Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884343/AL (2025/0091018-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: GEANE MARQUES DOS SANTOS
OUTRO NOME: GEANE DA SILVA MARQUES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO: JOSÉ EVERALDO PEREIRA CALADO
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA DIACUI DE MORAIS BORBA CALADO
ADVOGADOS: FABIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES - AL004801
RAFAEL PAIVA DE ALMEIDA - AL009717
LUIS CAUBI CAVALCANTE DE SOUZA FILHO - AL017192
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GEANE DA SILVA MARQUES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 753-755). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 787-799. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas em apelação cível nos autos de ação reivindicatória. O julgado foi assim ementado (fl. 635): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA. PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE AÇÃO SECUNDÁRIA DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA RECORRIDA QUE ULTRAPASSOU OS LIMITES DA DEMANDA AO CONDENAR OS AUTORES AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA RÉ, ORA APELADA, PELAS BENFEITORIAS DO BEM. NULIDADE DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. BASTA APENAS DECOTAR A PARTE EXCESSIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA ORIGEM. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM RECURSO. POSSIBILIDADE SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 702): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DO VÍCIO ELENCADO NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA E REAVALIAÇÃO DE PROVAS E CIRCUNSTÂNCIAS DA DEMANDA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022, I, do Código de Processo Civil, pois o acórdão dos embargos de declaração não teria enfrentado as teses sobre a consequência lógica da indenização e o direito de retenção, indicando omissão específica quanto à aplicação dos arts. 884, 885 e 1.219 do Código Civil, bem como teria se limitado a repetir fundamentos do acórdão sem analisar os argumentos apresentados pela recorrente; e b) 884, 885 e 1.219, do Código Civil, porque o acórdão teria vedado a indenização das acessões e benfeitorias realizadas pela possuidora e permitido enriquecimento sem causa dos proprietários com a retomada do imóvel já edificado, bem como negado o direito de retenção e de indenização de possuidora de boa-fé pelas benfeitorias realizadas. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação dos arts. 1.022, I, do Código de Processo Civil de 2015 e 884, 885 e 1.219, do Código Civil e, em consequência, se reconheçam o direito de retenção e o direito à indenização pelas benfeitorias realizadas como consequência lógica do pedido. Requer ainda que se faça o correto enquadramento das teses jurídicas defendidas e se ajuste o acórdão recorrido aos precedentes invocados. Contrarrazões às fls. 722-750. É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito a ação reivindicatória em que a parte autora pleiteou a restituição do imóvel localizado no Terreno 2 da Quadra F do Loteamento São Caetano, com demolição da construção erguida no local. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para restituir o imóvel à autora Maria de Fátima e condenar os autores a indenizar a requerida GEANE DA SILVA MARQUES pelas benfeitorias e construções realizadas, a apurar em liquidação; condicionou a retomada da posse ao prazo de 120 dias e não fixou custas e honorários em razão da gratuidade. A Corte de origem reformou a sentença para decotar o capítulo que condenava os autores a indenizar a ré pelas benfeitorias, por vício de julgamento ultra petita, e fixou honorários em R$ 1.000,00, com suspensão de exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. I - Art. 1.022, I, do CPC No recurso especial, a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal a quo não teria enfrentado as teses sobre a consequência lógica da indenização e o direito de retenção, indicando omissão específica quanto à aplicação dos arts. 884, 885 e 1.219 do Código Civil, bem como teria se limitado a repetir fundamentos do acórdão sem analisar os argumentos apresentados pela recorrente. O Tribunal de origem afastou a ocorrência de vício no acórdão recorrido, asseverando que os aclaratórios pretendiam a rediscussão da matéria e nova valoração das circunstâncias e provas, e que o julgado embargado foi suficientemente claro ao reconhecer o vício de decisão ultra petita e a distinção entre pedido contraposto e reconvenção. Confira-se trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 707-708): In casu, a parte embargante aduz omissão no acórdão quanto à possibilidade de considerar pedido feito como reconvenção, ao aduzir que “... pelo princípio da razoabilidade, seria injusto a condenação, pois o valor arbitrado consubstancia em verdadeiro enriquecimento ilícito”. Ocorre que o acórdão combatido restou suficientemente claro ao analisar a matéria colocada em debate, assim, não deve prosperar o presente argumento apontado pela parte embargante, tendo em vista que o posicionamento adotado por esta 1ª Câmara explica devidamente as particularidades do caso, in verbis: A controvérsia em questão cinge-se em analisar se a sentença recorrida excedeu os limites da demanda ao impor aos apelantes a obrigação de indenizar a parte apelada pelos custos relacionados à construção e melhorias realizadas no imóvel reivindicado. Sobre a questão, o artigo 141 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve decidir a questão nos limites em que foi proposta, enquanto o artigo 492 veda a prolação de decisões que ultrapassem (ultra petita), vão além (extra petita) ou fiquem aquém (citra ou infra petita) do pedido. Ambos os dispositivos fundamentam o princípio da congruência ou correlação, que determina que a sentença deve estar em consonância com o pedido formulado pela parte autora, seja deferindo-o ou negando-o, total ou parcialmente, conforme o caso. Para além do reconhecimento da extemporaneidade da contestação e do pedido contraposto apresentado pela apelante, verifica-se que a requerida, na contestação apresentada sob a égide do CPC/1973 formulou pedido contraposto visando o ressarcimento das benfeitorias realizadas nos imóvel objetos da relações sub judice. Porém, na sentença, a Magistrada singular analisou o pleito como se pedido reconvencional fosse, condenando os autores ao pagamento de indenização, mas sem observar as formalidades atinentes a tal instituto, que exige, por exemplo, o recolhimento de custas iniciais. Deste modo, compreendo que o pedido contraposto e a reconvenção, por óbvio, são institutos distintos, e a condenação dos autores extrapola os limites da lide, uma vez que inexistente a presença de ação secundária. Desde modo, é reconhecido o vício de julgamento ultra petita e, portanto, devida à exclusão da sentença do tópico referente à condenação dos autores a indenizar a ré Geane da Silva Marques pelas benfeitorias e construções realizadas no imóvel. [...] Ressalta-se que não se nega o direito de indenização da adquirente de boa-fé, todavia, por não ter sido formulada reconvenção nos moldes previstos legalmente nestes autos, resta a apelada buscar eventual compensação financeira através de ação própria, perante o Juízo competente. Conforme se depreende, não obstante a tese recursal ofertada, vê-se que a parte recorrente vislumbra, na realidade, rediscussão de matéria e nova valoração sobre as circunstâncias e provas da demanda, em virtude de inconformismo com o entendimento firmado no acórdão vergastado, o que é vedado em sede de embargos de declaração. No caso, o Tribunal rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte agravante, concluindo que não houve omissão, bem como que a pretensão da parte embargante seria de rediscussão de matéria e nova valoração sobre as circunstâncias e provas da demanda, nos seguintes moldes (fl. 707): In casu, a parte embargante aduz omissão no acórdão quanto à possibilidade de considerar pedido feito como reconvenção, ao aduzir que “... pelo princípio da razoabilidade, seria injusto a condenação, pois o valor arbitrado consubstancia em verdadeiro enriquecimento ilícito”. Ocorre que o acórdão combatido restou suficientemente claro ao analisar a matéria colocada em debate, assim, não deve prosperar o presente argumento apontado pela parte embargante, tendo em vista que o posicionamento adotado por esta 1ª Câmara explica devidamente as particularidades do caso, in verbis: A controvérsia em questão cinge-se em analisar se a sentença recorrida excedeu os limites da demanda ao impor aos apelantes a obrigação de indenizar a parte apelada pelos custos relacionados à construção e melhorias realizadas no imóvel reivindicado. Sobre a questão, o artigo 141 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve decidir a questão nos limites em que foi proposta, enquanto o artigo 492 veda a prolação de decisões que ultrapassem (ultra petita), vão além (extra petita) ou fiquem aquém (citra ou infra petita) do pedido. Ambos os dispositivos fundamentam o princípio da congruência ou correlação, que determina que a sentença deve estar em consonância com o pedido formulado pela parte autora, seja deferindo-o ou negando-o, total ou parcialmente, conforme o caso. Para além do reconhecimento da extemporaneidade da contestação e do pedido contraposto apresentado pela apelante, verifica-se que a requerida, na contestação apresentada sob a égide do CPC/1973 formulou pedido contraposto visando o ressarcimento das benfeitorias realizadas nos imóvel objetos da relações sub judice. Porém, na sentença, a Magistrada singular analisou o pleito como se pedido reconvencional fosse, condenando os autores ao pagamento de indenização, mas sem observar as formalidades atinentes a tal instituto, que exige, por exemplo, o recolhimento de custas iniciais. Deste modo, compreendo que o pedido contraposto e a reconvenção, por óbvio, são institutos distintos, e a condenação dos autores extrapola os limites da lide, uma vez que inexistente a presença de ação secundária. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Nesse sentido: REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025. II - Arts. 884, 885 e 1.219 do CC Sustenta a parte agravante que a supressão da indenização permitiria o enriquecimento sem causa dos proprietários ao retomarem o bem valorizado, e, como possuidora de boa-fé, teria direito de retenção até o pagamento da indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel. Afirma a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas para admitir o pedido contraposto como reconvenção, pois a pretensão indenizatória foi claramente delimitada na contestação e submetida ao contraditório, de modo que a forma não deveria prevalecer sobre a tutela do direito material. Argumenta ainda que a indenização por benfeitorias é consequência lógica do pedido de retomada do imóvel e que a intempestividade da contestação não impede que o juízo se manifeste sobre matérias de ordem pública. No caso, o Tribunal de origem, ao analisar os elementos fático-probatórios constantes dos autos, entendeu que, além da extemporaneidade da contestação e do pedido contraposto, o pedido contraposto formulado na contestação, apresentada sob a égide do CPC de 1973, não poderia ser reconhecido como pedido reconvencional. Confira-se (fl. 639, destaquei): Para além do reconhecimento da extemporaneidade da contestação e do pedido contraposto apresentado pela apelante, verifica-se que a requerida, na contestação apresentada sob a égide do CPC/1973 formulou pedido contraposto visando o ressarcimento das benfeitorias realizadas nos imóvel objetos da relações sub judice. Porém, na sentença, a Magistrada singular analisou o pleito como se pedido reconvencional fosse, condenando os autores ao pagamento de indenização, mas sem observar as formalidades atinentes a tal instituto, que exige, por exemplo, o recolhimento de custas iniciais. Deste modo, compreendo que o pedido contraposto e a reconvenção, por óbvio, são institutos distintos, e a condenação dos autores extrapola os limites da lide, uma vez que inexistente a presença de ação secundária. Deste modo, compreendo que o pedido contraposto e a reconvenção, por óbvio, são institutos distintos, e a condenação dos autores extrapola os limites da lide, uma vez que inexistente a presença de ação secundária. Desde modo, é reconhecido o vício de julgamento ultra petita e, portanto, devida à exclusão da sentença do tópico referente à condenação dos autores a indenizar a ré Geane da Silva Marques pelas benfeitorias e construções realizadas no imóvel. Consoante entendimento do STJ, a alegação de direito à retenção por benfeitorias constitui-se matéria de defesa e, em regra, deve ser apresentada na contestação. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DIREITO DE RETENÇÃO. BENFEITORIAS. POSSUIDOR. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DAS BENFEITORIAS EM CONTESTAÇÃO. PEDIDO GENÉRICO. INSUFICIÊNCIA. I CASO EM EXAME 1. Ação de imissão na posse, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/07/2024 e concluso ao gabinete em 17/10/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em determinar (I) se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, bem como (II) se é possível o reconhecimento do direito de retenção pelas benfeitorias alegadamente realizadas no imóvel objeto da ação de imissão na posse. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ofensa ao artigo 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma suficientemente fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial, na medida necessária ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. O artigo 1.219 do Código Civil assegura ao possuidor de boa-fé o "direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis". 5. Ao longo do tempo, compreendendo a vigência do CPC/1973 e do CPC/2015, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a alegação de direito de retenção por benfeitorias constitui matéria de defesa a ser apresentada na própria contestação à ação de imissão na posse. 6. O referido entendimento encontra-se positivado pelo CPC/2015, que, em seu artigo 538, § 1º, prescreve: "a existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor". Em adição, o § 2º do mesmo dispositivo preceitua que "o direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento". 7. O direito de retenção por benfeitorias tem por função garantir o direito do possuidor de boa-fé à indenização. A partir de uma leitura sistemática, o CPC/2015 condiciona o direito de retenção à discriminação das benfeitorias, bem como à atribuição, quando possível, do valor a elas correspondente. Diante disso, o simples pedido genérico pela parte demandada, ainda que oportunamente formulado em contestação, não basta para o seu reconhecimento. IV DISPOSITIVO 8. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.177.056/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025, destaquei.) CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. DIREITO DE RETENÇÃO DE BENFEITORIA. CONEXÃO COM OS FUNDAMENTOS DA DEFESA. RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. A legislação de regência prevê a utilização da reconvenção sempre que houver conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Inteligência do artigo 315 do CPC. 2. A alegação de direito à retenção por benfeitorias, de regra, constitui-se matéria de defesa a ser apresentada na contestação. Todavia, não há empeço a que seja objeto de reconvenção. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. 3. Presente o vínculo a conectar o fundamento da defesa com a pretensão reconvinte, consistente no contrato locativo, possível a propositura da reconvenção em ação de despejo. PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DO IMÓVEL. PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. 1. A falta de debate em torno da questão impede o conhecimento do recurso especial, com incidência, mutatis mutandis, dos enunciados 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.036.003/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/5/2009, DJe de 3/8/2009, destaquei.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DA COISA POR BENFEITORIAS. DIREITO QUE NÃO FORA EXERCIDO NA CONTESTAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA COM O MESMO FIM. INADMISSIBILIDADE. 1. Embargos à execução opostos em 30/06/2016. Recurso especial interposto em 25/08/2018 e concluso ao Gabinete em 07/12/2018. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da possibilidade de oposição de embargos de retenção por benfeitorias na hipótese dos autos, ante a sucessiva modificação da lei processual a respeito da matéria. 3. Embora o art. 744 do CPC/73, em sua versão original, previsse a oposição de embargos de retenção por benfeitorias em sede de execução de sentença judicial, a reforma implementada pela Lei 10.444/2002 suprimiu essa possibilidade. A partir de então, a retenção por benfeitorias pode ser pleiteada em embargos apenas nas execuções de títulos extrajudiciais para entrega de coisa certa. 4. Desde a reforma da Lei 10.444/2002, cabe ao possuidor de boa-fé, quando demandado em ação que tenha por objeto a entrega da coisa (restituição), pleitear a retenção por benfeitorias na própria contestação, de modo a viabilizar que o direito seja declarado na sentença e possa, efetivamente, condicionar a expedição do mandado restituitório. 5. Não arguida na contestação, opera-se a preclusão da prerrogativa de retenção da coisa por benfeitorias, sendo inadmissível o exercício da pretensão em embargos à execução ou impugnação e, tampouco, a propositura de ação autônoma visando ao mesmo fim. 6. A preclusão do direito de retenção não impede que o possuidor de boa-fé pleiteie, em ação própria, a indenização pelo valor das benfeitorias implementadas na coisa da qual foi desapossado. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.782.335/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020, destaquei.) Sobre a possibilidade de conhecimento do pedido contraposto como reconvenção, a jurisprudência do STJ orienta que o princípio da instrumentalidade das formas permite apenas a substituição excepcional do procedimento menos formal (pedido contraposto) pelo mais formal (reconvenção), mas não o contrário. Por outro lado, de modo excepcional, admite-se a possibilidade de conhecimento da matéria quando o direito de retenção foi apresentado na própria contestação, ainda que com o nome de pedido contraposto. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. NATUREZA PETITÓRIA. CARÁTER DÚPLICE. AUSÊNCIA. SUBMISSÃO AO PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO CONTRAPOSTO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. FORMULAÇÃO NA CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE. 1- Recurso especial interposto em 18/4/2022 e concluso ao gabinete em 23/2/2023. 2- O propósito recursal consiste em dizer se, no âmbito de ação de imissão na posse, é possível a formulação de pedido de retenção por benfeitorias na contestação como pedido contraposto. 3- Na hipótese dos autos, deve ser afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4- A ação de imissão na posse é a ação que visa assegurar ao titular de direito real, normalmente o de propriedade, o ingresso em posse que nunca teve. Em síntese, é a ação do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário. 5- A ação de imissão na posse não ostenta natureza dúplice, pois, pela natureza do direito material debatido, a improcedência do pedido autoral, por si só, não tem o condão de atribuir ao réu o bem da vida discutido. 6- A ação de imissão na posse não conta com previsão expressa seja no CPC/1973, seja no CPC/2015, motivo pelo qual passou a estar submetida ao procedimento comum. 7- O pedido contraposto é o instituto processual que faculta ao réu formular pedido em face do autor no âmbito da defesa sem as formalidades típicas da reconvenção, somente sendo admitido "nas hipóteses expressamente previstas em lei. Afinal, o legislador, quando pretendeu excepcionar a regra, que consiste na utilização da reconvenção pelo réu quando pretender deduzir pretensão contra o autor, o fez de forma expressa" (REsp n. 2.006.088 /PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022). 8- O pedido contraposto somente é admitido nas hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei, motivo pelo qual, inexistindo previsão legal autorizadora, conclui-se que não é possível a formulação dessa espécie de pedido em ação de imissão na posse. 9- Não há que se falar em possibilidade de substituição da reconvenção pelo pedido contraposto, pois, além deste exigir expressa autorização legal (REsp n. 2.006.088/PR), o princípio da instrumentalidade das formas permite apenas a substituição excepcional do procedimento menos formal (pedido contraposto) pelo mais formal (reconvenção), mas não o contrário. 10- Muito embora a ação de imissão na posse não admita pedido contraposto, na específica hipótese de pedido de retenção por benfeitorias há peculiaridades a serem consideradas, notadamente porque, desde o CPC /1973, a jurisprudência desta Corte, com apoio na doutrina, firmou-se no sentido de que o pedido de retenção deve ser formulado em contestação, entendimento que passou a contar com previsão expressa no art. 538, §1º e §2º do CPC /2015. 11- O direito de retenção é direito com função de garantia que assiste ao possuidor de boa-fé que realizou benfeitorias no bem, podendo ser utilizado para manter a posse do imóvel até que sejam indenizadas as benfeitorias necessárias e úteis. 12- Se o réu, em ação de imissão na posse, veicula o direito de retenção em contestação, não há óbice à sua apreciação pelo juiz, ainda que formulado como pedido contraposto, máxime tendo em vista os princípios da instrumentalidade das formas, da razoável duração do processo e da primazia do julgamento de mérito. 13- Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois, muito embora não seja cabível, em regra, pedido contraposto em ação de imissão na posse, o réu alegou a existência de direito de retenção na própria contestação, ainda que com o nome de pedido contraposto, inexistindo, portanto, impedimento à sua apreciação pelo juiz. 14- Recurso especial não provido. (REsp n. 2.055.270/MG, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023 DJEN de 27/4/2023, destaquei.) No caso, todavia, ainda que superado o impasse relativo à forma de apresentação da pretensão, verifica-se que o acórdão recorrido registrou a intempestividade da contestação e do pedido contraposto formulado pela parte recorrente, circunstância suficiente, por si só, para afastar a possibilidade de análise do pedido de retenção por benfeitorias. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Ação reivindicatória em que o Tribunal de origem reconheceu direito de retenção por benfeitorias ao réu, não obstante o pedido ter sido formulado em contestação declarada intempestiva por decisão interlocutória não recorrida. 2. Contestação apresentada fora do prazo legal, sobre a qual operou a preclusão por ausência de impugnação recursal tempestiva, torna juridicamente inexistente o pedido de retenção por benfeitorias nela veiculado. 3. Direito de retenção, por constituir matéria de defesa, submete-se rigorosamente aos prazos e formas processuais estabelecidos em lei, não podendo ser conhecido quando deduzido em peça processual ineficaz. 4. Efeito devolutivo da apelação, previsto no art. 1.013 do CPC, não autoriza o tribunal a apreciar matéria defensiva que não foi validamente introduzida no processo, sob pena de violação aos princípios da congruência e da adstrição. 5. Conhecimento de pedido contido em contestação intempestiva configura julgamento ultra petita e ofende a coisa julgada material formada sobre a decisão preclusa que decretou a revelia. 6. Ausência de caráter protelatório nos embargos de declaração quando opostos com o propósito legítimo de prequestionar e obter manifestação judicial sobre questão processual fundamental sistematicamente omitida pelo órgão julgador. 7. Multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada quando os embargos declaratórios visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional mediante enfrentamento de matéria relevante. 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar o direito de retenção por benfeitorias e suprimir a multa por embargos protelatórios. (REsp n. 1.941.158/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025, destaquei.) Também não prospera a alegação de que a matéria poderia ser conhecida de ofício por envolver questão de ordem pública, uma vez que a pretensão deduzida está diretamente relacionada ao alegado direito de retenção e à indenização por benfeitorias, matérias que, como visto, dependem de alegação regular e tempestiva pela parte interessada. Nesse cenário, o entendimento recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o direito de retenção por benfeitorias não pode ser conhecido quando deduzido em peça processual intempestiva. Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ. III - Conclusão Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 20% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA