Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895034/PR (2025/0108180-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: MARIA APARECIDA BENTO
ADVOGADOS: RAFAEL DE SOUZA SILVA - PR044296
BRUNA LOPES RIBEIRO - PR081101
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 29/07/2024. Concluso ao gabinete em: 07/04/2025. Ação: revisional, ajuizada por MARIA APARECIDA BENTO, em face da agravante, fundada na abusividade contratual. Sentença: julgou procedentes os pedidos. Acórdão: negou provimento à apelação interposta por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, nos termos da seguinte ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C /C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, LIMITANDO OS JUROS CONTRATUAIS À RESPECTIVA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES SIMILARES. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS A UMA VEZ E MEIA A RESPECTIVA TAXA MÉDIA. NÃO CONHECIMENTO. EVIDENTE E INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. APELANTE QUE EXPRESSAMENTE DEMONSTROU DESINTERESSE NA REALIZAÇÃO DE NOVAS PROVAS, INCLUSIVE A PERICIAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL CONTIDA NO PROCESSO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ QUE É TAMBÉM DESTINATÁRIO DA PROVA. NULIDADE INEXISTENTE. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DAS TAXAS DE JUROS ESTABELECIDAS EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LIVRE PACTUAÇÃO. TESE REJEITADA. JUROS CONTRATADOS EM TAXAS EXAGERADAMENTE SUPERIORES ÀS MÉDIAS DE MERCADO DIVULGADAS PELO BACEN PARA OPERAÇÕES SIMILARES. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO, QUE DETERMINA A LIMITAÇÃO DOS JUROS, EM CASO DE ABUSIVIDADE, À RESPECTIVA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA, NO CASO, EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA INALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO." (fls. 303/304, e-STJ). Recurso especial: alega violação dos arts. 355, I e II, 356, I e II, do CPC, 421 do CC; além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que não seria possível concluir pela abusividade e existência de vantagem exagerada, pela mera comparação entre a taxa de juros contratada e a média do Bacen. Defende que deveria ser analisada as peculiaridades do caso concreto para constatação da abusividade dos juros remuneratórios contratados. Aduz, ainda, a imprescindibilidade da realização da prova pericial contábil para se aferir a abusividade da taxa dos juros remuneratórios contratados. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. Dos juros remuneratórios (Súmulas 568, 5 e 7 do STJ) A Segunda Seção do STJ, no REsp 1.061.530/RS, DJe de 10/03/2009, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, entende que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. As duas Turmas de Direito Privado desta Corte Superior, nos termos do que restou consolidado no referido precedente, entendem que a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não evidencia, por si só, abusividade em face do consumidor, de modo que os juros remuneratórios afiguram-se abusivos e devem ser limitados à média de mercado quando houver, no caso concreto, significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média praticada em operações da mesma espécie. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.018.402/RS, 4ª Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023; e AgInt no AREsp n. 2.161.895/RS, 3ª Turma, DJe de 19/10/2022. Na hipótese sob julgamento, o Tribunal de origem, analisou a questão relativa à abusividade dos juros remuneratórios sob o enfoque do REsp 1.061.530/RS, consignando que a taxa média do BACEN seria um dos parâmetros para análise da abusividade, além da análise das peculiaridades do caso concreto, nos seguintes termos: "Vale ressaltar ainda que, no caso concreto, são 04 (quatro) os contratos acostados aos autos, com alegação de onerosidade excessiva, sendo todos decorrentes de empréstimos não consignados. Considerando isso, a r. sentença foi clara em limitar os juros à taxa média de juros anuais praticada pelo BACEN nos contratos da mesma natureza, relacionando os contratos n. 030800032025, 030800033953, 030800048233 e 030800048914 ao empréstimo pessoal não consignado. A tabela abaixo reúne cada um dos contratos com o seu respectivo número, movimentação nos autos, data da contratação, taxa de juros contratada (em percentual ao ano), taxa média divulgada pelo Banco Central (em percentual ao ano) para o mesmo período da contratação – relativamente à série nº 20742 ("Taxa média de juros - – e, por fim, o número de vezes em que a Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado") taxa contratada excedeu a taxa média do período: Nº do contrato Mov. autos Data Juros Taxa média Diferença (n. de série da celebração contratados de mercado (n. de do BACEN) (% a.a.) (% a.a.) vezes em que os juros contratados excedem a taxa média) 030800032025 14.6 29/03/2017 381,79 % 135,03 % 2,8 030800033953 14.7 04/10/2017 558,01 % 132,11 % 4 030800048233 14.9 04/06/2019 987,22 % 120,12 % 8 030800048914 14.11 19/09/2019 987,22 % 112,90 % 8 Nota-se, pela análise da tabela, a existência de flagrante abusividade nos contratos de empréstimo pessoal firmado entre as partes, visto que as taxas anuais aplicadas pelo Banco apelante superaram, de forma exageradamente discrepante, o dobro da taxa média aplicada pelo mercado para essas operações de crédito, conferindo ao banco vantagem manifestamente exagerada em detrimento do consumidor. O argumento do Banco Réu de que trabalha com um público alvo desprovido de maiores recursos e que não oferece, geralmente, garantias ao empréstimo, conferindo maior risco às operações, data vênia, não pode ser acolhido para o fim perseguido. Isto porque, justamente por inexistir um limite legal fixo para os juros remuneratórios, prestando-se a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen apenas como parâmetro, a jurisprudência construiu entendimento admitindo certa margem para se considerar abusivos os juros efetivamente praticados, máxima quando ultrapassam uma vez e meia, o dobro ou, em alguns casos, até o triplo da taxa média. Deste modo, conforme as circunstâncias concretas do caso, entre elas o grau de risco da operação e o público alvo, admite-se certa margem para a oscilação dos juros praticados e nem sempre se consideram abusivos os juros cobrados em uma vez e meia ou até no dobro da taxa média. Justamente por isso, poderia a Ré se afastar um pouco da taxa média de mercado, mas nunca ultrapassar o dobro do seu valor, consoante já assentado na jurisprudência pátria. Deste modo, alinhado ao que vem entendendo a jurisprudência pátria, em especial à Tese firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema 234), no julgamento dos REsp 1.112.879/PR e REsp 1.112.880/PR sob a sistemática dos recursos repetitivos (“Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros ”), vislumbra-se a efetiva abusividade dos juros contratados. remuneratórios praticados Por isso, acertada foi a r. sentença quando determinou a limitação dos juros à respectiva taxa média de mercado para operações semelhantes." (fls. 313/315, e-STJ). Verifica-se que a conclusão do Tribunal de origem considerou as particularidades da situação concreta apresentada, em consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte Superior. Aplica-se, portanto, a Súmula 568/STJ no particular. Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais. A incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente (abusividade da taxa de juros remuneratórios), impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.029.991/SC, 3ª Turma, DJe de 17/8/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 1041244/RJ, 4ª Turma, DJe de22/11/2019; AgInt no AREsp n. 821.337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, 3ª Turma, DJe de 21/11/2016. 2. Da ausência de prequestionamento Da detida análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido, apesar da interposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pela recorrente em seu recurso especial quanto à imprescindibilidade da realização da prova pericial contábil para se aferir a abusividade da taxa dos juros remuneratórios contratados, nos termos da alegada ofensa aos arts. 355, I e II, 356, I e II, do CPC. Incide, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Ressalto, por oportuno, que sequer foram opostos embargos de declaração com vistas a dirimir eventual negativa de prestação jurisdicional perpetrada pelo Tribunal de origem. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados em mais 5% (cinco por cento) do valor da condenação, devidos pela recorrente. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI