar e julgar originariamente: j) as reclamações para preservar a sua competência ou garantir a autoridade das suas decisões; Nesse toar, para a convivência harmônica das normas jurídicas, sobretudo em matéria processual, os aplicadores do Direito devem respeitar as previsões legais que apontam as medidas corretas para o alcance dos resultados pretendidos, considerando notadamente o bem jurídico tutelado. Pois bem. No caso dos autos, a vista da fundamentação trazida na peça vestibular, vejo que a presente reclamação deve ser redistribuída. Não obstante tenha havido em 2019 uma alteração regimental com a repartição de competência da antiga Seção Cível Ordinária, é de se ressaltar que a matéria paradigmática tratada no Tema 03/TJPR-NUGEP, salvo melhor juízo, permaneceria hoje sendo julgada naquele âmbito, pela Terceira Seção Cível, conforme art. 100, inc. III, do RITJPR. Assim, interpretando-se o que dispõe o art. 101, §1º, inc. IV, também do RITJPR, caberá àquele órgão fracionário processar e julgar esta reclamação ajuizada para a preservação de sua autoridade, na medida em que seria ele o responsável pela decisão aqui apontada como supostamente ultrajada. 03. Por essa razão, determino a imediata remessa do presente feito à C. Terceira Seção Cível, observado ainda o que prevê o art. 290, §2º, do RITJPR, notadamente em relação a eventual prevenção de relatoria. 04. Deixo de apreciar o pedido liminar por não vislumbrar risco de perecimento do direito, nos exatos termos do artigo 109 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 05. Cumpra-se, com urgência, observadas as cautelas legais, inclusive com a respectiva baixa. 06. Intimem-se. Diligências Necessárias. Curitiba, data registrada pelo sistema. Des. Fernando Ferreira de Moraes Relator [1] Didier, FREDIE. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. Ed. JusPodivm, 2016.