Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895077/MT (2025/0108310-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: DEUSIRE BARROS SANTOS
ADVOGADOS: CLOVIS BARROS MARQUES - MT003579
HENRIQUE FAGUNDES MARQUES - MT017113
AGRAVADO: EMANUELE DINIZ DANTAS
ADVOGADOS: VINICIUS DE MORAIS OLIVEIRA - GO034487
NATAN INÁCIO PACHECO DE SANTANA - GO066237
VINICIUS DE MORAIS OLIVEIRA - MT026730
DECISÃO Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por DEUSIRE BARROS SANTOS com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE – NÃO REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA – AUSENTE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E INSURGÊNCIA EM TEMPO OPORTUNO – PREJUÍZO NÃO VERIFICADO – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – REQUISITOS PARA VINDICADA TUTELA POSSESSÓRIA ART. 561 DO CPC – INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E OBJETIVA DE EXERCÍCIO DE POSSE DE FORMA OSTENSIVA – APARENTE EXERCÍCIO CLANDESTINO – POSSE PRECÁRIA – FARTA PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA ORAL COLHIDA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EM FAVOR DA PARTE REQUERIDA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – – HONORÁRIOS RECURSO DESPROVIDO MAJORADOS. Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 400-409, e-STJ. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 369, 561 e 562 do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta, em síntese, que, ao indeferir o pedido de reintegração de posse sem realizar a audiência de justificação, cerceando o direito de defesa. A Recorrente alega que, apesar de ter exercido a posse do imóvel por mais de 30 anos, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso não reconheceu a necessidade de audiência de justificação e ignorou as provas apresentadas que demonstravam o esbulho e a perda da posse. Sobreveio decisão de admissibilidade que inadmitiu o recurso especial, o que motivou o manejo do presente agravo (fls. 493-503, e-STJ) É o relatório. Decido. A irresignação não comporta provimento. Com efeito, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia: "Analisando a insurgência recursal, infere-se que não deve prosperar. Nesta toada, não há que se falar em nulidade do processo por cerceamento de defesa ante a não realização de audiência de justificação prévia para indeferimento do pedido liminar de reintegração de posse, na medida em que incumbia à parte autora apelante insurgir-se em tempo adequado e modo oportuno contra tal fato, interpondo o pertinente recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de liminar possessória de forma sumária, na forma do art. 1.015, I, do CPC, operando preclusão no tocante, na forma do art. 1.009, § 1°, do CPC, já que se tratava de decisão com recorribilidade imediata pela via instrumental. Além disso, evidente que a mencionada nulidade não foi arguida no primeiro momento oportuno, reforçando a ilação de preclusão na forma do art. 278 do CPC (“A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de), não havendo qualquer prejuízo à defesa da autora na medida em que inclusive realizada preclusão” audiência de instrução, momento processual adequado em que lhe foi propiciada oportunidade de comprovação de suas alegações. Destarte, o argumento preliminar de nulidade por não realização REJEITO de audiência de justificação prévia. Na hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu que, em relação à questão referente à audiência de justificação, não houve insurgência a tempo por parte da recorrente, ocorrendo a preclusão da matéria. Ocorre que, da leitura das razões do recurso especial, não se observa a impugnação quanto ao referido argumento, acerca da preclusão, que se mostra, por si só, capaz de manter o acórdão estadual, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 283/STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.636.573/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) Noutro ponto, o Tribunal de origem concluiu que não foram comprovados os requisitos da ação possessória, como se vê do trecho abaixo transcrito: "No mérito, observa-se que os argumentos recursais não encontram robusta ressonância nas provas amealhadas ao feito. A ação de reintegração visa reaver a posse de quem injustamente a possua, restabelecendo ao possuidor à situação pregressa ao esbulho. Para isso, nos termos dos arts. 560 e 561 do CPC, incumbe a parte autora comprovar o exercício da posse, o ato de esbulho, a data de sua ocorrência e a perda da posse molestada. Veja-se a redação dos mencionados dispositivos legais: (...) No caso concreto, dos argumentos expendidos na inicial e do depoimento pessoal da autora prestado em juízo, é afirmado que ela tinha ciência de que o imóvel litigioso (lote nº. 01, da quadra R, setor F, com área de 445,50m², no Loteamento Jardim Amazônia I, protegido pela Matrícula nº. 76.673, no CRI desta Cidade, com frente para a rua Norte, esquina com a Avenida Borges, dividindo o lado direito para o Lote nº. 02, de propriedade da autora, lado esquerdo para a Avenida Borges e fundos para o lote nº. 18, de propriedade de Vicente Natal da Silva e outros) pertencia e era de propriedade a Geraldo Minoro Okada, conhecido por “Japonês”. Neste contexto, a parte autora não trouxe nenhuma prova robusta de, de boa-fé ou a justo título que seja, sobre o lote objeto da demanda. exercício ostensivo de posse Neste sentido, oportuno repisar que a própria afirmou em juízo, inclusive, que desde o início, quando adquiriu um terreno e cercou os dois, tinha conhecimento que o terreno ao lado era do Japonês, mas que cercou e cuidava para outro não entrar, sendo inequívoco que não exercia a suposta posse de boa-fé. Em suma, nada há de concreto, seguro e objetivo que legitime a alegada posse exercida pela autora sobre o lote litigioso, havendo, em contrapartida, fortes evidências de que ela em verdade detinha o imóvel a título precário, mormente, porque, como sobredito, confessadamente era sabedora de que o imóvel não lhe pertencia, mas a outra pessoa, não exercendo posse de forma visualmente clara e ostensiva, mas escamoteada, tendo meramente, cercado, plantado e cuidado do imóvel alheio, o qual é lindeiro à sua propriedade. Em contrapartida, verifica-se que a parte requerida apelada trouxe robustas evidências probatórias de que legitimamente adquiriu o imóvel de quem era proprietário, tendo agido, após adquirir a propriedade, como efetiva dona do bem imóvel, exercendo ostensivamente a posse. Ademais, como destacado no édito recorrido, “quanto à ciência da Autora e o reconhecimento do direito da Requerida com relação a aquisição do imóvel e o efetivo exercício da posse desta última, temos os dizeres dos profissionais que construíram o muro divisório dos imóveis e, os quais, em modificaram o portão da residência da Autora que avançava sobre o imóvel da Requerida” audiência de instrução e julgamento, “foram uníssonos em retratar a cordialidade da Autora durante os trabalhos oferecendo água, café e até mesmo local para que deixassem os materiais de um dia para o ” (sic), elementos probatórios que demonstram o reconhecimento extrajudicial da autora com relação outro aos direitos de posse e propriedade da parte requerida. (...) Portanto, conclui-se que a parte autora apelante não demonstrou o atendimento de requisito de exercício de posse de forma objetiva, ostensiva e robusta (art. 561, I, do CPC), ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC), o que impõe a improcedência do pedido de reintegração de posse." Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE ESBULHO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/2015. NÃO COMPROVADOS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 568 da Súmula do STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.538.062/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Com supedâneo no art. 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 16% sobre o valor atualizado da causa, observando eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO