Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889939/SP (2025/0099593-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADM3 COMERCIAL ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: JAIR ANTÔNIO MANGILI - SP067846
AGRAVADO: COTTONBRAS RECICLADOS DE ALGODAO LTDA
ADVOGADOS: JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR - SP089794
SÉRGIO ELIAS AUN - SP096682
GUSTAVO BURINI FÁVARO - SP357230
EUDO QUARESMA MARTINS JUNIOR - SP444894
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ADM3 COMERCIAL ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. Verificado que o agravo em recurso especial e o recurso especial foram protocolados com irregularidade na representação processual, foi determinada, nos termos do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a intimação da parte para regularizar a representação processual. Na petição de fls. 95/96, a parte requereu a devolução do prazo recursal para o cumprimento da certidão de saneamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de devolução do prazo recursal, tendo em vista que a parte não comprovou a justa causa que autorize sua concessão. No mais, prossigo na análise dos autos. Por meio da análise do recurso de ADM3 COMERCIAL ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. JAIR ANTÔNIO MANGILI. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Ressalte-se que a petição de fls. 95/96, trazida aos autos em razão da certidão oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, indefiro o pedido de devolução do prazo, e com base no art. 21- E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN