Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213709/MG (2025/0111288-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: SALVADOR LUIZ DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por SALVADOR LUIZ DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.053131-6/000). Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 25/8/2024, custódia convertida em prisão preventiva, pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado tentado – art. 121, §2º, II e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal. Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada. Eis a ementa (e-STJ fl. 281): EMENTA: HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – GRAVIDADE CONCRETA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INSUFICIENTES. 01. Considera-se devidamente fundamentada a decisão que indeferiu a prisão preventiva, principalmente quando se demonstrou proporcional, pois baseou-se na gravidade concreta e risco de reiteração delitiva do delito supostamente praticado. 02. A existência de condições pessoais favoráveis não obsta a manutenção da prisão preventiva quando estão presentes os requisitos 03. Incabível a substituição da prisão por alguma outra medida cautelar, quando demonstrados os requisitos da restrição da liberdade e circunstâncias que evidenciam a insuficiência de tais medidas. Neste writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional bem como dos requisitos legais inerentes à custódia cautelar, que teria sido decretada com base tão somente na gravidade abstrata do delito. Afirma ter havido acréscimo de fundamentação ao decreto prisional pelo Tribunal de origem. Alega ser suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares alternativas. É o relatório. Decido. No tocante aos fundamentos da prisão preventiva, insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva foi decretada nos seguintes termos (e-STJ fl. 283, grifei): o primeiro requisito, existência de pedido expresso (art. 311. do CPP) encontra-se presente nos autos, uma vez que o pedido de decretação da prisão preventiva foi formulado pelo Ministério Público (ID 10295070015), o qual possui legitimidade. nos termos do art, 311 do CPP. O segundo requisito existência de indícios razoáveis de autoria e de materialidade (art. 312. do CPP) também se encontram presentes ao caso em tela, isso porque os indícios razoáveis da materialidade delitiva estão comprovados pelos depoimentos colhidos no APFD. BOPM e auto de apreensão em que consta a apreensão da arma e das munições. Ademais, consta no APFD a confissão do suposto acusado dizendo “ai eu dei um tiro nele”, fl. 07, linha 26 em ID 10294712023 e quanto aos fundamentos da prisão preventiva verificam-se presentes, pois devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, diante da suposta participação do paciente no delito de tentativa de homicídio qualificado. O Tribunal de origem corroborou a fundamentação do decreto prisional consoante se verifica às e-STJ fls. 283/285: Pelo que se depreende dos autos, a autoridade coatora baseou- se no conceito de garantia da ordem pública para fundamentar a decisão. É indiscutível que a garantia da ordem pública, inclusive no caso em análise, objetiva, primordialmente, evitar que o agente continue a delinquir, principalmente diante da gravidade concreta dos fatos. No caso, além de o paciente ter atirado contra a vítima, o crime ocorreu em via pública, enquanto a vítima estava em estabelecimento comercial, o que demonstra a exposição dos demais frequentadores do bar ao risco de serem atingidos. Igualmente, em tese, o paciente atirou nas costas de Júlio, que estava sentado, não somente dificultando a reação da vítima, como também inviabilizando que ela visse o ataque perpetrado contra ela, apontando a violência no modo de atuação do agente. Ademais, a possível motivação do delito–o paciente supôs que a vítima subtraiu o seu celular –demonstra desproporção entre a motivação (que não passou de uma suposição) com a possível ação do agente. Soma-se à motivação, o fato de a vítima ter sobrevivido ao atentado, de modo que, mantendo-se o suposto objetivo do agente, existe o risco de reiteração delitiva. Desse modo, diante da existência da gravidade concreta do delito, que expõe a risco a ordem pública, não há que se falar em constrangimento ilegal advindo da prisão preventiva. Além das circunstâncias fáticas serem gravosas, incabível a substituição da prisão por alguma outra medida cautelar, conforme disposto no artigo 282, §6º, do CPP, pois, além de estarem presentes os requisitos da restrição da liberdade, as circunstâncias específicas narradas acima demonstram a insuficiência de tais medidas. Inclusive, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que as eventuais condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade e endereço fixo, não obstam sua segregação provisória, desde que se manifeste necessária nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. III – CONCLUSÃO Com estas considerações, por entender inexistir constrangimento ilegal passível de justificar a concessão do habeas corpus, DENEGO A ORDEM. Sem custas. É o voto. In casu, verifica-se a presença de fundamento concreto para a manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, tendo em vista "a suposta participação do paciente no delito de tentativa de homicídio qualificado", crime de gravidade concreta evidente. Com efeito, consoante o disposto na exordial acusatória, "o denunciado aproximou-se em um veículo automotor, chamou o ofendido e, de imediato, efetuou-lhe um disparo de arma de fogo, atingindo-o nas costas, na parte superior da escápula do lado esquerdo" (e-STJ fl. 22). Quanto ao tema, destaca-se que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Confiram-se: AgRg no RHC n. 174.050/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 167.491/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023; AgRg no HC n. 770.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022; RHC 140.629/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04/02/2021. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. JUSTIFICATIVA CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite o conhecimento do habeas corpus que configura mera reiteração de pedido anteriormente formulado, conforme entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça na origem. 2. A legalidade da prisão preventiva do acusado por homicídio qualificado foi reconhecida em formulações anteriores. Para a manutenção da cautela na decisão de pronúncia, ou na revisão periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, é suficiente a indicação de que permanecem inalterados os motivos que justificaram a sua decretação original, como ocorreu no caso em questão. 3. Desde o primeiro decreto, o Juízo destacou a brutalidade do réu e seu perfil violento, considerando ser ele suspeito de homicídio qualificado praticado com repetidos golpes de facão em diferentes partes do corpo da vítima. A preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando a gravidade concreta do crime e suas circunstâncias evidenciam a periculosidade social do agente e o risco fundado de reiteração delitiva. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 202.155/TO, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024, sem o destaque no original). Destaca-se, ainda, que, embora o Tribunal de Justiça tenha esmiuçado a gravidade concreta do crime supostamente praticado no acórdão impugnado, não acrescentou qualquer outra fundamentação ao decreto prisional. No mais, considerando a fundamentação acima expendida, verifica-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. Com efeito, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO