Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Na forma do art. 513, § 2º, c.c. art. 523, do CPC, INTIMO a parte executada, na pessoa do advogado constituído por meio do DJE, para que efetue o pagamento do débito indicado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas judiciais e despesas processuais.
10/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
04/05/2026, 16:33
Trânsito em julgado
04/05/2026, 16:33
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 09:51
Protocolo de Petição
09/04/2026, 09:42
Publicação
07/04/2026, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2885049/MT (2025/0092822-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JOCI PICCINI
AGRAVANTE: HILARIO RENATO PICCINI
AGRAVANTE: MAURICE INES PICCINI
ADVOGADOS: LIANA MARA COCCO MUNARETTO - MT007134
FABIA CAROLINA MORETTO RIZZATO RODRIGUES - MT009301
AGRAVADO: LEANDRO MUSSI
ADVOGADO: JOÃO MARCELO BARROS MASSAROLO - MT028550
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 18:50
Não-Provimento
30/03/2026, 23:59
Publicação
06/03/2026, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2885049/MT (2025/0092822-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JOCI PICCINI
AGRAVANTE: HILARIO RENATO PICCINI
AGRAVANTE: MAURICE INES PICCINI
ADVOGADOS: LIANA MARA COCCO MUNARETTO - MT007134
FABIA CAROLINA MORETTO RIZZATO RODRIGUES - MT009301
AGRAVADO: LEANDRO MUSSI
ADVOGADO: JOÃO MARCELO BARROS MASSAROLO - MT028550
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2885049/MT (2025/0092822-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JOCI PICCINI
AGRAVANTE: HILARIO RENATO PICCINI
AGRAVANTE: MAURICE INES PICCINI
ADVOGADOS: LIANA MARA COCCO MUNARETTO - MT007134
FABIA CAROLINA MORETTO RIZZATO RODRIGUES - MT009301
AGRAVADO: LEANDRO MUSSI
ADVOGADO: JOÃO MARCELO BARROS MASSAROLO - MT028550
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 18:50
Não-Provimento
30/03/2026, 23:59
Publicação
06/03/2026, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2885049/MT (2025/0092822-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JOCI PICCINI
AGRAVANTE: HILARIO RENATO PICCINI
AGRAVANTE: MAURICE INES PICCINI
ADVOGADOS: LIANA MARA COCCO MUNARETTO - MT007134
FABIA CAROLINA MORETTO RIZZATO RODRIGUES - MT009301
AGRAVADO: LEANDRO MUSSI
ADVOGADO: JOÃO MARCELO BARROS MASSAROLO - MT028550
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
04/03/2026, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2885049/MT (2025/0092822-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JOCI PICCINI
AGRAVANTE: HILARIO RENATO PICCINI
AGRAVANTE: MAURICE INES PICCINI
ADVOGADOS: LIANA MARA COCCO MUNARETTO - MT007134
FABIA CAROLINA MORETTO RIZZATO RODRIGUES - MT009301
AGRAVADO: LEANDRO MUSSI
ADVOGADO: JOÃO MARCELO BARROS MASSAROLO - MT028550
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/06/2025.
18/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 13:13
Redistribuição
17/06/2025, 12:15
Recebimento
17/06/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
17/06/2025, 06:25
Publicação
17/06/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885049/MT (2025/0092822-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOCI PICCINI
AGRAVANTE: HILARIO RENATO PICCINI
AGRAVANTE: MAURICE INES PICCINI
ADVOGADOS: LIANA MARA COCCO MUNARETTO - MT007134
FABIA CAROLINA MORETTO RIZZATO RODRIGUES - MT009301
AGRAVADO: LEANDRO MUSSI
ADVOGADO: JOÃO MARCELO BARROS MASSAROLO - MT028550
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 19:50
Distribuição
12/06/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2885049/MT (2025/0092822-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOCI PICCINI
AGRAVANTE: HILARIO RENATO PICCINI
AGRAVANTE: MAURICE INES PICCINI
ADVOGADOS: LIANA MARA COCCO MUNARETTO - MT007134
FABIA CAROLINA MORETTO RIZZATO RODRIGUES - MT009301
AGRAVADO: LEANDRO MUSSI
ADVOGADO: JOÃO MARCELO BARROS MASSAROLO - MT028550
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 08:37
Distribuição (competência exclusiva)
01/04/2025, 08:00
Recebimento
18/03/2025, 19:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) LEANDRO MUSSI para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTES: JOCI PICCINI, HILÁRIO RENATO PICCINI, E MAURICE INÊS PICCINI
RECORRIDO: LEANDRO MUSSI
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0022277-04.2014.8.11.0045 Vistos
Trata-se de Recurso Especial interposto por Joci Piccini, Hilário Renato Piccini e Maurice Inês Piccini, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Quarta Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 244493663): "APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ERRO DE FATO – NÃO CONFIGURAÇÃO – LEGITIMIDADE ATIVA CONSTATADA – LIQUIDEZ EXISTENTE – PRELIMINARES REJEITADAS – MÉRITO – QUITAÇÃO DO DÉBITO – ENTREGA DE GRÃOS – JUNTADA DE ROMANEIOS EM NOME DE TERCEIROS – AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL E COMPROVANTE DE ENTREGA DA COMMODITIE – DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM O EFETIVO PAGAMENTO – ART. 319 E 320 DO CC – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE DIREITO – RECURSO NÃO PROVIDO. O erro de fato ocorre quando o julgador tem uma falsa ideia sobre a realidade dos fatos. Aquele a quem foi cedido o crédito possui legitimidade ativa para a Execução da dívida objeto da cessão (art. 238 do CC). O valor indicado na Execução deve ser certo. Conforme disposição expressa nos art. 319 e 320 do CC, a mera emissão de romaneio não comprova a entrega do produto nem o cumprimento do Contrato, por não vincularem o nome do devedor e a assinatura do credor, ou quem legitimamente o represente." (TJMT – Quarta Câmara de Direito Privado – Apelação Cível n. 0022277-04.2014.8.11.0045, Relator: Desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 02/10/2024, p. 09/10/2024). Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento à Apelação proposta por Joci Piccini e outros, mantendo, assim, a improcedência dos Embargos à Execução e a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Os Recorrentes alegam violação ao artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a sentença se encontra viciada em sua fundamentação, porquanto embasada em errônea premissa fática, tendo em vista que o referido decisum está expressamente fundamentado em outra sentença de piso que julgou o Incidente de Falsidade nº 0000540-08.2015.8.11.0045, mesmo após esta ter sido integralmente reformada pela segunda instância recursal. Sustentam que o vício é flagrante, pois a sentença dos Embargos à Execução foi proferida em absoluta desconsideração ao acórdão exarado pelo TJMT no referido Incidente de Falsidade, o qual havia reformado integralmente o decisum utilizado como fundamento. Aduzem que, embora o mencionado acórdão ainda não fosse dotado de caráter definitivo quando da prolação da sentença nos Embargos à Execução, o entendimento nele esposado deveria ter sido devidamente considerado e respeitado para a prolação do decisum, o que não ocorreu. O Recurso Especial é tempestivo (id 250896675) e preparado (id 250851693). Contrarrazões no id 257025173. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A Emenda Constitucional nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, acrescentando ao Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade de a parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. É necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da Constituição Federal, passando a exigir que “no Recurso Especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (grifo nosso). Com efeito, o artigo 2º da referida Emenda Constitucional dispõe que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifo nosso). Apesar do aparente conflito descrito acima, verifica-se, na verdade, a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, enquanto a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação, consignada no art. 2º da EC nº 125/2022, configura-se como norma de direito intertemporal. Portanto, é necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que eventualmente ausente a preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há motivo para inadmitir o Recurso Especial com base nesse fundamento, até que sobrevenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da referida relevância, inclusive para parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Falta de dialeticidade (Súmulas 283 e 284 do STF) Na interposição dos recursos, as respectivas razões devem ser redigidas de forma precisa e completa, de modo a impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, pois o apontamento incompleto dos supostos equívocos do decisum justifica a sua integral manutenção, já que a parte não questionada pode ser suficiente como fundamentação e não permitir a reforma do julgado. Se não há impugnação completa, subsistindo, assim, fundamento inatacado, com a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade, incidindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA. PARIDADE COM OS JUÍZES TOGADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE PARIDADE. AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O FUNDAMENTO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. (...) 2. As razões recursais apresentadas no apelo nobre, além de não serem suficientes para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019; e AgInt no AREsp 1.775.664/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021. (...) 4. Agravo Interno não provido". (AgInt no REsp n. 2.006.025/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022). Assim, quanto à alegação de violação ao artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil, os Recorrentes alegam que a sentença singular encontra-se viciada em sua fundamentação por estar embasada em errônea premissa fática, uma vez que o decisum estaria expressamente fundamentado em outra sentença de piso que julgou o Incidente de Falsidade nº 0000540-08.2015.8.11.0045, a qual havia sido integralmente reformada pela segunda instância recursal. Sustentam que, embora o acórdão que reformou a sentença do Incidente de Falsidade ainda não fosse definitivo quando da prolação da sentença nos Embargos à Execução, o entendimento nele esposado deveria ter sido considerado e respeitado. No entanto, verifica-se que as razões recursais são incompletas e não impugnam precisamente todas as fundamentações do acórdão. Com efeito, na decisão impugnada, o órgão fracionário consignou que a sentença dos Embargos à Execução não se fundamentou exclusivamente na eficácia do termo de quitação, tendo analisado todo o conjunto probatório apresentado para concluir pela ausência de prova da quitação, em consonância com o acórdão que reformou o Incidente de Falsidade. Com isso, observa-se que a parte recorrente abordou a questão de forma incompleta, porquanto não impugnou o fundamento da decisão recorrida acima exposto, qual seja, a análise global do conjunto probatório realizada pela sentença para além do termo de quitação. Dessa forma, considerando que as razões recursais não impugnam exatamente os fundamentos do acórdão recorrido, há violação ao princípio da dialeticidade, o que impede a admissão do recurso.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
27/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTES: JOCI PICCINI, HILÁRIO RENATO PICCINI, E MAURICE INÊS PICCINI
RECORRIDO: LEANDRO MUSSI
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0022277-04.2014.8.11.0045 Vistos
Trata-se de Recurso Especial interposto por Joci Piccini, Hilário Renato Piccini e Maurice Inês Piccini, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Quarta Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 244493663): "APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ERRO DE FATO – NÃO CONFIGURAÇÃO – LEGITIMIDADE ATIVA CONSTATADA – LIQUIDEZ EXISTENTE – PRELIMINARES REJEITADAS – MÉRITO – QUITAÇÃO DO DÉBITO – ENTREGA DE GRÃOS – JUNTADA DE ROMANEIOS EM NOME DE TERCEIROS – AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL E COMPROVANTE DE ENTREGA DA COMMODITIE – DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM O EFETIVO PAGAMENTO – ART. 319 E 320 DO CC – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE DIREITO – RECURSO NÃO PROVIDO. O erro de fato ocorre quando o julgador tem uma falsa ideia sobre a realidade dos fatos. Aquele a quem foi cedido o crédito possui legitimidade ativa para a Execução da dívida objeto da cessão (art. 238 do CC). O valor indicado na Execução deve ser certo. Conforme disposição expressa nos art. 319 e 320 do CC, a mera emissão de romaneio não comprova a entrega do produto nem o cumprimento do Contrato, por não vincularem o nome do devedor e a assinatura do credor, ou quem legitimamente o represente." (TJMT – Quarta Câmara de Direito Privado – Apelação Cível n. 0022277-04.2014.8.11.0045, Relator: Desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 02/10/2024, p. 09/10/2024). Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento à Apelação proposta por Joci Piccini e outros, mantendo, assim, a improcedência dos Embargos à Execução e a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Os Recorrentes alegam violação ao artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a sentença se encontra viciada em sua fundamentação, porquanto embasada em errônea premissa fática, tendo em vista que o referido decisum está expressamente fundamentado em outra sentença de piso que julgou o Incidente de Falsidade nº 0000540-08.2015.8.11.0045, mesmo após esta ter sido integralmente reformada pela segunda instância recursal. Sustentam que o vício é flagrante, pois a sentença dos Embargos à Execução foi proferida em absoluta desconsideração ao acórdão exarado pelo TJMT no referido Incidente de Falsidade, o qual havia reformado integralmente o decisum utilizado como fundamento. Aduzem que, embora o mencionado acórdão ainda não fosse dotado de caráter definitivo quando da prolação da sentença nos Embargos à Execução, o entendimento nele esposado deveria ter sido devidamente considerado e respeitado para a prolação do decisum, o que não ocorreu. O Recurso Especial é tempestivo (id 250896675) e preparado (id 250851693). Contrarrazões no id 257025173. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A Emenda Constitucional nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, acrescentando ao Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade de a parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. É necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da Constituição Federal, passando a exigir que “no Recurso Especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (grifo nosso). Com efeito, o artigo 2º da referida Emenda Constitucional dispõe que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifo nosso). Apesar do aparente conflito descrito acima, verifica-se, na verdade, a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, enquanto a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação, consignada no art. 2º da EC nº 125/2022, configura-se como norma de direito intertemporal. Portanto, é necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que eventualmente ausente a preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há motivo para inadmitir o Recurso Especial com base nesse fundamento, até que sobrevenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da referida relevância, inclusive para parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Falta de dialeticidade (Súmulas 283 e 284 do STF) Na interposição dos recursos, as respectivas razões devem ser redigidas de forma precisa e completa, de modo a impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, pois o apontamento incompleto dos supostos equívocos do decisum justifica a sua integral manutenção, já que a parte não questionada pode ser suficiente como fundamentação e não permitir a reforma do julgado. Se não há impugnação completa, subsistindo, assim, fundamento inatacado, com a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade, incidindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA. PARIDADE COM OS JUÍZES TOGADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE PARIDADE. AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O FUNDAMENTO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. (...) 2. As razões recursais apresentadas no apelo nobre, além de não serem suficientes para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019; e AgInt no AREsp 1.775.664/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021. (...) 4. Agravo Interno não provido". (AgInt no REsp n. 2.006.025/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022). Assim, quanto à alegação de violação ao artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil, os Recorrentes alegam que a sentença singular encontra-se viciada em sua fundamentação por estar embasada em errônea premissa fática, uma vez que o decisum estaria expressamente fundamentado em outra sentença de piso que julgou o Incidente de Falsidade nº 0000540-08.2015.8.11.0045, a qual havia sido integralmente reformada pela segunda instância recursal. Sustentam que, embora o acórdão que reformou a sentença do Incidente de Falsidade ainda não fosse definitivo quando da prolação da sentença nos Embargos à Execução, o entendimento nele esposado deveria ter sido considerado e respeitado. No entanto, verifica-se que as razões recursais são incompletas e não impugnam precisamente todas as fundamentações do acórdão. Com efeito, na decisão impugnada, o órgão fracionário consignou que a sentença dos Embargos à Execução não se fundamentou exclusivamente na eficácia do termo de quitação, tendo analisado todo o conjunto probatório apresentado para concluir pela ausência de prova da quitação, em consonância com o acórdão que reformou o Incidente de Falsidade. Com isso, observa-se que a parte recorrente abordou a questão de forma incompleta, porquanto não impugnou o fundamento da decisão recorrida acima exposto, qual seja, a análise global do conjunto probatório realizada pela sentença para além do termo de quitação. Dessa forma, considerando que as razões recursais não impugnam exatamente os fundamentos do acórdão recorrido, há violação ao princípio da dialeticidade, o que impede a admissão do recurso.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
27/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) LEANDRO MUSSI para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0022277-04.2014.8.11.0045 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cessão de Crédito, Espécies de Contratos, Efeitos] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [JOCI PICCINI - CPF: 307.992.799-00 (APELANTE), LIANA MARA COCCO MUNARETTO - CPF: 693.823.871-53 (ADVOGADO), FABIA CAROLINA MORETTO RIZZATO RODRIGUES - CPF: 029.609.789-60 (ADVOGADO), HILARIO RENATO PICCINI - CPF: 224.818.269-49 (APELANTE), MAURICE INES PICCINI - CPF: 468.488.781-20 (APELANTE), LEANDRO MUSSI - CPF: 158.206.068-17 (APELADO), JOAO MARCELO BARROS MASSAROLO - CPF: 054.031.681-41 (ADVOGADO), PERSIO OLIVEIRA LANDIM - CPF: 710.893.811-15 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINARES REJEITADAS. NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ERRO DE FATO – NÃO CONFIGURAÇÃO – LEGITIMIDADE ATIVA CONSTATADA – LIQUIDEZ EXISTENTE – PRELIMINARES REJEITADAS – MÉRITO – QUITAÇÃO DO DÉBITO - ENTREGA DE GRÃOS – JUNTADA DE ROMANEIOS EM NOME DE TERCEIROS – AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL E COMPROVANTE DE ENTREGA DA COMODITTIE – DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM O EFETIVO PAGAMENTO – ART. 319 E 320 DO CC – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE DIREITO – RECURSO NÃO PROVIDO. O erro de fato ocorre quando o julgador tem uma falsa ideia sobre a realidade dos fatos. Aquele a quem foi cedido o crédito possui legitimidade ativa para a Execução da dívida objeto da cessão (art. 238 do CC). O valor indicado na Execução deve ser certo. Conforme disposição expressa nos art. 319 e 320 do CC, a mera emissão de romaneio não comprova a entrega do produto nem o cumprimento do Contrato, por não vincularem o nome do devedor e a assinatura do credor, ou quem legitimamente o represente. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Egrégia Câmara: Apelação Cível em Embargos à Execução julgados improcedentes, com a condenação dos ora apelantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suscitam em preliminar a nulidade da sentença por erro de fato, pois estaria fundamentada em decisum que julgou procedente o Incidente de Falsidade n. 0000540-08.2015.8.11.0045 para declarar a inautenticidade do Termo de Quitação da Dívida, a qual foi reformada por esta Câmara. Alegam que em 1º-6-2010 firmaram com Marcos Rodrigues Confissão de Dívida para entrega de 21.600 sacas de soja, e que, segundo o apelado, foi cedida em favor dele. Ressaltam que, todavia, a cessão é datada de 10-4-2010, portanto o título é nulo, pois não há como celebrar cessão de dívida ainda não existente. Apontam também simulação entre o credor originário e o apelado, uma vez que em 25-2-2011 o primeiro (credor) requereu expressamente o cumprimento da obrigação nos termos da autorização em anexo. Acrescentam que só tomaram conhecimento da cessão em 19-9-2014, quando foram notificados pelo apelado. Arguem sua ilegitimidade ativa (do apelado) para a cobrança da dívida e a nulidade da Execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, pois constou no título que o montante devido seria o “saldo restante” da Confissão de Dívida, portanto o crédito não é certo nem determinado. No mérito, afirmam que a quitação integral ao credor de origem está demonstrada pela autorização de carregamento assinada por Marcos Aparecido Rodrigues em 25-2-2011, pelos documentos da corretora de venda de grãos e pelo comprovante de transferência bancária da Agroindústria para Marcos. Destacam que, apesar de a autorização ter sido emitida em 25-2-2011, o carregamento iniciou em 24-2-2011 e terminou em 27-2-2011, o que não significa que não tenha se referido ao negócio em discussão. Assinalam que o fato de parte do produto ter sido comercializado em nome de Joci Piccini e de Arnold J. Neumann não descaracteriza o pagamento, que só não foi realizado porque Marcos estaria com problemas fiscais que o impediam de utilizar a sua inscrição estadual. Registram que em todos os romaneios constou no canto inferior a anotação de que o carregamento se referia à contratação entre Jocci Piccini e Marcos. E mais, que essas questões foram referendadas pelas testemunhas ouvidas em juízo, as quais são relevantes como elemento probatório, ao contrário do que consignou o Juízo da causa. Sustentam que constam no processo comprovantes de pagamentos de Marcos, alusivos ao produto que este recebeu deles (apelantes) e “comercializado junto à empresa AFG do Brasil Ltda., com o intermédio da corretora de grãos Guzzi Corretora de Cereais (sic id 233547669 - Pág. 28)”. Aduzem que em 23-10-2014 Marcos declarou em Termo a quitação pelos apelantes de diversas dívidas com ele, inclusive a objeto destes autos. E mais, que apesar de apresentado Incidente de Falsidade do documento pelo apelado, teve a sua legitimidade reconhecida por esta Câmara na Apelação n. 0000540-08.20215.8.11.0045, o que, acrescido do conjunto probatório existente na lide, é suficiente para atestar a quitação. Insurgem-se contra o entendimento firmado na primeira instância de que cabia a oitiva de Marcos para comprovar o pagamento, pois ele não viria em juízo reconhecer a verdade dos fatos. Pleiteiam a revogação e/ou redução da multa diária, o ressarcimento dos prejuízos causados pela execução injusta, a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, danos morais aplicação da pena por litigância de má-fé. Contrarrazões no ID. 233547679. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR) Egrégia Câmara: PRELIMINAR – ERRO DE FATO Em outra Execução que envolve as mesmas partes deste processo e outros créditos cedidos por Marcos Aparecido Rodrigues em favor do apelado, os ora apelantes opuseram os Embargos à Execução n. 0022566-34.2014.8.11.0045, em que anexaram Termo de Declaração e Quitação firmado por Marcos e Vanda Gomes em 23-10-2014, no qual afirmaram o pagamento de diversos débitos, dentre eles o objeto desta Execução. Ao tomar conhecimento do referido documento, o apelado apresentou Incidente de Falsidade da folha 01 (n. 00000540-08.2015.8.11.0045), julgado procedente para declarar a inautenticidade das rubricas de Marcos Rodrigues e Vanda Gomes constantes no Termo de Declaração e Quitação, p.01, ID. 108546960 - p. 138, bem como reconhecer que houve adulteração da folha 01 do Termo de Declaração e Quitação, com amparo no art. 487, inciso I, do CPC (ID. 233546741 - Pág. 12). Interposta Apelação, foi provida para julgar improcedente o referido Incidente. Constou como fundamento do acórdão que “a mencionada fl. 02, reconhecida por autêntica, tanto pela perícia como pelos emitentes do documento, e até mesmo pelo apelado, constata-se a continuação de um raciocínio iniciado na folha 01, de que não haveria mais qualquer negócio, vínculo ou obrigação a serem adimplidas ou cumpridas entre os declarantes e os integrantes da família Piccini”. E em conclusão foi ressaltado que “não há como negar que alguma forma de quitação ocorreu entre os declarantes/credores, Marcos Aparecido Rodrigues e Vanda Gomes com a relação à família Picini, como expressamente afirmado no início da folha 02, o qual deverá ser objeto de dilação probatória ampla e exauriente nos Embargos à Execução, onde será possibilitada a comprovação ou não da quitação”. Os apelantes sustentam a nulidade da sentença por erro de fato, pois amparada apenas no decisum que julgou procedente o Incidente, sem observar que foi reformado por esta Câmara. Contudo, o decisum em discussão não se embasou unicamente na eficácia ou não do Termo de Quitação para julgar improcedentes os Embargos à Execução, visto que analisou todo o conjunto probatório apresentado e entendeu pela ausência de prova da quitação. Portanto, está em consonância com o aresto, o que afasta o argumento de erro de fato. Assim, rejeito esta preliminar. PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE ATIVA E EXTINÇÃO DA AÇÃO Os apelantes firmaram em 1º-6-2010 Contrato de Confissão de Dívida para entrega de 21.600 sacas de soja em favor de Marcos Aparecido Rodrigues, débito cedido em benefício do apelado. Os apelantes suscitam a nulidade da cessão, uma vez que formalizada antes da Confissão de Dívida, o que comprovaria a simulação entre as partes. No referido título constou 10 de abril de 2010 como data de emissão. É evidente que houve mero erro material. E mais, no documento há cláusula expressa fazendo referência à Confissão de Dívida celebrada em 1º-6-2010, concernente à entrega de 21.600 sacas de soja. Dessa forma, é óbvio que foi realizada posteriormente. Confira-se: Os apelantes alegam também a ilegitimidade do apelado para a propositura da Execução. O art. 286 do CC autoriza o credor a ceder o seu crédito em favor de terceiros, salvo quando a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor o impeçam. A Confissão de Dívida em questão não continha cláusula impeditiva, a obrigação (entrega de sacas de soja) é plenamente cedível e não há Lei proibitiva. Assim, munido da cessão, o apelado detém legitimidade para a cobrança. Os apelantes também sustentam a ausência de liquidez do título, porque constou no documento que a cessão se referia “ao saldo restante do instrumento particular de confissão de dívida”. Contudo, na cláusula anterior foi anotado que a cessão se referia a 21.600 sacas de soja. Na inicial, o apelado requereu a entrega das 21.600 sacas, indicando valor líquido e certo. Por consequência, se os apelantes afirmam que a quantia está incorreta, compete tão somente a eles demonstrar o pagamento efetivado. Logo, essa arguição se refere mais a “excesso de pagamento”, e não a iliquidez, o que não implica a nulidade da Execução. Posto isso, rejeito todas as preliminares. MÉRITO O apelado propôs a Ação de Execução para Entrega de Coisa Incerta n. 0006488-62.2014.8.11.0045 contra os apelantes (Joci Piccini, Marilce Inês Piccini e Hilário Renato Piccini), visando a entrega de 21.600 sacas de soja, e a instruiu com Confissão de Dívida firmada pelos primeiros (apelantes) em favor de Marcos Aparecido Rodrigues, Instrumento Particular de Cessão de Crédito de Marcos Aparecido Rodrigues para o apelado Leandro Mussi, notificação judicial deste último para os devedores/apelantes informando a cessão do crédito, e inclusive os interpelou a comprovarem, mediante recibos, as parcelas que porventura teriam pago aos cedentes (ID. 233547674 - Pág. 54 e seguintes). Nos Embargos à Execução que opuseram, os apelantes aduzem que houve a quitação integral. Os apelantes firmaram várias Confissões de Dívida com Marcos, e, conforme afirmam, agiram com confiança e não se resguardaram ao requererem na época (fevereiro de 2011) o recibo de quitação do débito, o que lhes autorizava o art. 319 do CC. Porém, trouxeram Termo de Quitação assinado por Marcos em outubro de 2014, depois de notificados da cessão em setembro de 2014 (19-09-2014 – ID. 233546703 - Pág. 105), o que, segundo argumentam, provaria o pagamento. Contudo, em Incidente a perícia apurou a falsidade da assinatura contida na primeira folha do documento. Logo, por si só não serve como prova da quitação, devendo ser apreciados os demais elementos trazidos pelos apelantes, a quem incumbe esse ônus probatório, especialmente quando o fato constitutivo do direito foi devidamente evidenciado (STJ, AgInt no REsp n. 1.665.840/DF). Com essa finalidade, os apelantes anexaram Autorização de Carregamento de 21.600 sacas de soja referentes à Confissão de Dívida com vencimento em 28-2-2011 (ID. 233546703 - Pág. 68), para a empresa RondoGrãos, assinada por Marcos Aparecido Rodrigues em 25-2-2011 e diversos romaneios emitidos entre os dias 24-2-2011 e 27-2-2011, documento da corretora AFG do Brasil de 23-2-2011 contendo dados cadastrais para faturamento das notas fiscais de produtor em favor da RondoGrãos e comprovante de pagamento da AgroIndústria Confisa em favor de Marcos Rodrigues na quantia de R$500.000,00 em 24-5-2011. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidos 03 funcionários dos apelantes na época dos fatos, um deles como informante e os outros dois como testemunhas. O romaneio é uma lista com especificação e descrição de toda a carga transportada, volume, valor, frete, etc. Não se cuida de documento fiscal, nem o substitui. Aqueles anexados na presente lide foram emitidos em favor do próprio apelante (Jocci Piccini) e de terceiro (Arnold José Neumann), e apesar de neles constar que se referiam ao Contrato “Joci/Marcos”, os apelantes não fizeram prova da entrega do produto à RondoGrãos nem da emissão da nota fiscal em favor daquela empresa. Assim, ainda que as testemunhas digam que os romaneios não foram emitidos em nome de Marcos porque ele estaria com problemas em sua inscrição estadual, não há nos autos provas concretas a esse respeito. Também não pleitearam a oitiva do representante legal da RondoGrãos para atestar o recebimento daquele produto em favor de Marcos, tampouco a oitiva deste último. Ainda que alegue que aquele se recusaria a dizer a verdade, o ônus da prova do pagamento é do executado, que, por conseguinte, tem de comprovar suas alegações. Importante destacar que em outra Execução os Embargos n. 00022506-61.2014.8.11.0045 opostos pelos apelantes foram providos, sendo declarada a quitação daquela dívida, porém ali os ora apelantes apresentaram recibos e extratos de transações bancárias demonstrando o pagamento entre os anos de 2008 e 2010. Dessa maneira, ao contrário do que sustentam os apelantes, não há como vincular aquela sentença à que será proferida nesta lide, pois lá fizeram prova das suas arguições, ao contrário deste processo. Dessa forma, não há como acolher o pedido de revogação da multa diária, restituição em dobro por cobrança de dívida paga e danos morais. Pelo exposto, nego provimento ao Recurso. Em razão do resultado do julgamento, majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa (§11 do art. 85 do CPC). Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/10/2024
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0022277-04.2014.8.11.0045 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cessão de Crédito, Espécies de Contratos, Efeitos] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [JOCI PICCINI - CPF: 307.992.799-00 (APELANTE), LIANA MARA COCCO MUNARETTO - CPF: 693.823.871-53 (ADVOGADO), FABIA CAROLINA MORETTO RIZZATO RODRIGUES - CPF: 029.609.789-60 (ADVOGADO), HILARIO RENATO PICCINI - CPF: 224.818.269-49 (APELANTE), MAURICE INES PICCINI - CPF: 468.488.781-20 (APELANTE), LEANDRO MUSSI - CPF: 158.206.068-17 (APELADO), JOAO MARCELO BARROS MASSAROLO - CPF: 054.031.681-41 (ADVOGADO), PERSIO OLIVEIRA LANDIM - CPF: 710.893.811-15 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINARES REJEITADAS. NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ERRO DE FATO – NÃO CONFIGURAÇÃO – LEGITIMIDADE ATIVA CONSTATADA – LIQUIDEZ EXISTENTE – PRELIMINARES REJEITADAS – MÉRITO – QUITAÇÃO DO DÉBITO - ENTREGA DE GRÃOS – JUNTADA DE ROMANEIOS EM NOME DE TERCEIROS – AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL E COMPROVANTE DE ENTREGA DA COMODITTIE – DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM O EFETIVO PAGAMENTO – ART. 319 E 320 DO CC – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE DIREITO – RECURSO NÃO PROVIDO. O erro de fato ocorre quando o julgador tem uma falsa ideia sobre a realidade dos fatos. Aquele a quem foi cedido o crédito possui legitimidade ativa para a Execução da dívida objeto da cessão (art. 238 do CC). O valor indicado na Execução deve ser certo. Conforme disposição expressa nos art. 319 e 320 do CC, a mera emissão de romaneio não comprova a entrega do produto nem o cumprimento do Contrato, por não vincularem o nome do devedor e a assinatura do credor, ou quem legitimamente o represente. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Egrégia Câmara: Apelação Cível em Embargos à Execução julgados improcedentes, com a condenação dos ora apelantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suscitam em preliminar a nulidade da sentença por erro de fato, pois estaria fundamentada em decisum que julgou procedente o Incidente de Falsidade n. 0000540-08.2015.8.11.0045 para declarar a inautenticidade do Termo de Quitação da Dívida, a qual foi reformada por esta Câmara. Alegam que em 1º-6-2010 firmaram com Marcos Rodrigues Confissão de Dívida para entrega de 21.600 sacas de soja, e que, segundo o apelado, foi cedida em favor dele. Ressaltam que, todavia, a cessão é datada de 10-4-2010, portanto o título é nulo, pois não há como celebrar cessão de dívida ainda não existente. Apontam também simulação entre o credor originário e o apelado, uma vez que em 25-2-2011 o primeiro (credor) requereu expressamente o cumprimento da obrigação nos termos da autorização em anexo. Acrescentam que só tomaram conhecimento da cessão em 19-9-2014, quando foram notificados pelo apelado. Arguem sua ilegitimidade ativa (do apelado) para a cobrança da dívida e a nulidade da Execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, pois constou no título que o montante devido seria o “saldo restante” da Confissão de Dívida, portanto o crédito não é certo nem determinado. No mérito, afirmam que a quitação integral ao credor de origem está demonstrada pela autorização de carregamento assinada por Marcos Aparecido Rodrigues em 25-2-2011, pelos documentos da corretora de venda de grãos e pelo comprovante de transferência bancária da Agroindústria para Marcos. Destacam que, apesar de a autorização ter sido emitida em 25-2-2011, o carregamento iniciou em 24-2-2011 e terminou em 27-2-2011, o que não significa que não tenha se referido ao negócio em discussão. Assinalam que o fato de parte do produto ter sido comercializado em nome de Joci Piccini e de Arnold J. Neumann não descaracteriza o pagamento, que só não foi realizado porque Marcos estaria com problemas fiscais que o impediam de utilizar a sua inscrição estadual. Registram que em todos os romaneios constou no canto inferior a anotação de que o carregamento se referia à contratação entre Jocci Piccini e Marcos. E mais, que essas questões foram referendadas pelas testemunhas ouvidas em juízo, as quais são relevantes como elemento probatório, ao contrário do que consignou o Juízo da causa. Sustentam que constam no processo comprovantes de pagamentos de Marcos, alusivos ao produto que este recebeu deles (apelantes) e “comercializado junto à empresa AFG do Brasil Ltda., com o intermédio da corretora de grãos Guzzi Corretora de Cereais (sic id 233547669 - Pág. 28)”. Aduzem que em 23-10-2014 Marcos declarou em Termo a quitação pelos apelantes de diversas dívidas com ele, inclusive a objeto destes autos. E mais, que apesar de apresentado Incidente de Falsidade do documento pelo apelado, teve a sua legitimidade reconhecida por esta Câmara na Apelação n. 0000540-08.20215.8.11.0045, o que, acrescido do conjunto probatório existente na lide, é suficiente para atestar a quitação. Insurgem-se contra o entendimento firmado na primeira instância de que cabia a oitiva de Marcos para comprovar o pagamento, pois ele não viria em juízo reconhecer a verdade dos fatos. Pleiteiam a revogação e/ou redução da multa diária, o ressarcimento dos prejuízos causados pela execução injusta, a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, danos morais aplicação da pena por litigância de má-fé. Contrarrazões no ID. 233547679. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR) Egrégia Câmara: PRELIMINAR – ERRO DE FATO Em outra Execução que envolve as mesmas partes deste processo e outros créditos cedidos por Marcos Aparecido Rodrigues em favor do apelado, os ora apelantes opuseram os Embargos à Execução n. 0022566-34.2014.8.11.0045, em que anexaram Termo de Declaração e Quitação firmado por Marcos e Vanda Gomes em 23-10-2014, no qual afirmaram o pagamento de diversos débitos, dentre eles o objeto desta Execução. Ao tomar conhecimento do referido documento, o apelado apresentou Incidente de Falsidade da folha 01 (n. 00000540-08.2015.8.11.0045), julgado procedente para declarar a inautenticidade das rubricas de Marcos Rodrigues e Vanda Gomes constantes no Termo de Declaração e Quitação, p.01, ID. 108546960 - p. 138, bem como reconhecer que houve adulteração da folha 01 do Termo de Declaração e Quitação, com amparo no art. 487, inciso I, do CPC (ID. 233546741 - Pág. 12). Interposta Apelação, foi provida para julgar improcedente o referido Incidente. Constou como fundamento do acórdão que “a mencionada fl. 02, reconhecida por autêntica, tanto pela perícia como pelos emitentes do documento, e até mesmo pelo apelado, constata-se a continuação de um raciocínio iniciado na folha 01, de que não haveria mais qualquer negócio, vínculo ou obrigação a serem adimplidas ou cumpridas entre os declarantes e os integrantes da família Piccini”. E em conclusão foi ressaltado que “não há como negar que alguma forma de quitação ocorreu entre os declarantes/credores, Marcos Aparecido Rodrigues e Vanda Gomes com a relação à família Picini, como expressamente afirmado no início da folha 02, o qual deverá ser objeto de dilação probatória ampla e exauriente nos Embargos à Execução, onde será possibilitada a comprovação ou não da quitação”. Os apelantes sustentam a nulidade da sentença por erro de fato, pois amparada apenas no decisum que julgou procedente o Incidente, sem observar que foi reformado por esta Câmara. Contudo, o decisum em discussão não se embasou unicamente na eficácia ou não do Termo de Quitação para julgar improcedentes os Embargos à Execução, visto que analisou todo o conjunto probatório apresentado e entendeu pela ausência de prova da quitação. Portanto, está em consonância com o aresto, o que afasta o argumento de erro de fato. Assim, rejeito esta preliminar. PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE ATIVA E EXTINÇÃO DA AÇÃO Os apelantes firmaram em 1º-6-2010 Contrato de Confissão de Dívida para entrega de 21.600 sacas de soja em favor de Marcos Aparecido Rodrigues, débito cedido em benefício do apelado. Os apelantes suscitam a nulidade da cessão, uma vez que formalizada antes da Confissão de Dívida, o que comprovaria a simulação entre as partes. No referido título constou 10 de abril de 2010 como data de emissão. É evidente que houve mero erro material. E mais, no documento há cláusula expressa fazendo referência à Confissão de Dívida celebrada em 1º-6-2010, concernente à entrega de 21.600 sacas de soja. Dessa forma, é óbvio que foi realizada posteriormente. Confira-se: Os apelantes alegam também a ilegitimidade do apelado para a propositura da Execução. O art. 286 do CC autoriza o credor a ceder o seu crédito em favor de terceiros, salvo quando a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor o impeçam. A Confissão de Dívida em questão não continha cláusula impeditiva, a obrigação (entrega de sacas de soja) é plenamente cedível e não há Lei proibitiva. Assim, munido da cessão, o apelado detém legitimidade para a cobrança. Os apelantes também sustentam a ausência de liquidez do título, porque constou no documento que a cessão se referia “ao saldo restante do instrumento particular de confissão de dívida”. Contudo, na cláusula anterior foi anotado que a cessão se referia a 21.600 sacas de soja. Na inicial, o apelado requereu a entrega das 21.600 sacas, indicando valor líquido e certo. Por consequência, se os apelantes afirmam que a quantia está incorreta, compete tão somente a eles demonstrar o pagamento efetivado. Logo, essa arguição se refere mais a “excesso de pagamento”, e não a iliquidez, o que não implica a nulidade da Execução. Posto isso, rejeito todas as preliminares. MÉRITO O apelado propôs a Ação de Execução para Entrega de Coisa Incerta n. 0006488-62.2014.8.11.0045 contra os apelantes (Joci Piccini, Marilce Inês Piccini e Hilário Renato Piccini), visando a entrega de 21.600 sacas de soja, e a instruiu com Confissão de Dívida firmada pelos primeiros (apelantes) em favor de Marcos Aparecido Rodrigues, Instrumento Particular de Cessão de Crédito de Marcos Aparecido Rodrigues para o apelado Leandro Mussi, notificação judicial deste último para os devedores/apelantes informando a cessão do crédito, e inclusive os interpelou a comprovarem, mediante recibos, as parcelas que porventura teriam pago aos cedentes (ID. 233547674 - Pág. 54 e seguintes). Nos Embargos à Execução que opuseram, os apelantes aduzem que houve a quitação integral. Os apelantes firmaram várias Confissões de Dívida com Marcos, e, conforme afirmam, agiram com confiança e não se resguardaram ao requererem na época (fevereiro de 2011) o recibo de quitação do débito, o que lhes autorizava o art. 319 do CC. Porém, trouxeram Termo de Quitação assinado por Marcos em outubro de 2014, depois de notificados da cessão em setembro de 2014 (19-09-2014 – ID. 233546703 - Pág. 105), o que, segundo argumentam, provaria o pagamento. Contudo, em Incidente a perícia apurou a falsidade da assinatura contida na primeira folha do documento. Logo, por si só não serve como prova da quitação, devendo ser apreciados os demais elementos trazidos pelos apelantes, a quem incumbe esse ônus probatório, especialmente quando o fato constitutivo do direito foi devidamente evidenciado (STJ, AgInt no REsp n. 1.665.840/DF). Com essa finalidade, os apelantes anexaram Autorização de Carregamento de 21.600 sacas de soja referentes à Confissão de Dívida com vencimento em 28-2-2011 (ID. 233546703 - Pág. 68), para a empresa RondoGrãos, assinada por Marcos Aparecido Rodrigues em 25-2-2011 e diversos romaneios emitidos entre os dias 24-2-2011 e 27-2-2011, documento da corretora AFG do Brasil de 23-2-2011 contendo dados cadastrais para faturamento das notas fiscais de produtor em favor da RondoGrãos e comprovante de pagamento da AgroIndústria Confisa em favor de Marcos Rodrigues na quantia de R$500.000,00 em 24-5-2011. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidos 03 funcionários dos apelantes na época dos fatos, um deles como informante e os outros dois como testemunhas. O romaneio é uma lista com especificação e descrição de toda a carga transportada, volume, valor, frete, etc. Não se cuida de documento fiscal, nem o substitui. Aqueles anexados na presente lide foram emitidos em favor do próprio apelante (Jocci Piccini) e de terceiro (Arnold José Neumann), e apesar de neles constar que se referiam ao Contrato “Joci/Marcos”, os apelantes não fizeram prova da entrega do produto à RondoGrãos nem da emissão da nota fiscal em favor daquela empresa. Assim, ainda que as testemunhas digam que os romaneios não foram emitidos em nome de Marcos porque ele estaria com problemas em sua inscrição estadual, não há nos autos provas concretas a esse respeito. Também não pleitearam a oitiva do representante legal da RondoGrãos para atestar o recebimento daquele produto em favor de Marcos, tampouco a oitiva deste último. Ainda que alegue que aquele se recusaria a dizer a verdade, o ônus da prova do pagamento é do executado, que, por conseguinte, tem de comprovar suas alegações. Importante destacar que em outra Execução os Embargos n. 00022506-61.2014.8.11.0045 opostos pelos apelantes foram providos, sendo declarada a quitação daquela dívida, porém ali os ora apelantes apresentaram recibos e extratos de transações bancárias demonstrando o pagamento entre os anos de 2008 e 2010. Dessa maneira, ao contrário do que sustentam os apelantes, não há como vincular aquela sentença à que será proferida nesta lide, pois lá fizeram prova das suas arguições, ao contrário deste processo. Dessa forma, não há como acolher o pedido de revogação da multa diária, restituição em dobro por cobrança de dívida paga e danos morais. Pelo exposto, nego provimento ao Recurso. Em razão do resultado do julgamento, majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa (§11 do art. 85 do CPC). Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/10/2024
09/10/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 02 de Outubro de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 3), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
25/09/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 25 de Setembro de 2024 às 08:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
17/09/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 25 de Setembro de 2024 às 08:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
17/09/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 18 de Setembro de 2024 a 20 de Setembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
09/09/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar o advogado da parte requerida para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
25/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 0022277-04.2014.8.11.0045..
JOCI PICCINI e outros opuseram Embargos de Declaração, sob fundamento de que o último pronunciamento judicial padece de contradição/omissão/obscuridade, objetivando a reforma do julgamento. Instada, a parte contrária apresentou contrarrazões. É o breve relatório. Decido. A priori, verifico dos autos que o recurso se mostra tempestivo, razão pela qual o recebo. É cediço na doutrina e na jurisprudência que os Embargos de Declaração constituem recurso de integração, eis que a sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, ao teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se presta, assim, como meio para a revisão do seu conteúdo ou alteração do juízo de valor nela expresso. Examinando a decisão objurgada, depreende-se que não há irregularidades formais que exijam a sua correção, pois não se observam omissões, obscuridade ou contradição intrínseca e, demais disso, seus fundamentos acham-se respaldados no ordenamento jurídico vigente. Frisa-se, todavia, que a alegada contradição/omissão/obscuridade caracteriza, em verdade, rediscussão da matéria decidida, inviável em sede de embargos de declaração. À vista do exposto, não sendo possível o provimento do inconformismo, CONHEÇO dos presentes embargos e, no mérito, REJEITO os aclaratórios. Por entender não se tratar de embargos manifestamente protelatórios, sem aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. De Alto Araguaia/MT para Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito Cooperador – Provimento TJMT/CM 8/2024
02/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar o advogado da parte Requerida para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias dos Embargos de Declaração opostos.
24/06/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 0022277-04.2014.8.11.0045..
Trata-se de Embargos à Execução opostos por JOCI PICCINI e outros em face da Execução de Título Extrajudicial nº 0006488-62.2014.8.11.0045, e em desfavor de LEANDRO MUSSI, partes qualificadas. Narrou-se na exordial que o embargado busca no executivo a satisfação do Instrumento Particular de Cessão de Crédito datado em 10/04/2010, tendo por objeto a obrigação constante no Instrumento Particular de Confissão de Dívida firmado entre embargante e Marcos Aparecido Rodrigues, em data de 01/06/2010, em que os embargantes assumiram o encargo de entrega de 21.600 sacas de soja até 28/02/2011. Os embargantes postularam e alegaram, em síntese: simulação da cessão de crédito; ilegitimidade ativa do exequente Leandro; ausência de título executivo pela inexistência da juntada da via original; nulidade da execução por ausência de certeza e liquidez; adimplemento integral da confissão de dívida e ausência de débito pendente; revogação da multa diária; restituição em dobro por cobrança de dívida paga; danos morais de 10% sobre o valor cobrado indevidamente; litigância de má-fé. Inicial e documentos que a instruem em ID 80002216, fls. 11/53 a 80002223, fl. 08. Impugnação aos embargos à execução e documentos em ID 80002223, fls. 10/31. Em síntese, o embargado rechaçou as teses iniciais, destacando conexão entre sete demandas; ausência de interesse processual pela inadequação da via eleita; embargos protelatórios; impugnação dos documentos apresentados; não houve entrega das sacas de soja; ausência de simulação e legitimidade do título. Refutando os pedidos inaugurais, postulou pela improcedência. Réplica em ID 80002223, fls. 45/76. Instados para especificação de provas, as partes postularam prova documental, pericial e testemunhal (ID 80002224, fls.26 a 30). Decisão saneadora em ID 80002231, fls. 04/05. Realizada audiência de instrução, foram colhidos depoimentos, conforme se extrai do termo e mídias de fls. 34/39. Alegações finais dos embargantes às fls. 52/63 e do embargado às fls. 79/111. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do apensamento das demandas relacionadas na impugnação O pedido já foi indeferido em ID 80002224, fl. 03. Da ausência de interesse processual pela inadequação da via eleita e mera reprografia O embargado postulou, preliminarmente, a extinção sem resolução de mérito da causa ante a inadequação da via eleita e mera reprografia. Entretanto, tem-se que não merece respaldo. Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato, não vislumbrando, também, qualquer vício processual. A petição é apta e o procedimento corresponde à natureza da causa. A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir. Ademais, o pedido é, em tese, juridicamente possível, não havendo incompatibilidade de pedidos, sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão. REJEITO, portanto, as preliminares para extinção do feito sem resolução de mérito. Da Simulação Na petição inicial, aduziram os embargantes que o Instrumento Particular de Confissão de Dívida foi firmado em favor de Marcos Aparecido Rodrigues em 01/06/2010, entretanto, o Instrumento de Cessão de Crédito é datado em momento anterior, em 10/04/2010, isto é, quando a obrigação sequer existia, havendo inclusive simulação por antedatação, com fulcro no art. 167, §1º, III, do CC/2002. Em impugnação, o embargado afirmou que a data do reconhecimento de firma não se atrela à data aposta no documento. A simulação é vício do negócio jurídico que tem o intuito de mascarar a real vontade das partes, sendo, aparentemente normal o negócio celebrado, não produzindo, entretanto, o efeito jurídico que deveria produzir, visando às partes em conluio, enganar terceiros. A nulidade de ato jurídico, por alegação de fraude ou vício de consentimento, deve se arrimar em prova robusta de que o erro comprometera efetivamente a manifestação da vontade da parte, haja vista o princípio da presunção da boa-fé e da necessidade de se garantir, sobremaneira, a segurança jurídica dos negócios. Em que pese as razões expendidas pelos embargantes, finda a instrução, não vislumbro a comprovação da simulação do Instrumento de Cessão de Crédito por ser antedatado, não se desincumbindo a parte de seu ônus probatório. Denota-se dos títulos carreados em ID 80002216, fls. 62 a 66, que realmente constam as datas mencionadas pelos embargantes, ou seja, a cessão é datada em 10/04/2010, enquanto a confissão de dívida em data posterior, 01/06/2010. No entanto, tal fato não induz, por si só, a simulação, mormente porque não há prova robusta de que o negócio jurídico realmente tenha ocorrido antes de 01/06/2010, principalmente se levarmos em consideração que as assinaturas foram reconhecidas em cartório em 16/04/2013 e 11/02/2014, podendo tratar-se de menção equivocada o ano ou a data em um todo, isto é, mero erro material. Ademais, o reconhecimento de firma em data posterior, por si só, não é suficiente para configurar a alegada simulação. Isso porque nada obsta que o negócio seja realizado em uma data e o reconhecimento da firma seja posterior. Sobre o tema, cito jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITO CEDIDO. SIMULAÇÃO OU VÍCIOS DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DO CONTRATO NOS TERMOS EM QUE FIRMADO. MINORAÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. \nNo que tange à cessão de crédito realizada entre as partes, há que ser mantida, uma vez que não restou provada, pelo réu, a simulação ou qualquer vício de consentimento capaz de importar na invalidade do negócio jurídico realizado, ônus que a ela cabia a teor do art. 373, inciso II, do CPC. Valor alcançado pela sentença que deve ser corrigido, dado o erro material aferido. \nAPELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50035283420208210021 RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Data de Julgamento: 10/06/2021, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE INDÍCIOS DE SIMULAÇÃO. ÔNUS DA AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. I- E sabido que compete à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus este que não incumbiu. II- Haverá simulação nos negócios jurídicos quando aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se transferem, quando contiverem declaração, confissão ou cláusula não verdadeira ou quando os instrumentos particulares forem antedatados ou pós-datados. III- No caso autos, não se verifica qualquer das hipóteses previstas em lei, tampouco vislumbra-se indícios da alegada simulação, ante a ausência de elementos mínimos que comprovassem a narrativa autoral. IV- O negócio jurídico entabulado conferiu e transmitiu direitos à pessoa a qual realmente deveriam ser transferidos, inexistindo declaração, confissão ou cláusula não verdadeira, tampouco antedatação ou pós-datação. V- Desprovido o apelo, forçoso majorar a verba honorária, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, observando-se o art. 98, § 3º, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 04843795720118090174 SENADOR CANEDO, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Senador Canedo - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei). Portanto, REJEITO a tese de nulidade do título executivo por simulação. Da Ilegitimidade Ativa Alegou a parte embargante a ilegitimidade ativa do exequente LEANDRO MUSSI, ante a simulação do Instrumento de Cessão de Crédito. O embargado rechaçou a tese ventilada. Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, tem-se que o exequente juntou documentos que indicam, em tese, a posição formal de credor, não havendo reconhecimento de simulação e, assim sendo, REJEITO a preliminar arguida. Da Ausência de Título Executivo Quanto ao pedido de indeferimento da execução por ausência do documento original, verifica-se que a cópia autenticada é suficiente para embasar a execução em apenso, principalmente por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica. Nesse sentido: EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA – EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM CÓPIA DO TÍTULO E DETALHAMENTO DO CRÉDITO BANCÁRIO – JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO – DESNECESSIDADE – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual não é necessária a apresentação da via original da cédula de crédito bancária para sua execução, bastando a juntada de simples cópia legível e a prova de que não houve circulação. “Conforme entendimento do STJ, a execução pode ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que não circulou. ( REsp 1086969/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 21/05/2014). No caso dos autos, pode haver a instrução da execução extrajudicial apenas com cópia reprográfica do título discutido, prescindido da apresentação do documento original, mormente se a parte devedora não nega o débito.- (TJ-MT 10011071620228110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 09/03/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2022) (grifei). REJEITO a tese levantada. Nulidade da Execução por Ausência de Certeza e Liquidez Na preambular, pontuou-se ser impossível chegar a um quantum exato cedido por Marcos, visto que foi cedido apenas o saldo restante. Assim, postulou pela ausência de certeza e liquidez do título, o que foi refutado pelo embargado em impugnação. Ao analisar os instrumentos juntados no feito, verifica-se que o título é líquido, certo e exequível. O título é certo quando demonstra, em abstrato, a existência do débito e que esteja formalmente em ordem, preenchendo todos os requisitos e indicando o credor e o devedor, como ocorreu no caso em roga. É exigível quando não há termo ou condição pendente, ou seja, o devedor já se encontra em mora, sendo que no feito é configurada pela notificação. E é líquido quando possa ser apurado o quantum debeatur pela leitura do título ou por cálculos aritméticos baseados no que dele consta. Tanto o instrumento de cessão quanto o de confissão mencionam expressamente a qualidade e quantidade do produto a ser entregue, isto é, 21.600 sacas de soja disponíveis no padrão comercial, livre de royalties, livre de umidade, impurezas, etc. Desse modo, na hipótese, estão verificados os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, necessários à propositura da execução, razão pela qual AFASTO a alegação de nulidade. Do Adimplemento da Confissão de Dívida Os embargantes sustentaram o adimplemento integral do Instrumento Particular de Confissão de Dívida firmado com o Sr. Marcos Aparecido Rodrigues, em que houve a entrega das 21.600 sacas de soja em 25/02/2011. Para comprovação dos fatos, juntaram documentos e prova testemunhal. Em ID 80002216, fl. 68, juntou-se documento de autorização de carregamento de 21.600 sacas de soja para a empresa Rondo Grãos Comércio de Cereais Ltda, assinada por Marcos Aparecido Rodrigues em 25/02/2011. Em ID 80002223, fls. 06/07, juntou-se termo de quitação assinado por Marcos Aparecido Rodrigues e esposa em 23/10/2014. Em ID 80002218, juntou-se cópia de romaneios entre 24/02/2011 a 27/02/2011, em nome de ARNOLD JOSE NEUMANN e JOCI PICCINI. Três depoentes arrolados pelos embargantes foram ouvidos em juízo. O informante DANIEL FAREZIN PICCINI, ouvido em juízo, disse que na época o credor vendeu as sacas de soja para uma empresa, que estavam depositadas em um armazém, e o credor autorizou a empresa a retirar as sacas de soja; que houve autorização de carregamento; que o credor é o Sr. Marcos; que a empresa era a Rondo grãos; que o Sr. Marcos estava com problemas fiscais na época e pediu para que o produto fosse carregado em nome de terceiros; que na época o próprio Joci emprestou o nome para emitir as notas. A testemunha SÉRGIO STELLE CHAVES, ouvida em juízo, narrou que o produtor (Marcos) assinou um documento que autorizou o embarque da soja; que a empresa pagou direto pra ele; que o credor Marcos autorizou o Sr. Joci a entregar a soja para a empresa Rondo grãos; que após o carregamento do produto, a empresa pagou direto pro Sr. Marcos; que o Sr. Marcos apresentou autorização de embarque; que não foi emitida nota fiscal em nome do Sr. Marcos porque na ocasião ele tinha problemas na inscrição dele e ele autorizou faturar em nome de terceiros, no caso, a primeira parte em nome de Joci e a segunda parte em nome de Arnold. A testemunha EDSON DEBALD, ouvida em juízo, discorreu que a princípio o Sr. Joci entregou a quantidade de soja para Marcos; que não foi o Sr. Marcos que vendeu a soja, porque ele estava com problema na inscrição e as notas foram emitidas em nome do próprio Sr. Joci; que o Sr. Marcos recebeu a quantia relativa as sacas de soja. Em contrapartida, o embargado impugnou os documentos apresentados, bem como os depoimentos testemunhais e arguiu incidente de falsidade com relação ao termo de quitação supostamente assinado por Marcos. Ponderou inexistir prova de quitação da obrigação, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Pois bem. Diante de todo o conjunto probatório coligido nos autos, em conjunto com o que restou apurado e decidido no Incidente de Falsidade de nº 0000540-08.2015.8.11.0045, tenho que a parte embargante não comprovou satisfatoriamente a quitação da obrigação. Embora os documentos colacionados pelos embargantes, que são corroborados pelos depoimentos prestados em juízo, tem-se que tais provas vão de encontro e contradizem o que restou deliberado no Incidente de Falsidade de nº 0000540-08.2015.8.11.0045 - ID 115507099. Consigne-se inexistir ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa a utilização das provas produzidas no referido incidente, porquanto ambas as partes participaram da fase postulatória e instrutória do mencionado feito. No referido incidente, foi feita perícia no termo de quitação assinado pelo Sr. Marcos Aparecido Rodrigues e, dentre as questões relevantes apuradas pelo perito, constatou-se que houve adulteração da primeira página do documento, vejamos (ID 108546967, fls. 74/112, do incidente de nº 0000540-08.2015.8.11.0045, o laudo pericial concluiu que): “(...) No que tange aos documentos supracitados, este expert, teve acesso a via original, e, portanto, pode-se realizar uma análise minuciosa e consequentemente, foram constatadas algumas alterações neste. Dentre as alterações constantes no Documento questionado folhas 01, foram observadas alterações no texto (cláusulas), bem como nas rubricas, no qual divergem das assinadas na via original. Dessa forma, é evidente que o Documento de Termo de Declaração e Quitação, em discussão, em suas folhas 01, foi adulterado, porém a folhas 02 se perfaz a mesma. Este laudo pautou-se em apenas provas materiais, de modo que a perícia realizada constatou que foi comprovada AUTENTICIDADE das assinaturas constante no documento de folhas 02 e a INAUTENTICIDADE das rubricas apostas no documento de folhas 01 objeto da perícia, em outras palavras, as assinaturas foram produzidas pelo próprio punho do Sr. Marcos Rodrigues e da Sra. Vanda Gomes, todavia, as rubricas não. Ademais, foi constatado que a página 01 do Documento em discussão foi alterada, uma vez que foi feita a comparação com a via original do mesmo. (...)” (grifei). Pelo que se extrai do laudo pericial, a alteração primordial do termo de quitação consiste justamente na exclusão da exceção expressamente contida no documento, no sentido de que o Sr. Marcos deu quitação a todos os créditos, A EXCEÇÃO dos créditos remanescentes constantes nos termos de confissão de dívidas, dentre eles, o que enseja a execução em apenso, instrumento firmado em 01/06/2010, com entrega de 21.600 sacas de soja. Ou seja, segundo a via original mencionada pelo perito, o Sr. Marcos Aparecido Rodrigues não deu plena quitação ao Instrumento de Confissão de Dívida que embasa a execução da Cessão de Crédito. Nessa toada, sem a confirmação pelo cedente, credor originário, Sr. Marcos Aparecido Rodrigues, de que houve quitação da obrigação, não há como dar guarida aos romaneios e demais documentos apresentados, tão pouco aos depoimentos testemunhais, principalmente porque contrariam o que restou apurado no incidente de falsidade em apenso, em especial a declaração do termo de quitação, em que o Sr. Marcos não dá plena quitação à obrigação ora executada. Os documentos de ID 80002223, fls. 03/05, comprovam movimentação bancária entre Marcos e Agroindustria Confisa Ltda Me e e-mail solicitando faturamento de notas fiscais com destinatário Rondo Grãos Comércio de Cereais Ltda. No entanto, a comprovação da correlação de tais documentos com as sacas de soja dos embargantes não restou satisfatoriamente comprovada, mormente porque não foram apresentadas as efetivas notas fiscais ou outro documento evidenciando a saída da soja do armazém dos embargantes, quer seja ao credor Marcos, quer seja a empresa autorizada a receber. O documento de autorização assinado por Marcos em ID 80002216, fl. 68, de igual forma, não comprova a efetiva saída das sacas de soja e os depoimentos testemunhais tão somente de funcionários da empresa dos embargantes são escassos à mingua de documentos mais robustos, principalmente das notas fiscais, mormente porque os devedores sequer arrolaram como testemunhas as pessoas que receberam a soja para corroborar com as alegações iniciais. De igual modo, os romaneios não comprovam a entrega de soja ao Sr. Marcos, visto que estão em nome do próprio JOCI PICCINI e ARNOLD JOSÉ NEUMANN, havendo comprovação tão somente de que a soja foi entregue no próprio armazém dos embargantes em nome de terceiros e não do credor Marcos. Os testemunhos prestados em juízo afirmaram que os documentos não foram emitidos em nome de Marcos porque ele tinha problemas fiscais. Apesar de tais afirmações, não há prova documental de entrega da soja ao Sr. Marcos ou terceiro por ele legitimado a receber, e os depoimentos, tão somente, de funcionários dos embargantes, à época, são insuficientes se não corroborados com provas documentais e depoimentos dos que supostamente receberam a soja, seja o Sr. Marcos, seja representantes da empresa Rondo Grãos. Portanto, os depoimentos testemunhais isolados e tendentes à parte que os convidou, em especial por serem funcionários e trabalharem para a empresa dos embargantes à época, não pode servir como único elemento a comprovar a quitação da obrigação. Sobre o tema, trago à baila os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – LIMINAR REVOGADA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – PROVA TESTEMUNHAL EM CONFRONTO COM A PROVA DOCUMENTAL – LIMINAR CORRETAMENTE REVOGADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Se a prova testemunhal produzida durante a audiência de instrução e julgamento demonstra a existência de forte contradição com a prova documental apresentada, especialmente no tocante ao esbulho e à área efetivamente esbulhada, a prudência recomenda a manutenção do estado de fato existente. (AI 79794/2016, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 02/05/2017, Publicado no DJE 05/05/2017) (TJ-MT - AI: 00797943420168110000 79794/2016, Relator: DES. JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 02/05/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2017) ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA. PROVA TESTEMUNHAL. MULTA MANTIDA. 1. São atributos dos atos administrativos a presunção de legitimidade e de veracidade. Assim, a Administração não tem o ônus de provar que seus atos são legais e a situação que gerou a necessidade de sua prática realmente existiu, cabendo ao destinatário do ato o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima. Ou seja,
trata-se de presunção iuris tantum, sendo ônus do administrado trazer prova bastante que a afaste em definitivo. 2. Em que pese a relevância e A importância no cenário judicial da prova testemunhal, o conteúdo das informações que traz aos autos deve ser valorado de acordo com a qualidade do depoimento prestado em juízo e deverá sempre ser observado o princípio da razoabilidade. 3. Cabe ao magistrado, então, examinar a prova testemunhal em conjunto com as demais provas existentes nos autos. 4. A prova exclusivamente testemunhal não tem força para, isolada dos demais elementos probatórios, afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, devendo ser mantida a multa ambiental imposta ao infrator. (TRF-4 - AC: 50055765120174047110 RS 5005576-51.2017.4.04.7110, Relator: Relatora, Data de Julgamento: 08/08/2018, TERCEIRA TURMA) (grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PAGAMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO - PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - INADMISSIBILIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO. 1 - Incumbe ao juiz verificar a necessidade ou não da produção de determinadas provas, por ser o destinatário delas, podendo afastar aquelas desnecessárias à averiguação dos fatos controvertidos. 2 - Nos termos da reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para comprovar pagamento de dívida, ainda que parcial, notadamente nos casos em que o valor controvertido seja superior ao décuplo do salário mínimo vigente no país e quando não tenha sido apresentado início de prova documental para a consecução de tal mister" (STJ, AgInt no AREsp 1113090 / SP). (TJ-MG - AC: 10000212548069001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 08/02/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2022). Para solução da controvérsia instaurada, isto é, se realmente houve quitação da obrigação, imprescindível seria a oitiva do Sr. Marcos Aparecido Rodrigues, bem como de representantes da empresa Rondo Grãos Comércio de Cereais Ltda, a fim de convalidar os documentos e testemunhos produzidos, e atestar a veracidade dos fatos inicialmente alegados, o que não foi feito, razão pela qual entendo que a parte embargante não se desincumbiu de seu ônus probatório. Insta pontuar que cabe ao devedor, no momento do pagamento de seu débito, acercar-se das cautelas necessárias à validade da quitação, diligenciando para que efetue a entrega da prestação devida na forma correta, para que não se veja obrigado a pagar duas vezes pela mesma dívida, haja vista que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio segundo o qual “quem paga mal, paga duas vezes”, (arts. 308 e 310 do CC). Corroborando, segue a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO – MORA SOLVENDI – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COMPROVADO – DEPÓSITO DE SOJA NÃO RECONHECIDO PELO CREDOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito” (CC/16, art. 934; CC/2002, art. 308). 2. O simples depósito do soja em um armazém pelo devedor sem haver ratificação pelo credor, não tem efeito liberatório e não exonera o devedor do pagamento da dívida. 3. Diante da impossibilidade do retorno do negócio jurídico da forma mais fiel possível à realidade existente no momento da contratação, em razão do desgaste natural do trator, objeto do contrato, a quantia dada como entrada pelo devedor deverá ser perdida em favor do credor a título de indenização por perdas e danos. 4. Se o dano emergente está comprovado diante das despesas que o credor/adquirente obteve com a manutenção do trator, deverá ser ressarcido. 5. Os mencionados lucros cessantes devem ser provados pelo autor, nos termos do art. 333, I do CPC. (Ap 80612/2013, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 26/08/2014, Publicado no DJE 03/09/2014) (TJ-MT - APL: 00000381520038110102 80612/2013, Relator: DES. JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 26/08/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2014). Apelação cível. Embargos à execução. Pagamento efetuado a terceiro estranho sem procuração ou poderes para recebimento. Manutenção da sentença de improcedência.Restou comprovado que o embargante efetuou o pagamento referente a negócio jurídico pactuado com o embargado à pessoa diversa de sua relação contratual e, não sendo o caso de ratificação pelo credor ou comprovação de que o referido pagamento se reverteu em seu proveito (art. 308, do CC), a dívida é considerada como não paga. Pela aplicação da teoria da aparência, somente é válido o pagamento realizado de boa-fé a credor putativo, no entanto, para que o erro no pagamento seja escusável, é necessária a existência de elementos suficientes para induzir e convencer o devedor diligente que o recebente é o verdadeiro credor, o que não se verificou nos autos. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001677-25.2017.822.0013, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 29/04/2021 (TJ-RO - AC: 70016772520178220013, Relator: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 29/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO-EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL-EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE-ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO- RECIBO ASSINADO PELA EX-CÔNJUGE DO CREDOR-AUSÊNCIA DE PODERES E DE RATIFICAÇÃO- CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO COMPROVADO- DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO O recibo acostado no processo não possui eficácia liberatória, considerando que não foi assinado pelo agravado, mas por sua ex-esposa, a qual não possuía poderes para receber e dar quitação, pois nada consta nos autos nesse sentido. Além disso, a ausência de ratificação pelo credor ou demonstração inequívoca de que a quitação reverteu em seu proveito, nos moldes do que preconiza o art. 308, do CC, impede o reconhecimento do cumprimento da obrigação por parte do agravante. (TJ-MS - AI: 14175629520218120000 Bela Vista, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 28/03/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2022) (grifei). Da Revogação da Multa Diária. Da Restituição em Dobro por Cobrança de Dívida Paga. Dos Danos Morais Concernente ao pedido de revogação de multa, restituição em dobro da cobrança por dívida paga e danos morais pela cobrança indevida, haja vista que não foi reconhecido o direito alegado pelo embargante, qual seja, de que houve quitação da dívida, a improcedência dos demais pedidos é medida que se impõe. Da Litigância de Má-fé Com relação aos pedidos para condenação da parte adversa em litigância de má-fé, concluo não configurada a alegada litigância de má-fé, uma vez que as ações se basearam estritamente em direitos que as partes entendiam fazer jus. Do Dispositivo POSTO ISSO, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos Embargos à Execução. CONDENO a parte embargante em custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o art. 85 e seguintes do CPC. Translade-se cópia da presente sentença aos autos da execução em apenso, nº 0006488-62.2014.8.11.0045, e, oportunamente, da certidão do trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas devidas. P.R.I. De Alto Araguaia/MT para Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito Cooperador – Provimento TJMT/CM 8/2024
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 0022277-04.2014.8.11.0045..
REU: LEANDRO MUSSI
Intimação - AUTOR(A): JOCI PICCINI, HILARIO RENATO PICCINI, MAURICE INES PICCINI
VISTOS. Em atenção ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se a parte embargante para se manifestar sobre a petição de Id. 115507096 e documentos anexos. Prazo: 15 (quinze) dias. Proceda a escrivania com o saneamento e retificações da digitalização dos autos, conforme requerido no Id. 81603397, certificando o necessário. Após, voltem os autos conclusos para sentença, no fluxo adequado. Cumpra-se, às providências (META 2) Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. GISELE ALVES SILVA Juíza de Direito
08/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: LEANDRO MUSSI
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 0022277-04.2014.8.11.0045 AUTOR(A): JOCI PICCINI, HILARIO RENATO PICCINI, MAURICE INES PICCINI
Vistos, etc. I. Considerando o delineado na Resolução TJ-MT/OE n. 22 de 22 de setembro de 2022, que alterou a competência das Varas Cíveis da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT, determino a redistribuição dos autos ao Juízo da Quarta Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT, considerando a distribuição àquele juízo da Ação de Execução n. 0006488-62.2014.8.11.0045. II. Às providências. Com urgência. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito