Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213739/RS (2025/0112226-1)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE: DASSAIEV CONTINI
ADVOGADOS: MAURÍCIO OLTRAMARI - RS087245
JOANA TRAMONTINA - RS131009
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DASSAIEV CONTINI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido nos autos do HC n. 5007534-26.2025.8.21.7000 e ementado nos seguintes termos (e-STJ fl. 51): DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DA LEI Nº 11.343/06 E Nº 10.826/03. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME: Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. Alega-se constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para a formação da culpa e pedido de revogação da custódia em razão de condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar: (a) se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa; (b) se estão presentes os fundamentos legais para manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A necessidade e a adequação da prisão preventiva imposta em desfavor do paciente para a garantia da ordem pública foram apreciadas por esta Corte quando do julgamento do Habeas Corpus n º 5136661-51.2024.8.21.7000, ocasião em que assentada a regularidade da custódia e a inexistência de constrangimento ilegal. Ausência de alteração da situação fática que impede o conhecimento do pedido por este Órgão Fracionário, caracterizando litispendência. 2. Não se configura constrangimento ilegal pelo simples extrapolamento de prazo legal para encerramento da instrução processual, sendo necessária a demonstração de irrazoabilidade ou desídia do Poder Judiciário. 3. O processo tramita regularmente, considerando a complexidade da causa e a necessidade de realização de diligências, como a extração de dados dos aparelhos apreendidos, cuja demora foi devidamente justificada. 4. A manutenção da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, considerando a gravidade concreta dos fatos, a quantidade de droga apreendida (02 kg de cocaína), a posse de arma de fogo e o risco de reiteração delitiva, evidenciando a necessidade de acautelar a ordem pública. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: Tese de julgamento: 1. Não configura constrangimento ilegal o excesso de prazo na formação da culpa quando justificado pela complexidade do caso. 2. A prisão preventiva é medida adequada e necessária para garantia da ordem pública em casos de gravidade concreta e risco de reiteração delitiva. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. Consta dos autos, em resumo, que o ora recorrente está segregado a título cautelar desde sua prisão em flagrante, em 7/5/2024, tendo sido denunciado em 14/6/2024 pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, desobediência, porte ilegal de arma de fogo e violação de domicílio. O segundo grau de jurisdição rechaçou o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, destacando a razoabilidade da marcha processual. Nesta oportunidade, a defesa alega, em síntese, que está configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo, afirmando que a prisão preventiva se prolonga há quase 11 meses, agora no aguardo de perícia que se previu demorar mais de 12 meses, embora a audiência de instrução tenha sido realizada em 9/12/2024. Também contextualiza que o réu confessou a propriedade dos objetos apreendidos, mostrando-se colaborativo desde a investigação, e que se trata de réu primário, de bons antecedentes, com residência fixa e trabalho lícito. Em liminar e no mérito, pede que a custódia processual seja revogada. É o relatório. Decido. O acórdão recorrido, fundamentadamente, deixou de reexaminar a tese de ilegitimidade da prisão preventiva, por identificar que a controvérsia já havia sido examinada em outros autos (e-STJ fls. 47/48): De plano, ressalto que, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus n º 5136661- 51.2024.8.21.7000, esta Corte assentou a regularidade da custódia e a ausência de constrangimento ilegal na segregação do paciente, assim como afastou o argumento acerca da ausência fundamentação da decisão constritiva de liberdade, assentando a impossibilidade de discussão envolvendo circunstâncias fático-probatórias e a necessidade da prisão preventiva do paciente como forma de acautelar-se a ordem pública, cujo acórdão foi ementado nos seguintes termos: (...). Esta ação, portanto, no que diz respeito aos referidos temas, é mera reiteração de questões já decididas, razão pela qual, por se tratar dos mesmos pedidos e da mesma causa de pedir, envolvendo as mesmas partes, caracterizada está a litispendência. Quanto à tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo da prisão cautelar, convém lembrar que a nulidade não resultaria do atingimento de determinado marco temporal objetivo, mas da aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, mas comportando a ponderação de interesses levada a efeito pelas instâncias ordinárias, na linha dos seguintes julgados: RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, CORRUPÇÃO DE MENOR, TRÊS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E UM HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE APRECIAÇÃO. DELONGA CARACTERIZADA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. ALTA PERICULOSIDADE SOCIAL DO RECORRENTE (LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA). PONDERAÇÃO DE INTERESSES. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. 1. A aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2. Nos termos do enunciado 21 da Súmula desta Corte, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". Todavia, as particularidades da causa exigem um exame mais detido da questão. 3. Narra a defesa que o recorrente estaria custodiado em razão da ação penal em comento desde fevereiro de 2016 (informação essa não corroborada por nenhum documento dos autos), e que a decisão de pronúncia foi prolatada em maio/2018 e o recurso em sentido estrito foi julgado em maio/2019, após o que foram opostos embargos de declaração, estando esses pendentes de apreciação pelo Tribunal a quo. A despeito da delonga experimentada até o presente momento, a qual não se ignora, as nuances do caso não permitem concluir ter havido excesso de prazo ensejador da soltura do recorrente. 4. Mesmo levando em consideração as datas referidas, não há como ignorar que se trata de recorrente pronunciado pela suposta prática de inúmeros delitos graves, a saber, participação em organização criminosa armada, corrupção de menor, três homicídios qualificados consumados, um homicídio qualificado tentado, cabendo destacar que, de acordo com a denúncia, expressamente referida na decisão de pronúncia, "a chacina foi motivada pela rivalidade entre grupos que atuam na 'Favela Cinquentinha' e na 'Favela Tasso Jeireissati', motivada pelo domínio de território para o de tráfico de drogas". Consta dos autos, ainda, que "as testemunhas ouvidas no inquérito policial afirmaram que os autores da chacina foram os denunciados, apontando 'Maikera' [ora recorrente] como líder da ação criminosa". Aliás, a despeito de a folha de antecedentes criminais não ter aportado aos autos, consulta realizada no endereço eletrônico do Tribunal de origem utilizando-se o nome do recorrente (que dificilmente possui homônimo) noticia que ele responde pelo cometimento de incontáveis delitos, inclusive da mesma natureza daqueles a que se referem estes autos. 5. Sendo assim, eventual soltura do recorrente, pessoa de inequívoca periculosidade, deve ser confrontada com o risco que sua liberdade pode ocasionar à ordem pública, o que nem de longe pode significar conivência com a morosidade em que tramita o seu processo, sobretudo em segunda instância. Em outras palavras, deve haver, na espécie, uma ponderação de interesses, de modo a, a um só tempo, resguardar o direito de o recorrente se ver julgado em tempo razoável, e também assegurar que a coletividade não seja submetida a riscos demasiados ocasionados pela liberdade de pessoa já pronunciada por crimes de tamanha gravidade e que possui periculosidade social manifesta. 6. Recurso desprovido, com determinação de que o Tribunal de origem aprecie com urgência os embargos de declaração opostos pela defesa e de que o Juízo de primeiro grau priorize a designação de data para submissão do recorrente a julgamento perante o Conselho de Sentença. (RHC n. 154.486/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022) HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, C.C. O ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, C.C. O ART. 14, INCISO II, E ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL; ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, C.C. O ART. 1.º E SEGUINTES DA LEI N. 9.034/1995 (REVOGADA PELA LEI N. 12.850/2013); ARTS. 12, 13 E 14, TODOS DA LEI N. 6.368/1976 (REVOGADA PELA LEI N.º 11.343/2006), TUDO NA FORMA DO ART. 69 DO ESTATUTO REPRESSIVO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIAL NÃO EVIDENCIADA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO. 1. A discussão acerca dos requisitos da prisão preventiva (matéria que não foi levantada nas razões deste writ, mas apenas em petições posteriores apresentadas pela Defesa) já foi apreciada por esta Corte Superior nos autos do HC n. 483.079/SP. 2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os têm mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade. 3. Na hipótese, não está configurado, ao menos por ora, o excesso de prazo sustentado pela Defesa, pois a Corte estadual consignou a complexidade do feito originário, por envolver 15 (quinze) acusados, com procuradores distintos, aos quais são imputadas a autoria de diversos delitos de acentuada gravidade, contando com mais de 90 (noventa) testemunhas cadastradas. De fato, conforme narra a inicial acusatória, a liderança da organização criminosa denominada 'Primeiro Comando da Capital' teria determinado a seus integrantes que autoridades públicas, policiais e integrantes de certo partido político deveriam ser atacados e mortos, a fim de dar uma demonstração de força do grupo criminoso e de espalhar o terror entre a população do Estado de São Paulo. O Paciente, que seria membro do 'PCC' na região de Jundiaí/SP, teria concorrido para os crimes de homicídio qualificado consumado e tentativa de homicídio qualificado praticados contra dois policiais militares, bem como teria cometido os crimes de quadrilha ou bando armado, tráfico e associação para o tráfico de drogas e posse de objetos destinados à preparação e transformação de entorpecentes, delitos supostamente praticados em 2006. 4. Cumpre destacar que o Acusado permaneceu em liberdade durante quase todo o processo, em razão de ordens de habeas corpus concedidas pelo Tribunal de origem, e só foi preso provisoriamente em 04/01/2018, em razão da suposta prática de delitos graves enquanto se encontrava solto (roubo majorado, quadrilha ou bando, tráfico e associação para o tráfico de drogas). A prisão preventiva foi decretada em 03/03/2017. 5. Ademais, não prospera a alegação defensiva de que o processo está parado há mais de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, sem qualquer movimentação. Com efeito, após a captura do Réu, constata-se que eventual delonga processual afigura-se justificada, tendo em vista a apresentação de diversos pedidos de revogação da prisão preventiva formulados pela Defesa, incidente de falsidade documental, com posterior recurso ao Tribunal local, bem como a representação pelo desaforamento apresentada pelo Juízo singular, que foi acolhida pela Corte de origem. A propósito, em 28/11/2019, nos autos do HC n. 522.631/SP, a ordem de habeas corpus foi concedida para cassar o referido acórdão, tendo em vista a ausência de prévia manifestação da Defesa do Paciente acerca do incidente. 6. Não obstante certa demora para o cumprimento das diligências impostas no HC n. 522.631/SP (prévia manifestação das Partes), o Juízo singular já ratificou a representação pelo desaforamento e determinou o retorno dos autos ao Tribunal local para o exame do incidente. 7. Desse modo, considerando as penas abstratamente cominadas aos delitos imputados ao Paciente, o tempo concreto de prisão preventiva (preso desde 04/01/2018), a complexidade dos autos acima relatada e o atual cenário de pandemia, que ensejou temporariamente a suspensão do expediente presencial, dificultando a célere marcha processual, principalmente de autos físicos (situação em apreço), não se verifica, por ora, ofensa ao princípio da razoabilidade na manutenção da segregação provisória do Acusado. 8. Ordem de habeas corpus denegada, com recomendação de urgência no julgamento do pedido de Desaforamento n. 0027071-16.2019.8.26.0000, bem como prioridade no julgamento do Paciente, após a apreciação do referido incidente. (HC n. 674.464/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 4/10/2021) Com efeito, a segunda instância narrou a regularidade da tramitação, afastando a alegada inércia no andamento processual ao situar que a previsão policial de uma demora de mais de 12 meses para a elaboração do solicitado relatório foi respondida por uma solicitação de máxima urgência (e-STJ fl. 50): Após intercorrência inerentes ao trâmite processual, em 09/10/2024 foi realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que ouvidas as testemunhas e interrogados os réus, mesma ocasião em que homologada a desistência de oitiva das testemunhas que não compareceram ao ato. A instrução somente não foi encerrada em razão da necessidade de aguardar-se o aporte do relatório relativo à extração dos dados dos aparelhos celulares apreendidos em poder do acusado DOUGLAS, sendo determinada na solenidade a expedição de ofício à autoridade policial a levar ao conhecimento o referido documento, no prazo de 05 (cinco) dias. Naquela mesma oportunidade, foi mantida a prisão preventiva do paciente e do coimputado. Em 14/01/2024, aportou ao feito o ofício encaminhado pela Delegacia de Polícia de Marau, informando que os telefones celulares "ainda se encontram com a Delegacia de Polícia Regional (SIPAC) a fim de que seja procedida na extração dos dados estáticos" (. sic), sendo salientado, também, que a extração "pode demorar 12 meses para ser realizada". Ato contínuo, em 17/01/2025, após ser instada por esta Corte, a autoridade impetrada despachou no feito, determinando fosse oficiada a Delegacia de Polícia Regional, solicitando máxima urgência na análise e extração dos dados telefônicos. Esse é o andamento da ação penal originária, de cuja análise observo que, malgrado a existência de circunstância prejudical ao trâmite processual, pode-se constatar que a autoridade apontada como coatora vem despendendo os esforços necessários para encerrar-se com brevidade a instrução processual. Efetivamente, a simples possibilidade de demora para se concluir relatório policial não faz configurar o constrangimento ilegal por excesso de prazo, em contraste com a diligência na condução do feito e recente pedido de urgência no procedimento. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA