Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de UrgênciaHabeas Corpus
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
01/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Jãnior
Partes do Processo
1. BRUNA DA SILVA RAMOS (IMPETRANTE)
Autor
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO)
Reu
Advogados / Representantes
BRUNA DA SILVA RAMOS
OAB/PR 099291·CPF·Representa: Autor
BRUNA DA SILVA RAMOS
OAB/PR 099291·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
14/04/2025, 15:33
Trânsito em julgado
14/04/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 19:01
Protocolo de Petição
07/04/2025, 18:44
Publicação
04/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 992778/PR (2025/0112411-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: BRUNA DA SILVA RAMOS
ADVOGADO: BRUNA DA SILVA RAMOS - PR099291
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: WESLEY JOSE DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WESLEY JOSE DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0009161-42.2025.8.16.0000). Narram os autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos descritos no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e no art. 147, § 1º, do Código Penal, todos na forma do art. 69, caput, do Código Penal. Após audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Neste mandamus, a impetrante sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo baseada em argumentos genéricos e inerentes ao tipo penal. Aduz que o paciente possui emprego lícito, de onde provém o sustento de sua família, correndo o risco de perdê-lo em razão da custódia cautelar. Requer, inclusive em liminar, a revogação da prisão ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão (fl. 15). É o relatório. Pelo exame dos autos, o presente writ não merece ser conhecido. Isso porque a impetrante não se desincumbiu do ônus de instruir adequadamente o habeas corpus com a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva – acostou apenas à fl. 25 cópia do mandado de prisão expedido –, peça essencial para a verificação da verossimilhança das alegações e que poderia dar suporte à premissa da defesa. Como sabido, o habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, tem, em razão de seu escopo, natureza urgente e, por essa razão, não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, a qual deve ser trazida no momento do seu ajuizamento, cabendo o ônus da instrução ao impetrante, em especial, quando se tratar de advogado. Neste sentido, há inúmeros julgados. Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 992778/PR (2025/0112411-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: BRUNA DA SILVA RAMOS
ADVOGADO: BRUNA DA SILVA RAMOS - PR099291
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: WESLEY JOSE DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.