Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205658/MG (2025/0107052-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: KLEBER PIRES DE QUEIROGA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do respectivo Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 101): EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO POR METODOLOGIA À DISTÂNCIA – POSSIBILIDADE – COMPROVAÇÃO POR CERTIFICADO – REGRAS DE MANDELA – DIREITO À EDUCAÇÃO DOS REEDUCANDOS – EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS. - O Estado tem o dever de fomentar instrumentos para promoção da educação dos apenados que possam deles se beneficiar. - Em atenção a norma n.º 104 das Regras Mínimas de Mandela, a criação de instrumentos de promoção da educação é medida que prestigia a dignidade da pessoa privada de liberdade. - A Lei de Execuções Penais exige tão somente a certificação dos cursos frequentados pela autoridade educacional competente, para fins de remição da pena, não havendo nenhuma exigência quanto à fiscalização das atividades por parte do estabelecimento prisional nem tampouco a necessidade de convênio entre a instituição educacional e o presídio. - Comprovado a conclusão em curso à distância, por meio de certificação, o deferimento da remição da pena é medida que se impõe. Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do art. 126 da Lei de Execução Penal. Sustenta que, “Para a concessão da remição por estudo a distância, a realização de atividades complementares educativas de qualificação profissional deve estar integrada ao projeto político- pedagógico da unidade ou do sistema prisional local e a atividade deve ser oferecida por instituição devidamente autorizada ou conveniada com o poder público" (e-STJ fl. 129). Conclui que, "No caso dos autos, a remição foi concedida ao sentenciado desconsiderando que a entidade de ensino (CENED) não possui convênio com a Unidade Prisional, que não houve fiscalização pelo poder público e que não foi possível constatar o montante exato de horas estudadas, o que impossibilita a aferição de cumprimento do limite máximo diário de 04 (quatro) horas" (e-STJ fl. 129). Requer, assim, o afastamento da remição deferida ao reeducando. Apresentadas contrarrazões e admitido na origem, o Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. O recurso merece acolhida. O Tribunal de origem, por maioria, acolheu embargos infringentes opostos a acórdão que dera provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, restabelecendo a decisão que declarou a remição de 15 dias da pena, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal. No tocante ao direito à remição pelo estudo no interior de estabelecimento prisional, a Lei de Execuções Penais assim estabelece: Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (...) § 2ºAs atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011) A Resolução n. 391, de 10/5/2021, do Conselho Nacional de Justiça (publicada no DJe/CNJ n. 120/2021, de 11/5/2021) também explicita que as atividades de educação não escolar, tais quais as de capacitação profissional, devem ser integradas ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e devem ser realizadas por instituições de ensino autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim, além de reprisar, em essência, os requisitos postos na revogada Recomendação n. 44/2013, do CNJ. Extrai-se do aresto recorrido que a entidade educacional denominada Centro de Educação Profissional - Escola CENED - não está cadastrada junto à unidade prisional, tampouco está devidamente autorizada ou conveniada com o Poder Público para tal fim. Assim sendo, os certificados de conclusão dos cursos à distância, no caso, carecem de vinculação com o presídio, ou seja, as horas de estudo não foram devidamente fiscalizadas. Ainda que concluídos os cursos na modalidade a distância a remição em decorrência do estudo exige, para cada dia de pena remido, a comprovação de horas de estudo, que, dada a sistemática da lei de execução penal, encontrando-se o apenado sob a custódia do Estado, deve preceder de fiscalização e autenticidade do cumprimento dos requisitos legais. Nessa linha é a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça. Confiram-se: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA. REMIÇÃO PELO ESTUDO À DISTÂNCIA. COMPROVAÇÃO DAS HORAS ESTUDADAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ENTIDADE EDUCACIONAL. NECESSIDADE DE CREDENCIAMENTO JUNTO AO "SISTEC" DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CONVÊNIO COM A UNIDADE PRISIONAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte tem entendido que a remição de pena em virtude de estudo à distância demanda, entre outros requisitos previstos na Lei de Execução Penal, na Recomendação n. 44/2013, do Conselho Nacional de Justiça, bem como na Resolução n. 391, de 2021: (a) comprovação de horas de estudo, que, dada a sistemática da Lei de Execução Penal, encontrando-se o apenado sob a custódia do Estado, deve preceder de fiscalização e autenticidade do cumprimento dos requisitos legais; e (b) demonstração da integração do curso à distância realizado ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional. 2. No caso, a documentação apresentada pelo reeducando se mostrou insuficiente para atender aos referidos requisitos. Não se mostra plausível, portanto, nova análise do contexto probatório por parte desta Corte Superior, a qual não pode ser considerada uma terceira instância recursal. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. O certificado de conclusão comprova apenas as horas totais do curso, mas não há documento que comprove a carga horária diária, controlada e fiscalizada efetivamente pela unidade prisional. Não há, tampouco, evidência de que a entidade, emissora do certificado do curso profissionalizante emitido por CBT/EAD, seja credenciada junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação para ofertar o curso em questão, pelo que não há como se aferir se a certificação possui respaldo das autoridades educacionais competentes, na forma do art. 129 da LEP. 4. Na mesma linha, não há prova nos autos de que a entidade emissora do certificado seja conveniada com a unidade penitenciária. 5. A pretensão recursal, portanto, não há de prosperar, uma vez que incidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.315.491/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO. CURSO À DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PROVA. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "ainda que concluído o curso na modalidade à distância [...], a remição em decorrência do estudo exige, para cada dia de pena remido, a comprovação de horas de estudo, que, dada a sistemática da lei de execução penal, encontrando-se o apenado sob a custódia do Estado, deve preceder de fiscalização e autenticidade do cumprimento dos requisitos legais" (AgRg no HC n. 478.271/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/8/2019). 2. Outrossim, consoante a orientação desta Corte Superior, "a realização de estudo na modalidade à distância, para fins de remição da pena, deve atender a critérios mínimos, inclusive convênio prévio entre a unidade prisional e o poder público, a fim de demonstrar a sua sintonia e adequação aos propósitos da Lei de Execução Penal" (AgRg no HC n. 674.369/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe 13/10/2021). 3. No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluíram pela ausência de comprovação dos requisitos para a remição de pena, o entendimento em sentido diverso, a fim de acolher o pleito defensivo, demandaria, inevitavelmente, o aprofundado revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado na estreita via do habeas corpus. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 860.400/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para fazer prevalecer o voto que rejeitou os embargos infringentes, mantendo o acórdão que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA