Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AREsp 2883569/SP (2025/0090828-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ATOMPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ RENATO CAMILOTTI - SP184393
FERNANDO FERREIRA CASTELLANI - SP209877
MATHEUS LÚCIO PIRES FERNANDES - SP392096
JOSE DE MIRANDA - SP014679
CAMILOTTI CASTELLANI HADDAD DELLOVA CROTTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
RECORRIDO: IBBL TECNOLOGIA EM AGUA EIRELI
ADVOGADOS: NOEDY DE CASTRO MELLO - SP027500
FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS - SP196461
DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO - SP212923
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu o agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula 7 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 375-376): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. RITO PROCEDIMENTAL. ALEGADA INADEQUAÇÃO E SUPRESSÃO DE FASE. NULIDADES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. OMISSÃO E NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. I CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de exigir contas, na qual se discute o rito procedimental adotado, com alegada supressão da segunda fase, nulidades processuais por inadequação do procedimento, omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, além de violação a dispositivos do Código de Processo Civil. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Saber se o acórdão de origem violou os arts. 6º, 7º, 9º e 10, 141, 278, 283, 489, 492, 550 (caput e §§ 5º e 6º), 551 (§§ 1º e 2º) e 552 do CPC, ao supostamente não reconhecer nulidades processuais, proferir decisão extra petita e omissa quanto à inadequação do rito bifásico e à desconsideração de ajustes contratuais entre as partes. III RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Tribunal de origem analisou de forma motivada e suficiente as questões controvertidas, demonstrando que o procedimento seguiu o rito simplificado do art. 550, § 2º, do CPC, com discussão aprofundada das contas apresentadas, perícia exaustiva e valoração judicial do saldo de responsabilidade, sem prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. 4. Não se configura omissão ou negativa de jurisdição quando o julgado enfrenta os pontos relevantes, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de fundamentação. 5. Incide a Súmula 7/STJ quanto à pretensão de reexame fático-probatório para aferir nulidades ou reformar as decisões do Tribunal de origem baseadas nas provas do processo. IV DISPOSITIVO: 6. Agravo em recurso especial não conhecido. 7. Honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 425-437). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Em suas razões, sustenta violação direta ao dever de fundamentação das decisões judiciais, afirmando que o acórdão recorrido não enfrentou o núcleo da controvérsia jurídica posta, limitando-se a invocar a Súmula 7/STJ de modo genérico. Aponta contradição interna na decisão colegiada, pois, embora tenha analisado os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive quanto à Súmula 7 e aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, manteve dispositivo de não conhecimento do agravo, o que evidencia técnica decisória equivocada e reforça a deficiência de fundamentação. Suscita ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sob o argumento de que o Tribunal de origem suprimiu a segunda fase da ação de exigir contas e converteu procedimento bifásico em fase única, com julgamento imediato do mérito e sem oportunizar a defesa própria daquela etapa. Requer, assim, a admissão, com atribuição de efeito suspensivo, e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 378-385): O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão: O recurso não reúne condições de admissibilidade. Fundamentação da decisão: Sem qualquer procedência a assertiva de violação aos arts. 141 e 492 do CPC, pois a C. Câmara desvendou a controvérsia em consonância com as exigências legais, analisando as questões postas e fundamentando sua decisão, dentro dos limites em que proposta a ação. Fundamentação da decisão: Não se verifica a pretendida ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo V. Acórdão atacado, naquilo que à D. Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos. Neste sentido: "Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1947755/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in D Je de 16.08.2022). Artigos 6º, 7º, 9º e 10, 278 e 283, 550, caput, §§ 5º e 6º, 551, §§ 1º e 2º, e 552 do Código de Processo Civil: Observo não ter sido demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in D Je de 09.08.2022). Além disso, ao decidir da forma impugnada, a Turma Julgadora fê-lo diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, restando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas. De saída, no que tange à alegação de afronta aos artigos 1.022 por ter o acórdão sido omisso e contraditório ao não enfrentar adequadamente as questões relativas à inadequação do rito processual e à supressão da segunda fase da ação de exigir contas, além de não considerar os ajustes realizados entre as partes, razão não assiste ao agravante. Sobre referida omissão, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem foi minucioso na análise da questão, devendo ser destacado o trecho tido por omisso (e-STJ fls. 184-192): Antes de mais nada, não há como deixar de registrar dois aspectos, em termos da pertinência da demanda, sob o prisma da adequação, e também sobre a literalidade do dispositivo da r. sentença. Quanto ao primeiro ponto, observa-se ser altamente discutível o cabimento, na espécie dos autos, de pedido de contas, entendida referida prestação como a exposição, por sujeito encarregado da administração de determinados bens ou atividades, das receitas e despesas correspondentes, de modo a se apurar o saldo final decorrente dessa atuação. A relação entre as partes consistiu em uma prestação de serviços, da parte da ré, consistentes no beneficiamento, por meio de injeção plástica, de materiais de interesse da autora, empresa industrial do ramo de refrigeração; a autora, nesse sentido, fornecia à ré moldes de peças necessárias para seus equipamentos, acompanhados de matéria-prima necessária ao preenchimento desses moldes, além de embalagens para o transporte dos materiais, e a ré restituía os componentes devidamente acabados. Em função disso, havia naturalmente um trânsito de materiais, diversificado seja pela existência de diversas peças diferentes a serem produzidas, como também pela diversidade dos materiais nelas utilizados. E esse trânsito de materiais, seja aqueles remetidos pela autora à ré, seja os restituídos pela ré com o devido acabamento, era naturalmente documentado por meio de notas fiscais, além de registrado nos controles contábeis de cada uma das empresas, que faziam periodicamente confrontos entre as consolidações do ponto de vista fiscal e físico, relevante sobretudo porque havia, sabidamente, perdas no processo produtivo, que fazia com que a totalidade do material restituído pela ré não equivalesse rigorosamente ao enviado a ela pela autora. Não há dúvida de que houvesse, de parte a parte, obrigações fiscais e contábeis por cumprir, inclusive, da parte da ré, no tocante à perda de material, mas a rigor não se vê nisso algo que possa ser exprimido sob a forma de apresentação de contas. O controle do fluxo material era, afinal, feito por ambas as empresas, que tinham, naturalmente, o acesso a todos os dados de envio/restituição. O que se observa é que a discussão dos autos, muito mais do que propriamente sobre “contas”, ou relatórios de receitas e despesas, gira sobre outro problema, a diferença entre o material recebido ou restituído pela ré, discussão que se concentra em duas hipóteses, a possibilidade de retenção indevida pela ré de matéria-prima recebida pela autora ou, em caso de inexistência de material por restituir, o controle das perdas no processo produtivo e de sua tolerabilidade à vista dos limites definidos contratualmente pelas partes. Em última análise, está-se discutindo sobre o exato adimplemento pela ré, ou não, da obrigação de recebimento e devolução do material industrializado. A despeito disso, não se adotará qualquer solução do ponto de vista da adequação formal do pedido, em consideração a todo o tempo percorrido (a demanda foi ajuizada em fevereiro de 2018) e toda a atividade processual desenvolvida, inclusive com aprofundamento instrutório e a obtenção de dados que permitem uma definição acerca da responsabilidade contratual, que é em última análise o que se desejou (grifo nosso). Segue o acórdão nos seguintes termos: O segundo problema vem a ser no tocante ao dispositivo, aqui sim, com inevitável necessidade de correção, sob pena de inviabilidade do cumprimento em termos práticos. Explica-se. A r. decisão agravada tratou a decisão como se fosse o encerramento da primeira fase do procedimento da demanda de exigir contas, com condenação da ré a prestar ditas contas, em pretensa segunda fase, tudo nos termos do art. 550, § 5º, do CPC. Ocorre que, conforme se extrai dos termos da contestação, a ré, muito embora negando qualquer negativa de apresentação das contas e afirmando já tê- lo feito, acabou por exibi-las em concreto, nos termos do inventário reproduzido a fls. 166 e 290 dos autos. E, a partir daí, foi designada pelo MM. Juízo a quo prova pericial, por meio da qual analisada em profundidade a relação entre as partes, mediante o confronto entre as consolidações fiscais defendidas por cada qual, além da análise das disposições contratuais em torno dos percentuais de perdas tolerados, para se chegar, ao final, à definição da quantidade total de material recebida e não restituída pela ré, bem como o equivalente monetário. À toda evidência, portanto, o processo seguiu o rito simplificado do art. 550, § 2º, do CPC, que culmina não com a prolação de decisão condenatória voltada à prestação das contas pretendidas, em uma segunda fase, mas sim com o julgamento desde logo, em fase única, das contas já apresentadas e discutidas. Sintomaticamente, a r. decisão acolheu, após afastar a impugnação dirigida pela ré ao laudo pericial, as conclusões do vistor, e nesse sentido já definiu, claramente, a responsabilidade dela, ré, pelo material não restituído, já descontadas as perdas. Em tal cenário, simplesmente não se justifica a condenação da ré a prestar contas, tanto mais com a ressalva constante da r. decisão, vale dizer, sobre o equivalente a 36.124,38 kgs de diferença de material, “sob pena de não ser lícito impugnar as contas apresentadas pelo perito...” [...] No caso dos autos o que se tem é coisa totalmente diversa; já houve discussão aprofundada sobre o conteúdo das contas, e bem assim valoração judicial, que encampou as conclusões do perito e apontou o saldo correto resultante da operação entre as partes. Em qualquer caso, a rigor, a ré não teria como contrariar as conclusões da perícia, visto já ter sido definido ser esse o saldo de sua responsabilidade; e, demais disso, não haveria, em termos práticos, nem mesmo contas novas por prestar (ou, em última análise, justificativas por fornecer), pelo simples motivo de que já apreciados e devidamente valorados todos os argumentos das partes em torno dos aspectos relevantes da questão, quais sejam, o total de material recebido e industrializado, o material restituído, a diferença objetivamente verificada e, por fim, a delimitação da responsabilidade da prestadora de serviços, a partir dos percentuais de perdas acordados, no tocante à diferença registrada. Em suma, a r. decisão agravada, sem se dar conta, na verdade já julgou as contas exaustivamente discutidas pelas partes, de modo que sem razão de ser, inócua e tumultuária a condenação da ré a nova apresentação de contas, com vistas a uma futura decisão de mérito que, afinal, não poderia ser diferente quanto ao saldo já apontado. Urge, pois, que se retifique, de ofício, o dispositivo em questão, de modo a afastar o erro material claramente verificado, tomando-se o valor mencionado pelo MM. Juízo como saldo desde logo declarado, não como referencial para pretensa apresentação de contas pela ré. (grifamos). Efetivamente, compulsando os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um ou outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si. Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa. Ademais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Em seu agravo, a parte argumenta que houve violação aos arts. 6º, 7º, 278 e 283 do CPC, ao não reconhecer a nulidade processual decorrente da inadequação do rito adotado, o que teria prejudicado o contraditório e a ampla defesa. Além disso, teria violado os arts. 141 e 492 do CPC, ao proferir decisão extra e ultra petita, ao modificar o rito processual sem prévia manifestação das partes, ao suprimir a segunda fase do procedimento. Alega, ainda, que o art. 550, caput, e §§ 5º e 6º, do CPC foi desrespeitado, pois o procedimento deveria ter seguido o rito bifásico, sendo a segunda fase destinada à efetiva prestação de contas. Contudo, as alegações da agravante esbarram no óbice da súmula n. 7 do STJ, porquanto não se pode aferir eventual nulidade, sem o revolvimento fático-probatório. Senão, vejamos: [...] Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema. O Tribunal de origem entendeu que, na ação originária, já houve discussão aprofundada sobre o conteúdo das contas, bem como valoração judicial, que encampou as conclusões do perito e apontou o saldo correto resultante da operação entre as partes. Destarte, em qualquer caso, a agravante não teria como contrariar as conclusões da perícia, porquanto já havia definido o saldo de sua responsabilidade, não havendo contas novas por prestar ou justificativas por fornecer. Assim uma vez que já apreciados e devidamente valorados todos os argumentos das partes em torno dos aspectos relevantes da questão, quais sejam, o total de material recebido e industrializado, o material restituído, a diferença objetivamente verificada e, por fim, a delimitação da responsabilidade da prestadora de serviços, a partir dos percentuais de perdas acordados, no tocante à diferença registrada, mostra-se escorreita a decisão do Tribunal de origem, não havendo qualquer prejuízo à defesa do agravante. No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 429-437): Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão: [...] A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão. [...] Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória. Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO