Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no REsp 2170294/BA (2023/0337478-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ROBERTO VILA VERDE ALVES
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO - BA016936
ANDRE LUIS GUIMARAES GODINHO - BA017822
HENRIQUE DA ANUNCIAÇÃO VALOIS - BA029615
ANDRÉ LUIS GUIMARÃES GODINHO - DF048661
RECORRIDO: MARCELO SOUZA OLIVEIRA
RECORRIDO: ANDRE DE CASTRO SILVA
ADVOGADOS: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA - BA014133
JOAQUIM GUILHERME ROSÁRIO FUSCO PESSOA DE OLIVEIRA - DF014343
MARCOS FERRAZ SOUZA - BA015797
HIRAN SOUTO COUTINHO JÚNIOR - BA023005
ANDRÉ ISENSEE DE SOUZA - BA035510
GUILHERME RAMOS DE MORAIS - DF065659
INTERESSADO: JOSE BENIVALDO REBOUCAS DOS SANTOS
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 923-924): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. REVOGAÇÃO DE DECRETO EXPROPRIATÓRIO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE ÊXITO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. REEXAME DE FATOS, PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de cobrança ajuizada em 26/4/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/4/2022 e concluso ao gabinete em 13/9/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se são devidos honorários contratuais de êxito diante de resultado favorável ao cliente, quando os serviços contratados foram parcialmente prestados. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. O objeto do negócio jurídico será lícito quando não contrariar lei imperativa, a ordem pública ou os bons costumes. Doutrina. 5. Para que se configure “êxito” apto a gerar honorários, não basta que exista um resultado favorável ao cliente; deve haver relação de causalidade entre a atuação do advogado e a sua obtenção. 6. No recurso sob julgamento, o êxito se traduziu no resultado favorável aos clientes (manutenção na propriedade do imóvel) decorrente do sucesso nos serviços prestados (interposição de agravo de instrumento), ainda que parcialmente (já que o ajuizamento de ação própria se tornou desnecessário). 7. A interpretação de cláusulas do contrato de prestação de serviços advocatícios, necessária para alterar compreensão de que a revogação do decreto decorre da atuação dos advogados, é procedimento vedado pela Súmula 5 do STJ. 8. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à solicitação dos recorrentes para elaboração do laudo de avaliação, exige o reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 955-959). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da fundamentação das decisões judiciais, porque, apesar da oposição dos embargos declaratórios, o julgado recorrido não teria enfrentado as teses defensivas relativas à impossibilidade jurídica de revogação de decreto municipal de desapropriação pelo Poder Judiciário e à perda de objeto da ação de origem, que seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 928-933): 2. DA AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 8. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Confira-se: AgInt no REsp 1.956.582/RJ, Terceira Turma, DJe 9/12/2021 e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, Quarta Turma, DJe 16/3/2020. 9. Na hipótese, o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca das questões que lhe foram submetidas, de maneira que os embargos de declaração opostos pelo recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC. 10. Ademais, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, § 1º, do CPC. 3. DO OBJETO ILÍCITO 11. O art. 104, II, do Código Civil, exige a licitude do objeto como requisito para a validade do negócio jurídico. “O objeto será lícito, consoante entendimento comum, quando não contrariar lei imperativa, a ordem pública ou os bons costumes” (OLIVEIRA, Eduardo Ribeiro de. Comentários ao Novo Código Civil, v. II, 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 199). 1 2. No mais, o objeto será ilícito, não apenas quando constituir um delito, mas também quando “infringir proibições particulares”, de modo que, “além de inadmissível, constitui ato punível” (GOMES, Orlando. Obrigações. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 33). 4. DOS HONORÁRIOS DE ÊXITO 13. O estabelecimento, no contrato de prestação de serviços advocatícios, da cláusula de êxito, sinaliza que o advogado vislumbra, a priori, a possibilidade de sucesso da pretensão deduzida em juízo, motivo pelo qual o pagamento de seus honorários fica condicionado ao recebimento da pretensão pelo cliente. 14. “A vitória processual constitui condição suspensiva (artigo 125 do Código Civil), cujo implemento é obrigatório para que o advogado faça jus à devida remuneração. Ou seja, o direito aos honorários somente é adquirido com a ocorrência do sucesso na demanda” (AgInt no AREsp n. 1.720.988/MS, Quarta Turma, DJe de 15/12/2021). [...] 20. Os honorários são a remuneração por um serviço. Para serem devidos, portanto, dependem da efetiva prestação do serviço contratado. Se o serviço não foi prestado, não deve haver remuneração. 21. Portanto, para que configure “êxito” apto a gerar honorários, não basta que exista um resultado favorável ao cliente; deve haver relação de causalidade entre a atuação do advogado e a sua obtenção. 5. DO RECURSO SOB JULGAMENTO 5.1. O objeto do contrato é lícito 22. O tribunal de origem entendeu ser válido o contrato celebrado entre as partes. 23. No ponto, alega o recurso especial que o negócio jurídico é inválido, sustentando que “o objeto não é lícito porque não existe medida judicial capaz de revogar decreto municipal, embora previsto no contrato e possibilidade pela própria inviabilidade do ato jurídico” (e-STJ fl. 616). 24. Frisa-se, contudo, que o objeto do contrato – prestação de serviços advocatícios – é lícito, pois não contraria lei imperativa, a ordem pública ou os bons costumes, tampouco infringe proibições particulares. 25. Tampouco há ilicitude na definição contratual de êxito. A revogação do decreto expropriatório, ainda que seja ato discricionário do próprio ente público, pode ser motivada por ação judicial, inexistindo qualquer ilicitude (ou mesmo impossibilidade) em tal previsão contratual. 5.2. Está configurado o êxito 26. Na espécie, o objeto do contrato de prestação de serviços advocatícios compreendia duas atuações: o ajuizamento de “propositura de medida judicial” para anular o decreto de desapropriação; e a “apresentação de defesa e acompanhamento de eventual Ação de Desapropriação”. O propósito das atuações era manter a propriedade do imóvel com os clientes, ora recorrentes. 27. Em razão do provimento de agravo de instrumento revertendo a tutela de urgência que autorizava a imissão na posse, o decreto de apropriação foi revogado pelo município. Nesse sentido, o acórdão do TJ/BA: [...] 28. Assim, houve defesa na ação de desapropriação. Não houve a “propositura de medida judicial” para anular o decreto de desapropriação, pois, com a revogação do decreto, perdeu-se o interesse de agir em ação anulatória. 29. Ademais, o contrato conceitua êxito como “anulação ou revogação do decreto de desapropriação [...] em caso judicial”. Houve revogação, em razão de vitória em litígio judicial, restando preenchida a previsão contratual. 30. O êxito se traduziu no resultado favorável aos clientes (manutenção na propriedade do imóvel) decorrente do sucesso nos serviços prestados (interposição de agravo de instrumento), ainda que parcialmente (já que o ajuizamento de ação própria se tornou desnecessário). 31. Anote-se que a interpretação de cláusulas contratuais, necessária para alterar compreensão de que a revogação do decreto decorre da atuação dos advogados, é procedimento vedado pela Súmula 5 do STJ. 5.3. O laudo de avaliação não é prova unilateral 32. Alega o recurso especial que o laudo de avaliação do imóvel, que serve de base para o cálculo de honorários, não teria sido objeto de contraditório entre as partes. 33. Contudo, como se lê do acórdão de embargos de declaração, “a avaliação foi confessada pelos próprios embargantes, por cuja solicitação afinal o laudo técnico foi elaborado, conforme demonstra o documento de Id 11205335 dos autos principais” (e-STJ fl. 592). 34. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à solicitação dos recorrentes para elaboração do laudo de avaliação, exige o reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fl. 959): 2. DA ALEGADA OMISSÃO E DA ALEGADA CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO À REVOGAÇÃO DO DECRETO MUNICIPAL 4. Em embargos de declaração, alega-se que "o r. acórdão considera “êxito” a anulação ou revogação do decreto municipal em caso judicial, mas se omite quanto ao fato de que a revogação ocorreu por ato, unilateral, do próprio município que alegou dificuldades financeiras" (e-STJ fl. 940). No mesmo sentido, aponta que "diferente do quanto expressamente previsto no objeto do contrato, não foi proposta medida judicial alguma pelos recorridos ante a perda de objeto da ação de expropriação decorrente da revogação do ato pela municipalidade" (e- STJ fl. 941). 5. Entretanto, a motivação da revogação foi expressa e claramente analisada pelo acórdão, inexistindo omissão ou contradição. Com efeito, a Terceira Turma apontou que "em razão do provimento de agravo de instrumento revertendo a tutela de urgência que autorizava a imissão na posse, o decreto de apropriação foi revogado pelo município" (e-STJ fl. 932, sem grifos no original). 6. Na sequência, lê-se do acórdão que "houve defesa na ação de desapropriação". 7. Portanto, a atuação dos advogados e a motivação da revogação do decreto municipal foi devidamente enfrentada. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO