Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgInt no RMS 71581/RS (2023/0196027-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIVA LUCIANA FLORES DA COSTA
ADVOGADOS: LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
MARCELO LIPERT - RS041818
THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
PABLO DRESCHER DE CASTRO - RS082739
BRUNO MEZZOMO DA SILVA - RS106967
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: NATÁLIA DE AZEVEDO MORSCH JOU - RS039367
FABIO WERKHAUSER - RS032445
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
04/09/2025, 00:00
Mero expediente
02/09/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 19:01
Protocolo de Petição
20/08/2025, 18:43
Publicação
15/08/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 71581/RS (2023/0196027-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIVA LUCIANA FLORES DA COSTA
ADVOGADOS: LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
MARCELO LIPERT - RS041818
THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
PABLO DRESCHER DE CASTRO - RS082739
BRUNO MEZZOMO DA SILVA - RS106967
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: NATÁLIA DE AZEVEDO MORSCH JOU - RS039367
FABIO WERKHAUSER - RS032445
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgInt no RMS 71581/RS (2023/0196027-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIVA LUCIANA FLORES DA COSTA
ADVOGADOS: LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
MARCELO LIPERT - RS041818
THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
PABLO DRESCHER DE CASTRO - RS082739
BRUNO MEZZOMO DA SILVA - RS106967
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: NATÁLIA DE AZEVEDO MORSCH JOU - RS039367
FABIO WERKHAUSER - RS032445
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
04/09/2025, 00:00
Mero expediente
02/09/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 19:01
Protocolo de Petição
20/08/2025, 18:43
Publicação
15/08/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 71581/RS (2023/0196027-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIVA LUCIANA FLORES DA COSTA
ADVOGADOS: LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
MARCELO LIPERT - RS041818
THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
PABLO DRESCHER DE CASTRO - RS082739
BRUNO MEZZOMO DA SILVA - RS106967
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: NATÁLIA DE AZEVEDO MORSCH JOU - RS039367
FABIO WERKHAUSER - RS032445
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:50
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
16/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 71581/RS (2023/0196027-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIVA LUCIANA FLORES DA COSTA
ADVOGADOS: LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
MARCELO LIPERT - RS041818
THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
PABLO DRESCHER DE CASTRO - RS082739
BRUNO MEZZOMO DA SILVA - RS106967
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: NATÁLIA DE AZEVEDO MORSCH JOU - RS039367
FABIO WERKHAUSER - RS032445
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/06/2025, 15:21
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 18:37
Petição (Contraminuta)
03/06/2025, 22:21
Protocolo de Petição
03/06/2025, 22:07
Petição (Impugnação)
03/06/2025, 22:01
Protocolo de Petição
03/06/2025, 21:42
Publicação
03/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RMS 71581/RS (2023/0196027-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIVA LUCIANA FLORES DA COSTA
ADVOGADOS: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
MARCELO LIPERT - RS041818
THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
PABLO DRESCHER DE CASTRO - RS082739
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
BRUNO MEZZOMO DA SILVA - RS106967
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: NATÁLIA DE AZEVEDO MORSCH JOU - RS039367
FABIO WERKHAUSER - RS032445
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/03/2025, 20:31
Protocolo de Petição
31/03/2025, 20:07
Protocolo de Petição
31/03/2025, 20:05
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 21:01
Protocolo de Petição
25/03/2025, 20:40
Publicação
14/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 71581/RS (2023/0196027-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DIVA LUCIANA FLORES DA COSTA
ADVOGADOS: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
MARCELO LIPERT - RS041818
THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
PABLO DRESCHER DE CASTRO - RS082739
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
BRUNO MEZZOMO DA SILVA - RS106967
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: NATÁLIA DE AZEVEDO MORSCH JOU - RS039367
FABIO WERKHAUSER - RS032445
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 699): ADMINISTRATIVO. MANDATO CLASSISTA. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. DESCABIMENTO. 1. O STJ, em hipóteses similares à presente, tem se manifestado no sentido de que o adicional de dedicação exclusiva é uma vantagem pecuniária de natureza propter laborem ou pro labore faciendo, cuja percepção exige o efetivo exercício do cargo. 2. Hipótese em que a recorrente não tem direito líquido e certo de continuar a receber o adicional em comento, tendo em vista seu licenciamento para exercício de mandato classista. 3. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 734-735 e 737-738). A parte recorrente alega haver repercussão geral da matéria debatida e a violação dos arts. 5º, inc. XVII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 8º, 14, 37 e 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta que, a despeito da oposição de embargos de declaração, questões relevantes suscitadas no agravo interno não foram apreciadas. Alega que a supressão do pagamento da GDE durante o afastamento para o exercício de cargo diretivo no sindicato ofende as garantias constitucionais ao sufrágio universal e ao livre exercício de atividades políticas e sindicais pelos servidores públicos, sem redução remuneratória. Defende, ainda, a ocorrência de ofensa à coisa julgada, sob alegação de que a segurança pleiteada já teria sido deferida anteriormente nos Mandados de Segurança n. 70070999883 e 70081871824, que tratavam da supressão da mesma gratificação e foram impetrados em face das mesmas autoridades coatoras. Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. É o relatório. 2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa dos seguintes trechos do referido julgado (fls. 703-705): No presente caso, o Adicional de Dedicação Exclusiva foi instituído pela Lei estadual n. 13.417/2010, que dispõe sobre a reestruturação do Quadro de Funcionários da Saúde Pública, estabelece normas gerais de enquadramento, institui nova tabela de vencimentos e dá outras providências. O benefício, contudo, é limitado e condicionado pela norma legal que o instituiu, conforme se observa de seus artigos (e-STJ fls. 90/91): [...] Seção II Do Adicional de Dedicação Exclusiva Art. 28 - Para efeitos desta Lei, entende-se por dedicação exclusiva o exercício profissional exclusivo na Secretaria da Saúde, em carga horária mínima de 40 (quarenta) horas semanais, podendo a qualquer hora ser convocado para atender à necessidade do serviço. Art. 29 - Os servidores ocupantes dos cargos de Especialista em Saúde, Técnico em Saúde e Assistente em Saúde poderão optar por vincularem-se ao regime de dedicação exclusiva à Secretaria da Saúde, observadas as normas contidas nesta Lei e em regulamento específico a ser expedido pelo Secretário de Estado da Saúde. [...] Art. 32 - O ingresso no regime de dedicação exclusiva será concedido por ato do Secretário de Estado da Saúde, nos termos do regulamento. Art. 33 - Os servidores que estiverem acumulando cargos, na forma prevista na Constituição Federal, não poderão optar pelo regime de dedicação exclusiva, ressalvado o disposto no art. 34 desta Lei. Art. 34 - Os servidores que estiverem em regime de dedicação exclusiva não poderão exercer qualquer outra atividade profissional pública ou privada, exceto ministrar aulas em estabelecimentos oficiais de ensino superior, técnico ou tecnológico, ou realizar projetos de pesquisa, desde que não haja redução da jornada mínima de 40 (quarenta) horas semanais. (Grifos acrescidos). Como bem demonstra a fundamentação do aresto recorrido e a legislação em questão, o Adicional de Dedicação Exclusiva pleiteado pelo recorrente é uma vantagem pecuniária de natureza propter laborem ou pro labore faciendo, cuja percepção exige o efetivo exercício do cargo. Além disso, a parte não pode se beneficiar das coisas julgadas formadas anteriormente, tendo em vista que tratam de mandatos classistas distintos, como foi destacado inclusive em sua própria impetração, e que a legislação aplicável sofreu alteração, conforme acima demonstrado. Daí as acertadas considerações tecidas pelo Parquet Federal, em seu parecer (e-STJ fls. 622/623): [...] 10. Com efeito, da análise dos autos, constata-se que atualmente não há respaldo legal para a manutenção do pagamento da Gratificação de Dedicação Exclusiva durante o afastamento para o desempenho de mandato classista, pois a alteração promovida na Constituição Estadual pela Emenda Constitucional n. 78 de 3/2/2020 vedou expressamente o pagamento de vantagens de caráter temporário aos servidores afastados durante o mandato sindical. Assim, considerando que a gratificação em questão possui caráter temporário e vinculado ao efetivo exercício do trabalho em regime de dedicação exclusiva, não resta configurada nenhuma ilegalidade no ato impugnado. 11. Ademais, de acordo com o disposto na Lei Estadual nº 13.417/2010, a gratificação de dedicação exclusiva pressupõe a opção por regime de trabalho específico com consequente acréscimo remuneratório. Entretanto, como se trata de uma opção do servidor, a gratificação pode deixar de ser recebida caso seja modificada a situação fática que ensejou a sua concessão, o que evidencia a sua natureza temporária. Outrossim, destaca-se que a referida lei, alterada em 2021, passou a vedar expressamente o exercício de qualquer outra atividade profissional, exceto o magistério, aos servidores que optarem pelo regime de dedicação exclusiva, conforme se verifica nos dispositivos abaixo transcritos: [...] 12. Ressalte-se, ainda, que diferente do alegado pela impetrante não há que falar em violação à coisa julgada pois as decisões proferidas nos mandados de segurança anteriores foram tomadas com base na legislação vigente à época. De forma que inexiste direito líquido e certo a ser tutelado, uma vez que após as alterações legislativas acima citadas não persiste o direito da recorrente ao pagamento da gratificação de dedicação exclusiva durante o seu afastamento para desempenho do mandato classista. Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos semelhantes: RMS 36302/RS, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, D Je 17/08/2016, e RMS 38442/RS, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, D Je 13/06/2016. Registre-se que, apesar de a ora agravante afirmar que tais decisões não representam o entendimento majoritário do STJ em relação ao tema, não trouxe nenhum outro caso julgado por esta Corte Superior no sentido de sua pretensão. Dessa forma, não há nenhum direito a ser resguardado na presente via. Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise. Da mesma forma, os aclaratórios foram rejeitados com motivação suficiente, consoante pode ser aferido no excerto infra transcrito (fl. 738): Apesar dos argumentos trazidos pela parte ora embargante, ficou explicitamente registrado que, em razão da alteração do art. 27 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, a Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), regida pela Lei estadual n. 13.417/2010, por ser uma vantagem de caráter temporário que pressupõe a opção por regime de trabalho específico com consequente acréscimo remuneratório, no qual é vedado o exercício de qualquer outra atividade pública ou privada, exceto a de magistério, não pode ser mantida no curso do exercício de mandato classista. Assim, não há omissão a sanar. Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ademais, o STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660 do STF, fixou-se a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. Na hipótese, do teor do acórdão impugnado, já transcrito, verifica-se que o exame do alegado desrespeito do art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. 4. Igualmente, no julgamento do RE n. 956.302-RG, a Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática". A referida orientação foi consolidada no Tema n. 895 do STF, nos seguintes termos: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.) No caso dos autos, extrai-se do julgado impugnado que a apreciação da apontada ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF demandaria o exame de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no Tema n. 895. Do mesmo modo, trata-se de entendimento firmado na sistemática da repercussão geral e, portanto, de observância cogente (art. 1.030, I, a, do CPC). 5. Quanto ao mais, a controvérsia cinge-se à questão da possibilidade de suspensão do pagamento da Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE no período em que a servidora pública estadual estava afastada para o exercício de mandato classista. No entanto, constata-se que o acórdão recorrido está fundamentado na aplicação das disposições da Lei estadual n. 13.417/2010, que instituiu e regulamentou a referida gratificação. Incide, na hipótese, a Súmula n. 280 do STF, que estabelece: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 6. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2025, 10:50
Negação de seguimento
12/03/2025, 10:50
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 18:00
Petição (Contra-razões)
04/12/2024, 20:51
Protocolo de Petição
04/12/2024, 20:31
Publicação
17/10/2024, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 18:21
Ato ordinatório
16/10/2024, 16:30
Distribuição (competência exclusiva)
16/10/2024, 15:45
Documento (Certidão)
16/10/2024, 15:32
Remessa (outros motivos)
16/10/2024, 15:01
Petição (Recurso extraordinário)
15/10/2024, 18:01
Protocolo de Petição
15/10/2024, 17:48
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 06:11
Protocolo de Petição
03/10/2024, 00:14
Publicação
27/09/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 19:00
Ato ordinatório
26/09/2024, 10:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/09/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/09/2024, 08:47
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2024, 07:54
Publicação
06/09/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 18:50
Inclusão em pauta
05/09/2024, 15:50
Recebimento
29/08/2024, 13:05
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 17:45
Petição (Impugnação)
08/08/2024, 16:31
Protocolo de Petição
08/08/2024, 16:10
Publicação
25/06/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 18:33
Ato ordinatório
24/06/2024, 12:15
Petição (Embargos de declaração)
24/06/2024, 11:41
Protocolo de Petição
24/06/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
22/06/2024, 22:01
Protocolo de Petição
22/06/2024, 21:42
Publicação
18/06/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2024, 18:20
Ato ordinatório
17/06/2024, 14:31
Não-Provimento
11/06/2024, 15:23
Mandado (entregue ao destinatário)
05/06/2024, 15:56
Recebimento
05/06/2024, 14:05
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 14:30
Petição (Memoriais)
03/06/2024, 12:26
Protocolo de Petição
03/06/2024, 12:04
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2024, 11:18
Publicação
03/06/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 18:27
Inclusão em pauta
29/05/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 10:41
Protocolo de Petição
17/05/2024, 10:22
Protocolo de Petição
17/05/2024, 10:22
Publicação
14/05/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 18:17
Retirada
13/05/2024, 16:45
deferimento
13/05/2024, 16:40
Mandado (entregue ao destinatário)
07/05/2024, 15:59
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 12:08
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 18:41
Protocolo de Petição
03/05/2024, 18:21
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2024, 11:40
Publicação
03/05/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 18:39
Inclusão em pauta
02/05/2024, 12:23
Recebimento
29/04/2024, 18:58
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 09:23
Petição (Impugnação)
03/04/2024, 08:41
Protocolo de Petição
02/04/2024, 14:50
Publicação
14/02/2024, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 19:42
Ato ordinatório
09/02/2024, 12:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/02/2024, 12:16
Protocolo de Petição
09/02/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 15:11
Protocolo de Petição
08/02/2024, 15:02
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)