Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1031522-76.2022.4.01.3400.
Intimação - Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CARLOS ROBERTO SAMARTINI DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO NUNES PERES - DF39784 e MAURICIO COELHO MADUREIRA - DF14162 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: CARLOS ROBERTO SAMARTINI DIAS MAURICIO COELHO MADUREIRA - (OAB: DF14162) BRUNO NUNES PERES - (OAB: DF39784) FINALIDADE: Intimar acerca do retorno dos autos da segunda instância, bem como para requerer o que de direito no prazo de 10 (dez) dias.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 9 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 21ª Vara Federal Cível da SJDF
10/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 16:43
Trânsito em julgado
15/09/2025, 16:43
Publicação
22/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2193445/DF (2025/0020734-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO SAMARTINI DIAS
ADVOGADOS: MAURÍCIO COELHO MADUREIRA - DF014162
BRUNO NUNES PERES - DF039784
JULIA CANANEA ANDRADE LEMOS - DF074670
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:00
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Recebimento
01/07/2025, 11:46
Publicação
01/07/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2193445/DF (2025/0020734-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO SAMARTINI DIAS
ADVOGADOS: MAURÍCIO COELHO MADUREIRA - DF014162
BRUNO NUNES PERES - DF039784
JULIA CANANEA ANDRADE LEMOS - DF074670
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2193445/DF (2025/0020734-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO SAMARTINI DIAS
ADVOGADOS: MAURÍCIO COELHO MADUREIRA - DF014162
BRUNO NUNES PERES - DF039784
JULIA CANANEA ANDRADE LEMOS - DF074670
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:00
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Recebimento
01/07/2025, 11:46
Publicação
01/07/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2193445/DF (2025/0020734-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO SAMARTINI DIAS
ADVOGADOS: MAURÍCIO COELHO MADUREIRA - DF014162
BRUNO NUNES PERES - DF039784
JULIA CANANEA ANDRADE LEMOS - DF074670
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2193445/DF (2025/0020734-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: CARLOS ROBERTO SAMARTINI DIAS
ADVOGADOS: MAURÍCIO COELHO MADUREIRA - DF014162
BRUNO NUNES PERES - DF039784
JULIA CANANEA ANDRADE LEMOS - DF074670
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/06/2025.
16/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 09:36
Redistribuição
13/06/2025, 09:15
Recebimento
13/06/2025, 08:35
Remessa (outros motivos)
13/06/2025, 08:25
Publicação
13/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2193445/DF (2025/0020734-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO SAMARTINI DIAS
ADVOGADOS: MAURÍCIO COELHO MADUREIRA - DF014162
BRUNO NUNES PERES - DF039784
JULIA CANANEA ANDRADE LEMOS - DF074670
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 19:40
Distribuição
11/06/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 16:46
Documento (Certidão)
05/06/2025, 16:15
Publicação
03/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2193445/DF (2025/0020734-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO SAMARTINI DIAS
ADVOGADOS: MAURÍCIO COELHO MADUREIRA - DF014162
BRUNO NUNES PERES - DF039784
JULIA CANANEA ANDRADE LEMOS - DF074670
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/03/2025, 22:21
Protocolo de Petição
31/03/2025, 22:17
Publicação
10/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2193445/DF (2025/0020734-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CARLOS ROBERTO SAMARTINI DIAS
ADVOGADOS: MAURÍCIO COELHO MADUREIRA - DF014162
BRUNO NUNES PERES - DF039784
JULIA CANANEA ANDRADE LEMOS - DF074670
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial, apresentado por CARLOS ROBERTO SAMARTINI DIAS, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de CARLOS ROBERTO SAMARTINI DIAS, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
05/03/2025, 15:46
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
24/02/2025, 16:29
Erro ou Recusa na Comunicação
24/02/2025, 03:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 21:50
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
21/02/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2193445/DF (2025/0020734-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CARLOS ROBERTO SAMARTINI DIAS
ADVOGADOS: MAURÍCIO COELHO MADUREIRA - DF014162
BRUNO NUNES PERES - DF039784
JULIA CANANEA ANDRADE LEMOS - DF074670
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/02/2025.