Baixa Definitiva09/09/2025, 07:43
Trânsito em julgado09/09/2025, 07:43
Publicação18/08/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/08/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2670119/SP (2024/0219074-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: ETHOS ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA S/A
ADVOGADOS: ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA - MG054000
DOUGLAS SANTIAGO DINIZ - MG158297
REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA - MG190000
EMBARGADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
INTERESSADO: ECORI ENERGIA SOLAR LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório14/08/2025, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração13/08/2025, 23:59
Publicação18/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/06/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2670119/SP (2024/0219074-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: ETHOS ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA S/A
ADVOGADOS: ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA - MG054000
DOUGLAS SANTIAGO DINIZ - MG158297
REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA - MG190000
EMBARGADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
INTERESSADO: ECORI ENERGIA SOLAR LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)08/05/2025, 15:15
Documento (Certidão)08/05/2025, 14:15
Publicação03/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/04/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2670119/SP (2024/0219074-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: ETHOS ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA S/A
ADVOGADOS: ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA - MG054000
DOUGLAS SANTIAGO DINIZ - MG158297
REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA - MG190000
EMBARGADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
INTERESSADO: ECORI ENERGIA SOLAR LTDA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório31/03/2025, 20:00
Petição (Embargos de declaração)31/03/2025, 19:21
Protocolo de Petição31/03/2025, 19:06
Publicação24/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/03/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2670119/SP (2024/0219074-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ETHOS ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA S/A
ADVOGADOS: ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA - MG054000
DOUGLAS SANTIAGO DINIZ - MG158297
REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA - MG190000
AGRAVADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
INTERESSADO: ECORI ENERGIA SOLAR LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório20/03/2025, 09:10
Não-Provimento19/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)12/03/2025, 11:11
Publicação28/02/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/02/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2670119/SP (2024/0219074-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ETHOS ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA S/A
ADVOGADOS: ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA - MG054000
DOUGLAS SANTIAGO DINIZ - MG158297
REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA - MG190000
AGRAVADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
INTERESSADO: ECORI ENERGIA SOLAR LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).27/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta26/02/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2670119/SP (2024/0219074-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ETHOS ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA S/A
ADVOGADOS: ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA - MG054000
DOUGLAS SANTIAGO DINIZ - MG158297
REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA - MG190000
AGRAVADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
INTERESSADO: ECORI ENERGIA SOLAR LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/12/2024.20/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)19/12/2024, 11:19
Redistribuição19/12/2024, 11:00
Recebimento19/12/2024, 10:25
Remessa (outros motivos)19/12/2024, 10:15
Publicação19/12/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/12/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2670119/SP (2024/0219074-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ETHOS ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA S/A
ADVOGADOS: ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA - MG054000
DOUGLAS SANTIAGO DINIZ - MG158297
REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA - MG190000
AGRAVADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
INTERESSADO: ECORI ENERGIA SOLAR LTDA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório17/12/2024, 21:20
Distribuição17/12/2024, 21:20
Conclusão (para decisão)13/12/2024, 15:30
Documento (Certidão)13/12/2024, 14:30
Publicação14/10/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/10/2024, 19:28
Ato ordinatório10/10/2024, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))10/10/2024, 19:31
Protocolo de Petição10/10/2024, 19:13
Publicação19/09/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/09/2024, 18:51
Ato ordinatório17/09/2024, 22:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração17/09/2024, 22:10
Conclusão (para decisão)05/09/2024, 15:45
Documento (Certidão)04/09/2024, 19:45
Publicação09/08/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/08/2024, 18:25
Ato ordinatório07/08/2024, 19:00
Petição (Embargos de declaração)07/08/2024, 18:31
Protocolo de Petição07/08/2024, 18:19
Publicação23/07/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/07/2024, 17:39
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)19/07/2024, 20:00
Conclusão (para decisão)19/06/2024, 11:15
Distribuição (competência exclusiva)19/06/2024, 11:00
Recebimento17/06/2024, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ETHOS ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA S/A Advogados do(a)
AGRAVANTE: ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA - MG54000-A, DOUGLAS SANTIAGO DINIZ - MG158297-A, REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA - MG190000-A
AGRAVADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024828-81.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por ETHOS ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA S/A. contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim sintetizou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DANOS. RESPONSABILDIADE CIVIL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - Trata-se, na origem, de ação de reparação de danos materiais em face do DNIT, em razão de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal. Esse, por sua vez, denunciou à lide a ora agravante. - Nos termos do art. 125, inciso II do CPC, é admissível a denunciação à lide em relação àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. - No presente, restou demonstração o vínculo contratual entre denunciante e denunciado. - Ademais, a ideia da denunciação está vinculada a de direito de regresso, que lhe é preponderante, sendo certo que a admissibilidade da denunciação não significa a sua procedência, assim como a admissibilidade da ação pelo preenchimento das condições do direito de agir afasta, apenas, a carência da ação, não influindo sobre o mérito. - Recurso não provido. Nos embargos de declaração assim ficou decidido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). - No caso, o v. acórdão embargado não foi omisso. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. - Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. - Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, uma a uma, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). - Embargos de declaração rejeitados. Analisando a decisão acima e verificando o recurso especial interposto pela parte, percebe-se que se está apenas reiterando os argumentos ofertados na peça anterior, ou seja, de alegar violações à lei federal. Pretendendo assim, rediscutir a justiça da decisão. Assim, revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Considerada, então, a inadmissibilidade do recurso interposto, pelo vício processual acima identificado, indefiro o requerimento de atribuição de efeito suspensivo. Não há, de fato, indicativos de que a fundamentação alinhavada no recurso conduzirá ao acolhimento total ou mesmo parcial da pretensão recursal, de modo que, infrutuosa a impugnação, não é ela apta a ensejar a suspensão cautelar dos efeitos do acórdão recorrido. Em face do exposto, não admito o recurso especial e indefiro o pedido de efeito suspensivo. Int. São Paulo, 21 de março de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ETHOS ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA S/A Advogados do(a)
AGRAVANTE: ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA - MG54000-A, DOUGLAS SANTIAGO DINIZ - MG158297-A, REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA - MG190000-A
AGRAVADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024828-81.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
AGRAVANTE: ETHOS ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA S/A Advogados do(a)
AGRAVANTE: ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA - MG54000-A, DOUGLAS SANTIAGO DINIZ - MG158297-A, REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA - MG190000-A
AGRAVADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
AGRAVANTE: ETHOS ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA S/A Advogados do(a)
AGRAVANTE: ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA - MG54000-A, DOUGLAS SANTIAGO DINIZ - MG158297-A, REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA - MG190000-A
AGRAVADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão à embargante. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). No caso, o v. acórdão embargado não foi omisso. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. De qualquer sorte, acerca do ponto específico da irresignação apresentada, verifica-se que o acórdão foi claro quanto a consideração das informações contidas no contrato nº 453/2016-23 e na Nota Técnica nº 18/2021, não havendo que se cogitar de omissão quanto a esses pontos. Outrossim, o conteúdo do julgado mencionado nos autos, REsp nº 579.208/RS guarda relação com o caso, pois
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024828-81.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por ETHOS ENGENHARIA E INFRAESTRUTURA S.A., em face de acórdão que, à unanimidade dos votos, negou provimento ao agravo de instrumento. Alega a embargante, em síntese, que o acórdão é omisso em relação ao reconhecimento pela parte embargante de ausência de responsabilidade contratual da embargante, conforme Nota Técnica nº 18/2021; não aplicação do precedente mencionado na fundamentação do acórdão – Resp 579.208/RS e; omissão em relação a existência de termo de referência do contrato nº 453/2016-23, nos autos. A embargada apresentou resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024828-81.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
trata-se de entendimento sobre o instituto da denunciação da à lide, questão processual objeto recursal. Referida citação atende ao dever de fundamentação das decisões judiciais. Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, uma a uma, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). - No caso, o v. acórdão embargado não foi omisso. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. - Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. - Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, uma a uma, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. WILSON ZAUHY (em férias), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ETHOS ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA S/A Advogados do(a)
AGRAVANTE: ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA - MG54000-A, DOUGLAS SANTIAGO DINIZ - MG158297-A, REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA - MG190000-A
AGRAVADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024828-81.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
AGRAVANTE: ETHOS ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA S/A Advogados do(a)
AGRAVANTE: ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA - MG54000-A, DOUGLAS SANTIAGO DINIZ - MG158297, REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA - MG190000
AGRAVADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
AGRAVANTE: ETHOS ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA S/A Advogados do(a)
AGRAVANTE: ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA - MG54000-A, DOUGLAS SANTIAGO DINIZ - MG158297, REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA - MG190000
AGRAVADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Por primeiro, resta prejudicado o recurso de embargos de declaração, em razão do julgamento do mérito recursal desse agravo de instrumento.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024828-81.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ETHOS ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA S/A. em face da r. decisão que, em sede de ação ordinária, acolheu o pedido do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT e deferiu a denunciação à lide da empresa recorrente. Alega a agravante, em síntese, que o objeto do Contrato nº 453/2016-23, celebrado entre a ETHOS e o DNIT, abrangeu apenas a execução de serviços ordinários e corriqueiros, não havendo que se falar em intervenções de engenharia, que deveriam ter sido executadas pelo DNIT para evitar o acidente ocorrido. Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal. Oposto recurso de embargos de declaração contra essa decisão. Com contraminuta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024828-81.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE Trata-se, na origem, de ação de reparação de danos materiais em face do DNIT, em razão de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal. Sustenta o DNIT que, em que pese o ajuizamento da ação em face da autarquia, na hipótese cabe a denunciação da lide do terceiro que deverá se responsabilizar pela indenização, caso o DNIT venha a ser vencido, posto que, à época dos fatos, no trecho da rodovia BR-226, onde ocorreu o acidente, existia Contrato de Manutenção (conservação/recuperação) da referida BR firmado entre a autarquia e a empresa agravante. Por sua vez, a recorrente informa que o Contrato nº 453/2016-23 abrangeu apenas a execução de serviços ordinários e corriqueiros, a exemplo de roçadas, capina, tapa buraco, micro revestimento, pintura, limpeza de sarjetas, meio-fio, descida d’água e bueiros, entre outros. Alega que, na Nota Técnica nº 18/2021, a própria autarquia informa que: “Os serviços de manutenção e conservação consistem em roçada manual, capina manual, tapa buraco, fresagem e recomposição, caiação de dispositivo de drenagem, limpeza de bueiro, meio fio e sarjeta e descida d’água, restauração de dispositivos de concreto, entre outros serviços de conservação e manutenção que podem ser consultados no processo - 50623.000858/2018-52.” Realmente, verifica-se que constitui objeto do contrato nº 453/2016-23 trabalhos realizados na BR-226. Ainda, consta do referido contrato que os trabalhos a serem realizados estão descritos no Termo de Referência/Projeto Básico, documento este não juntado pelas partes. Nesse sentido, considero, que deve ser mantida a decisão agravada. Em relação a este ponto, dispõe o art. 125, II do Código de Processo Civil: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (...) II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial, senão veja: RESPONSABILIDADE CIVIL DE AUTARQUIA QUE REALIZA SERVIÇOS DE ALARGAMENTO DE INSTALAÇÃO HIDRÁULICA CALCADA EM DADOS INEXATOS FORNECIDOS PELO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS. PRETENSÃO DE REGRESSO EXERCITÁVEL VIA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CABIMENTO. [...] 2. O instituto da denunciação da lide é modalidade de intervenção forçada, vinculado à idéia de garantia de negócio translatício de domínio e existência de direito regressivo. A parte que enceta a denunciação da lide, o denunciante, ou tem um direito que deve ser garantido pelo denunciante-transmitente, ou é titular de eventual ação regressiva em face do terceiro, porque demanda em virtude de ato deste. [...] 4. Denunciar a lide à alguém não é senão trazê-lo para a lide, por força de garantia prestada, ou em razão de direito regressivo existente em face desse terceiro. Através da denunciação da lide, o denunciante aproveita-se do mesmo processo para exercer a ação de garantia ou a ação de regresso em face do denunciado, por isso que, inspirado pelo princípio da economia processual, dispôs o legislador que "a sentença que julgar procedente a ação declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo"(CPC, art. 76). Com o exercício da denunciação, amplia-se a relação processual acrescentando-se a ela uma nova parte, criando uma "situação legitimamente que não existia anteriormente e vinculando o denunciado ao processo. 5. O denunciado é convocado in eventum, isto é, a sua presença se faz necessária para o caso de condenação do denunciante, hipótese em que a sentença, em regra, condena, também, o terceiro, razão por que alguns admitem ter a denunciação da lide o colorido de uma "provocação de assistência". 6. A sentença, no processo em que ocorre a denunciação, dispõe sobre a relação jurídica entre a parte e o denunciante, e entre este e o denunciado. E, como já dito, essa sentença será formalmente una e materialmente dupla. Assim, por exemplo, a pessoa jurídica demandada por um ato lesivo praticado pelo seu preposto, responde perante o suposto lesado, mas pode denunciar a lide o seu empregado, para ver, na mesma sentença em que for condenada, o seu regresso garantido. 7. A denunciação da lide é, em regra, uma faculdade, nada impedindo que o denunciante exerça, em ação autônoma, o seu direito de regresso. 8. Sobressai, assim que a ideia da denunciação está vinculada a de direito de regresso, que lhe é preponderante, sendo certo que a admissibilidade da denunciação não significa a sua procedência, assim como a admissibilidade da ação pelo preenchimento das condições do direito de agir afasta, apenas, a carência da ação, não influindo sobre o mérito. 9. Denunciação à lide requerida com fulcro no art. 70, III, do CPC, dispositivo que contém redação genérica e prevê todas as situações de regresso contempladas na lei ou no contrato. 10. In casu, a Responsabilidade Civil da autarquia recorrente encontra previsão no § 6º, do art. 37, da Constituição Federal que determina que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa", como sói ser o DMAE. 11. Principiologia da terceira que torna inequívoco o cabimento da denunciação in casu. 12. Recurso desprovido. (REsp n. 579.208/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 27/4/2004, DJ de 2/8/2004, p. 322.) O caso é de manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, julgo prejudicado os embargos de declaração e nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DANOS. RESPONSABILDIADE CIVIL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - Trata-se, na origem, de ação de reparação de danos materiais em face do DNIT, em razão de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal. Esse, por sua vez, denunciou à lide a ora agravante. - Nos termos do art. 125, inciso II do CPC, é admissível a denunciação à lide em relação àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. - No presente, restou demonstração o vínculo contratual entre denunciante e denunciado. - Ademais, a ideia da denunciação está vinculada a de direito de regresso, que lhe é preponderante, sendo certo que a admissibilidade da denunciação não significa a sua procedência, assim como a admissibilidade da ação pelo preenchimento das condições do direito de agir afasta, apenas, a carência da ação, não influindo sobre o mérito. - Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu julgar prejudicado os embargos de declaração e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. SILVA NETO e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausentes, justificadamente, em razão de férias, a Des. Fed. MARLI FERREIRA (substituída pelo Juiz Fed. Conv. SILVA NETO) e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ETHOS ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA S/A Advogados do(a)
AGRAVANTE: ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA - MG54000-A, DOUGLAS SANTIAGO DINIZ - MG158297, REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA - MG190000
AGRAVADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024828-81.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ETHOS ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA S/A. em face da r. decisão que, em sede de ação ordinária, acolheu o pedido do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT e deferiu a denunciação à lide da empresa recorrente. Alega a agravante, em síntese, que o objeto do Contrato nº 453/2016-23, celebrado entre a ETHOS e o DNIT, abrangeu apenas a execução de serviços ordinários e corriqueiros, não havendo que se falar em intervenções de engenharia, que deveriam ter sido executadas pelo DNIT para evitar o acidente ocorrido. Requer a antecipação da tutela recursal. É o relatório. Decido. Nos termos do Parágrafo Único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e se ficar demonstrada a probabilidade de provimento de recurso. Não é o caso dos autos. Trata-se, na origem, de ação de reparação de danos materiais em face do DNIT, em razão de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal. Sustenta o DNIT que, em que pese o ajuizamento da ação em face da autarquia, na hipótese cabe a denunciação da lide do terceiro que deverá se responsabilizar pela indenização, caso o DNIT venha a ser vencido, posto que, à época dos fatos, no trecho da rodovia BR-226, onde ocorreu o acidente, existia Contrato de Manutenção (conservação/recuperação) da referida BR firmado entre a autarquia e a empresa agravante. Por sua vez, a recorrente informa que o Contrato nº 453/2016-23 abrangeu apenas a execução de serviços ordinários e corriqueiros, a exemplo de roçadas, capina, tapa buraco, micro revestimento, pintura, limpeza de sarjetas, meio-fio, descida d’água e bueiros, entre outros. Alega que, na Nota Técnica nº 18/2021, a própria autarquia informa que: “Os serviços de manutenção e conservação consistem em roçada manual, capina manual, tapa buraco, fresagem e recomposição, caiação de dispositivo de drenagem, limpeza de bueiro, meio fio e sarjeta e descida d’água, restauração de dispositivos de concreto, entre outros serviços de conservação e manutenção que podem ser consultados no processo - 50623.000858/2018-52.” Realmente, verifica-se que constitui objeto do contrato nº 453/2016-23 trabalhos realizados na BR-226. Ainda, consta do referido contrato que os trabalhos a serem realizados estão descritos no Termo de Referência/Projeto Básico, documento este não juntado pelas partes. Nesse sentido, prima facie, verifico que deve ser mantida a decisão agravada. Em relação a este ponto, dispõe o art. 125, II do Código de Processo Civil: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (...) II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Não obstante, a denunciada ofertou contestação nos autos principais. A jurisprudência do E. STJ, na linha do disposto no artigo 128, I, do CPC, firmou posição no sentido de que o denunciado, ao aceitar a denunciação e contestar o pedido da inicial, transforma-se em litisconsorte passivo, podendo ser demandado, independentemente da legitimidade do réu-denunciante: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO RÉU E DO DENUNCIADO. ACEITAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO E CONTESTAÇÃO DO MÉRITO LITISCONSORTES PASSIVOS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência dessa Corte preconiza que, uma vez aceita a denunciação da lide e apresentada contestação quando ao mérito da causa principal, como no caso dos autos, o denunciado integra o pólo passivo na qualidade de litisconsorte do réu, podendo, até mesmo, ser condenado direta e solidariamente. Precedentes. 2. Se o denunciado poderia ser demandado diretamente pelo autor, não resta dúvida de que, ao ingressar no feito por denunciação e contestar o pedido inicial ao lado do réu, assume a condição de litisconsorte. 3. Não há falar, na espécie, em violação aos art. 76, 128 e 460 do CPC, seja porque as instâncias ordinárias bem fundamentaram a possibilidade da denunciação da lide em relação à Ailton Franco de Assis, seja porque é possível a condenação por responsabilidade solidária do denunciado e do réu. 4. Para a configuração do dissídio jurisprudencial, faz-se necessária a indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre o aresto recorrido e o paradigma, nos termos do parágrafo único, do art. 541, do Código de Processo Civil e dos parágrafos do art. 255 do Regimento Interno do STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 704.983/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009) Assim, em sede de exame sumário, inexiste o fumus boni iuris necessário ao provimento liminar, nos termos em que requerido. Ausente o fumus boni iuris, dispensa-se a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela, nos termos da fundamentação. Comunique-se ao MM. Juiz a quo. Intime-se a parte agravada para que se manifeste nos termos e para os efeitos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.