Cédula de Crédito BancárioAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
01/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro
Partes do Processo
1. ARAUCARIA DO PLANALTO VENTO MINUANO PARTICIPACOES LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. RUBIA ARGENTA DEON (AGRAVANTE)
Autor
3. RODRIGO CALETTI DEON (AGRAVANTE)
Autor
4. BANCO DA AMAZONIA SA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR
OAB/DF 028496·CPF·Representa: Autor
ARIOSVALDEZ RODRIGUES DE LIMA
OAB/MT 017088·CPF·Representa: Autor
LUIZ HENRIQUE BARBOSA MATIAS
OAB/MT 021936·CPF·Representa: Autor
ARIOSVALDEZ RODRIGUES DE LIMA
OAB/MT 17088·CPF·Representa: Autor
GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR
OAB/DF 28496·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2885106/MT (2025/0092838-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ARAUCARIA DO PLANALTO VENTO MINUANO PARTICIPACOES LTDA
AGRAVANTE: RUBIA ARGENTA DEON
AGRAVANTE: RODRIGO CALETTI DEON
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE BARBOSA MATIAS - MT021936
GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR - DF028496
AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO: ARIOSVALDEZ RODRIGUES DE LIMA - MT017088
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.
30/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 10:39
Redistribuição
29/04/2025, 10:30
Recebimento
29/04/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
29/04/2025, 06:15
Publicação
29/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885106/MT (2025/0092838-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RODRIGO CALETTI DEON
AGRAVANTE: RUBIA ARGENTA DEON
AGRAVANTE: ARAUCARIA DO PLANALTO VENTO MINUANO PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE BARBOSA MATIAS - MT021936
GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR - DF028496
AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO: ARIOSVALDEZ RODRIGUES DE LIMA - MT017088
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 22:00
Distribuição
24/04/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2885106/MT (2025/0092838-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RODRIGO CALETTI DEON
AGRAVANTE: RUBIA ARGENTA DEON
AGRAVANTE: ARAUCARIA DO PLANALTO VENTO MINUANO PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE BARBOSA MATIAS - MT021936
GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR - DF028496
AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO: ARIOSVALDEZ RODRIGUES DE LIMA - MT017088
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 08:38
Distribuição (competência exclusiva)
01/04/2025, 08:00
Recebimento
18/03/2025, 21:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) BANCO DA AMAZONIA SA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885106/MT (2025/0092838-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RODRIGO CALETTI DEON
AGRAVANTE: RUBIA ARGENTA DEON
AGRAVANTE: ARAUCARIA DO PLANALTO VENTO MINUANO PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE BARBOSA MATIAS - MT021936
GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR - DF028496
AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO: ARIOSVALDEZ RODRIGUES DE LIMA - MT017088
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 22:00
Distribuição
24/04/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2885106/MT (2025/0092838-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RODRIGO CALETTI DEON
AGRAVANTE: RUBIA ARGENTA DEON
AGRAVANTE: ARAUCARIA DO PLANALTO VENTO MINUANO PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE BARBOSA MATIAS - MT021936
GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR - DF028496
AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO: ARIOSVALDEZ RODRIGUES DE LIMA - MT017088
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 08:38
Distribuição (competência exclusiva)
01/04/2025, 08:00
Recebimento
18/03/2025, 21:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) BANCO DA AMAZONIA SA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial em Apelação Cível n. 0021845-13.2018.8.11.0055 Recorrentes: RODRIGO CALETTI DEON e OUTROS Recorrido: BANCO DA AMAZÔNIA S. A. Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por RODRIGO CALETTI DEON e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (id. 250050694), em face do v. acórdão exarado pela Eg. Terceira Câmara de Direito Privado. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que não conheceu do apelo da parte recorrente, pois concluiu que o recurso apresentou fundamentos dissociados da sentença recorrida (id. 232732181). O Recurso de Embargos de Declaração oposto pela parte recorrida, foi rejeitado (id. 244807154). Por sua vez, a parte recorrente sustenta em suas razões, que o aresto impugnado violou os seguintes dispositivos: [i] art. 1.022, II, do CPC, vez que não foi intimado acerca do não conhecimento do apelo, bem como não observou a clara intenção de reforme da sentença apelada; [ii] artigos 932, parágrafo único, 1.010, II, III e IV, 1.013, caput e 1.025, todos do CPC, ante a inobservância que “(...) deixou de aplicar norma imperativa que deter[1]mina a intimação do recorrente para sanar os vícios que possam tornar o recurso inadmissível” (id. 250050694 – p. 5). Ainda, assevera que “(...) a apelação indicou com precisão os fatos e o direito, as razões para modificação da sentença e o pedido de nova decisão, requisitos essenciais para conhecimento do recurso” (id. 250050694 – p. 6). Recurso tempestivo (id. 252683669) e preparado (id. 250354175). Contrarrazões (id. 252683669). Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC n. 125/2022 alterou o art. 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o art. 1º da EC n. 125/2022 incluiu o § 2º no art. 105 da Constituição Federal, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” [g.n.]. Com efeito, o art. 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” [g.n.]. Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC n. 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.” Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da aplicação da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do art. 1.030, incisos I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil No caso em concreto, a parte recorrente sustenta que o órgão fracionário deste Tribunal não teria abordado suficientemente as questões suscitadas, o que a seu ver o aresto recorrido violou o art. 1.022, II, do CPC, vez que não foi intimado acerca do não conhecimento do apelo, bem como não observou a clara intenção de reforme da sentença apelada. Entretanto, o aresto impugnado analisou o caso em concreto, para concluir que o recurso apresentou fundamentos dissociados da sentença recorrida, conforme decisão abaixo reproduzida: Como bem consignou o banco apelado, houve uma confusão por parte dos apelantes quanto às ações de execução de nº 0010784-58.2018.8.11.0055 (em apenso) e a de nº 0008668- 79.2018.8.11.0055, estando as teses recursais relacionadas a esta última. Veja que essa confusão se deu quando da distribuição da ação e agora novamente nas razões do apelo. Os autores/apelantes, ao proporem a demanda, a distribuíram por dependência ao feito de nº 0008668-79.2018.8.11.0055 (Código 279553), como se vê pelo Id 74000974 - Pág. 6, contudo, indicaram na exordial que se tratava de embargos à Execução de nº 10784-58.2018.8.11.0055, Código 282192 (Id. 74000975 - Pág. 5: (...) Na citada ação de execução, o banco embargado visa receber o valor de R$2.141.811,41 (dois milhões, cento e quarenta e um mil, oitocentos e onze reais e quarenta e um centavos), referente a Cédula de Crédito Bancário de nº 097-16.0031-7, emitida em 20/10/2016 e Cédula de Crédito Bancário 097-16.0032-5, também emitida em 20/10/2016, acostadas respectivamente ao Id. 74034488 e 74034488. Por sua vez, o Julgador a quo fundamentou a sentença de improcedência com base nos documentos apresentados nos autos, procedendo a análise dos documentos pertinentes ao alongamento da dívida e, ainda, dos encargos pactuados nas aludidas cédulas de crédito bancário. A parte recorrente sustenta que a sentença partiu de premissa fática absolutamente equivocada, pois as datas dos fatos e documentos são absolutamente diversas daquelas declinadas nos autos. Alude que houve equívoco do julgador acerca dos requisitos do Manual de Crédito Rural – MCR, quanto às datas do requerimento administrativo e de vencimento da obrigação. Aponta que, no item 6 da inicial da execução (autos n. 0008668-79.2018.8.11.0055 – Id. 61364132), o próprio banco apelado expressamente registra que o inadimplemento ocorreu em 14/09/2017, sendo esta data a ser considerada como a de vencimento da obrigação. Destacam que a taxa da Cédula de Crédito n. 566-9 seria de 7,25% mensais e 87,00% ao ano, o que estaria muito acima da média de mercado no ano de 2011, quando a mesma fora expedida. Do mesmo modo, questionam a taxa da Cédula de Crédito 6193, seria de 5,27% mensais e 85,21% ao ano, o que estaria muito acima da média de mercado no ano de 2014, quando a mesma fora expedida. Como visto, quem não se atentou às provas dos autos foram os apelantes, pois indicam e fundamentam as razões do apelo em documentos alheios ao autos (Execução de nº 0008668- 79.2018.8.11.0055), quando deveriam tratar da ação em apenso (Execução de Título Extrajudicial de nº 10784- 58.2018) de forma que, inegavelmente, não enfrenta os fundamentos apreciados pela sentença, como determina o art. 1.010, incisos II, III e IV, do CPC, a seguir: (...) Portanto, resta evidente no caso a adoção de tese completamente desconectada da fundamentação pormenorizada da sentença, não se atentando os recorrentes quantos os documentos e fundamentos que rejeitaram seus pedidos. Assim, na ausência de impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da sentença, fica obstada a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, há de permanecer incólumes os motivos expendidos na decisão recorrida. A relação entre as razões de reforma da decisão e os motivos desta, convencionou-se chamar de Princípio da Dialeticidade. [g.n.] Aliado a isso a Eg. Câmara ao examinar os embargos declaratórios, não constatou vícios aptos para modificar o mérito do julgado. Nesse prisma, observa-se que o aresto recorrido examinou o conjunto fático-probatório apresentado nos autos, porquanto manifestou de maneira clara e precisa quanto às razões diversas dos fundamentos da sentença apelada, portanto, ausente qualquer violação de norma federal, constando tão apenas uma decisão contrária ao interesse da parte recorrente. Outrossim, consoante a orientação jurisprudencial do STJ, caso o acórdão recorrido tenha analisado de forma suficiente a questão suscitada, o simples descontentamento da parte com o julgado, não tem o condão de admitir o Recurso Especial, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE
DECISÃO
. INOBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DO TÍTULO. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS MÍNIMOS. JUIZ DA LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem aprecia, de modo claro, objetivo e motivado, as questões que delimitam a controvérsia sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa da prestação jurisdicional. 2. Deve-se adotar a interpretação do conteúdo do título executivo judicial que esteja em conformidade com o objeto do processo e com as questões a seu respeito suscitadas pelas partes na fase de postulação, cabendo ao tribunal de origem a referida interpretação. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.888.762/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.) Decisão em conformidade com o STJ (Súmula 83/STJ) De início, registra-se que a Súmula 83 do STJ preconiza que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. No caso em concreto, a parte recorrente alega violação aos artigos 932, parágrafo único, 1.010, II, III e IV e 1.013, caput, todos do CPC, ante a inobservância que “(...) deixou de aplicar norma imperativa que deter[1]mina a intimação do recorrente para sanar os vícios que possam tornar o recurso inadmissível” (id. 250050694 – p. 5). Ainda, assevera que “(...) a apelação indicou com precisão os fatos e o direito, as razões para modificação da sentença e o pedido de nova decisão, requisitos essenciais para conhecimento do recurso” (id. 250050694 – p. 6). Entretanto, constata-se que o aresto impugnado, analisou o cotejo fático-probatório, para concluir que o recurso apresentou fundamentos dissociados da sentença apelada, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: Como bem consignou o banco apelado, houve uma confusão por parte dos apelantes quanto às ações de execução de nº 0010784-58.2018.8.11.0055 (em apenso) e a de nº 0008668- 79.2018.8.11.0055, estando as teses recursais relacionadas a esta última. Veja que essa confusão se deu quando da distribuição da ação e agora novamente nas razões do apelo. Os autores/apelantes, ao proporem a demanda, a distribuíram por dependência ao feito de nº 0008668-79.2018.8.11.0055 (Código 279553), como se vê pelo Id 74000974 - Pág. 6, contudo, indicaram na exordial que se tratava de embargos à Execução de nº 10784-58.2018.8.11.0055, Código 282192 (Id. 74000975 - Pág. 5: (...) Na citada ação de execução, o banco embargado visa receber o valor de R$2.141.811,41 (dois milhões, cento e quarenta e um mil, oitocentos e onze reais e quarenta e um centavos), referente a Cédula de Crédito Bancário de nº 097-16.0031-7, emitida em 20/10/2016 e Cédula de Crédito Bancário 097-16.0032-5, também emitida em 20/10/2016, acostadas respectivamente ao Id. 74034488 e 74034488. Por sua vez, o Julgador a quo fundamentou a sentença de improcedência com base nos documentos apresentados nos autos, procedendo a análise dos documentos pertinentes ao alongamento da dívida e, ainda, dos encargos pactuados nas aludidas cédulas de crédito bancário. A parte recorrente sustenta que a sentença partiu de premissa fática absolutamente equivocada, pois as datas dos fatos e documentos são absolutamente diversas daquelas declinadas nos autos. Alude que houve equívoco do julgador acerca dos requisitos do Manual de Crédito Rural – MCR, quanto às datas do requerimento administrativo e de vencimento da obrigação. Aponta que, no item 6 da inicial da execução (autos n. 0008668-79.2018.8.11.0055 – Id. 61364132), o próprio banco apelado expressamente registra que o inadimplemento ocorreu em 14/09/2017, sendo esta data a ser considerada como a de vencimento da obrigação. Destacam que a taxa da Cédula de Crédito n. 566-9 seria de 7,25% mensais e 87,00% ao ano, o que estaria muito acima da média de mercado no ano de 2011, quando a mesma fora expedida. Do mesmo modo, questionam a taxa da Cédula de Crédito 6193, seria de 5,27% mensais e 85,21% ao ano, o que estaria muito acima da média de mercado no ano de 2014, quando a mesma fora expedida. Como visto, quem não se atentou às provas dos autos foram os apelantes, pois indicam e fundamentam as razões do apelo em documentos alheios ao autos (Execução de nº 0008668- 79.2018.8.11.0055), quando deveriam tratar da ação em apenso (Execução de Título Extrajudicial de nº 10784- 58.2018) de forma que, inegavelmente, não enfrenta os fundamentos apreciados pela sentença, como determina o art. 1.010, incisos II, III e IV, do CPC, a seguir: (...) Portanto, resta evidente no caso a adoção de tese completamente desconectada da fundamentação pormenorizada da sentença, não se atentando os recorrentes quantos os documentos e fundamentos que rejeitaram seus pedidos. Assim, na ausência de impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da sentença, fica obstada a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, há de permanecer incólumes os motivos expendidos na decisão recorrida. A relação entre as razões de reforma da decisão e os motivos desta, convencionou-se chamar de Princípio da Dialeticidade. [g.n.] Nesse prisma, observa-se que o aresto impugnado examinou o contexto fático-probatório, para concluir que as razões recursais estão desconexas com o julgado recorrido, logo, o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Sodalício, "pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" (AgInt no RMS n. 58.200/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/11/2018). 2. Caso no qual a decisão impugnada se sustenta em dois fundamentos centrais, nenhum dos quais tangenciado pela peça recursal. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no MS n. 30.519/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 6/12/2024.) Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, ante a inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
27/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial em Apelação Cível n. 0021845-13.2018.8.11.0055 Recorrentes: RODRIGO CALETTI DEON e OUTROS Recorrido: BANCO DA AMAZÔNIA S. A. Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por RODRIGO CALETTI DEON e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (id. 250050694), em face do v. acórdão exarado pela Eg. Terceira Câmara de Direito Privado. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que não conheceu do apelo da parte recorrente, pois concluiu que o recurso apresentou fundamentos dissociados da sentença recorrida (id. 232732181). O Recurso de Embargos de Declaração oposto pela parte recorrida, foi rejeitado (id. 244807154). Por sua vez, a parte recorrente sustenta em suas razões, que o aresto impugnado violou os seguintes dispositivos: [i] art. 1.022, II, do CPC, vez que não foi intimado acerca do não conhecimento do apelo, bem como não observou a clara intenção de reforme da sentença apelada; [ii] artigos 932, parágrafo único, 1.010, II, III e IV, 1.013, caput e 1.025, todos do CPC, ante a inobservância que “(...) deixou de aplicar norma imperativa que deter[1]mina a intimação do recorrente para sanar os vícios que possam tornar o recurso inadmissível” (id. 250050694 – p. 5). Ainda, assevera que “(...) a apelação indicou com precisão os fatos e o direito, as razões para modificação da sentença e o pedido de nova decisão, requisitos essenciais para conhecimento do recurso” (id. 250050694 – p. 6). Recurso tempestivo (id. 252683669) e preparado (id. 250354175). Contrarrazões (id. 252683669). Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC n. 125/2022 alterou o art. 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o art. 1º da EC n. 125/2022 incluiu o § 2º no art. 105 da Constituição Federal, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” [g.n.]. Com efeito, o art. 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” [g.n.]. Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC n. 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.” Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da aplicação da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do art. 1.030, incisos I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil No caso em concreto, a parte recorrente sustenta que o órgão fracionário deste Tribunal não teria abordado suficientemente as questões suscitadas, o que a seu ver o aresto recorrido violou o art. 1.022, II, do CPC, vez que não foi intimado acerca do não conhecimento do apelo, bem como não observou a clara intenção de reforme da sentença apelada. Entretanto, o aresto impugnado analisou o caso em concreto, para concluir que o recurso apresentou fundamentos dissociados da sentença recorrida, conforme decisão abaixo reproduzida: Como bem consignou o banco apelado, houve uma confusão por parte dos apelantes quanto às ações de execução de nº 0010784-58.2018.8.11.0055 (em apenso) e a de nº 0008668- 79.2018.8.11.0055, estando as teses recursais relacionadas a esta última. Veja que essa confusão se deu quando da distribuição da ação e agora novamente nas razões do apelo. Os autores/apelantes, ao proporem a demanda, a distribuíram por dependência ao feito de nº 0008668-79.2018.8.11.0055 (Código 279553), como se vê pelo Id 74000974 - Pág. 6, contudo, indicaram na exordial que se tratava de embargos à Execução de nº 10784-58.2018.8.11.0055, Código 282192 (Id. 74000975 - Pág. 5: (...) Na citada ação de execução, o banco embargado visa receber o valor de R$2.141.811,41 (dois milhões, cento e quarenta e um mil, oitocentos e onze reais e quarenta e um centavos), referente a Cédula de Crédito Bancário de nº 097-16.0031-7, emitida em 20/10/2016 e Cédula de Crédito Bancário 097-16.0032-5, também emitida em 20/10/2016, acostadas respectivamente ao Id. 74034488 e 74034488. Por sua vez, o Julgador a quo fundamentou a sentença de improcedência com base nos documentos apresentados nos autos, procedendo a análise dos documentos pertinentes ao alongamento da dívida e, ainda, dos encargos pactuados nas aludidas cédulas de crédito bancário. A parte recorrente sustenta que a sentença partiu de premissa fática absolutamente equivocada, pois as datas dos fatos e documentos são absolutamente diversas daquelas declinadas nos autos. Alude que houve equívoco do julgador acerca dos requisitos do Manual de Crédito Rural – MCR, quanto às datas do requerimento administrativo e de vencimento da obrigação. Aponta que, no item 6 da inicial da execução (autos n. 0008668-79.2018.8.11.0055 – Id. 61364132), o próprio banco apelado expressamente registra que o inadimplemento ocorreu em 14/09/2017, sendo esta data a ser considerada como a de vencimento da obrigação. Destacam que a taxa da Cédula de Crédito n. 566-9 seria de 7,25% mensais e 87,00% ao ano, o que estaria muito acima da média de mercado no ano de 2011, quando a mesma fora expedida. Do mesmo modo, questionam a taxa da Cédula de Crédito 6193, seria de 5,27% mensais e 85,21% ao ano, o que estaria muito acima da média de mercado no ano de 2014, quando a mesma fora expedida. Como visto, quem não se atentou às provas dos autos foram os apelantes, pois indicam e fundamentam as razões do apelo em documentos alheios ao autos (Execução de nº 0008668- 79.2018.8.11.0055), quando deveriam tratar da ação em apenso (Execução de Título Extrajudicial de nº 10784- 58.2018) de forma que, inegavelmente, não enfrenta os fundamentos apreciados pela sentença, como determina o art. 1.010, incisos II, III e IV, do CPC, a seguir: (...) Portanto, resta evidente no caso a adoção de tese completamente desconectada da fundamentação pormenorizada da sentença, não se atentando os recorrentes quantos os documentos e fundamentos que rejeitaram seus pedidos. Assim, na ausência de impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da sentença, fica obstada a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, há de permanecer incólumes os motivos expendidos na decisão recorrida. A relação entre as razões de reforma da decisão e os motivos desta, convencionou-se chamar de Princípio da Dialeticidade. [g.n.] Aliado a isso a Eg. Câmara ao examinar os embargos declaratórios, não constatou vícios aptos para modificar o mérito do julgado. Nesse prisma, observa-se que o aresto recorrido examinou o conjunto fático-probatório apresentado nos autos, porquanto manifestou de maneira clara e precisa quanto às razões diversas dos fundamentos da sentença apelada, portanto, ausente qualquer violação de norma federal, constando tão apenas uma decisão contrária ao interesse da parte recorrente. Outrossim, consoante a orientação jurisprudencial do STJ, caso o acórdão recorrido tenha analisado de forma suficiente a questão suscitada, o simples descontentamento da parte com o julgado, não tem o condão de admitir o Recurso Especial, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE
DECISÃO
. INOBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DO TÍTULO. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS MÍNIMOS. JUIZ DA LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem aprecia, de modo claro, objetivo e motivado, as questões que delimitam a controvérsia sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa da prestação jurisdicional. 2. Deve-se adotar a interpretação do conteúdo do título executivo judicial que esteja em conformidade com o objeto do processo e com as questões a seu respeito suscitadas pelas partes na fase de postulação, cabendo ao tribunal de origem a referida interpretação. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.888.762/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.) Decisão em conformidade com o STJ (Súmula 83/STJ) De início, registra-se que a Súmula 83 do STJ preconiza que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. No caso em concreto, a parte recorrente alega violação aos artigos 932, parágrafo único, 1.010, II, III e IV e 1.013, caput, todos do CPC, ante a inobservância que “(...) deixou de aplicar norma imperativa que deter[1]mina a intimação do recorrente para sanar os vícios que possam tornar o recurso inadmissível” (id. 250050694 – p. 5). Ainda, assevera que “(...) a apelação indicou com precisão os fatos e o direito, as razões para modificação da sentença e o pedido de nova decisão, requisitos essenciais para conhecimento do recurso” (id. 250050694 – p. 6). Entretanto, constata-se que o aresto impugnado, analisou o cotejo fático-probatório, para concluir que o recurso apresentou fundamentos dissociados da sentença apelada, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: Como bem consignou o banco apelado, houve uma confusão por parte dos apelantes quanto às ações de execução de nº 0010784-58.2018.8.11.0055 (em apenso) e a de nº 0008668- 79.2018.8.11.0055, estando as teses recursais relacionadas a esta última. Veja que essa confusão se deu quando da distribuição da ação e agora novamente nas razões do apelo. Os autores/apelantes, ao proporem a demanda, a distribuíram por dependência ao feito de nº 0008668-79.2018.8.11.0055 (Código 279553), como se vê pelo Id 74000974 - Pág. 6, contudo, indicaram na exordial que se tratava de embargos à Execução de nº 10784-58.2018.8.11.0055, Código 282192 (Id. 74000975 - Pág. 5: (...) Na citada ação de execução, o banco embargado visa receber o valor de R$2.141.811,41 (dois milhões, cento e quarenta e um mil, oitocentos e onze reais e quarenta e um centavos), referente a Cédula de Crédito Bancário de nº 097-16.0031-7, emitida em 20/10/2016 e Cédula de Crédito Bancário 097-16.0032-5, também emitida em 20/10/2016, acostadas respectivamente ao Id. 74034488 e 74034488. Por sua vez, o Julgador a quo fundamentou a sentença de improcedência com base nos documentos apresentados nos autos, procedendo a análise dos documentos pertinentes ao alongamento da dívida e, ainda, dos encargos pactuados nas aludidas cédulas de crédito bancário. A parte recorrente sustenta que a sentença partiu de premissa fática absolutamente equivocada, pois as datas dos fatos e documentos são absolutamente diversas daquelas declinadas nos autos. Alude que houve equívoco do julgador acerca dos requisitos do Manual de Crédito Rural – MCR, quanto às datas do requerimento administrativo e de vencimento da obrigação. Aponta que, no item 6 da inicial da execução (autos n. 0008668-79.2018.8.11.0055 – Id. 61364132), o próprio banco apelado expressamente registra que o inadimplemento ocorreu em 14/09/2017, sendo esta data a ser considerada como a de vencimento da obrigação. Destacam que a taxa da Cédula de Crédito n. 566-9 seria de 7,25% mensais e 87,00% ao ano, o que estaria muito acima da média de mercado no ano de 2011, quando a mesma fora expedida. Do mesmo modo, questionam a taxa da Cédula de Crédito 6193, seria de 5,27% mensais e 85,21% ao ano, o que estaria muito acima da média de mercado no ano de 2014, quando a mesma fora expedida. Como visto, quem não se atentou às provas dos autos foram os apelantes, pois indicam e fundamentam as razões do apelo em documentos alheios ao autos (Execução de nº 0008668- 79.2018.8.11.0055), quando deveriam tratar da ação em apenso (Execução de Título Extrajudicial de nº 10784- 58.2018) de forma que, inegavelmente, não enfrenta os fundamentos apreciados pela sentença, como determina o art. 1.010, incisos II, III e IV, do CPC, a seguir: (...) Portanto, resta evidente no caso a adoção de tese completamente desconectada da fundamentação pormenorizada da sentença, não se atentando os recorrentes quantos os documentos e fundamentos que rejeitaram seus pedidos. Assim, na ausência de impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da sentença, fica obstada a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, há de permanecer incólumes os motivos expendidos na decisão recorrida. A relação entre as razões de reforma da decisão e os motivos desta, convencionou-se chamar de Princípio da Dialeticidade. [g.n.] Nesse prisma, observa-se que o aresto impugnado examinou o contexto fático-probatório, para concluir que as razões recursais estão desconexas com o julgado recorrido, logo, o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Sodalício, "pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" (AgInt no RMS n. 58.200/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/11/2018). 2. Caso no qual a decisão impugnada se sustenta em dois fundamentos centrais, nenhum dos quais tangenciado pela peça recursal. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no MS n. 30.519/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 6/12/2024.) Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, ante a inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
27/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BANCO DA AMAZONIA SA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0021845-13.2018.8.11.0055 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [RODRIGO CALETTI DEON - CPF: 706.704.390-53 (EMBARGANTE), LUIZ HENRIQUE BARBOSA MATIAS - CPF: 824.928.831-91 (ADVOGADO), RUBIA ARGENTA DEON - CPF: 969.307.050-04 (EMBARGANTE), GLOBAL AMBIENT INCORPORADORA E AGROPECUARIA LTDA - CNPJ: 09.013.280/0001-47 (EMBARGANTE), BANCO DA AMAZONIA SA - CNPJ: 04.902.979/0001-44 (EMBARGADO), EDSON LUIZ PERIN - CPF: 344.569.700-06 (ADVOGADO), ARIOSVALDEZ RODRIGUES DE LIMA - CPF: 531.904.081-49 (ADVOGADO), GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR - CPF: 006.952.631-10 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ACOLHIDA – RAZÕES DO APELO QUE SE REFEREM À CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE NÃO SÃO OBJETO DA EXECUÇÃO APENSA – MATÉRIAS DISSOCIADAS DA
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO HOSTILIZADA – AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – ART. 1.010, II E III, CPC – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EMBARGOS REJEITADOS. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração têm a finalidade de expungir do julgado eventual omissão, contradição ou obscuridade, além de possibilitar a correção de erro material, não se destinando a sanar eventual inconformismo, tampouco o reexame de matéria já decidida. R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por RODRIGO CALETTI DEON e outros em face do acórdão proferido por esta e. 3ª Câmara Cível que, à unanimidade, não conheceu do Recurso de Apelação Cível de nº 0021845-13.2018.8.11.0055. O acórdão seguiu assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ACOLHIDA – RAZÕES DO APELO QUE SE REFEREM À CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE NÃO SÃO OBJETO DA EXECUÇÃO APENSA – MATÉRIAS DISSOCIADAS DA DECISÃO HOSTILIZADA – AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – ART. 1.010, II E III, CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO. Se a parte recorrente não apresenta os fundamentos que dão causa a seu inconformismo, ou emprega tese recursal estranha ao contexto entabulado na sentença, atenta contra o princípio da dialeticidade e, por isso, sua insurgência não pode ser conhecida.” (Id. 232732181). Em suas razões, de Id. 235888195, os embargantes entendem que “mesmo que tenha havido eventual confusão na referência a números de autos e número dos títulos executivos, isso não é, por si só, motivo para deixar de conhecer a apelação interposta. ” Ressaltam que “porque eventuais equívocos na indicação de dados referentes ao processo constituem-se vício sanável, a ensejar a intimação prévia dos apelantes, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC.” Consignam, em seguida, que “eventuais erros de indicação de dados dos autos não desconstituem a intenção clara e expressa de reforma da sentença, estando a apelação em termos processualmente suficientes para compreensão do tema que se pretende ver modificado pelo Tribunal de Justiça.” Requer, assim, o provimento dos embargos de declaração para serem “reconhecidas as omissões indicadas, consistentes na necessidade de prévia intimação dos apelantes (art. 932, parágrafo único, do CPC) e da presença da dialeticidade quando manifesta a intenção de reforma da sentença, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.” As contrarrazões foram ofertadas, ao Id. 236122152, pela rejeição do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Des. DIRCEU DOS SANTOS Relator V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, omissão ou contradição, não sendo viável a sua oposição com o escopo único de prequestionamento ou reapreciação do julgado, salvo nos casos em que se constate quaisquer dos vícios apontados e a correção destes leve à modificação da decisão embargada. Admite-se, ainda, a possibilidade de acolher os embargos para correção de eventual erro material identificado (art. 1.022 do CPC). Da análise das razões apresentadas, tem-se que os embargantes entenderam perfeitamente o desfecho dado ao recurso e apenas reagitam questão já superada, por não se conformarem com o resultado obtido. Confiram-se os trechos pertinentes: “[...] Adianto desde já que o recurso de apelação não deve ser conhecido. Isso porque os apelantes, em suas razões recursais, apresentam matérias distintas das que são tratadas nos autos e na sentença. Como bem consignou o banco apelado, houve uma confusão por parte dos apelantes quanto às ações de execução de nº 0010784-58.2018.8.11.0055 (em apenso) e a de nº 0008668- 79.2018.8.11.0055, estando as teses recursais relacionadas a esta última. Veja que essa confusão se deu quando da distribuição da ação e agora novamente nas razões do apelo. Os autores/apelantes, ao proporem a demanda, a distribuíram por dependência ao feito de nº 0008668-79.2018.8.11.0055 (Código 279553), como se vê pelo Id 74000974 - Pág. 6, contudo, indicaram na exordial que se tratava de embargos à Execução de nº 10784-58.2018.8.11.0055, Código 282192 (Id. 74000975 - Pág. 5: Diante desta confusão inicial, o Magistrado a quo assim decidiu no Id. 74033975 - Pág. 1/2: Os autos foram então apensados à Execução de Título Extrajudicial de nº 10784-58.2018 - Cód. 282192 (Id. 74033976). Confira-se: Na citada ação de execução, o banco embargado visa receber o valor de R$2.141.811,41 (dois milhões, cento e quarenta e um mil, oitocentos e onze reais e quarenta e um centavos), referente a Cédula de Crédito Bancário de nº 097-16.0031-7, emitida em 20/10/2016 e Cédula de Crédito Bancário 097-16.0032-5, também emitida em 20/10/2016, acostadas respectivamente ao Id. 74034488 e 74034488. Por sua vez, o Julgador a quo fundamentou a sentença de improcedência com base nos documentos apresentados nos autos, procedendo a análise dos documentos pertinentes ao alongamento da dívida e, ainda, dos encargos pactuados nas aludidas cédulas de crédito bancário. A parte recorrente sustenta que a sentença partiu de premissa fática absolutamente equivocada, pois as datas dos fatos e documentos são absolutamente diversas daquelas declinadas nos autos. Alude que houve equívoco do julgador acerca dos requisitos do Manual de Crédito Rural – MCR, quanto às datas do requerimento administrativo e de vencimento da obrigação. Aponta que, no item 6 da inicial da execução (autos n. 0008668-79.2018.8.11.0055 – Id. 61364132), o próprio banco apelado expressamente registra que o inadimplemento ocorreu em 14/09/2017, sendo esta data a ser considerada como a de vencimento da obrigação. Destacam que a taxa da Cédula de Crédito n. 566-9 seria de 7,25% mensais e 87,00% ao ano, o que estaria muito acima da média de mercado no ano de 2011, quando a mesma fora expedida. Do mesmo modo, questionam a taxa da Cédula de Crédito 6193, seria de 5,27% mensais e 85,21% ao ano, o que estaria muito acima da média de mercado no ano de 2014, quando a mesma fora expedida. Como visto, quem não se atentou às provas dos autos foram os apelantes, pois indicam e fundamentam as razões do apelo em documentos alheios ao autos (Execução de nº 0008668-79.2018.8.11.0055), quando deveriam tratar da ação em apenso (Execução de Título Extrajudicial de nº 10784-58.2018) de forma que, inegavelmente, não enfrenta os fundamentos apreciados pela sentença, como determina o art. 1.010, incisos II, III e IV, do CPC, a seguir: “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II – a exposição do fato e do direito; III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV – o pedido de nova decisão.”. Comentando o dispositivo, Nery e Nery lecionam que “o apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido” (in “Comentários ao Código De Processo Civil”, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2ª Tiragem, 2015, Editora Revista dos Tribunais, p. 2055, nota III:7, ao art. 1.010). Segundo os mesmos doutrinadores, “Não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ 165/155)” (in nota Fundamentação deficiente, ao art. 1.010). Portanto, resta evidente no caso a adoção de tese completamente desconectada da fundamentação pormenorizada da sentença, não se atentando os recorrentes quantos os documentos e fundamentos que rejeitaram seus pedidos. Assim, na ausência de impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da sentença, fica obstada a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, há de permanecer incólumes os motivos expendidos na decisão recorrida. A relação entre as razões de reforma da decisão e os motivos desta, convencionou-se chamar de Princípio da Dialeticidade. A propósito, trago à baila os ensinamentos de Fredie Didier Jr., Leonardo J. C. Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, in verbis: “Princípio da dialeticidade. A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio:
trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se.” (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3. Salvador: Editora JusPodivm, 2010, p. 62.) Inclusive, sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é dever do recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, sendo insuficiente a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia, anteriormente já aventado em sede de petição inicial ou contestação. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PIS E COFINS. SISTEMÁTICA DOS CINCO MAIS CINCO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. FALTA DE ADEQUAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (...) 4. Não enseja conhecimento o recurso que apresenta razões dissociadas do julgado recorrido. A deficiência de fundamentação atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 6. Recurso especial conhecido em parte e provido.” (REsp 1127719/RS, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 24-08-2010, DJe 08-09-2010) A par de todo o exposto, colacionamos os seguintes julgamentos deste Tribunal, inclusive desta Terceira Câmara de Direito Privado: “EMBARGOS À EXECUÇÃO – PROCEDÊNCIA PARCIAL – PRESCRIÇÃO TRIENAL DO TÍTULO RECONHECIDA – EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO – RAZÕES DO APELO – AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ART. 1.010, II E III, CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO. Quando as razões esposadas no apelo não guardam relação com os fundamentos da sentença, há violação do princípio da dialeticidade, disposto no art. 1.010, incs. II e III, do CPC, impondo o não conhecimento do recurso. (TJ-MT 00041887120168110041 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 01/02/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023 - destaquei). Com efeito, o emprego de tese recursal que não guarda relação com os fundamentos da sentença, suprime a norma processual inserta no art. 1.010 do CPC e enseja o não conhecimento do recurso.” Como visto, a controvérsia foi suficientemente enfrentada, não se prestando os embargos de declaração para rediscussão da matéria. Por fim, o prequestionamento para eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores só é viável quando o acórdão padece de vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC, o que, como já dito, não se verificou na espécie. Dispositivo. Com tais considerações, REJEITO os embargos de declaração. Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a reiteração da tese aqui tratada ensejará a aplicação da sanção descrita no § 2º do art. 1.026 do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/10/2024
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0021845-13.2018.8.11.0055 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [RODRIGO CALETTI DEON - CPF: 706.704.390-53 (EMBARGANTE), LUIZ HENRIQUE BARBOSA MATIAS - CPF: 824.928.831-91 (ADVOGADO), RUBIA ARGENTA DEON - CPF: 969.307.050-04 (EMBARGANTE), GLOBAL AMBIENT INCORPORADORA E AGROPECUARIA LTDA - CNPJ: 09.013.280/0001-47 (EMBARGANTE), BANCO DA AMAZONIA SA - CNPJ: 04.902.979/0001-44 (EMBARGADO), EDSON LUIZ PERIN - CPF: 344.569.700-06 (ADVOGADO), ARIOSVALDEZ RODRIGUES DE LIMA - CPF: 531.904.081-49 (ADVOGADO), GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR - CPF: 006.952.631-10 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ACOLHIDA – RAZÕES DO APELO QUE SE REFEREM À CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE NÃO SÃO OBJETO DA EXECUÇÃO APENSA – MATÉRIAS DISSOCIADAS DA
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO HOSTILIZADA – AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – ART. 1.010, II E III, CPC – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EMBARGOS REJEITADOS. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração têm a finalidade de expungir do julgado eventual omissão, contradição ou obscuridade, além de possibilitar a correção de erro material, não se destinando a sanar eventual inconformismo, tampouco o reexame de matéria já decidida. R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por RODRIGO CALETTI DEON e outros em face do acórdão proferido por esta e. 3ª Câmara Cível que, à unanimidade, não conheceu do Recurso de Apelação Cível de nº 0021845-13.2018.8.11.0055. O acórdão seguiu assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ACOLHIDA – RAZÕES DO APELO QUE SE REFEREM À CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE NÃO SÃO OBJETO DA EXECUÇÃO APENSA – MATÉRIAS DISSOCIADAS DA DECISÃO HOSTILIZADA – AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – ART. 1.010, II E III, CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO. Se a parte recorrente não apresenta os fundamentos que dão causa a seu inconformismo, ou emprega tese recursal estranha ao contexto entabulado na sentença, atenta contra o princípio da dialeticidade e, por isso, sua insurgência não pode ser conhecida.” (Id. 232732181). Em suas razões, de Id. 235888195, os embargantes entendem que “mesmo que tenha havido eventual confusão na referência a números de autos e número dos títulos executivos, isso não é, por si só, motivo para deixar de conhecer a apelação interposta. ” Ressaltam que “porque eventuais equívocos na indicação de dados referentes ao processo constituem-se vício sanável, a ensejar a intimação prévia dos apelantes, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC.” Consignam, em seguida, que “eventuais erros de indicação de dados dos autos não desconstituem a intenção clara e expressa de reforma da sentença, estando a apelação em termos processualmente suficientes para compreensão do tema que se pretende ver modificado pelo Tribunal de Justiça.” Requer, assim, o provimento dos embargos de declaração para serem “reconhecidas as omissões indicadas, consistentes na necessidade de prévia intimação dos apelantes (art. 932, parágrafo único, do CPC) e da presença da dialeticidade quando manifesta a intenção de reforma da sentença, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.” As contrarrazões foram ofertadas, ao Id. 236122152, pela rejeição do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Des. DIRCEU DOS SANTOS Relator V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, omissão ou contradição, não sendo viável a sua oposição com o escopo único de prequestionamento ou reapreciação do julgado, salvo nos casos em que se constate quaisquer dos vícios apontados e a correção destes leve à modificação da decisão embargada. Admite-se, ainda, a possibilidade de acolher os embargos para correção de eventual erro material identificado (art. 1.022 do CPC). Da análise das razões apresentadas, tem-se que os embargantes entenderam perfeitamente o desfecho dado ao recurso e apenas reagitam questão já superada, por não se conformarem com o resultado obtido. Confiram-se os trechos pertinentes: “[...] Adianto desde já que o recurso de apelação não deve ser conhecido. Isso porque os apelantes, em suas razões recursais, apresentam matérias distintas das que são tratadas nos autos e na sentença. Como bem consignou o banco apelado, houve uma confusão por parte dos apelantes quanto às ações de execução de nº 0010784-58.2018.8.11.0055 (em apenso) e a de nº 0008668- 79.2018.8.11.0055, estando as teses recursais relacionadas a esta última. Veja que essa confusão se deu quando da distribuição da ação e agora novamente nas razões do apelo. Os autores/apelantes, ao proporem a demanda, a distribuíram por dependência ao feito de nº 0008668-79.2018.8.11.0055 (Código 279553), como se vê pelo Id 74000974 - Pág. 6, contudo, indicaram na exordial que se tratava de embargos à Execução de nº 10784-58.2018.8.11.0055, Código 282192 (Id. 74000975 - Pág. 5: Diante desta confusão inicial, o Magistrado a quo assim decidiu no Id. 74033975 - Pág. 1/2: Os autos foram então apensados à Execução de Título Extrajudicial de nº 10784-58.2018 - Cód. 282192 (Id. 74033976). Confira-se: Na citada ação de execução, o banco embargado visa receber o valor de R$2.141.811,41 (dois milhões, cento e quarenta e um mil, oitocentos e onze reais e quarenta e um centavos), referente a Cédula de Crédito Bancário de nº 097-16.0031-7, emitida em 20/10/2016 e Cédula de Crédito Bancário 097-16.0032-5, também emitida em 20/10/2016, acostadas respectivamente ao Id. 74034488 e 74034488. Por sua vez, o Julgador a quo fundamentou a sentença de improcedência com base nos documentos apresentados nos autos, procedendo a análise dos documentos pertinentes ao alongamento da dívida e, ainda, dos encargos pactuados nas aludidas cédulas de crédito bancário. A parte recorrente sustenta que a sentença partiu de premissa fática absolutamente equivocada, pois as datas dos fatos e documentos são absolutamente diversas daquelas declinadas nos autos. Alude que houve equívoco do julgador acerca dos requisitos do Manual de Crédito Rural – MCR, quanto às datas do requerimento administrativo e de vencimento da obrigação. Aponta que, no item 6 da inicial da execução (autos n. 0008668-79.2018.8.11.0055 – Id. 61364132), o próprio banco apelado expressamente registra que o inadimplemento ocorreu em 14/09/2017, sendo esta data a ser considerada como a de vencimento da obrigação. Destacam que a taxa da Cédula de Crédito n. 566-9 seria de 7,25% mensais e 87,00% ao ano, o que estaria muito acima da média de mercado no ano de 2011, quando a mesma fora expedida. Do mesmo modo, questionam a taxa da Cédula de Crédito 6193, seria de 5,27% mensais e 85,21% ao ano, o que estaria muito acima da média de mercado no ano de 2014, quando a mesma fora expedida. Como visto, quem não se atentou às provas dos autos foram os apelantes, pois indicam e fundamentam as razões do apelo em documentos alheios ao autos (Execução de nº 0008668-79.2018.8.11.0055), quando deveriam tratar da ação em apenso (Execução de Título Extrajudicial de nº 10784-58.2018) de forma que, inegavelmente, não enfrenta os fundamentos apreciados pela sentença, como determina o art. 1.010, incisos II, III e IV, do CPC, a seguir: “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II – a exposição do fato e do direito; III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV – o pedido de nova decisão.”. Comentando o dispositivo, Nery e Nery lecionam que “o apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido” (in “Comentários ao Código De Processo Civil”, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2ª Tiragem, 2015, Editora Revista dos Tribunais, p. 2055, nota III:7, ao art. 1.010). Segundo os mesmos doutrinadores, “Não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ 165/155)” (in nota Fundamentação deficiente, ao art. 1.010). Portanto, resta evidente no caso a adoção de tese completamente desconectada da fundamentação pormenorizada da sentença, não se atentando os recorrentes quantos os documentos e fundamentos que rejeitaram seus pedidos. Assim, na ausência de impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da sentença, fica obstada a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, há de permanecer incólumes os motivos expendidos na decisão recorrida. A relação entre as razões de reforma da decisão e os motivos desta, convencionou-se chamar de Princípio da Dialeticidade. A propósito, trago à baila os ensinamentos de Fredie Didier Jr., Leonardo J. C. Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, in verbis: “Princípio da dialeticidade. A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio:
trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se.” (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3. Salvador: Editora JusPodivm, 2010, p. 62.) Inclusive, sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é dever do recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, sendo insuficiente a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia, anteriormente já aventado em sede de petição inicial ou contestação. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PIS E COFINS. SISTEMÁTICA DOS CINCO MAIS CINCO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. FALTA DE ADEQUAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (...) 4. Não enseja conhecimento o recurso que apresenta razões dissociadas do julgado recorrido. A deficiência de fundamentação atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 6. Recurso especial conhecido em parte e provido.” (REsp 1127719/RS, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 24-08-2010, DJe 08-09-2010) A par de todo o exposto, colacionamos os seguintes julgamentos deste Tribunal, inclusive desta Terceira Câmara de Direito Privado: “EMBARGOS À EXECUÇÃO – PROCEDÊNCIA PARCIAL – PRESCRIÇÃO TRIENAL DO TÍTULO RECONHECIDA – EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO – RAZÕES DO APELO – AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ART. 1.010, II E III, CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO. Quando as razões esposadas no apelo não guardam relação com os fundamentos da sentença, há violação do princípio da dialeticidade, disposto no art. 1.010, incs. II e III, do CPC, impondo o não conhecimento do recurso. (TJ-MT 00041887120168110041 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 01/02/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023 - destaquei). Com efeito, o emprego de tese recursal que não guarda relação com os fundamentos da sentença, suprime a norma processual inserta no art. 1.010 do CPC e enseja o não conhecimento do recurso.” Como visto, a controvérsia foi suficientemente enfrentada, não se prestando os embargos de declaração para rediscussão da matéria. Por fim, o prequestionamento para eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores só é viável quando o acórdão padece de vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC, o que, como já dito, não se verificou na espécie. Dispositivo. Com tais considerações, REJEITO os embargos de declaração. Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a reiteração da tese aqui tratada ensejará a aplicação da sanção descrita no § 2º do art. 1.026 do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/10/2024
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Outubro de 2024 a 04 de Outubro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Caso haja interesse em realizar sustentação oral nos processos pautados no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, nos autos e solicitar a sua retirada de pauta, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, os processos com solicitação de sustentação oral tempestiva, serão certificados e transferidos para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA da semana seguinte, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: RODRIGO CALETTI DEON, RUBIA ARGENTA DEON, GLOBAL AMBIENT INCORPORADORA E AGROPECUARIA LTDA
EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)0021845-13.2018.8.11.0055
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0021845-13.2018.8.11.0055 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [RODRIGO CALETTI DEON - CPF: 706.704.390-53 (APELANTE), LUIZ HENRIQUE BARBOSA MATIAS - CPF: 824.928.831-91 (ADVOGADO), RUBIA ARGENTA DEON - CPF: 969.307.050-04 (APELANTE), GLOBAL AMBIENT INCORPORADORA E AGROPECUARIA LTDA - CNPJ: 09.013.280/0001-47 (APELANTE), BANCO DA AMAZONIA SA - CNPJ: 04.902.979/0001-44 (APELADO), EDSON LUIZ PERIN - CPF: 344.569.700-06 (ADVOGADO), ARIOSVALDEZ RODRIGUES DE LIMA - CPF: 531.904.081-49 (ADVOGADO), GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR - CPF: 006.952.631-10 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DO RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ACOLHIDA – RAZÕES DO APELO QUE SE REFEREM À CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE NÃO SÃO OBJETO DA EXECUÇÃO APENSA – MATÉRIAS DISSOCIADAS DA
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO HOSTILIZADA – AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – ART. 1.010, II E III, CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO. Se a parte recorrente não apresenta os fundamentos que dão causa a seu inconformismo, ou emprega tese recursal estranha ao contexto entabulado na sentença, atenta contra o princípio da dialeticidade e, por isso, sua insurgência não pode ser conhecida. R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por RODRIGO CALETTI DEON, RUBIA ARGENTA DEON e GLOBAL AMBIENT INCORPORADORA E AGROPECUÁRIA LTDA., visando reformar a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra que julgou improcedentes os pedidos vertidos nos autos dos Embargos à Execução nº 0021845- 13.2018.8.11.0055, código 295998, manejados em desfavor de BANCO DA AMAZÔNIA S. A., condenando-os ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa. (Id. 215641013). Em suas razões, de Id. 215641020, os recorrentes afirmam que foram preenchidos os requisitos quanto ao direito ao alongamento da dívida com base na Circular SUP/AOI 46/2018 – BNDES de 03/08/2018, principalmente no que tange à viabilidade econômica comprovada e tacitamente aceita pelo banco demandado, no id. 110909589. Esclarecem que o Juízo de origem também não rejeitou o documento de Id. 110909589 e, portanto, o mesmo deve ser considerado como efetiva prova de viabilidade econômica de pagamento. Mencionam que, diante da ausência de impugnação da prova juntada, nem seu conteúdo e, os apelantes, em expressão de boa-fé e celeridade processuais, dispensaram expressamente a perícia nos memoriais do Id. 121398427. Em seguida, sustentam que houve equívoco do Julgador a quo acerca dos requisitos do Manual de Crédito Rural – MCR, ao apontar as datas do requerimento administrativo e de vencimento da obrigação. Apontam que no item 6 da inicial da execução (autos n. 0008668-79.2018.8.11.0055 – Id. 61364132), o próprio banco apelado expressamente registra que o inadimplemento ocorreu em 14/09/2017, sendo esta data a ser considerada como a de vencimento da obrigação. Aludem, ainda, que também está equivocada a data do requerimento administrativo registrado na sentença, como sendo em 28/09/2018, entretanto, conforme consta expressamente no documento juntado no Id. 110909589, o banco foi informado em 1º/09/2017. Repisam, em seus fundamentos, que a sentença partiu de premissa fática absolutamente equivocada, pois as datas dos fatos e documentos são absolutamente diversas daquelas declinadas na decisão impugnada. Aduzem que por se tratar de cédulas de crédito rural não podem os juros remuneratórios serem superiores a 12% ao ano e, ainda, na própria cédula consta expressamente que os juros seriam capitalizados por dia, mas em momento algum consta qual a taxa de juros diária. Destacam que a taxa da Cédula de Crédito n. 566-9 seria de 7,25% mensais e 87,00% ao ano, o que estaria muito acima da média de mercado no ano de 2011, quando a mesma fora expedida. Do mesmo modo, questionam a taxa da Cédula de Crédito 6193, seria de 5,27% mensais e 85,21% ao ano, o que estaria muito acima da média de mercado no ano de 2014, quando a mesma fora expedida. Acerca da capitalização de juros, asseveram que o Julgador a quo baseou-se em julgados do STJ que tratam de matéria diversa e, por isso, não se aplicam ao caso e, também, em julgados antigos, datado respectivamente dos anos de 2014 e 2007, sendo imperioso observar a jurisprudência atual dos Tribunais Superiores, especialmente à luz da diretriz dos arts. 926 e 927 do CPC. Por fim, requerem o provimento do recurso para reconhecer o direito ao alongamento da dívida, por restarem preenchidos os requisitos legais. Subsidiariamente, pugnam para que sejam reconhecidas as ilegalidades quanto aos juros remuneratórios e capitalização de juros. As contrarrazões foram ofertadas no Id. 215641025, por meio das quais a parte apelada pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. No mérito, protestam pelo seu desprovimento. É o relatório. Peço dia para o julgamento. Des. DIRCEU DOS SANTOS Relator V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara. Adianto desde já que o recurso de apelação não deve ser conhecido. Isso porque os apelantes, em suas razões recursais, apresentam matérias distintas das que são tratadas nos autos e na sentença. Como bem consignou o banco apelado, houve uma confusão por parte dos apelantes quanto às ações de execução de nº 0010784-58.2018.8.11.0055 (em apenso) e a de nº 0008668- 79.2018.8.11.0055, estando as teses recursais relacionadas a esta última. Veja que essa confusão se deu quando da distribuição da ação e agora novamente nas razões do apelo. Os autores/apelantes, ao proporem a demanda, a distribuíram por dependência ao feito de nº 0008668-79.2018.8.11.0055 (Código 279553), como se vê pelo Id 74000974 - Pág. 6, contudo, indicaram na exordial que se tratava de embargos à Execução de nº 10784-58.2018.8.11.0055, Código 282192 (Id. 74000975 - Pág. 5: Diante desta confusão inicial, o Magistrado a quo assim decidiu no Id. 74033975 - Pág. 1/2: Os autos foram então apensados à Execução de Título Extrajudicial de nº 10784-58.2018 - Cód. 282192 (Id. 74033976). Confira-se: Na citada ação de execução, o banco embargado visa receber o valor de R$2.141.811,41 (dois milhões, cento e quarenta e um mil, oitocentos e onze reais e quarenta e um centavos), referente a Cédula de Crédito Bancário de nº 097-16.0031-7, emitida em 20/10/2016 e Cédula de Crédito Bancário 097-16.0032-5, também emitida em 20/10/2016, acostadas respectivamente ao Id. 74034488 e 74034488. Por sua vez, o Julgador a quo fundamentou a sentença de improcedência com base nos documentos apresentados nos autos, procedendo a análise dos documentos pertinentes ao alongamento da dívida e, ainda, dos encargos pactuados nas aludidas cédulas de crédito bancário. A parte recorrente sustenta que a sentença partiu de premissa fática absolutamente equivocada, pois as datas dos fatos e documentos são absolutamente diversas daquelas declinadas nos autos. Alude que houve equívoco do julgador acerca dos requisitos do Manual de Crédito Rural – MCR, quanto às datas do requerimento administrativo e de vencimento da obrigação. Aponta que, no item 6 da inicial da execução (autos n. 0008668-79.2018.8.11.0055 – Id. 61364132), o próprio banco apelado expressamente registra que o inadimplemento ocorreu em 14/09/2017, sendo esta data a ser considerada como a de vencimento da obrigação. Destacam que a taxa da Cédula de Crédito n. 566-9 seria de 7,25% mensais e 87,00% ao ano, o que estaria muito acima da média de mercado no ano de 2011, quando a mesma fora expedida. Do mesmo modo, questionam a taxa da Cédula de Crédito 6193, seria de 5,27% mensais e 85,21% ao ano, o que estaria muito acima da média de mercado no ano de 2014, quando a mesma fora expedida. Como visto, quem não se atentou às provas dos autos foram os apelantes, pois indicam e fundamentam as razões do apelo em documentos alheios ao autos (Execução de nº 0008668-79.2018.8.11.0055), quando deveriam tratar da ação em apenso (Execução de Título Extrajudicial de nº 10784-58.2018) de forma que, inegavelmente, não enfrenta os fundamentos apreciados pela sentença, como determina o art. 1.010, incisos II, III e IV, do CPC, a seguir: “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II – a exposição do fato e do direito; III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV – o pedido de nova decisão.”. Comentando o dispositivo, Nery e Nery lecionam que “o apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido” (in “Comentários ao Código De Processo Civil”, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2ª Tiragem, 2015, Editora Revista dos Tribunais, p. 2055, nota III:7, ao art. 1.010). Segundo os mesmos doutrinadores, “Não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ 165/155)” (in nota Fundamentação deficiente, ao art. 1.010). Portanto, resta evidente no caso a adoção de tese completamente desconectada da fundamentação pormenorizada da sentença, não se atentando os recorrentes quantos os documentos e fundamentos que rejeitaram seus pedidos. Assim, na ausência de impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da sentença, fica obstada a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, há de permanecer incólumes os motivos expendidos na decisão recorrida. A relação entre as razões de reforma da decisão e os motivos desta, convencionou-se chamar de Princípio da Dialeticidade. A propósito, trago à baila os ensinamentos de Fredie Didier Jr., Leonardo J. C. Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, in verbis: “Princípio da dialeticidade. A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio:
trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se.” (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3. Salvador: Editora JusPodivm, 2010, p. 62.) Inclusive, sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é dever do recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, sendo insuficiente a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia, anteriormente já aventado em sede de petição inicial ou contestação. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PIS E COFINS. SISTEMÁTICA DOS CINCO MAIS CINCO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. FALTA DE ADEQUAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (...) 4. Não enseja conhecimento o recurso que apresenta razões dissociadas do julgado recorrido. A deficiência de fundamentação atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 6. Recurso especial conhecido em parte e provido.” (REsp 1127719/RS, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 24-08-2010, DJe 08-09-2010) A par de todo o exposto, colacionamos os seguintes julgamentos deste Tribunal, inclusive desta Terceira Câmara de Direito Privado: “EMBARGOS À EXECUÇÃO – PROCEDÊNCIA PARCIAL – PRESCRIÇÃO TRIENAL DO TÍTULO RECONHECIDA – EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO – RAZÕES DO APELO – AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ART. 1.010, II E III, CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO. Quando as razões esposadas no apelo não guardam relação com os fundamentos da sentença, há violação do princípio da dialeticidade, disposto no art. 1.010, incs. II e III, do CPC, impondo o não conhecimento do recurso. (TJ-MT 00041887120168110041 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 01/02/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023 - destaquei). Com efeito, o emprego de tese recursal que não guarda relação com os fundamentos da sentença, suprime a norma processual inserta no art. 1.010 do CPC e enseja o não conhecimento do recurso. Dispositivo. Com tais considerações, ante a ausência de dialeticidade, NÃO CONHEÇO do recurso. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 14/08/2024
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0021845-13.2018.8.11.0055 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [RODRIGO CALETTI DEON - CPF: 706.704.390-53 (APELANTE), LUIZ HENRIQUE BARBOSA MATIAS - CPF: 824.928.831-91 (ADVOGADO), RUBIA ARGENTA DEON - CPF: 969.307.050-04 (APELANTE), GLOBAL AMBIENT INCORPORADORA E AGROPECUARIA LTDA - CNPJ: 09.013.280/0001-47 (APELANTE), BANCO DA AMAZONIA SA - CNPJ: 04.902.979/0001-44 (APELADO), EDSON LUIZ PERIN - CPF: 344.569.700-06 (ADVOGADO), ARIOSVALDEZ RODRIGUES DE LIMA - CPF: 531.904.081-49 (ADVOGADO), GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR - CPF: 006.952.631-10 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DO RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ACOLHIDA – RAZÕES DO APELO QUE SE REFEREM À CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE NÃO SÃO OBJETO DA EXECUÇÃO APENSA – MATÉRIAS DISSOCIADAS DA
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO HOSTILIZADA – AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – ART. 1.010, II E III, CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO. Se a parte recorrente não apresenta os fundamentos que dão causa a seu inconformismo, ou emprega tese recursal estranha ao contexto entabulado na sentença, atenta contra o princípio da dialeticidade e, por isso, sua insurgência não pode ser conhecida. R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por RODRIGO CALETTI DEON, RUBIA ARGENTA DEON e GLOBAL AMBIENT INCORPORADORA E AGROPECUÁRIA LTDA., visando reformar a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra que julgou improcedentes os pedidos vertidos nos autos dos Embargos à Execução nº 0021845- 13.2018.8.11.0055, código 295998, manejados em desfavor de BANCO DA AMAZÔNIA S. A., condenando-os ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa. (Id. 215641013). Em suas razões, de Id. 215641020, os recorrentes afirmam que foram preenchidos os requisitos quanto ao direito ao alongamento da dívida com base na Circular SUP/AOI 46/2018 – BNDES de 03/08/2018, principalmente no que tange à viabilidade econômica comprovada e tacitamente aceita pelo banco demandado, no id. 110909589. Esclarecem que o Juízo de origem também não rejeitou o documento de Id. 110909589 e, portanto, o mesmo deve ser considerado como efetiva prova de viabilidade econômica de pagamento. Mencionam que, diante da ausência de impugnação da prova juntada, nem seu conteúdo e, os apelantes, em expressão de boa-fé e celeridade processuais, dispensaram expressamente a perícia nos memoriais do Id. 121398427. Em seguida, sustentam que houve equívoco do Julgador a quo acerca dos requisitos do Manual de Crédito Rural – MCR, ao apontar as datas do requerimento administrativo e de vencimento da obrigação. Apontam que no item 6 da inicial da execução (autos n. 0008668-79.2018.8.11.0055 – Id. 61364132), o próprio banco apelado expressamente registra que o inadimplemento ocorreu em 14/09/2017, sendo esta data a ser considerada como a de vencimento da obrigação. Aludem, ainda, que também está equivocada a data do requerimento administrativo registrado na sentença, como sendo em 28/09/2018, entretanto, conforme consta expressamente no documento juntado no Id. 110909589, o banco foi informado em 1º/09/2017. Repisam, em seus fundamentos, que a sentença partiu de premissa fática absolutamente equivocada, pois as datas dos fatos e documentos são absolutamente diversas daquelas declinadas na decisão impugnada. Aduzem que por se tratar de cédulas de crédito rural não podem os juros remuneratórios serem superiores a 12% ao ano e, ainda, na própria cédula consta expressamente que os juros seriam capitalizados por dia, mas em momento algum consta qual a taxa de juros diária. Destacam que a taxa da Cédula de Crédito n. 566-9 seria de 7,25% mensais e 87,00% ao ano, o que estaria muito acima da média de mercado no ano de 2011, quando a mesma fora expedida. Do mesmo modo, questionam a taxa da Cédula de Crédito 6193, seria de 5,27% mensais e 85,21% ao ano, o que estaria muito acima da média de mercado no ano de 2014, quando a mesma fora expedida. Acerca da capitalização de juros, asseveram que o Julgador a quo baseou-se em julgados do STJ que tratam de matéria diversa e, por isso, não se aplicam ao caso e, também, em julgados antigos, datado respectivamente dos anos de 2014 e 2007, sendo imperioso observar a jurisprudência atual dos Tribunais Superiores, especialmente à luz da diretriz dos arts. 926 e 927 do CPC. Por fim, requerem o provimento do recurso para reconhecer o direito ao alongamento da dívida, por restarem preenchidos os requisitos legais. Subsidiariamente, pugnam para que sejam reconhecidas as ilegalidades quanto aos juros remuneratórios e capitalização de juros. As contrarrazões foram ofertadas no Id. 215641025, por meio das quais a parte apelada pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. No mérito, protestam pelo seu desprovimento. É o relatório. Peço dia para o julgamento. Des. DIRCEU DOS SANTOS Relator V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara. Adianto desde já que o recurso de apelação não deve ser conhecido. Isso porque os apelantes, em suas razões recursais, apresentam matérias distintas das que são tratadas nos autos e na sentença. Como bem consignou o banco apelado, houve uma confusão por parte dos apelantes quanto às ações de execução de nº 0010784-58.2018.8.11.0055 (em apenso) e a de nº 0008668- 79.2018.8.11.0055, estando as teses recursais relacionadas a esta última. Veja que essa confusão se deu quando da distribuição da ação e agora novamente nas razões do apelo. Os autores/apelantes, ao proporem a demanda, a distribuíram por dependência ao feito de nº 0008668-79.2018.8.11.0055 (Código 279553), como se vê pelo Id 74000974 - Pág. 6, contudo, indicaram na exordial que se tratava de embargos à Execução de nº 10784-58.2018.8.11.0055, Código 282192 (Id. 74000975 - Pág. 5: Diante desta confusão inicial, o Magistrado a quo assim decidiu no Id. 74033975 - Pág. 1/2: Os autos foram então apensados à Execução de Título Extrajudicial de nº 10784-58.2018 - Cód. 282192 (Id. 74033976). Confira-se: Na citada ação de execução, o banco embargado visa receber o valor de R$2.141.811,41 (dois milhões, cento e quarenta e um mil, oitocentos e onze reais e quarenta e um centavos), referente a Cédula de Crédito Bancário de nº 097-16.0031-7, emitida em 20/10/2016 e Cédula de Crédito Bancário 097-16.0032-5, também emitida em 20/10/2016, acostadas respectivamente ao Id. 74034488 e 74034488. Por sua vez, o Julgador a quo fundamentou a sentença de improcedência com base nos documentos apresentados nos autos, procedendo a análise dos documentos pertinentes ao alongamento da dívida e, ainda, dos encargos pactuados nas aludidas cédulas de crédito bancário. A parte recorrente sustenta que a sentença partiu de premissa fática absolutamente equivocada, pois as datas dos fatos e documentos são absolutamente diversas daquelas declinadas nos autos. Alude que houve equívoco do julgador acerca dos requisitos do Manual de Crédito Rural – MCR, quanto às datas do requerimento administrativo e de vencimento da obrigação. Aponta que, no item 6 da inicial da execução (autos n. 0008668-79.2018.8.11.0055 – Id. 61364132), o próprio banco apelado expressamente registra que o inadimplemento ocorreu em 14/09/2017, sendo esta data a ser considerada como a de vencimento da obrigação. Destacam que a taxa da Cédula de Crédito n. 566-9 seria de 7,25% mensais e 87,00% ao ano, o que estaria muito acima da média de mercado no ano de 2011, quando a mesma fora expedida. Do mesmo modo, questionam a taxa da Cédula de Crédito 6193, seria de 5,27% mensais e 85,21% ao ano, o que estaria muito acima da média de mercado no ano de 2014, quando a mesma fora expedida. Como visto, quem não se atentou às provas dos autos foram os apelantes, pois indicam e fundamentam as razões do apelo em documentos alheios ao autos (Execução de nº 0008668-79.2018.8.11.0055), quando deveriam tratar da ação em apenso (Execução de Título Extrajudicial de nº 10784-58.2018) de forma que, inegavelmente, não enfrenta os fundamentos apreciados pela sentença, como determina o art. 1.010, incisos II, III e IV, do CPC, a seguir: “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II – a exposição do fato e do direito; III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV – o pedido de nova decisão.”. Comentando o dispositivo, Nery e Nery lecionam que “o apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido” (in “Comentários ao Código De Processo Civil”, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2ª Tiragem, 2015, Editora Revista dos Tribunais, p. 2055, nota III:7, ao art. 1.010). Segundo os mesmos doutrinadores, “Não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ 165/155)” (in nota Fundamentação deficiente, ao art. 1.010). Portanto, resta evidente no caso a adoção de tese completamente desconectada da fundamentação pormenorizada da sentença, não se atentando os recorrentes quantos os documentos e fundamentos que rejeitaram seus pedidos. Assim, na ausência de impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da sentença, fica obstada a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, há de permanecer incólumes os motivos expendidos na decisão recorrida. A relação entre as razões de reforma da decisão e os motivos desta, convencionou-se chamar de Princípio da Dialeticidade. A propósito, trago à baila os ensinamentos de Fredie Didier Jr., Leonardo J. C. Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, in verbis: “Princípio da dialeticidade. A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio:
trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se.” (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3. Salvador: Editora JusPodivm, 2010, p. 62.) Inclusive, sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é dever do recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, sendo insuficiente a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia, anteriormente já aventado em sede de petição inicial ou contestação. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PIS E COFINS. SISTEMÁTICA DOS CINCO MAIS CINCO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. FALTA DE ADEQUAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (...) 4. Não enseja conhecimento o recurso que apresenta razões dissociadas do julgado recorrido. A deficiência de fundamentação atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 6. Recurso especial conhecido em parte e provido.” (REsp 1127719/RS, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 24-08-2010, DJe 08-09-2010) A par de todo o exposto, colacionamos os seguintes julgamentos deste Tribunal, inclusive desta Terceira Câmara de Direito Privado: “EMBARGOS À EXECUÇÃO – PROCEDÊNCIA PARCIAL – PRESCRIÇÃO TRIENAL DO TÍTULO RECONHECIDA – EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO – RAZÕES DO APELO – AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ART. 1.010, II E III, CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO. Quando as razões esposadas no apelo não guardam relação com os fundamentos da sentença, há violação do princípio da dialeticidade, disposto no art. 1.010, incs. II e III, do CPC, impondo o não conhecimento do recurso. (TJ-MT 00041887120168110041 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 01/02/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023 - destaquei). Com efeito, o emprego de tese recursal que não guarda relação com os fundamentos da sentença, suprime a norma processual inserta no art. 1.010 do CPC e enseja o não conhecimento do recurso. Dispositivo. Com tais considerações, ante a ausência de dialeticidade, NÃO CONHEÇO do recurso. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 14/08/2024
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 07 de Agosto de 2024 a 09 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 07 de Agosto de 2024 a 09 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que o recurso de apelação de ID. 153500957 foi interposto pela parte embargante no prazo legal. Sendo assim, nos termos do artigo 1010, § 1.º, do CPC, intimo a parte embargada para contrarrazoar referido recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0021845-13.2018.8.11.0055..
REU: BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
AUTOR(A): RODRIGO CALETTI DEON, RUBIA ARGENTA DEON, GLOBAL AMBIENT INCORPORADORA E AGROPECUARIA LTDA Vistos, Rodrigo Caletti Deon, no id 135003916, opôs embargos de declaração em face da sentença de id 134083855, sustentando ter havido omissão e premissa equivocada. No id 135305273 a parte contrária se manifestou. É o necessário à análise e decisão. Conheço dos embargos por se mostrarem tempestivos (id 135016282), consignando desde já que no mérito os embargos merecem parcial acolhimento. Isso porque, reconheço a alegada omissão na sentença de id 134083855, vez que não foram analisadas as preliminares de prejudicialidade e continência em relação ao processo nº 1001098-55.2018.8.11.0045. Contudo, em consulta processual no sistema PJe, verifiquei que recentemente foi proferida sentença indeferindo a petição inicial, bem como que esta transitou em julgado, estando o feito em fase de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios. Logo, forçoso reconhecer que houve a perda superveniente das preliminares de prejudicialidade e continência. Por outro lado, em relação a alegação de premissa equivocada em relação a capitalização de juros e viabilidade econômica, entendo que se trata de inconformismo da parte embargante, devendo ela se valer do meio processual adequado para buscar a reforma da decisão, se for o caso, pois os embargos de declaração não se prestam a esta finalidade. Aliás, cito os seguintes precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso demonstrando o uníssono entendimento acerca do tema. Vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO RESCISÓRIA – AUSÊNCIA DO VÍCIO DE OMISSÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – VIA PROCESSUAL INADEQUADA - EMBARGOS REJEITADOS.A interposição dos embargos de declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material. Inteligência do art. 1022 do CPC.A motivação contrária ao interesse da parte não autoriza, per si, o acolhimento dos embargos de declaração, os quais somente serão admitidos quando presentes os vícios insertos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.” (ED 4676/2018, DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 05/07/2018, Publicado no DJE 11/07/2018) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – RECURSO REJEITADO.Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC.Apesar dos embargantes pretenderem a concessão da gratuidade do tributo, a usucapião é hipótese de não incidência do ITBI, não se confundido com o benefício da gratuidade.Sendo interposto com fim específico de rediscutir a matéria, os embargos de declaração deve ser conhecido e rejeitado.” (ED 50563/2018, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/07/2018, Publicado no DJE 10/07/2018) Com efeito, em que pese as alegações da parte embargante, a sentença embargada restou satisfatoriamente fundamentada de forma lógica, com a exposição das razões de meu convencimento, os motivos pelos quais não foi reconhecida a ilegalidade da cobrança capitalizada dos juros e a prorrogação da dívida com base na Circular SUO/AOI 46/2016 – BNDES. Por fim, quanto a alegação de premissa de fato equivocada em relação às datas indicadas na sentença, analisando detidamente os autos, verifico que a execução mencionada pela parte embargante (0008668-79.2018.8.11.0055), não corresponde aos presentes embargos à execução conforme decisão de id 88506245, que determinou o apensamento a execução nº 0010784-58.2018.8.11.0055 (código 282192). Assim, ainda que fosse considerado o documento juntado no id 110909589 datado de 01/09/2017, como requerimento administrativo de prorrogação das parcelas com base no Manual de Crédito Rural, continuaria sendo após a data do vencimento das cédulas de crédito bancário executadas em apenso, que conforme consignado na sentença, ocorreu em 10/08/2017, (pág. 44/51 do id 62776318 e pág. 1/16 do id 62776319, todas da execução nº 0010784-58.2018.8.11.0055 (097-16-0031-7 e 097-16-0032-5).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente os embargos de declaração apresentados no id 135003916, para suprir a omissão apontada nos termos acima Intimem-se. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
28/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0021845-13.2018.8.11.0055..
REU: BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
AUTOR(A): RODRIGO CALETTI DEON, RUBIA ARGENTA DEON, GLOBAL AMBIENT INCORPORADORA E AGROPECUARIA LTDA Vistos, Rodrigo Caletti Deon, no id 135003916, opôs embargos de declaração em face da sentença de id 134083855, sustentando ter havido omissão e premissa equivocada. No id 135305273 a parte contrária se manifestou. É o necessário à análise e decisão. Conheço dos embargos por se mostrarem tempestivos (id 135016282), consignando desde já que no mérito os embargos merecem parcial acolhimento. Isso porque, reconheço a alegada omissão na sentença de id 134083855, vez que não foram analisadas as preliminares de prejudicialidade e continência em relação ao processo nº 1001098-55.2018.8.11.0045. Contudo, em consulta processual no sistema PJe, verifiquei que recentemente foi proferida sentença indeferindo a petição inicial, bem como que esta transitou em julgado, estando o feito em fase de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios. Logo, forçoso reconhecer que houve a perda superveniente das preliminares de prejudicialidade e continência. Por outro lado, em relação a alegação de premissa equivocada em relação a capitalização de juros e viabilidade econômica, entendo que se trata de inconformismo da parte embargante, devendo ela se valer do meio processual adequado para buscar a reforma da decisão, se for o caso, pois os embargos de declaração não se prestam a esta finalidade. Aliás, cito os seguintes precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso demonstrando o uníssono entendimento acerca do tema. Vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO RESCISÓRIA – AUSÊNCIA DO VÍCIO DE OMISSÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – VIA PROCESSUAL INADEQUADA - EMBARGOS REJEITADOS.A interposição dos embargos de declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material. Inteligência do art. 1022 do CPC.A motivação contrária ao interesse da parte não autoriza, per si, o acolhimento dos embargos de declaração, os quais somente serão admitidos quando presentes os vícios insertos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.” (ED 4676/2018, DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 05/07/2018, Publicado no DJE 11/07/2018) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – RECURSO REJEITADO.Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC.Apesar dos embargantes pretenderem a concessão da gratuidade do tributo, a usucapião é hipótese de não incidência do ITBI, não se confundido com o benefício da gratuidade.Sendo interposto com fim específico de rediscutir a matéria, os embargos de declaração deve ser conhecido e rejeitado.” (ED 50563/2018, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/07/2018, Publicado no DJE 10/07/2018) Com efeito, em que pese as alegações da parte embargante, a sentença embargada restou satisfatoriamente fundamentada de forma lógica, com a exposição das razões de meu convencimento, os motivos pelos quais não foi reconhecida a ilegalidade da cobrança capitalizada dos juros e a prorrogação da dívida com base na Circular SUO/AOI 46/2016 – BNDES. Por fim, quanto a alegação de premissa de fato equivocada em relação às datas indicadas na sentença, analisando detidamente os autos, verifico que a execução mencionada pela parte embargante (0008668-79.2018.8.11.0055), não corresponde aos presentes embargos à execução conforme decisão de id 88506245, que determinou o apensamento a execução nº 0010784-58.2018.8.11.0055 (código 282192). Assim, ainda que fosse considerado o documento juntado no id 110909589 datado de 01/09/2017, como requerimento administrativo de prorrogação das parcelas com base no Manual de Crédito Rural, continuaria sendo após a data do vencimento das cédulas de crédito bancário executadas em apenso, que conforme consignado na sentença, ocorreu em 10/08/2017, (pág. 44/51 do id 62776318 e pág. 1/16 do id 62776319, todas da execução nº 0010784-58.2018.8.11.0055 (097-16-0031-7 e 097-16-0032-5).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente os embargos de declaração apresentados no id 135003916, para suprir a omissão apontada nos termos acima Intimem-se. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
28/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que os embargos de declaração de ID.135003916 foram apresentados pelo requerente no prazo legal. Sendo assim, em razão de possuírem caráter infringente, nos termos do artigo 1023, § 2.º, intimo a parte requerida para se manifestar, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias.
23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0021845-13.2018.8.11.0055..
REU: BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
AUTOR(A): RODRIGO CALETTI DEON, RUBIA ARGENTA DEON, GLOBAL AMBIENT INCORPORADORA E AGROPECUARIA LTDA Vistos,
Trata-se de embargos à execução opostos em 14 de novembro de 2018 por Rodrigo Caletti Deon, Rubia Argenta Deon e Global Ambient Incorporadora e Agropecuária Ltda em face do Banco da Amazônia S.A., todos devidamente qualificados. A parte embargante alegou, em síntese, a incompetência deste juízo, haja vista que na Comarca de Lucas do Rio Verde/MT há uma ação ordinária de reconhecimento de nulidade com pedido de tutela de urgência ajuizada pelos avalistas e coobrigados do embargante. Alegou ainda a existência de conexão ou continência entre a ação de execução e a ação nº 1001098-55.2018.8.11.0045, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde-MT. Sustentou acerca da possibilidade de se revisar os contratos findos, da boa-fé que devem reger as relações contratuais, da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Requereu a limitação dos juros remuneratórios em 12% a.a., a aplicação da teoria da lesão enorme, a extirpação da capitalização mensal, da cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária, a limitação da multa em 2%, bem como a compensação dos valores indevidamente pagos com o débito. Postulou pela prorrogação da dívida nos termos da Circular SUP/AOI nº 46/2018 BNDS. Em sede de tutela antecipada, pleiteou pela exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, a suspensão da execução até que seja analisada a prorrogação das cédulas bancárias e que seja autorizado o depósito judicial mensal do valor incontroverso de R$ 1.000,00. Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova e pela concessão a gratuidade da justiça gratuita. No id 88506248 foi determinada a emenda da inicial para a parte embargante comprovar sua hipossuficiência. No id 88506251 a parte embargante apresentou emenda à inicial. No id 88506293 foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e autorizado o parcelamento das custas iniciais em até 06 parcelas mensais. Nos id’s 88506298, 88506301, 88506306, 88506344, 88506356 e 88506366 a parte embargante comprovou o recolhimento das custas. No id 88506304 a inicial foi recebida, sem a concessão de efeito suspensivo. Os pedidos de tutela de urgência e de exibição de documentos foram indeferidos. Foi deferida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porém, indeferido o pedido de inversão do ônus da prova. No id 88506311 a parte embargante apresentou embargos de declaração. No id 88506315 a parte embargada apresentou impugnação aos embargos à execução, sustentando a inépcia da inicial. Alegou a inaplicabilidade do Manual de Crédito Rural à Cédula de Crédito Bancário – 097-16-0031-7/letra de crédito do agronegócio e em relação à Cédula de Crédito Bancário -097-16-0032-5, que a Circular SUP/AOI nº 46/2018-BNDES deixa a critério da instituição financeira credenciada a contratação ou não da referida transação. Alegou, ainda, que não qualquer cédula rural em favor da parte embargante. Sustentou que não restou demonstrada qualquer abusividade dos juros, que a comissão de permanência não foi cumulada com correção monetária, a capitalização mensal contratada não guarda nenhuma irregularidade, que a multa de mora cobrada foi de 2%, conforme se observa da planilha de débito e que não houve qualquer demonstração de cobrança indevida capaz de fundamentar pedido de exclusão de qualquer valor. Ao final, requereu a improcedência da ação No id 88506347 a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, requerendo sua rejeição. No id 88506348 a parte embargante se manifestou acerca da impugnação aos embargos à execução. No id 88506358 os embargos de declaração opostos pela parte embargante foram acolhidos para suprir a omissão quanto ao pedido de prorrogação da dívida. Determinada a intimação das partes para informar quanto ao interesse em produzir outras provas, no id 88506360 a parte embargada requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto que, no id 88506361 pugnou pelo depoimento pessoal da parte embargada e a inquirição de testemunhas. Nos id’s 88506369 e 88506370 foi proferida sentença jugando improcedentes os pedidos formulados pela parte embargante. No id 88506400 o TJMT manteve a sentença proferida. No id 88506415 foram acolhidos os embargos de declaração opostos pela parte embargante, determinando o regular processamento da apelação. No id 88506428 o recurso de apelação foi provido para desconstituir a sentença e determinar o regular processamento. No id 88506446 os embargos de declaração opostos pela parte embargada foram rejeitados. No id 101776221 foi designada audiência de instrução e julgamento. No id 102773918 a parte embargante apresentou embargos de declaração. No id 103184517 a parte embargada se manifestou acerca dos embargos de declaração. No id 104144317 a parte embargante apresentou rol de testemunha. No id 108688568 foi realizada a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da parte requerida e a oitiva de uma testemunha arrolada pela parte embargante. Ainda, foi deferida a juntada pela parte embargada, de documentos internos relacionados ao pedido de alongamento discutido na presente lide e, na sequência a intimação da parte embargante manifestar interesse na produção de prova pericial. No id 109868088 a parte embargada requereu a juntada de documentos. No id 110909569 a parte embargante se manifestou acerca dos documentos apresentados pela parte embargada. No id 121398427 a parte embargante informou o desinteresse na produção de prova pericial e apresentou memoriais finais. No id 121976368 a parte embargada apresentou memoriais finais. É o relatório. D E C I D O. Inicialmente, cumpre-me analisar as preliminares arguidas pela parte embargante. A parte embargante alegou a existência de conexão entre a ação de execução apensa (0010784-58.2018.8.11.0055) e a ação ordinária de reconhecimento de nulidade nº 1001098-55.2018.811.0045 em trâmite na 2ª Vara Cível de Lucas do Rio Verde-MT. A conexão tem como principal finalidade evitar decisões conflitantes e também para favorecer a economia processual. Para que duas ações sejam conexas, é preciso que tenham elementos comuns, sendo que o art. 55, caput, do Código de Processo Civil estabelece que são conexas duas ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, não bastando a coincidência de partes. No caso em apreço, não há identidade de partes e nem de causa de pedir e pedido, pois, aquela foi ajuizada por Piracanju Participações Ltda., Armando Argenta e Neiva Novello Argenta e tem como objeto o contrato de abertura de conta corrente nº 070783-5, agência 97, enquanto a ação de execução em apreço tem como executado Rodrigo Caletti Deon, Rubia Argenta Deon e Global Ambient Incorporadora e Agropecuária Ltda e, como título, duas cédulas de Crédito Bancário números 097-16-0031-7 e 097-16-0032-5. Razão pela qual, indefiro o pedido de reconhecimento de conexão entre a ação de execução apensa (0010784-58.2018.8.11.0055) e ação ordinária de reconhecimento de nulidade nº 1001098-55.2018.811.0045 em trâmite na 2ª Vara Cível de Lucas do Rio Verde-MT. A preliminar de inépcia da inicial será analisada juntamente com o mérito, pois se confunde com as matérias alegadas no mérito. Analisadas as preliminares e não havendo outras questões prejudiciais a ser decididas, passo a decidir o mérito do feito, expondo as razões de meu convencimento, conforme exigência esculpida no art. 93, inciso IX, do Constituição Federal de 1988. Pretende a parte embargante a limitação dos juros remuneratórios em 12% a.a., a aplicação da teoria da lesão enorme, a extirpação da capitalização mensal, da cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária, a limitação da multa em 2%, bem como a compensação dos valores indevidamente pagos com o débito. Postulou, ainda, pela prorrogação da dívida nos termos da Circular SUP/AOI nº 46/2018 BNDS e subsidiariamente nos termos do Manual de Crédito Rural. 1 - Juros remuneratórios: Com relação à limitação de juros pelas instituições financeiras, o Supremo Tribunal Federal já pacificou que a estas não se aplicam as disposições da Lei de Usura, bem como, o teto então previsto no art. 192, parágrafo 3º, da Constituição Federal, cuja eficácia era dependente de complementação, in litteris: “Súmula 596 – As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. “Súmula 648 - A norma do §3° do art. 192 da Constituição, revogada pela emenda constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar”. Desse modo, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo permitido seu afastamento somente se constatada a exorbitância do encargo, o que não restou comprovado do caso em apreço. Também não houve comprovação de que os juros remuneratórios destoaram significativamente da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, ônus que competia ao autor, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito. Por essas razões, mantenho a taxa de juros contratada pelas partes. 2 – Capitalização de juros: No tocante a capitalização mensal dos juros, cumpre-me consignar que, se o contrato bancário foi confeccionado após a vigência da Medida Provisória n° 1963-17/2000 (reeditada sob o n° 2170/36), permitida está a capitalização mensal dos juros. Neste sentido colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO. JUROS COMPOSTOS. ARGUIÇÃO INFUNDADA. MATÉRIA DE DIREITO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO. SENTENÇA LIMINAR. CPC, ART. 285-A. POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012). 2. Matéria de direito, que não demanda o reexame de cláusula contratual e dos elementos fáticos da lide, tampouco justifica a realização de perícia. 3. Cumprido esse requisito e havendo coincidência de entendimento entre as instâncias judiciais, passível a matéria de julgamento nos termos do art. 285-A do CPC. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ. AgRg no REsp 1415719 MA 2013/0359153-8. Quarta Turma. Ministra Maria Isabel Gallotti. Julgado em 17/12/2013. Publicado em 04/02/2014). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários não abrangidos por legislação específica quanto ao ponto. - Por força do art. 5º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5º da MP 1.963/2000). Precedentes. - É admitida a incidência da comissão de permanência, após o vencimento do débito, desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios, e/ou multa contratual. Precedentes. Negado provimento ao agravo no Recurso Especial”. (STJ; AgRg-REsp 906.789; Proc. 2006/0265241-1; MS; Terceira Turma; Relª Min. Fátima Nancy Andrighi; Julg. 24/05/2007; DJU 11/06/2007; Pág. 315). No caso em apreço, não há que se falar em ilegalidade da cobrança capitalizada dos juros, já que houve pactuação pelas partes. Logo, não há que se afastar a cobrança capitalizada dos juros. 3 – Comissão de permanência: No que tange à comissão de permanência, sua cobrança vem sendo admitida quando expressamente pactuada, conforme orientação pacificada do STJ (Súmula 294 e 296), desde que não cumulada com outros encargos, inclusive com a multa contratual. Neste sentido, o seguinte precedente da Segunda Seção do STJ: “Agravo regimental. Recurso especial. Ação de cobrança. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Cumulação da comissão de permanência com juros moratórios e multa contratual. Precedentes da Corte. 1. Confirma-se a jurisprudência da Corte que veda a cobrança de comissão de permanência com os juros moratórios e com a multa contratual, ademais de vedada a sua cumulação com a correção monetária e com os juros remuneratórios, a teor das Súmulas n.º 30, n.º 294 e n.º 296 da Corte. 2. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no REsp 712.801/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Segunda Seção, DJU de 04.05.2005). Assim, é possível a cobrança de comissão de permanência, em caso de inadimplência, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa contratual. No caso em apreço verifico que não houve estipulação na cédula de crédito bancário acerca da cobrança de comissão de permanência e também não vislumbro sua cobrança na planilha de cálculo apresentada pela parte embargada na ação de execução. Portanto, inexiste ilegalidade a ser reconhecida neste aspecto. 4 – Multa moratória: A parte embargante requereu a limitação dos juros moratórios em 2%, nos termos do art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme consta da cédula de crédito bancário, foi pactuada a incidência de multa de 2% na hipótese de inadimplência, percentual este que foi observado pela parte embargada na memória de cálculo que instruiu a ação de execução. Portanto, inexiste ilegalidade a ser reconhecida neste aspecto. 5- Da prorrogação da dívida: Por outro lado, requereu, ainda, a parte embargante, a prorrogação das parcelas com base na Circular SUP/AOI 46/2018 – BNDES de 03/08/2018 e subsidiariamente no Manual de Crédito Rural. A prorrogação da dívida rural tem como objetivo a redução das dificuldades enfrentadas pelos produtores, proporcionando a estes a renegociação de seus débitos, sendo que referida questão restou sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 298, in verbis: “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.” Assim, se de um lado há o direito subjetivo do devedor à prorrogação da dívida constante de cédula de crédito rural (Sùmula 298 do STJ), de outro há a necessidade de demonstração do preenchimento dos requisitos, bem como o requerimento administrativo solicitado dentro do prazo. A Circular SUP/AOI 46/2018 – BNDES de 03/08/2018, no item 7.1, dispõe que: “7.1. A Beneficiária Final deve manifestar formalmente interesse em compor suas dívidas junto à Instituição Financeira Credenciada até 28 de dezembro de 2018, a qual deve formalizar a operação de composição de dívidas até 28 de junho de 2019;” No caso dos autos, verifico que houve comprovação pela parte embargante de que realizou o requerimento administrativo em 28/09/2018 (pág. 5/7 do id 88506351), ou seja, dentro do prazo limite previsto na Circular SUP/AOI 46/2018 – BNDES de 03/08/2018 (28/12/2018). Quanto aos requisitos, o item 2, dispõe que: “2. BENEFICIÁRIAS FINAIS Produtores rurais (pessoas físicas ou jurídicas) ou suas cooperativas de produção, desde que: 2.1. Residentes e domiciliados no Brasil, no caso de pessoas físicas, ou com sede e administração no Brasil, no caso de pessoas jurídicas, inclusive cooperativas; 2.2. Comprovem incapacidade de pagamento em consequência de dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras por fatores adversos, e eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações; e 2.3. Demonstrem a viabilidade econômica das atividades desenvolvidas na propriedade e capacidade de pagamento da operação de composição.” Contudo, embora de a sentença anteriormente proferida tenha sido anulada pelo TJMT, para oportunizar a produção das provas pugnadas pela parte embargante, com o fim de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente os requisitos do Programa BNDES para Composição de Dívidas Rurais – BNDES Pro-CDD AGRO, da Circular SUP/AOI 46/2018 – BNDES de 03/08/2018, verifico que a prova oral produzida não foi suficiente para comprovar um dos requisitos necessários para tanto, qual seja: “a viabilidade econômica das atividades desenvolvidas na propriedade e a capacidade de pagamento da operação de composição”. Portanto, não é possível acolher o pedido da parte embargante de prorrogação da dívida em razão da ausência de um dos requisitos necessários previstos na Circular SUP/AOI 46/2018 – BNDES de 03/08/2018. A corroborar referido entendimento colaciono o seguinte julgado: “RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURADO – APLICAÇÃO CDC – MULTA MORATÓRIA – REDUÇÃO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – POSSIBILIDADE – ALONGAMENTO DE DÍVIDA – REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTEPROVIDO. Tratando-se de cédula de crédito garantida por alienação fiduciária, o termo inicial do prazo prescricional se dá partir da data do vencimento da última parcela do título, pois o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição. Descabida a alegação de cerceamento de defesa, quando o que se pretende comprovar por meio de prova testemunhal é de estrita demonstração por prova documental (pedido formal de alongamento de dívida). O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras - Súmula 297, do STJ. Se a multa foi pactuada no patamar de 10%, em contrato celebrado na vigência da Lei nº 9.298/96 - que alterou o artigo 52, § 1º, do CDC, prevendo a incidência da multa em 2% -, deve ser reduzida a multa moratória para 2%. Nos termos da Súmula 93 do STJ, nos contratos de crédito rural admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal de juros. Não encontra qualquer cabimento a pretensão de demonstração de pedido de alongamento da dívida, quando não demonstrado o atendimento dos requisitos para tanto, bem como comprovação de pedido formal do mutuário. (TJ-MT, Apelação 26810/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Relator: Des. Sebastião Barbosa Farias, Data de Julgamento: 14-08-2018, Data de Publicação: 17-08-2018) (Original sem grifo) Nessa esteira, passo a analisar o pedido subsidiário de prorrogação das parcelas com base no Manual de Crédito Rural, consignando, desde já, que também não merece acolhimento. Isso porque, o requerimento administrativo foi realizado em 28/09/2018 (pág. 5/7 do id 88506351), sendo que conforme disposto no item 3.2.25 do Manual de Crédito Rural, o alongamento e a reprogramação do reembolso de operações de crédito destinadas ao custeio agrícola, devem ser solicitados pelo mutuário após a colheita e até a data do vencimento, que no caso dos autos, ocorreu em 10/08/2017: “25 - Admite-se o alongamento e a reprogramação do reembolso de operações de crédito destinadas ao custeio agrícola, observadas as seguintes condições: (Res 4.580 art 3º; Res 4.726 art 1º e 8º) a) o mutuário deverá solicitar o alongamento após a colheita e até a data fixada para o vencimento; (Res 4.580 art 3º)”
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte embargante e a condeno ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios por inteiro, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito, translade-se cópia para a execução em apenso (0010784-58.2018.8.11.0055). P. R. I. C. Tangará da Serra/MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
13/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte embargada para apresentar memoriais finais, no prazo de 10 dias.
27/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, informar e justificar se ainda pretende a produção de prova pericial. Em sendo negativo, ou seja, na hipótese de manifestar desinteresse na produção de prova pericial, deverá a embargante apresentar memoriais finais, no prazo de 10 dias.
06/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 0021845-13.2018.8.11.0055..
REQUERIDO: BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
AUTOR(A): RODRIGO CALETTI DEON, GLOBAL AMBIENT INCORPORADORA E AGROPECUARIA LTDA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: RUBIA ARGENTA DEON Vistos, Considerando que a parte embargante juntou novo documento no id 110909589, intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, conforme preceitua o art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, certificado o decurso do prazo assinalado ou havendo manifestação, nos termos da decisão proferida na audiência de instrução e julgamento (id 108688568), intime-se a parte embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, informar e justificar se ainda pretende a produção de prova pericial. Na hipótese de a parte embargante manifestar desinteresse na produção de prova pericial, faculto desde já memoriais no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. Neste caso, após voltem-me os autos conclusos para sentença. Caso a parte embargante insista na prova pericial, deverá justificar a necessidade da mesma, explicando o que pretende provar e como o fará depois de tanto tempo. Após, conclusos para decisão, sendo que irei então decidir os embargos de declaração manejados no id 102773918. Por fim, determino que seja retificada a autuação da presente ação, vez que se trata de embargos à execução, bem como que seja apensada ao processo de execução (0008668-79.2018.8.11.0055). Cumpra-se. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
16/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA ATA DE AUDIÊNCIACÍVEL REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA Audiência de instrução e julgamento. Dia 31 de janeiro de 2023, às 15h15min (MT). Autos n.º: 0021845-13.2018.8.11.0055. PRESENTES: O Juiz de Direito, o advogado dos embargantes Rodrigo Caletti Deon, Rubia Argenta Deon e Global Ambient Incorporadora e Agropecuária Ltda, Dr. Luiz Henrique Barbosa Matias, a instituição bancária embargada Banco da Amazônia, neste ato representada pelo preposto Fernando Antônio Bolzan Junior, acompanhado do patrono Ariosvaldez Rodrigues de Lima, bem como a testemunha arrolada pela parte embargante, Sra. Andreia Pereira Ribeiro, além da estagiária Gabrieli Caroline Nuernberg Gois. OCORRÊNCIAS: Aberta a audiência foi constatada a presença das partes acima mencionadas, as quais anuíram na participação do ato por meio de videoconferência, via aplicativo Microsoft Teams, nos termos do provimento n.º 15/2020. Os presentes foram advertidos acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. Em ato contínuo, o MM. Juiz procedeu com a colheita do depoimento pessoal do preposto da embargada. Depois, seguiu com a oitiva da testemunha arrolada pela parte embargante, Sra. Andreia. Feito isto, as partes concordaram expressamente com desistência da oitiva das seguintes testemunhas arroladas pela parte embargante: Marcio Avello Pinheiro, Ricardo Fabiano Modena Martin e Maykel Barbosa de Assis, dando-se por satisfeitas com a prova orais já produzidas. Ato seguinte, a parte embargante pleiteou pela juntada dos documentos internos relacionados ao pedido de alongamento discutido na presente lide, sendo que o MM. Juiz entendeu por determinar o prazo de 10 (dez) dias para que a parte embargada junte aos autos toda documentação, caso seja localizada. Após este prazo, a parte autora informará se insiste ou não na produção da prova pericial, sendo que por agora ficam sobrestados os embargos de declaração manejados, devendo o processo vir na sequência concluso para decisão. DELIBERAÇÃO: Em seguida, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte
DECISÃO
: “Defiro o prazo de 10 (dez) dias para a parte embargada juntar aos autos os documentos internos relacionados ao pedido de alongamento discutido na presente lide. Depois, intime-se a parte embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, informar e justificar se ainda pretende a produção de prova pericial. Na hipótese da parte embargante manifestar desinteresse da produção de prova pericial, faculto desde já memoriais no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. Neste caso, após voltem-me os autos conclusos para sentença. Caso a parte embargante insista na prova pericial, deverá justificar a necessidade da mesma, explicando o que pretende provar e como o fará depois de tanto tempo. Após, conclusos para decisão, sendo que irei então decidir os embargos de declaração manejados.” NADA MAIS, encerrou-se esta audiência. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
01/02/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Certifico que, os embargos de declaração de ID n° 102773918 apresentados pelos requerentes são tempestivos. Sendo assim, em razão de possuírem caráter de infringentes, nos termos do artigo 1023, § 2.º, intimo o requerido para se manifestar, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias.
01/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 0021845-13.2018.8.11.0055..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: RODRIGO CALETTI DEON, RUBIA ARGENTA DEON, GLOBAL AMBIENT INCORPORADORA E AGROPECUARIA LTDA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BANCO DA AMAZONIA SA Vistos, Conforme consta dos autos, a sentença proferida no id 88506369 e id 88506370 foi anulada pelo TJMT, tendo sido determinado retorno dos autos para regular prosseguimento da ação, com a devida produção das provas requeridas (id 88506428 e id 88506446). Assim, determino a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte embargada e de testemunhas da parte embargante (id 88506359 e id 88506361), que deverão ser arroladas tempestivamente (15 dias contados da intimação desta decisão). Para a produção da prova oral, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 31 de janeiro de 2023 às 15 horas, a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria). As partes deverão acessar o link da sala virtual a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODQ3MTRjMDQtZWVkNC00YjJlLTliYTUtZjQ2YWNlZjNhZWFl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22575c3ea5-dd12-4e99-b586-a25c4ec19aec%22%7d Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartfone para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo até 05 (cinco) dias após a audiência; Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 48 horas de antecedência da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo. Expeça-se o necessário, atentando-se a Sra. Gestora para as disposições do novo CPC. Às providências. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
20/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tendo em vista o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, intimo as partes para se manifestarem, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.