1. RINCENT BTP BRASIL SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. PHILIPPE JEAN NICOLAS BENO (AGRAVANTE)
Autor
3. JOÃO JOSÉ ASFURA NASSAR (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ARNALDO DE LIMA BORGES NETO
OAB/PE 23738·CPF·Representa: Autor
ANTÔNIO ELIAS SALOMÃO
OAB/PE 3208·CPF·Representa: Autor
RODRIGO RIBAS VALENÇA
OAB/PE 26533·CPF·Representa: Autor
PATRÍCIA SANTA CRUZ DE OLIVEIRA
OAB/PE 18167·CPF·Representa: Autor
RAFAEL AGUIAR SALOMÃO
OAB/PE 21942·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884335/PE (2025/0090998-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: RINCENT BTP BRASIL SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
AGRAVANTE: PHILIPPE JEAN NICOLAS BENO
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE BRAGA REYNALDO ALVES - PE013576
PATRÍCIA SANTA CRUZ DE OLIVEIRA - PE018167
RODRIGO RIBAS VALENÇA - PE026533
AGRAVADO: JOÃO JOSÉ ASFURA NASSAR
ADVOGADOS: ANTÔNIO ELIAS SALOMÃO - PE003208
ARNALDO DE LIMA BORGES NETO - PE023738
RAFAEL AGUIAR SALOMÃO - PE021942
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
13/05/2026, 00:00
Publicação
16/04/2026, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884335/PE (2025/0090998-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: RINCENT BTP BRASIL SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
AGRAVANTE: PHILIPPE JEAN NICOLAS BENO
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE BRAGA REYNALDO ALVES - PE013576
PATRÍCIA SANTA CRUZ DE OLIVEIRA - PE018167
RODRIGO RIBAS VALENÇA - PE026533
AGRAVADO: JOÃO JOSÉ ASFURA NASSAR
ADVOGADOS: ANTÔNIO ELIAS SALOMÃO - PE003208
ARNALDO DE LIMA BORGES NETO - PE023738
RAFAEL AGUIAR SALOMÃO - PE021942
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 13:19
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 11:16
Petição (Impugnação)
21/10/2025, 10:51
Protocolo de Petição
21/10/2025, 10:33
Publicação
10/10/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884335/PE (2025/0090998-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: RINCENT BTP BRASIL SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
AGRAVANTE: PHILIPPE JEAN NICOLAS BENO
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE BRAGA REYNALDO ALVES - PE013576
PATRÍCIA SANTA CRUZ DE OLIVEIRA - PE018167
RODRIGO RIBAS VALENÇA - PE026533
AGRAVADO: JOÃO JOSÉ ASFURA NASSAR
ADVOGADOS: ANTÔNIO ELIAS SALOMÃO - PE003208
ARNALDO DE LIMA BORGES NETO - PE023738
RAFAEL AGUIAR SALOMÃO - PE021942
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884335/PE (2025/0090998-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: RINCENT BTP BRASIL SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
AGRAVANTE: PHILIPPE JEAN NICOLAS BENO
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE BRAGA REYNALDO ALVES - PE013576
PATRÍCIA SANTA CRUZ DE OLIVEIRA - PE018167
RODRIGO RIBAS VALENÇA - PE026533
AGRAVADO: JOÃO JOSÉ ASFURA NASSAR
ADVOGADOS: ANTÔNIO ELIAS SALOMÃO - PE003208
ARNALDO DE LIMA BORGES NETO - PE023738
RAFAEL AGUIAR SALOMÃO - PE021942
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 13:19
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 11:16
Petição (Impugnação)
21/10/2025, 10:51
Protocolo de Petição
21/10/2025, 10:33
Publicação
10/10/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884335/PE (2025/0090998-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: RINCENT BTP BRASIL SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
AGRAVANTE: PHILIPPE JEAN NICOLAS BENO
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE BRAGA REYNALDO ALVES - PE013576
PATRÍCIA SANTA CRUZ DE OLIVEIRA - PE018167
RODRIGO RIBAS VALENÇA - PE026533
AGRAVADO: JOÃO JOSÉ ASFURA NASSAR
ADVOGADOS: ANTÔNIO ELIAS SALOMÃO - PE003208
ARNALDO DE LIMA BORGES NETO - PE023738
RAFAEL AGUIAR SALOMÃO - PE021942
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/10/2025, 17:21
Protocolo de Petição
08/10/2025, 17:00
Publicação
18/09/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884335/PE (2025/0090998-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: RINCENT BTP BRASIL SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
AGRAVANTE: PHILIPPE JEAN NICOLAS BENO
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE BRAGA REYNALDO ALVES - PE013576
PATRÍCIA SANTA CRUZ DE OLIVEIRA - PE018167
RODRIGO RIBAS VALENÇA - PE026533
AGRAVADO: JOÃO JOSÉ ASFURA NASSAR
ADVOGADOS: ANTÔNIO ELIAS SALOMÃO - PE003208
ARNALDO DE LIMA BORGES NETO - PE023738
RAFAEL AGUIAR SALOMÃO - PE021942
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RINCENT BTP BRASIL SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA. e PHILIPPE JEAN NICOLAS BENO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 531-532): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR EXIBIÇÃO DOCUMENTOS. RECURSO PROVIDO. - À questão jurídica em julgamento cinge-se a saber se é necessária, ou não, a prova da recusa ou a adoção de algum ato extrajudicial como condição prévia ao ajuizamento da ação de exibição de documento. - Os tribunais pátrios possuem diversos precedentes no sentido diametralmente contrário. Ao autor da demanda não se faz necessário provar recusa da parte adversa nem adotar algum outro mecanismo extrajudicial de solicitação de documentos. - Ademais, a obrigação de exibir documentos a sócio, ou a ex-sócio, dando cumprimento ao contrato de cessão de quotas - juntado aos autos -, decorre, ainda, da própria lei processual, não havendo qualquer outra exigência a ser preenchida, sob pena de serem havidos como verdadeiros os fatos que se se pretendia provar (arts. 399 e 400 do CPC vigente). - O Apelante age de boa-fé, ao invés de executar ou cobrar quantia encontrada por sua assessoria contábil, ao procurar identificar, de fato e de direito, o montante que lhe é realmente devido nos termos do contrato de cessão de quotas. - O pedido de exibição de documentos está calcado no art. 844 [do CPC/73] e também na garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV da Constituição (princípio da inafastabilidade da jurisdição). Dos autos, inclusive, verifica-se que, sim, houve recusa quanto à entrega dos documentos solicitados. Também consta dos autos a carta, datada de 05 de fevereiro de 2012, em que os Apelados abruptamente interrompem a perícia extrajudicial, por discordarem do escopo realizado, o que reforça a existência de recusa e atesta o interesse de agir e a necessidade de obter os documentos requeridos. - Tal fato, por si só, comprova o inadimplemento dos Apelados quanto ao avençado no item 5.3, do contrato de cessão de quotas. A origem legal do direito do Apelante reside na existência de vínculo jurídico entre as partes, conforme exige o art. 399, III do CPC [art. 844, II e III do CPC/73], ou seja, na condição de (ex-)sócio da sociedade Apelada e decorre, além do contrato de cessão de quotas, da lei processual. - Recurso provido para que os Apelados apresentem todos os documentos listados na petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de utilização, pelo juízo originário, de quaisquer das técnicas coercitivas previstas no CPC e pela condenação dos apelados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dado à causa. Os embargos de declaração opostos pela RINCENT BTP BRASIL SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA. foram rejeitados (fls. 570-574). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, bem como os arts. 3º, 4º, § 1º, e 8º da Lei 9.307/1996, além de contrariar a Súmula 485/STJ. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustenta que o acórdão recorrido foi omisso ao não se manifestar sobre a incompetência absoluta do juízo de origem para processar e julgar a ação, em razão da existência de cláusula compromissória arbitral. Argumenta, também, que o acórdão violou os arts. 3º, 4º, § 1º, e 8º da Lei 9.307/1996, ao desconsiderar a cláusula compromissória arbitral, que estabelece a arbitragem como meio exclusivo para solução de litígios relacionados ao contrato firmado entre as partes. Além disso, teria violado o art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, ao não enfrentar adequadamente os argumentos apresentados pela parte recorrente, especialmente no que tange à competência do juízo arbitral. Alega que a cláusula compromissória arbitral é autônoma em relação ao contrato principal, conforme previsto no art. 8º da Lei 9.307/1996, e que sua aplicação é obrigatória, mesmo em casos de nulidade do contrato principal. Haveria, por fim, violação à Súmula 485/STJ, uma vez que o acórdão recorrido teria desconsiderado a aplicação da Lei de Arbitragem aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da edição da referida lei. O recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno da aplicação da cláusula compromissória arbitral e da competência do juízo arbitral para decidir sobre a matéria. Contrarrazões às fls. 629-638, nas quais a parte recorrida alega que o recurso especial não merece prosperar, pois a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a atuação do Poder Judiciário em ações cautelares de exibição de documentos, mesmo na presença de cláusula compromissória arbitral, quando o juízo arbitral ainda não foi constituído. Argumenta, ainda, que o recurso especial não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, incorrendo na Súmula 182/STJ. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Impugnação às fls. 629-638. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, trata-se de ação cautelar de exibição de documentos proposta por João José Asfura Nassar contra Rincent BTP Brasil Serviços de Engenharia Ltda. e Philippe Jean Nicolas Beno, visando à obtenção de documentos necessários para instruir futura ação de cobrança de haveres societários, decorrentes de sua retirada da sociedade. 1. Negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, CPC) Não procede a alegação. Os embargos de declaração foram rejeitados à unanimidade, com expressa menção de que (i) a matéria de cláusula compromissória não foi deduzida nas razões de apelação, configurando inovação recursal em EDcl, e (ii) o julgador deve enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão já adotada. Logo, inexistente omissão. 2. Fundamentação suficiente (art. 489, § 1º, VI, CPC) Também não se verifica violação. O acórdão consignou que a análise alcançou os pedidos necessários e que não há dever de rebater um a um todos os dispositivos citados, sobretudo os suscitados tardiamente. O prequestionamento foi “considerado”. 3. Lei 9.307/1996 (arts. 3º, 4º, § 1º, e 8º) e a cláusula compromissória O acórdão não desconsiderou a convenção de arbitragem. Ao contrário, registrou que a exibição tem caráter instrumental “para instruir, eventualmente, outra demanda, no caso, demanda arbitral de apuração de haveres”, decidindo a exibição com base nas regras processuais (CPC arts. 399-400; CPC/73 art. 844) e na inafastabilidade da jurisdição — sem afastar a cláusula. 3.1. Art. 8º da LArb (autonomia da cláusula) Não houve enfrentamento específico dessa tese no acórdão de mérito; a matéria foi aventada apenas nos EDcl e rechaçada como inovação. Registra-se a ausência de debate específico sobre a autonomia da cláusula no julgado recorrido. 4. Súmula 485/STJ A invocação de “violação à súmula” é inidônea para o recurso especial. A própria decisão de admissibilidade aplicou a Súmula 518/STJ (“não é cabível REsp por alegada violação de enunciado sumular”), transcrevendo precedentes do STJ nesse sentido. 5. Dissídio jurisprudencial (alínea “c” do art. 105, III, CF) O REsp foi interposto, na origem, exclusivamente pela alínea “a”, como consignado na decisão de admissibilidade. Assim, a invocação genérica de divergência não se sustenta na moldura de conhecimento delineada. 6. Mérito da exibição de documentos (premissas fáticas firmadas) O Tribunal de origem fixou as seguintes premissas, suficientes para a procedência do pedido de exibição (e que balizam o controle estrito de legalidade nesta instância especial), a exemplo da desnecessidade de prova de recusa prévia ou de ato extrajudicial como condição para a ação de exibição, conforme jurisprudência citada; cabimento da exibição com suporte nos arts. 399 e 400 do CPC/2015 e no art. 844 do CPC/73; à finalidade instrumental da medida para instruir futura demanda arbitral de apuração de haveres; o quadro fático de resistência (referência a carta de 5.2.2012 interrompendo a perícia extrajudicial por discordância de escopo), fato que reforça o interesse de agir e legitima a exibição; e a determinação de apresentação dos documentos listados na inicial, em 10 dias, com possibilidade de técnicas coercitivas e condenação em ônus sucumbenciais. Essas conclusões não implicam reexame de cláusulas contratuais ou de matéria fático-probatória além do que foi firmado pelo Tribunal local; ao contrário, servem para demonstrar que não houve negativa de jurisdição, nem desconsideração da convenção de arbitragem, mas sim a preservação do direito de acesso à prova comum/instrumental. Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias ordinárias, observados os limites dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
17/09/2025, 00:00
Não-Provimento
15/09/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884335/PE (2025/0090998-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: RINCENT BTP BRASIL SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
AGRAVANTE: PHILIPPE JEAN NICOLAS BENO
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE BRAGA REYNALDO ALVES - PE013576
PATRÍCIA SANTA CRUZ DE OLIVEIRA - PE018167
RODRIGO RIBAS VALENÇA - PE026533
AGRAVADO: JOÃO JOSÉ ASFURA NASSAR
ADVOGADOS: ANTÔNIO ELIAS SALOMÃO - PE003208
ARNALDO DE LIMA BORGES NETO - PE023738
RAFAEL AGUIAR SALOMÃO - PE021942
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/04/2025.
05/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 11:01
Redistribuição
30/04/2025, 10:45
Recebimento
29/04/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
29/04/2025, 06:15
Publicação
29/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884335/PE (2025/0090998-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RINCENT BTP BRASIL SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
AGRAVANTE: PHILIPPE JEAN NICOLAS BENO
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE BRAGA REYNALDO ALVES - PE013576
PATRÍCIA SANTA CRUZ DE OLIVEIRA - PE018167
RODRIGO RIBAS VALENÇA - PE026533
AGRAVADO: JOÃO JOSÉ ASFURA NASSAR
ADVOGADOS: ANTÔNIO ELIAS SALOMÃO - PE003208
ARNALDO DE LIMA BORGES NETO - PE023738
RAFAEL AGUIAR SALOMÃO - PE021942
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 22:00
Distribuição
24/04/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884335/PE (2025/0090998-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RINCENT BTP BRASIL SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
AGRAVANTE: PHILIPPE JEAN NICOLAS BENO
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE BRAGA REYNALDO ALVES - PE013576
PATRÍCIA SANTA CRUZ DE OLIVEIRA - PE018167
RODRIGO RIBAS VALENÇA - PE026533
AGRAVADO: JOÃO JOSÉ ASFURA NASSAR
ADVOGADOS: ANTÔNIO ELIAS SALOMÃO - PE003208
ARNALDO DE LIMA BORGES NETO - PE023738
RAFAEL AGUIAR SALOMÃO - PE021942
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 08:36
Distribuição (competência exclusiva)
01/04/2025, 08:00
Recebimento
18/03/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0080295-22.2013.8.17.0001 DESPACHO Considerando a importação dos processos físicos para o sistema PJE 2º Grau, intimem-se as partes, por seus advogados(as), ou, quando não houver, pessoalmente, e, ainda pessoalmente, o Ministério Público e/ou a Defensoria Pública, quando for o caso, dando-lhe(s) ciência de que o processo prosseguirá em meio eletrônico, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestarem-se quanto a eventual inexatidão relativa à cópia digital dos autos físicos ou ao próprio procedimento de importação. Recife, data conforme certificação digital. Alfredo Hermes Barbosa de Aguiar Neto Juiz Assessor da 1ª Vice-Presidência
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0080295-22.2013.8.17.0001 DESPACHO Considerando a importação dos processos físicos para o sistema PJE 2º Grau, intimem-se as partes, por seus advogados(as), ou, quando não houver, pessoalmente, e, ainda pessoalmente, o Ministério Público e/ou a Defensoria Pública, quando for o caso, dando-lhe(s) ciência de que o processo prosseguirá em meio eletrônico, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestarem-se quanto a eventual inexatidão relativa à cópia digital dos autos físicos ou ao próprio procedimento de importação. Recife, data conforme certificação digital. Alfredo Hermes Barbosa de Aguiar Neto Juiz Assessor da 1ª Vice-Presidência