Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851970/RS (2025/0041006-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: GLADYS PEREZ VALENCA
ADVOGADOS: GUSTAVO JUCHEM - RS034421
CLAUDIA REGINA DE SOUZA BUENO - RS043313
PRISCILLA PELEGRINI REPISO TROJAN - RS102200
AGRAVADO: LINDOR COLARES LUIZ
AGRAVADO: RODRIGO COLARES LUIZ
ADVOGADOS: SEBASTIAO VALDIR GOMES - RS022504
SÉRGIO LUIZ DE CASTILHOS - RS025853
ANDRÉ SILVA GOMES - RS093627
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
09/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 08:20
Redistribuição
08/05/2025, 08:01
Recebimento
08/05/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 06:15
Publicação
08/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2851970/RS (2025/0041006-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GLADYS PEREZ VALENCA
ADVOGADOS: GUSTAVO JUCHEM - RS034421
CLAUDIA REGINA DE SOUZA BUENO - RS043313
PRISCILLA PELEGRINI REPISO TROJAN - RS102200
AGRAVADO: LINDOR COLARES LUIZ
AGRAVADO: RODRIGO COLARES LUIZ
ADVOGADOS: SEBASTIAO VALDIR GOMES - RS022504
SÉRGIO LUIZ DE CASTILHOS - RS025853
ANDRÉ SILVA GOMES - RS093627
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 21:30
Distribuição
05/05/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 11:30
Petição (Impugnação)
25/04/2025, 11:51
Protocolo de Petição
25/04/2025, 11:32
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2851970/RS (2025/0041006-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GLADYS PEREZ VALENCA
ADVOGADOS: GUSTAVO JUCHEM - RS034421
CLAUDIA REGINA DE SOUZA BUENO - RS043313
PRISCILLA PELEGRINI REPISO TROJAN - RS102200
AGRAVADO: LINDOR COLARES LUIZ
AGRAVADO: RODRIGO COLARES LUIZ
ADVOGADOS: SEBASTIAO VALDIR GOMES - RS022504
SÉRGIO LUIZ DE CASTILHOS - RS025853
ANDRÉ SILVA GOMES - RS093627
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 21:30
Distribuição
05/05/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 11:30
Petição (Impugnação)
25/04/2025, 11:51
Protocolo de Petição
25/04/2025, 11:32
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/04/2025, 15:01
Protocolo de Petição
23/04/2025, 14:42
Publicação
03/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2851970/RS (2025/0041006-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GLADYS PEREZ VALENCA
ADVOGADOS: GUSTAVO JUCHEM - RS034421
CLAUDIA REGINA DE SOUZA BUENO - RS043313
PRISCILLA PELEGRINI REPISO TROJAN - RS102200
AGRAVADO: LINDOR COLARES LUIZ
AGRAVADO: RODRIGO COLARES LUIZ
ADVOGADO: SEBASTIAO VALDIR GOMES - RS022504
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/03/2025, 22:01
Protocolo de Petição
31/03/2025, 21:47
Publicação
10/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851970/RS (2025/0041006-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GLADYS PEREZ VALENCA
ADVOGADOS: GUSTAVO JUCHEM - RS034421
CLAUDIA REGINA DE SOUZA BUENO - RS043313
PRISCILLA PELEGRINI REPISO TROJAN - RS102200
AGRAVADO: LINDOR COLARES LUIZ
AGRAVADO: RODRIGO COLARES LUIZ
ADVOGADO: SEBASTIAO VALDIR GOMES - RS022504
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por GLADYS PEREZ VALENCA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2025, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/03/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851970/RS (2025/0041006-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GLADYS PEREZ VALENCA
ADVOGADOS: GUSTAVO JUCHEM - RS034421
CLAUDIA REGINA DE SOUZA BUENO - RS043313
PRISCILLA PELEGRINI REPISO TROJAN - RS102200
AGRAVADO: LINDOR COLARES LUIZ
AGRAVADO: RODRIGO COLARES LUIZ
ADVOGADO: SEBASTIAO VALDIR GOMES - RS022504
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/02/2025.
24/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 14:12
Distribuição (competência exclusiva)
21/02/2025, 14:00
Recebimento
11/02/2025, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SUCESSAO DE GLADYS PEREZ VALENCA (AUTOR) ADVOGADO(A): SERGIO ROBERTO DA FONTOURA JUCHEM (OAB RS005269) ADVOGADO(A): GUSTAVO JUCHEM (OAB RS034421) ADVOGADO(A): ADEMAR DA COSTA FLORES JUNIOR (OAB RS057248)
APELADO: LINDOR COLARES LUIZ (RÉU) ADVOGADO(A): Sergio Luiz de castilhos (OAB RS025853) ADVOGADO(A): Sebastião Valdir Gomes (OAB RS022504) ADVOGADO(A): ANA PAULA TORRES (OAB RS052516)
APELADO: RODRIGO COLARES LUIZ (RÉU) ADVOGADO(A): Sergio Luiz de castilhos (OAB RS025853) ADVOGADO(A): Sebastião Valdir Gomes (OAB RS022504) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 28 de junho de 2024. Desembargador NEWTON FABRÍCIO Presidente
80 - 17ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ, EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA (ARTS. 247 A 252 DO RITJRS E ATO NRO. 04/2021 DA 1A. VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL), OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), A INICIAR-SE EM 10 (DEZ) DE JULHO DE 2024, A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS E 30 (TRINTA) MINUTOS, COM DURAÇÃO DE ATÉ 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. EVIDENCIA-SE QUE O CAPUT DO ART. 248 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DISPÕE QUE AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, MEDIANTE PETIÇÃO, PODERÃO SE OPOR AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL NO PRAZO DE ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA, O QUE IMPLICARÁ A EXCLUSÃO DO PROCESSO DA SESSÃO, POR DETERMINAÇÃO DO RELATOR, E SUA POSTERIOR INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, SALVO SE ESSA PROVIDÊNCIA IMPLICAR RISCO DE PERECIMENTO DE DIREITO OU À EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SALIENTA-SE, OUTROSSIM, QUE A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DEVERÁ SER FEITA POR MEIO DE PETICIONAMENTO NO SISTEMA EPROC ATÉ DOIS DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO. ADEMAIS, CONFORME DISPOSTO NO RITJRS E NO ATO N.º 04/2021 DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL, PODERÃO OS ADVOGADOS APRESENTAR, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PETIÇÃO CONTENDO O LINK QUE DÊ ACESSO À SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA POR ARQUIVO DE ÁUDIO, OU DE ÁUDIO E VÍDEO, OU JUNTAR AOS AUTOS A PRÓPRIA MÍDIA, DEVENDO PARA TANTO PROCEDER NA FORMA PREVISTA NO ART. 7º DO REFERIDO ATO. POR FIM, INFORMO QUE O AGENDAMENTO PARA ATENDIMENTO AOS ADVOGADOS PELOS DESEMBARGADORES DEVERÁ SER FEITO PELO E-MAIL SETORIAL DA CÂMARA, CUJO ENDEREÇO É [email protected], COM A ESPECIFICAÇÃO "AGENDAMENTO" NO CAMPO DO ASSUNTO. Apelação Cível Nº 5000578-03.2012.8.21.0031/RS (Pauta: 471) RELATORA: Desembargadora VANISE ROHRIG MONTE ACO
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SUCESSAO DE GLADYS PEREZ VALENCA (AUTOR) ADVOGADO(A): ADEMAR DA COSTA FLORES JUNIOR (OAB RS057248) ADVOGADO(A): GUSTAVO JUCHEM (OAB RS034421) ADVOGADO(A): SERGIO ROBERTO DA FONTOURA JUCHEM (OAB RS005269)
APELADO: LINDOR COLARES LUIZ (RÉU) ADVOGADO(A): ANA PAULA TORRES (OAB RS052516) ADVOGADO(A): Sebastião Valdir Gomes (OAB RS022504) ADVOGADO(A): Sergio Luiz de castilhos (OAB RS025853)
APELADO: RODRIGO COLARES LUIZ (RÉU) ADVOGADO(A): Sebastião Valdir Gomes (OAB RS022504) ADVOGADO(A): Sergio Luiz de castilhos (OAB RS025853) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 08 de março de 2024. Desembargador NEWTON FABRÍCIO Presidente
80 - 17ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ, EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA (ARTS. 247 A 252 DO RITJRS E ATO NRO. 04/2021 DA 1A. VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE), OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), A INICIAR-SE EM 20 (VINTE) DE MARÇO DE 2024, A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS E 30 (TRINTA) MINUTOS, COM DURAÇÃO DE ATÉ 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. SALIENTO, OUTROSSIM, QUE A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DEVERÁ SER FEITA ATRAVÉS DE PETICIONAMENTO NO SISTEMA EPROC ATÉ DOIS DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO. ADEMAIS, CONFORME DISPOSTO NO RITJRS E NO ATO N.º 04/2021 DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, PODERÃO OS ADVOGADOS APRESENTAR, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PETIÇÃO CONTENDO O LINK QUE DÊ ACESSO À SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA POR ARQUIVO DE ÁUDIO, OU DE ÁUDIO E VÍDEO, OU JUNTAR AOS AUTOS A PRÓPRIA MÍDIA, DEVENDO PARA TANTO PROCEDER NA FORMA PREVISTA NO ART. 7º DO REFERIDO ATO. POR FIM, INFORMO QUE O AGENDAMENTO PARA ATENDIMENTO AOS ADVOGADOS PELOS DESEMBARGADORES DEVERÁ SER FEITO PELO E-MAIL SETORIAL DA CÂMARA, CUJO ENDEREÇO É [email protected], COM O ASSUNTO "AGENDAMENTO". Apelação Cível Nº 5000578-03.2012.8.21.0031/RS (Pauta: 535) RELATORA: Desembargadora VANISE ROHRIG MONTE ACO