Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉ: MARIA VIANEY PINHEIRO BRINGEL ADVOGADO: MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO (OAB/MA MA8131) RELATOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO DESPACHO
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO AÇÃO PENAL ORDINÁRIA Nº 0804882-42.2023.8.10.0056 Vistos etc.
Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face de MARIA VIANEY PINHEIRO BRINGEL, ex-Prefeita do Município de Santa Inês/MA, pela suposta prática do crime de responsabilidade previsto no art. 1º, XIII, do Decreto-Lei nº 201/1967, consubstanciado na contratação de servidor sem concurso público. Na origem, a denúncia foi rejeitada pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA, sob o fundamento de ausência de justa causa e de dolo específico. Em face dessa decisão, o Parquet interpôs recurso em sentido estrito, ao qual, em acórdão de relatoria do eminente Desembargador Substituto Raimundo Nonato Néris Ferreira, foi dado provimento pela Terceira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Id 42092057), determinando-se o recebimento da denúncia. Após a inadmissão do Recurso Especial interposto pela denunciada e o desprovimento do Agravo subsequente, os autos retornaram ao juízo de origem. O Juízo da 4ª Vara, por meio de despacho proferido em 8/9/2025, determinou a intimação do Ministério Público para manifestação acerca da competência (Id 49631128). Em decisão datada de 15/9/2025 (Id 49631133), o juízo singular reconheceu sua incompetência funcional superveniente para o processamento e julgamento da ação penal, à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 232.627/DF, que estabelece a subsistência da prerrogativa de foro por função para crimes praticados durante o exercício do cargo e em razão dele, ainda que o agente não mais o exerça. Determinou-se, assim, a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O feito foi então recebido no âmbito da 3ª Câmara de Direito Criminal, sendo distribuído ao ilustre Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira, que, por sua vez, ratificou o provimento anteriormente concedido ao recurso ministerial e determinou a redistribuição dos autos à minha relatoria (Id 50470260), haja vista a sucessão na vaga da referida Terceira Câmara Criminal. Certidão emitida pela Coordenadoria de Protocolo e Distribuição atestou a redistribuição do feito a esta relatoria (Id 50480873), nos termos regimentais. Posteriormente, em decisão proferida em 17/10/2025, já no âmbito desta relatoria, foi determinada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação no prazo de quinze dias (Id 50488948). Em cumprimento à determinação, o ilustre Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, Dr. Orfileno Bezerra Neto, apresentou parecer no qual se manifestou pelo prosseguimento regular da ação penal no âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com a preservação dos atos processuais já praticados e a adoção das diligências necessárias ao impulso do feito. Vieram novamente conclusos. É o que cabia relatar. Passa-se a decidir. Consoante relatado,
cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor de Maria Vianey Pinheiro Bringel, ex-Prefeita do Município de Santa Inês/MA, pela suposta prática do crime de responsabilidade previsto no art. 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei nº 201/1967, decorrente da contratação de servidores sem a prévia aprovação em concurso público, fato este imputado como funcional e típico. A denúncia, inicialmente rejeitada pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA, por ausência de dolo específico e justa causa, veio a ser recebida por esta Corte Estadual de Justiça, por meio de acórdão proferido nos autos do Recurso em Sentido Estrito de Id 42092057, da lavra do eminente Desemb. Raimundo Nonato Néris Ferreira, cujo voto condutor concluiu pela existência de justa causa e pela viabilidade formal e material da pretensão penal acusatória, determinando, assim, o regular prosseguimento da ação penal. Sobreveio, então, decisão do Juízo da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA reconhecendo a incompetência funcional superveniente para processar e julgar a ação penal, diante da nova orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC nº 232.627/DF, a qual restabeleceu a prerrogativa de foro por função nos casos de delitos imputados a agentes políticos no exercício do cargo e em razão deste, ainda que não mais o ocupem ao tempo da deflagração da persecução penal. Consequentemente, determinou-se a remessa dos autos a este egrégio Tribunal de Justiça, providência que se mostra juridicamente adequada e compatível com a “ratio decidendi” firmada pela Suprema Corte. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, Dr. Orfileno Bezerra Neto, igualmente manifestou-se pelo prosseguimento da ação penal nesta instância originária, com a preservação de todos os atos processuais válidos praticados até então, nos exatos termos do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal por força do artigo 3º do Código de Processo Penal. Nesse contexto, RATIFICO integralmente o recebimento da denúncia conforme decidido no acórdão de Id 42092057, acolhendo, por conseguinte, a conclusão de que se encontra presente a justa causa para o prosseguimento da persecução penal em desfavor da acusada Maria Vianey Pinheiro Bringel, pela prática do delito tipificado no art. 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei nº 201/1967. Com fundamento no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 3º do Código de Processo Penal, conserva-se, ademais, a higidez e validade de todos os atos processuais já regularmente praticados, inclusive o próprio recebimento da peça acusatória, não havendo nulidade a ser declarada.
Ante o exposto, DETERMINO o regular processamento da presente ação penal originária, nos termos da Lei nº 8.038/1990 e do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, com observância do rito neles previsto. Nos termos dos artigos 8º da Lei nº 8.038/90 e 484 do RITJMA, CITE-SE a ré Maria Vianey Pinheiro Bringel para, querendo, apresentar DEFESA PRÉVIA e arrolar testemunhas no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de sua citação ou intimação de seu defensor dativo, caso aplicável. Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem apresentação da peça defensiva, voltem conclusos incontinenti. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO Relator