Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059940-42.2013.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: ZELIDE BREGALDA PIVA
ADVOGADO(A): THIAGO MATHIAS GENRO SCHNEIDER (OAB RS065722)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE KOECHE CUNHA (OAB RS104102)
ADVOGADO(A): GUILHERME PACHECO MONTEIRO (OAB RS066153)
DESPACHO/DECISÃO
Retifique-se a autuação para anotar o valor da causa indicado na petição inicial.
Reaute-se o feito em Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
Inclua-se na autuação Rogerio Viola Coelho & Advogados Associados; CNPJ 05.253.897/0001-89.
Obrigação de Pagar
Intime-se a executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do CPC.
Obrigação de Fazer
Intime-se a executada, para que cumpra a obrigação de fazer que resulta do título executivo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 536 do CPC, sob pena de multa por descumprimento da obrigação de fazer, ou para que impugne o seu cumprimento.
Arbitro, desde já, multa diária de R$ 100,00 (cem reais) pelo descumprimento, a qual somente terá incidência no primeiro dia útil após o decurso do prazo acima deferido, e caso não haja cumprimento ou manifestação da executada.
Após, dê-se vista à exequente.
Honorários Advocatícios sobre créditos decorrentes de título judicial individual pagos por Precatório
Deixo de fixar honorários advocatícios para os créditos liquidados por precatório em execução, enquanto não impugnada, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC.
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
Decorrido o prazo sem impugnação, expeça-se requisição de pagamento (art. 535, §3º, CPC).
Apresentada impugnação sobre a integralidade do valor executado, os valores somente serão requisitados após a sua decisão definitiva.
Havendo discussão apenas sobre parte do crédito, intime-se a parte exequente a que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, ofereça resposta à impugnação e apresente planilha com os valores incontroversos que serão requisitados desde logo (art. 535, §4º, CPC):
- Vinda a informação, expeça-se requisição de pagamento.
- Caso contrário, enquanto não atendida a intimação, ainda que requerido novo prazo, o processo ficará suspenso aguardando o julgamento da impugnação ou a juntada da referida planilha.
Requisição de Pagamento
A planilha que instruirá a requisição de pagamento a ser expedida neste processo deverá indicar as seguintes informações, nos termos da Resolução CJF nº. 458/2017:
- Beneficiários dos Valores: considerando que o pagamento da requisição ocorrerá em conta no nome do beneficiário que for indicado na requisição de pagamento, a planilha deverá individualizar o destinatário de cada valor (principais, honorários advocatícios, custas) e, sendo o caso de divisão em quotas-partes, a discriminação dos respectivos beneficiários, CPF/CNPJ e valores;
- Discriminação dos valores de principal corrigido e de juros: a planilha deverá discriminar os valores do principal corrigido e dos juros, individualizados por beneficiário, inclusive quando se tratar de quantias de honorários (sucumbenciais e/ou contratuais);
- Percentual dos juros de mora: deverá, ainda, discriminar o percentual dos juros de mora estabelecido no título executivo, a fim de que o pagamento contemple a atualização inclusive destes consectário desde a data do cálculo até a inscrição do requisitório;
- Portador de doença grave: a prioridade de pagamento ao portador de doença grave deverá ser requerida com a comprovação da doença na forma do art. 14 da Resolução supracitada, que assim considera "os beneficiários acometidos das moléstias indicadas no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/1988, com a redação dada pela Lei n. 11.052, de 29 de dezembro de 2004, bem como as doenças assim consideradas graves pelo juízo da execução, com base na conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação.";
- Sociedade de Advogados: havendo interesse na requisição de honorários à sociedade de advogados, quando esta não figurou na procuração/substabelecimentos (para honorários advocatícios de sucumbência) ou no contrato de honorários (em relação aos honorários contratuais), deverá comprovar sua qualidade de sócio da referida sociedade, nos termos do art. 85, § 15, do CPC;
- Cessão de crédito: havendo cessão de crédito, nos termos do art. 20 da Resolução supracitada, "[...] a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato [de cessão de crédito] antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução.".
- Honorários contratuais: os honorários contratuais serão destacados se apresentada planilha de cálculo e contrato antes da elaboração da requisição;
- Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA: caso os valores a serem requisitados estejam submetidos à tributação mais benéfica ao contribuinte na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, o exequente deverá fornecer os seguintes dados para instruir a requisição:
a) Precatório:
a.1) número de meses (NM);
a.2) valor das deduções da base de cálculo.
b) Requisição de Pequeno Valor:
b.1) número de meses (NM) do exercício corrente;
b.2) número de meses (NM) de exercícios anteriores;
b.3) valor das deduções da base de cálculo;
b.4) valor do exercício corrente;
b.5) valor de exercícios anteriores.
- Contribuição previdenciária (PSS): sendo o caso de retenção da contribuição previdenciária, esta deverá ser indicada na planilha que instruirá a requisição de pagamento, com a indicação do órgão pagador do servidor público e da sua situação funcional (ativo, inativo ou pensionista).
- Processamento da requisição: expedida a requisição de pagamento, dê-se vista às partes para, querendo, manifestarem-se em 05 (cinco) dias úteis.
a) Não havendo oposição, voltem para transmissão e aguarde-se o seu pagamento. Caso contrário, voltem conclusos para decisão.
b) Após o depósito, intime-se o exequente para efetuar o levantamento dos valores e, havendo impugnação ou agravo em tramitação, aguarde-se o seu julgamento definitivo. Caso contrário, intime-se o exequente ainda para que se manifeste sobre a satisfação de seu crédito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Decisão Definitiva da Impugnação
Preclusa a decisão definitiva da impugnação que declarar a extinção da execução, dê-se baixa.
Nas demais situações, intimem-se as partes para manifestação no prazo de quinze dias úteis sobre o prosseguimento da execução, devendo a parte credora, no caso de eventual crédito em seu favor, apresentar planilha de cálculo para instruir requisição de pagamento.
No silêncio ou se requerida dilação de prazo, o processo aguardará com baixa eventual pedido de prosseguimento, que poderá ser efetuado por simples petição, independentemente do recolhimento de custas.
Apresentada a planilha, dê-se vista ao executado para manifestação no prazo de dez dias úteis.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pagamento. Caso contrário, voltem conclusos para despacho.
Satisfação do Crédito
Sendo os pagamentos efetuados aptos a tanto, fica declarada satisfeita a obrigação e extinto o processo, nos termos do art. 526, §3º, do CPC.
Observa-se que, nos termos do art. 39 da Lei nº 14.973/24, os valores serão recolhidos ao Tesouro Nacional se não efetuado o levantamento no prazo de dois anos, observada a disciplina do referido diploma legal.
No silêncio ou se requerida dilação de prazo, o processo aguardará com baixa eventual pedido de prosseguimento, que poderá ser efetuado por simples petição, independentemente do recolhimento de custas.
Intimem-se.