Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pet 17942/RJ (2024/0038579-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: VANELE ROCHA FALCAO CESAR
ADVOGADOS: ALEXANDRE PONTIERI - SP191828
SAMARA DE OLIVEIRA SANTOS - DF023867
TAINAH MACEDO COMPAN TRINDADE - DF046898
RAYLLA PATIELLE NERES DE CASTRO BRAÚNA - DF073456
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: RODRIGO CRELIER ZAMBÃO DA SILVA - RJ124844
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Divergência, autuados na classe PETIÇÃO interpostos por VANELE ROCHA FALCAO CESAR com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o AgInt no AREsp n. 2.800.891/SP, proferido pela Quarta Turma. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial com outros julgados proferidos pela Quarta Turma. Requer, desse modo, o provimento dos presentes Embargos de Divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. Dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que "[...] cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal". Também os incisos I e II do art. 1.043 do Código de Processo Civil estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, "[...] em recurso extraordinário ou em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal". Conforme transcrito nos dispositivos acima, os Embargos de Divergência são cabíveis para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em sede de Recurso Especial, não sendo possível sua oposição em face de julgados proferidos em outras classes processuais. Nesse sentido: AgRg na Pet n. 14.960/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 24.3.2023. No caso, observa-se que os Embargos de Divergência foram opostos em face do RMS 72.992/RJ, razão pela qual o feito foi autuado como Petição (fl. 1184). Ressalte-se que a revogação do inciso IV do art. 1.043 do Código de Processo Civil pela Lei n. 13.256/2016 teve por escopo exatamente vedar o cabimento dos Embargos de Divergência em processos originários do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN