Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1011640-18.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Aparecido Alves Filho - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ciência do retorno dos autos da Superior Instância. Requeiram o que de direito. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias os autos serão arquivados. - ADV: FABIANE FURUKAWA (OAB 153795/SP), DANIELA VALIM DA SILVEIRA (OAB 186166/SP), NAGASHI FURUKAWA (OAB 27874/SP)
02/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/08/2025, 12:56
Trânsito em julgado
20/08/2025, 06:36
Publicação
26/06/2025, 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2695938/SP (2024/0266898-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: JOSE APARECIDO ALVES FILHO
ADVOGADOS: ALFREDO HENRIQUE REBELLO BRANDÃO - DF004624
NAGASHI FURUKAWA - SP027874
JULIANA VILLAÇA FURUKAWA - SP273146
FABIANE FURUKAWA - SP153795
RAFAEL DE MELO BRANDÃO E OUTRO(S) - DF062125
EMBARGADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/06/2025, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2695938/SP (2024/0266898-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: JOSE APARECIDO ALVES FILHO
ADVOGADOS: ALFREDO HENRIQUE REBELLO BRANDÃO - DF004624
NAGASHI FURUKAWA - SP027874
JULIANA VILLAÇA FURUKAWA - SP273146
FABIANE FURUKAWA - SP153795
RAFAEL DE MELO BRANDÃO E OUTRO(S) - DF062125
EMBARGADO: ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2695938/SP (2024/0266898-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: JOSE APARECIDO ALVES FILHO
ADVOGADOS: ALFREDO HENRIQUE REBELLO BRANDÃO - DF004624
NAGASHI FURUKAWA - SP027874
JULIANA VILLAÇA FURUKAWA - SP273146
FABIANE FURUKAWA - SP153795
RAFAEL DE MELO BRANDÃO E OUTRO(S) - DF062125
EMBARGADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/06/2025, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2695938/SP (2024/0266898-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: JOSE APARECIDO ALVES FILHO
ADVOGADOS: ALFREDO HENRIQUE REBELLO BRANDÃO - DF004624
NAGASHI FURUKAWA - SP027874
JULIANA VILLAÇA FURUKAWA - SP273146
FABIANE FURUKAWA - SP153795
RAFAEL DE MELO BRANDÃO E OUTRO(S) - DF062125
EMBARGADO: ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 15:16
Documento (Certidão)
08/05/2025, 14:30
Publicação
03/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2695938/SP (2024/0266898-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: JOSE APARECIDO ALVES FILHO
ADVOGADOS: ALFREDO HENRIQUE REBELLO BRANDÃO - DF004624
NAGASHI FURUKAWA - SP027874
JULIANA VILLAÇA FURUKAWA - SP273146
FABIANE FURUKAWA - SP153795
RAFAEL DE MELO BRANDÃO E OUTRO(S) - DF062125
EMBARGADO: ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
31/03/2025, 23:51
Protocolo de Petição
31/03/2025, 23:32
Publicação
24/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2695938/SP (2024/0266898-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: JOSE APARECIDO ALVES FILHO
ADVOGADOS: ALFREDO HENRIQUE REBELLO BRANDÃO - DF004624
NAGASHI FURUKAWA - SP027874
JULIANA VILLAÇA FURUKAWA - SP273146
FABIANE FURUKAWA - SP153795
RAFAEL DE MELO BRANDÃO E OUTRO(S) - DF062125
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 16:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/03/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
13/03/2025, 06:01
Protocolo de Petição
13/03/2025, 00:01
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:12
Mandado (entregue ao destinatário)
05/03/2025, 08:40
Publicação
28/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2695938/SP (2024/0266898-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: JOSE APARECIDO ALVES FILHO
ADVOGADOS: ALFREDO HENRIQUE REBELLO BRANDÃO - DF004624
NAGASHI FURUKAWA - SP027874
JULIANA VILLAÇA FURUKAWA - SP273146
FABIANE FURUKAWA - SP153795
RAFAEL DE MELO BRANDÃO E OUTRO(S) - DF062125
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/02/2025, 14:59
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
21/02/2025, 14:06
Protocolo de Petição
21/02/2025, 13:46
Publicação
18/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2695938/SP (2024/0266898-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: JOSE APARECIDO ALVES FILHO
ADVOGADOS: ALFREDO HENRIQUE REBELLO BRANDÃO - DF004624
NAGASHI FURUKAWA - SP027874
JULIANA VILLAÇA FURUKAWA - SP273146
FABIANE FURUKAWA - SP153795
RAFAEL DE MELO BRANDÃO E OUTRO(S) - DF062125
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 13:29
Ato ordinatório
05/02/2025, 13:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/02/2025, 23:01
Protocolo de Petição
04/02/2025, 22:40
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:23
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 20:21
Protocolo de Petição
05/12/2024, 20:09
Publicação
02/12/2024, 09:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2695938/SP (2024/0266898-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: JOSE APARECIDO ALVES FILHO
ADVOGADOS: ALFREDO HENRIQUE REBELLO BRANDÃO - DF004624
NAGASHI FURUKAWA - SP027874
JULIANA VILLAÇA FURUKAWA - SP273146
FABIANE FURUKAWA - SP153795
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DANIELA VALIM DA SILVEIRA - SP186166
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE APARECIDO ALVES FILHO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 291): APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ERRO JUDICIARIO - Indenização por danos morais e materiais Pretensão indenizatória fundamentada em prisão processual indevida, uma vez que teria sido anulado o processo crime pelo Col. STF, para observância contraditório, culminando, posteriormente, com sua absolvição - Descabimento de indenização - Hipótese em que na época do ocorrido a prisão foi decretada com base nos elementos constantes nos autos - Erro judiciário não identificado na espécie - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e desta C. 9ª Câmara de Direito Público Improcedência da ação ora decretada - Honorários recursais fixados Recurso da FESP provido, restando prejudicado o apelo do autor. Em seu recurso especial de fls. 333-345, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 1.026, §2º, todos do CPC, ao alegar que: "[...] Ao aplicar multa o e. Tribunal paulista contrariou o artigo 1026, § 2º, CPC. Os embargos não foram protelatórios. Tentou-se por todos os meios abrir o horizonte de visão dos julgadores, para que deitassem o olhar sobre a correta causa de pedir. Isso era necessário, porque o prequestionamento da matéria é indispensável para a interposição e recebimento de recursos às instâncias superiores. Ademais, com todo o respeito, os julgadores tergiversaram, porque efetivamente não enfrentaram a questão posta em embargos de declaração. A decisão exarada no primeiro ED foi apenas protocolar, genérica e sem fundamentação adequada e efetiva, o que também impossibilita à parte o seu eficaz ataque pela via recursal própria, inviabilizando, ainda, a aferição, no grau superior, da pertinência e correção do ato recorrido." (fl. 340). Ademais, aduz ter havido também suposta violação aos arts. 11, 141, 492 e 489, II, § 1º, todos do CPC, ao entender que: "O Tribunal Bandeirante, por esses dispositivos legais, tinha que ter analisado a única causa de pedir narrada na inicial e dentro dos seus limites. Se a alegação fática é a de que a prisão passou a ser ilegal após a prolação de sentença nula, não pode o Tribunal entender, apreciar e usar para afastar o dano e o dever de indenizar o fundamento de que a prisão cautelar, aquela verificada antes da prolação da sentença condenatória, é um direito do Estado se decretada com observância dos requisitos legais. [...] Em suma, o v. acórdão, por conter julgamento extra petita, viola o princípio da congruência ou adstrição, disposto nos artigos 141 e 492, do CPC, bem como viola os artigos 11 e 489, II, § 1º, do CPC, por ausência de fundamentação apta." (fls. 342-344). O Tribunal de origem, às fls. 367-369, inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: Com efeito, a apregoada afronta aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil não enseja a abertura da via especial porque o acórdão não está desprovido de fundamentação. Deve observar-se que a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decidido, não se traduz em maltrato às normas apontadas como violadas. Ainda, as questões trazidas à baila pelo recorrente foram todas apreciadas pelo venerando acórdão atacado, nos limites em que expostas. Deve observar-se ainda, conforme entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, como “inexistente a alegada violação do art. 1022 do NCPC (art. 535 do CPC-73), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, “o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados”(REsp 684.311/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 4/4/2006, DJe 18/4/2006, p. 191), como ocorreu na hipótese em apreço” (REsp. 1.612.670/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 01/07/2016). Nesse sentido: AREsp 1.711.436/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe de 18/11/2020. No mais, o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões do recorrente, não traduz desrespeito à legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob exame. Ademais, rever o entendimento firmado pela douta Turma Julgadora implicaria no reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior. Acrescente-se, por oportuno, que a Corte Superior já decidiu quanto à aplicação da multa, verbis: "4. A Corte local entendeu pela aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/15, pois os embargos declaratórios opostos pela ora agravante buscaram, em verdade, rediscutir matéria já enfrentada pelo julgado então embargado. A análise da alegada ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração, demanda o reexame do conjunto fático dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp nº 1627375/SP - Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO - DJe. 23.03.2021) Em seu agravo, às fls. 372-380, a parte agravante alega não ser caso de incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, ao pontuar que: "[...] as questões fáticas necessárias para o desfecho da ação e análise do presente recurso são incontroversas, admitidas pelas partes, reconhecidas nas instâncias inferiores e apoiadas em decisões prolatadas em processo criminal, o que também torna o fato incontroverso [...] Assim, para rever o entendimento, não se verifica a necessidade de incursão no acervo probatório, reexaminando-o. A revaloração, que é atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, não se insere no óbice do mandamento sumular n. 7, conforme já pacificado na Corte." (fls. 374-375). No mais, reitera a existência de violação arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 1.026, §2º, todos do CPC, ao reapresentar, novamente, os argumentos quando da interposição do recurso especial, enfatizando que: "Concluindo o raciocínio iniciado no item anterior, se há ausência de fundamentação porque a apresentada não é idônea e efetiva, houve violação ao art. 489, CPC. A tentativa de corrigir por meio dos aclaratórios, que não foram efetivamente enfrentados, é legítima. A negativa em apreciar os embargos de declaração viola o art. 1.022, CPC. Consequentemente, a aplicação da multa do art. 1.026, CPC, cai por terra, porque não se pode punir a parte que legitimamente tenta corrigir erro evidente e grosseiro." (fl. 379). Requer, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo. Transcorrido in albis o prazo para manifestação da parte agravada (fl. 396). É o relatório. De pronto, verifico a existência dos requisitos intrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade. No entanto, quanto aos requisitos extrínsecos, entendo que não houve ataque específico no tocante à suposta violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, ambos do CPC, haja vista não ter ocorrido a demonstração de forma clara e precisa, no referido agravo, de que a indicação dos supostos pontos omissos, contraditórios ou obscuros no acórdão recorrido teria sido de dispositivo de lei e que a importância deles teria sido crucial para o deslinde da controvérsia. Ademais, entendo que não houve ataque específico ao fundamento quanto à incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ ao presente caso, porquanto genéricas as argumentações formuladas, não tendo sido demostrado como seria possível a análise das apontadas violações sem que implique o revolvimento do conjunto fático-probatório, ao considerar ter somente havido, no acórdão do Tribunal a quo, fundamentos de direito que motivassem a referida afronta aos arts. 11, 141, 492 e 489, II, § 1º, 1.026, §2º, todos do CPC. Por fim, entendo que não houve ataque específico ao fundamento "[...] o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões do recorrente, não traduz desrespeito à legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob exame." (inteligência do enunciado, por analogia, da Súmula n. 284 do STF) nas razões apresentadas quando da interposição do agravo em recurso especial. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide, à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se.
29/11/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/11/2024, 20:00
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 08:56
Redistribuição
23/08/2024, 08:30
Redistribuição
22/08/2024, 12:15
Recebimento
22/08/2024, 11:25
Remessa (outros motivos)
22/08/2024, 11:16
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)