Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 992749/RS (2025/0112182-1)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: ANGELICA ZAPPAS
ADVOGADO: ANGÉLICA ZAPPAS - RS096881
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: NATHANAEL JOCHEM KELLER
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NATHANAEL JOCHEM KELLER, contra ato atribuído ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no HABEAS CORPUS n. 5062397-29.2025.8.21.7000/RS. Extrai-se dos autos que o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Bento Gonçalves/RS acolheu representação da autoridade policial, em sede de investigação acerca de homicídio e lesões corporais praticados com a utilização de veículo, para decretar a prisão preventiva do paciente, para garantia da ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e para a conveniência da instrução. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus, que teria sido indeferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, consoante acórdão de fls. 113/120. No presente writ, a impetrante insurge-se argumentando que o Tribunal de Justiça manteve a custódia cautelar em acórdão desfundamentado, que não demonstra de forma concreta a imprescindibilidade da prisão preventiva. Menciona a inexistência de intenção de matar do paciente e argumenta a inidoneidade da motivação da segregação cautelar, porquanto baseada na gravidade abstrata das imputações e no clamor social que os fatos teriam acarretado. Pondera a desnecessidade da segregação, afirmando que o paciente, que conta 22 anos de idade, apresenta condições pessoais favoráveis, é empregado e estudante universitário. Enfatiza que o paciente apresentou-se espontaneamente à autoridade policial, o que demonstraria a inexistência de risco de descumprimento de determinações judiciais. Defende a suficiência e a adequação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP. Requer o deferimento de liminar para revogar a prisão preventiva, alegando que não há motivos para sua manutenção, e que o paciente se dispõe a cumprir eventuais medidas cautelares impostas. No mérito, pretende seja concedida a ordem para revogar a prisão preventiva e aplicar medidas cautelares diversas, com a expedição de alvará de soltura. Medida liminar indeferida conforme decisão de fls.129/130. Informações prestadas às fls. 132/134. Parecer ministerial de fls. 141/145 pelo não conhecimento da impetração. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Busca-se, na hipótese, a revogação da prisão preventiva do ora paciente. A referida segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal de origem, tendo sido especialmente destacados trechos do decreto preventivo, nos seguintes termos: "[...] Encaminhada ao Poder Judiciário, o digno magistrado singular, em decisão inserida no evento 11 (pedido de prisão preventiva n. 5003082-06.2025.8.21.0005 - evento 11, DESPADEC1), acolheu a representação e decretou a prisão preventiva do investigado. Dita decisão está assim fundamentada: "(...) I - A Autoridade Policial representou pela decretação da prisão preventiva de NATHANAEL JOCHEM KELLER, apontado como suspeito da morte de SANDRA LETÍCIA DE CARLI, que veio a óbito após ter sido atropelada por veículo, em tese, conduzido pelo investigado, sob influência de álcool, além das lesões corporais graves causadas em ALINE LETÍCIA DE CARLI, e lesões corporais leves causadas em ROGER SGANZERLA E JÉSSICA DO NASCIMENTO GAVIÃO, fato esse ocorrido em 02/03/2025 (evento 1, OFIC1). O pedido foi instruído com cópia das ocorrências policiais, termo de declarações das vítimas das lesões corporais leves e das testemunhas presenciais do fato, declaração de óbito da vítima fatal, bem como imagens de câmeras de segurança que captaram a dinâmica do fato. O Ministério Público se manifestou favoravelmente à representação (evento 6, REPRESENTACAO_BUSCA1). Vieram os autos conclusos. Decido. Analisando o expediente, tenho que estão presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, havendo prova da existência do delito e indícios suficientes da autoria atribuída ao representado. Conforme os elementos de provas que constam da representação, duas testemunhas presencias - GABRIEL ALTENHOFEN KAPPES e ANDREWS BERNARDO ARISI, além da vítima JÉSSICA, reconheceram com certeza ser NATHANAEL JOCHEM KELLER o condutor do veículo VW JETTA, de cor prata, e autor do atropelamento que causou a morte da vítima SANDRA LETÍCIA e as lesões corporais de natureza grave e leve nas demais vítimas (evento 1, OUT12, evento 1, OUT13 e evento 1, OUT14). Além disso, posteriormente, o veículo foi identificado como sendo de propriedade de CLAUDINEI KELLER, pai de NATHANAEL (evento 1, OUT7). No que pertine ao perigo gerado pelo estado de liberdade do indivíduo, e insuficência de cautelares diversas, cabe observar que as imagens das câmeras de segurança evidenciam a extrema gravidade da conduta em tese praticada, onde NATHANAEL inicialmente acelera e atropela grupo de pessoas que tranquilamente caminhava em via pública, e, ao ser interpelado por parte dessas pessoas volta a acelerar, passando por cima de duas das vítimas que seguiam feridas no chão, terminando por matar uma delas, e fugindo na sequência, sem prestar socorro. Nesse contexto, e em sede de cognição sumária, própria da presente fase, não se pode descartar a existência de dolo de matar na conduta do investigado, a conferir-lhe intensa reprovabilidade, conclusão que obviamente poderá ser revista com o avançar das investigações. Ademais, embora primário (evento 3, CERTANTCRIM1), não há notícia de sua apresentação à Autoridade Policial, para trazer a sua versão dos fatos à investigação, a fim de confrontá-la com as demais provas colhidas, e permitir juízo diverso deste que ora se esta manifestando. Ainda, tal circunstância permite falar na necessidade da segregação para conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, pois decorridos quatro dias dos fatos se desconhece o paradeiro do investigado. Nesse grave contexto, em que pese a primariedade do réu, não há ofensa aos princípios da presunção de inocência ou do devido processo legal, tampouco caracterização de antecipação de pena. [...] Frente ao exposto, não obstante a excepcionalidade de tal medida acolho a representação da autoridade policial, à qual aderiu o Ministério Público e, de consequência, DECRETO a prisão preventiva de NATHANAEL JOCHEM KELLER, para garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal e para conveniência da instrução. (...)". Formulado pedido de revogação da prisão preventiva, restou indeferido, em decisão assim fundamentada (5003082-06.2025.8.21.0005 - evento 38, DESPADEC1). "(...) II - Do pedido de revogação da prisão preventiva/substituição por medidas cautelares diversas: Quanto aos pedidos formulados pela defesa no evento 30, ressalto que remanescem inalterados os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva de NATHANAEL JOCHEM KELLER, a qual encontra-se devidamente fundamentada, e concluiu pela necessidade da medida para garantia da ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, conforme se observa do evento 11, DESPADEC1. Ao contrário do que sustenta a defesa, a decisão cuja revisão ora pretende não está baseada no "clamor social", e sim em dados concretos, pois considerou: a) a gravidade dos fatos, que, no caso, exacerba a abstrata do delito investigado, pois, conforme se observa das mídias que reproduzem o episódio e tal como ressaltado na decisão que decretou a prisão, NATHANAEL acelerou abruptamente seu automóvel em local em que havia considerável trânsito pedestres transitando na via pública, acabando por atropelar 04 pessoas; na sequência, ao ser interpelado pelas duas vítimas que conseguiram se levantar, voltou a acelerar e passou sobre as outras 02, que ainda estavam caídas, causando a morte de uma delas; b) as condutas subsequentes do investigado, que, além de ter fugido do local sem prestar socorro aos ofendidos, até a presente data, não se apresentou à autoridade policial para dar sua versão a respeito dos fatos, estando em local incerto. Ademais, embora tenha sido decretada a prisão preventiva e passados 10 dias dos fatos, até o momento, não se tem notícias do cumprimento da ordem judicial, o que está, inclusive, obstaculizando o andamento do inquérito policial, que pende de conclusão. Todas estas circunstâncias, somadas, demonstram a necessidade da manutenção da prisão preventiva, tanto para salvaguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, como por conveniência da instrução criminal. As questões relativas ao dolo guardam relação com o mérito, e, como tal, serão analisadas no momento oportuno, haja vista que sequer o investigado foi ouvido na Delegacia de Polícia, não tendo o inquérito policial sido concluído, conforme já referido. Por fim, no que se refere às ameaças sofridas pelo investigado e seus familiares, e ao receio de sofrer represálias caso venha a ser preso, ressalto que, em casos de grande repercussão, ou de eventuais ameaças à pessoa presa, a Administração prisional toma as providências necessárias para garantir a integridade física do preso, isolando-o e providenciando eventual transferência. Diante desse contexto, em que nenhum elemento novo aportou aos autos com capacidade de afastar os fundamentos do recentíssimo decreto prisional, não obstante a excepcionalidade de tal medida, mantenho a decisão exarada no evento 11, DESPADEC1, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos e, de consequência, indefiro os pedidos de revogação da prisão preventiva/substituição da prisão por medidas cautelares diversas, formulados no evento 30. III - Noticiada a prisão do investigado, dê-se baixa no presente expediente, vinculando a prisão no IPL. (...)" Contextualizado o feito na origem, passo ao exame dos pedidos. Pois bem. Como é cediço, para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal, demonstrando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (receio de perigo) e a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (CPP, art. 312, caput e § 2º c/c art. 315, § 2º). Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; e c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência (CPP, art. 313). No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria encontram-se evidenciados pelos documentos que integram a representação pela prisão preventiva. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça deixou assentado que "(...) quanto aos requisitos para a preventiva, para a sua decretação, não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes dessa (...)" (HC 379.264/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2018, D Je 04/04/2018) que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes. Em prosseguimento, tem-se que a prisão preventiva se faz necessária para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos delitos, evidenciada a partir de imagens de câmeras de segurança inseridas nos autos (expediente n. 5003082- 06.2025.8.21.0005 - evento 4, VÍDEO1; evento 4, VÍDEO2; evento 4, VÍDEO3). Nelas é possível observar que os crimes imputados ao investigado foram praticados em via pública, em local de amplo acesso ao público e diante de diversos populares, com severa violência, consistente no atropelamento de quatro pessoas, sendo que uma delas veio a óbito, em razão das lesões sofridas. Ademais, independentemente da apuração aprofundada dos fatos, que se desenvolverá durante instrução, as imagens captadas pelas câmeras de segurança sugerem, consoante destacado pelo digno magistrado singular, que o paciente "(...) inicialmente acelera e atropela grupo de pessoas que tranquilamente caminhava em via pública, e, ao ser interpelado por parte dessas pessoas volta a acelerar, passando por cima de duas das vítimas que seguiam feridas no chão, terminando por matar uma delas, e fugindo na sequência, sem prestar socorro". Ao assim agir, o paciente demonstrou total menosprezo aos preceitos mínimos para uma harmoniosa convivência em sociedade, assim como nenhum apreço à vida humana, fazendo-se mister, neste momento, a manutenção da constrição cautelar, para garantia da ordem pública. [...] Convém destacar, ainda, que a decretação de uma prisão cautelar, seja ela temporária ou preventiva, em nada viola o princípio constitucional da presunção de inocência, eis que baseada em um juízo de periculosidade e não de culpabilidade. Por derradeiro, inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta das condutas delituosas indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. A propósito, extraio o seguinte excerto de julgado do Superior Tribunal de Justiça: “6. É indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública" (HC 315.151/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2015, D Je de 25/5/2015)" (fls. 114/120). O Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso dos autos, como visto, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta. Destacou-se que o acusado acelerou abruptamente seu automóvel em local em que havia considerável trânsito de pedestres transitando na via pública, acabando por atropelar quatro pessoas. Acresceu-se que, na sequência, ao ser interpelado pelas duas vítimas que conseguiram se levantar, voltou a acelerar e passou sobre as outras duas, que ainda estavam caídas, causando a morte de uma delas. Sublinhou-se que o paciente se evadiu do local sem prestar socorro. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi do delito. Não há falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME PRATICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA APÓS A PRONÚNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM ALTA VELOCIDADE. FUGA APÓS O ACIDENTE. FORAGIDO POR QUASE UM ANO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. DEMORA CAUSADA PELA DEFESA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA EM RELAÇÃO À PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. FUGA POR QUASE UM ANO ALIADA À GRAVIDADE DA CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da manutenção medida extrema após a pronúncia, para fins de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva - dirigindo veículo automotor em alta velocidade, ao avançar o sinal vermelho, o recorrente provocou a morte da vítima ao colidir com a motocicleta em que ela estava. Imediatamente, fugiu sem prestar socorro, ficando foragido por quase um ano. No interior do veículo foi encontrado recipientes de bebidas alcoólicas e certa quantidade de substância entorpecente (e-STJ fl. 199; 231/232). 3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 4. Diante do exposto, embora o recorrente esteja preso preventivamente desde 29/7/2022, não é possível reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional de forma a caracterizar excesso de prazo. Observa-se que a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do magistrado singular. De acordo com o Tribunal de origem, a instrução processual já foi encerrada, encontrando-se os autos na fase processual de julgamento pelo Conselho de Sentença. Ademais, acrescentaram que a demora no desenrolar da causa deve-se à defesa do paciente, que, de forma a tumultuar o trâmite processual, interpôs recurso em sentido estrito intempestivamente, e, em seguida, recurso residual (carta testemunhável), assim como pedido de desaforamento do Tribunal do Júri, inexistindo, assim, constrangimento ilegal a ser sanado (e-STJ fl. 236). 5. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional. 6. A alegação de ausência de contemporaneidade deve ser afastada, vez que pontuou o Tribunal de origem permanecerem inalterados os motivos da segregação preventiva do agravante, notadamente em razão da gravidade em concreto da conduta atribuída ao acusado, além do fato de ter permanecido foragido por quase um ano. Nesse contexto, é evidente que a eventual liberdade do paciente constituiria concreto e inequívoco abalo à ordem pública, não havendo que se cogitar, portanto, de ausência de conte mporaneidade da prisão preventiva. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 187.715/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. EMBRIAGUES AO VOLANTE E SEM AUTORIZAÇÃO PARA DIRIGIR. REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. RISCO DE REITERAÇÃO (RESPONDE A OUTROS PROCESSOS POR CRIMES GRAVES) AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, a prisão cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi do crime - embriagado e dirigindo um veículo em alta velocidade, colocando em risco a vida de outras pessoas, teria provocado a morte de uma criança. Ainda, segundo as decisões anteriores, o paciente não possui Carteira Nacional de Habilitação, teria se evadido do local e ainda substituído a lanterna frontal do veículo, com o fim de ocultar a prática do crime. Ademais, é reincidente em crime doloso, bem como em delito previsto no Código de Trânsito Brasileiro, e responde a outros processos por delitos graves, como homicídio qualificado e roubo majorado, o que evidencia o efetivo risco de reiteração. Precedentes. 3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 116.140/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 16/9/2019.) Ressalto que a presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamentada. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Quanto à alegação de ofensa ao Princípio do Colegiado no julgamento do presente recurso em habeas corpus, cumpre observar que "a prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental." (AgRg no REsp 1322181/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). 2. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal; 3. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, na medida em que, consoante consignado no decreto preventivo, o agravante possui diversos registros em sua folha de antecedentes, ostentando passagens policiais, assim como responde a processos pelos crimes de furto qualificado, receptação e tráfico de drogas. 4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2019). 5. Inviável, portanto, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes. 6. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 159.781/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.) Por seu turno, o entendimento do STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa, quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. 1. Na hipótese, verifica-se a presença de fundamentos concretos para a denegação da ordem e manutenção da custódia cautelar, evidenciados pela gravidade concreta da conduta do agravante que, no dia 9/7/2022, "após ingerir bebida alcoólica conforme laudo de exame de bafômetro de fls. 39 comprovando o consumo de álcool, na proporção de 0,51 mg/l, conduzia o veículo Toyota/Corolla XEI20 flex, de placa OHB2903, tendo provocado um acidente automobilístico, atropelando a vítima Alexandre Guimarães Moura, que se encontrava no acostamento da BR 316 KM 264, causando-lhe ferimentos à sua integridade corporal descritos na certidão de óbito de juntada [...], os quais foram a causa determinante de seu óbito", além de ter sido ressaltada a reiteração delitiva do agravante que já responde "a dois processos pela prática do crime de embriaguez ao volante". 2. É firme o entendimento jurisprudencial de que "a segregação cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta" (AgRg no HC n. 582.326/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020), a evidenciar a periculosidade real, propensão à prática delitiva e à conduta violenta, como no caso. 3. A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). 4. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 834.090/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK