Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos MS 31176/DF (2025/0112986-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: CAIO NEEMIAS CANDIDO DE ARAUJO
EMBARGANTE: ARTUR MARTINS DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO: YOUSSEF ABDO MAJZOUB - DF041192
EMBARGADO: UNIÃO
IMPETRADO: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos por CAIO NEEMIAS CÂNDIDO DE ARAÚJO e por ARTUR MARTINS DOS SANTOS FILHO à decisão desta relatoria que denegou a segurança pleiteada e julgou prejudicado o agravo interno de e-STJ fls. 163/180. Nas razões dos presentes aclaratórios, os embargantes sustentam que a decisão embargada teria sido omissa em relação ao argumento por eles deduzidos, no sentido de que teria havido a ruptura da simetria normativa entre as carreiras do MPU e do Poder Judiciário. Reiteram a tese de que inexiste autorização legal para a inclusão do TAF - Teste de Aptidão Física - para o concurso de admissão para as carreiras do Poder Judiciário. Impugnação às e-STJ fls. 326/329. É o relatório. DECIDO. Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios. Verifica-se, desde logo, que a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos de declaração enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A controvérsia foi devidamente solucionada com a utilização do direito cabível à hipótese, inexistindo vício a ser sanado. Conforme expressamente consignado na decisão embargada, "(...) De acordo com art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 11.416/2006, 'os órgãos do Poder Judiciário da União poderão incluir, como etapa do concurso público, programa de formação, de caráter eliminatório, classificatório ou eliminatório e classificatório'. Além disso, o art. 26 do aludido regramento é claro ao determinar que: '(...) Caberá ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justiça, aos Tribunais Superiores, ao Conselho da Justiça Federal, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito de suas competências, baixar os atos regulamentares necessários à aplicação desta Lei, observada a uniformidade de critérios e procedimentos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação'. Seguindo a determinação legal, foi editada a Portaria Conjunta n° 3, de 31 de maio de 2007, pelos órgãos do Poder Judiciário (STF, CNJ, TSE, STJ, CJF, TST, CSJT, STM e TJDFT), que traz em seu bojo, no Anexo III, o Regulamento do Programa Permanente de Capacitação dispondo sobre a capacitação dos servidores, destacando-se o seguinte dispositivo: '(...) Art. 4º Deverá constar do Programa Permanente de Capacitação ações voltadas para: I – Ambientação – destinada a servidores recém-ingressos, para proporcionar a formação da cidadania corporativa, pelo compartilhamento e sensibilização para o cumprimento da missão, da visão de futuro, da prática dos valores e o fortalecimento da cultura, bem como das informações acerca das políticas e das normas do órgão, alinhando as expectativas do servidor com os valores organizacionais; II – Formação da Cidadania Corporativa – volta-se à sensibilização permanente das pessoas que atuam na organização, visando a compreensão e o comprometimento para o cumprimento da missão, da visão e a prática de valores institucionais; III – Capacitação Continuada – eventos de curta duração e de caráter contínuo desenvolvidos para fortalecer ou instalar competências necessárias para o melhor desempenho dos cargos ou das funções; IV – Aperfeiçoamento e Especialização – cursos de pós-graduação nos níveis de especialização, de mestrado e de doutorado, visando à ampliação e o aprofundamento de competências em áreas de interesse do órgão; V – Desenvolvimento Gerencial – destinado a elevar o grau das competências gerenciais associadas à gestão pública contemporânea, na consecução das metas institucionais; deverá contemplar no mínimo ações de capacitação em liderança, negociação, comunicação, relacionamento interpessoal, gestão de equipes ou correlatos, obedecido o mínimo de 30 horas de aula a cada dois anos; VI – Reciclagem Anual para Atividade de Segurança – destinada aos servidores ocupantes dos cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário – Área Administrativa cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança; deverá contemplar ações de capacitação em serviços de inteligência, segurança de dignitários, patrimonial, da informação, de pessoas ou correlatos, direção defensiva, obedecido o mínimo de 30 horas de aula anuais, além de teste de condicionamento físico, facultado a cada órgão, para fins de execução, firmar convênio ou contrato com academias de formação, escolas e centros de treinamento, públicos ou privados. Parágrafo único. O Programa Permanente de Capacitação poderá contemplar curso de formação, como etapa de concurso público, além de outros temas que venham a desenvolver os servidores dentro da organização. (...) Art. 7º Cada órgão regulamentará as suas ações de capacitação, com base nos critérios estabelecidos neste ato, contemplando as suas especificidades' (grifou-se) Nessa ordem de ideias, este STJ decidiu, no exercício do juízo de conveniência e oportunidade que lhe foi conferido pela Lei nº 11.416/2006, que o Teste de Aptidão Física – TAF poderia ser exigido como etapa eliminatória do concurso público, por ser a condição física requisito inerente ao exercício das funções de Inspetor de Polícia Judicial, como descritas no art. 4º da Resolução CNJ nº 344, de 9/9/2020. Seguindo essa linha, o CEBRASPE, órgão responsável pela realização do certame, publicou o edital n° 1 - STJ, de 16 de agosto de 2024, estabelecendo como requisito para o ingresso na carreira de Analista Judiciário - Especialidade Inspetor de Polícia Judicial - a capacidade física para o exercício do cargo, conforme se depreende do item 1.2: '(...) A seleção para os cargos de que trata este edital compreenderá as seguintes fases, todas de responsabilidade do Cebraspe: a) provas objetivas, de caráter eliminatório e classificatório; b) prova discursiva, de caráter eliminatório e classificatório; c) teste de aptidão física, de caráter eliminatório, somente para o Cargo 2: Analista Judiciário – Área: Administrativa – Especialidade: Inspetor da Polícia Judicial.' (grifou-se) Portanto, ao contrário do alegado na presente impetração, a exigência prevista no edital atende rigorosamente o princípio da legalidade, não sendo possível considerar que a exclusão do concurso, motivada pela reprovação no mencionado teste de aptidão física, configure um ato violador de direito líquido e certo amparado pela via mandamental. Como bem anotado pelo Parquet, 'a interpretação e a aplicação do edital pela banca examinadora, ao promover a exclusão dos candidatos considerados inaptos no teste de aptidão física, está em conformidade com as normas previamente estabelecidas' (e-STJ, fl. 262)." (e-STJ, fls. 267/268 - grifou-se) Como se observa, o julgado impugnado foi categórico ao apontar a existência de base legal para a exigência do TAF no concurso de admissão para a carreira pleiteada pelos embargantes. Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA