2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO)
Reu
Advogados / Representantes
SÍLVIO ROBERTO SEIXAS REGO
OAB/SP 153724·CPF·Representa: Autor
SÍLVIO ROBERTO SEIXAS REGO
OAB/SP 153724·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
28/04/2025, 07:27
Trânsito em julgado
28/04/2025, 07:27
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 09:31
Protocolo de Petição
11/04/2025, 09:17
Publicação
10/04/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pet 17689/SP (2024/0426247-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: JOSE FERMINO GROSSO
ADVOGADO: SÍLVIO ROBERTO SEIXAS REGO - SP153724
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Divergência, autuados na classe PETIÇÃO interpostos por JOSE FERMINO GROSSO com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o REsp n. 1.890.343/SC, proferido pela Terceira Seção. Requer, desse modo, o provimento dos presentes Embargos de Divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. Dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que "[...] cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal". Também os incisos I e II do art. 1.043 do Código de Processo Civil estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, "[...] em recurso extraordinário ou em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal". Conforme transcrito nos dispositivos acima, os Embargos de Divergência são cabíveis para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em sede de Recurso Especial, não sendo possível sua oposição em face de julgados proferidos em outras classes processuais. Nesse sentido: AgRg na Pet n. 14.960/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 24.3.2023. Ressalte-se que a revogação do inciso IV do art. 1.043 do Código de Processo Civil pela Lei n. 13.256/2016 teve por escopo exatamente vedar o cabimento dos Embargos de Divergência em processos originários do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso
07/04/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pet 17689/SP (2024/0426247-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: JOSE FERMINO GROSSO
ADVOGADO: SÍLVIO ROBERTO SEIXAS REGO - SP153724
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pet 17689/SP (2024/0426247-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: JOSE FERMINO GROSSO
ADVOGADO: SÍLVIO ROBERTO SEIXAS REGO - SP153724
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Divergência, autuados na classe PETIÇÃO interpostos por JOSE FERMINO GROSSO com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o REsp n. 1.890.343/SC, proferido pela Terceira Seção. Requer, desse modo, o provimento dos presentes Embargos de Divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. Dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que "[...] cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal". Também os incisos I e II do art. 1.043 do Código de Processo Civil estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, "[...] em recurso extraordinário ou em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal". Conforme transcrito nos dispositivos acima, os Embargos de Divergência são cabíveis para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em sede de Recurso Especial, não sendo possível sua oposição em face de julgados proferidos em outras classes processuais. Nesse sentido: AgRg na Pet n. 14.960/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 24.3.2023. Ressalte-se que a revogação do inciso IV do art. 1.043 do Código de Processo Civil pela Lei n. 13.256/2016 teve por escopo exatamente vedar o cabimento dos Embargos de Divergência em processos originários do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso
07/04/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pet 17689/SP (2024/0426247-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: JOSE FERMINO GROSSO
ADVOGADO: SÍLVIO ROBERTO SEIXAS REGO - SP153724
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 08:25
Distribuição (competência exclusiva)
01/04/2025, 08:00
Documento (Certidão)
27/03/2025, 19:30
Mudança de Classe Processual
27/03/2025, 19:30
Remessa (outros motivos)
25/03/2025, 09:59
Petição (Embargos de divergência)
24/03/2025, 21:01
Protocolo de Petição
24/03/2025, 20:47
Petição (Petição (outras))
08/03/2025, 12:21
Protocolo de Petição
08/03/2025, 12:06
Publicação
07/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no HC 959735/SP (2024/0426247-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: JOSE FERMINO GROSSO
ADVOGADO: SÍLVIO ROBERTO SEIXAS REGO - SP153724
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
06/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2025, 17:10
Não-Provimento
26/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/02/2025, 15:13
Mandado (entregue ao destinatário)
20/02/2025, 14:54
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2025, 17:51
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2025, 17:48
Publicação
14/02/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
AgRg nos EDcl no HC 959735/SP (2024/0426247-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: JOSE FERMINO GROSSO
ADVOGADO: SÍLVIO ROBERTO SEIXAS REGO - SP153724
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/02/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 11:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/01/2025, 19:51
Protocolo de Petição
09/01/2025, 19:33
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 21:51
Protocolo de Petição
08/01/2025, 21:32
Publicação
20/12/2024, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos HC 959735/SP (2024/0426247-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE: JOSE FERMINO GROSSO
ADVOGADO: SÍLVIO ROBERTO SEIXAS REGO - SP153724
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE FERMINO GROSSO contra decisão de fls. 409-411 (e-STJ) que não conheceu do habeas corpus. Em seu arrazoado, a parte embargante sustenta, em síntese, que esta Corte não exige "como condição para conhecimento de Habeas Corpus contra acórdão de Apelação, que a matéria tenha sido previamente discutida em instância inferior se a suposta ilegalidade" (e-STJ, fl. 416) e que "a exigência de prequestionamento para evitar supressão de instância implicaria 'negar a própria essência do Habeas Corpus'." (e-STJ, fl. 417). Aponta que a ausência de análise fundamentada pelo Tribunal a quo e a omissão do Ministério Público sobre a viabilidade do ANPP configuram nulidade absoluta, passível de correção em habeas corpus. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. É o relatório. Decido. A teor do artigo 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, podendo ainda ser admitidos para a correção de eventual erro material. In casu, restou devidamente registrado que a possibilidade, em tese, de suspensão condicional do processo e de oferecimento de acordo de não persecução penal não foi apreciada em qualquer momento pelo acórdão ora impugnado. Outrossim, não houve comprovação, nos autos, de insurgência quanto a este ponto nas razões de apelação, de modo que não se constata a alegada omissão no acórdão impugnado. Nesse contexto, considerando que a nulidade aqui apontada não foi alvo de apreciação pelo Tribunal de origem, o seu exame diretamente por este Superior Tribunal de Justiça fica obstado, sob pena de indevida supressão de instância. A corroborar: "DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DOSIMETRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Habeas corpus impetrado alegando viabilidade da apresentação do acordo de não persecução penal ou alteração da pena, bem como a fixação de pena de multa e uma pena restritiva de direitos ou invés de duas penas restritivas. As duas primeiras matérias não foram apreciada pelo Tribunal de origem, sendo considerada inovação recursal em embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de apreciação de matéria não examinada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância, além da admissibilidade de inovação recursal em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ não pode apreciar matéria não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 4. A inovação recursal em embargos de declaração é vedada, conforme jurisprudência consolidada, devido à preclusão consumativa. 5. Inexiste direito subjetivo do réu na substituição a que se refere o art. 44, § 2º, do CP, em caso no qual duas penas restritivas de direitos foram aplicadas. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO." (HC n. 940.682/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 12/11/2024.) Ressalta-se, ainda, que eventual habeas corpus questionando a nulidade pela não apreciação do tema, de ofício, pelo Tribunal a quo, no julgamento do recurso de apelação, deve ser impetrado perante o próprio Tribunal e não diretamente perante esta Corte que, diante da ausência de manifestação da instância inferior sobre o tema ou de indevida negativa de prestação jurisdicional, fica impossibilitada de conhecer a matéria. Assim, à míngua qualquer vício no decisum, verifica-se que o embargante busca, com a oposição destes embargos declaratórios, tão somente um novo reexame da causa. Entretanto, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. Diante do exposto, rejeito os embargos. Publique-se. Intime-se.