Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ALEXI MACIEL Advogado do(a)
AGRAVANTE: LEANDRO GALICIA DE OLIVEIRA - SP266950-A
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006150-47.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
AGRAVANTE: ALEXI MACIEL Advogado do(a)
AGRAVANTE: LEANDRO GALICIA DE OLIVEIRA - SP266950-A
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):
AGRAVANTE: ALEXI MACIEL Advogado do(a)
AGRAVANTE: LEANDRO GALICIA DE OLIVEIRA - SP266950-A
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Os presentes embargos não merecem prosperar. A fundamentação desenvolvida pelo v. acórdão embargado mostra-se clara e precisa no sentido de que as questões relativas à necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ, bem como ao pedido de suspensão do redirecionamento até o julgamento do IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000, não foram objeto da decisão agravada, portanto, não é possível, sob pena de supressão de instância, adentrar no exame de tais questões trazidas pelo agravante no recurso. Destacou-se que: Como é sabido, a devolutividade do agravo de instrumento é restrita, não sendo dado ao juízo ad quem o conhecimento de questões não apreciadas na origem, sob pena de violação aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. Dessa forma, não há omissão quanto ao disposto nos arts. 489, §1º, IV e 1.037,II, do CPC. Portanto, não se verifica no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento da embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067). Além disso, a decisão se encontra devidamente fundamentada e de acordo com o entendimento esposado por esta E. Turma, não sendo obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO. 1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão; c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja "interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f) prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. A decisão embargada tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 3. No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração interpostos com este intuito, é necessário o atendimento aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil. 4. Recurso não provido. (TRF3, 6ªT, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, AI nº 00300767020094030000, j. 03/03/2016, e-DJF de 11/03/2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MUNICIPAL 14.223/2006. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES REALIZADAS PELO MUNICÍPIO, EM DECORRÊNCIA DE MANUTENÇÃO IRREGULAR DE "ANÚNCIOS INDICATIVOS", NO ESTABELECIMENTO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. II. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/5/2011), bem como não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/1997). (...) IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 705.907/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO DEVIDO. RECOLHIMENTO CONCOMITANTE AO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, visto que o julgado hostilizado foi claro ao consignar que o preparo, devido no âmbito dos embargos de divergência, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511 do CPC). 3. Os aclaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1352503/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/06/2014) Em face do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, com caráter nitidamente infringente. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A fundamentação desenvolvida pelo v. acórdão embargado mostra-se clara e precisa no sentido de que as questões relativas à necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ, bem como ao pedido de suspensão do redirecionamento até o julgamento do IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000, não foram objeto da decisão agravada, portanto, não é possível, sob pena de supressão de instância, adentrar no exame de tais questões trazidas pelo agravante no recurso. 2.Destacou-se que: Como é sabido, a devolutividade do agravo de instrumento é restrita, não sendo dado ao juízo ad quem o conhecimento de questões não apreciadas na origem, sob pena de violação aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. 3.Dessa forma, não há omissão quanto ao disposto nos arts. 489, §1º, IV e 1.037,II, do CPC. 4. Portanto, não se verifica no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. 5. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 6. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. 7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006150-47.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXI MACIEL contra o v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto de decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade apresentada. O julgado recebeu a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo. 2. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 3. A questão pertinente ao cabimento da exceção de pré-executividade encontra-se sumulada pelo E. Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Súmula 393/STJ). 4. Do que consta da execução fiscal, em razão da constatação da não localização da empresa no endereço registrado como sua sede (Receita Federal e JUCESP), a parte exequente requereu o redirecionamento da demanda para o sócio com poderes de administração, ALEXI MACIEL, o que foi deferido. 5.O coexecutado, ora agravante, apresentou exceção de pré-executividade, em que sustentou sua ilegitimidade passiva para integrar o polo passivo da demanda executiva, porquanto a empresa se encontra em funcionamento em outro local, o que afastaria a ocorrência de dissolução irregular, bem como que não teria sido possível promover a atualização do endereço da sede da empresa na Jucesp/Receita Federal em razão de falta de assinatura da sócia Cristiane Alvarez da Silva no Contrato de Alteração Social, aduzindo que teria ajuizado o processo nº 1044682.57.2023.8.26.0506, em face da referida sócia. 6.Não há como afastar, de plano, sem necessidade de dilação probatória, a ocorrência de dissolução irregular da empresa, conforme certificado pelo Oficial de Justiça, fundamento para a inclusão do sócio administrador no polo passivo da lide; as questões suscitadas, tais como, o regular funcionamento da sociedade em outro local e a dificuldade de regularização do endereço junto à JUCESP/Receita Federal, em razão de falta de assinatura da sócia Cristiane Alvarez da Silva no Contrato de Alteração Social, demandam instrução probatória, incompatível com a via eleita. 7. Por fim, no que diz respeito à alegação da necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ, bem como do pedido de suspensão do redirecionamento até o julgamento do IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000, não foram objeto da decisão agravada, portanto, não é possível, sob pena de supressão de instância, adentrar no exame de tais questões trazidas pelo agravante no recurso. 8.Como é sabido, a devolutividade do recurso de agravo de instrumento é restrita, não sendo dado ao juízo ad quem o conhecimento de questões não apreciadas na origem, sob pena de violação aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. Precedente. 9.Agravo de instrumento não provido. Aduz o embargante, em suas razões, a existência de omissão no v. acórdão embargado, uma vez que não houve pronunciamento específico acerca de dispositivos legais invocados na petição recursal, quais sejam, os arts. 489, §1º, IV e 1.037, II, do CPC. Requer, por fim, a apreciação dos dispositivos suscitados para fins de prequestionamento da matéria. Com manifestação da parte contrária (ID 292618169). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006150-47.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA DESEMBARGADORA FEDERAL