Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2781364/RJ (2024/0408525-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LOTEUM INCORPORACOES S A
ADVOGADOS: MARCELA MAFFEI QUADRA TRAVASSOS - RJ114222
RENATA FERREIRA KINGSTON - RJ169538
AGRAVADO: PONTMAQ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: JOÃO FELIPPE VARELLA RIBEIRO - RJ133263
GUILHERME DE CASTRO GOUVÊA - RJ128599
FELIPE MARINO DAUDT - RJ169860
INTERESSADO: TG RIO DE JANEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/12/2024.
27/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
23/09/2025, 16:43
Trânsito em julgado
23/09/2025, 16:43
Publicação
01/09/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2781364/RJ (2024/0408525-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LOTEUM INCORPORACOES S A
ADVOGADOS: MARCELA MAFFEI QUADRA TRAVASSOS - RJ114222
RENATA FERREIRA KINGSTON - RJ169538
AGRAVADO: PONTMAQ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: JOÃO FELIPPE VARELLA RIBEIRO - RJ133263
GUILHERME DE CASTRO GOUVÊA - RJ128599
FELIPE MARINO DAUDT - RJ169860
INTERESSADO: TG RIO DE JANEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 21:30
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2781364/RJ (2024/0408525-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LOTEUM INCORPORACOES S A
ADVOGADOS: MARCELA MAFFEI QUADRA TRAVASSOS - RJ114222
RENATA FERREIRA KINGSTON - RJ169538
AGRAVADO: PONTMAQ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: JOÃO FELIPPE VARELLA RIBEIRO - RJ133263
GUILHERME DE CASTRO GOUVÊA - RJ128599
FELIPE MARINO DAUDT - RJ169860
INTERESSADO: TG RIO DE JANEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2781364/RJ (2024/0408525-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LOTEUM INCORPORACOES S A
ADVOGADOS: MARCELA MAFFEI QUADRA TRAVASSOS - RJ114222
RENATA FERREIRA KINGSTON - RJ169538
AGRAVADO: PONTMAQ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: JOÃO FELIPPE VARELLA RIBEIRO - RJ133263
GUILHERME DE CASTRO GOUVÊA - RJ128599
FELIPE MARINO DAUDT - RJ169860
INTERESSADO: TG RIO DE JANEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 21:30
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2781364/RJ (2024/0408525-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LOTEUM INCORPORACOES S A
ADVOGADOS: MARCELA MAFFEI QUADRA TRAVASSOS - RJ114222
RENATA FERREIRA KINGSTON - RJ169538
AGRAVADO: PONTMAQ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: JOÃO FELIPPE VARELLA RIBEIRO - RJ133263
GUILHERME DE CASTRO GOUVÊA - RJ128599
FELIPE MARINO DAUDT - RJ169860
INTERESSADO: TG RIO DE JANEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:54
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 19:15
Petição (Impugnação)
24/06/2025, 18:41
Protocolo de Petição
24/06/2025, 18:29
Publicação
03/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2781364/RJ (2024/0408525-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LOTEUM INCORPORACOES S A
ADVOGADOS: MARCELA MAFFEI QUADRA TRAVASSOS - RJ114222
RENATA FERREIRA KINGSTON - RJ169538
AGRAVADO: PONTMAQ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: JOÃO FELIPPE VARELLA RIBEIRO - RJ133263
GUILHERME DE CASTRO GOUVÊA - RJ128599
FELIPE MARINO DAUDT - RJ169860
INTERESSADO: TG RIO DE JANEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/05/2025, 22:51
Protocolo de Petição
29/05/2025, 22:42
Publicação
08/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2781364/RJ (2024/0408525-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: LOTEUM INCORPORACOES S A
ADVOGADOS: MARCELA MAFFEI QUADRA TRAVASSOS - RJ114222
RENATA FERREIRA KINGSTON - RJ169538
EMBARGADO: PONTMAQ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: JOÃO FELIPPE VARELLA RIBEIRO - RJ133263
GUILHERME DE CASTRO GOUVÊA - RJ128599
FELIPE MARINO DAUDT - RJ169860
INTERESSADO: TG RIO DE JANEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
DECISÃO Examina-se embargos de declaração opostos por LOTEUM INCORPORAÇÕES S.A., contra decisão unipessoal (e-STJ Fls. 413/416), que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Ação de indenização por danos materiais, em fase de cumprimento de sentença. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado – quando suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso especial. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.” No presente recurso, a parte embargante sustenta a ocorrência de erro material ao afirmar que a decisão embargada partiu de premissa equivocada ao aplicar a Súmula 283 do STF, alegando que não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/RJ porque este foi favorável à sua pretensão. É o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, na decisão impugnada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Erro material, são erros de grafia, de nome, de valor, etc., podendo ser corrigidos a qualquer tempo, sem o óbice de supostas preclusões. Precisamente porque não devem afetar em substância o julgado, o que mediante elas se faz não altera, não aumenta e não diminui os efeitos da decisão. Na hipótese, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados. Efetivamente, nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material existe no corpo da decisão que justifique a oposição desse recurso. Desse modo, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição. Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
07/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/05/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 18:00
Petição (Impugnação)
09/04/2025, 17:31
Protocolo de Petição
09/04/2025, 17:13
Publicação
03/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2781364/RJ (2024/0408525-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: LOTEUM INCORPORACOES S A
ADVOGADOS: MARCELA MAFFEI QUADRA TRAVASSOS - RJ114222
RENATA FERREIRA KINGSTON - RJ169538
EMBARGADO: PONTMAQ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: JOÃO FELIPPE VARELLA RIBEIRO - RJ133263
GUILHERME DE CASTRO GOUVÊA - RJ128599
FELIPE MARINO DAUDT - RJ169860
INTERESSADO: TG RIO DE JANEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
31/03/2025, 21:51
Protocolo de Petição
31/03/2025, 21:35
Publicação
24/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2781364/RJ (2024/0408525-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LOTEUM INCORPORACOES S A
ADVOGADOS: MARCELA MAFFEI QUADRA TRAVASSOS - RJ114222
RENATA FERREIRA KINGSTON - RJ169538
AGRAVADO: PONTMAQ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: JOÃO FELIPPE VARELLA RIBEIRO - RJ133263
GUILHERME DE CASTRO GOUVÊA - RJ128599
FELIPE MARINO DAUDT - RJ169860
INTERESSADO: TG RIO DE JANEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LOTEUM INCORPORAÇÕES S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Agravo em recurso especial interposto em: 26/07/2024. Concluso ao Gabinete em: 12/12/2024. Ação: de indenização por danos materiais, em fase de cumprimento de sentença, proposta por PONTMAQ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra LOTEUM INCORPORAÇÕES S.A, por atraso na entrega de unidade imobiliária. Decisão interlocutória: homologou o laudo pericial e rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL E REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DA 1ª EXECUTADA ALEGANDO EQUÍVOCO NO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO, QUE DEVE SER SOBRE O VALOR HISTÓRICO DO IMÓVEL E A OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NO QUE TANGE A APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONDENOU OS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO VALOR DE 0.5% DO VALOR DO IMÓVEL PARA CADA MÊS DE ATRASO, OBSERVANDO-SE A CLÁUSULA CONTRATUAL 13.9. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DETERMINANDO QUE A INDENIZAÇÃO SERÁ CALCULADA SOBRE O VALOR DO IMÓVEL ATUALIZADO PELO ÍNDICE INCC. CORRETO O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO SOBRE O VALOR DO IMÓVEL ATUALIZADO. CONTUDO, EVIDENTE BIS IN IDEM, EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DE NOVA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALOR JÁ ATUALIZADO MONETARIAMENTE, O QUE É VEDADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO, CONFIGURANDO INADMISSÍVEL ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EVIDENTE EQUÍVOCO, SANÁVEL DE OFÍCIO A QUALQUER TEMPO. ART. 463 DO CPC. PRECEDENTE DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS EXCLUINDO A CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO CALCULADA SOBRE O VALOR DO IMÓVEL CORRIGIDO MONETARIAMENTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (e-STJ Fls. 74) Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram negados. (e-STJ Fls. 187) Recurso especial: alega violação dos arts. 502, 503, 505 e 1.022, III, do CPC. A parte agravante sustenta em seu recurso especial que o acórdão recorrido violou frontalmente a legislação federal ao não reconhecer que o laudo pericial estava em desacordo com o título executivo judicial a respeito do valor em que incidiria a correção monetária. Argumenta para tanto que a determinação do acórdão executado foi a de que a base de cálculo da indenização deveria incidir sobre o valor histórico do imóvel, não seu valor atualizado. (e-STJ Fls. 214-218) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca de que a indenização deve ser calculada de acordo com o previsto no item 13.9 do contrato, o qual estabelece de forma clara que o percentual de 0.5% incidirá sobre o valor do imóvel atualizado (e-STJ Fl. 79); além de que a correção monetária constitui erro de cálculo e, de acordo com o artigo 463 do CPC, é possível a alteração da sentença, depois de transitada em julgado, quando ocorrer inexatidões materiais ou erros de cálculo (e-STJ Fl. 80), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da existência de fundamento não impugnado A parte agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/RJ, de que a correção monetária constitui erro de cálculo e, de acordo com o artigo 463 do CPC, é possível a alteração da sentença, depois de transitada em julgado, quando ocorrer inexatidões materiais ou erros de cálculo (e-STJ Fl. 80) razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais Ainda assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à indenização dever ser calculada de acordo com o previsto no item 13.9 do contrato, o qual estabelece de forma clara que o percentual de 0.5% incidirá sobre o valor do imóvel atualizado (e-STJ Fl. 79), exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 17:20
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
20/03/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2781364/RJ (2024/0408525-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LOTEUM INCORPORACOES S A
ADVOGADOS: MARCELA MAFFEI QUADRA TRAVASSOS - RJ114222
RENATA FERREIRA KINGSTON - RJ169538
AGRAVADO: PONTMAQ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: JOÃO FELIPPE VARELLA RIBEIRO - RJ133263
GUILHERME DE CASTRO GOUVÊA - RJ128599
FELIPE MARINO DAUDT - RJ169860
INTERESSADO: TG RIO DE JANEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/12/2024.