Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pet 17136/RJ (2022/0237103-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: PAULO SERGIO RONQUE
REPRESENTADO POR: MARIA AUGUSTA FILGUEIRAS RONQUE
ADVOGADO: PAULO CESAR RONQUE - RJ056285
REQUERIDO: WANDERLEY TRACERRA PIMENTEL
ADVOGADO: CARLA CRISTINA PIMENTEL D'AVILA - RJ116630
DECISÃO Cuida-se de terceiros Embargos de Divergência, autuados na classe PETIÇÃO, interpostos por PAULO SÉRGIO RONQUE - ESPÓLIO, com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão proferido pela Terceira Seção, requerendo o provimento dos presentes Embargos de Divergência a fim de que prevaleça o entendimento firmado no acórdão paradigma. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. Mediante análise dos autos, verifica-se que o requerente manejou Embargos de Divergência às fls. 479/496 (e-STJ), que foram indeferidos liminarmente em razão aplicação da Súmula 315 do STJ. Posteriormente, a parte manejou um segundo Recurso de Embargos de Divergência, às fls. 713/730 (e-STJ), indeferidos liminarmente porquanto incabíveis para impugnar os acórdãos prolatados em face de julgados proferidos em outras classes processuais, diferente do Recurso Especial, como no caso, em que os embargos foram opostos em face de acórdão que julgou anteriores Embargos de Divergência. No entanto, observa-se que a parte opõe novamente Embargos de Divergência (e-STJ fls. 793/825), que, todavia, apresentam idêntica situação de impossibilidade de conhecimento, porquanto interpostos em face de anteriores Embargos de Divergência. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO. MANEJO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM OUTROS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. ART. 266 DO RISTJ E ART. 1.043 DO CPC. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante dispõem o art. 266 do RISTJ e o art. 1.043 do CPC/2015, é embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal. 2. Portanto, é manifestamente incabível a oposição de embargos de divergência contra acórdão desta Corte prolatado em embargos de divergência. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl na Pet 13687/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 22.02.2021) Mencionem-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes julgados desta Corte: EDv na Pet n. 11394/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão (PRESIDENTE), DJe de 20.5.2017, EAREsp n. 957460/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 05.08.2020, EDv nos EAREsp n. 1433848/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 03.02.2020. Ante o exposto, não conheço do recurso. Certifique-se o trânsito do acórdão de fls. 783/787, com baixa imediata dos autos, independentemente de publicação e/ou trânsito dessa decisão. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN