Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2896161/MG (2025/0109903-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDSON FERREIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE: LEA DOS ANJOS FERREIRA
ADVOGADOS: DERLY PEDRO DA SILVA - MG025786
PEDRO TUNES ALEIXO - MG176293
AGRAVADO: NILO THEOTONIO FERREIRA
ADVOGADO: IVÂNIA ALMEIDA DE MENEZES PERDIGÃO - MG080655
INTERESSADO: ROBERTO CARLOS DA SILVA
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LEA DOS ANJOS FERREIRA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CONSTRUÇÃO DE NOVA CERCA EM ÁREA POSSESSADA PELO AUTOR. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. PEDIDO CONTRAPOSTO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso de apelação interposto pela parte ré contra sentença que, nos autos da "ação de reintegração de posse", julgou procedente o pedido inicial para reintegrar o autor na posse do imóvel descrito na petição inicial, e julgou improcedente o pedido contraposto formulado pelo réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos do artigo 561 do CPC para a procedência do pedido de reintegração de posse; (ii) analisar se o pedido contraposto de indenização por perdas e danos deve ser acolhido; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação per relationem é válida, especialmente quando remete a fundamentos sólidos da sentença de primeira instância, permitindo a compreensão das razões pelas quais a decisão foi tomada, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4.Para o sucesso da ação de reintegração de posse, o autor deve comprovar a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse em razão do esbulho, conforme o artigo 561 do CPC. 5.No caso em análise, a prova testemunhal e documental demonstrou que o autor mantinha a posse da área em questão e que o réu construiu uma nova cerca que invadiu a área anteriormente possuída pelo autor, configurando o esbulho possessório. 6.A controvérsia sobre os limites da propriedade dos imóveis das partes não pode ser dirimida na presente ação possessória, sendo tema próprio para outra via processual. A análise da posse e do esbulho, contudo, permite concluir pela reintegração de posse do autor. 7.O pedido contraposto de indenização por perdas e danos foi corretamente julgado improcedente, pois o réu não demonstrou que tenha sofrido esbulho ou turbação em sua posse, tampouco especificou os danos alegados. 8.A sentença proferida pelo juízo de origem foi adequadamente fundamentada e não há elementos nos autos que justifiquem sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Estão presentes os requisitos do artigo 561 do CPC para a procedência do pedido de reintegração de posse quando a prova dos autos demonstra que o autor mantinha a posse do imóvel e que o réu, ao construir nova cerca, invadiu a área antes possuída pelo autor, configurando esbulho possessório. 2. A fundamentação per relationem é válida e aceitável quando remete a fundamentos sólidos da decisão de primeira instância, permitindo a compreensão das razões pelas quais a decisão foi tomada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 561; CPC, art. 85, §11. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 369 e seguintes e aos arts. 560 e seguintes do CPC, no que concerne a vício no contexto fático probatório presente nos autos atinente à demonstração de qual terreno estava sendo turbado ou esbulhado, sendo devida a produção de prova pericial para fins da análise dos requisitos de reintegração de posse, trazendo a seguinte argumentação: É de se notar que o recorrido (autor) não comprovou qual o terreno em que estava sendo turbado ou esbulhado, simplesmente alegou que possuía o imóvel e que os recorrentes (réus) o invadiram por meio de alteração da cerca existente no local. Nem mesmo as testemunhas ouvidas em audiência foram suficientemente convincentes na descrição do imóvel que, em tese, foi invadido pelos recorrentes (réus). Até mesmo porque houveram depoimentos contraditórios A existência da cerca antiga que delimitava a divisa entre as propriedades e a construção da cerca nova paralela a ela são fatos incontroversos. Porém, daí simplesmente alegar que em alguns pontos a cerca nova invadiu a área do recorrido (réu) não passa de uma suposição. Pairando dúvidas sobre as assertivas do recorrido (autor), não poderia o juízo a quo, negar a produção da prova requerida pelos recorrentes (réus), consubstanciada no pedido de inspeção judicial, única forma de resolver a lide de forma acertada. No entanto, sob o fundamento de que a prova pericial ou a inspeção judicial requerida tem haver com os limites de propriedade dos imóveis e, portanto, não diz respeito à lide possessória impediu a solução acertada da mesma. [...] Os recorrentes (réus) estão tão somente afirmando que o impedimento da produção da prova requerida negou vigência à lei federal (art. 369) e levou ao julgamento de demanda sem que os requisitos para a sua procedência fossem devidamente demonstrados, também negando vigência à lei federal (art. 560/561) (fls. 300/301). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que há indicação genérica de violação de lei federal em razão do uso da expressão “e seguintes”, sem que sejam particularizados quais dispositivos teriam sido contrariados, o que revela fundamentação recursal deficiente e atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência;na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "Quanto ao mérito do recurso, pertinente à violação dos dispositivos processuais relativos à atividade probatória, no que diz respeito ao art. 357 do CPC, na espécie, incide o óbice da Súmulas n. 284/STF, uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal em razão do uso da expressão "e seguintes", sem que sejam particularizados quais dispositivos teriam sido contrariados, o que revela fundamentação recursal deficiente e atrai, por conseguinte, o referido enunciado" (AgInt no AREsp n. 2.047.806/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/9/2022) Na mesma linha: “Segundo a;jurisprudência do STJ, o uso da fórmula aberta 'e seguintes' para a indicação dos artigos tidos por violados revela fundamentação deficiente, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF. Isso porque o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente' (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019).” (AgInt no REsp n. 1.449.307/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 13/12/2019.) Confira-se, ainda, as seguintes decisões: AREsp n. 2.396.536, Ministro Humberto Martins, DJEN de 17/03/2025; REsp n. 2.171.063, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 10/12/2024; REsp n. 2.124.801, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 11/11/2024; REsp n. 2.070.317, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 30/10/2023; AREsp n. 2.386.644, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 04/10/2023; AREsp n. 2.222.799, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 08/02/2023. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A despeito da insurgência do réu/apelante, tem-se que suas razões recursais são insuficientes para infirmar os fundamentos lançados na r. sentença, confira-se: [...] Portanto, como mencionado outrora, não se faz necessária a produção de outras provas, já que quanto a este pedido, a causa de pedir sequer restou controversa nos autos, mas, além disso, foi provada pelos elementos produzidos nos autos. Produzir prova pericial e delimitar a propriedade de cada parte na presente sentença, seria fazer proferir decisão extra petita. [...] Dito isso, no intuito de garantir às partes uma melhor compreensão das razões pelas quais ora se mantém a decisão recorrida, importa repisar que não prospera a insurgência recursal, senão vejamos. Inicialmente, compete esclarecer que a posse constitui uma situação de fato, independente da prova do domínio, bem como que o esbulho representa a tomada da coisa por violência, clandestinidade ou precariedade. Nesse contexto, cumpre ao autor, ora apelado (art. 373, inciso I, do CPC), fazer prova inequívoca da posse anterior (artigo 561, I, do CPC) do esbulho (inciso II), a data do esbulho (inciso III) e a perda da posse em razão do esbulho (inciso IV), ônus do qual, a meu ver, se desincumbiu. Sopesando as alegações das partes com os depoimentos colhidos em audiência de instrução (ordem 115), constata-se ser incontroverso que havia uma antiga divisão entre as propriedades dos litigantes, por meio de uma “cerca velha”, construída desde a época dos pais do autor. E, no intuito de realizar outra demarcação das extremidades dos imóveis, segundo o que entendia correto, o réu construiu, a posteriori, uma nova cerca que acabou por invadir a área antes possuída pelo autor, configurando o esbulho possessório noticiado no boletim de ocorrência de ordem 4. Note-se que, a existência da antiga cerca é fato admitido por ambas as partes, tendo ficado comprovado pelos depoimentos testemunhais que a construção da nova cerca, ainda que paralela à anterior, em determinados pontos, acabou por se sobrepor à área anteriormente possuída pelo autor. Friso, por oportuno, não ter passado despercebido o caráter antagônico dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas por autor e réu, no que diz respeito à efetiva retirada – ou não - da cerca velha. Nada obstante, tal fato é irrelevante, quando considerada a informação por todos prestada, no sentido de que o réu construiu uma nova cerca, esta que acabou por invadir parcela de área antes ocupada pelo autor. De todo modo, não se pode olvidar que a análise da prova oral deve levar em consideração que o juízo de origem, por estar em contato direito com as partes e testemunhas, possui melhores condições de firmar compreensão mais segura acerca dos fatos para proferir a sentença. Por fim, como bem pontuou a magistrada de origem, a controvérsia reside, a rigor, sobre os limites da propriedade dos imóveis pertencentes ao autor e ao réu, discussão que escapa à lide possessória, esta que se restringe à verificação da existência de posse anterior e do respectivo esbulho. Com efeito, para se estremarem os limites de suas propriedades, as partes deverão eleger a via adequada, cabendo-se, por ora, a constatação de que, ao erigir a nova cerca, o réu acabou por esbulhar área antes possuída pelo autor. Bem por isso, a meu ver, foram preenchidos os requisitos previstos no art.561 do CPC, a dar ensejo à reintegração de posse. Se assim ocorre, por não se vislumbrar ofensa à posse exercida pelo réu, aqui apelante, impõe-se a improcedência do pedido contraposto, mesmo porque não foram sequer especificados quais foram os danos a serem indenizados (fls. 285/291) Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN