Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213762/MS (2025/0112325-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: ANDRE SILVA CUNHA
ADVOGADOS: ALMAR BUSNELLO - MT012213
QUEREN HAPUQUE MURTINHO BRAGA MORAES - MT035461O
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDRE SILVA CUNHA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Depreende-se dos autos que o recorrente foi sentenciado à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e receptação, nos termos dos arts. 33, caput, da Lei n ° 11.343/2006; 14, caput, da Lei n° 10.826/2003; e 180, caput, do Código Penal, sendo negado o direito de recorrer em liberdade. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que manteve a prisão para a garantia da ordem pública em razão da gravidade em concreto da conduta e denegou a ordem, em acórdão de fls. 109-115. Na hipótese, a Defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, defendendo a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Pedido de liminar indeferido às fls. 181-182. Informações prestadas às fls. 187-195. O Ministério Público Federal manifestou, às fls. 200-203, pelo "não provimento do recurso". É o relatório. DECIDO. A análise da decisão que negou a revogação da prisão preventiva, bem como a sentença condenatória que manteve a prisão por persistirem os requisitos ensejadores da segregação cautelar, permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao recorrente encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão da grande quantidade de droga apreendida: 64 kg (sessenta e quatro quilogramas), circunstância apta a ensejar a manutenção da segregação cautelar. A propósito: "A jurisprudência desta Corte sustenta a manutenção da prisão preventiva em casos de grande quantidade de drogas e risco à ordem pública”(RHC n. 192.177/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 25/11/2024.) "A exorbitante quantidade de droga apreendida em poder do agente evidencia a gravidade concreta da conduta e se revela como motivo idôneo e apto a embasar o decreto prisional”(AgRg no RHC n. 200.130/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.) Nesse mesmo sentido, confiram-se alguns precedentes: AgRg no HC n. 954.171/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024; (AgRg no HC n. 940.908/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024; AgRg no RHC n. 196.021/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 3/6/2024; AgRg no RHC n. 193.763/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/4/2024. Ademais, conforme a jurisprudência consolidada, tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução criminal, ausentes alterações fáticas relevantes, não há ilegalidade na negativa de apelar solto, não requerendo fundamentação exaustiva. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 982.565/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.); (AgRg no HC n. 988.974/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.); (AgRg no RHC n. 209.149/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) Por fim, condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO