Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1002820-78.2022.8.11.0015..
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença formulado por Marcelino da Silva Santos contra Concessionária Rota do Oeste S/A, em que visa a satisfação da obrigação jurídica. Recebida a petição inicial, foi determinada a intimação da executada. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando o contingente probatório produzido no processo, deduz-se que a executada realizou o pagamento integral da obrigação jurídica. Portanto, diante desta moldura, dado a existência de prova de pagamento da dívida [art. 313 ‘usque’ art. 326, todos do Código Civil], conclui-se que inexiste débito remanescente, de sorte que a extinção do feito é medida que sobressai.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e, como consequência direta, Julgo Extinto o processo, com julgamento do mérito, devido a consumação do pagamento, com supedâneo no teor do art. 487, inciso I c/c o art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Custas judiciais de acordo com a sentença e v. acórdão. Expeça-se alvará de liberação das quantias depositadas no processo em favor do exequente. Preclusa esta decisão, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sinop/MT, em 17 de abril de 2026. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.