2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JOSÉ PINTO QUEZADO NETO
OAB/CE 5993·CPF·Representa: Autor
PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA
OAB/CE 16629·CPF·Representa: Autor
SERGIO GURGEL CARLOS DA SILVA
OAB/CE 2799·CPF·Representa: Autor
JOSÉ GURGEL CARLOS DA SILVA
OAB/CE 7115·CPF·Representa: Autor
MARCELA LEOPOLDINA QUEZADO GURGEL E SILVA
OAB/CE 18971·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no PSusOr no AREsp 2890995/CE (2025/0102424-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: WILEBALDO MELO AGUIAR
ADVOGADOS: SERGIO GURGEL CARLOS DA SILVA - CE002799
JOSÉ PINTO QUEZADO NETO - CE005993
JOSÉ GURGEL CARLOS DA SILVA - CE007115
PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - CE016629
MARCELA LEOPOLDINA QUEZADO GURGEL E SILVA - CE018971
SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - CE028561
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
29/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 14:51
Protocolo de Petição
13/05/2026, 14:38
Conclusão (para julgamento)
12/05/2026, 10:31
Recebimento
12/05/2026, 09:05
Remessa (outros motivos)
12/05/2026, 09:04
Publicação
12/05/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2026, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AREsp 2890995/CE (2025/0102424-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE: WILEBALDO MELO AGUIAR
ADVOGADOS: SERGIO GURGEL CARLOS DA SILVA - CE002799
JOSÉ PINTO QUEZADO NETO - CE005993
JOSÉ GURGEL CARLOS DA SILVA - CE007115
PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - CE016629
MARCELA LEOPOLDINA QUEZADO GURGEL E SILVA - CE018971
SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - CE028561
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Em análise, petição apresentada por WILEBALDO MELO AGUIAR, em que requer "a retirada do processo da pauta virtual, a fim de que seja oportunamente incluído em sessão de Julgamento Presencial, possibilitando-se, desta forma, o exercício pleno do direito conferido no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal c/c artigo 937, inciso VIII, do CPC" (fl. 1.570). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 184-A, § 1º, do RISTJ, o agravo interno e os embargos de declaração constituem espécies recursais autorizadas a serem incluídas na modalidade de julgamento virtual. Por outro lado, o art. 184-D, parágrafo único, I, do RISTJ, na redação dada pela Emenda Regimental 41/2022, confere apenas aos integrantes do Órgão Julgador — e não mais às partes — a faculdade de expressar a não concordância com o julgamento virtual. Portanto, tendo em vista a revogação do inciso II do parágrafo único do artigo 184-D do RISTJ, o julgamento dos agravos internos só não ocorrerá em ambiente virtual quando um dos componentes do Colegiado, ou o próprio Relator, assim deliberar. No caso, não há motivo relevante que justifique a exclusão do feito da pauta de julgamento virtual, notadamente porque o art. 184-A, § 3º, do RISTJ prevê que "as partes e demais habilitados nos autos, por intermédio de seus representantes, poderão encaminhar as respectivas sustentações orais e memoriais por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual assíncrono", garantindo, desta forma, o respeito ao contraditório e à ampla defesa. Isso posto, indefiro o pedido de retirada do recurso da pauta de julgamento virtual. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
11/05/2026, 00:00
Indeferimento
08/05/2026, 17:10
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 14:21
Protocolo de Petição
06/05/2026, 13:47
Publicação
30/04/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no PSusOr no AREsp 2890995/CE (2025/0102424-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: WILEBALDO MELO AGUIAR
ADVOGADOS: SERGIO GURGEL CARLOS DA SILVA - CE002799
JOSÉ PINTO QUEZADO NETO - CE005993
JOSÉ GURGEL CARLOS DA SILVA - CE007115
PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - CE016629
MARCELA LEOPOLDINA QUEZADO GURGEL E SILVA - CE018971
SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - CE028561
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 27/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AREsp 2890995/CE (2025/0102424-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE: WILEBALDO MELO AGUIAR
ADVOGADOS: SERGIO GURGEL CARLOS DA SILVA - CE002799
JOSÉ PINTO QUEZADO NETO - CE005993
JOSÉ GURGEL CARLOS DA SILVA - CE007115
PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - CE016629
MARCELA LEOPOLDINA QUEZADO GURGEL E SILVA - CE018971
SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - CE028561
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Em análise, petição apresentada por WILEBALDO MELO AGUIAR, em que requer "a retirada do processo da pauta virtual, a fim de que seja oportunamente incluído em sessão de Julgamento Presencial, possibilitando-se, desta forma, o exercício pleno do direito conferido no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal c/c artigo 937, inciso VIII, do CPC" (fl. 1.570). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 184-A, § 1º, do RISTJ, o agravo interno e os embargos de declaração constituem espécies recursais autorizadas a serem incluídas na modalidade de julgamento virtual. Por outro lado, o art. 184-D, parágrafo único, I, do RISTJ, na redação dada pela Emenda Regimental 41/2022, confere apenas aos integrantes do Órgão Julgador — e não mais às partes — a faculdade de expressar a não concordância com o julgamento virtual. Portanto, tendo em vista a revogação do inciso II do parágrafo único do artigo 184-D do RISTJ, o julgamento dos agravos internos só não ocorrerá em ambiente virtual quando um dos componentes do Colegiado, ou o próprio Relator, assim deliberar. No caso, não há motivo relevante que justifique a exclusão do feito da pauta de julgamento virtual, notadamente porque o art. 184-A, § 3º, do RISTJ prevê que "as partes e demais habilitados nos autos, por intermédio de seus representantes, poderão encaminhar as respectivas sustentações orais e memoriais por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual assíncrono", garantindo, desta forma, o respeito ao contraditório e à ampla defesa. Isso posto, indefiro o pedido de retirada do recurso da pauta de julgamento virtual. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
11/05/2026, 00:00
Indeferimento
08/05/2026, 17:10
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 14:21
Protocolo de Petição
06/05/2026, 13:47
Publicação
30/04/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no PSusOr no AREsp 2890995/CE (2025/0102424-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: WILEBALDO MELO AGUIAR
ADVOGADOS: SERGIO GURGEL CARLOS DA SILVA - CE002799
JOSÉ PINTO QUEZADO NETO - CE005993
JOSÉ GURGEL CARLOS DA SILVA - CE007115
PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - CE016629
MARCELA LEOPOLDINA QUEZADO GURGEL E SILVA - CE018971
SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - CE028561
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 27/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2026, 17:34
Conclusão (para julgamento)
08/04/2026, 14:11
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 09:31
Protocolo de Petição
25/03/2026, 09:20
Publicação
24/03/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2890995/CE (2025/0102424-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: WILEBALDO MELO AGUIAR
ADVOGADOS: SERGIO GURGEL CARLOS DA SILVA - CE002799
JOSÉ PINTO QUEZADO NETO - CE005993
JOSÉ GURGEL CARLOS DA SILVA - CE007115
PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - CE016629
MARCELA LEOPOLDINA QUEZADO GURGEL E SILVA - CE018971
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
23/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/03/2026, 23:59
Petição (Impugnação)
18/03/2026, 20:16
Protocolo de Petição
18/03/2026, 19:11
Publicação
11/03/2026, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no PSusOr no AREsp 2890995/CE (2025/0102424-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: WILEBALDO MELO AGUIAR
ADVOGADOS: SERGIO GURGEL CARLOS DA SILVA - CE002799
JOSÉ PINTO QUEZADO NETO - CE005993
JOSÉ GURGEL CARLOS DA SILVA - CE007115
PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - CE016629
MARCELA LEOPOLDINA QUEZADO GURGEL E SILVA - CE018971
SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - CE028561
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/03/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
09/03/2026, 15:37
Ato ordinatório
09/03/2026, 14:54
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 14:16
Protocolo de Petição
09/03/2026, 13:58
Documento
06/03/2026, 16:44
Documento (Certidão)
06/03/2026, 15:51
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/03/2026, 15:51
Protocolo de Petição
06/03/2026, 15:34
Recebimento
06/03/2026, 12:25
Remessa (outros motivos)
06/03/2026, 12:22
Publicação
06/03/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PSusOr no AREsp 2890995/CE (2025/0102424-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE: WILEBALDO MELO AGUIAR
ADVOGADOS: SERGIO GURGEL CARLOS DA SILVA - CE002799
JOSÉ PINTO QUEZADO NETO - CE005993
JOSÉ GURGEL CARLOS DA SILVA - CE007115
PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - CE016629
MARCELA LEOPOLDINA QUEZADO GURGEL E SILVA - CE018971
SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - CE028561
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Em análise, petição apresentada por WILEBALDO MELO AGUIAR, em que requer "a retirada da pauta virtual, com sua inclusão em pauta ordinária (presencial), a fim de possibilitar a realização de sustentação oral pelo agravante" (fl. 1.518). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 184-A, § 1º, do RISTJ, o agravo interno e os embargos de declaração constituem espécies recursais autorizadas a serem incluídas na modalidade de julgamento virtual. Por outro lado, o art. 184-D, parágrafo único, I, do RISTJ, na redação dada pela Emenda Regimental 41/2022, confere apenas aos integrantes do Órgão Julgador - e não mais às partes - a faculdade de expressar a não concordância com o julgamento virtual. Portanto, tendo em vista a revogação do inciso II do parágrafo único do artigo 184-D do RISTJ, o julgamento dos embargos de declaração só não ocorrerá em ambiente virtual quando um dos componentes do Colegiado, ou o próprio Relator, assim deliberar. No caso, não há motivo relevante que justifique a exclusão do feito da pauta de julgamento virtual, notadamente porque o art. 184-A, § 3º, do RISTJ prevê que "as partes e demais habilitados nos autos, por intermédio de seus representantes, poderão encaminhar as respectivas sustentações orais e memoriais por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual assíncrono", garantindo, desta forma, o respeito ao contraditório e à ampla defesa. Isso posto, indefiro o pedido de retirada do recurso da pauta de julgamento virtual. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 16:40
Indeferimento
04/03/2026, 16:40
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 17:21
Protocolo de Petição
02/03/2026, 17:06
Publicação
20/02/2026, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2890995/CE (2025/0102424-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: WILEBALDO MELO AGUIAR
ADVOGADOS: SERGIO GURGEL CARLOS DA SILVA - CE002799
JOSÉ PINTO QUEZADO NETO - CE005993
JOSÉ GURGEL CARLOS DA SILVA - CE007115
PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - CE016629
MARCELA LEOPOLDINA QUEZADO GURGEL E SILVA - CE018971
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 18:05
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 15:18
Petição (Impugnação)
07/10/2025, 09:31
Protocolo de Petição
07/10/2025, 09:14
Publicação
24/09/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 11:55
Protocolo de Petição
23/09/2025, 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2890995/CE (2025/0102424-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: WILEBALDO MELO AGUIAR
ADVOGADOS: SERGIO GURGEL CARLOS DA SILVA - CE002799
JOSÉ PINTO QUEZADO NETO - CE005993
JOSÉ GURGEL CARLOS DA SILVA - CE007115
PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - CE016629
MARCELA LEOPOLDINA QUEZADO GURGEL E SILVA - CE018971
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
23/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/09/2025, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
22/09/2025, 16:36
Protocolo de Petição
22/09/2025, 16:19
Publicação
22/09/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2890995/CE (2025/0102424-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: WILEBALDO MELO AGUIAR
ADVOGADOS: SERGIO GURGEL CARLOS DA SILVA - CE002799
JOSÉ PINTO QUEZADO NETO - CE005993
JOSÉ GURGEL CARLOS DA SILVA - CE007115
PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - CE016629
MARCELA LEOPOLDINA QUEZADO GURGEL E SILVA - CE018971
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 18:30
Não-Provimento
17/09/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 14:55
Protocolo de Petição
04/09/2025, 14:10
Conclusão (para julgamento)
02/09/2025, 10:57
Recebimento
02/09/2025, 09:35
Remessa (outros motivos)
02/09/2025, 09:24
Publicação
02/09/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AgInt no AREsp 2890995/CE (2025/0102424-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE: WILEBALDO MELO AGUIAR
ADVOGADOS: SERGIO GURGEL CARLOS DA SILVA - CE002799
JOSÉ PINTO QUEZADO NETO - CE005993
JOSÉ GURGEL CARLOS DA SILVA - CE007115
PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - CE016629
MARCELA LEOPOLDINA QUEZADO GURGEL E SILVA - CE018971
SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - CE028561
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Em análise, petição apresentada por WILEBALDO MELO AGUIAR, informando sua oposição ao julgamento virtual, requerendo, pois, a inclusão do recurso em pauta de sessão presencial (fl. 1.459). É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 184-A, parágrafo único, I e II, do RISTJ, o agravo interno e os embargos de declaração constituem espécies recursais autorizadas a serem incluídas na modalidade de julgamento virtual. Por outro lado, o art. 184-D, parágrafo único, I, do RISTJ, na redação dada pela Emenda Regimental nº 41/2022, confere apenas aos integrantes do Órgão Julgador - e não mais às partes - a faculdade de expressar a não concordância com o julgamento virtual. Portanto, tendo em vista a revogação do inciso II do parágrafo único do artigo 184-D do RISTJ, o julgamento dos agravos internos só não ocorrerá em ambiente virtual quando um dos componentes do Colegiado, ou o próprio Relator, assim deliberar. No caso, não há motivo relevante que justifique a exclusão do feito da pauta de julgamento virtual, notadamente porque o art. 184-B, § 1º, do RISTJ prevê que as sustentações orais, nos casos em que são legalmente previstas, e os memoriais, podem ser encaminhados por meio eletrônico, até 48 horas antes de iniciado o julgamento virtual, garantindo, desta forma, o respeito ao contraditório e à ampla defesa. Isso posto, indefiro o pedido de retirada do recurso da pauta de julgamento virtual. Relator
AFRÂNIO VILELA
01/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 12:51
Protocolo de Petição
29/08/2025, 10:27
Improcedência
28/08/2025, 20:00
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 13:11
Protocolo de Petição
27/08/2025, 12:56
Publicação
22/08/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2890995/CE (2025/0102424-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: WILEBALDO MELO AGUIAR
ADVOGADOS: SERGIO GURGEL CARLOS DA SILVA - CE002799
JOSÉ PINTO QUEZADO NETO - CE005993
JOSÉ GURGEL CARLOS DA SILVA - CE007115
PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - CE016629
MARCELA LEOPOLDINA QUEZADO GURGEL E SILVA - CE018971
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 10:21
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 07:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890995/CE (2025/0102424-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: WILEBALDO MELO AGUIAR
ADVOGADOS: SERGIO GURGEL CARLOS DA SILVA - CE002799
JOSÉ PINTO QUEZADO NETO - CE005993
JOSÉ GURGEL CARLOS DA SILVA - CE007115
PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - CE016629
MARCELA LEOPOLDINA QUEZADO GURGEL E SILVA - CE018971
SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - CE028561
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/06/2025.
23/06/2025, 00:00
Protocolo de Petição
19/06/2025, 11:41
Redistribuição
18/06/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 13:21
Protocolo de Petição
18/06/2025, 13:02
Recebimento
17/06/2025, 12:55
Remessa (outros motivos)
17/06/2025, 12:45
Publicação
17/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2890995/CE (2025/0102424-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WILEBALDO MELO AGUIAR
ADVOGADOS: SERGIO GURGEL CARLOS DA SILVA - CE002799
JOSÉ PINTO QUEZADO NETO - CE005993
JOSÉ GURGEL CARLOS DA SILVA - CE007115
PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - CE016629
MARCELA LEOPOLDINA QUEZADO GURGEL E SILVA - CE018971
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 19:50
Distribuição
12/06/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
02/06/2025, 11:16
Protocolo de Petição
02/06/2025, 10:59
Publicação
19/05/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2890995/CE (2025/0102424-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WILEBALDO MELO AGUIAR
ADVOGADOS: SERGIO GURGEL CARLOS DA SILVA - CE002799
JOSÉ PINTO QUEZADO NETO - CE005993
JOSÉ GURGEL CARLOS DA SILVA - CE007115
PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - CE016629
MARCELA LEOPOLDINA QUEZADO GURGEL E SILVA - CE018971
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/05/2025, 15:01
Protocolo de Petição
15/05/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 11:01
Protocolo de Petição
25/04/2025, 10:44
Publicação
23/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890995/CE (2025/0102424-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WILEBALDO MELO AGUIAR
ADVOGADOS: SERGIO GURGEL CARLOS DA SILVA - CE002799
JOSÉ PINTO QUEZADO NETO - CE005993
JOSÉ GURGEL CARLOS DA SILVA - CE007115
MARCELA LEOPOLDINA QUEZADO GURGEL E SILVA - CE018971
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por WILEBALDO MELO AGUIAR, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de WILEBALDO MELO AGUIAR, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Além disso, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 29.05.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 20.06.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo, bem como na tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, não os regularizou, limitando-se a requerer o pagamento de custas ao final, com fundamento no art. 23-B da Lei n. 8.429/92, sem se manifestar quanto à tempestividade. Ressalte-se que, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, na Ação Civil Pública apenas o autor da ação possui a isenção de custas prevista no art. 18 da Lei 7.347/85, não se estendendo tal benefício ao réu da demanda (AgInt no AREsp n. 1.465.539/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.8.2019). No caso, aplica-se por analogia esse mesmo entendimento à Ação de Improbidade quanto à isenção prevista no art. 23-B da Lei n. 8.429/92. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente regularizado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ. Além disso, ante a ausência de manifestação da parte, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/04/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 14:51
Protocolo de Petição
03/04/2025, 14:38
Publicação
03/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890995/CE (2025/0102424-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WILEBALDO MELO AGUIAR
ADVOGADOS: SERGIO GURGEL CARLOS DA SILVA - CE002799
JOSÉ PINTO QUEZADO NETO - CE005993
JOSÉ GURGEL CARLOS DA SILVA - CE007115
MARCELA LEOPOLDINA QUEZADO GURGEL E SILVA - CE018971
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890995/CE (2025/0102424-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WILEBALDO MELO AGUIAR
ADVOGADOS: SERGIO GURGEL CARLOS DA SILVA - CE002799
JOSÉ PINTO QUEZADO NETO - CE005993
JOSÉ GURGEL CARLOS DA SILVA - CE007115
MARCELA LEOPOLDINA QUEZADO GURGEL E SILVA - CE018971
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.