2. BERNARDES COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA (REQUERIDO)
Reu
Advogados / Representantes
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR
OAB/PR 42277·CPF·Representa: Autor
WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANCO & LOBO ADVOGADOS
Representa: Autor
LUIZ RODRIGUES WAMBIER
OAB/DF 38828·CPF·Representa: Autor
MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR
OAB/MG 190794·Representa: Autor
LUIZ RODRIGUES WAMBIER
OAB/MG 233235·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
26/02/2026, 13:53
Trânsito em julgado
26/02/2026, 13:53
Publicação
19/12/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2884050/MG (2025/0091403-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - PR042277
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JÚNIOR - MG190794
WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOGADOS
MONIQUE NARDELLI - PR109171
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - MG233235
REQUERIDO: BERNARDES COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA
ADVOGADOS: LETICIA DE SOUZA RIBEIRO - MG107574
ALESSANDRO JUPIACARA GUIMARAES - MG114530
DECISÃO Na petição de fls. 680-681, e-STJ, ITAÚ UNIBANCO S.A. manifesta sua desistência em relação ao recurso interposto. Verifico que o advogado Luiz Rodrigues Wambier, inscrito na OAB/DF sob o n.º 38.828, subscritor da referida petição, detém poderes para tanto, conforme procuração e substabelecimento juntados às fls. 529-535 e 611-613, e-STJ. Dessa forma, constato o atendimento às exigências previstas nos artigos 104 e 105 do CPC/2015. Ante o exposto, com fundamento no art. 998 do CPC/2015 e no art. 34, inciso IX, do RISTJ, homologo o pedido de desistência do agravo interno, para que produza seus efeitos jurídicos, julgando extinto o procedimento recursal. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos à Vara de origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
18/12/2025, 00:00
Desistência
17/12/2025, 19:20
Retirada
09/12/2025, 02:44
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 16:51
Protocolo de Petição
01/12/2025, 16:13
Publicação
19/11/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884050/MG (2025/0091403-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - PR042277
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JÚNIOR - MG190794
WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOGADOS
MONIQUE NARDELLI - PR109171
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - MG233235
AGRAVADO: BERNARDES COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA
ADVOGADOS: LETICIA DE SOUZA RIBEIRO - MG107574
ALESSANDRO JUPIACARA GUIMARAES - MG114530
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2884050/MG (2025/0091403-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - PR042277
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JÚNIOR - MG190794
WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOGADOS
MONIQUE NARDELLI - PR109171
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - MG233235
REQUERIDO: BERNARDES COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA
ADVOGADOS: LETICIA DE SOUZA RIBEIRO - MG107574
ALESSANDRO JUPIACARA GUIMARAES - MG114530
DECISÃO Na petição de fls. 680-681, e-STJ, ITAÚ UNIBANCO S.A. manifesta sua desistência em relação ao recurso interposto. Verifico que o advogado Luiz Rodrigues Wambier, inscrito na OAB/DF sob o n.º 38.828, subscritor da referida petição, detém poderes para tanto, conforme procuração e substabelecimento juntados às fls. 529-535 e 611-613, e-STJ. Dessa forma, constato o atendimento às exigências previstas nos artigos 104 e 105 do CPC/2015. Ante o exposto, com fundamento no art. 998 do CPC/2015 e no art. 34, inciso IX, do RISTJ, homologo o pedido de desistência do agravo interno, para que produza seus efeitos jurídicos, julgando extinto o procedimento recursal. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos à Vara de origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
18/12/2025, 00:00
Desistência
17/12/2025, 19:20
Retirada
09/12/2025, 02:44
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 16:51
Protocolo de Petição
01/12/2025, 16:13
Publicação
19/11/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884050/MG (2025/0091403-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - PR042277
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JÚNIOR - MG190794
WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOGADOS
MONIQUE NARDELLI - PR109171
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - MG233235
AGRAVADO: BERNARDES COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA
ADVOGADOS: LETICIA DE SOUZA RIBEIRO - MG107574
ALESSANDRO JUPIACARA GUIMARAES - MG114530
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 14:49
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 12:16
Petição (Impugnação)
03/09/2025, 11:21
Protocolo de Petição
03/09/2025, 10:52
Publicação
29/08/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884050/MG (2025/0091403-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - PR042277
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - DF038828
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JÚNIOR - MG190794
WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOGADOS
MONIQUE NARDELLI - PR109171
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - MG233235
AGRAVADO: BERNARDES COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA
ADVOGADOS: LETICIA DE SOUZA RIBEIRO - MG107574
ALESSANDRO JUPIACARA GUIMARAES - MG114530
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 14:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/08/2025, 19:21
Protocolo de Petição
21/08/2025, 19:07
Publicação
02/07/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884050/MG (2025/0091403-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JÚNIOR - MG190794
WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOGADOS
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - MG233235
AGRAVADO: BERNARDES COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA
ADVOGADOS: LETICIA DE SOUZA RIBEIRO - MG107574
ALESSANDRO JUPIACARA GUIMARAES - MG114530
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente. O apelo extremo, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 459, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA – PRECLUSÃO - TRÂNSITO EM JULGADO QUE ALCANÇA MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA -EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ILIQUIDEZ DO TÍTULO – DILAÇÃO PROBATÓRIA. É entendimento do STJ que: “o alegado caráter extra-petita da decisão liquidanda não caracteriza vício transrescisório, pois também as questões de ordem pública são acobertadas pela coisa julgada.”. Precedentes. Assim, a matéria relativa a julgamento “extra petita” não pode ser analisada por meio de exceção de pré-executividade. Conforme orientação jurisprudencial firmada pelo STJ, a exceção de pré-executividade tem como requisitos a possibilidade de se reconhecer, de ofício, a matéria arguida, bem como a ausência de necessidade de dilação probatória. Questões relacionadas a iliquidez do título demandam dilação probatória, pois poderão ser necessários cálculos e perícias técnicas. Nas razões do recurso especial (fls. 470-481, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 141 e 492 do CPC, alegando que o julgamento extra petita constitui error in procedendo, repercutindo na nulidade absoluta da decisão e na impossibilidade de formação da coisa julgada; b) 783 do CPC, sustentando que o título executivo é ilíquido, exigindo a apuração de valor certo e determinado para eventual devolução de quantia referente ao pró-labore. Contrarrazões às fls. 490-513, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 517-518, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 521-528, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Contraminuta às fls. 618-623, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. A parte insurgente alega violação aos artigos 141 e 492 do CPC, alegando que o julgamento extra petita constitui error in procedendo, repercutindo na nulidade absoluta da decisão e na impossibilidade de formação da coisa julgada. Sustenta, em síntese, que a decisão extrapolou os limites do pedido formulado na inicial, impondo condenação à devolução de valores de “pró-labore” sem que houvesse lide sobre esse ponto. Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 462-464, e-STJ): Analisando os autos, verifico que o agravante afirma que foi determinada a devolução dos valores de “pró-labore” às sócias da agravada, porém, o pedido formulado na ação cautelar é no sentido de que o banco se abstenha de reter valores na conta corrente da pessoa jurídica agravada, razão pela qual o julgamento da ação cautelar (Doc. Ordem: 25) incorreu em vício “extra petita” passível de reparação por meio de arguição de exceção de pré-executividade. Além do mais, o título executivo judicial (cumprimento de sentença) não goza de liquidez, visto que a sentença apenas determina a devolução dos valores de “pró-labore” das sócias do requerente, mediante comprovação dos valores devidos, devidamente corrigidos. Assim, inexiste valor certo e determinado a título de devolução. Com efeito, em juízo de mera cognição sumária, entendo ser descabida a exceção de pré-executividade como mecanismo de reforma da sentença proferida na ação cautelar de nº 003617.19.2014.8.13.0525, uma vez que já houve trânsito em julgado da mencionada sentença, sem que que o agravante tenha discutido a questão pela via adequada de apelação, em momento oportuno. Desse modo, inobstante se tratar de questão de ordem pública, a matéria relativa a julgamento “extra petita” não pode ser analisada por meio de exceção de pré-executividade, visto que ocorreu a preclusão consumativa. […] Lado outro, quanto a validade da discussão de título executivo judicial em exceção de pré-executividade, entendo que melhor sorte não assiste ao agravante. Isso porque resta comprometida a presença de plausibilidade do direito alegado, razão pela qual não há como acolher a exceção de pré-executividade. Há necessidade de apurar os valores recebidos e descontados pela instituição financeira mediante cálculos e perícias técnicas, que somente serão elaboradas durante a instrução processual, sendo, portanto, necessária a dilação probatória. […] Assim sendo, levando em consideração a necessária dilação probatória, deve permanecer inalterada a decisão recorrida. O Tribunal concluiu que a exceção de pré-executividade não era o meio adequado para reformar a sentença proferida na ação cautelar, uma vez que já havia ocorrido o trânsito em julgado sem que o agravante tivesse discutido a questão pela via adequada de apelação. Concluiu, ainda, que a alegação de julgamento “extra petita” não poderia ser analisada por meio de exceção de pré-executividade devido à preclusão consumativa. Com efeito, a conclusão adotada pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o alegado caráter extra-petita da decisão não caracteriza vício transrescisório, pois também as questões de ordem pública são acobertadas pela coisa julgada Precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. PRECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO QUE ALCANÇA MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE NÃO ALEGADA EM TEMPO OPORTUNO. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. INEXISTÊNCIA. LIQUIDAÇÃO REQUERIDA EM FACE DE APENAS UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. OBJETO CINDÍVEL. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. NÃO PROVIMENTO. 1. O alegado caráter extra-petita da decisão liquidanda não caracteriza vício transrescisório, pois também as questões de ordem pública são acobertadas pela coisa julgada. 2. É lícito à parte vitoriosa deduzir a liquidação apenas em face de um dos réus, em caso de condenação solidaria, por não lhe interessar a constituição de título executivo judicial contra o outro. Precedente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.838.616/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO RECURSAL. TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. IRRESIGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. AUSÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. COISA JULGADA FORMAL QUE NÃO PODE SER DESCONSTITUÍDA POR IRREGULARIDADE ANTERIOR. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIAL AFASTADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, não caracterizando omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. A jurisprudência desta Corte entende que o processo já sentenciado e com trânsito em julgado, não pode ser reaberto por fundamento que poderia ter sido suscitado naquela oportunidade e não o foi, mesmo de ordem pública, haja vista a preclusão máxima da res judicata. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. O vício de intimação constitui nulidade relativa que deve ser manifestado na primeira oportunidade que a parte tiver, o que, no caso, não se evidenciou. Processo que estava sentenciado e com trânsito em julgado há três anos, quando a parte manifestou o desconhecimento dessa situação. Desídia da parte e do anterior patrono que não tem o condão de afastar a coisa julgada. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.175.047/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 83 do STJ. 2. Em seguida, a parte insurgente alega vulneração ao artigo 783 do CPC, sustentando que o título executivo é ilíquido, exigindo a apuração de valor certo e determinado para eventual devolução de quantia referente ao pró-labore. Na hipótese, o aresto vergastado não manifestou juízo de valor acerca da alegada iliquidez do título, uma vez que tal tema demandaria dilação probatória, procedimento incompatível com a exceção de pré-executividade (fl. 463, e-STJ): Lado outro, quanto a validade da discussão de título executivo judicial em exceção de pré-executividade, entendo que melhor sorte não assiste ao agravante. Isso porque resta comprometida a presença de plausibilidade do direito alegado, razão pela qual não há como acolher a exceção de pré-executividade. Há necessidade de apurar os valores recebidos e descontados pela instituição financeira mediante cálculos e perícias técnicas, que somente serão elaboradas durante a instrução processual, sendo, portanto, necessária a dilação probatória. Com efeito, a conclusão adotada pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de ser cabível a exceção de pré-executividade para discutir liquidez do título exequendo, desde que não demande dilação probatória. Ademais, para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, acerca da necessidade de dilação probatória, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 283 DO STF APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA FÁTICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A subsistência de fundamento jurídico não impugnado obsta o conhecimento do recurso especial, a teor da Súmula n. 283 do STF. 2. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos legais alegadamente violados, o que não ocorreu na hipótese examinada, sendo de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório rejeitou a alegação de ilegitimidade ad causam, pois demandaria dilação probatória, incompatível com a exceção de pré-executividade. Alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. O entendimento desta Corte é de que é cabível a exceção de pré-executividade para discutir liquidez do título exequendo, desde que não demande dilação probatória. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.683.727/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA SUSCITADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA COM BASE NA NOTA PROMISSÓRIA QUE EMBASA A EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO. AUTONOMIA INEXISTENTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Com efeito, o entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que é cabível a exceção de pré-executividade para discutir a liquidez do título exequendo, desde que não demande dilação probatória. 2.1. Outrossim, rever a conclusão do Tribunal de origem (acerca da validade da cláusula de eleição de foro, sem a necessidade de dilação probatória) demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. De outro lado, verifica-se que a conclusão adotada pelo Colegiado local se coaduna com a jurisprudência desta Corte de Justiça firmada no sentido de que, não tendo circulado o título de crédito, é possível a discussão da relação jurídica que deu origem à emissão de nota promissória emitida como garantia do pagamento de contrato, porquanto, nessas hipóteses, os princípios da autonomia e da abstração não são absolutos, tal como ocorre no caso em estudo. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.449.591/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXECUTADA. 1. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Para rediscutir a presença dos requisitos de exigibilidade e liquidez do título executivo, bem como se houve, ou não, o adimplemento das obrigações assumidas pelas partes, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.855.262/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ. 3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 18:30
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
30/06/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884050/MG (2025/0091403-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JÚNIOR - MG190794
WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOGADOS
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - MG233235
AGRAVADO: BERNARDES COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA
ADVOGADOS: LETICIA DE SOUZA RIBEIRO - MG107574
ALESSANDRO JUPIACARA GUIMARAES - MG114530
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/06/2025.
17/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 11:32
Redistribuição
16/06/2025, 11:15
Recebimento
16/06/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
16/06/2025, 06:15
Publicação
16/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884050/MG (2025/0091403-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JÚNIOR - MG190794
AGRAVADO: BERNARDES COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA
ADVOGADO: LETICIA DE SOUZA RIBEIRO - MG107574
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/06/2025, 00:00
Distribuição
11/06/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884050/MG (2025/0091403-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JÚNIOR - MG190794
AGRAVADO: BERNARDES COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA
ADVOGADO: LETICIA DE SOUZA RIBEIRO - MG107574
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 08:37
Distribuição (competência exclusiva)
01/04/2025, 08:00
Recebimento
18/03/2025, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
BERNARDES COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA Remessa para apresentação de contraminuta
Adv - ALESSANDRO JUPIACARA GUIMARAES, LETICIA DE SOUZA RIBEIRO JUPIACARA, LUIZ RODRIGUES WAMBIER, MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR, PATRÍCIA YAMASAKI TEIXEIRA, WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOGADOS.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALESSANDRO JUPIACARA GUIMARAES, LETICIA DE SOUZA RIBEIRO JUPIACARA, LUIZ RODRIGUES WAMBIER, LUIZ RODRIGUES WAMBIER, MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR, PATRÍCIA YAMASAKI TEIXEIRA.
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
ITAU UNIBANCO S.A. Remessa para ciência do despacho/decisão - A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consulta Processual / 2ª Instância / Todos Andamentos.
Adv - ALESSANDRO JUPIACARA GUIMARAES, LETICIA DE SOUZA RIBEIRO JUPIACARA, LUIZ RODRIGUES WAMBIER, LUIZ RODRIGUES WAMBIER, MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR, PATRÍCIA YAMASAKI TEIXEIRA.
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
BERNARDES COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA Remessa para ciência do despacho/decisão - A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consulta Processual / 2ª Instância / Todos Andamentos.
Adv - ALESSANDRO JUPIACARA GUIMARAES, LETICIA DE SOUZA RIBEIRO JUPIACARA, LUIZ RODRIGUES WAMBIER, LUIZ RODRIGUES WAMBIER, MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR, PATRÍCIA YAMASAKI TEIXEIRA.
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
12ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 19/09/2024
Agravante(s) - ITAU UNIBANCO S.A.; Agravado(a)(s) - BERNARDES COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA;
Relator - Des(a). José Augusto Lourenço dos Santos
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALESSANDRO JUPIACARA GUIMARAES, LETICIA DE SOUZA RIBEIRO JUPIACARA, LUIZ RODRIGUES WAMBIER, LUIZ RODRIGUES WAMBIER, PATRÍCIA YAMASAKI TEIXEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
12ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 27/08/2024
Agravante(s) - ITAU UNIBANCO S.A.; Agravado(a)(s) - BERNARDES COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA;
Relator - Des(a). José Augusto Lourenço dos Santos
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ALESSANDRO JUPIACARA GUIMARAES, LETICIA DE SOUZA RIBEIRO JUPIACARA, LUIZ RODRIGUES WAMBIER, LUIZ RODRIGUES WAMBIER, PATRÍCIA YAMASAKI TEIXEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
12ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 26/08/2024
Agravante(s) - ITAU UNIBANCO S.A.; Agravado(a)(s) - BERNARDES COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA;
Relator - Des(a). José Augusto Lourenço dos Santos
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALESSANDRO JUPIACARA GUIMARAES, LETICIA DE SOUZA RIBEIRO JUPIACARA, LUIZ RODRIGUES WAMBIER, LUIZ RODRIGUES WAMBIER, PATRÍCIA YAMASAKI TEIXEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
12ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 30/04/2024
Agravante(s) - ITAU UNIBANCO S.A.; Agravado(a)(s) - BERNARDES COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA;
Relator - Des(a). José Augusto Lourenço dos Santos
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALESSANDRO JUPIACARA GUIMARAES, LETICIA DE SOUZA RIBEIRO JUPIACARA, LUIZ RODRIGUES WAMBIER, LUIZ RODRIGUES WAMBIER, PATRÍCIA YAMASAKI TEIXEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
12ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 12/04/2024
Agravante(s) - ITAU UNIBANCO S.A.; Agravado(a)(s) - BERNARDES COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA;
Relator - Des(a). José Augusto Lourenço dos Santos
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Autos REDISTRIBUÍDOS ao Des. JOSÉ AUGUSTO LOURENÇO DOS SANTOS, em 12/04/2024.
Adv - ALESSANDRO JUPIACARA GUIMARAES, LETICIA DE SOUZA RIBEIRO JUPIACARA, LUIZ RODRIGUES WAMBIER, LUIZ RODRIGUES WAMBIER, PATRÍCIA YAMASAKI TEIXEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
17ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 11/04/2024
Agravante(s) - ITAU UNIBANCO S.A.; Agravado(a)(s) - BERNARDES COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA;
Relator - Des(a). Roberto Vasconcellos
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Roberto Vasconcellos em 11/04/2024
Adv - ALESSANDRO JUPIACARA GUIMARAES, LETICIA DE SOUZA RIBEIRO JUPIACARA, LUIZ RODRIGUES WAMBIER, LUIZ RODRIGUES WAMBIER, PATRÍCIA YAMASAKI TEIXEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.