Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897281/RS (2025/0111568-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: LEO IVAR FLORES
ADVOGADOS: AMIR JOSÉ FINOCCHIARO SARTI - RS006509
CAUE MARTINS SIMON - RS073826
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual por LEO IVAR FLORES se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 340): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. RENÚNCIA INOCORRENTE. TEMA 1.109, STJ. APLICABILIDADE IMEDIATA. 1. O Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.109, pelo rito dos recursos repetitivos, concluindo que o reconhecimento administrativo não configura renúncia à prescrição, à míngua de lei que expressamente autorize a retroação de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica por parte da Administração Pública. Logo, não há que se falar em renúncia à prescrição com a edição da Portaria Normativa 31/GM-MD, de 24/05/2018. 2. O STJ já se manifestou quanto à aplicabilidade do mesmo entendimento aos servidores militares. 3. Apelação desprovida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 382). Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial. O recurso não foi admitido (fls. 417/419), motivo por que foi interposto o agravo ora examinado. A parte adversa não apresentou contraminuta (fl. 440). É o relatório. Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque (1) o recurso especial apresentava razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido, o que atraiu a incidência da Súmula 284/STF e (2) porque os arts. 927, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) e 191 e 202, VI, e parágrafo único, do Código Civil (CC) não foram prequestionados. Confiram-se estes trechos da decisão de admissibilidade: (1) "O recurso não merece prosseguir, porquanto as razões do inconformismo revelam-se dissociadas dos fundamentos do ato judicial ora impugnado. A propósito, dentre os elementos essenciais da petição estão "as razões do pedido de reforma da decisão recorrida" (CPC, art. 1.029)." (fl. 417); e (2) "O recurso não merece trânsito relativamente à alegada ofensa ao dispositivo legal, na medida em que a matéria não está prequestionada. Com efeito, a aplicação da norma supostamente afrontada não foi debatida no acórdão impugnado.[...]. Logo, ausente o prequestionamento para a admissão do recurso especial, aplicáveis, à espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF bem como a 211 do STJ." (fls. 418/419). Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente alegou o seguinte: (1) "Com efeito, o acórdão recorrido negou vigência ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil ao utilizar uma fórmula claramente padronizada, aplicável em tese a todo e qualquer caso, persistindo nas omissões que deveria ter suprido, conforme o recorrente fez por demonstrar no recurso especial indevidamente trancado" (fl. 431); (2) "Da mesma forma, o acórdão recorrido negou vigência ao aos artigos 191 e 202, VI, e § único, do Código Civil por deixar de aplicar o entendimento até então consagrado de que reconhecimento administrativo do direito, depois de decorrido por inteiro o prazo prescricional, importa renúncia à prescrição. Aliás, se não fosse assim, pouca ou nenhuma utilidade teria a tal Portaria Normativa nº 31/GM-MD, de 24/05/2018. " (fl. 434); e (3) "Por fim, restou demonstrado que o acórdão recorrido negou vigência ao artigo art. 927, § 3º do Código de Processo Civil, “pois a ‘aplicação imediata’ da decisão proferida no julgamento do tema 1109 – sem a devida modulação dos seus efeitos – acaba por afetar a estabilidade das relações e da segurança jurídica, na medida em que manifestamente contrário ao entendimento até então consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ‘A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que reconhecimento administrativo do direito, após decorrido por inteiro o prazo prescricional, implica renúncia à prescrição. Precedentes: AgInt no R Esp. 1.643.501/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, D Je 28/8/2018; AgInt no R Esp 1.552.069/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, D Je 21/10/2019’ (AgInt no R Esp n. 1.685.389/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, D Je de 27/8/2020)”. " (fl. 435). Constata-se que a parte agravante reiterou argumentação quanto à existência de ofensa aos arts. 927, § 3º, e 1.022 do CPC e 191 e 202, VI, e parágrafo único, do Código Civil, mas não impugnou as razões da decisão de inadmissibilidade no sentido de que (1) o recurso especial apresentava razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido, bem como (2) de que os dispositivos tidos por malferidos não foram prequestionados, aplicando-se o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. O objetivo do agravo em recurso especial é o de desconstituir a decisão de inadmissão do recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso. Dessa forma, por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Na mesma linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em análise do Agravo Interno interposto, tem-se que a parte agravante não rebateu todos fundamentos da decisão que conheceu do Agravo para conhecer em parte e negar provimento ao Recurso Especial, pois deixou de se manifestar acerca da incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Por fim, há de se registrar a necessidade de impugnação devida e específica de todos os fundamentos da decisão agravada, mesmo que sejam distintos e independentes entre si. 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.616.546/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES