Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893568/RS (2025/0105939-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ATILIO NUNZIO
ADVOGADO: RÓBERSON FARIAS AZAMBUJA - RS021588
AGRAVADO: J. J. COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
AGRAVADO: JEFERSON ALMEIDA
AGRAVADO: JOSIANE ALMEIDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ATÍLIO NUNZIO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO EXECUTIVA. VERIFICADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE OFÍCIO. ART. 921 DO CPC. AUSENTE MARCO INTERRUPTIVO DO ART. 202, CPC. CREDOR QUE NÃO LOGROU ÊXITO NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NAS CAUSAS REGIDAS PELO CPC/73. PRECEDENTES. ERESP 1.604.412 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.” Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 262, 267, incisos II e III, § 1º, e 791, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973; e artigos 2°, 14, 485, incisos II e III, § 1°, e 921, inciso III do Código de Processo Civil de 2015, sustentando em síntese, o seguinte: (a) Erro ao reconhecer a prescrição intercorrente sem a inércia do exequente, pois sempre diligenciou na busca da parte executada e de seus bens; (b) A prescrição intercorrente não poderia ser aplicada sem a suspensão formal do processo e prévia intimação para suprir a falta, violando o direito adquirido e o ato jurídico perfeito; e (c) A violação do princípio da segurança jurídica ao aplicar retroativamente a prescrição intercorrente, sem regra de transição, prejudicando o direito do exequente em buscar a satisfação de seu crédito. Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento em 27/6/2018 do REsp 1.604.412/SC, admitido como Tema 1 de Incidente de Assunção de Competência, pacificou a divergência entre suas Turmas integrantes, consolidando as seguintes teses acerca da prescrição intercorrente sob a vigência do CPC/1973, com grifos no original: "1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição." No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram pela ocorrência da prescrição intercorrente da ação de despejo em fase de cumprimento de sentença, que tem por objeto a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, paralisada sem a adoção de providências úteis ou frutíferas por mais de 13 (treze) anos, desde 29/3/2006 (data da instauração do cumprimento) até 2/5/2019, data da efetuação penhora ineficaz via RENAJUD (e-STJ, fl. 394). Como visto, essa conclusão está em conformidade com as teses firmadas no precedente qualificado. Cumpre destacar a desnecessidade de prévia intimação para movimentar o processo, mas para apresentar eventual causa obstativa do transcurso do prazo prescricional, nos termos da tese 1.4 do supracitado IAC n. 1., providência que, na espécie, foi adotada previamente à prolação da sentença de extinção do processo. Além disso, é inaplicável ao caso a alegação de retroatividade da prescrição intercorrente ou do disposto no art. 1.056 do CPC/2015, quanto ao termo inicial do prazo prescricional a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, porquanto houve o implemento da prescrição ainda sob a égide do CPC/1973, em 2012, nos termos da tese item 1.3 do referido IAC. Por fim, não é necessária a suspensão formal do processo, bastando sua paralisação ou inexistência de providências úteis ou frutíferas por prazo superior ao prazo prescricional aplicável, contado, nesse caso, após 1 ano do início de tal constatação, que, segundo o acórdão recorrido ocorreu desde o começo do cumprimento de sentença. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, consolidado no IAC 1, "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". E, ainda, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes" (AgInt no REsp 1.986.517/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.641.457/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024.) "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍDIA DA PARTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Infirmar o entendimento do Tribunal estadual, a fim de afastar a prescrição, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nesta seara, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido." (AgInt no REsp n. 2.091.106/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SÚMULA 314/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Esta Corte possui entendimento de que "Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente"." (REsp 1.340.553/RS, Rel Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 16/10/2018, representativo de controvérsia). Logo, o requerimento de diligências infrutíferas não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.987.286/MG, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) Portanto, é inviável o provimento do recurso especial, a fim de ser afastada a prescrição intercorrente. Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO