Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2822276/PR (2024/0471679-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: GISELLE APARECIDA SCHERER MASSUQUINI
ADVOGADO: FERNANDO SANTOS PAES - PR102611
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: MARCOS MICHAELLE SUGO GALVAN
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GISELLE APARECIDA SCHERER MASSUQUINI contra decisão da 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) que não admitiu o recurso especial e-STJ fls. 491-500. No recurso especial não admitido pela Corte de origem, a recorrente, ora agravante, sustenta violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal e ao art. 8.2 da CADH, sob a alegação de que as provas invocadas pelo acórdão recorrido são insuficientes para sustentar a condenação e que presunções não podem ser consideradas em detrimento do acusado no processo penal. O recurso especial e o agravo em recurso especial foram contra-arrazoados pelo Ministério Público do Estado do Paraná (e-STJ fls.503-506 e 528-531). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 553-556). É o relatório. O recurso especial não foi admitido na origem com base na seguinte fundamentação: “Conforme se depreende da leitura dos acórdãos recorridos, a conclusão do Órgão Julgador consubstanciou- se em elementos fáticos probatórios, que evidenciaram a incursão da acusada no ilícito que lhe foi imputado. Nesse contexto, por estar o acórdão recorrido amparado em subsídios probantes, alterar esse entendimento demandaria o reexame desses elementos de provas, medida inviável nessa via especial, diante do óbice sumular nº 07 do Superior Tribunal de Justiça (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). [...] Denota-se, por outro lado, no tocante ao pedido de anulação do acórdão por ausência de fundamentação, a manifesta deficiência da fundamentação recursal, pois não se pode, em sede de recurso especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo órgão julgador, como se de mera apelação se tratasse, sem ao menos procurar demonstrar, de modo claro e objetivo, como e quais foram os dispositivos violados, ensejando, assim, a aplicação por analogia da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”). Com efeito, muito embora a Recorrente tenha fundamentado a interposição de seu recurso na alínea “a” do permissivo constitucional, não houve a indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais violados pelo Colegiado.” (e-STJ fls. 510-511). De fato, a súmula 7 impede o conhecimento do recurso com relação ao pedido de absolvição. As instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e das provas e chegar à conclusão diversa daquela encontrada na origem demandaria reexame de fatos e provas. Para transcender o óbice da Súmula 7/STJ, a defesa precisa demonstrar em que medida as teses não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela Corte local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas, vale dizer, no caso, avaliar a tese de que as provas são insuficientes para quebrar o estado de dúvida, como quer a defesa, demandaria revolvimento fático-probatório, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal. A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial. Logo, a decisão das instâncias ordinárias no sentido de que o réu é culpado é insuscetível de modificação nesta Corte, salvo se demonstrada a ocorrência de violação direta de lei federal, o que não é o caso. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7, STJ. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO MAGISTRADO. ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8. POSSIBILIDADE. I - O Tribunal de origem, ao apreciar os elementos de prova constituídos nos autos, manteve a sentença condenatória em face da robustez do acervo probatório, que apontou para a responsabilização penal pela prática do crime de furto, baseando-se, além da prova oral, na prisão em flagrante do agravante e na apreensão dos bens subtraídos. II - Entender de modo diverso ao que estabelecido pelo Tribunal de origem para se concluir pela insuficiência probatória para condenação demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que não se coaduna com os propósitos da via eleita, nos termos da Súmula n. 7, STJ. III - Os fundamentos do acórdão recorrido quanto à adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas abstratamente ao delito para exasperação da pena-base estão em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que há discricionariedade na escolha da fração, atendido o princípio do livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.493.570/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024, grifou-se.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTUMÁCIA DELITIVA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A habitualidade na prática criminosa justifica a não aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 2. No caso, embora seja ínfimo o valor da coisa subtraída ? três calcinhas ?, o Tribunal de origem apontou a contumácia delitiva do agente, evidenciada por inúmeros inquéritos e ações penais em curso, notadamente por crimes patrimoniais, e, em muitos desses processos, assim como neste, o réu foi absolvido impropriamente, pois reconhecida sua inimputabilidade, em razão da qual se determinou medida de segurança de internação ou tratamento ambulatorial, providência que se revela apropriada como solução para o caso concreto. 3. A autoria e a materialidade do furto ficaram devidamente caracterizadas no acórdão não só pela confissão informal do réu mas, também, pelas imagens da câmera de segurança do estabelecimento furtado e pelos depoimentos prestados em juízo, tudo a validar a declaração do acusado. Desse modo, alterar a conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.507.199/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024, grifou-se.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. A distinção se faz primordialmente com a análise do elemento comum da fraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba; no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente. (REsp n. 1.412.971/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 25/11/2013). 1.1. O acolhimento da argumentação da defesa, que, em outros termos, sustenta, ao fim e ao cabo, a absolvição por fragilidade probatória, ou a desclassificação da conduta do crime de furto qualificado tentado para o delito estelionato tentado, implica no reexame aprofundado de todo o acervo fático-probatório, providência que implica o necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.865/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022, grifou-se.) A combativa defesa sustenta, ainda, que o acórdão recorrido é nulo por ter se valido de fundamentação inválida para condenar a recorrente, qual seja, a presunção de culpa em razão da localização do objeto furtado na posse dela. No entanto, essa matéria restou superada, porque o Tribunal de Justiça, julgando embargos de declaradas opostos pela defesa, afastou essa conclusão e manteve a condenação a partir de outros elementos fático-probatórios (e-STJ fls. 478-483). Logo, o suposto vício foi corrigido e a condenação da recorrente não está mais lastreada, dentre outros fundamentos, na presunção de culpa pelo encontro dos objetos na posse dela. Isso resulta na conclusão de que esse pedido do recurso não tem objeto. Eliminado esse argumento pelo próprio Tribunal de origem e mantida a condenação com base em outras provas e fundamentos, a questão volta a esbarrar na súmula 7. Por esses fundamentos, com base na súmula 7 dessa Corte de Justiça, e na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)