3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (RECORRIDO)
Reu
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO)
Reu
Advogados / Representantes
ANA LETÍCIA CARVALHO DOS SANTOS
OAB/DF 52903·CPF·Representa: Autor
MARIA CLÁUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO
OAB/DF 25341·CPF·Representa: Autor
RENATA ANTONY DE SOUZA LIMA NINA
OAB/DF 23600·CPF·Representa: Autor
ANA LETÍCIA CARVALHO DOS SANTOS
OAB/DF 052903·CPF·Representa: Autor
RENATA ANTONY DE SOUZA LIMA NINA
OAB/DF 023600·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
02/10/2025, 14:46
Petição (Contra-razões)
01/10/2025, 16:31
Protocolo de Petição
01/10/2025, 16:11
Petição (Contra-razões)
22/09/2025, 19:01
Protocolo de Petição
22/09/2025, 18:41
Publicação
19/09/2025, 00:56
Publicação
19/09/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RO no AgRg no HC 992513/DF (2025/0110864-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSE WILSON DOS SANTOS
ADVOGADOS: RENATA ANTONY DE SOUZA LIMA NINA - DF023600
MARIA CLÁUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO - DF025341
ANA LETÍCIA CARVALHO DOS SANTOS - DF052903
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RO no AgRg no HC 992513/DF (2025/0110864-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSE WILSON DOS SANTOS
ADVOGADOS: RENATA ANTONY DE SOUZA LIMA NINA - DF023600
MARIA CLÁUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO - DF025341
ANA LETÍCIA CARVALHO DOS SANTOS - DF052903
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
DESPACHO Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 08:15
Mero expediente
17/09/2025, 06:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 992513/DF (2025/0110864-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: MARIA CLAUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO
ADVOGADOS: RENATA ANTONY DE SOUZA LIMA NINA - DF023600
MARIA CLÁUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO - DF025341
ANA LETÍCIA CARVALHO DOS SANTOS - DF052903
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
PACIENTE: JOSE WILSON DOS SANTOS
CORRÉU: RICARDO DE OLIVEIRA GONCALVES
CORRÉU: EDILSON PEREIRA REIS
CORRÉU: EDUARDO TELES BORGES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RO no AgRg no HC 992513/DF (2025/0110864-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSE WILSON DOS SANTOS
ADVOGADOS: RENATA ANTONY DE SOUZA LIMA NINA - DF023600
MARIA CLÁUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO - DF025341
ANA LETÍCIA CARVALHO DOS SANTOS - DF052903
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RO no AgRg no HC 992513/DF (2025/0110864-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSE WILSON DOS SANTOS
ADVOGADOS: RENATA ANTONY DE SOUZA LIMA NINA - DF023600
MARIA CLÁUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO - DF025341
ANA LETÍCIA CARVALHO DOS SANTOS - DF052903
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
DESPACHO Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 08:15
Mero expediente
17/09/2025, 06:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 992513/DF (2025/0110864-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: MARIA CLAUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO
ADVOGADOS: RENATA ANTONY DE SOUZA LIMA NINA - DF023600
MARIA CLÁUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO - DF025341
ANA LETÍCIA CARVALHO DOS SANTOS - DF052903
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
PACIENTE: JOSE WILSON DOS SANTOS
CORRÉU: RICARDO DE OLIVEIRA GONCALVES
CORRÉU: EDILSON PEREIRA REIS
CORRÉU: EDUARDO TELES BORGES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.
16/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 18:48
Distribuição (competência exclusiva)
15/09/2025, 18:00
Documento (Certidão)
15/09/2025, 17:48
Remessa (outros motivos)
15/09/2025, 17:30
Petição (Recurso ordinário)
15/09/2025, 17:21
Protocolo de Petição
15/09/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 14:46
Protocolo de Petição
10/09/2025, 14:27
Publicação
09/09/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 992513/DF (2025/0110864-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: JOSE WILSON DOS SANTOS
ADVOGADOS: RENATA ANTONY DE SOUZA LIMA NINA - DF023600
MARIA CLÁUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO - DF025341
ANA LETÍCIA CARVALHO DOS SANTOS - DF052903
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 14:00
Recebimento
05/09/2025, 13:57
Não-Provimento
03/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 992513/DF (2025/0110864-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: JOSE WILSON DOS SANTOS
ADVOGADOS: RENATA ANTONY DE SOUZA LIMA NINA - DF023600
MARIA CLÁUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO - DF025341
ANA LETÍCIA CARVALHO DOS SANTOS - DF052903
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 10:37
Conclusão (para julgamento)
30/05/2025, 16:08
Recebimento
30/05/2025, 16:07
Pedido de Vista
28/05/2025, 23:59
Documento (Certidão)
19/05/2025, 21:46
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 07:47
Mandado (entregue ao destinatário)
15/05/2025, 10:41
Publicação
13/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 992513/DF (2025/0110864-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: JOSE WILSON DOS SANTOS
ADVOGADOS: RENATA ANTONY DE SOUZA LIMA NINA - DF023600
MARIA CLÁUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO - DF025341
ANA LETÍCIA CARVALHO DOS SANTOS - DF052903
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
09/05/2025, 13:58
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/04/2025, 18:46
Protocolo de Petição
14/04/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 11:36
Protocolo de Petição
09/04/2025, 11:14
Publicação
07/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 992513/DF (2025/0110864-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: MARIA CLAUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO
ADVOGADOS: RENATA ANTONY DE SOUZA LIMA NINA - DF023600
MARIA CLÁUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO - DF025341
ANA LETÍCIA CARVALHO DOS SANTOS - DF052903
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
PACIENTE: JOSE WILSON DOS SANTOS
CORRÉU: RICARDO DE OLIVEIRA GONCALVES
CORRÉU: EDILSON PEREIRA REIS
CORRÉU: EDUARDO TELES BORGES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ WILSON DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (APC nº 0000361-61.2008.8.07.0003). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 1º, inciso II, c/c § 3º, parte final, e § 4º, inciso I, da Lei nº 9.455/97, à pena de 16 anos de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (fls. 28): PENAL MILITAR. APELAÇÕES CRIMINAIS. TORTURA-CASTIGO QUALIFICADA PELO RESULTADO MORTE. PLEITO DE CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. PROVIDÊNCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. MANUTENÇÃO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO AUTOMÁTICO. 1 Apelações criminais interpostas por quatro réus contra a sentença proferida pelo Juízo da Auditoria Militar que os condenou pela prática do crime de tortura-castigo qualificada pelo resultado morte, previsto no art. 1º, inciso II, c/c § 3º, parte final, e § 4º, inciso I, da Lei 9.455/97, c/c art. 9º, inciso II, alínea “c”, do Código Penal Militar. 2 Desnecessário baixar os autos em diligência, como postula a defesa, haja vista que acervo probatório constante dos autos se mostra suficiente para proferir decisão, inclusive, quanto ao ponto que a defesa pretende esclarecer. 3 Não há se falar em inépcia da inicial acusatória, pois esta atendeu a todos os requisitos do art. 77 do Código Penal Militar. 4 Comprovado que os réus, policiais militares, dolosamente submeteram a vítima, que estava sob poder deles, por meio de violência e grave ameaça, a intenso sofrimento físico e psíquico como forma de castigo pessoal, causando, a título de culpa, o resultado morte, correta a condenação pelo crime previsto no art. 1º, inciso II, c/c § 3º, parte final, e § 4º, inciso I, da Lei 9.455/97, c/c art. 9º, inciso II, alínea “c”, do Código Penal Militar. 5 Mantém-se a dosimetria da pena, tal como fixada na sentença, porquanto observados o critérios previstos no Código Penal Militar, restando a pena definitiva em patamar adequado à reprovação e prevenção do crime. 6 Nos termos do § 5º do art. 1º da Lei 9.455/97 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a perda do cargo público é efeito extrapenal automático da condenação pelo crime de tortura. 7 Apelações conhecidas e desprovidas. No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que o paciente não participou das agressões físicas contra a vítima, permanecendo próximo à viatura policial, o que demonstra a manifesta ilegalidade da condenação por crime de tortura-castigo, diante da ausência de provas. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para o crime de tortura por omissão, conforme o art. 1º, §2º, da Lei nº 9.455/97. Pugna, liminarmente, que seja obstado o cumprimento da pena até o julgamento de mérito do presente habeas corpus, e, no mérito, pela absolvição do paciente ou pela desclassificação da conduta para o crime de tortura por omissão. É o relatório. Decido. De plano, verifico que foi interposto anteriormente perante esta Corte Superior o agravo em recurso especial n. 2502598 — relativo à decisão de inadmissão do recurso especial interposto contra o acórdão que julgou a apelação n. 0000361-61.2008.8.07.0003 — também em benefício do ora paciente, relativo ao mesmo acórdão ora impugnado, formulando-se também o pedido de absolvição por insuficiência de provas, com fundamento na mesma causa de pedir, revelando-se, portanto o presente mandamus, no ponto, mera reiteração. Com efeito, nos referidos autos, a decisão foi proferida nos seguintes termos (e-STJ fls. 5466/5491 do agravo em recurso especial n. 2502598): [...]. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 5201/5212), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 1º, §2º, da Lei n. 9.455/1997 e dos artigos 381, inciso III, 386, inciso VII, e 619 do CPP. Sustenta: (i) que o acórdão objurgado não indica com precisão os motivos de fato e de direito capazes de fundamentar a condenação, pois omite da análise provas que são imprescindíveis ao encontro da verdade real; (ii) a absolvição do acusado, pela insuficiência de provas; (iii) que o envolvido não participou de forma direta do delito. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 5303/5306), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 5339/5342), tendo sido interposto o presente agravo. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo conhecimento do agravo e não provimento do recurso especial (e-STJ fls. 5443/5445). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. O recurso não merece acolhida. [...]. Prosseguindo, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito do art. 1º, inciso II, c/c § 3º, parte final, e § 4º, inciso I, da Lei n. 9.455/1997, c/c art. 9º, inciso II, alínea “c”, do Código Penal Militar, conforme fundamentação abaixo (e-STJ fls. 4987/5007): A materialidade e a autoria do crime estão comprovadas pelos documentos constantes dos autos – em especial ocorrência policial (fls. 11/14 do Num. 19462817); depoimentos inquisitoriais de Roniclei (fls. 16/18 do Num. 19462817), Vanderleia (fls. 21/22 do Num. 19462817), Delson (fl. 35 do Num. 19462817), Lucélia (fls. 55/56 do Num. 19462817), Antonio Carlos (fl. 57 do Num. 19462817), Maria do Bom Parto (fls. 21/22 do Num. 19462818) e Marcos (fls. 24/25 do Num. 19462818); auto de apresentação e apreensão de uma cápsula, de calibre. 40 (fl. 23 do Num. 19462817); guia de recolhimento de cadáver (fl. 83 do Num. 19462817); laudo cadavérico (fls. 137/141 do Num. 19462817); laudo de exame de local (fls. 11/20 do 19462828); Nota Técnica nº 219 – DIINT/CI (fls. 155/162 do Num. 19462836 e fls. 1/9 do Num. 19462837); guia de atendimento de emergência (fl. 15 do Num. 19462837); prontuário eletrônico (fls. 19/20 do Num. 19462837); escala de trabalho do dia dos fatos (fl. 27 do Num. 19462821); aditamento ao laudo cadavérico (fls. 6/7 do Num. 38041747) – e pela prova oral produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ao serem interrogados em juízo, os réus negaram a prática do delito. Em resumo, EDILSON disse (Num. 19463389, 19463390 e 19463391) que Gilmar, bêbado e com um copo de vinho na mão, veio em sua direção e o interrogando apenas o pegou pelo braço e o sentou na sua retaguarda; foi Amorim quem agrediu a vítima e o interrogando interveio para cessar os atos de Amorim; sua guarnição não disparou arma de fogo. O teor do interrogatório de EDILSON foi transcrito na sentença (fls. 11/12 do Num. 19463356): Perguntado pelo Juízo, respondeu: “que era o comandante da viatura e se encontrava na Delegacia em uma ocorrência de tentativa de homicídio, quando recebeu ligação do Amorim solicitando apoio em uma situação de som em um trailer; que Amorim se referia a um ‘neguinho do som’; que não conheciam a pessoa Gilmar e nem foi lá para agredi-la; que por volta de 23h30, Amorim ligou novamente dizendo que tinham ligado o som novamente e que estava muito nervoso, que iria acabar fazendo uma ‘merda’; que chegando ao trailer dava pra ouvir uma pessoa proferindo palavras de baixo calão contra Amorim; que ao desembarcar veio uma pessoa ao seu encontro, um cidadão muito magro, bêbado e com um copo na mão; que pegou esta pessoa pelo braço e o sentou na retaguarda do interrogado; que enquanto fechavam o trailer, o policial Wilson que ficou na retaguarda vigiando a viatura gritou: ‘Reis!’; após isso, escutou um estralo; que ao se virar viu o Amorim preparando para dar um chute na pessoa que estava sentada; que de pronto interveio e disse ao Amorim: ‘o que é isso ai rapaz, você tá ficando louco?’; que o Amorim falou esse filho da puta fica me xingando; que não sabia quem era a pessoa sentada; que em seguida terminara de fechar o trailer e foram embora; que a pessoa estava tentado se levantar quando deixou o local; que, depois, o Wilson esclareceu que Amorim desferiu apenas um chute na vítima; que não foi realizado disparo de arma de fogo; que, depois, irradiaram no rádio uma ocorrência de disparo de arma de fogo no local dos fatos.” Perguntado pelo Ministério Público, respondeu: “que Amorim ligou para o seu telefone pessoal dizendo que já havia solicitado via 190, que as viaturas já tinham ido ao local e fechado o trailer, só que a pessoa do trailer, o “neguinho do trailer”, tinha novamente aberto o trailer, ligado o som, e estava proferindo xingamentos contra Amorim; que estavam em uma viatura X-Tera; que pararam a viatura próxima ao trailer; que o Amorim não estavam no local quando a viatura chegou; que ninguém mais encostou a mão na vítima; que o Amorim chegou quando uma senhora estava recolhendo as mesas; que a vítima estava muito bêbada e não conseguia se levantar; que o Amorim falou ‘quem é o corno agora? Quem é o filho da puta’, chutando a vítima logo em seguida; que só soube que o golpe foi um chute depois pelo motorista Wilson; que interveio antes do segundo chute; que empurrou o Amorim e este saiu falando ‘esse safado que estava me xingando’; que o Amorim atendeu o comando de sair do local; que não tinha noção da gravidade da lesão; que o Sargento que socorreu a vítima disse que o médico relatou o seguinte: ‘podem buscar outro que foi espancado ai, porque esse aqui não tem espancamento nenhum, estou achando que ele foi infartado, olha a altura que está o coração dele’.” Perguntado pela(s) Defesa(s) respondeu: “que nunca tinha atendido ocorrência no local; que não conhecia ninguém do trailer; que não teve contato com Roniclei e com Amorim; que procurou saber se a vítima era ligada a ocorrência posterior de disparo de arma de fogo; que o fato ocorreu em frente ao trailer; que a vítima foi socorrida na via do outro lado por outra viatura; que tomou conhecimento de que a vítima foi colocada no cubículo; que em prioridade, do local dos fatos até o hospital demora 3 a 5 minutos; que no trajeto tem curvas, quebra-molas e lombadas; que segundo soube, a vítima foi levada desacordada no cubículo; que não sabe dizer porque o CBM não foi acionado para socorrer a vítima; que permaneceram no local de 3 a 5 minutos; que não tiveram contato físico com ninguém do trailer.” EDUARDO, em síntese, disse (Num. 19463395, 19463396 e 19463397) que não viu nada, pois havia uma lona lhe impedindo a visão; apenas quando recebeu a ordem de embarcar, avistou Amorim correndo para casa e o sr. Gilmar tentando se levantar; não viu agressão; não teve contato com Gilmar. O teor do interrogatório de EDUARDO foi transcrito na sentença (fls. 13/14 do Num. 19463356): Perguntado pelo Juízo, respondeu: “que é inverídico a versão de Ronilei; que no dia dos fatos estava na DP, depois foram em outra ocorrência, em seguida o comandante da guarnição recebeu uma ligação e pediu o motorista para se deslocar à quadra 23/25; que chegando lá foi informado que era para fechar um quiosque, o que foi feito; que era o 04 e realizava a abordagem nas pessoas que estavam no local; que na posição que estava não conseguia ver a vítima, pois tinha uma lona; que só quando recebeu a ordem de embarcar, viu o Amorim correndo para dentro de casa e o Gilmar tentando se levantar; que não viu a agressão; que não viu se o Amorim já estava esperando a guarnição, até mesmo porque não o conhecia à época; que o quiosque foi fechado pelo Roniclei; que não se recorda se Roniclei ficou pelo lado de dentro ou de fora do quiosque; que não teve contato com Gilmar e não viu nada pela posição que estava; que não conhecia nem o Amorim, o Gilmar e nem as testemunhas Roniclei e Vanderleia, pois tinha poucos dias que trabalhava na Ceilândia.” Perguntado pelo Ministério Público, respondeu: “que eram quatro policiais na viatura; que desceram o comandante, o Ricardo e o depoente; que o Wilson desembarcou e ficou cuidando da viatura; que a viatura estacionou aproximadamente 100 metros do quiosque; que tinha poucos dias no 8º Batalhão; que ao desembarcar, cada um tomou uma posição do perímetro; que o Ricardo foi fazer a segurança da área; que o depoente foi em direção aos clientes para fazer abordagem; que fez abordagem e 3 ou 4 clientes; que só recebeu informações de abordagem e fechamento do quiosque em razão de som alto; que não conhecia o Gilmar, o Roniclei e a Vanderleia; que, depois, tomou conhecimento pelo Sargento Reis e por Wilson, que o Amorim desferiu um chute na cabeça da vítima enquanto a guarnição fechava o quiosque; que não ouviu grito do policial Wilson; que quando chegaram o Sargento Reis pediu para desligar o som foi atendido de imediato, mas não sabe em qual momento o Amorim desceu; que não chegou a conversar com Gilmar; que só soube do chute desferido por Amorim na vítima após embarcarem na viatura.” Perguntado pela(s) Defesa(s) respondeu: “que a fotografia de fl. 437 é a frente do quiosque; que a fotografia 6 de fl. 438 era onde os clientes estavam; que a ocorrência foi solicitada diretamente ao telefone do Sargento Reis; que não buscou informação sobre as testemunhas; que não buscou contato com as testemunhas por interpostas pessoas; que estava meio escuro, mas tinha iluminação amarelada de poste de rua; que não tinha condições de ver lesões em Gilmar; que ouviu dentro da viatura o Reis dizendo ao Wilson que ‘o Amorim desceu e desferiu um chute na cabeça’; que, depois, foi irradiado via rádio uma ocorrência de disparo de arma de fogo ou de pessoa baleada no mesmo local dos fatos; que depois todas as viaturas foram chamadas para fazer um briefing; que não desceu da viatura nesse momento; que o comandante da guarnição voltou do briefing dizendo que a vítima tinha sido atendida pelo médico e este teria dito que não havia agressão, mas ataque cardíaco; que soube que o Gilmar foi colocada no cubículo da viatura para deslocamento ao Hospital; que demora de 3 a 5 minutos do local dos fatos até o hospital se deslocando de alta prioridade; que no trajeto tem muitos quebro-malas e curvas; que no cubículo não tem local para se segurar; que não houve resistência no local e não foi preciso realizar disparo de arma de fogo.” Em resumo, JOSÉ WILSON disse (Num. 19463392, 19463393 e 19463394) que foi Amorim quem chutou a vítima na cabeça; Edilson falou para Amorim socorrer a vítima; Amorim subiu e a guarnição saiu do local; a sua guarnição não agrediu a vítima; não chegou perto da vítima. O teor do interrogatório de JOSÉ WILSON foi transcrito na sentença (fls. 12/13 do Num. 19463356): Perguntado pelo Juízo, respondeu: “que estavam na DP em uma ocorrência; que volta das 23h o Reis recebeu uma ligação do Amorim sobre uma situação de som alto, mas como estavam na DP não tinham como irem; que copiaram via rádio que uma viatura foi até o local e fecharam o trailer, bem como tinha um “neguinho” muito folgado no som; que por voltar de 1h da manhã o Reis recebeu outra ligação do Amorim dizendo que o som tinha sido ligado de novo e que ele acabaria fazendo uma merda; que passaram em uma ocorrência de roubo e se deslocaram para o local dos fatos em seguida; que no local parou a viatura na entrada do quadradão; que o trailer estava aberto e um senhor com uma taça de vinho na mão foi em direção ao Reis, momento em que o Reis falou pra ele sentar e ficar quieto; que estava na viatura fazendo a segurança e viu o Amorim indo em direção ao Reis; que o Amorim chutou o Reis; que quando o Amorim foi chutar a vítima, o depoente gritou ‘Reis!’; que o Reis virou e indagou o Amorim ‘o que você tá fazendo? Vai estragar minha ocorrência’; que o senhor estava levantando e o Reis falou para o Amorim pegar o carro e socorrer ele; que em seguida o Amorim subiu e a guarnição saiu do local; que, depois, copiaram uma que uma viatura tinha ido no local em uma situação de tiroteio, mas que era espancamento; que copiaram a viatura dizendo que o médio falou que poderia levar o espancado, pois o caso era de infarto; que a guarnição não agrediu a vítima, mas o Amorim sim. ” Perguntado pelo Ministério Público, respondeu: “que não ouviu o que Gilmar falou quando a viatura chegou no local; que a distância entre a viatura e o trailer era de cerca e 15 metros; que viu a agressão praticada por Amorim; que foi só um chute; que não teve e nem ouviu disparo de arma de fogo; que não tinha amizade com Amorim, mas o conhecia; que após o Reis empurra o Amorim, este foi em direção a sua casa; que viu a vítima tentando se levantar; que não chegou perto da vítima. ” Perguntado pela(s) Defesa(s) respondeu: “que estava entre 10 a 13 metros do trailer; que não viu nenhum sangramento na vítima; que a segunda viatura foi ao local para tratar de ocorrência de disparo de arma de fogo; que do local ao Hospital, em prioridade, demora cerca de 10 minutos; que via rádio foi informado que a vítima foi levado ao hospital desacordada; que também via rádio foi informado que a vítima foi levada no cubículo da viatura; que não teve contato com nenhuma pessoa ligada a este processo, nem mesmo por interposta pessoa; Que os demais policiais não encostaram na vítima.” RICARDO disse (Num. 19463399, 19463400 e 19463401) que foi Amorim quem agrediu a vítima, chutando-lhe a cabeça; Edilson interveio, falando para Amorim parar; em seguida, Edilson determinou que a guarnição embarcasse. O teor do interrogatório de RICARDO foi transcrito na sentença (fls. 14/15 do Num. 19463356): Perguntado pelo Juízo, respondeu: “que chegaram para fechar o quiosque; que o noticiado que o causador do barulho era o “neguinho”; que não sabia que o Gilmar era o causador da situação, então este ficou por trás da guarnição; que o Wilson gritou ‘Reis! O Amorim!”; que foi neste momento que Amorim desferiu o chute; que em seguida o Reis gritou com o Amorim e mandou que ele saísse; que após, o Reis ordenou que os policiais embarcassem na viatura; que o som já tinha cessado e as pessoas ido embora, por isso embarcaram; que o Reis mandou o Amorim se afastar, mas não chegaram a esperar o Amorim entrar em casa novamente; que não conhecia as pessoas do trailer; que, depois, ficou sabendo que o Gilmar foi em direção ao Reis com uma taça de vinho; que não ouviu esta parte, pois estava avançado por outro lado; que Gilmar ficou tentando se levantar cambaleando, mas não conseguia; que depois o Amorim chegou; que o Gilmar aparentemente não oferecia ameaça nenhuma, pois era magro e velho; que o foco foi o neguinho do som, o Roniclei, que era forte e estava com amigos.” Perguntado pelo Ministério Público, respondeu: “que não conhecia Roniclei e nem a Vanderleia e que supõe que a motivação dos depoimentos destes é o ódio à polícia; que o Gilmar estava com um copo e aparentava ser um “pé inchado”, um morador de rua, por isso não presumiram ser ele o causador do problema; que abaixaram o som e fecharam o trailer rapidamente após ordenarem; que não tomou nenhuma atitude para avaliar a condição física da vítima; mas viu o Reis se aproximando da vítima e conversando com ela; que, depois, soube que o Reis falou para o Amorim ‘você vai ter que assumir isso, chamar o bombeiro’; que entende a situação como controlada após a intervenção do Reis, pois o Amorim falava ‘tá tranquilo, tá tranquilo’ e levantava as mãos.” Perguntado pela(s) Defesa(s) respondeu: “que existe uma raiva gratuita do Roniclei à Corporação; que estava na DP em uma ocorrência, quando o Reis recebeu uma ligação no telefone particular; após, embarcaram e foram ao quiosque para tratar de uma situação de som alto; que não tinham conhecimento de que o Gilmar era o dono do quiosque; que o SGT Eduardo Teles estava no flanco direito e o depoente no flanco esquerdo; que ficaram sabendo que uma viatura levaram a vítima ao Hospital no cubículo da viatura; que demora 5 minutos do local ao Hospital de Ceilândia; que o patrulheiro da viatura que socorreu a vítima, posteriormente, relatou que o médico afirmou que ‘esse ai foi vítima de briga, de espancamento? Então traz outro porque este está tendo é um ataque cardíaco’; que não buscou contato com Roniclei e Vanderleia após os fatos; que desde o início queria falar a verdade, mas os companheiros mais antigos queriam ajudar o Amorim, por isso ficou calado em seu depoimento na delegacia; que não falou a verdade de pronto por corporativismo; que recebeu diversas investidas de colegas de trabalho e que recebeu uma ameaça no telefone do batalhão; que a ameaça foi a seguinte ‘quem fala demais amanhece com a boca cheia de formiga’; que passou essa situação para o Coronel; que outro dia no painel de sua moto tinha um papel escrito ‘quem fala demais morre’; que novamente passou a situação para o Coronel; que pediu para fazer o curso de PATAMO no BOPE para sair do Batalhão, pois se sentia coagido; que Amorim ofereceu a pagar advogados; que tinha uma conversa que o depoente não iria sustenta, pois era novinho tanga frouxa; que a vítima não foi arrastada no chão, apenas tentava se levantar; que não houve resistência para fechar o quiosque; que não efetuaram disparo de arma de fogo no local.” Em que pese o teor dos interrogatórios, a materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas nos autos. Senão vejamos. Na Delegacia de Polícia, em 24/02/2008, dia do fato, a testemunha ocular Roniclei Martins da Silva asseverou (fls. 16/18 do Num. 19462817, grifos nossos): Na data de ontem, por volta das 19h, o depoente e seu sócio GILMAR VARETO DAMÁZIO trabalhavam no seu estabelecimento denominado trailer MILLENIUM, situado na EQNN 23/25, Ceilândia Norte/DF, quando o vizinho da rua de baixo, dono da farmácia, o senhor AMORIM, policial militar, chamou GILMAR para conversar. GILMAR se dirigiu até a frente da farmácia, onde AMORIM se encontrava, retornando logo em seguida comunicando ao depoente que o senhor AMORIM teria reclamado que em dias anteriores o som do trailer estaria muito alto, pedindo que o depoente lhe acompanhasse para conversarem com AMORIM. Ao se aproximarem de AMORIM, GILMAR disse ao depoente, na frente de AMORIM, que AMORIM estava reclamando que o som estava muito alto. O depoente informou a AMORIM que aquilo não iria acontecer mais, tendo AMORIM respondido que se acontecesse de novo ele iria chamar uns amigos e fechar o trailer, dizendo ainda, que o som teria que ser desligado às 23h. Em seguida, GILMAR respondeu que se ele quisesse chamar os seus amigos para fechar o estabelecimento, poderia chamar, dando as costas à AMORIM, retornando com o depoente para o trailer. Por voltas das 23h30, o volume do som do trailer estava alto tendo comparecido uma guarnição da polícia militar, que mandaram desligar o som. Imediatamente atenderam a determinação dos policiais desligando o som. Após desligarem o som, os clientes começaram a ir embora. GILMAR ficou nervoso, passando a xingar se referindo a AMORIM dizendo esse cara é um filho da puta, um corno, pois ele não é ninguém para fechar o meu bar, acreditando, o depoente, que AMORIM tenha ouvido os xingamentos. Por volta de 01h de hoje, GILMAR ligou o som novamente em volume bem baixo e voltou a xingar AMORIM de corno e filho da puta, pois a sua clientela tinha ido embora. Passado uns quinze minutos, quatro policiais militares chegaram a pé, tendo um deles puxado uma pistola e apontado para o depoente falando “FECHA ESSA DESGRAÇA AI”. No mesmo instante os outros três policias revistaram, de forma agressiva, os três clientes que se encontravam no trailer, dando inclusive um tapa em um dos clientes e um soco em outro, mandando que fossem embora correndo, ficando apenas o depoente a funcionária VANDERLEIA e GILMAR. Acredita que esses três clientes tenham visto pelo menos o início das agressões praticadas contra GILMAR. Em seguida, os três policiais arrastaram GILMAR para o meio da rua, tendo um deles perguntado “QUEM É FILHO DA PUTA AQUI”, instante em que um outro deu um “rodo” em GILMAR derrubando-o no chão, começando os três policias a chutá-lo por todo o corpo, principalmente na cabeça. Neste instante, como o depoente não estava conseguindo baixar a porta do trailer, o policial que apontava a arma para o depoente, efetuou um disparo na porta do estabelecimento gritando “FECHA LOGO ESSA DESGRAÇA” dando o segundo tiro para o alto que furou o telhado do trailer. Conseguiu fechar a porta do trailer, tendo o depoente e VANDERLEIA ficado dentro do estabelecimento. Esse policial, que empunhava a arma, efetuou o terceiro disparo, não sabendo o depoente qual a direção do tiro, enquanto os outros três continuavam a espancar GILMAR que permanecia deitado no chão sem esboçar qualquer reação, tendo um dos policiais inclusive jogado espray de pimenta no rosto de GILMAR. Neste instante, AMORIM apareceu se aproximando de GILMAR perguntando alto “QUEM QUE É FILHO DA PUTA E CORNO AQUI” passando juntamente com o quarto policial, que havia efetuado os disparos, a chutarem o corpo e a cabeça de GILMAR que já estava inconsciente, estirado no asfalto, percebendo que AMORIM chutava mais na cabeça de GILMAR. Em seguida, os quatro policiais que estavam de serviço entraram na viatura que estava estacionada ao lado do trailer uma viatura, modelo X-TERRA, da NISSAN, e saíram cantando pneu, tendo AMORIM saído também em direção a sua casa, que fica em cima da farmácia, esclarecendo o depoente que a partir do momento em que baixou a porta do estabelecimento ficou observando tudo através de uma fresta. Em seguida saiu para socorrer GILMAR, que estava inconsciente com os olhos abertos, sem respirar, e com o rosto todo roxo. Tentou reanimar GILMAR fazendo respiração boca-a-boca, sentindo a sua boca arder em virtude do spray de pimenta que os policiais jogaram em GILMAR, percebendo que GILMAR voltou a respirar agonizando. Passado no máximo uns cinco minutos, uma outra viatura também da polícia militar apareceu tendo os policiais mencionado que haviam ouvido alguns disparos perguntando se GILMAR havia sido baleado. Respondeu que não, e que GILMAR havia sido espancado. O policiais militares colocaram GILMAR na viatura e o socorrem até o HRC, tendo o depoente os acompanhado. No caminho até o hospital o depoente contou aos policial que GILMAR havia sido espancado por uma outra equipe da polícia militar. O depoente esclarece que no momento em que um dos policiais começou a efetuar os disparos, viu que um homem gordo, baixo, cliente do estabelecimento, que mora em um dos apartamentos que fica em frente ao trailer estava na varanda presenciando todo o acontecido. Esclarece que em relação aos policiais que agrediram GILMAR tem a informar que um deles, o que efetuou os disparos era branco, magro, alto, cabelo curto e preto, tendo condições de reconhecê-lo. Quanto aos outros três policiais tem condições de reconhecer pelo menos um deles, que era careca, estatura mediana, moreno e fortinho, acreditando que VANDERLEIA possa reconhecer os outros. Ao sair do hospital, nesta manhã, por volta das 05h, retornou para o trailer localizando do lado de fora, próximo ao local onde o policial efetuava os disparos, uma cápsula com a inscrição.40, tendo apresentado nesta DP. Em 19/07/2019, a testemunha ocular Roniclei Martins da Silva prestou depoimento em juízo (Num. 19463402, 19463403 e 19463404), retratando-se de depoimento anterior divergente que prestara perante a Auditoria Militar em 14/12/2018 (Num. 19463425, 19463426, 19463427 e 19463428). Apresento a seguir, neste parágrafo, as principais declarações de Roniclei em 19/07/2019. No dia, ocorria um reggae e o som estava alto. Amorim, dono da farmácia que fica em frente ao trailer, foi lá reclamar. No que foi reclamar, Amorim pediu para uma viatura ir ao local e solicitou que o som fosse abaixado. A Polícia foi ao local e pediu para abaixar o som, o que foi feito. Gilmar estava bebendo vinho, já se encontrava meio alterado e começou a xingar o cabo Amorim. Depois, uma viatura do GTOP chegou ao local. O depoente e uma moça que trabalhava no local estavam trancados dentro do trailer, e Gilmar estava na parte de fora. A guarnição do GTOP arrastou Gilmar para o meio da rua e começou a agredi-lo, “dando um rodo”. A guarnição do GTOP também disparou arma de fogo contra o trailer determinando que a porta do trailer fosse abaixada. O depoente se abaixou e ficou olhando pela fresta no trailer. Eles continuaram batendo no Gilmar. Quando eles foram embora, o depoente saiu para ver como Gilmar estava. Gilmar já estava de olhos abertos, mas não falava nada nem respirava. Já chegaram “dando rodo” em Gilmar, que caiu, e começaram a chutar o corpo inteiro de Gilmar no chão, jogaram spray de pimenta nele. Havia uns três “em cima” do Gilmar. Viu três. Havia um quarto policial mais afastado. As agressões duraram uns dois minutos. Após, eles entraram na viatura e saíram rapidamente. O cabo Amorim então desceu do prédio dele e deu uns três chutes na cabeça de Gilmar perguntando quem era “filho da puta”. Quando o cabo Amorim chutou Gilmar, este estava estendido no chão. Em seguida, chegou outra viatura, que colocou Gilmar no fundo do camburão e o depoente no banco de trás, saindo em disparada, momento em que Gilmar bateu a cabeça bem forte em curva. Já conhecia o Amorim, mas de vista e pelo que Gilmar falava. Gilmar falava que Amorim era encrenqueiro e já tinha matado um homem na farmácia dele. Não conhecia os policiais do GTOP. Os policiais da primeira viatura pediram para abaixar o som, o que foi feito. Gilmar já estava alterado e não gostou porque o estabelecimento estava cheio. O pessoal começou a ir embora, Gilmar ficou nervoso e passou a xingar o cabo Amorim. Eram três policiais do GTOP que estavam agredindo Gilmar e um quarto policial que estava mais afastado e foi o que deu o tiro no trailer e determinou que o pessoal fosse embora. Lembra-se das características físicas do policial que deu o tiro, o qual era magro, alto e pardo. O quarto policial, ao dar o tiro, falou: - “abaixa essa desgraça aí!”. Entre o trailer e o local das agressões, havia uma distância de dois a três metros. Quando o policial desferiu o disparo de arma de fogo, o depoente estava a cerca de um metro dele. O disparo atingiu a porta do trailer. O disparo e as agressões foram simultâneos. O local estava iluminado pela luz de um poste. No dia, estava acompanhado de Vanderleia, a qual não olhou, porque ficou com medo, permanecendo agachada no trailer. A residência de Amorim ficava a uns quatro ou cinco metros do trailer. A fresta no trailer tinha uns seis centímetros no máximo. A segunda viatura parou ao lado do trailer. Não verificou se havia sangue em Gilmar. Fez uma massagem cardíaca e uma respiração na vítima, tendo a vítima melhorado. A boca da vítima estava com gosto de gás de pimenta. Ao ser ouvida na Delegacia de Polícia, em 24/02/2008, dia do fato, a testemunha ocular Vanderleia Ribeiro Calazans disse (fls. 21/22 do Num. 19462817): Na data de ontem, por volta das 23h, trabalhava no trailer MILLENIUM juntamente GILMAR e RONICLEI quando policiais militares apareceram e mandaram que desligassem o som, pois estava incomodando os vizinhos. Imediatamente GILMAR desligou o som e os policiais foram embora. Entrou na cozinha para lavar a louça, percebendo que os clientes também foram embora. Mais tarde, em horário que não sabe informar, GILMAR ligou novamente o som e passado alguns minutos uma outra equipe de policiais apareceram, tendo um dos policiais sacado uma arma e apontado para RONICLEI, mandando fechar o trailer, enquanto os outros policiais revistaram dois ou três clientes que ainda estavam no trailer. Imediatamente entrou no trailer tendo ouvido um tiro e logo em seguida o policial gritou mandando RONICLEI baixar a porta novamente, dando um outro tiro. Quando ajudava Roniclei a baixar a porta viu os policiais espancando GILMAR que estava caído no asfalto. Pediu a RONICLEI para sair para socorrer GILMAR, tendo visto que junto com os policiais estava o dono da farmácia de nome AMORIM que também batia em GILMAR, chutando a cabeça dele. Quando os policiais foram embora, RONICLEI abriu a porta e correu para socorrer GILMAR tendo ficado muito nervosa, não sabendo o que fazer. Passado alguns minutos, uma outra viatura da polícia militar socorreu GILMAR até o hospital, tendo RONICLEI ido junto com ele. Esclarece que momento em que os policiais chegaram ao trailer gritando com RONICLEI, mandando os clientes irem embora passando a espancar GILMAR, ficou muito nervosa não tendo condições de reconhecer os policiais que o agrediram nem os clientes que estavam no bar. Na Delegacia de Polícia, em 28/02/2008, a testemunha Delson Ribeiro da Silva asseverou (fl. 35 do Num. 19462817, grifo nosso): (...) que num dia que não se recorda, mais [sic] sabendo que foi no final de semana passado, sábado para domingo, foi se deitar juntamente com sua amásia ELIZANGELA e passado cerca de duas horas mais ou menos o depoente ouviu o som de um disparo de arma de fogo, razão pela qual se levantou, mas como não percebeu nada na parte externa de sua casa voltou a deitar (...) Na Delegacia de Polícia, em 04/03/2008, a testemunha Lucélia Maria dos Santos Silva disse (fls. 55/56 do Num. 19462817, grifos nossos): (...) no dia 23/02/2008, por volta de 17h30min, juntamente com seu marido RAIMUNDO NONATO, a depoente montou sua tenda de vender espetinho e outros tira gostos bem próximo ao quiosque Millenium Lanches, sendo que por volta de 00h40min, já do dia 24/02/2008, sábado para domingo, a depoente teve que entrar em sua casa para amamentar o filho momento em que ouviu “três tiros de arma de fogo” (...) que a depoente olhou para a frente do quiosque quando viu seu Gilmar, conhecido ali por MACAQUITO, caído no chão, fato que avisou a seu marido, dizendo “NEGÃO”, a forma como chama seu marido, mataram MACAQUITO; que a depoente falou eu vou lá, sendo que nesse momento não tinha ninguém próximo a MACAQUITO, o qual estava caído no chão parecendo estar morto; que a depoente verificou que MACAQUITO não estava morto, tendo RONICLEI e VANDERLEIA se aproximado, sendo que RONICLEI fez respiração boca a boca em MACAQUITO, momento em que chegou uma viatura da PMDF com quatro componentes, perguntando o que tinha acontecido; que VANDERLEIA e RONICLEI informou a guarnição que tinha sido outros policiais militares fardados que tinham espancado MACAQUITO; que RONICLEI e MOASSA foram juntos com a guarnição da polícia militar levar MACAQUITO ao hospital, sendo que MACAQUITO foi no cubículo da viatura. Na Delegacia de Polícia, em 04/03/2008, a testemunha Antonio Carlos Alves da Silva afirmou (fl. 57 do Num. 19462817, grifos nossos): (...) no dia 23/02/2008, um dia de sábado, por volta de meia noite, tomava uma cerveja na porta do local onde trabalha, juntamente com MARCOS e MARIA, moradores das proximidades, quando ouviu a zuada de tiros no rumo do quiosque do seu GILMAR; que olhou para essa direção avistando quatro policiais militares fardados chutando o seu Gilmar, o qual estava caído no chão; que a distância é cerca de 60 metros, podendo ouvir os policiais gritando nomes feios contra seu GILMAR dando-lhe mais chutes, momento em que o depoente gritou “NÃO FAZ ISSO NÃO, COM O CARA” repetindo os gritos por mais uma vez; que salvo engano, MARCOS também gritou, momento em que os policiais largaram seu GILMAR e desceram para o rumo da farmácia de AMORIM, não sabendo dizer se tinha uma viatura escondida ali por perto; que se aproximaram do seu GILMAR, o depoente, MARCOS, MARIA, RONICLEI, VANDERLEIA e LUCELIA; que o depoente fez massagem no peito dele, achando que o mesmo poderia ter levado um tiro e estaria morto; que nesse momento encostou uma viatura da polícia militar com cerca de quatro policiais, diferentes dos que tinham chutado seu GILMAR e perguntaram o que tinha acontecido socorrendo rápido seu GILMAR ao HRC; que o depoente e RONICLEI foram juntos, sendo que seu GILMAR foi na parte de trás da viatura; que não tem condições de reconhecer os policiais que estavam chutando GILMAR, pois estava a noite, mas tem certeza que eram policiais militares fardados. Na Delegacia de Polícia, em 14/05/2008, a testemunha Maria do Bom Parto de Almeida asseverou (fls. 21/22 do Num. 19462818, grifos nossos): (...) a depoente ouviu três estampidos, semelhantes a disparos de arma de fogo, vindo do comércio situado próximo, sito EQNN 23/25, sendo que neste momento LUCÉLIA saiu correndo de seu bar dizendo “isso é zuada de tiro, aconteceu alguma coisa”; que LUCÉLIA disse que iria até o local, tendo a declarante acompanhado LUCÉLIA, seguidos por MARCOS e MANGUAÇA; que chegando ao comércio avistaram próximo do último quiosque (trailer), defronte ao comércio, o corpo de um homem caído no chão, sendo que próximo ao homem havia uma moça e um rapaz, acreditando que os mesmos trabalhavam junto com o homem que estava caído no chão pois a moça ainda pediu ajuda para a depoente, MARCOS, MANGUAÇA e LUCÉLIA; que vendo que o homem estava “praticamente morto” a depoente, LUCÉLIA, MARCOS e MANGUAÇA tentaram fazer respiração “boca a boca” porém não conseguiram reanimá-lo; que também tentaram massagear o peito da vítima porém o mesmo não reagiu; que a moça que estava ao lado do homem foi quem disse que o homem que estava caído era o proprietário do quiosque (...) que passados cerca de quinze minutos ali chegou uma viatura da qual desceram policiais fardados os quais pegaram o homem caído, o colocaram dentro do cubículo, sendo que MANGUAÇA entrou na viatura policial, na parte da frente, juntamente com o rapaz que também seria funcionário do quiosque (...) Na Delegacia de Polícia, em 14/05/2008, a testemunha Marcos Sousa da Silva afirmou (fls. 24/25 do Num. 19462818, grifos nossos): No decorrer do ano de 2008, não sabendo a data, salvo engano no mês de fevereiro, por volta de uma hora da manhã, o depoente estava bebendo cerveja com sua companheira MARIA DO BOM PARTO e com o colega de trabalho de alcunha MANGUAÇA, sendo que bebiam em frente a um galpão [...] sito na QNN 23 [...] quando ouviram 03 disparos de arma de fogo [...] logo em seguida o depoente e sua companheira caminharam para o quiosque referido, sendo que lá encontrou MANGUAÇA e dois funcionários do quiosque fazendo massagens no peito do homem que estava caído, sabendo ali que aquele era o dono do quiosque de bebidas [...] Fabiano Andrade Oliveira Ramos, ao ser ouvido em 10/10/2018 no Juízo da Auditoria Militar, asseverou, em resumo (Num. 19463406 a 19463409): sua guarnição socorreu a vítima; a vítima estava caída ao solo, em frente a uma parada de ônibus; levaram-na ao Hospital de Ceilândia; a vítima não tinha ferimento aparente; a vítima estava com sinais vitais muito baixos; colocaram a vítima na viatura, pegaram duas pessoas do povo como testemunhas e deslocaram-se até o Hospital de Ceilândia, onde a vítima foi encaminhada ao atendimento médico; o médico, a princípio, não viu nenhum sinal de ferimento; a vítima estava inconsciente; a vítima foi intubada; recorda-se vagamente que uma testemunha afirmou que a vítima fora espancada por PMs, que estavam fardados e de viatura; foi uma distância de três a quatro quilômetros entre o local do socorro e o hospital; a vítima foi colocada no cubículo; o motorista da viatura é um policial muito experiente, que usou toda a cautela. É de se ressaltar trecho do Ofício nº 1.000-SEC (fl. 132 do Num. 19462817), assinado pelo então Comandante do 8º Batalhão de Polícia Militar, do qual se extrai a conclusão de que a guarnição dos réus foi a segunda a comparecer ao local dos fatos (grifos nossos): (...) Naquela data, cinco viaturas Nissan estavam em serviço: 1406 (Comandante: ST CLÁUDIO SANTOS); 1398 (Comandante: SGT SABINO); 1408 (Comandante: SGT REIS); 1400 (Comandante: CB LAGO) e 1402 (Comandante: CB Eduardo). Após apurações ficou constatado que o prefixo 1402 socorreu a vítima ao HRC e o prefixo 1406 apresentou “pane” mecânica e atolou na lama na quadra do setor QNQ, sendo socorrido pelos prefixos 1398, e 1400, no mesmo período que ocorreu o episódio na EQNM 23/25. Portanto, a única viatura Nissan restante foi a 1408. (...) A escala de trabalho do dia dos fatos (fl. 27 do Num. 19462821) também confirma que a viatura 1408, para o período de 15h às 3h, estava a cargo do SGT Reis (comandante), do SD WILSON (motorista), do SD R. Gonçalves (patrulheiro) e do SD Teles (patrulheiro). O Laudo de Exame de Local (fls. 117/126 do Num. 19462817) esclarece as perfurações causadas no trailer por pelo menos um disparo de arma de fogo: [...] Quando dos exames verificaram-se a presença dos seguintes vestígios: 1) uma perfuração na chapa metálica da fachada anterior direita da lanchonete [...] com bordas voltadas para dentro, indicando ter sido produzido por projetil expelido por arma de fogo efetuado de fora para dentro e da porção anterior para a posterior [...] 2) uma perfuração na porta metálica da lateral posterior direita da lanchonete [...] com bordas voltadas para dentro, indicando ter sido produzido por projetil expelido por arma de fogo em disparo efetuado de fora para dentro e da porção anterior para a posterior [...] 3) uma perfuração na parede posterior da lanchonete [...] indicando ter sido produzido por projetil expelido por arma de fogo em disparo efetuado da parte anterior para a posterior, de onde foi retirado um projetil expelido por arma de fogo, que foi recolhido e será descrito em item próprio [...] 4) um fragmento metálico sobre o piso nas proximidades da porta lateral posterior direita. Saliente-se que referido fragmento guarda semelhança com o material constituinte da parte superior metálica do estabelecimento [...] As perfurações citadas nos itens 1, 2 e 3 acima encontravam-se alinhados, o que permite inferir que foram produzidas pelo projetil retirado do interior da parede. [...] [...] 3. CONCLUSÃO Assim, diante do exposto e analisado, concluem os peritos que, em época recente, fora efetuado pelo menos um disparo de arma de fogo de calibre.40 contra a parte anterior direita do estabelecimento examinado, de fora para dentro, nas circunstâncias analisadas. [...] Conforme nota técnica do Centro de Informação do Ministério Público, às 1h12min22ss do dia 24/02/2008, Pedro Amorim liga para o réu EDILSON (fl. 162 do Num. 19462836). Às 1h25min31ss do dia 24/02/2008, EDILSON telefona para Pedro Amorim (fl. 1 do Num. 19462837). Às 1h57min56ss e às 2h08min30ss, RICARDO liga para Pedro Amorim (fls. 3/5 do Num. 19462837) Pois bem. A dinâmica dos fatos restou esclarecida pelas provas dos autos, notadamente pelos depoimentos colhidos nas fases inquisitorial e judicial, de Roniclei; pelos depoimentos prestados na fase inquisitorial por Vanderleia, Delson, Lucélia, Antonio Carlos, Maria do Bom Parto e Marcos; pelo laudo de exame de local; pelo laudo cadavérico e aditamento de 29/05/2022; pelo termo de apreensão do projetil disparado contra o trailer; pela quebra de sigilo telefônico, e pelo depoimento judicial de Fabiano. Roniclei e Vanderleia, então funcionários da vítima, presenciaram os fatos e relataram, em detalhes, que Gilmar foi brutalmente espancado por policiais. Nada há nos autos que retire a credibilidade das declarações da testemunha ocular Roniclei, mormente porque sua narrativa mostra-se firme, coesa e coerente, sendo corroborada pelos demais elementos de convicção. Ao ser ouvido na Delegacia de Polícia no dia dos fatos, 24/02/2008, e ao prestar depoimento em juízo, em 19/07/2019, mais de uma década depois do ocorrido, Roniclei, no essencial, apresentou os mesmos esclarecimentos. Pequenas incongruências sobre circunstâncias laterais são incapazes de infirmar a credibilidade dos depoimentos, estando plenamente justificadas pelo decurso de tempo significativo. De fato, ao ser ouvido em 14/12/2018, Roniclei apresentou versão dissonante que, em tese, isentava os réus de responsabilidade pelo crime de tortura-castigo, atribuindo-a apenas a Pedro Amorim. Ocorre que o Ministério Público passou a apurar a prática, em princípio, de falso testemunho. Verificou-se, em procedimento investigatório criminal, que a testemunha estava amedrontada por intimidações veladas que lhe chegavam para que mudasse seu depoimento. Roniclei optou, então, por comparecer novamente perante o Juízo da Auditoria Militar e retratar-se, o que efetivamente fez. Delson ouviu disparo de arma de fogo. Lucélia ouviu os disparos de arma de fogo, avistou a vítima caída no chão, presenciou a respiração boca-a-boca feita na vítima por Roniclei, viu a chegada da terceira viatura e ouviu o relato de Roniclei e Vanderleia aos policiais da terceira viatura acerca do fato de que a vítima tinha sido espancada por outros policiais. Antonio Carlos ouviu os disparos de arma de fogo, bem como viu quatro policiais militares fardados chutando e xingando a vítima. Maria do Bom Parto ouviu os tiros, assim como avistou Gilmar caído no chão “praticamente morto”. Marcos ouviu os disparos de arma de fogo e viu a vítima caída no chão. O policial Fabiano participou do socorro à vítima, tendo relatado que o sr. Gilmar estava caído, com sinais vitais muito baixos e inconsciente, e que o motorista da viatura era experiente e agiu com cautela na condução do veículo até o hospital. O Ofício nº 1.000-SEC (fl. 132 do Num. 19462817), assinado pelo Comandante do 8º Batalhão de Polícia Militar, deixa extreme de dúvidas que a viatura de prefixo 1408, ocupada pelos réus, foi a que se envolveu com os fatos delituosos. O Laudo de Exame de Local (fls. 117/126 do Num. 19462817) esclarece que foi efetuado ao menos um disparo de arma de fogo de calibre.40 contra a parte anterior direita do trailer, de fora para dentro. O Laudo Cadavérico (fls. 137/141 do Num. 19462817) elucida que a morte foi causada por traumatismo cranioencefálico por ação contundente. Anote-se que Roniclei localizou o projetil disparado contra o trailer e o entregou à Autoridade Policial (fl. 23 do Num. 19462817). A quebra do sigilo telefônico dos réus evidencia intenso contato telefônico no dia dos fatos, com ligações de Pedro Amorim a Edilson; de Edilson a Pedro Amorim; e de Ricardo a Pedro Amorim. Como se observa, extrai-se dos testemunhos, dos documentos e das provas técnicas a dinâmica dos fatos. Senão vejamos. O trailer de Gilmar estava com som alto, o que incomodou o vizinho Pedro Amorim. Uma primeira viatura foi ao local a pedido de Pedro Amorim e determinou que o som fosse reduzido, o que foi atendido. No entanto, Gilmar ficou incomodado, porque os clientes do estabelecimento passaram a ir embora, e começou a proferir impropérios contra Pedro Amorim. Uma segunda viatura, esta do Grupamento Tático Operacional (GTOP), compareceu ao local, após Pedro Amorim telefonar para o réu Edilson, que comandava a guarnição. Havia quatro policiais na guarnição: Edilson, Eduardo, José Wilson e Ricardo, ora apelantes. Um deles disparou contra o trailer, ordenando que a porta fosse abaixada. Os outros três policiais, conforme relatado por Roniclei em juízo, derrubaram Gilmar e passaram a agredi-lo com pontapés e com aspergimento de gás de pimenta, deixando-o à beira da morte. Gilmar foi socorrido por uma terceira viatura. A vítima recebeu atendimento médico em diferentes hospitais, mas, em razão das gravíssimas lesões, acabou morrendo alguns dias depois. O IML atestou que a morte foi causada por traumatismo cranioencefálico por ação contundente. Como se pode observar, não há qualquer dúvida de que os réus, efetivamente, submeteram a vítima, que estava sob poder deles, a agressões que caracterizam tortura, ao lhe impingirem intenso sofrimento físico como forma de castigo. Ao menos três policiais agrediram a vítima com pontapés e aspergimento de gás de pimenta em seu rosto. E um quarto policial deu cobertura aos demais, ao disparar arma de fogo contra o trailer e afastar as possíveis testemunhas, para tentar garantir a impunidade do crime. Nesse diapasão, é certo que as condutas dos réus amoldam-se formal e materialmente ao disposto no art. 1º, inciso II, c/c § 3º, parte final, e § 4º, inciso I, da Lei 9.455/1997, c/c art. 9º, inciso II, alínea “c”, do Código Penal Militar. Transcrevo os dispositivos legais mencionados (grifos nossos): Art. 1º Constitui crime de tortura: (...) II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. (...) § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos. (...) § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço: I - se o crime é cometido por agente público; Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: (...) II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (...) c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; Portanto, está demonstrado que os réus, dolosamente, submeteram Gilmar, que estava sob o poder deles (os réus estavam na posição de agentes públicos da segurança pública), com emprego de violência (diversos pontapés em todo o corpo da vítima, principalmente na cabeça, e aspergimento de spray de pimenta), a intenso sofrimento físico, como modo de castigá-lo por ter ligado o som de seu estabelecimento em alto volume e xingado policial militar. A forma qualificada da parte final do § 3º do art. 1º da Lei 9.455/1997 está configurada, visto que as condutas dos réus, a título de culpa, resultaram na morte da vítima. No ponto, o Laudo Cadavérico (fls. 137/141 do Num. 19462817) e seu aditamento (fls. 6/7 do Num. 38041747) demonstram que a causa mortis foi traumatismo cranioencefálico por ação contundente. Transcrevo o teor do Laudo Cadavérico, emitido em 08/03/2008 (fls. 137/141 do Num. 19462817, grifos nossos): LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO Nº 09212/08 (CADAVÉRICO) (...) 2. Quesitos 1º) Houve morte? 2º) Qual a causa da morte? 3º) Qual o instrumento ou meio que produziu a morte? 4º) Foi produzida com o emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel? 3. Histórico A morte ocorreu às 20:15 horas do dia 07/03/2008, em consequência de agressão física. O corpo deu entrada neste instituto às 00:35 horas do dia 08/03/2008 00:35:56, acompanhado da guia nº 11/08 da 19ª Delegacia de Polícia. A necrópsia se iniciou às 08:30 horas do dia 08/03/2008. O relatório médico, lavrado pelo Dr. Álvaro Achcar Júnior, CRM-DF 3612, informa que o periciando foi atendido no Hospital de Base do Distrito Federal, vítima de agressão física, tendo apresentado parada cardiorrespiratória revertida após 10 minutos de reanimação. A tomografia computadorizada mostrou imagem de hemorragia subaracnóidea aguda. Recebeu terapêutica medicamentosa na Unidade de Terapia Intensiva do Hospital Santa Lúcia, mantendo-se comatoso por todo o período, culminando com seu óbito às 20:15 horas do dia 07/03/2008. 4. Descrição I) APRESENTAÇÃO: cadáver trajando fraldão geriátrico, envolto em saco plástico próprio para tal. II) IDENTIFICAÇÃO: cadáver de meia idade, masculino, branco, olhos castanhos, arcada natural, cabelos lisos curtos e grisalhos, mede 173 cm, pesa 70 kg e previamente identificado como GILMAR VARETO DAMÁZIO pela guia de recolhimento de cadáver. III) EXAME EXTERNO: rigidez cadavérica completa, livores não fixos no dorso e apresenta: a) equimose violácea em orelha direita; b) equimose violácea em bolsa testicular; c) equimose violácea, medindo 2,0 cm de diâmetro, localizada em face medial do terço distal do braço esquerdo; d) ferimento inciso transverso em região cervical anterior compatível com traqueostomia cirúrgica; e) ferimentos punctórios em região infraclavicular direita, fossa cubital direita e dorso da mão esquerda com acessos vasculares. IV) EXAME INTERNO: abertas as cavidades torácica e abdominal, notam-se petéquias subepicárdicas, cardiomegalia discreta às custas de hipertrofia miocárdica em câmaras esquerdas, fígado empalidecido, aumentado e de bordos rombos, baço e rins aumentados, congestos, demais vísceras tópicas, de aspecto habitual, sem coleções hemáticas. Rebatido o couro cabeludo e retirada a calvária, notam-se hemorragia subaracnóidea holoencefálica associada a edema cerebral intenso. Parenquima cerebral muito friável. (...) 6. Conclusão Morte por traumatismo cranioencefálico por ação contundente. 7. Respostas aos quesitos 1º) SIM 2º) TRAUMATISMO CRANIOENCEFÁLICO 3º) AÇÃO CONTUNDENTE 4º) SEM ELEMENTOS Como se observa, o Laudo Cadavérico, elaborado por médico perito-legal cujas declarações usufruem da presunção de legitimidade e legalidade ínsita aos atos da administração, deixa extreme de dúvidas que a morte foi causada por traumatismo cranioencefálico por ação contundente. Como esclarecido pela prova oral, a vítima sofreu vários pontapés na cabeça, o que corrobora o conteúdo do laudo elaborado pelo perito oficial. Não procedem, portanto, as alegações de que a hemorragia cerebral sofrida pela vítima teria sido espontânea. De fato, em 11/04/2022 os médicos DILMA LUCIA LOPES DE ALBUQUERQUE e VINÍCIUS SOUZA DE LUCENA prestaram depoimentos em sindicância administrativa instaurada pela PMDF (Num. 35097894). A médica DILMA LUCIA LOPES DE ALBUQUERQUE afirmou (fls. 1/2 do Num. 35097894): Ao ser inquirido sobre o teor da Sindicância em referência, declarou que é Médica Cardiologista e Intensivista no Hospital Santa Lúcia Sul, onde deu entrada no Hospital no dia 25 de fevereiro de 2008 o paciente Sr. GILMAR VARETO DAMÁZIO. Foi realizado um exame de Admissão onde não foi constatado escoriações, foi feito os procedimentos de rotina, solicitado tomografia e parecer da Neurologia. Perguntado ao declarante se diante do Parecer de Hemorragia Subaracnóidea Espontânea (HSAE) nas tomografias e evolução médica, isso indica que essa hemorragia não foi proveniente de agentes externos. Respondeu que não há sinais clínicos sugestivos que a hemorragia foi decorrente de agentes externos, corroborando para isso o laudo da tomografia realizado no momento da admissão, no dia 25/02/08, apontando ausência de fratura na diploe ou hematomas subgaleais. Que os exames indicam que o paciente teve encefalopatia anoxia pós parada cardio respiratória (PCR). Que para investigação da HSAE foi realizada arteriografia cerebral que não evidenciou má formação vascular. Perguntado ao declarante em que momento podem ter aparecido as equimoses apontados pelo IML, sendo elas: no braço, na orelha direita e no saco escrotal, uma vez que nos exames físicos não foram apontadas escoriações. Respondeu que a na orelha direita não se trata de equimose, e sim de uma lesão que só foi relatada na evolução da enfermagem a partir do dia 03/03/08, sendo uma lesão sugestiva de úlcera de pressão, não sabendo especificar as demais equimoses. Perguntado ao declarante se quando consta em relatório médico que "não constam escoriações" é por que realmente foi feita uma análise no paciente e ele não possui lesões aparentes. Respondeu que SIM, que na negativa do exame físico é porque realmente não constam escoriações O médico VINÍCIUS SOUZA DE LUCENA asseverou (fls. 3/4 do Num. 35097894): Ao ser inquirido sobre o teor dá Sindicância em referência, declarou que é plantonista do Hospital Santa Lúcia Sul, Cirurgião Cardiovascular, onde fez um Relatório Médico para o família do paciente Sr. GILMAR VARETO DAMÁZIO. Perguntado ao declarante se existe e qual a diferença entre Hemorragia Subaracnóidea apontada no relatório e Hemorragia Subaracnóidea Espontânea (HSAE). Respondeu que Hemorragia Subaracnóidea e uma doença que se subdivide em dois tipos: Traumática e Espontânea. Que a diferença é basicamente o mecanismo que gerou a hemorragia, e que o sangramento é no mesmo local. O mecanismo da Traumática, como o nome diz, é um trauma crânio encefálico, uma lesão ou uma agressão causada por agente externo como trauma de qualquer natureza. Que a Hemorragia Espontânea, é causada por exemplo por uma ruptura de aneurisma, não causada por agentes externos. Perguntado ao declarante se analisando o prontuário médico, principalmente no que diz respeito as tomografias e a evolução médica do paciente Sr. GILMAR VARETO DAMÁZIO, onde apontam sem escoriações e sem evidência de fratura da diploe ou hematomas subgaleais, não mostra sinais de hemorragia causadas por agentes externos. Respondeu que os achados são compatíveis com Hemorragia Subaracnóidea Espontânea (HSAE), não proveniente de agentes externos, conforme relatado nos relatórios médicos. Em que pese o teor destes depoimentos, o aditamento ao laudo cadavérico esclarece, a partir de minuciosa análise dos exames realizados no IML e do prontuário da vítima, que a hemorragia subaracnóidea não foi espontânea e que a morte foi causada por traumatismo cranioencefálico por ação contundente, conclusões que se harmonizam com os depoimentos inquisitoriais e judiciais constantes dos autos. Em complementação ao laudo cadavérico, o perito oficial apresentou importantes esclarecimentos que infirmam as alegações defensivas de que não haveria nexo de causalidade entre as agressões, a gravíssima hemorragia cerebral e a morte. Por sua relevância, convém transcrever, na íntegra, o teor do Aditamento do Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 09212/08 (cadavérico), elaborado pelo Perito Oficial do IML, Dr. Paulo Machado Ribeiro Júnior, em 29/05/2022 (fls. 6/7 do Num. 38041747, grifos nossos): Em atenção ao oficio nº 35/2022 – PMDF/DPTS/CMAIN/SMT/CH, no qual solicita esclarecimentos com relação aos laudos do periciando GILMAR VARETO DAMÁZIO e resposta aos seguintes quesitos: 1 – Esclarecer a este encarregado se existe diferença entre Hematoma Sub-aracnoide e a sigla HSAE, que consta do campo “RESUMO CLÍNICO” na GAE nº 1121492 do paciente Gilmar Vareto Damázio, no TC de Crânio Realizada dia 25/02/2008 no Hospital de Base de Brasília, e confirmado em outros exames, inclusive na ficha de admissão do dia 07/03/2008 data do óbito, assinada pelo Dr. Álvaro Achar Júnior Médico Intensivista CRMDF 3612, informações que constam no prontuário médico do Paciente Gilmar Vareto Damázio no Hospital Santa Lucia; 2 – Esclarecer a este encarregado, com base nos registros do prontuário médico de Gilmar Vareto Damasio no Hospital Santa Lucia (Ficha de Admissão, Relatórios médicos diários, evolução diária da enfermagem e relatórios da fisioterapia), se existia ferimentos (equimoses, lesões ou escoriações) no corpo de Gilmar no período de sua internação de 25/02/2008 a 07/03/2008, indicando de forma pormenorizada o documento com apontamento dia e hora neles constante; 3 – Esclarecer a este encarregado, utilizando com base as 3 (três) tomografias e a ressonância magnética realizadas no HBB e no Hospital Santa Lucia, a existência de indicação de ponto de impacto compatível com objeto contundente; 4 – Esclarecer a este encarregado, com base no laudo de exame de corpo de delito cadavérico, nº 09212/08, e nos arquivos deste IML, se há indicação de ponto de impacto no crânio de Gilmar Vareto Damasio traumatismo indicado no item “6” do laudo cadavérico. Com base nos exames periciais realizados neste IML e no prontuário médico enviado, correspondente ao período de internação no Hospital Santa Lúcia no período de 25/02/2008 a 07/03/2008, passo a responder às solicitações. I) CONSIDERAÇÕES SOBRE OS ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS A primeira questão suscitada é como relação ao termo HSAE. A literatura médica usualmente classifica as hemorragias subaracnoides entre aneurismáticas e não-aneurismáticas. Isso se dá por questão estatística. A maioria das hemorragias subaracnoides ocorrem devido a rotura de aneurismas (lesões vasculares saculares). Naquelas hemorragias subaracnoides não aneurismáticas, tal fenômeno pode ocorrer por outras malformações vasculares ou dissecção de artérias intra-cranianas e em menor número por distúrbios de coagulação, uso de medicações anticoagulantes e/ou antiagregantes plaquetárias, apoplexia hipofisária e outras causas. A denominação usual de tais hemorragias na literatura médica é HSA aneurismática e HSA não-aneurismática. O termo HSAE não é usual da literatura médica, portanto, não é possível afirmar que a letra E nesta abreviatura signifique “espontânea”. Em nenhum documento do prontuário médico consta a palavra espontânea para referir-se ao quadro do paciente. A letra E em tal expressão poderia referir-se a outra situação como “extensa” já que a hemorragia acometeu toda a superfície encefálica ou “espessa”, já que a espessura da hemorragia é critério para a classificação de Fisher de hemorragias subaracnoides não-aneurismáticas, citada no relatório de transferência do periciado quando foi removido do HBDF para o Hospital Santa Lucia, considerando o quadro do periciado como Fisher IV (Grau 4 – HSA espessa (> 1mm), focal ou difusa, com hemorragia intraventricular). Outro indício de que o termo HSAE não deve ser considerado como hemorragia “espontânea” é que ele aparece em diversas evoluções médicas e de outros profissionais de saúde junto outros termos que indicam traumatismos como TCE (traumatismo cranioencefálico) e POLITRAUMATISMO, como será citado mais adiante. Outra importante causa de hemorragia subaracnoide são os traumatismos cranianos, sendo primordial para este diagnóstico o histórico de trauma quando da ocorrência da lesão e a busca de outros sinais traumáticos, os quais podem estar ou não presentes e em graus de intensidade variáveis como lesões traumáticas externas, fraturas e outras coleções hemáticas. Existem inclusive, situações onde as lesões intracranianas são exclusivas como em casos de aceleração e desaceleração súbitas e concussões onde, apesar de não haver outros estigmas de traumas, a lesão intracraniana pode ser única e suficiente para determinar a morte. No caso em tela, é muito elucidativo observar as evoluções médicas lavradas pelo dr. Oswaldo Marquez, CRM-DF 13092, especialista em Neurocirurgia, o qual inicia sua primeira evolução no dia 25/02/2008 com a seguinte expressão “# HSAE P/TCE?”. Como poderia ser uma hemorragia espontânea se causada por traumatismo crânio-encefálico? A avaliação segue com considerações sobre o quadro clínico do periciado e sobre o resultado da tomografia que teria sido realizada no HBDF, seguido da conduta de solicitar uma angiografia cerebral. Após receber o resultado da angiografia, anota na evolução: “Angiografia cerebral: sem malformações vasculares” e solicita Ressonância de encéfalo para estabelecer prognóstico devido a anóxia pós-parada cardiorrespiratória. Na evolução do dia 27/02/2008, já após as avaliações e exames iniciais, a evolução inicia com as expressões “# TCE/HSA” e “# ANOXIAL CEREBRAL PÓS-PCR”. Ou seja, o Neurocirurgião já considera o diagnóstico de hemorragia subaracnoide causada por traumatismo cranioencefálico e de anóxia cerebral após parada cardiorrespiratória. Sua conduta ao final da evolução já não é mais diagnóstica, mas apenas de contra-indicar intervenção cirúrgica e indicar suporte clínico, ou seja, já havia fechado o diagnóstico de hemorragia subaracnoide por traumatismo cranioencefálico. Tanto assim, que na evolução de 29/02/2008, o mesmo cirurgião inicia sua evolução com a expressão: “HSAT”, ou seja, Hemorragia Sub-Aracnoide Traumática. Ainda que o encarregado tenha chamado atenção para as Tomografias e Ressonância Magnética realizadas pelo periciado, como esclarecido acima, um exame primordial para o entendimento da hemorragia subaracnoide em questão é a angiografia cerebral. O periciado foi submetido a tal exame em 26/02/2008, com laudo lavrado pelo dr. André Luiz Guimarães Câmara, CRM-DF 13356, nos seguintes termos: “Ausência de aneurismas ou mal-formações vasculares intra-cranianas. Artéria vertebral esquerda dominante. Irregularidades parietais de A. meníngea média esquerda. Drenagem venosa sem anormalidades.” É mister acrescentar que as evoluções realizadas pelos médicos intensivistas não-plantonistas traz uma lista de problemas do periciado, a qual, inicialmente, contava apenas com os itens: HSAE e Encefalopatia pós-PCR. Porém a partir do dia 29/02/2008, uma vez fechado o diagnóstico de TCE pela neurocirurgia, passou a contar com os itens TCE e Pneumonia até o final da internação, sendo repetido e assinado por outros sete médicos intensivistas. Há ainda a citação do diagnóstico de TCE e politraumatismo nas evoluções de outros médicos e fisioterapeutas que participaram da assistência ao periciado, mesmo quando considerado o diagnóstico de HSAE. Outro documento em que é claro a consideração do diagnóstico de traumatismo craniano ainda na fase de assistência é a “JUSTIFICATIVA PARA PROCEDIMENTO - TRAQUEOSTOMIA”, datada de 03/03/2008, lavrada pelo dr. João Augusto de Luna, CRM-DF 1054, nos seguintes termos: “O paciente GILMAR VARETO DAMAZIO necessitou traqueostomia cervical por estar com intubação oro-traqueal prolongada, sem previsão de extubação. Sequela de TCE grave.” Da mesma forma, é possível encontrar várias evoluções de plantonistas da UTI e de fisioterapeutas em que é citado o diagnóstico de politraumatismo ou de TCE para o periciado, inclusive na evolução médica lavrada pelo dr. Walter Emanoel de Paula, CRM-DF 10240, no dia do falecimento do periciado (07/03/2008), na qual o cabeçalho da evolução traz a indicação: “# TCE/ ENC. ANÓXICA PÓS-PCR/ PMC”, tendo o traumatismo crânio-encefálico como primeiro diagnóstico. Por fim, o próprio encaminhamento do corpo do periciado ao IML indica que o médico assistente considerou que o periciado teve morte devida a causa externa, uma vez que apenas tais casos devem ser encaminhados ao IML. Se o médico assistente considerasse que o periciado faleceu de hemorragia espontânea, não teria encaminhado o corpo para perícia no IML. Ainda que não se considerasse os diversos documentos produzidos pelo neurocirurgião, cirurgião vascular, onze médicos intensivistas e por quatro médicos legistas – peritos oficiais, o fato de o periciado apresentar uma hemorragia subaracnoide não aneurismática, sem qualquer malformação vascular, sem registro de fatores predisponentes já seria um evento extremamente raro. Acontecer tal fato exatamente quando foi vítima de espancamento como citado diversas vezes no prontuário médico torna o evento de improvável para praticamente impossível. II) RESPOSTAS AOS QUESITOS Quesito 1 – O termo “hematoma sub-aracnoide” é inadequado do ponto de vista médico pois os hematomas são coleções localizadas em que o conteúdo líquido é sangue. O sangue quando livre no espaço subaracnoide não forma coleções, visto que a coesão entre o parênquima encefálico e a meninge aracnoide não é suficiente para conter o sangue, o que faz com que ele se distribua por toda a superfície encefálica uniformemente, sem formar coleções. Como já discutido no item I deste documento o termo HSAE também não é usual da literatura médica, já que as hemorragias subaracnoides são usualmente classificadas em aneurismáticas (HSA-A) e não aneurismáticas (HSA-NA), levando-se em consideração a prevalência dos tipos. Uma vez utilizados termos não consagrados na literatura médica, a interpretação de tais siglas abrem margem para dúvidas e diferentes significados. Quesito 2 – Com base nos registros do prontuário, observa-se apenas na avaliação inicial do Neurocirurgião, dr. Oswaldo Marquez, CRM-DF 13092, no dia 25/02/2008, a anotação de “escoriação em face”. Note-se que o registro de tais lesões é frequentemente não realizado por profissionais assistenciais, uma vez que usualmente não determinam mudança de conduta terapêutica. Por outro lado, note-se que o laudo de exame cadavérico (LC: 9212/2008) registrou no exame externo “a) equimose violácea em orelha direita, b) equimose violácea em bolsa testicular”, em que pese o lapso de tempo entre o evento inicial e a realização de tal exame. Quesito 3 – O registro de escoriação em face realizado pelo Neurocirurgião e as equimoses assinaladas no laudo de exame cadavérico são pontos compatíveis com impacto de objeto contundente. Ressalto que mesmo que não houvesse tais pontos de impacto, os mesmos não são obrigatórios para ocorrência de traumatismo cranioencefálico, conforme já discutido no item I deste documento. Quesito 4 – Vide resposta ao quesito 3. Como se pode observar, há nexo de causalidade entre as condutas dos réus e o falecimento da vítima. Com base na perícia direta realizada no IML e no prontuário da vítima, o perito oficial manteve sua conclusão sobre a causa da morte, esclarecendo, dentre outros pontos, que foi realizada, durante a internação, exame de angiografia cerebral que apontou para a ausência de aneurismas ou malformações vasculares intracranianas. Pertinente ressaltar que as conclusões do perito oficial estão fundamentadas e em harmonia com as demais provas, notadamente a testemunhal, que evidenciou que a vítima foi derrubada por uma rasteira e atingida na cabeça com vários pontapés. Também está presente a causa de aumento do art. 1º, § 4º, inciso I, da Lei 9.455/1997, uma vez que o crime foi cometido por agentes públicos (policiais militares), os quais, inclusive, estavam fardados no momento da ação criminosa e usaram viatura da Corporação para empreender fuga. A Defesa de EDILSON alega que a conduta é atípica, por ausência da elementar “sob sua guarda, poder ou autoridade”, prevista no tipo penal do art. 1º, inciso II, da Lei 9.455/97. Sem razão. Conforme ressaltado, a prova dos autos demonstra que a vítima estava sob poder dos réus. Os réus foram ao local fardados e em viatura oficial, na posição de agentes públicos da segurança pública, isto é, estavam ali como agentes do Estado no exercício de autoridade pública de policiamento ostensivo. Nesse contexto, a vítima, por supostamente estar praticando perturbação da tranquilidade, estava sob poder dos réus, os quais, contudo, em vez de adotarem as providências legais cabíveis, optaram, dolosamente, por espancar a vítima, causando-lhe intenso sofrimento físico e mental, a fim de castigá-la por ter ligado som em alto volume e xingado policial militar, ocasionado, a título de culpa, a morte da vítima, resultado que qualifica o crime. A Defesa de EDILSON também alega que as provas são insuficientes para a condenação, pois a palavra de Roniclei não merece credibilidade, as lesões apontadas pelo laudo cadavérico são incompatíveis com a suposta tortura e o projetil localizado não foi expelido pelas armas de fogo dos réus. Não lhe assiste razão. Conforme ressaltado, há provas testemunhais, documentais e técnicas que formam um acervo probatório apto a justificar a condenação. Como já esclarecido, as declarações de Roniclei merecem credibilidade, pois estão em harmonia com as demais provas, havendo justo motivo (medo em razão de intimidações veladas) para que tenha apresentado versão dissonante, da qual ele se retratou em juízo. As lesões encontradas no corpo da vítima são compatíveis com o crime de tortura, uma vez que a vítima foi chutada em todo o corpo, principalmente na cabeça. A prova testemunhal, corroborada pelo laudo cadavérico e aditamento, demonstra que a vítima foi severamente agredida, tanto que foi a óbito por traumatismo cranioencefálico por ação contundente, o que, por si só, demonstra a gravidade dos atos de tortura. E, embora não se possa afirmar com certeza absoluta que o projetil localizado é oriundo das armas dos réus, o laudo de confronto balístico (fls. 23/28 do Num. 19462819 e fls. 1/3 do Num. 19462820) não descartou que possa ter sido expelido por arma de fogo apreendida. Ademais, a despeito da ausência de certeza absoluta sobre a origem do projetil, é certo que as demais provas são mais do que suficientes para justificar a condenação. No ponto, irretocável a fundamentação apresentada pelo Juízo de origem: No que tange ao confronto balístico do projétil encontrado no local e as armas dos acusados, verifico que, não obstante os peritos tenham apresentado resultado inconclusivo quanto ao confronto entre a arma de fogo série SZC91941 com o estojo de cartucho incriminado, em razão da quantidade e valor sinalético insuficientes para uma afirmação categórica, fizeram ressaltar que foram verificadas algumas coincidências entre suas marcas de ejeção e culatra. Tal constatação, em tese, permite inferir que existe a possibilidade de a aludida arma de fogo ter expelido o projétil incriminado, considerando que tal probabilidade não foi peremptoriamente excluída. As considerações periciais referidas podem ser aliadas às demais provas constantes nos autos, no sentido de formar plena convicção a respeito da efetiva incriminação da arma de fogo série SZC91941. A Defesa de JOSÉ WILSON alega que o acusado não teve qualquer envolvimento com os fatos, pois era apenas o motorista da viatura, tão-somente obedeceu à ordem do comandante da guarnição para comparecer ao local dos fatos, desconhecendo qualquer intento criminoso, e não ficou junto com os demais acusados, já que lhe incumbia fazer a segurança da viatura. Em que pese as alegações defensivas, a participação de JOSÉ WILSON no crime foi suficientemente comprovada pelas provas dos autos. Roniclei, testemunha ocular ouvida nas fases inquisitorial e judicial, relatou que avistou ao menos três policiais agredirem a vítima, enquanto o quarto policial foi o que disparou arma de fogo contra o trailer dando cobertura aos demais acusados. Vanderleia, ouvida na fase inquisitorial, narrou que viu policiais espancando Gilmar e que um policial disparou arma de fogo contra o trailer. Antonio Carlos, ouvido na fase inquisitorial, declarou que avistou quatro policiais militares fardados chutando a vítima. Esses relatos estão em harmonia com os demais testemunhos inquisitoriais e as provas técnicas, formando um conjunto probatório que demonstra que foram disparados cerca de três tiros, que a vítima ficou caída no chão após a fuga dos réus e que os quatros policiais participaram do crime, tendo ao menos três espancado a vítima e um quarto disparado arma de fogo dando cobertura aos demais e tentando assegurar a impunidade do crime. A Defesa de EDUARDO e RICARDO alega que a palavra de Roniclei não tem credibilidade, que as equimoses são incompatíveis com a tortura e surgiram na internação e que a causa da morte foi hemorragia subaracnóidea espontânea. Também não lhes assiste razão. Como dito anteriormente, o depoimento prestado por Roniclei no dia dos fatos e o último depoimento prestado na Auditoria Militar, mais de onze anos depois, são, no essencial, convergentes, esclarecendo que ao menos três policiais agrediram a vítima com pontapés e spray de pimenta enquanto o quarto policial disparou contra o trailer dando cobertura aos demais e tentando assegurar a impunidade do crime. Houve justo motivo para que Roniclei tenha apresentado versão dissonante, já que a testemunha se encontrava amedrontada por intimidações veladas. Além disso, não foi apenas a palavra de Roniclei que motivou a condenação. Há diversas provas que corroboram a a sua versão, como os depoimentos inquisitoriais de Vanderleia e Antonio Carlos, os quais viram policiais agredirem a vítima, aliados ao elucidativo laudo cadavérico, que aponta que a morte foi causada por traumatismo cranioencefálico por ação contundente, e por substancioso aditamento, que afasta a tese de que a hemorragia subaracnóidea teria sido “espontânea”, o que, ademais, é totalmente incompatível com os relatos testemunhais. Ainda que as apontadas equimoses tenham surgido durante a internação, tal fato, isoladamente, não afasta o crime de tortura. Como esclarecido pela prova testemunhal, a vítima foi intensamente espancada com pontapés em todo o corpo, principalmente na cabeça, e atingida com gás de pimenta, vindo a óbito poucos dias depois. Tanto foram graves as agressões que a vítima morreu, mesmo após receber atendimento médico em diferentes hospitais. Além disso, é incontroverso que a vítima foi derrubada no chão, atingida com pontapés na cabeça e largada em via pública à própria sorte, sendo a morte causada por traumatismo cranioencefálico por ação contundente, de modo que não se sustenta a alegação de que se tratou de hemorragia subaracnóidea “espontânea”. Em consequência, é de se manter a condenação dos réus, nos termos da sentença. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Distrital, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. É "assente nesta eg. Corte que 'Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto' (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017)". (AgRg no HC n. 678.732/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM RECONHECIDA POR ESTE COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS CONTRA ATO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "É de se considerar que é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023). 2. Além de o HC n 765363/SP reiterar pedido já analisado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC n. 764.059/SP, frise-se que este Colegiado se pronunciou pela competência da Justiça Comum quanto aos fatos delituosos apurados na Ação Penal 0010201-20.2016.8.26.0510 que tramitou perante a Segunda Vara Criminal da Comarca de Rio Claro/SP. Diante disso, é defeso a esta Corte Superior de Justiça julgar habeas corpus contra ato próprio, porquanto, à luz do art. 650, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP, a competência para conhecer originalmente do pedido de habeas corpus cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição. Nesse sentido: AgRg no HC n. 272.077/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 19/10/2018 e RHC n. 39.858/TO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 4/11/2014. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no HC n. 765.363/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Por fim, a pretensão de desclassificação da conduta do paciente para o crime de tortura por omissão, conforme o art. 1º, §2º, da Lei nº 9.455/97, não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, extrai-se do relatório da apelação os seguintes pleitos formulados pela defesa do ora paciente quando da interposição do recurso (e-STJ fls. 31): Em razões de apelação (Num. 19463387), a Defesa de JOSÉ WILSON suscita preliminar de nulidade da ação penal por inépcia da denúncia, alegando que a peça acusatória não individualizou a conduta do apelante, acarretando, por isso, cerceamento de defesa. Caso não reconhecida a alegada nulidade, postula absolvição com fulcro no art. 439, alíneas “c” e “e”, do Código de Processo Penal Militar, ou, por analogia, com base no art. 386, incisos IV e VII, do Código de Processo Penal. Alega ausência de dolo e falta ou insuficiência de provas, afirmando que o apelante era apenas o motorista da viatura, compareceu ao local dos fatos por determinação do comandante da guarnição e não estava junto com os demais policiais durante as supostas agressões, pois lhe incumbia fazer a segurança da viatura. Se mantida a condenação, pleiteia o afastamento da avaliação negativa da circunstância judicial da intensidade do dolo ou grau de culpa. Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020). No mesmo sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE PREJUDICA A APRECIAÇÃO DO TEMA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS PELA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. ENUNCIADO N. 52, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia. 2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.) Pelo exposto, indefiro liminarmente o mandamus. Publique-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
04/04/2025, 00:00
Habeas corpus
03/04/2025, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 992513/DF (2025/0110864-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: MARIA CLAUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO
ADVOGADOS: RENATA ANTONY DE SOUZA LIMA NINA - DF023600
MARIA CLÁUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO - DF025341
ANA LETÍCIA CARVALHO DOS SANTOS - DF052903
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
PACIENTE: JOSE WILSON DOS SANTOS
CORRÉU: RICARDO DE OLIVEIRA GONCALVES
CORRÉU: EDILSON PEREIRA REIS
CORRÉU: EDUARDO TELES BORGES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 08:21
Redistribuição
02/04/2025, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 992513/DF (2025/0110864-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: MARIA CLAUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO
ADVOGADOS: RENATA ANTONY DE SOUZA LIMA NINA - DF023600
MARIA CLÁUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO - DF025341
ANA LETÍCIA CARVALHO DOS SANTOS - DF052903
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
PACIENTE: JOSE WILSON DOS SANTOS
CORRÉU: RICARDO DE OLIVEIRA GONCALVES
CORRÉU: EDILSON PEREIRA REIS
CORRÉU: EDUARDO TELES BORGES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.