MARINALDO NASCIMENTO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ESPÓLIO DE MARINALDO NASCIMENTO DA SILVA
Autor
ESPOLIO DE MARINALDO NASCIMENTO DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
SHEILA GOMES DA SILVA FERREIRA
OAB/RO 2035·CPF·Representa: Autor
WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS
OAB/RO 655·CPF·Representa: Autor
RENATO PINA ANTONIO
OAB/RO 6978·CPF·Representa: Autor
MIRLA MARIA SOUZA DA SILVA
OAB/RO 2157·CPF·Representa: Autor
MARIA DAS GRAÇAS GOMES
OAB/RO 317·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 0004029-24.2011.8.22.0001.
REQUERENTES: MARIA DO CARMO COSTA MIRANDA, BENEDITO BARBOSA DO SANTOS ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: MARIA DAS GRACAS GOMES, OAB nº RO317A, SHEILA GOMES DA SILVA FERREIRA, OAB nº RO2035A, RENATO PINA ANTONIO, OAB nº RO343922 REPRESENTADO: ESPÓLIO DE MARINALDO NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADOS DO REPRESENTADO: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A, MIRLA MARIA SOUZA DA SILVA, OAB nº RO2157 DESPACHO A parte exequente requereu o início de atos constritivos em desfavor dos executados, pleiteando, para tanto, a realização de pesquisa via SISBAJUD na modalidade "teimosinha", contudo, não recolheu custas. Considerando os princípios da cooperação e da celeridade processual, e antes de proceder à pesquisa requerida, cumpre esclarecer ao exequente que, além do sistema indicado, estão igualmente disponíveis as ferramentas RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e PREVJUD. Dessa forma, a fim de assegurar a efetividade e a consolidação das diligências,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Imissão Valor da causa: R$ 82.000,00 intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da complementação da pesquisa de bens, juntando aos autos os comprovantes de recolhimento das custas referentes a cada pesquisa, por CPF ou CNPJ, nos termos do artigo 17, da Lei nº 3.896/16. Intimem-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho/RO, 15 de maio de 2026. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0004029-24.2011.8.22.0001.
REQUERENTE: BENEDITO BARBOSA DO SANTOS e outros Advogados do(a)
REQUERENTE: MIRLA MARIA SOUZA DA SILVA - RO2157, WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - RO655-A Advogado do(a)
REQUERENTE: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - RO655-A REPRESENTADO: ESPÓLIO DE MARINALDO NASCIMENTO DA SILVA Advogados do(a) REPRESENTADO: MARIA DAS GRACAS GOMES - RO317-A, RENATO PINA ANTONIO - RO6978, SHEILA GOMES DA SILVA FERREIRA - RO0002035A INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 0004029-24.2011.8.22.0001.
REQUERENTES: MARIA DO CARMO COSTA MIRANDA, BENEDITO BARBOSA DO SANTOS ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: MARIA DAS GRACAS GOMES, OAB nº RO317A, SHEILA GOMES DA SILVA FERREIRA, OAB nº RO2035A, RENATO PINA ANTONIO, OAB nº RO343922 REPRESENTADO: ESPÓLIO DE MARINALDO NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADOS DO REPRESENTADO: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A, MIRLA MARIA SOUZA DA SILVA, OAB nº RO2157 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Imissão Valor da causa: R$ 82.000,00 Vistos, Os exequentes Benedito Barbosa dos Santos e Maria do Carmo Costa Miranda, apresentaram novos cálculos apontando como valor devido a quantia de R$ 18.689,45, id. 131846361. Assim, conforme item "6" da decisão id. 130019265, fica intimado o executado Espólio de Marinaldo Nascimento da silva para pagar o valor no prazo de 15 dias, ressaltando-se que o prazo de 15 dias para impugnação (art. 525, CPC) inicia-se imediatamente após o decurso do prazo para pagamento voluntário. Findo os prazos, observe a CPE os demais comandos da referida decisão. Intimem-se, cumpra-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 27 de fevereiro de 2026 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTES: MARIA DO CARMO COSTA MIRANDA, CPF nº 22058370287, BENEDITO BARBOSA DO SANTOS, CPF nº 51834855268 ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: MARIA DAS GRACAS GOMES, OAB nº RO317A, SHEILA GOMES DA SILVA FERREIRA, OAB nº RO2035A, RENATO PINA ANTONIO, OAB nº RO343922 REPRESENTADO: ESPÓLIO DE MARINALDO NASCIMENTO DA SILVA, CPF nº DESCONHECIDO ADVOGADOS DO REPRESENTADO: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A, MIRLA MARIA SOUZA DA SILVA, OAB nº RO2157 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 0004029-24.2011.8.22.0001- Imissão Vistos, 1. A parte exequente informa a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de ID 130019265, tendo sido juntado aos autos malote digital encaminhado pelo Tribunal, motivo pelo qual vieram os autos conclusos para prestação de informações. Analisados detidamente a decisão agravada e os fundamentos do recurso, nos termos do art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, não se verifica a existência de circunstância apta a justificar a sua modificação, razão pela qual mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. Considerando que não foi concedido efeito suspensivo ao agravo, a tramitação do processo deverá prosseguir. 2. Assim, fica intimamados os exequentes, pela derradeira vez, a cumpririm o item "3" da decisão anterior, sob pena de arquivamento. Cumprido, prossiga-se a marcha processual. 3. As informações relativas ao Recurso de Agravo de Instrumento n. 0800781-92.2026.8.22.0000 seguem abaixo, as quais deverão ser remetidas ao Egrégio Tribunal de Justiça pela secretária do juízo. Porto Velho/RO, 2 de fevereiro de 2026. Angela Maria da Silva Juíza de Direito Ofício n. 001/2026/GAB3ªVC Excelentíssimo Senhor Desembargador ROWILSON TEIXEIRA Relator do Agravo de Instrumento nº 0800781-92.2026.8.22.0000 – 1ª CÂMARA CÍVEL Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho – RO Senhor Relator, Em atendimento à solicitação de informações nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, informo que não há considerações adicionais a serem prestadas, além daquelas já consignadas na decisão agravada e nas peças que instruem o recurso, as quais retratam de forma suficiente e adequada os fundamentos que embasaram o pronunciamento judicial. Respeitosamente, Angela Maria da Silva Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 0004029-24.2011.8.22.0001.
APELANTE: ESPÓLIO DE MARINALDO NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADOS DO
APELANTE: MARIA DAS GRACAS GOMES, OAB nº RO317A, SHEILA GOMES DA SILVA FERREIRA, OAB nº RO2035A, RENATO PINA ANTONIO, OAB nº RO343922
APELADO: BENEDITO BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADOS DO
APELADO: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A, MIRLA MARIA SOUZA DA SILVA, OAB nº RO2157 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Imissão na Posse Assunto: Imissão Valor da causa: R$ 82.000,00 Vistos, 1. Por ocasião do julgamento de mérito, o juízo consignou na parte dispositiva: "À CPE: (1) Altere o nome do réu para Benedito Barboza dos Santos e cadastre o CPF 518.348.552-68; (2) Registre ainda no polo passivo, o nome da parte requerida, CPF e patronos, id. 89880277/79 e (3) Oficie o juízo da 7ª vara cível, id. 94582308, informando que o espólio de Marinaldo Nascimento da Silva teve o pedido julgado improcedente." Com o retorno dos autos do TJRO, verificou-se que a ordem ainda está pendente. Sendo assim, à CPE para providências. 2. Os exequentes requereram fosse oficiado o cartório de imóveis para cancelar o Registro R-13-21.267. Todavia, em análise às sentenças proferidas, acórdão (fl. 135 - id. 10907473 / id. 100541982 / id. 127882761) e andamento processual, não se verificou nos títulos executivos judiciais a ordem vocacionada para cancelamento do referido ato cartório. Embora a presente imissão na posse tenha sido julgada improcedente por ausência de justo título, a pretensão ora deduzida pelos exequentes - de cancelamento de registro, deve ser levada a efeito por meio de ação própria não podendo se aproveitar o desfecho destes. Com efeito, INDEFIRO o pedido "a" da petição inicial do cumprimento de sentença, id. 129197408. 3. No tocante à gratuidade da justiça, colhe-se o seguinte desfecho do voto do relator do acórdão da Apelação: "De plano, analiso o pedido de justiça gratuita formulado pelo apelante. Segundo consta, os dois herdeiros do espólio de Marinaldo, que se habilitaram nos autos após seu falecimento, comprovaram que recebem mensalmente uma média de um salário mínimo. Portanto, entendo que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da benesse vindicada, em conformidade com o entendimento firmado em incidente uniformização julgado pelas Câmaras Cíveis Reunidas (Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Processo nº 0011666-24.2014.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Câmaras Cíveis Reunidas, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 05/12/2014). Defiro a gratuidade judiciária em favor do apelante, com efeitos ex nunc, e conheço de seu recurso." A alegação de que houve concessão da gratuidade de maneira oficiosa não se sustenta, pois houve pedido expresso, conforme verificado na petição de Apelação, id. 103267115. A benesse deferida pelo relator possui efeitos ex-nunc, ou seja, permanecem passíveis de execução tão somente as obrigações fixadas na sentença. Portanto, fica intimado o advogado Walter Gustavo da Silva Lemos para, no prazo de 10 dias e sob pena de imediato arquivamento, apresentar novo cálculo decotando o percentual que ultrapassa os 10% de honorários sucumbenciais. 4. Após, cumprida a determinação, proceda a CPE, conforme itens abaixo. 5. Inverta-se os polos e evolua-se a classe deste processo para cumprimento de sentença. 6. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado ESPÓLIO DE MARINALDO NASCIMENTO DA SILVA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado pelo exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Intime-se observando-se o disposto no §2º do art. 513 do diploma processual. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também,10% de honorários de fase de cumprimento de sentença. 7. Havendo impugnação, fica INTIMADA a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente em termos de prosseguimento do cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Se houver interesse em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016. 9. Em caso de pagamento, INTIME-SE a parte Exequente, por meio de seu(s) advogado(s), para informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Após, volvam conclusos para sentença de extinção. SERVE A PRESENTE COMO: CARTA /MANDADO DE INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) EXECUTADA(S); Ou EDITAL COM PRAZO DE 20 DIAS DE INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) EXECUTADA(S) para efetuar o pagamento acima e impugnar; desde logo nomeio curador especial ao intimado por edital, na pessoa do defensor público que exerce tal função, intimando-o. Porto Velho-RO, 9 de dezembro de 2025. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0004029-24.2011.8.22.0001.
APELANTE: ESPÓLIO DE MARINALDO NASCIMENTO DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: MARIA DAS GRACAS GOMES - RO317-A, RENATO PINA ANTONIO - RO6978, SHEILA GOMES DA SILVA FERREIRA - RO0002035A
APELADO: BENEDITO BARBOSA DOS SANTOS Advogados do(a)
APELADO: MIRLA MARIA SOUZA DA SILVA - RO2157, WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - RO655-A INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: IMISSÃO NA POSSE (113)
10/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/10/2025, 15:13
Trânsito em julgado
17/10/2025, 15:13
Publicação
25/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835705/RO (2024/0480298-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARINALDO NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADOS: SHEILA GOMES DA SILVA FERREIRA - RO002035
RENATO PINA ANTONIO - RO006978
AGRAVADO: BENEDITO BARBOZA DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA DO CARMO COSTA MIRANDA
ADVOGADOS: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - GO018814
NORMANDO PEREIRA CASTELO - RO000655
ANNA LUÍZA SOARES DINIZ DOS SANTOS - RO005841
RÔMULO SÉRGIO DIAS JÚNIOR - RO013479
AGNES CRISTINA DE SOUZA SILVA - RO014161
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0004029-24.2011.8.22.0001.
REQUERENTE: BENEDITO BARBOSA DO SANTOS e outros Advogados do(a)
REQUERENTE: MIRLA MARIA SOUZA DA SILVA - RO2157, WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - RO655-A Advogado do(a)
REQUERENTE: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - RO655-A REPRESENTADO: ESPÓLIO DE MARINALDO NASCIMENTO DA SILVA Advogados do(a) REPRESENTADO: MARIA DAS GRACAS GOMES - RO317-A, RENATO PINA ANTONIO - RO6978, SHEILA GOMES DA SILVA FERREIRA - RO0002035A INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 0004029-24.2011.8.22.0001.
REQUERENTES: MARIA DO CARMO COSTA MIRANDA, BENEDITO BARBOSA DO SANTOS ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: MARIA DAS GRACAS GOMES, OAB nº RO317A, SHEILA GOMES DA SILVA FERREIRA, OAB nº RO2035A, RENATO PINA ANTONIO, OAB nº RO343922 REPRESENTADO: ESPÓLIO DE MARINALDO NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADOS DO REPRESENTADO: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A, MIRLA MARIA SOUZA DA SILVA, OAB nº RO2157 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Imissão Valor da causa: R$ 82.000,00 Vistos, Os exequentes Benedito Barbosa dos Santos e Maria do Carmo Costa Miranda, apresentaram novos cálculos apontando como valor devido a quantia de R$ 18.689,45, id. 131846361. Assim, conforme item "6" da decisão id. 130019265, fica intimado o executado Espólio de Marinaldo Nascimento da silva para pagar o valor no prazo de 15 dias, ressaltando-se que o prazo de 15 dias para impugnação (art. 525, CPC) inicia-se imediatamente após o decurso do prazo para pagamento voluntário. Findo os prazos, observe a CPE os demais comandos da referida decisão. Intimem-se, cumpra-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 27 de fevereiro de 2026 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTES: MARIA DO CARMO COSTA MIRANDA, CPF nº 22058370287, BENEDITO BARBOSA DO SANTOS, CPF nº 51834855268 ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: MARIA DAS GRACAS GOMES, OAB nº RO317A, SHEILA GOMES DA SILVA FERREIRA, OAB nº RO2035A, RENATO PINA ANTONIO, OAB nº RO343922 REPRESENTADO: ESPÓLIO DE MARINALDO NASCIMENTO DA SILVA, CPF nº DESCONHECIDO ADVOGADOS DO REPRESENTADO: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A, MIRLA MARIA SOUZA DA SILVA, OAB nº RO2157 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 0004029-24.2011.8.22.0001- Imissão Vistos, 1. A parte exequente informa a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de ID 130019265, tendo sido juntado aos autos malote digital encaminhado pelo Tribunal, motivo pelo qual vieram os autos conclusos para prestação de informações. Analisados detidamente a decisão agravada e os fundamentos do recurso, nos termos do art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, não se verifica a existência de circunstância apta a justificar a sua modificação, razão pela qual mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. Considerando que não foi concedido efeito suspensivo ao agravo, a tramitação do processo deverá prosseguir. 2. Assim, fica intimamados os exequentes, pela derradeira vez, a cumpririm o item "3" da decisão anterior, sob pena de arquivamento. Cumprido, prossiga-se a marcha processual. 3. As informações relativas ao Recurso de Agravo de Instrumento n. 0800781-92.2026.8.22.0000 seguem abaixo, as quais deverão ser remetidas ao Egrégio Tribunal de Justiça pela secretária do juízo. Porto Velho/RO, 2 de fevereiro de 2026. Angela Maria da Silva Juíza de Direito Ofício n. 001/2026/GAB3ªVC Excelentíssimo Senhor Desembargador ROWILSON TEIXEIRA Relator do Agravo de Instrumento nº 0800781-92.2026.8.22.0000 – 1ª CÂMARA CÍVEL Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho – RO Senhor Relator, Em atendimento à solicitação de informações nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, informo que não há considerações adicionais a serem prestadas, além daquelas já consignadas na decisão agravada e nas peças que instruem o recurso, as quais retratam de forma suficiente e adequada os fundamentos que embasaram o pronunciamento judicial. Respeitosamente, Angela Maria da Silva Juíza de Direito
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 0004029-24.2011.8.22.0001.
APELANTE: ESPÓLIO DE MARINALDO NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADOS DO
APELANTE: MARIA DAS GRACAS GOMES, OAB nº RO317A, SHEILA GOMES DA SILVA FERREIRA, OAB nº RO2035A, RENATO PINA ANTONIO, OAB nº RO343922
APELADO: BENEDITO BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADOS DO
APELADO: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A, MIRLA MARIA SOUZA DA SILVA, OAB nº RO2157 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Imissão na Posse Assunto: Imissão Valor da causa: R$ 82.000,00 Vistos, 1. Por ocasião do julgamento de mérito, o juízo consignou na parte dispositiva: "À CPE: (1) Altere o nome do réu para Benedito Barboza dos Santos e cadastre o CPF 518.348.552-68; (2) Registre ainda no polo passivo, o nome da parte requerida, CPF e patronos, id. 89880277/79 e (3) Oficie o juízo da 7ª vara cível, id. 94582308, informando que o espólio de Marinaldo Nascimento da Silva teve o pedido julgado improcedente." Com o retorno dos autos do TJRO, verificou-se que a ordem ainda está pendente. Sendo assim, à CPE para providências. 2. Os exequentes requereram fosse oficiado o cartório de imóveis para cancelar o Registro R-13-21.267. Todavia, em análise às sentenças proferidas, acórdão (fl. 135 - id. 10907473 / id. 100541982 / id. 127882761) e andamento processual, não se verificou nos títulos executivos judiciais a ordem vocacionada para cancelamento do referido ato cartório. Embora a presente imissão na posse tenha sido julgada improcedente por ausência de justo título, a pretensão ora deduzida pelos exequentes - de cancelamento de registro, deve ser levada a efeito por meio de ação própria não podendo se aproveitar o desfecho destes. Com efeito, INDEFIRO o pedido "a" da petição inicial do cumprimento de sentença, id. 129197408. 3. No tocante à gratuidade da justiça, colhe-se o seguinte desfecho do voto do relator do acórdão da Apelação: "De plano, analiso o pedido de justiça gratuita formulado pelo apelante. Segundo consta, os dois herdeiros do espólio de Marinaldo, que se habilitaram nos autos após seu falecimento, comprovaram que recebem mensalmente uma média de um salário mínimo. Portanto, entendo que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da benesse vindicada, em conformidade com o entendimento firmado em incidente uniformização julgado pelas Câmaras Cíveis Reunidas (Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Processo nº 0011666-24.2014.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Câmaras Cíveis Reunidas, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 05/12/2014). Defiro a gratuidade judiciária em favor do apelante, com efeitos ex nunc, e conheço de seu recurso." A alegação de que houve concessão da gratuidade de maneira oficiosa não se sustenta, pois houve pedido expresso, conforme verificado na petição de Apelação, id. 103267115. A benesse deferida pelo relator possui efeitos ex-nunc, ou seja, permanecem passíveis de execução tão somente as obrigações fixadas na sentença. Portanto, fica intimado o advogado Walter Gustavo da Silva Lemos para, no prazo de 10 dias e sob pena de imediato arquivamento, apresentar novo cálculo decotando o percentual que ultrapassa os 10% de honorários sucumbenciais. 4. Após, cumprida a determinação, proceda a CPE, conforme itens abaixo. 5. Inverta-se os polos e evolua-se a classe deste processo para cumprimento de sentença. 6. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado ESPÓLIO DE MARINALDO NASCIMENTO DA SILVA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado pelo exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Intime-se observando-se o disposto no §2º do art. 513 do diploma processual. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também,10% de honorários de fase de cumprimento de sentença. 7. Havendo impugnação, fica INTIMADA a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente em termos de prosseguimento do cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Se houver interesse em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016. 9. Em caso de pagamento, INTIME-SE a parte Exequente, por meio de seu(s) advogado(s), para informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Após, volvam conclusos para sentença de extinção. SERVE A PRESENTE COMO: CARTA /MANDADO DE INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) EXECUTADA(S); Ou EDITAL COM PRAZO DE 20 DIAS DE INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) EXECUTADA(S) para efetuar o pagamento acima e impugnar; desde logo nomeio curador especial ao intimado por edital, na pessoa do defensor público que exerce tal função, intimando-o. Porto Velho-RO, 9 de dezembro de 2025. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0004029-24.2011.8.22.0001.
APELANTE: ESPÓLIO DE MARINALDO NASCIMENTO DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: MARIA DAS GRACAS GOMES - RO317-A, RENATO PINA ANTONIO - RO6978, SHEILA GOMES DA SILVA FERREIRA - RO0002035A
APELADO: BENEDITO BARBOSA DOS SANTOS Advogados do(a)
APELADO: MIRLA MARIA SOUZA DA SILVA - RO2157, WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - RO655-A INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: IMISSÃO NA POSSE (113)
10/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/10/2025, 15:13
Trânsito em julgado
17/10/2025, 15:13
Publicação
25/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835705/RO (2024/0480298-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARINALDO NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADOS: SHEILA GOMES DA SILVA FERREIRA - RO002035
RENATO PINA ANTONIO - RO006978
AGRAVADO: BENEDITO BARBOZA DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA DO CARMO COSTA MIRANDA
ADVOGADOS: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - GO018814
NORMANDO PEREIRA CASTELO - RO000655
ANNA LUÍZA SOARES DINIZ DOS SANTOS - RO005841
RÔMULO SÉRGIO DIAS JÚNIOR - RO013479
AGNES CRISTINA DE SOUZA SILVA - RO014161
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 19:30
Não-Provimento
22/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 04:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835705/RO (2024/0480298-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARINALDO NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADOS: SHEILA GOMES DA SILVA FERREIRA - RO002035
RENATO PINA ANTONIO - RO006978
AGRAVADO: BENEDITO BARBOZA DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA DO CARMO COSTA MIRANDA
ADVOGADOS: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - GO018814
NORMANDO PEREIRA CASTELO - RO000655
ANNA LUÍZA SOARES DINIZ DOS SANTOS - RO005841
RÔMULO SÉRGIO DIAS JÚNIOR - RO013479
AGNES CRISTINA DE SOUZA SILVA - RO014161
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2835705/RO (2024/0480298-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARINALDO NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADOS: SHEILA GOMES DA SILVA FERREIRA - RO002035
RENATO PINA ANTONIO - RO006978
AGRAVADO: BENEDITO BARBOZA DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA DO CARMO COSTA MIRANDA
ADVOGADOS: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - GO018814
NORMANDO PEREIRA CASTELO - RO000655
ANNA LUÍZA SOARES DINIZ DOS SANTOS - RO005841
RÔMULO SÉRGIO DIAS JÚNIOR - RO013479
AGNES CRISTINA DE SOUZA SILVA - RO014161
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.
08/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 08:38
Redistribuição
07/05/2025, 08:01
Recebimento
07/05/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
07/05/2025, 06:15
Publicação
07/05/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2835705/RO (2024/0480298-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARINALDO NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADOS: SHEILA GOMES DA SILVA FERREIRA - RO002035
RENATO PINA ANTONIO - RO006978
AGRAVADO: BENEDITO BARBOZA DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA DO CARMO COSTA MIRANDA
ADVOGADOS: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - GO018814
NORMANDO PEREIRA CASTELO - RO000655
ANNA LUÍZA SOARES DINIZ DOS SANTOS - RO005841
RÔMULO SÉRGIO DIAS JÚNIOR - RO013479
AGNES CRISTINA DE SOUZA SILVA - RO014161
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/05/2025, 00:00
Distribuição
30/04/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 17:16
Petição (Impugnação)
23/04/2025, 16:41
Protocolo de Petição
23/04/2025, 16:29
Publicação
03/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835705/RO (2024/0480298-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARINALDO NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADOS: SHEILA GOMES DA SILVA FERREIRA - RO002035
RENATO PINA ANTONIO - RO006978
AGRAVADO: BENEDITO BARBOZA DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA DO CARMO COSTA MIRANDA
ADVOGADOS: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - GO018814
NORMANDO PEREIRA CASTELO - RO000655
ANNA LUÍZA SOARES DINIZ DOS SANTOS - RO005841
RÔMULO SÉRGIO DIAS JÚNIOR - RO013479
AGNES CRISTINA DE SOUZA SILVA - RO014161
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/04/2025, 07:41
Protocolo de Petição
31/03/2025, 23:47
Publicação
18/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835705/RO (2024/0480298-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARINALDO NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADOS: SHEILA GOMES DA SILVA FERREIRA - RO002035
RENATO PINA ANTONIO - RO006978
AGRAVADO: BENEDITO BARBOZA DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA DO CARMO COSTA MIRANDA
ADVOGADOS: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - GO018814
NORMANDO PEREIRA CASTELO - RO000655
ANNA LUÍZA SOARES DINIZ DOS SANTOS - RO005841
RÔMULO SÉRGIO DIAS JÚNIOR - RO013479
AGNES CRISTINA DE SOUZA SILVA - RO014161
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MARINALDO NASCIMENTO DA SILVA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MARINALDO NASCIMENTO DA SILVA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 14.10.2024, sendo o Agravo somente interposto em 05.11.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/03/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 20:32
Documento (Certidão)
10/02/2025, 20:15
Publicação
29/01/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2835705/RO (2024/0480298-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARINALDO NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADOS: SHEILA GOMES DA SILVA FERREIRA - RO002035
RENATO PINA ANTONIO - RO006978
AGRAVADO: BENEDITO BARBOZA DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA DO CARMO COSTA MIRANDA
ADVOGADOS: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - GO018814
NORMANDO PEREIRA CASTELO - RO000655
ANNA LUÍZA SOARES DINIZ DOS SANTOS - RO005841
RÔMULO SÉRGIO DIAS JÚNIOR - RO013479
AGNES CRISTINA DE SOUZA SILVA - RO014161
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2835705/RO (2024/0480298-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARINALDO NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADOS: SHEILA GOMES DA SILVA FERREIRA - RO002035
RENATO PINA ANTONIO - RO006978
AGRAVADO: BENEDITO BARBOZA DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA DO CARMO COSTA MIRANDA
ADVOGADOS: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - GO018814
NORMANDO PEREIRA CASTELO - RO000655
ANNA LUÍZA SOARES DINIZ DOS SANTOS - RO005841
RÔMULO SÉRGIO DIAS JÚNIOR - RO013479
AGNES CRISTINA DE SOUZA SILVA - RO014161
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.
28/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2025, 12:45
Distribuição (competência exclusiva)
27/01/2025, 10:45
Recebimento
16/12/2024, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004029-24.2011.8.22.0001.
APELANTE: SHEILA GOMES DA SILVA FERREIRA, OAB nº RO2035, MARIA DAS GRACAS GOMES, OAB nº RO317A Polo Passivo: BENEDITO BARBOZA DOS SANTOS, MARIA DO CARMO COSTA MIRANDA ADVOGADOS DOS
APELADOS: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A, ROMULO SERGIO DIAS JUNIOR, OAB nº RO13479, RENATO PINA ANTONIO, OAB nº RO343922, MARIA ROSA DE LIMA FERREIRA, OAB nº RO3346, ANNA LUIZA SOARES DINIZ DOS SANTOS, OAB nº RO5841 DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESPÓLIO DE MARINALDO NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADOS DO Intime-se. Porto Velho - RO, 3 de dezembro de 2024. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE MARINALDO NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO(A): MARIA DAS GRAÇAS GOMES – OAB/RO 317-A ADVOGADO(A): RENATO PINA ANTONIO – OAB/RO 6978 ADVOGADO(A): SHEILA GOMES DA SILVA FERREIRA – OAB/RO 2035
AGRAVADOS: BENEDITO BARBOZA DOS SANTOS E OUTRA ADVOGADO(A): ANNA LUIZA SOARES DINIZ DOS SANTOS – OAB/RO 5841 ADVOGADO(A): ROMULO SERGIO DIAS JUNIOR – OAB/RO 13479 ADVOGADO(A): WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS – OAB/RO 655 RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTO EM 05/11/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 0004029-24.2011.8.22.0001 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 0004029-24.2011.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 3ª VARA CÍVEL
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004029-24.2011.8.22.0001.
APELANTE: SHEILA GOMES DA SILVA FERREIRA, OAB nº RO2035, MARIA DAS GRACAS GOMES, OAB nº RO317A Polo Passivo: BENEDITO BARBOZA DOS SANTOS, MARIA DO CARMO COSTA MIRANDA ADVOGADOS DOS
APELADOS: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A, ROMULO SERGIO DIAS JUNIOR, OAB nº RO13479, RENATO PINA ANTONIO, OAB nº RO343922, MARIA ROSA DE LIMA FERREIRA, OAB nº RO3346, ANNA LUIZA SOARES DINIZ DOS SANTOS, OAB nº RO5841 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESPÓLIO DE MARINALDO NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial pelo Espólio de Marinaldo Nascimento da Silva, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 1.245, §§ 1º e 2º, e 1.246, do Código Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível. Imissão de posse. Requisitos. Posse injusta afastada. Ausência de justo título. A ação de imissão de posse tem natureza real e petitória em que amparado por justo título de propriedade o autor pretende a imissão na posse do bem adquirido. Diante da ausência de justo título, e ainda, que o bem está sendo ocupado pelos requeridos de forma justa, a improcedência do pedido de imissão na posse é medida que se impõe. Recurso desprovido. Em suas razões recursais, o recorrente pugna pela reforma da decisão ao argumento de possuir justo título e ser injusta a posse anterior dos recorridos. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso com a majoração dos honorários advocatícios. Examinados, decido. Quanto à alegada afronta aos arts. 1.245, §§ 1º e 2º, e 1.246, do CC, observa-se que, na hipótese, o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles” e “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, porquanto os argumentos do recurso encontram-se dissociados da fundamentação do acórdão, que negou provimento à apelação e manteve a sentença em razão da ação de imissão na posse não estar instruída com o justo título, enquanto os artigos tidos por violados tratam a respeito da transferência de bens imóveis. A propósito, entende o STJ: “A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (AgInt no REsp 1881192/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020). No que tange ao pedido de honorários recursais em contrarrazões de recurso especial, o arbitramento é cabível apenas em relação ao recurso que dá causa à abertura de determinada instância recursal, ou seja, no momento em que proferida a primeira decisão pelo julgador no próprio recurso principal, seja monocrática ou colegiada, assim, é incabível tal análise nesta fase processual.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 10 de outubro de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: ESPÓLIO DE MARINALDO NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO(A): MARIA DAS GRAÇAS GOMES – RO317-A ADVOGADO(A): RENATO PINA ANTONIO – RO6978 ADVOGADO(A): SHEILA GOMES DA SILVA FERREIRA – RO2035 RECORRIDOS/EMBARGADOS: BENEDITO BARBOZA DOS SANTOS E OUTRA ADVOGADO(A): ANNA LUIZA SOARES DINIZ DOS SANTOS – RO5841 ADVOGADO(A): ROMULO SERGIO DIAS JUNIOR – RO13479 ADVOGADO(A): WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS – RO655 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA INTERPOSTOS EM 21/08/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 27 de agosto de 2024. Coordenadoria Cível – Ccível-CPE2ºGRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 0004029-24.2011.8.22.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 0004029-24.2011.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 3ª VARA CÍVEL RECORRENTE/
28/08/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ESPÓLIO DE MARINALDO NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO(A): MARIA DAS GRAÇAS GOMES – RO317-A ADVOGADO(A): RENATO PINA ANTONIO – RO6978 ADVOGADO(A): SHEILA GOMES DA SILVA FERREIRA – RO2035
EMBARGADOS: BENEDITO BARBOZA DOS SANTOS E OUTRA ADVOGADO(A): ANNA LUIZA SOARES DINIZ DOS SANTOS – RO5841 ADVOGADO(A): ROMULO SERGIO DIAS JUNIOR – RO13479 ADVOGADO(A): WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS – RO655 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA INTERPOSTOS EM 18/06/2024 DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Processual Civil. Embargos de declaração. Inexistência de vícios. Desprovimento. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão embargada erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme art. 1.022 do CPC/15, não se prestando a nenhum outro desiderato, em especial, a rediscussão do mérito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 311 de 23/07/2024 – Videoconferência AUTOS N. 0004029-24.2011.8.22.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 0004029-24.2011.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 3ª VARA CÍVEL
30/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004029-24.2011.8.22.0001.
APELANTE: SHEILA GOMES DA SILVA FERREIRA, OAB nº RO2035, MARIA DAS GRACAS GOMES, OAB nº RO317A Polo Passivo: BENEDITO BARBOZA DOS SANTOS, MARIA DO CARMO COSTA MIRANDA ADVOGADOS DOS
APELADOS: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A, ROMULO SERGIO DIAS JUNIOR, OAB nº RO13479, RENATO PINA ANTONIO, OAB nº RO343922, MARIA ROSA DE LIMA FERREIRA, OAB nº RO3346, ANNA LUIZA SOARES DINIZ DOS SANTOS, OAB nº RO5841A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESPÓLIO DE MARINALDO NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADOS DO
Vistos. Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Publique-se. Desembargador Rowilson Teixeira Relator
21/06/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESPÓLIO DE MARINALDO NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO(A): MARIA DAS GRAÇAS GOMES – RO317-A ADVOGADO(A): RENATO PINA ANTONIO – RO6978 ADVOGADO(A): SHEILA GOMES DA SILVA FERREIRA – RO2035
APELADOS: BENEDITO BARBOZA DOS SANTOS E OUTRA ADVOGADO(A): ANNA LUIZA SOARES DINIZ DOS SANTOS – RO5841 ADVOGADO(A): ROMULO SERGIO DIAS JUNIOR – RO13479 ADVOGADO(A): WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS – RO655 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 31/03/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Imissão de posse. Requisitos. Posse injusta afastada. Ausência de justo título. A ação de imissão de posse tem natureza real e petitória em que amparado por justo título de propriedade o autor pretende a imissão na posse do bem adquirido. Diante da ausência de justo título, e ainda, que o bem está sendo ocupado pelos requeridos de forma justa, a improcedência do pedido de imissão na posse é medida que se impõe. Recurso desprovido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 304 de 04/06/2024 – Presencial AUTOS N. 0004029-24.2011.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 0004029-24.2011.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 3ª VARA CÍVEL
10/06/2024, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível
Processo: 0004029-24.2011.8.22.0001.
REQUERENTE: Espólio de Marinaldo Nascimento da Silva Advogados do(a)
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS GOMES - RO317-A, RENATO PINA ANTONIO - RO6978, SHEILA GOMES DA SILVA FERREIRA - RO0002035A
REQUERIDO: Benedito Barbosa dos Santos Advogados do(a)
REQUERIDO: MIRLA MARIA SOUZA DA SILVA - RO2157, WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - RO655-A INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 22 de março de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: IMISSÃO NA POSSE (113)
25/03/2024, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível
Processo: 0004029-24.2011.8.22.0001.
REQUERENTE: Espólio de Marinaldo Nascimento da Silva Advogados do(a)
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS GOMES - RO317-A, RENATO PINA ANTONIO - RO6978, SHEILA GOMES DA SILVA FERREIRA - RO0002035A
REQUERIDO: Benedito Barbosa dos Santos Advogados do(a)
REQUERIDO: MIRLA MARIA SOUZA DA SILVA - RO2157, WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - RO655-A INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 22 de março de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: IMISSÃO NA POSSE (113)
25/03/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 0004029-24.2011.8.22.0001.
REQUERENTE: ESPÓLIO DE MARINALDO NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS GOMES, OAB nº RO317A, SHEILA GOMES DA SILVA FERREIRA, OAB nº RO2035A, RENATO PINA ANTONIO, OAB nº RO343922
REQUERIDO: BENEDITO BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADOS DO
REQUERIDO: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A, MIRLA MARIA SOUZA DA SILVA, OAB nº RO2157 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Imissão na Posse Assunto: Imissão Valor da causa: R$ 82.000,00 Vistos, Prescreve o art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto/questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Assim, constitui pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso, além da oposição em 05 (cinco) dias, a existência dos referidos vícios, cuja finalidade recursal consiste em completar a decisão omissa ou ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades, contradições ou omissões. Portanto, os embargos de declaração tem caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. MARCATO ensina quanto à configuração destes vícios que: ‘’Nesse passo, ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. (Código de Processo Civil Interpretado, Atlas, 3ª Ed. 2008, p. 1800) No caso concreto, os embargos declaratórios opostos não merecem acolhimento, pois evidenciam a insurreição da parte embargante com o teor da decisão cuja alteração, nos moldes propostos, dependem da via recursal.
Ante o exposto, por não existir os vícios do art. 1.022, CPC, REJEITO o recurso integrativo. Defiro pedido do requerido, id. 102101501. À CPE: Conforme procuração id. 89880280 cadastre o advogado Walter Gustavo da Silva Lemos, OAB/RO 655-A como representante do Sr. Benedito Barbosa dos Santos. Reaberto prazo recursal. Intimem-se. Porto Velho 28 de fevereiro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
29/02/2024, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0004029-24.2011.8.22.0001.
REQUERENTE: Espólio de Marinaldo Nascimento da Silva Advogados do(a)
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS GOMES - RO317-A, RENATO PINA ANTONIO - RO6978, SHEILA GOMES DA SILVA FERREIRA - RO0002035A
REQUERIDO: Benedito Barbosa dos Santos Advogado do(a)
REQUERIDO: MIRLA MARIA SOUZA DA SILVA - RO2157 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: IMISSÃO NA POSSE (113)
01/02/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0004029-24.2011.8.22.0001.
Requerente: ESPÓLIO DE MARINALDO NASCIMENTO DA SILVA, CPF nº DESCONHECIDO, RUA SALGADO FILHO SÃO JOÃO BOSCO - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS GOMES, OAB nº RO317A, SHEILA GOMES DA SILVA FERREIRA, OAB nº RO2035A, RENATO PINA ANTONIO, OAB nº RO343922
Requerido: BENEDITO BARBOSA DOS SANTOS, CPF nº DESCONHECIDO, RUA SILVA ALVARENGA 4981, TEL: 8456-0984 8405-3853 JARDIM DAS MANGUEIRAS - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: MIRLA MARIA SOUZA DA SILVA, OAB nº RO2157 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Imissão na Posse Valor da Causa: R$ 82.000,00 Vistos etc, MARINALDO NASCIMENTO DA SILVA propôs ação de imissão de posse em face de BENEDITO BARBOSA DOS SANTOS, ambos qualificados, aduzindo que: (i) adquiriu imóvel "medindo 445.500 m², matrícula n. 21.267 no cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis; lote de terras urbano nº 214, Quadra 11, Loteamento Jardim das Mangueiras I, título carta de aforamento n. 1522/desmembrado, expedida pela Prefeitura Municipal, situado na cidade de Porto Velho-RO, limitando-se pela frente rua 10, medindo 12,00m; pelos fundos, lote 1171, medindo 15,00m; pelo lado direito, rua 11, medindo 27,00m; pelo lado esquerdo, lote 213, medindo 30,00m. Proprietário EMPREENDIMENTOS DA AMAZONIA LTDA, CGC 04.073.698/0001-26, estabelecido na Rua Álvaro Maia, nº 001, Porto Velho-RO. Registro anterior: 30-5756 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta capital, Livro 2-U, fls. 204.0 Oficial. R-13-21.267. Em 07 de dezembro de 2010. Transmitente: JOSEMAR ALMEIDA SOUZA. Adquirente: MARINALDO NASCIMENTO DA SILVA. Título: Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada no Cartório do 4º Ofício, na cidade de Porto Velho/RO, nas Notas da Tabeliã Ivani Cândido de Oliveira. No livro nº 0060-E, as fls. 090/091, em 17/11/2010" do Sr. Josemar Almeida de Souza por meio do seu procurador, ora requerido; (ii) o Sr. Benedito, mesmo ciente da venda, ainda ocupa o imóvel sem amparo legal e muito embora a forma amigável não tenha surtido efeito, pretende a desocupação forçada por ter direito; (iii) juntamente com sua família, reside em imóvel alugado. Por fim, formulou pedidos de estilo, bem como juntou documentos. BENEDITO BARBOSA DOS SANTOS foi citado, em 09/07/2011, por Oficial de Justiça, fl. 27-v, id. 10907466. A liminar foi INDEFERIDA, fl. 28. O réu apresentou defesa, fls.31/56. Preliminarmente requereu gratuidade da justiça, denunciação da lide a Josemar Almeida de Souza e Cartório do 1º Ofício - Décio Bueno. No mérito, argumentou que: (i) juntamente com sua companheira, Sra Maria do Carmo Costa Miranda vivem em união estável há 15 anos e dos esforços em comum, adquiriram o bem objeto do litígio; (ii) o suposto contrato não possui outorga da meeira; (iii) o imóvel está atrelado a transação de empréstimos de dinheiro e troca de cheques; (iv) o negócio jurídico de compra e venda do imóvel é nulo. Por fim, requereu improcedência do pedido e acostou documentos. Réplica, fls. 110/112, id. 10907473. Em especificação de provas, somente a parte autora manifestou não ter interesse. Sentença de fls. 132/136, id. 10907473, foi declarada nula a partir da citação pela não citação da companheira do réu, id. 32694013. MARIA DO CARMO COSTA MIRANDA foi citada em 28/03/2023, por oficial de justiça. Em 24/04/2023 apresentou Defesa, id. 89880277. Preliminarmente requereu gratuidade da justiça. No mérito alegou que: (i) ela e o réu compraram o imóvel por "contrato de gaveta"; (ii) o imóvel foi adjudicado em razão da demissão do devedor fiduciante - Sr. Paulo César da Silva, vendedor do imóvel, que era funcionário da CEF, e o bem foi leiloado e arrematado pelo Sr. Josemar Almeida de Souza; (iii) No processo de reintegração de posse aforado pelo Sr. Josemar houve acordo (21/06/2006) para transferência do imóvel aos requeridos e foi repassada procuração (09/11/2007) em favor da requerida para resolver as pendências perante a CEF; (iv) Cumpriram com o acordo e quitaram todas as prestações, ao contrário do Sr. Josemar que não realizou a transferência do imóvel para os requeridos; (v) Em vida, o Sr. Marinaldo efetuou vários negócios com o Sr. Benedito, tendo em vista que emprestava dinheiro; (vii) para evitar complicações, deixou contrato de gaveta, como espécie de garantia para o caso de inadimplência, utilizando procuração que detinha outorgada pelo Sr. Josemar, negócio do qual não foi dada ciência à Contestante, o que constitui vício da outorga uxória; (viii) o Sr. Marinaldo entrou em contato diretamente com o Sr. Josemar, e aduzindo ter comunicado o Sr. Benedito, pediu procuração para realizar transferência, sem qualquer comunicação e levando a erro o outorgante. Por fim, requereu gratuidade e improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Manifestou a parte autora em Réplica, id. 92317152, e após juntada de despacho do juízo da 7ª vara cível, id. 94582308, o feito aportou concluso. Brevíssimo relatório. DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II do Código de Processo Civil porque as provas já carreadas bastam ao convencimento desta subscritora. Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder": "PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. OMISSÃO INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Não há violação do 535 do CPC quando o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, apenas não acolhendo a tese de interesse da parte recorrente. 2. O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, quando constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no AREsp: 177142 SP 2012/0094394-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/08/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2014)." Em razão da intempestividade da defesa (24/04/2023) porque o prazo iniciou no dia seguinte (31/03/2020) a juntada do mandado de citação (30/03/2023) e findou em 20/04/2023, conforme aba de "expedientes" do PJe, DECRETO a revelia da parte requerida MARIA DO CARMO COSTA MIRANDA. À mingua de documentos que comprovem a hipossuficiência, INDEFIRO a gratuidade da justiça à requerida Maria do Carmo Costa Miranda. Avanço à matéria de fundo. Prevê o art. 1.228 do Código Civil que: "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer injustamente a possua ou detenha." Satisfazendo os pressupostos da causa de pedir, o autor juntou certidão de inteiro teor, contrato e recibo. A seu turno, as defesas dos réus refutam, de modo peremptório, a essência da causa de pedir - qual seja, o negócio jurídico. Consigne-se o que percebeu o juiz que atuou na audiência de justificação(fl. 28): "[...] Em seguida determinou o MM. Juiz: Constata-se que não se trata de negócio de compra e venda de imóvel, mas sim, de contrato realizado eventualmente atrelado a outros negócios havidos entre as partes, podendo existir entre eles pendências relativas a pagamentos realizados por meio de cheque. Sendo assim, não verificando os requisitos necessários para a concessão da liminar, INDEFIRO-A, salvo melhores elementos que venham no curso do processo, após a contestação." À luz das provas carreadas, especificamente em relação as cópias dos cheques juntados na fl.65 e ss, percebe-se que o contrato de compra e venda do imóvel, em verdade, estava atrelado a outros negócios jurídicos, sendo garantia em caso de inadimplência. A jurisprudência dos tribunais superiores elenca como requisito primordial o justo título de propriedade: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINARES. CONHECIMENTO PARCIAL. PRELIMINAR NÃO ARGUIDA. NULIDADE DA PERÍCIA. REJEITADAS. MÉRITO. PROPRIEDADE COMPROVADA. POSSE INJUSTA AFASTADA. IMISSÃO IMPROCEDENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OBJETIVO ILEGAL. DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 3. A Ação de Imissão de Posse tem natureza petitória, devendo a parte prejudicada comprovar justo título de propriedade do imóvel, nunca ter exercido a posse do bem e a posse injusta da parte adversa. Precedentes. 3.1. Muito embora a autora possua título de propriedade do imóvel em seu nome, restou demonstrada a posse justa dos atuais ocupantes do imóvel, devendo ser indeferido o pedido de imissão na posse. [...].(TJ-DF 00036101620148070001 DF 0003610-16.2014.8.07.0001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 16/06/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/06/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" "APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. IMISSÃO DE POSSE. CABIMENTO. A ação de imissão de posse é ação de natureza real e petitória em que amparado por justo título de propriedade o autor pretende a imissão na posse do bem adquirido. [...] ( Apelação Cível Nº 70078959368, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 27/09/2018). (TJ-RS - AC: 70078959368 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 27/09/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/10/2018)" Da certidão de inteiro teor acostada com a inicial, fl. 10, consta o registro R-13-21.267 de 07/12/2010 em que Josemar Almeida Souza, representado por seu bastante procurador, Sr. Marinaldo Nascimento da Silva (escritura pública lavrada no 4º Ofício datada de 17/11/2010), transferiu a propriedade ao autor. Ainda no documento registral comprova-se que a propriedade foi adquirida pelo Sr. Josemar em 01/07/2004 da Caixa Econômica Federal, muito embora a posse do imóvel sempre tenha sido exercida pelos requeridos desde 1997, conforme declarações de Hedson Matsusuka Tatibana, fl 61, e Renato Condeli, fl. 60. Como provado pela requerida, o Sr. Josemar e requeridos, entabularam acordo (26/01/2005) para aquisição de imóvel, o qual foi homologado pelo juízo da 6ª vara cível, id. 89880286. Digno de nota evidenciar que o proprietário registral outorgou à requerida em 09/11/2007, poderes, em caráter IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL, para representação junto à CEF podendo quitar o financiamento, solicitar transferência, declarar, requerer, apresentar e assinar toda e qualquer documentação que se fizer necessário, prestar esclarecimentos e fazer justificativa, podendo para tanto, fazer uso de todos os recursos em direito permitidos. Não se olvide ainda que a procuração poderia ser substabelecida pela outorgada Maria. Ou seja, a partir desse momento, o direito de transferir o imóvel deixou de pertencer ao Sr. Josemar e, por óbvio, foi transferido à requerida. Por oportuno convém citação de trecho do voto do Ministro Luis Felipe Salomão no REsp 1345170: "A procuração em causa própria (in rem suam) é negócio jurídico unilateral que confere um poder de representação ao outorgado, que o exerce em seu próprio interesse, por sua própria conta, mas em nome do outorgante. Tal poder atuará como fator de eficácia de eventual negócio jurídico de disposição que vier a ser celebrado. Contudo, até que isso ocorra, o outorgante permanece sendo titular do direito (real ou pessoal) objeto da procuração, já o outorgado apenas titular do poder de dispor desse direito, sem constituir o instrumento, por si só, título translativo de propriedade." Portanto, o ato cartorário registral R-13-21.267 de 07/12/2010 evidencia-se inquinado de irregularidade em razão de que o direito de transferir já havia sido adquirido pela Requerida Maria (art. 685, CCB/02) de modo a se concluir pela ausência de justo título que embase a pretensão do autor. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINARES. CONHECIMENTO PARCIAL. PRELIMINAR NÃO ARGUIDA. NULIDADE DA PERÍCIA. REJEITADAS. MÉRITO. PROPRIEDADE COMPROVADA. POSSE INJUSTA AFASTADA. IMISSÃO IMPROCEDENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OBJETIVO ILEGAL. DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 3. A Ação de Imissão de Posse tem natureza petitória, devendo a parte prejudicada comprovar justo título de propriedade do imóvel, nunca ter exercido a posse do bem e a posse injusta da parte adversa. Precedentes. 3.1. Muito embora a autora possua título de propriedade do imóvel em seu nome, restou demonstrada a posse justa dos atuais ocupantes do imóvel, devendo ser indeferido o pedido de imissão na posse. [...](TJ-DF 00036101620148070001 DF 0003610-16.2014.8.07.0001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 16/06/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/06/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" "APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS ESCRITURAIS PÚBLICOS C.C. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. SUBSTABELECIMENTOS LAVRADOS SEM COMUNICAÇÃO AOS MANDANTES. Pretensão dos autores voltada à declaração de nulidade de escrituras de substabelecimentos públicos e dos atos subsequentes. Rejeição da matéria preliminar. Afastamento da prescrição reconhecida com relação à Fazenda Pública. Mérito desfavorável aos recorrentes. Procuração outorgada com poderes próprios (in rem propriam ou in rem suam) em interesse exclusivo do mandatário, em verdadeira transmissão de direitos, sem vedação de substabelecimento, ou obrigação de comunicação aos depois substabelecidos. Inteligência do art. 667, § 4º, do CC. Elementos probatórios que contrariam as alegações dos autores-apelantes, quanto a não terem tido conhecimento da transmissão da propriedade. Erros materiais no preenchimento dos dados de qualificação da parte que não alteram a essência do ato e que podem até mesmo ser retificadas por iniciativa do próprio Oficial do Cartório (Lei nº 6.015/73, art. 213, I, g c.c. Normas do Serviço Extrajudicial da Corregedoria Geral de Justiça, itens 53 e 54). Inexistência dos vícios que pudessem invalidar os atos jurídicos objeto da presente ação. Ausência de interesse dos mandantes nos negócios entabulados pelos mandatários, dada a qualidade da procuração outorgada (em causa própria). Recurso minimamente provido, tão somente para reduzir a verba honorária.(TJ-SP - AC: 10003824720158260358 SP 1000382-47.2015.8.26.0358, Relator: Heloísa Martins Mimessi, Data de Julgamento: 18/07/2022, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/07/2022)" "APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. IMISSÃO DE POSSE. REQUISITOS. A ação de imissão de posse é ação de natureza real e petitória em que amparado por justo título de propriedade o autor pretende a imissão na posse do bem adquirido em face de quem o possua injustamente - Circunstância dos autos em que a parte autora não comprovou a posse injusta do réu; e se impõe manter a sentença de improcedência. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70080935414, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 25/04/2019).(TJ-RS - AC: 70080935414 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 25/04/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/05/2019)." "CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. OCUPAÇÃO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação de imissão na posse deve ser instruída com prova do título que lhe confere a plenitude de direitos sobre a coisa (art. 1.228 do Código Civil), que está sendo injustamente ocupada por terceiro. 2. Diante da ausência de justo título para lastrear a ação, bem como de que o imóvel está sendo injustamente ocupado pelas apeladas, a improcedência do pedido de imissão na posse é medida que se impõe. Apelação cível desprovida.(TJ-DF 20160610126210 DF 0012392-26.2016.8.07.0006, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 02/08/2017, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/08/2017. Pág.: 173-191)" Por consequência, entende-se que à mingua do pressuposto do justo título, o pedido formulado na inicial não merece acolhimento. Por todo exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ESPÓLIO DE MARINALDO NASCIMENTO DA SILVA em desfavor de BENEDITO BARBOZA DOS SANTOS e MARIA DO CARMO COSTA MIRANDA e em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, CPC. Com o trânsito em julgado, custas recolhidas ou inscritas em dívida ativa e nada sendo requerido, arquivem-se. Apresentado recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) e findo prazo legal, encaminhe-se ao Órgão Julgador competente. À CPE: (1) Altere o nome do réu para Benedito Barboza dos Santos e cadastre o CPF 518.348.552-68; (2) Registre ainda no polo passivo, o nome da parte requerida, CPF e patronos, id. 89880277/79 e (3) Oficie o juízo da 7ª vara cível, id. 94582308, informando que o espólio de Marinaldo Nascimento da Silva teve o pedido julgado improcedente. PRI SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA Porto Velho, 16 de janeiro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juíza de Direito Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
17/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0004029-24.2011.8.22.0001.
REQUERENTE: Espólio de Marinaldo Nascimento da Silva Advogados do(a)
REQUERENTE: RENATO PINA ANTONIO - RO6978, MARIA DAS GRACAS GOMES - RO317-A, SHEILA GOMES DA SILVA FERREIRA - RO0002035A
REQUERIDO: Benedito Barbosa dos Santos Advogado do(a)
REQUERIDO: MIRLA MARIA SOUZA DA SILVA - RO2157 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: IMISSÃO NA POSSE (113)
25/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0004029-24.2011.8.22.0001.
REQUERENTE: Espólio de Marinaldo Nascimento da Silva Advogados do(a)
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS GOMES - RO317-A, SHEILA GOMES DA SILVA FERREIRA - RO2035
REQUERIDO: Benedito Barbosa dos Santos Advogado do(a)
REQUERIDO: MIRLA MARIA SOUZA DA SILVA - RO2157 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: IMISSÃO NA POSSE (113)