Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008966-04.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008966-04.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$22.259,08 Exequente(s): ESPÓLIO DE ANTONIO FARIAS TABORDA representado(a) por VALDA TEREZINHA RIBEIRO TABORDA LUZBEL DE PAULA PIOVESAN VALDA TEREZINHA RIBEIRO TABORDA Executado(s): ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA ICATU SEGUROS S/A SENTENÇA 1. Em face do pagamento (mov. 455.1) e da concordância da parte credora (mov. 462.1), julgo extinto o processo em fase de execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Levante-se eventual constrição/restrição operada nos autos. 3. Na hipótese de inscrição do nome do devedor em cadastro restritivo de crédito por ordem do juízo, expeça-se ofício para o devido cancelamento. 4. Na sequência, cumpridas as determinações do Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se os autos. 5. Custas remanescentes pela parte executada. P.R.I. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
07/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
15/04/2026, 18:13
Trânsito em julgado
15/04/2026, 18:13
Publicação
19/03/2026, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2861720/PR (2025/0057929-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: ICATU SEGUROS S/A
ADVOGADO: IGOR FILUS LUDKEVITCH - PR025612
EMBARGADO: ANTONIO FARIAS TABORDA
REPRESENTADO POR: VALDA TEREZINHA RIBEIRO TABORDA
ADVOGADOS: MARÍLIA AZAMBUJA DE PAULA PIOVESAN - PR014096
CLARISSA SANTOS FARAH - PR040543
PEDRO HENRIQUE SANTOS FARAH - PR042962
LUZBEL DE PAULA PIOVESAN ROMANÓ - PR089384
INTERESSADO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS SICREDI LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 12:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
EDcl no AgInt no AREsp 2861720/PR (2025/0057929-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: ICATU SEGUROS S/A
ADVOGADO: IGOR FILUS LUDKEVITCH - PR025612
EMBARGADO: ANTONIO FARIAS TABORDA
REPRESENTADO POR: VALDA TEREZINHA RIBEIRO TABORDA
ADVOGADOS: MARÍLIA AZAMBUJA DE PAULA PIOVESAN - PR014096
CLARISSA SANTOS FARAH - PR040543
PEDRO HENRIQUE SANTOS FARAH - PR042962
LUZBEL DE PAULA PIOVESAN ROMANÓ - PR089384
INTERESSADO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS SICREDI LTDA
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 459) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2861720/PR (2025/0057929-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: ICATU SEGUROS S/A
ADVOGADO: IGOR FILUS LUDKEVITCH - PR025612
EMBARGADO: ANTONIO FARIAS TABORDA
REPRESENTADO POR: VALDA TEREZINHA RIBEIRO TABORDA
ADVOGADOS: MARÍLIA AZAMBUJA DE PAULA PIOVESAN - PR014096
CLARISSA SANTOS FARAH - PR040543
PEDRO HENRIQUE SANTOS FARAH - PR042962
LUZBEL DE PAULA PIOVESAN ROMANÓ - PR089384
INTERESSADO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS SICREDI LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 12:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
EDcl no AgInt no AREsp 2861720/PR (2025/0057929-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: ICATU SEGUROS S/A
ADVOGADO: IGOR FILUS LUDKEVITCH - PR025612
EMBARGADO: ANTONIO FARIAS TABORDA
REPRESENTADO POR: VALDA TEREZINHA RIBEIRO TABORDA
ADVOGADOS: MARÍLIA AZAMBUJA DE PAULA PIOVESAN - PR014096
CLARISSA SANTOS FARAH - PR040543
PEDRO HENRIQUE SANTOS FARAH - PR042962
LUZBEL DE PAULA PIOVESAN ROMANÓ - PR089384
INTERESSADO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS SICREDI LTDA
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 459) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 17:31
Petição (Impugnação)
05/12/2025, 17:01
Protocolo de Petição
05/12/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 447) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicação
01/12/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2861720/PR (2025/0057929-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: ICATU SEGUROS S/A
ADVOGADO: IGOR FILUS LUDKEVITCH - PR025612
EMBARGADO: ANTONIO FARIAS TABORDA
REPRESENTADO POR: VALDA TEREZINHA RIBEIRO TABORDA
ADVOGADOS: MARÍLIA AZAMBUJA DE PAULA PIOVESAN - PR014096
CLARISSA SANTOS FARAH - PR040543
PEDRO HENRIQUE SANTOS FARAH - PR042962
LUZBEL DE PAULA PIOVESAN ROMANÓ - PR089384
INTERESSADO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS SICREDI LTDA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2025, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
27/11/2025, 17:41
Protocolo de Petição
27/11/2025, 17:26
Publicação
24/11/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2861720/PR (2025/0057929-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ICATU SEGUROS S/A
ADVOGADO: IGOR FILUS LUDKEVITCH - PR025612
AGRAVADO: ANTONIO FARIAS TABORDA
REPRESENTADO POR: VALDA TEREZINHA RIBEIRO TABORDA
ADVOGADOS: MARÍLIA AZAMBUJA DE PAULA PIOVESAN - PR014096
CLARISSA SANTOS FARAH - PR040543
PEDRO HENRIQUE SANTOS FARAH - PR042962
LUZBEL DE PAULA PIOVESAN ROMANÓ - PR089384
INTERESSADO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS SICREDI LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 14:50
Não-Provimento
17/11/2025, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Estado do Paraná Poder Judiciário 1 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Autos nº. 8966-04.2019.8.16.0021 1. Nos termos do art. 520, do Código de Processo Civil, admito o cumprimento provisório de sentença como incidente interno, hipótese que dispensa o pagamento de custas. 2. Intimem-se as devedoras para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento das respectivas condenações, observadas as proporcionalidades estabelecidas, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios para fase de execuçãona proporção de 10% sobre o valor da obrigação, nos termos do art. 523, § 1º, c/c art. 520, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. A intimação deverá ser realizada por meio de advogado, caso a parte esteja representada nos autos; de modo eletrônico, nas situações previstas no art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil; pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento, na hipótese de a parte não possuir procurador; ou, por edital, quando, realizada citação ficta no processo de conhecimento, o réu for revel. 4. Na mesma oportunidade, cientifique-se o devedor que, após decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, iniciar-se de imediato o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de garantia do juízo (art. 520, § 1º, c/c art. 525, do CPC). 5. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento e, como o dinheiro antecede os demais bens na ordem de preferência do art. 835, do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 854, do mesmo diploma legal, defiro o bloqueio on line de contas correntes e aplicações financeiras existentes em nome das executadas, até o limite dos individuais créditos exequendos. 6. Inclua-se a minuta de bloqueio, observadas as disposições dos parágrafos do citado art. 854, do Código de Processo Civil, bem como a Portaria nº. 1/2016 do Juízo.Estado do Paraná Poder Judiciário 2 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL 7. Levada a efeito qualquer espécie de constrição, intime-se a parte executada, por meio de seu procurador ou pessoalmente, na forma do art. 841, do Código de Processo Civil, e, nas hipóteses do art. 799 e 842, do citado diploma legal, cientifiquem-se os demais interessados. 8. Caso nenhuma das providências adotadas seja eficaz, fica deferido, a requerimento do credor, a requisição de declarações de imposto de renda e de operações imobiliárias da parte executada, por meio do sistema Infojud, relativamente ao período posterior ao ajuizamento da ação, o qual é relevante para exame de eventual fraude à execução. 9. Oportunamente, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, devendo inclusive indicar a modalidade de expropriação que pretende adotar, se for o caso (art. 825, do CPC). 10. Intime-se a ré Icatu Seguros S/A para que, no prazo de 15 dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer ou manifeste-se como entender pertinente. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
29/10/2025, 00:00
Publicação
24/10/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2861720/PR (2025/0057929-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ICATU SEGUROS S/A
ADVOGADO: IGOR FILUS LUDKEVITCH - PR025612
AGRAVADO: ANTONIO FARIAS TABORDA
REPRESENTADO POR: VALDA TEREZINHA RIBEIRO TABORDA
ADVOGADOS: MARÍLIA AZAMBUJA DE PAULA PIOVESAN - PR014096
CLARISSA SANTOS FARAH - PR040543
PEDRO HENRIQUE SANTOS FARAH - PR042962
LUZBEL DE PAULA PIOVESAN ROMANÓ - PR089384
INTERESSADO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS SICREDI LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 422) DECORRIDO PRAZO DE ICATU SEGUROS S/A (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 422) DECORRIDO PRAZO DE ICATU SEGUROS S/A (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 406) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 406) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008966-04.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008966-04.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE ANTONIO FARIAS TABORDA representado(a) por VALDA TEREZINHA RIBEIRO TABORDA VALDA TEREZINHA RIBEIRO TABORDA Réu(s): ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA ICATU SEGUROS S/A DECISÃO 1. Tendo em vista a possibilidade de destinação dos recursos diretamente aos sucessores de Antônio Farias Taborda, colha-se manifestação da Fazenda Pública do Estado do Paraná sobre eventual fato gerador do ITCMD. 2. Em seguida, intime-se a parte credora para, se for o caso, promover o recolhimento, com oportuna manifestação da Fazenda Pública do Estado do Paraná. 3. Em qualquer caso, na hipótese de anuência da Fazenda Pública do Estado do Paraná, expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento do principal (mov. 388.5). 4. De todo modo, desde já defiro a expedição de alvará em favor das procuradoras da parte autora, para o levantamento do depósito de mov. 388.4. 5. Por sua vez, caso exista saldo residual, caberá à parte interessada promover o correspondente cumprimento de sentença, etapa na qual a parte adversa poderá apresentar sua defesa por meio do incidente próprio. 6. Nada sendo requerido, aguarde-se o julgamento dos recursos ainda pendentes. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 402) OUTRAS DECISÕES (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 402) OUTRAS DECISÕES (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 402) OUTRAS DECISÕES (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 402) OUTRAS DECISÕES (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 402) OUTRAS DECISÕES (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2861720/PR (2025/0057929-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ICATU SEGUROS S/A
ADVOGADO: IGOR FILUS LUDKEVITCH - PR025612
AGRAVADO: ANTONIO FARIAS TABORDA
REPRESENTADO POR: VALDA TEREZINHA RIBEIRO TABORDA
ADVOGADOS: MARÍLIA AZAMBUJA DE PAULA PIOVESAN - PR014096
CLARISSA SANTOS FARAH - PR040543
PEDRO HENRIQUE SANTOS FARAH - PR042962
LUZBEL DE PAULA PIOVESAN ROMANÓ - PR089384
INTERESSADO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS SICREDI LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
09/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 08:21
Redistribuição
08/05/2025, 08:01
Recebimento
08/05/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 06:25
Publicação
08/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2861720/PR (2025/0057929-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ICATU SEGUROS S/A
ADVOGADO: IGOR FILUS LUDKEVITCH - PR025612
AGRAVADO: ANTONIO FARIAS TABORDA
REPRESENTADO POR: VALDA TEREZINHA RIBEIRO TABORDA
ADVOGADOS: MARÍLIA AZAMBUJA DE PAULA PIOVESAN - PR014096
CLARISSA SANTOS FARAH - PR040543
PEDRO HENRIQUE SANTOS FARAH - PR042962
LUZBEL DE PAULA PIOVESAN ROMANÓ - PR089384
INTERESSADO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS SICREDI LTDA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 21:10
Distribuição
05/05/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 17:30
Petição (Impugnação)
28/04/2025, 16:51
Protocolo de Petição
28/04/2025, 16:33
Publicação
03/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2861720/PR (2025/0057929-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ICATU SEGUROS S/A
ADVOGADO: IGOR FILUS LUDKEVITCH - PR025612
AGRAVADO: ANTONIO FARIAS TABORDA
AGRAVADO: VALDA TEREZINHA RIBEIRO TABORDA
ADVOGADOS: MARÍLIA AZAMBUJA DE PAULA PIOVESAN - PR014096
CLARISSA SANTOS FARAH - PR040543
PEDRO HENRIQUE SANTOS FARAH - PR042962
LUZBEL DE PAULA PIOVESAN ROMANÓ - PR089384
INTERESSADO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS SICREDI LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/03/2025, 20:51
Protocolo de Petição
31/03/2025, 20:30
Publicação
10/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2861720/PR (2025/0057929-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ICATU SEGUROS S/A
ADVOGADO: IGOR FILUS LUDKEVITCH - PR025612
AGRAVADO: ANTONIO FARIAS TABORDA
REPRESENTADO POR: VALDA TEREZINHA RIBEIRO TABORDA
ADVOGADOS: MARÍLIA AZAMBUJA DE PAULA PIOVESAN - PR014096
CLARISSA SANTOS FARAH - PR040543
PEDRO HENRIQUE SANTOS FARAH - PR042962
LUZBEL DE PAULA PIOVESAN ROMANÓ - PR089384
INTERESSADO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS SICREDI LTDA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ICATU SEGUROS S/A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF (ilegitimidade passiva), Súmula 5/STJ (legitimidade passiva), Súmula 7/STJ (legitimidade passiva), Súmula 284/STF (arts. 926 e 927, do CPC), ausência de prequestionamento (Tema 1.112 do STJ), Súmula 211/STJ (art. 373, § 2º do CPC), Súmula 5/STJ (arts. 757 e 758 do CC), Súmula 7/STJ (arts. 757 e 758, do CC) e Súmula 7/STJ (art. 373, I, do CPC). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 284/STF (arts. 926 e 927, do CPC), Súmula 211/STJ (art. 373, § 2º do CPC) e Súmula 7/STJ (art. 373, I, do CPC). Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/03/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2861720/PR (2025/0057929-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ICATU SEGUROS S/A
ADVOGADO: IGOR FILUS LUDKEVITCH - PR025612
AGRAVADO: ANTONIO FARIAS TABORDA
REPRESENTADO POR: VALDA TEREZINHA RIBEIRO TABORDA
ADVOGADOS: MARÍLIA AZAMBUJA DE PAULA PIOVESAN - PR014096
CLARISSA SANTOS FARAH - PR040543
PEDRO HENRIQUE SANTOS FARAH - PR042962
LUZBEL DE PAULA PIOVESAN ROMANÓ - PR089384
INTERESSADO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS SICREDI LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.
25/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 14:31
Distribuição (competência exclusiva)
24/02/2025, 14:15
Recebimento
20/02/2025, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS. Da análise dos Autos, senão, que, tendo-se em conta o disposto no SEI n. 0122457-55.2023.8.16.6000, impõe-se a redistribuição deste recurso ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Substituto Sergio Luiz Patitucci, nos termos da determinação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente naqueles Autos de processo administrativo. Por enquanto, é a deliberação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS. A Portaria n. 4130/2020 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC dispõe sobre “o procedimento para realização de sessões de conciliação não presencial, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real ”. Assim, tendo-se em conta os princípios contidos na atual processualística civil acerca da razoável duração do processo, e, da solução consensual de conflitos, determina-se, com fundamento na Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça; na Lei n. 13.140/2015 (Lei de Mediação); nos arts. 3º, 165 e ss. da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil); e, no inc. II do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a intimação das Partes para que indiquem, no prazo de 5 (cinco) dias, o eventual interesse no encaminhamento dos Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º (Segundo) Grau de Jurisdição, haja vista a possibilidade de alcançar conciliação. Por enquanto, é a determinação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
03/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008966-04.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008966-04.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE ANTONIO FARIAS TABORDA representado(a) por VALDA TEREZINHA RIBEIRO TABORDA VALDA TEREZINHA RIBEIRO TABORDA Réu(s): ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA ICATU SEGUROS S/A DESPACHO 1. Anote-se a interposição dos recursos de apelação. 2. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, oferecerem contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso as contrarrazões contenham matéria preliminar, colha-se manifestação dos recorrentes, em 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). 3. Oportunamente, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, inclusive para exame de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3 º, do CPC). Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
18/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008966-04.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008966-04.2019.8.16.0021. Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE ANTONIO FARIAS TABORDA representado(a) por VALDA TEREZINHA RIBEIRO TABORDA VALDA TEREZINHA RIBEIRO TABORDA Réu(s): ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA ICATU SEGUROS S/A SENTENÇA 1. Relatório:
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de restituição de cobrança, que o Espólio de Antônio Farias Taborda, representado por sua inventariante Valda Terezinha Ribeiro Taborda, e Valda Terezinha Ribeiro Taborda move em face da Administradora de Consórcios Sicredi. Em síntese, a parte autora sustenta que, no dia 02/10/2014, firmou contrato de compra e venda de imóvel com recursos oriundos de grupo de consórcio e com pacto adjeto de constituição e alienação de propriedade fiduciária em garantia (grupo 70019, cota 530 e duração de 130 meses). Neste instrumento, a parte requerente declara que restou estabelecido seguro de vida prestamista, de modo que o prêmio securitário era pago juntamente com as prestações no percentual de 0,045% (calculado sobre o saldo devedor), sendo beneficiária a Administradora requerida - até o limite do saldo devedor -, conforme cláusula sexta do contrato. Consta na petição inicial que, no dia 23/11/2018, o sr. Antônio Farias Taborda foi a óbito, ocasião em que a Administradora teria negado a quitação do saldo devedor remanescente, sob o argumento de que o contratante falecido, na data do óbito, contava com mais de 65 anos. Diante de tais fatos, a parte autora sustenta que a negativa apresentada pela Administradora é ilegítima, uma vez que o autor, quando da contratação do consórcio e do seguro, já contava com mais de 65 anos, motivo pelo qual devem ser observadas as clásulas expressas que regem a relação jurídica entre as partes. Dessa forma, a parte autora requer que o saldo devedor existente perante a Administradora, à época do falecimento do sr. Antônio, seja quitado pelo seguro prestamista e que as demais parceladas indevidamente debitadas pela Administradora após o falecimento do contratante sejam restituídas em dobro. A petição inicial e seu emenda foram recebidas pela decisão de mov. 25, oportunidade em que também foi deferida a tutela provisória a fim de suspender o débito das parcelas derivas do contrato de consórcio. Citada, a parte ré ofereceu contestação (mov. 49), ocasião em que alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, relata que, de fato, contratou o seguro de vida em grupo (prestamista) em favor do grupo de consórcios. Contudo, ressalva que a inclusão dos consorciados na apólice securitária depende do cumprimento das condições nele estabelecidas, sendo duas delas: consorciados com idade máxima de 65 anos incompletos na data da assinatura da proposta; e consorciados cuja idade somada ao prazo do contrato não ultrapasse 75 anos. No presente caso, a ré afirma que o sr. Antônio contava com 64 anos quando da contratação, de modo que a soma da sua idade com o prazo contratual totalizava 78 anos, ou seja, o consorciado em questão estaria fora das condições da apólice. Além disso, a ré defende que não fora cobrado dos contratante nenhum prêmio securitário. Portanto, a ré defende que a recusa ao pagamento se deu de forma regular, motivo pelo qual pugna pela improcedência da inicial. A parte autora apresentou impugnação à contestação, bem como requereu a inclusão da seguradora MPFRE Seguros com base nas informações prestadas pela ré (mov. 57). A decisão de mov. 107 reconheceu a ilegitimidade da seguradora MPFRE por não ter sido a seguradora contratada pela Administradora, assim como acatou a inclusão da seguradora Icatu Seguros. A seguradora Icatu ofereceu contestação (mov. 160), defendendo sua ilegitimidade passiva, uma vez que não teria firmado contrato de seguro prestamista com o Sr. Antônio Farias Taborda, porquanto este não teria preenchido as condições da apólice. De acordo com a seguradora, a apólice em questão (registrada sob o n. 77.000.105) tem como um das condições que o propenso segurado conte com idade máxima de 60 anos e, quando somada ao prazo de vigência do consórcio, não ultrapasse o limite máximo de 70 anos. Diante disso, afirma que sr. Antônio não integrou a apólice securitária, já que teria 64 anos no momento da contratação e o prazo do contrato seria de 179 meses. Houve impugnação à contestação (mov. 174). Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a seguradora Icatu pugnou pela produção de prova oral e documental (mov. 188), a Administradora requereu a produção de prova, consistente no depoimento da autora e oitiva de testemunhas (mov. 186), enquanto a ré pugnou pela produção de prova oral e documental (mov. 190). A decisão de mov. 192 saneou o feito, afastando as preliminares arguidas, fixando os pontos controvertido e deliberando acerca da produção de provas. Em audiência de instrução (mov. 346), foi tomado o depoimento pessoal da autora, bem como ouvidas as testemunhas arroladas pelos autores. As alegações finais foram apresentadas nos movs. 348, 349 e 350. É o relatório do essencial. Decido. 2. Fundamentação: Compulsando os autos, verifica-se que o processo está em ordem, uma vez que se desenvolveu atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidade a ser reconhecida nem irregularidade a ser sanada, de modo que as partes tiveram a oportunidade de apresentar e produzir todas as provas suficientes ao deslinde da causa, não havendo a necessidade de diligências complementares.
Cuida-se de ação de conhecimento pela qual os autores requerem que a Seguradora Icatu seja compelida a quitar as prestações em aberto perante a Administradora de Consórcios Sicredi e que esta seja condenada a restituir, em dobro, as prestações indevidamente debitadas em sua conta bancária. Tem-se como fatos incontroversos o contrato de consórcio firmado entre os autores a Administradora e a existência de seguro prestamista em grupo em favor dos consorciados, contrato mormente pela Administradora estipulante com a Seguradora Icatu. A controvérsia, todavia, reside nos fundamentos invocados pela seguradora para negar o pagamento da indenização securitária em favor dos consorciados autores, notadamente se o sr. Antônio aderiu, de fato, à apólice securitária por conta da sua idade; em caso negativo, se o sr. Antônio tinha conhecimento de que não estava assegurado; se o prêmio securitário foi incluído nas prestações adimplidas pelos autores. Pois bem, analisando detidamente os documentos acostados aos autos, verifica-se que as condições gerais previstas na apólice de n. 77.000.105 (mov. 160.10), de fato, trazem requisitos que não foram preenchidos pelo contratante Antônio Farias Taborda, já que este nasceu no ano de 1949 (mov. 1.5) e o contrato em questão é datado em 2014 (mov. 17), veja-se: Por outro lado, também é possível verificar do instrumento firmado com a Administradora (mov. 1.7), cláusula expressa (fl. 7, cláusula sexta) aduzindo que, durante a vigência do contrato, os compradores – ora autores – manteriam seguro de vida prestamista por meio de apólice contratada pela Administradora, cujo prêmio estaria embutido nas prestações mensais a serem pagas pelos autores, confira-se: Extrai-se também que a vigência da cobertura securitária pessoal teria iniciado “a partir das 24 horas do dia em que ocorreu a 1ª assembleia geral do grupo de consórcio”, vejamos: Em que pese o tema já tenha sido assentado pela decisão saneadora (mov. 192), repisa-se que as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor se aplicam aos contratos de seguro, visto que a seguradora e o segurado se enquadram, respectivamente, nos perfis de fornecedor e consumidor. Ademais, o próprio texto legal inclui em seu âmbito de incidência, de maneira expressa (art. 3°, §2°), as operações securitárias. Assim, a interpretação das cláusulas contratuais deve ser feita com fulcro nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente naquelas que conferem proteção contratual ao consumidor, as quais, dentre outras regras, estabelecem a interpretação que lhe é mais favorável, de modo a preponderar o princípio da boa-fé objetiva como forma de nortear a relação negocial, nos termos do art. 4º, inciso III e art. 51, inciso IV, ambos do CDC. De mais a mais, a fim de corroborar a obrigatoriedade da informação ao consumidor, o diploma consumerista, em seu art. 6º, inciso III, como direito básico do consumidor, dispõe que “(...) a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Nessa perspectiva, com fundamento em um dos deveres correlatos da boa-fé objetiva, incumbe ao proponente do seguro informar ao segurado, de forma adequada e exaustiva, a abrangência do serviço de seguro ofertado, com os riscos cobertos e os riscos excluídos, bem como as cláusulas limitativas, a fim de que o consumidor tenha exata noção daquilo que está contratando. Em caso de divergência entre o fornecedor e o consumidor sobre a extensão exata da informação que foi repassada na fase pré-contratual, compete à seguradora comprovar que efetivamente esclareceu todos os termos do contrato de seguro, notadamente as cláusulas limitativas de direitos. Ainda no que dispõe a legislação consumerista, as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, conforme preconiza o art. 54, §4º, do CDC. No caso em apreço, resta evidente que o segurado não teve ciência inequívoca das condições gerais e especiais do seguro. Pelo contrário, após a celebração do contrato de consórcio, percebe-se que os autores estiveram crentes de que a Administradora Sicredi se encarregara de instituir o seguro de vida prestamista. Isso porque, ao que se infere da cláusula sexta do contrato de consórcio (mov. 1.7, fl. 7), os autores concordaram que o contrato de consórcio, durante toda sua vigência, estaria simultaneamente vinculado a seguro de vida prestamista, sendo a Administradora, para tanto, a responsável por escolher e firmar a competente apólice (estipulante). Nota-se que a estipulante não informou aos consumidores nenhuma condição para que houvesse adesão ao seguro prestamista, muito menos fez menção, ainda que genérica, às condições gerais da apólice ou à eventual discricionariedade da seguradora quanto à aprovação da contratação. Tanto é que o documento das condições gerais aplicáveis ao seguro não conta com a assinatura dos respectivos segurados. Ademais, ainda que fosse possível cogitar que as condições gerais foram comunicadas aos autores, observa-se que limitação de idade não veio redigida em destaque, de modo a permitir a sua imediata compreensão, tanto nas propostas como nas condições gerais do seguro, deixando de atender ao disposto no artigo 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o contrato de consórcio também é omisso em relação a consorciados que, porventura, não preenchem as condições previstas na apólice, ou seja, não indica se a estipulante estará encarregada de encontrar outra seguradora (com outras taxas) ou se o contrato de consórcio permanecerá vigente sem seguro prestamista. De todo modo, não há nos autos nenhuma prova de que os autores foram comunicados sobre a não satisfação das condições securitárias. Aliás, sequer existe decisão administrativa rejeitando-os como segurados. Nesse diapasão, é razoável concluir que qualquer “homem médio”, após firmar o contrato de mov. 1.7, estaria confiante de que, acaso falecesse ou alguma invalidez lhe tomasse conta, os débitos contraídos estariam assegurados, de tal forma que não oneraria seus familiares, sobretudo seu cônjuge, que do imóvel alienado depende. É importante anotar que a cláusula concernente ao seguro prestamista não só resguarda os interesses da instituição financeira, que terá seu crédito satisfeito, mas também tem como escopo amparar o núcleo familiar do de cujus, o qual, além de ter de lidar com o luto, sofre grave desfalque financeiro, em razão diminuição da sua renda mensal. Compreende-se, portanto, a cláusula concernente ao seguro prestamista inserida pela Administradora foi fator determinante para celebração do consórcio em questão, de modo que ignorá-la, após a ocorrência do sinistro que se propôs assegurar, romperia com o postulado da boa-fé objetiva. De mais a mais, pode-se argumentar que o prêmio não fora cobrado, logo, os autores estariam cientes da inexistência do seguro prestamista, ou até mesmo não fariam jus à indenização por não terem adimplido com o prêmio. Todavia, a realidade não reflete a tese invocada por aqueles que advogam pelas rés. Pois, as regras de experiência comum (art. 375 do CPC) demonstram que parcela ínfima dos clientes bancários têm o comportamento de verificar e acompanhar os encargos que são debitados rotineiramente em suas contas bancárias, ao passo que o desconto (ou não) do prêmio securitário poderia facilmente passar despercebido ou confundido com outro encargo. Sobretudo no caso em análise, visto que os consumidores são pessoas idosas, que naturalmente teriam dificuldades para acompanhar as movimentações financeiras da sua conta bancária. Além do que, ao que se infere do contrato de mov. 1.7, o valor do prêmio securitário estaria embutido no valor da prestação, a qual, por sua vez, debitava automaticamente na conta bancária dos autores, impossibilitando sua apuração sem um extrato pormenorizado e discriminado das prestações – tal como aquele juntado em mov. 49.5. Assim, resta claro que os autores não tomaram conhecimento de que o prêmio securitário não estava sendo incluído pela Administradora no valor das prestações e, portanto, não haveria razões para desconfiarem que o seguro contratado no instrumento de mov. 1.7 não estava vigente. Por fim, quanto à alegação da ré que era obrigação do estipulante, e não da seguradora, informar o segurado sobre as cláusulas restritivas do seguro,
trata-se de argumento sem serventia para a solução do presente litígio. A atribuição da posição de mandatária à estipulante nos contratos de seguro em grupo não exonera a seguradora de honrar o pagamento de indenização ao segurado que não agiu maliciosamente na contratação do seguro. Eventual falha na atuação da estipulante poderá ser a ela oposta, enquanto mandatária da seguradora, e não ao segurado (consumidor). Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RENÚNCIA DA INDENIZAÇÃO EM FAVOR DE OUTRO BENEFICIÁRIO. ART. 1.806 DO CC. NÃO INCIDÊNCIA. DIREITO DO BENEFICIÁRIO, E NÃO DO DE CUJUS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO HEREDITÁRIO. ALEGADA OMISSÃO. DEVER DO ESTIPULANTE DE INFORMAR AO SEGURADO SOBRE CLÁUSULAS RESTRITIVAS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. EVENTUAL VÍCIO DE ATUAÇÃO DO ESTIPULANTE INOPONÍVEL AO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000556-53.2020.8.16.0204 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 08.04.2022). Assim sendo, entendo que a ré não cumpriu com o dever de prestar as devidas informações ao segurado, razão pela qual o pagamento da indenização securitária se mostra devido no valor constante na apólice, tendo como referência o débito no momento do falecimento do segurado. A correção monetária deve incidir desde a data da celebração do contrato, 02/10/2014 e os juros de mora a partir da citação da seguradora, por se tratar de ilícito contratual. Restituição dos valores descontados: De início, cabe mencionar que o art. 42, parágrafo único, do CDC, exige para restituição dobrada a demonstração de engano justificável e não a má-fé, isso porque essas expressões denotam natureza e de grandeza diferente, o engano justificável é manifestado pelo relaxamento dos deveres de cautela do pretenso credor ao realizar a cobrança, enquanto a má-fé é manifestada pela atitude positiva e vontade deliberada voltadas para a cobrança de dívida inexistente. Pondere-se, ainda, que se a intenção do legislador fosse instituir a necessidade de má-fé para restituição dobrada tê-lo-ia feito pelo uso da expressão consagrada na nossa tradição jurídica ao invés de inovar e exigir conduta menos pró-ativa traduzida pela expressão “ausência de engano justificado”. No caso em exame, conquanto não se possa afirmar a presença de má-fé de parte da ré, tampouco houve engano justificável na realização da cobrança, já que a empresa ré detém de mecanismo para controlar as cobranças que realiza e assim agir com a cautela que lhe é exigida em suas atividades. Nesse sentido, colaciono a ementa abaixo: CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABÍVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PROVIDO 1. Pretende a requerida e recorrente a reforma da sentença para afastar a devolução dobrada de valores cobrados indevidamente e a condenação em danos morais, cujo valor, diz, é elevado para o caso dos autos. 2. Merece confirmação a sentença, no ponto em que determinou a restituição dobrada dos valores cobrados indevidamente. De fato, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, para a restituição dobrada não se faz necessária a demonstração de má-fé por parte do fornecedor, bastando não se demonstre o engano justificado. 3. É que o engano justificável é de natureza e de grandeza diferente da má-fé, porque aquele (o engano justificável) é manifesto pelo relaxamento dos deveres de cautela do pretenso credor no realizar a cobrança enquanto essa (a má-fé) é manifesta pela atitude positiva e vontade deliberada voltadas para a cobrança de dívida inexistente. Quisesse o legislador instituir a necessidade de ?má-fé? como requisito para a restituição dobrada tê-lo-ia feito pelo uso da expressão consagrada na nossa tradição jurídica ao invés de inovar e exigir conduta menos pró-ativa traduzida pela expressão ?ausência de engano justificado?. 4. No caso em exame, conquanto não se possa afirmar a presença de má-fé de parte da empresa telefônica, tampouco houve engano justificável na realização da cobrança. É hipótese, portanto, de repetição dobrada, a não merecer reforma a sentença. (...) 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) (TJ-DF 07094129120188070007 DF 0709412-91.2018.8.07.0007, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 20/03/2019, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/03/2019) Assim, após o pagamento da indenização securitária em favor da Administradora, os valores debitados na conta bancária dos autores que não sirvam para quitar eventual saldo remanescente não abrangido pela apólice, deverá ser restituído em dobro exclusivamente pela Administradora à parte autora. 3. Dispositivo: Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: a) condenar a ré Icatu Seguros S/A, até os limites da apólice, ao pagamento do crédito/consórcio (remanescente) contraído pelos autores perante a Administradora de Consórcios Sicredi LTDA, mormente quando do falecimento do sr. Antônio Farias Taborda, observando-se as demais disposições sobre correção monetária e juros; b) condenar a ré Administradora de Consórcios Sicredi LTDA a restituir, em dobro, os valores efetivamente pagos pela parte autora, após o falecimento do sr. Antônio, que não sirvam para quitação de eventual saldo remanescente não abrangido pela apólice, o qual deverá ser atualizado pelo índice INPC/IGD-DI, desde o lançamento/cobrança indevido, e com juros de mora de 1% a.m, a partir da citação, até o efetivo pagamento. Por conseguinte, confirmo a tutela provisória concedida em mov. 25. Ante a sucumbência, condeno as rés, na proporção de 50% para cada uma, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Ademais, nos termos do §16 do artigo 85 do Código de Processo Civil, os juros legais moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado desta decisão, e a correção monetária desde o seu arbitramento, a qual deverá ser atualizada pelo INPC/IGP/DI. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. 6. Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. 6.1. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. 6.2 Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. 6.3. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade dos recursos serão realizados direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Oportunamente, arquive-se com as baixas e anotações necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
24/01/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário Autos 8966-04.2019.8.16.0021 1. A tutela provisória proferida nos autos suspendeu a exigibilidade das prestações do contato de mov. 1.7 e impolicou a averbação da existência da ação na matrícula imobiliária, com vedação da consolidação da propredade enquanto pednente discussão judicial (mov. 25.1 e 197.1). Por sua vez, a multa foi fixada para o caso de “desconto realizado após o transcurso de 48 horas da data de sua intimação”, o que não se conforma no caso, em que existe mera mensagem de escritório de advocacia para contato da parte devedora. Nesse contexto, e como o fato foi regularizado, a teor da manifestação de mov. 309.1, indefiro o pedido de mov. 304.1. 2. Excluam-se, uma vez mais, as resoluções de mov. 303.2 e 314.4, eis que se tratam de normativos gerais, irrelevantes para solução da controvérsia e que causam tumulto processual. 3. Diante do contido no mov. 286.1, intime-se a autora Valda Terezinha Ribeiro Taborda para que confirme seu endereço, ressalvado que no caso de mudança sem comunicação ao Juízo a intimação para depoimento pessoal já encaminhada – e frustrada – será considerada válida a teor do art. 294, parágrafo único, do CPC. 4. Na medida em que o ofício de mov. 301.1 não descreve o gerente responsável, nos termos requeridos ao mov. 203.1, renove-se o expediente, para indicação, em 48 horas do gerente responsável pela conta do de cujus, bem como apresente extratos, desde sua abertura, os quais devem ser integrados aos autos sob sigilo. 5. Cumpram-se, no mais, as medidas necessárias para realização da audiência. Int. Dil. Cascavel, 7 de julho de 2022. PHELLIPE MÜLLER, Juiz de Direito 1
11/07/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário Autos nº. 8966-04.2022.8.16.0021 Na medida em que o Juízo do inventário indicou, expressamente, a possibilidade de pedido de alvará para “arcar com despesas específicas”, a ordem de depósito do valor do arrendamento de imóvel não enseja o pedido de justiça gratuita. Por sua vez, o “lapso de tempo” necessário entre “fazer o pedido e ocorrer o deferimento” naquela via pode ser equacionado com mero pedido de prorrogação de prazo de recolhimento de custas nestes autos, se for necessário evidentemente, eis que o processo se destina à instrução, inexistindo valores significativos a serem desembolsados. Então, certo de que a justiça gratuita tem como pressuposto a incapacidade de pagamento, indefiro o pedido de mov. 264.1. Excluam-se as “resoluções gerais” de mov. 274.10 e 291.2, porque constituem documentos irrelevantes, eis que não existe discussão sobre tempestividade e as peças a que integrados os elementos (mov. 274.1 e 291.1) nem sequer fazem menção a respeito. Cumpram-se os atos necessários para realização da audiência. Int. Dil. Cascavel, 8 de junho de 2022. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito 1
10/06/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008966-04.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008966-04.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE ANTONIO FARIAS TABORDA representado(a) por VALDA TEREZINHA RIBEIRO TABORDA VALDA TEREZINHA RIBEIRO TABORDA Réu(s): ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA ICATU SEGUROS S/A DECISÃO 1.Em continuidade a decisão saneadora de mov. 192.1, e dentro da iniciativa das partes, defiro a produção das seguintes provas: a) depoimento pessoal das partes, b) testemunhal; e, c) documental. 2. Expeça-se oficio ao Banco Sicredi, para que forneça as informações requeridas ao mov.203.1. 3. Para a audiência de instrução e julgamento designo o próximo dia 24/08/2022, às 16h. Para depósito de rol de testemunhas, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste provimento, observado o contido no art. 450, do Código de Processo Civil. 4. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação ou deverão as partes, por meio de seus procuradores, providenciar a cientificação/intimação acerca do dia, hora e local da audiência, na forma do art. 455, caput, e § 1º, do Código de Processo Civil, mediante carta com aviso de recebimento, a ser juntado aos autos com 03 (três) dias de antecedência, sob pena de preclusão (art. 455, § 3º, do CPC), ressalvadas as hipóteses do § 4º, do citado dispositivo legal. 5. A parte cujo depoimento pessoal foi deferido deverá ser intimada pessoalmente (art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil). 6. No mais, cumpra-se a Portaria 1/2016 do Juízo. Int.Dil. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
22/02/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008966-04.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI% Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008966-04.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE ANTONIO FARIAS TABORDA (CPF/CNPJ: 059.809.339-72) representado(a) por VALDA TEREZINHA RIBEIRO TABORDA (RG: 54858116 SSP/PR e CPF/CNPJ: 031.264.369-19) rua videira, 78 - CASCAVEL/PR VALDA TEREZINHA RIBEIRO TABORDA (RG: 54858116 SSP/PR e CPF/CNPJ: 031.264.369-19) RUA VIDEIRA, 78 - UNIVERSITÁRIO - CASCAVEL/PR - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 423635-1970 Réu(s): ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA (CPF/CNPJ: 07.808.907/0001-20) Avenida Assis Brasil, 3940 9º andar - São Sebastião - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 91.060-900 - E-mail: [email protected] ICATU SEGUROS S/A (CPF/CNPJ: 42.283.770/0001-39) Praça Vinte e Dois de Abril, 36/parte - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.021-370 DECISÃO I – A parte embargante apresentou embargos de declaração no mov. 201.1, alegando a existência de omissão na decisão de mov. 192.1. Intimada, a parte embargada requereu a rejeição dos embargos (mov. 214.1). Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, contudo, não merecem acolhimento. Vejamos: Como sabido, os embargos de declaração visam a dirimir dúvidas na compreensão do julgado, nos casos de erro material, obscuridade ou contradição no seu enunciado, ou complementá-lo, no caso de omissão na apreciação de algum ponto integrante da prestação jurisdicional requerida (art. 1.022, I, II e III do CPC). Porém, ao contrário do que foi defendido, não há omissão na decisão embargada. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a decisão de mov. 192.1 rejeitou as preliminares delineadas pela parte embargante, bem como inverteu o ônus da prova diante da aplicabilidade do código consumerista. Ademais, restou consignado como ponto controvertido justamente a validade da apólice do seguro prestamista e das cláusulas limitativas: (...) "Fixo como pontos de fato controvertidos: a) a validade da apólice de seguro prestamista; b) preenchimento dos requisitos para adesão ao seguro; c) descontos do prêmio do seguro de vida; d) validade das cláusulas limitativas; e) ciência das cláusulas gerais do contrato; f) relação obrigacional entre as partes;g) restituição dos valores supostamente cobrados indevidamente; e, h) correção monetária e juros". (...) De tal modo, não há que se falar em omissão quanto à (in) existência do seguro prestamista e demais requisitos, uma vez que tal questão restou controvertida nos autos, dependendo de prova a ser produzida. Nesse contexto, o que se extrai é que a parte embargante pretende tão somente rever o mérito. Todavia, tal providência não é permitida em sede de embargos de declaração, devendo à parte, em caso de discordância da decisão embargada, ingressar com os meios recursais cabíveis.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração (mov. 201.1) e mantenho incólume a decisão de mov. 192.1. II – No mais, cumpra-se a decisão de mov. 192.1. III – Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta
29/09/2021, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008966-04.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI%& Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008966-04.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE ANTONIO FARIAS TABORDA (CPF/CNPJ: 059.809.339-72) representado(a) por VALDA TEREZINHA RIBEIRO TABORDA (RG: 54858116 SSP/PR e CPF/CNPJ: 031.264.369-19) rua videira, 78 - CASCAVEL/PR VALDA TEREZINHA RIBEIRO TABORDA (RG: 54858116 SSP/PR e CPF/CNPJ: 031.264.369-19) RUA VIDEIRA, 78 - UNIVERSITÁRIO - CASCAVEL/PR - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 423635-1970 Réu(s): ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA (CPF/CNPJ: 07.808.907/0001-20) Avenida Assis Brasil, 3940 9º andar - São Sebastião - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 91.060-900 - E-mail: [email protected] ICATU SEGUROS S/A (CPF/CNPJ: 42.283.770/0001-39) Praça Vinte e Dois de Abril, 36/parte - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.021-370 DESPACHO I – Considerando os efeitos infringentes que podem advir do eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos (mov. 201.1), com fundamento no artigo 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. II – Na sequência, voltem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta
06/08/2021, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008966-04.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE ANTONIO FARIAS TABORDA (CPF/CNPJ: 059.809.339-72) representado(a) por VALDA TEREZINHA RIBEIRO TABORDA (RG: 54858116 SSP/PR e CPF/CNPJ: 031.264.369-19) rua videira, 78 - CASCAVEL/PR VALDA TEREZINHA RIBEIRO TABORDA (RG: 54858116 SSP/PR e CPF/CNPJ: 031.264.369-19) RUA VIDEIRA, 78 - UNIVERSITÁRIO - CASCAVEL/PR - E-mail: [email protected] - Telefone: 423635-1970 Réu(s): ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA (CPF/CNPJ: 07.808.907/0001-20) Avenida Assis Brasil, 3940 9º andar - São Sebastião - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 91.060-900 - E-mail: [email protected] ICATU SEGUROS S/A (CPF/CNPJ: 42.283.770/0001-39) Praça Vinte e Dois de Abril, 36/parte - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.021-370 DECISÃO I.
Trata-se de ação de obrigação de fazer promovida pelo Espólio de Antônio Farias Taborda e Valda Terezinha Ribeiro Taborda originalmente em face da Administradora de Consórcios SICREDI LTDA e Mapfre Seguros Gerais S/A. Após decisão proferida no mov. 107.1, houve a exclusão da Mapfre Seguros Gerais S/A e a consequente inclusão da Icatu Seguros no polo passivo da ação, a qual, após citação, apresentou contestação (mov. 160.1) onde aduziu, preliminarmente: a inépcia da petição inicial; sua ilegitimidade passiva; bem como, impugnou a assistência judiciária gratuita. As teses não merecem prevalecer. Inicialmente, ao contrário do que argumenta a parte requerida, a inicial apresentada não se revela inepta, pois preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, além de não estarem presentes nenhuma das hipóteses dispostas de forma expressa e taxativa no artigo 330 do mesmo Diploma Legal. Com efeito, a petição inicial possui pedido, causa de pedir e de sua narração fática decorre logicamente a pretensão deduzida, a qual, aliás não é juridicamente impossível, não contendo, outrossim, pedidos incompatíveis entre si. Há, ainda, cópia do contrato em questão e menção expressa a quais obrigações contratuais pretende controverter. Outrossim, não é o caso de reconhecimento da ilegitimidade passiva, pois o documento juntado no mov. 93.2 deixa claro a existência de relação contratual entre as partes, restando como ponto controvertido a efetiva responsabilidade, a qual será analisada com o mérito da demanda e não pode induzir a extinção prematura do feito. Enquanto condição para admissibilidade da tutela jurisdicional, o exame da legitimidade de parte deve se basear em mero juízo de correlação entre os fatos que compõem a causa de pedir e a pessoa incluída no polo passivo da demanda. Com relação à impugnação à assistência judiciária, verifica-se que, embora a petição inicial contenha requerimento neste sentido, o autor efetuou o pagamento das custas processuais até o momento, o que revela renúncia ao benefício. Consequentemente, prejudicado o exame da impugnação. Dessa forma, afasto as preliminares arguidas. II. Vencidos os temas acima, constata-se que o processo se encontra em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual o declaro saneado. III. Fixo como pontos de fato controvertidos: a) a validade da apólice de seguro prestamista; b) do preenchimento dos requisitos para adesão ao seguro; c) descontos do prêmio do seguro de vida; d) validade das cláusulas limitativas; e) ciência das cláusulas gerais do contrato; f) relação obrigacional entre as partes; g) restituição dos valores supostamente cobrados indevidamente; e, h) correção monetária e juros. IV. Registro, na oportunidade, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, uma vez que os autores (caso do falecido, agora aqui representado pelo Espólio) se enquadram na condição de consumidores. Por sua vez, serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de relações de caráter trabalhista. Consequentemente, incide a legislação especial, conforme remansosa jurisprudência da Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - COOPERATIVA DE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA - CÓDIGO DEFESA CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA - IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DA ARBITRAGEM COMPULSÓRIA - AUXÍLIO FINANCEIRO TEMPORÁRIO - CONTRADADO E DEVIDO - DANO MORAL - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - AUSÊNCIA. A prestação de serviços a destinatário final destes revela relação de consumo entre a associação e o autor, mormente em sendo o contrato idêntico àqueles de seguro. O art. 51, VII, do CDC obsta seja instituído, de forma prévia e compulsória, cláusula compromissória de arbitragem em contrato de adesão, submetido ao regime jurídico instituído pelo CDC - e.g., o contrato de compra e venda de imóvel, unidade imobiliária autônoma celebrado frente à incorporadora. A despeito da vedação à cláusula arbitral, é possível, em momento posterior à contratação, quando surgir o litígio, possa ser instaurado o procedimento arbitral mediante contemporânea aquiescência do consumidor. Todavia, resta consolidado junto ao STJ o entendimento de que na hipótese do consumidor "promover o ajuizamento da ação principal perante o juízo estatal evidencia, ainda que de forma implícita, a sua discordância em submeter-se ao procedimento arbitral, não podendo, pois, nos termos do art. 51, VII, do CDC, prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização, visto ter-se dado de forma compulsória". (REsp 1628819/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 15/03/2018). Meros aborrecimentos não implicam obrigação indenizatória prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002. (TJMG - AC: 10145150198748001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 27/01/0020, Data de Publicação: 07/02/2020) Ademais, é o caso de se aplicar a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, em razão da indiscutível hipossuficiência técnica e financeira da parte autora perante as requeridas e também em função da verossimilhança das alegações (corroborada pelos contratos juntados nos movs. 1.7 e 93.2). V. Fixados os pontos controvertidos e decidido sobre a inversão do ônus probatório, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecerem se pretendem produzir outras provas, justificando a pertinência, em especial a prova testemunhal (indicando o fato que pretendem demonstrar). VI. A estabilização da decisão se dará nos termos do artigo 357, §1º, CPC. VII. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta