Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204754/SC (2025/0101161-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RECORRIDO: HIDROANI POCOS ARTESIANOS LTDA
RECORRIDO: MIGUEL ATILIO ROANI
RECORRIDO: CRISTIANE SALETE ROANI
RECORRIDO: RAFAEL ROANI
ADVOGADO: EDUARDO DE MELLO E SOUZA - SC011073
RECORRIDO: VANDERLEI SCHONS
REPRESENTADO POR: JULIANA REGINA SCHONS
ADVOGADOS: JORGE LUIS DO AMARAL JUNIOR - SC036276
MICHELY MARA TONINI - SC037475
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado. Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o juiz julgou procedente a ação de improbidade administrativa n. 0900010-11.2016.8.24.0003, nos termos artigo 10, caput e inciso VIII, da LIA, a fim de condenar os demandados às sanções de: a) multa civil de duas vezes o valor do dano, o qual, embora não comprovado, serve como estimativa, fixando então a multa no montante pago pela Administração Pública pelos serviços prestados à ré Hidroani Poços Artesianos (R$ 8.222,30), ou seja, cada um dos réus deve arcar com R$ 16.444,60; e b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; sendo que, com relação ao demandado Vanderlei Schons, apenas a segunda reprimenda é alterada para a pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos (fls. 877-885). Interpostos recursos de apelação, o Desembargador relator deu provimento aos apelos, em decisão unipessoal, a fim de julgar improcedente a ação civil pública (fls. 1.150-1.153). O Parquet, então, apresentou agravo interno, ao qual foi negado provimento (fls. 1.217-1.229). Eis a ementa do julgado proferido pela Corte estadual (fl. 1.229): IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO CONDENATÓRIA. LEI 14.230/2021. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. RETROATIVIDADE DA NORMA EM BENEFÍCIO DOS RÉUS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA 1199. CONDENAÇÃO POR VIOLAÇÃO GENÉRICA AO CAPUT DO ART. 11. IMPOSSIBILIDADE. ROL TAXATIVO INAUGURADO PELA LEI 14.230/2021. CONDENAÇÃO QUE EXIGE O ENQUADRAMENTO DA CONDUTA EM UM DOS INCISOS TAXATIVAMENTE PREVISTOS NO ART. 11. HIPÓTESE INEXISTENTE NOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PREJUÍZO AO ERÁRIO [LEI 8.429/1992, ART. 10, VIII]. SENTENÇA QUE FUNDAMENTOU A CONDENAÇÃO EM PREJUÍZO PRESUMIDO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 QUE ALTEROU O REGIME DE RESPONSABILIDADE. EXIGÊNCIA DE DANO EFETIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ELEMENTO INEXISTENTE. CORRETA ABSOLVIÇÃO PROMOVIDA PELA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.265-1.269). Nas razões do recurso especial (fls. 1.288-1.300), alega o insurgente ministerial contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 11, inciso V, da Lei n. 8.429/92, com a redação da Lei n. 14.230/2021. Assevera que o Tribunal a quo "deixou de sanar a omissão relativa a respeito da incidência do art. 11, inciso V, da Lei n. 8.429/92, considerando a manutenção do caráter proibitivo do ato ímprobo, com o deslocamento da caracterização da conduta ao aludido inciso" (fl. 1.295). Em outro viés, afirma que, "apesar de a exordial requerer a condenação dos recorridos pela prática prevista pelos arts. 10, VIII, e 11, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/1992, com a sua redação original", a conduta imputada consiste em "frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial da licitação, "consistente na dispensa indevida de licitação mediante fracionamento de serviços em benefício da empresa HIDROANI POÇOS ARTESIANOS LTDA" (fl. 1.296). Argumenta que a redação original do inciso VIII do art. 10 encontra-se na redação atual do inciso V do art. 11 da LIA, dessa forma, "a fim de dar instrumentalidade à norma que prevê a obrigatoriedade do procedimento licitatório, deve prevalecer o reconhecimento da manutenção do caráter proibitivo das condutas atribuídas aos réus, com a aplicação do princípio da continuidade normativo-típica" (fl. 1.297). Diante disso, requer o conhecimento e o provimento recursal a fim de reconhecer que "o ato ímprobo atribuído aos réus encontra efetiva correspondência no art. 11, V, da Lei de Improbidade Administrativa, devendo, bem por isso, serem desprovidas as Apelações interpostas pelos demandados" (fl. 1.300). As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.162-1.177, com pedido de "condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios" (fl. 1.177). Subsequente, foi admitida a insurgência especial às fls. 1.319-1.322. Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou, em parecer de fls. 1.341-1.352, pelo provimento do apelo especial "para reconhecer a nulidade da decisão que julgou a apelação sem prévia intimação das partes sobre a aplicação da Lei 14.230/2021 ao caso". É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. De proêmio, insta transcrever o teor do julgamento da apelação, verbis (fls. 1.217-1.228): (...) A decisão monocrática agravada foi proferida nos seguintes termos: [ev. 68.1]: (...) No que concerne ao meritíssimo prefeito do sobredito, apesar da comprovação de contratações diretas e dispensa indevida de licitação, não se desvela nos autos prova robusta de que houve a intenção dolosa de causar prejuízo ao erário. A ilicitude administrativa, por si só, não se confunde com improbidade, pois esta última exige a presença de dolo, conforme a ratio da Lei de Improbidade e a nova mens legis. Importante frisar que a atuação do gestor público, embora desprovida da formalidade licitatória, não se demonstrou permeada por superfaturamento, conluio, favorecimento ou lesão patrimonial - elementos estes indispensáveis para a configuração do ato ímprobo. Na ausência dessas provas concretas de efetiva lesão ou benefício decorrente da conduta, o ato de gestão, ainda que reprovável, não se subsume à figura típica da improbidade. (...) É imperioso destacar que, ainda que haja reprovabilidade na condução das contratações diretas pelo prefeito, tal postura não revela, in casu, o dolo específico de atentar contra a Administração Pública. A temeridade dos atos, embora possa parecer evidente, não se traduz em intenção de beneficiar-se ou favorecer terceiros de maneira ilícita. A diversidade das contratações evidencia a ausência de direcionamento e, por conseguinte, de dolo. As testemunhas transcritas pelo juízo sentenciante convergem para uma ocorrência habitual de problemas nas bombas d'água, cujo freamento é causa de interrupção de serviço essencial, o que acarretaria - em efeito dominó - prejuízos de responsabilidade civil ao município. O juízo sentenciante considerou que "o as notas de serviços [...] foram emitidas após as notas de empenho, isto é, após a autorização da contratação pela Prefeitura em um único dia", porém não há comprovação de que tais serviços não eram necessários ou não foram realizados. Portanto, a conduta do Prefeito Interino, ao fracionar os serviços para escapar dos rigores licitatórios, não parece afrontar aos princípios administrativos. Isso porque o suposto dano ao erário não se sustenta em prova cabal e irrefutável. Com efeito, as ações administrativas questionadas foram tomadas em contexto de suposta necessidade emergencial, cuja imperiosidade não foi elidida com convicção nos autos. A teoria do dano ao erário, conforme delineada na legislação pertinente à improbidade administrativa, requer a demonstração clara e insofismável de prejuízo financeiro. Tal demonstração deve ser robusta e incontrastável, o que, neste caso, não se faz presente. Não se pode presumir a ocorrência de dano pela mera ausência de licitação, sobretudo quando não há prova de que o fracionamento das notas de empenho resultou em pagamentos superiores aos preços de mercado ou que os serviços não foram devidamente executados. (...) Portanto, na ausência de provas contundentes de dano ao erário, considerando a não desconstituição do caráter emergencial das contratações e a chancela do setor jurídico da Prefeitura, as acusações de improbidade carecem do substrato fático-jurídico necessário para a sua configuração. Assim, entende-se pela legalidade e a probidade das ações do Prefeito Interino e dos demais acusados no episódio em questão. À vista de tais elementos, a sentença objurgada deve ser cassada para livrar os réus das acusações de improbidade administrativa, em razão da atipicidade da conduta e da falta de provas de dolo, direcionamento, conluio, superfaturamento ou efetiva lesão ao erário, elementos estes indispensáveis para a configuração de tais atos. (...) (...) Logo, a Lei 14.230/2021 [mais benéfica] retroage para beneficiar o réu, ressalvados os processos com sentença condenatória transitada em julgado e o novo regime prescricional. (...) Na fundamentação da sentença não consta o enquadramento da conduta dos réus nos incisos do art. 11, limitando-se a dizer que houve violação aos princípios da legalidade e impessoalidade o que se enquadraria no caput do dispositivo legal. Entretanto, a Lei n. 14.230/2021 entrou em vigor em 26.10.2021 e estabeleceu o rol taxativo no tocante à violação aos princípios [art. 11], de modo que inviável a condenação genérica pelo caput do art. 11 por violação aos princípios da administração pública. (...) Portanto, inviável qualquer questionamento sobre o enquadramento da conduta descrita em outro dispositivo legal, o que sequer foi ventilado pelas partes. Desta forma, considerando a impossibilidade de condenação por violação genérica ao art. 11, caput, da Lei 8.429/1992, deve-se absolver os réus da prática dos atos de improbidade administrativa narrados na petição inicial. (...) A sentença condenou os réus pela prática de ato de improbidade administrativa de prejuízo ao erário previsto no art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992, por dispensa indevida de licitação. O julgado fundamentou a condenação em dano presumido o qual deve ter a sua compatibilidade analisada à luz da Lei 14.230/2021. A sentença reconheceu a inexistência de prejuízo econômico em razão da dispensa indevida de licitação, até porque o serviço foi efetivamente prestado e não há provas de que a quantia cobrada [R$ 8.222,30] é superior ao valor de mercado. Assim, a condenação fundamentou-se em dano presumido ao erário em razão da mera violação do art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992, entendimento que estava de acordo com a redação original da lei de improbidade vigente à época. Aliás, por não haver provas do dano, o valor da multa civil foi fixada por estimativa no dispositivo da sentença [ev. 198.473, p. 7]: multa civil de duas vezes o valor do dano. Com relação ao valor do dano, tendo em vista que não há a sua comprovação, utilizo como estimativa para fixar o valor da multa o montante pago pela Administração Pública pelos serviços prestados à ré Hidroani Poços Artesianos (R$ 8.222,30). Entretanto, com a entrada em vigor da Lei 14.230/2021 [nova redação do art. 10, caput], passou-se a exigir efetivo dano patrimonial para configurar ato de improbidade administrativa de prejuízo ao erário, não se admitindo a condenação com base em dano presumido. Logo, a condenação por dano presumido deve ser afastada, absolvendo-se os réus. Em casos envolvendo o mesmo inciso destes autos [art. 10, VIII], destacou-se a exigência de efetivo prejuízo patrimonial ao erário: (...) Portanto, inviável a condenação por violação genérica aos princípios da administração [art. 11, caput] e inexistente efetivo prejuízo ao erário [art. 10, VIII], foi correta a decisão monocrática que absolveu os réus. Logo, o agravo interno interposto pelo Ministério Público deve ser desprovido. (...) Por tais razões, voto por conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento. Ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal estadual fê-lo sob estes fundamentos (fls. 1.265-1.268): (...) O embargante alega que o acórdão foi omisso porque absolveu os réus, quando, na realidade, o conjunto probatório traz elementos suficientes para a condenação por ato de improbidade administrativa de violação aos princípios da administração previsto no art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992. (...) Os embargos de declaração não se prestam à reforma ou invalidação do ato decisório, e sim ao esclarecimento e integração do provimento judicial a fim eliminar defeitos que lhe prejudiquem a correta compreensão. A complementação do julgamento, nesse contexto, não autoriza a prorrogação argumentativa acerca de questão já decidida. No caso, o acórdão embargado não padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material [CPC, art. 1022]. A matéria questionada pelo embargante [condenação dos réus por ato de improbidade administrativa] foi devidamente analisada, nos seguintes termos [ev. 104.1]: (...) Como se vê, o acórdão fundamentou expressamente a absolvição dos réus. Quanto ao art. 10, os réus foram absolvidos por inexistir efetivo prejuízo ao erário. No tocante ao art. 11, os réus foram absolvidos porque a conduta praticada não se enquadra nos incisos taxativamente previstos e é inviável a condenação por violação genérica aos princípios com base no caput. O embargante insiste que os réus devem ser condenados com fundamento no art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992. Nesse ponto específico, consta no acórdão: Em outras palavras, o fato só configura improbidade administrativa se for enquadrado em algum dos incisos taxativamente previstos na Lei, o que não ocorreu neste caso. Assim, ao interpretar o conjunto probatório existente nos autos, esta Câmara adotou o entendimento de que a conduta dos réus não se enquadra nos incisos do art. 11 [dentre eles, o V], motivo pelo qual absolveu os apelantes. Caso a parte embargante discorde da solução jurídica aplicada, não se trata de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim de rediscussão de mérito, o que é vedado na estreita via dos aclaratórios. (...) Logo, os embargos de declaração devem ser rejeitados. (...) Por tais razões, voto por rejeitar os embargos de declaração. Pois bem, verifica-se que não há falar em violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do ente ministerial, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos nos embargos de declaração. Não se trata, portanto, de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas, sim, de inconformismo direto com o resultado do acórdão. Nessa esteira de intelecção, ressalte-se que a decisão contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios, razão pela qual o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todo e qualquer ponto suscitado, apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar a decisão, como ocorreu no caso. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO AJUIZADA POR MUNICÍPIO CONTRA EX-PREFEITO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUSTIÇA FEDERAL. CO MPETÊNCIA RATIONE PERSONAE, EM MATÉRIA CÍVEL. SÚMULAS 208 E 209/STJ. APLICAÇÃO NA SEARA PENAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. (...) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.898.652/PA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 17/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 17, 119, 502, 503 E 505 DO CPC/2015. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. (...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.060.719/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONDENAÇÃO POR ATO OMISSIVO DOLOSO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1199/STF AO PRESENTE FEITO. (...) 2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia tal como lhe foi apresentada. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, asseverando que o Tribunal originário não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, verifica-se que o acórdão controvertido está bem fundamentado, tendo enfrentado a questão referente à comprovação de inexecução do objeto do Convênio n. 402/2007 que objetivava a entrega e distribuição de medicamentos à população de Caicó/RN. Inexiste, portanto, omissão ou contradição. (...) 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.115.732/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. DANO AMBIENTAL CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.003.831/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) No mais, impende consignar que, ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral - Tema 1.199, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, ad litteram: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022). Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. A propósito: ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023; e RE 1463438 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-10-2024 PUBLIC 02-10-2024. Nessa esteira de intelecção e em atenção ao julgado em repercussão geral, pontue-se a necessidade da comprovação da responsabilidade subjetiva (dolo) para a tipificação da improbidade administrativa (arts. 10 e 11 da LIA). Esmiuçadas as vertentes, tem-se que, ao julgar procedente a ação de improbidade, nos termos do artigo 10, caput e inciso VIII, da LIA, o juiz de primeiro grau destacou o seguinte: i) "o que se verifica dos depoimentos era a contratação rotineira da empresa Hidroani, sem o devido processo licitatório, inclusive o Secretário de Finanças e o Contador nem sequer souberam informar se a empresa Hidroani participou de algum certame, haja vista que em casos hídricos a empresa era contratada diretamente" (fl.881); ii) "devidamente configurado o dolo na conduta dos réus em burlar o devido processo licitatório com o fracionamento do valor dos serviços, visando ao favorecimento da empresa Hidroani e, consequentemente, para obtenção de vantagens indevidas" (fl. 881); iii) "no que tange aos réus Cristiane Salete Roani e Rafael Roani", sócios-proprietários da empresa Hidroani, "destaco que as suas condutas amoldam-se apenas ao ato ímprobo previsto no art. 10, caput e inciso VIII", pois "não há como reconhecer a violação aos princípios administrativos, uma vez que, para amoldar-se aos atos previstos no art. 11 da Lei n. 8.429/92, necessária a demonstração de que a conduta dos acusados tenha sido dolosa", sendo que, "para a configuração dos atos que importam dano ao erário, previstos no art. 10 da Lei n. 8.429/92, basta que esteja demonstrada, ao menos, a culpa grave do agente" (fl. 882); e iv) "na hipótese vertente, deve-se, portanto, aplicar aos réus apenas as sanções previstas no art. 12, II, da Lei n. 8.429/92, que se referem à prática de atos que importem dano ao erário" (fl. 883). Por sua vez, ao firmar convicção pela inexistência da conduta ímproba, a Corte local salientou que: i) "no que concerne ao meritíssimo prefeito do sobredito, apesar da comprovação de contratações diretas e dispensa indevida de licitação, não se desvela nos autos prova robusta de que houve a intenção dolosa de causar prejuízo ao erário", sendo que "a atuação do gestor público, embora desprovida da formalidade licitatória, não se demonstrou permeada por superfaturamento, conluio, favorecimento ou lesão patrimonial - elementos estes indispensáveis para a configuração do ato ímprobo" (fls. 1.218-1.219); ii) "ainda que haja reprovabilidade na condução das contratações diretas pelo prefeito, tal postura não revela, in casu, o dolo específico de atentar contra a Administração Pública", pois, "a temeridade dos atos, embora possa parecer evidente, não se traduz em intenção de beneficiar-se ou favorecer terceiros de maneira ilícita", sendo que "a diversidade das contratações evidencia a ausência de direcionamento e, por conseguinte, de dolo" (fl. 1.219); iii) "a conduta do Prefeito Interino, ao fracionar os serviços para escapar dos rigores licitatórios, não parece afrontar aos princípios administrativos" e, ademais, "o suposto dano ao erário não se sustenta em prova cabal e irrefutável" (fl. 1.219); iv) "não se pode presumir a ocorrência de dano pela mera ausência de licitação, sobretudo quando não há prova de que o fracionamento das notas de empenho resultou em pagamentos superiores aos preços de mercado ou que os serviços não foram devidamente executados" (fl. 1.219); v) "na ausência de provas contundentes de dano ao erário, considerando a não desconstituição do caráter emergencial das contratações e a chancela do setor jurídico da Prefeitura, as acusações de improbidade carecem do substrato fático-jurídico necessário para a sua configuração", "em razão da atipicidade da conduta e da falta de provas de dolo, direcionamento, conluio, superfaturamento ou efetiva lesão ao erário, elementos estes indispensáveis para a configuração de tais atos" (fl. 1.219); e vi) "a sentença reconheceu a inexistência de prejuízo econômico em razão da dispensa indevida de licitação, até porque o serviço foi efetivamente prestado e não há provas de que a quantia cobrada [R$ 8.222,30] é superior ao valor de mercado", "não se admitindo a condenação com base em dano presumido" (fl. 1.226). Portanto, extrai-se do caderno processual que foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias o elemento subjetivo da conduta dos demandados, restando afastado o agir doloso específico e a efetiva perda patrimonial. De se notar que a Lei n. 14.230/2021 estatuiu a indispensabilidade do dolo específico para se concluir pelo dano ao erário, visto a alteração redacional do caput do artigo 10 da LIA. Desse modo, ocorreu a abolitio das hipóteses de responsabilização por elemento subjetivo culposo ou doloso genérico de ato que importe em prejuízo ao erário - agora, além do dolo, a perda patrimonial deve ser efetiva e comprovada (REsp n. 2.061.719/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024). Inviável, pois, a continuidade típico-normativa, visto o óbice da necessidade de se constatar o dolo específico - "qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial", consoante a atual redação do caput do art. 10 da LIA. Não bastasse, embora conste da inicial o pedido subsidiário de condenação pelo art. 11 da LIA (fls. 4.34), é de ver que o ente ministerial não se insurgiu do édito calcado apenas no art. 10, caput e inciso VIII, bem como no art. 12, inciso II, do referido regramento. Ademais, apenas foi interposto recurso exclusivo da defesa contra a sentença, incidindo, assim, o princípio do ne reformatio in pejus. De toda sorte, inexistindo a conduta dolosa voltada para um resultado específico, não há falar em reenquadramento na atual redação do inciso V do art. 11 da LIA. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DE RESP POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA EDUCATIVA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o ex-Prefeito Municipal de Birigüi/SP, a empresa contratada e seus sócios, em razão de contratação, sem prévio procedimento licitatório, da empresa FUTUREKIDS para o fornecimento de serviços de informática. 2. A "legislação processual (932 do CPC/2015, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019). 3. A decisão agravada afastou o ato ímprobo por entender, com base nas circunstâncias fáticas delimitadas pelo acórdão recorrido, não estar evidenciado o dolo na conduta e o dano ao erário. 4. A decisão foi prolatada antes do advento da Lei 14.230/2021, que trouxe importantes alterações à Lei de Improbidade Administrativa, devendo ser aplicado ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199/STF, no qual se fixou a tese no sentido da necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a tipificação dos atos de improbidade. 5. O Tribunal de origem, ao analisar o elemento subjetivo da conduta supostamente ímproba, afirmou estar configurada a culpa grave, e o próprio pedido recursal se funda em tal premissa, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada, em razão de entendimento firmado no julgamento do Tema 1.199/STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.277.171/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO GENÉRICA DE PRINCÍPIOS. ABOLIÇÃO DE ATO ÍMPROBO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES. 1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 "em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente" teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF). 2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada. 3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF. 4. A Suprema Corte, em momento posterior, pelas suas duas Turmas e pelo Plenário, ampliou a aplicação da referida tese, compreendendo que também as alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 ao art. 11 da Lei n. 8.249/1992 aplicar-se-iam aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 5. "Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial." (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). 6. Caso em que a conduta imputada aos particulares não pode sequer se subsumir à nova redação do inciso V do art. 11 da LIA, porque se afastou expressamente a presença do dolo específico, ausente, portanto, o elemento subjetivo do tipo, de modo que inexistente a continuidade típico-normativa. 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.078.253/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 26/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199-STF. ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LIA. PROCESSOS EM CURSO. APLICAÇÃO. CORRÉU. EFEITO EXPANSIVO. 1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF). 2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada. 3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou orientação no sentido de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199/STF. No mesmo sentido: ARE 1400143 ED/RJ, rel. Min. ALEXANDRE MORAES, DJe 07/10/2022. 4. A Suprema Corte, em momento posterior, ampliou a aplicação da referida tese ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I e II, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. 5. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a prática do ato ímprobo com arrimo no dispositivo legal hoje revogado, circunstância que enseja a improcedência da ação de improbidade administrativa em relação à TERRACOM CONSTRUÇÕES LTDA., aplicando o efeito expansivo da improcedência ao litisconsorte passivo LAIRTON GOMES GOULART. 6. Agravo interno provido, com aplicação de efeito expansivo ao litisconsorte passivo. (AgInt no AREsp n. 2.380.545/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 7/3/2024.) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO E DANO EFETIVO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que condenou os réus por improbidade administrativa, em razão de contratação de show artístico sem licitação, com base na inexigibilidade prevista no art. 25, III, da Lei 8.666/1993. 2. O Tribunal de origem entendeu que a empresa contratada não era representante exclusiva do artista, configurando-se mera intermediária, o que impossibilitava a dispensa de licitação. 3. A sentença de primeiro grau havia julgado improcedente a ação civil pública, mas foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que reconheceu a prática de ato de improbidade administrativa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de show artístico sem licitação, com base na inexigibilidade prevista no art. 25, III, da Lei 8.666/1993, configura ato de improbidade administrativa, considerando a ausência de dolo específico e de dano efetivo ao erário. III. Razões de decidir 5. A configuração de ato de improbidade administrativa exige a presença de dolo específico, conforme a nova redação da Lei 14.230/2021, o que não foi demonstrado no caso. 6. A legislação atual não admite mais o dano in re ipsa (presumido), sendo necessária a comprovação efetiva de lesão ao erário, o que não ocorreu no presente caso. 7. A mera intermediação na contratação do artista não configura, por si só, ato de improbidade administrativa, na ausência de prova de superfaturamento ou de benefício indevido. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para restabelecer a sentença de improcedência da ação civil pública. Tese de julgamento: "1. A configuração de ato de improbidade administrativa exige a demonstração de dolo específico e de dano efetivo ao erário. 2. A mera intermediação na contratação de artista não configura improbidade administrativa na ausência de prova de superfaturamento ou benefício indevido". Dispositivos relevantes citados: Lei 8.666/1993, art. 25, III; Lei 8.429/1992, arts. 10, 11; Lei 14.230/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989/PR, Tema 1.199; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.252.262/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 10/2/2025. (REsp n. 2.029.719/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERMISSÃO DE USO DE BENS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. ART. 10 DA LEI 8.429/1992. DOLO GENÉRICO E DANO PRESUMIDO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. NECESSIDADE DE PERDA PATRIMONIAL EFETIVA E VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE ALCANÇAR O RESULTADO ILÍCITO TIPIFICADO NA LEI DE IMPROBIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Ação de improbidade ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra agentes públicos e pessoas jurídicas distribuidoras de combustível em razão da outorga de permissões de uso de bens públicos do Município do Rio de Janeiro para instalação de postos de gasolina sem licitação nos idos de 1996 a 2000. 2. A atual redação do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações advindas da Lei 14.230/2021, passou a exigir a comprovação da perda patrimonial efetiva para a configuração da improbidade administrativa e uma vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na lei. Aplicação das teses firmadas para o Tema 1.199/STF aos elementos subjetivo e objetivo-normativo exigidos atualmente na Lei de Improbidade Administrativa em relação a atos ímprobos causadores de danos ao erário. 3. Insubsistência da condenação com base apenas em vontade de outorgar as permissões sem a realização de licitação e na presunção do dano ao erário evidenciadas na sentença e no acórdão recorrido e estampada pelos votos vencidos prolatados quando do julgamento dos embargos infringentes na origem, não havendo evidência concreta da má-fé dos agentes públicos e particulares ou do prejuízo ao erário. 4. Diante da ausência de comprovação de dano efetivo e da ausência de dolo específico, mantém-se a improcedência do pedido condenatório. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.558.863/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 23/5/2025.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 10, VIII E XI, DA LEI 8.429/1992. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO E DE DANO EFETIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO" (Tema 1199 da Repercussão Geral). 2. "A conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente, tipificada no art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992, com a redação alterada pela Lei n. 14.230/2021, além de prever exclusivamente o dolo, passou a exigir a comprovação de perda patrimonial efetiva para caracterização como ato que causa lesão ao erário"(EREsp n. 1.288.585/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.695.932/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10, INCISO V E 11, INCISO I. CONDENAÇÃO LASTREADA EM DOLO GENÉRICO. DOLO ESPECÍFICO EXPRESSAMENTE AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial dirigido ao acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que manteve a condenação do agravante por atos de improbidade administrativa, com base nos arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992. 2. A condenação inicial baseou-se na locação de motocicletas e contratação de transporte escolar sem licitação, com alegação de dispensa indevida do procedimento licitatório e pagamento de valores superiores ao de mercado, além de contratação de veículos em condições inadequadas. 3. O Tribunal estadual manteve a sentença, afirmando a prática de atos contra legem, com dolo genérico e prejuízo presumido ao erário, sem demonstrar o valor do dano efetivo, tendo afastado, expressamente, a existência de dolo específico. 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de dolo específico e a não comprovação de dano efetivo ao erário inviabilizam a condenação por improbidade administrativa, conforme a nova redação da Lei nº 8.429/1992. 5. A ausência de dolo específico, conforme exigido pelo art. 1.º, § 2º, da Lei n. 8.429/1992, com a redação da Lei n. 14.230/2021, inviabiliza a configuração do ato de improbidade administrativa. 6. A não comprovação de dano efetivo ao erário, exigido para as condutas tipificadas no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, impede a condenação. 7. Ausência do dolo específico que impõe o reconhecimento da atipicidade das condutas. 8. Agravo interno provido para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa, pela atipicidade das condutas. (AgInt no AREsp n. 2.161.167/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. REALIZAÇÃO DE EXPORTAÇÕES FICTÍCIAS, MEDIANTE A INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA INFORMATIZADO (SISCOMEX). CONDENAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, COM FUNDAMENTO NO ART. 11, CAPUT E INCISO II, DA LEI N. 8.429/1992. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021 NA LIA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CASOS SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAR O FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação segundo a qual as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado"(ARE n. 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator Ministro Luiz Fux, relator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023). 2. A mesma linha de percepção foi adotada pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp n. 2.380.545/SP, relator Ministro Gurgel de Faria (sessão de 6/2/2024). 3. Como não há correspondência entre as condutas imputadas aos réus e as hipóteses elencadas no rol taxativo do art. 11 da LIA, com a nova redação dada pela Lei n. 14.230/2021, não se revela possível a aplicação do princípio da continuidade normativo-típica ao caso em testilha. 4. Do mesmo modo, não há como, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, alterar o fundamento da condenação, a fim de reconhecer que o réu praticou ato de improbidade que causou prejuízo ao erário (art. 10 da LIA), sob pena de reformatio in pejus (na medida em que apenas o réu interpôs recurso contra o acórdão proferido pelo Tribunal regional). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.360.277/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.199/STF. ADVENTO DA LEI N. 14.230/2021. ART. 10, VIII, DA LIA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. INDEVIDA. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO IN RE IPSA. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PLEITO SUBSIDIÁRIO NA INICIAL DA AÇÃO DE CONDENAÇÃO PELO ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LIA. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA NOVEL LEI. ABOLITIO DOS INCISOS I E II DO DISPOSITIVO. ROL TAXATIVO IMPOSTO. CONDUTA DOLOSA ESPECÍFICA. IMPRESCINDIBILIDADE. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DO INCISO V. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ARTIGO DIVERSO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 2. Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. 3. Na espécie, ao julgar procedente a ação de improbidade, a instância ordinária enfatizou a existência de dolo, dano ao erário presumido, efetiva prestação de serviços e inexistência de prova nos autos de superfaturamento nos preços. 4. Em atenção à alteração normativa trazida pela Lei n. 14.230/2021, a Primeira Seção desta Corte afastou a possibilidade de condenação pela conduta ímproba do art. 10 da Lei n. 8.429/1992 com lastro no dano in re ipsa, visto a atual exigência do efetivo prejuízo ao erário. 5. Nada obstante o pleito subsidiário vertido na inicial da ação civil, relativo à condenação pelo art. 11, caput e inciso I, da LIA, evidencia-se que, com as modificações da Lei n. 14.230/2021, ocorreu a abolitio dos incisos I e II do artigo 11 da Lei n. 8.429/1992 e a alteração redacional do caput, estabelecendo o atual regramento o rol taxativo e o dolo específico da conduta de violação dos princípios administrativos. 6. Inviável a continuidade típico-normativa, com a readequação da conduta em artigo distinto daquele da condenação, nem mesmo se sustenta o reenquadramento na atual redação do inciso V, dada a existência de recurso exclusivo da defesa. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.178.947/SP, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) Por fim, impede destacar que eventual acolhimento das pretensões do insurgente ministerial - de modo a entender que houve atuação indevida e dolosamente específica dos demandados -, acarretaria o expurgo das premissas fixadas nos julgados de origem, o que se mostra inviável. De fato, adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nessa senda, confiram-se estes julgados: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DOS ARTS. 10 E 11 DA LEI 8.429/1992. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE SUBJETIVA E OBJETIVO-NORMATIVA EM RELAÇÃO AO ART. 10 DA LIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DA CONDUTA EM UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 11 DA LIA. ATIPICIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Lei 14.230/2021 revogou a responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), passou a exigir o dolo específico, assim como afastou a possibilidade de presunção dos danos notadamente em relação ao art. 10 da LIA. 2. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da 8.429/1992. 3. A conduta imputada aos réus não se enquadra nos atuais incisos do art. 11 da LIA, e, ademais, os julgadores na origem afastaram o dolo e o dano com base nas provas coligidas. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.147.472/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ELEMENTO ANÍMICO DA CONDUTA. DESONESTIDADE OU MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE ATO ÍMPROBO CONSTATADA NA ORIGEM. READEQUAÇÃO EM ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 2. Em elastério de entendimento, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. 3. Na espécie, a instância ordinária consignou a ausência de ato ímprobo, não se enveredando na análise do elemento anímico da conduta, por não vislumbrar, de plano, desonestidade ou má-fé. 4. A readequação da conduta na atual redação do inciso III do artigo 11 da Lei n. 8.429/1992 mostra-se inviável, dada a indispensabilidade do dolo específico para se inferir a violação dos princípios da Administração Pública. 5. Infirmar as considerações da origem a fim de se adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.086.626/SP, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO DOS RÉUS. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. IMPUTAÇÃO DE CONDUTAS ÍMPROBAS PREVISTAS NO ART. 11, I, DA LIA. ABOLIÇÃO DA TIPICIDADE. PROVIMENTO NEGADO 1. O Tribunal de origem reconheceu a inexistência de ato ímprobo a ser sancionado pela Lei 8.429/1992, tendo em vista a ausência de dolo ou má-fé dos réus. Rever a conclusão do aresto implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial com base na Súmula 7 do STJ. 2. É insubsistente a imputação de improbidade com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do mesmo art. 11, diante da abolição da tipicidade da conduta levada a efeito pela Lei 14.230/2021 (Tema 1.199/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 658.650/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 21/5/2024.) À vista do exposto, com fundamento no artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil; artigo 34, XVIII, alíneas "a" e "b", e artigo 255, § 4.º, incisos I e II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA