Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2819058/RS (2024/0470721-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: EDEGAR RODRIGUES DE OLIVEIRA BORGONOVO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR - RS024165
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl.50): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES BLOQUEADOS. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO. ART. 854, §3º, DO CPC. 1. Segundo entendimento firmado no STJ, a matéria referente à impenhorabilidade, com exceção do bem de família, encontra-se sujeita a preclusão. 2. Hipótese na qual o pedido de desbloqueio somente foi apresentado após o decurso do prazo de 5 dias previsto no art. 854, § 3º do CPC. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 833, inciso X, e 854, do Código de Processo Civil; aos arts. 6º, inciso V, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor; bem como divergência jurisprudencial. Defende o levantamento/ desbloqueio da penhora online efetivada, tendo em vista que os valores bloqueados são absolutamente impenhoráveis, não havendo que se falar em preclusão. Argumenta que são absolutamente impenhoráveis os valores depositados em conta corrente inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, sobretudo quando destinados à subsistência do devedor e de sua família. Contrarrazões não foram apresentadas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Cuida-se na origem de agravo de instrumento interposto por Edegar Rodrigues de Oliveira Borgonovo contra decisão que, em cumprimento de sentença, não conheceu do pedido de desbloqueio de valores formulado pelo agravante. A Corte local, ao analisar o agravo de instrumento, negou provimento ao recurso sob o argumento de que a matéria referente à impenhorabilidade, com exceção do bem de família, está sujeita à preclusão, conforme o art. 854, § 3º, do CPC. Confira-se (fls. 46/49): A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo: Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal total ou parcialmente, em antecipação de tutela, quando forem atendidos, cumulativamente, os requisitos do art. 995, do CPC: a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; b) se ficar demonstrada a probabilidade do recurso. A decisão recorrida restou assim fundamentada: "1. O executado EDEGAR RODRIGUES DE OLIVEIRA BORGONOVO, agora representado pela Defensoria Pública da União, peticionou nos autos em 05/06/2024 (Ev. 71) alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados pelo Sisbajud, afirmando que o bloqueio recaiu sobre valor inferior a 40 salários mínimos, incidindo o art. 833, X do CPC (Ev. 71.5). O bloqueio foi efetivado em 03/04/2024 (evento 48). Foi expedida carta de intimação para o executado, contendo intimação para manifestação sobre eventual impenhorabilidade ou excesso, no prazo de 5 dias, na forma do §3º e incisos do art. 854 do CPC (Ev. 50.1). O aviso de recebimento da carta de intimação foi juntado em 29/04/2024 (Ev. 54), tendo decorrido o prazo legal para manifestação acerca da impenhorabilidade, bem como sem pagamento do débito ou nomeação de bens à penhora (evento 58). Em razão disso, a CEF requereu o levantamento do valor (Ev. 62). Houve a transferência dos valores para conta judicial para efeito da conversão do bloqueio em penhora (Ev. 65 e 66). Decido. 2. O montante ora questionado (R$ 17.626,84) foi bloqueado em 04/04/2024, conforme se depreende do evento 48.1. Nos eventos 65 e 66 procedeu-se apenas a transferência do referido montante bloqueado para uma conta judicial vinculada aos autos. Desse modo, o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD foi formulado após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 854, §3º do CPC, o qual tem como termo inicial a intimação do executado para alegar eventual impenhorabilidade. Por consequência, não é possível conhecer do pedido, diante da ocorrência de preclusão, nos termos do art.854, §5º do CPC/15. Nesse sentido, o voto do Desembargador Rômulo Pizzolatti, no Agravo de Instrumento nº 5060183- 04.2017.4.04.0000/SC (TRF4, AG 5060183-04.2017.4.04.0000, Segunda Turma, juntado aos autos em 27/02/2018), sem destaques no original: Nulidade da penhora A parte agravante postula seja reconhecida a nulidade do bloqueio via sistema Bacenjud realizado nas contas bancárias de sua titularidade em 11-2012 (cf. extrato do Bacejud do evento 8 do processo originário), sob o fundamento de que ordenada de ofício pelo juízo da execução. Ocorre que a nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, nos termos do art. 245 do Código de Processo Civil de 1973 - vigente à época em que realizada a constrição dos valores -, correspondente ao art. 278 do Código de Processo Civil vigente (Lei nº 13.105, de 2015). Como exemplos dessa orientação, confiram-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, assim sintetizados: (...) Ora, como o bloqueio de valores foi efetivado em 11-2012 e como a parte executada foi intimada para que indicasse eventual causa de impenhorabilidade em 07-2013 (cf. evento 12, MAND1 e CERT2, do processo originário), oportunidade em que restou silente, resta claro que, há muito, a questão referente à possibilidade de liberação dos valores bloqueados em razão do vício indicado pela agravante é questão preclusa nos autos. Assim, agiu acertadamente o juízo da causa ao rejeitar a exceção de pré-executividade no ponto. No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (...) Diante do exposto, em razão da preclusão, não conheço do pedido de desbloqueio de valores. Intime-se o executado desta decisão. 3. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para determinar a destinação dos valores." Em que pesem as alegações do agravante, não vislumbro, neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. O art. 854, § 3º, do CPC, assim dispõe: (...)" Segundo entendimento firmado no E. Superior Tribunal de Justiça, a matéria referente à impenhorabilidade, com exceção do bem de família, encontra-se sujeita a preclusão. Confira-se: (...) Na hipótese dos autos, verifica-se que o bloqueio de ativos financeiros, via Sisbajud, foi efetivado na conta do agravante em 02/04/2024 (evento 48, SISBAJUD1), tendo o mesmo sido intimado em 25/04/2024, cujo AR foi juntado aos autos em 29/04/2024 (evento 54 dos autos originários); no evento 58 foi certificado o decurso do prazo (ocorrido em 15/05/2024). Somente em 05/06/2024 veio aos autos executivos alegar a impenhorabilidade dos valores contritos (evento 71, EMAIL1). Desse modo, a questão referente à impenhorabilidade dos valores bloqueados encontra-se preclusa, na medida em que o pedido de desbloqueio somente foi apresentado após o decurso do prazo de 5 dias previsto no art. 854, § 3º do CPC. Não há probabilidade do direito. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se, sendo a agravada para resposta (art. 1.019, II, do CPC). Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento. Verifico que a conclusão adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1235/STJ. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. REGRA DE DIREITO DISPONÍVEL QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO TEMPESTIVA PELO EXECUTADO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, E § 5º, 525, IV, E 917, II, DO CPC. 1. Ação de execução fiscal, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/3/2023, concluso ao gabinete em 18/12/2023 e afetado ao rito dos repetitivos por acórdão publicado em 8/3/2024. 2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é "definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz" (Tema 1235/STJ). 3. Na égide do CPC/1973, a Corte Especial deste STJ, nos EAREsp 223.196/RS, pacificou a divergência sobre a interpretação do art. 649, fixando que a impenhorabilidade nele prevista deve ser arguida pelo executado, sob pena de preclusão, afastando o entendimento de que seria uma regra de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz, sob o argumento de que o dispositivo previa bens "absolutamente impenhoráveis", cuja inobservância seria uma nulidade absoluta. 4. O CPC/2015 não apenas trata a impenhorabilidade como relativa, ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do art. 833, como também regulamenta a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, prevendo que, após a determinação de indisponibilidade, incumbe ao executado, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, cuja consequência para a ausência de manifestação é a conversão da indisponibilidade em penhora (art. 854, § 3º, I, e § 5º), restando, para o executado, apenas o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução (arts. 525, IV, e 917, II). 5. Quando o legislador objetivou autorizar a atuação de ofício pelo juiz, o fez de forma expressa, como no § 1º do art. 854 do CPC, admitindo que o juiz determine, de ofício, o cancelamento de indisponibilidade que ultrapasse o valor executado, não havendo previsão similar quanto ao reconhecimento de impenhorabilidade. 6. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC consiste em regra de direito disponível do executado, sem natureza de ordem pública, pois pode o devedor livremente dispor dos valores poupados em suas contas bancárias, inclusive para pagar a dívida objeto da execução, renunciando à impenhorabilidade. 7. Assim, o Código de Processo Civil não autoriza que o juiz reconheça a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, de ofício, pelo contrário, atribui expressamente ao executado o ônus de alegar tempestivamente a impenhorabilidade do bem constrito, regra que não tem natureza de ordem pública. Interpretação sistemática dos arts. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, e § 5º, 525, IV, e 917, II, do CPC. 8. Fixa-se a seguinte tese, para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão". 9. No recurso sob julgamento, o Juízo, antes de ouvir o executado, ao determinar a consulta prévia por meio do SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, pré-determinou, de ofício, o desbloqueio de quantias que sejam inferiores a 40 salários mínimos, reconhecendo que qualquer saldo abaixo desse limite seria impenhorável, por força do art. 833, X, do CPC. 10. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a possibilidade de bloqueio dos valores depositados em contas dos executados, ficando eventual declaração de impenhorabilidade, na forma do art. 833, X, do CPC, condicionada à alegação tempestiva pelos executados (arts. 854, § 3º, II, e 917, II, do CPC). (REsp n. 2.061.973/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/10/2024, DJe de 7/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MANIFESTAÇÃO JURISDICIONAL ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. As questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da ocorrência de preclusão consumativa a respeito da impenhorabilidade do bem de família demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.490.454/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, TERCEIRA TURMA, DJe de 22/8/2024) Ademais, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à preclusão do devedor para arguição de suposta impenhorabilidade dos valores constritos, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao recurso. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI