Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213772/BA (2025/0112246-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: CLAUDIA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: DOUGLAS SOUZA LISBOA - PE032072
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CLAUDIA ALVES DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no HC nº 8008115-82.2025.8.05.0000. Depreende-se dos autos que a recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Na hipótese, a Defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar. Aduz, ainda, que a prisão deve ser substituída por prisão domiciliar. Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Acórdão denegatório da decisão da autoridade impetrada às fls. 227/247. Decisão que indeferiu a liminar requerida às fls. 286/287. Informações prestadas pelo juízo de primeiro grau às fls. 295/306. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 309/324, onde se manifesta pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia à verificação da existência ou não das condições aptas a justificar a manutenção da prisão preventiva. O Tribunal impetrado valeu-se dos seguintes fundamentos para justificar a denegação da ordem: "Passa-se, então, à análise dos demais pleitos formulados quanto à desnecessidade da custódia cautelar. Sem qualquer razão ao Impetrante, tendo em vista que o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, SENDO MEIO IDÔNEO À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DA PACIENTE, em razão de restarem presentes os requisitos e, ao menos, 01 (um) dos fundamentos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal Brasileiro, qual seja, a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, cujo decisum impugnado está fulcrado em substrato fático constante dos autos, inexistindo, pois, qualquer ilegalidade na custódia. No caso, a Paciente representa uma “inegável periculosidade”, em razão do histórico criminal e nas investigações em andamento, especialmente pela natureza dos crimes e o comportamento continuado reforçam a idéia de que ela representa uma ameaça à sociedade. Ou seja, a "recalcitrância criminosa" sugere que a Paciente, mesmo diante da possibilidade de punição, continua cometendo crimes de forma reiterada, o que é visto como um indicativo de que não tem a intenção de se reabilitar ou cessar suas práticas ilícitas. No caso dos fólios, como já dito alhures, HÁ EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE JUSTIFICAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. Ou seja, não há possibilidade de acolhimento da tese sustentada na exordial, tendo em vista que a JUSTA CAUSA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR ESTÁ DEVIDAMENTE EVIDENCIADA, SENDO, POIS, ACACHAPANTE. Da análise do acervo probatório coligido ao feito, que serviram para decretação da prisão preventiva do Paciente, são absolutamente contundentes, subsistindo a justa causa para a segregação cautelar, de modo que inexiste qualquer nulidade no ato emanado pela autoridade apontada coatora, haja vista que o decisum encontra-se devidamente fundamentado, conforme dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. Nesse viéis, tem-se que para a decretação da prisão preventiva exige-se, também, a presença de fundamentos (PERICULUM LIBERTATIS), que são consistentes na garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e/ou necessidade de assegurar de aplicação da lei penal. Consoante se percebe da leitura da decisão impugnada, bem como dos elementos informativos colhidos, EMERGE A PRESENÇA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE, que convergem no sentido de apontar o Paciente na prática delitiva apurada nos autos do processo criminal, como se constata dos trechos a seguir transcritos, in verbis: “[…] A prisão preventiva é medida de exceção, que se assenta na Justiça Legal, a qual obriga todo cidadão a se submeter a perdas e sacrifícios em decorrência de uma necessidade social que tem como finalidade a busca do bem comum. A prisão preventiva é medida de exceção, que se assenta na Justiça Legal, a qual obriga todo cidadão a se submeter a perdas e sacrifícios em decorrência de uma necessidade social que tem como finalidade a busca do bem comum. Para a decretação da prisão cautelar, sob a égide dos princípios constitucionais do estado de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal) e da garantia de fundamentação das decisões judiciais (artigos 5º, LXI e 93, IX, da Constituição Federal), devesse demonstrar, de forma evidente, a satisfação dos requisitos legais expostos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. O Código de Processo Penal no seu art. 312, dispõe que: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.” Ainda, no art. 313, inciso I, do mesmo estatuto processual admite a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, requisito este preenchido tendo em vista o crime supostamente praticado pela investigada. Desta forma, sendo a infração imputada à flagranteada punida com a pena de reclusão e superior a quatro anos, desde que preenchidos os demais requisitos do art. 312 do CPP e não sendo proporcional a aplicação de medidas cautelares penais, poderá ser imposta a segregação cautelar. Quanto aos pressupostos, observa-se que é necessário haver indícios suficientes de autoria e prova da existência dos crimes. No presente caso, resta provada a existência do crime, conforme Auto de Exibição e Apreensão e Laudo Preliminar da substância apreendida; bem como há indícios suficientes de autoria, tendo em vista o Auto de Prisão em Flagrante e os depoimentos das testemunhas colacionados aos autos, tudo sob o ID 486092342. Quanto ao periculum libertatis, entendo que tal requisito resta, de igual modo, presente e se expressa na garantia da ordem pública (paz e tranquilidade social). Em uma análise perfunctória dos elementos de prova carreados, é de se considerar a gravidade dos delitos supostamente praticados pela investigada, tendo sido encontrada no interior do imóvel 11 trouxas, contendo várias pedras, de uma substância, aparentemente Crack, substância esta de alta potencialidade lesiva à saúde pública. Ressalte-se que, no caso em tela, além das substâncias entorpecentes acondicionadas em trouxas, também foram encontrados na residência outros objetos indicativos de traficância, como 4 celulares, a quantia de duzentos e trinta e nove reais, em espécie e uma garrafa pet, possivelmente usada para o transporte de drogas, evidenciando a periculosidade da conduta delitiva no meio social Destaco que em consulta aos antecedentes da investigada, foi localizada a Ação penal de n. 8012516-11.2024.8.05.0146, denunciada por, em tese, incorrer nos delitos previstos no art. 33 da lei 11.343/06 c/c art. 180, do Código Penal Brasileiro, além de ter sido investigada por duas vezes por prática de delitos de mesma natureza, conforme autos de n. 8003394-71.2024.8.05.0146 e 8001688-19.2025.8.05.0146. Logo, em atenta análise aos autos sub ocullis, vislumbra-se que restam presentes os requisitos da prisão preventiva, a qual se faz necessária à manutenção da segurança e da ordem na sociedade. De mais a mais, em que pese a investigada ser primária, os Tribunais já têm pacificado entendimento de que os predicados positivos da indiciada não impedem a decretação da prisão preventiva, desde que presentes os requisitos da custódia cautelar. Neste diapasão, elucidativo é o posicionamento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no seguinte arresto: “A primariedade, os bons antecedentes, a residência e o domicílio no distrito da culpa são circunstâncias que não obstam a custódia provisória, quando ocorrentes os motivos que legitimam a constrição do acusado” (STF: RTJ 99/586; 121/601, RT 552/443; STJ: RT 670/343). […]" Ou seja, a decisão objeto desta ação autônoma de impugnação expressa, de forma clarividente, a necessidade da custódia prévia para a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, de modo que torna-se inequívoca e imprescindível a segregação imposta pelo Juízo a quo, em razão da existência do periculum libertatis, como se constata dos trechos a seguir transcritos: “[…] Por fim, destaco ser incabível a concessão de prisão domiciliar em favor da investigada, a qual informou que 3 (três) dos seus 10 (dez) filhos residem com ela, sendo eles menores de 12 (doze) anos, posto que, de acordo com as informações dos autos mencionados acima, a referida utilizava a sua residência para guardar/manter em depósito drogas ilícitas, o que indica que o seu domicílio não é um ambiente seguro e adequado para cumprir a prisão domiciliar, principalmente para o bem-estar d crianças, bem como se denota que a investigada não tem respeito pelas normas legais e, portanto, não apresenta garantias de que irá cumprir as condições impostas pela prisão domiciliar. Saliento que a proteção dos interesses das crianças não pode ser utilizada para justificar a concessão de uma medida que não se mostra adequada ao caso concreto. Cumpre mencionar que já fora concedida liberdade provisória à indigitada anteriormente, em setembro de 2024, nos autos de n. 8011751-40.2024.8.05.0146, no qual, supostamente, foi presa em flagrante cometer delitos de mesma natureza, o que demonstra o seu descompromisso com a Justiça, de modo que a medida cautelar mais gravosa torna-se mais salutar a fim de evitar que, uma vez solta, volte a praticar novos delitos. Assim, acompanhando o parecer ministerial, tendo em vista que as investigações preliminares dão conta que a sua residência não oferece condições seguras e adequadas para cumprimento da medida, bem como presentes as condições concretas que justificam a prisão preventiva, conforme já pormenorizado acima, por ora, é imperioso o indeferimento do pedido de prisão domiciliar. Nesse mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FLAGRANTE DE TRÁFICO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA DA PACIENTE. GRAVIDADE DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO É MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. MENOR CRIANÇA QUE SE ENCONTRA SOB OS CUIDADOS DO PAI BIOLÓGICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBLIDADE DA PACIENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva está justificada, diante da gravidade da conduta, especialmente pela apreensão de expressiva quantidade de droga na residência da paciente, por ocasião do cumprimento de mandado judicial de busca - 332 comprimidos de ecstasy e 26 gramas de maconha. Ausência de flagrante ilegalidade. Julgados do STJ. 4. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, não se desconhece que, os incisos IV e V, do art. 318 do Código de Processo Penal, autorizam o Juiz a substituir a prisão preventiva da mulher gestante ou mãe com filho de até 12 anos de idade pela domiciliar. Sobre o tema, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional. 5. No caso a criança é filho do excompanheiro da paciente com outra mulher, não restando nos autos prova de que a paciente seja a única responsável pelos cuidados do menor que sequer é seu filho legítimo. Ademais a criança encontra-se aos cuidados do pai biológico, e pode também contar com o auxílio de cuidadores e rede de apoio familiar. Ausência de constrangimento ilegal. 6. Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no HC n. 786.788/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho Rua Frei Caneca, S/N, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:() 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA HABEAS CORPUS Nº 0000568-46.2023.8.17.9480 Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru Impetrante: WENDELBERG LOPES DE OLIVEIRA Paciente: INGRED SILVA Procurador de Justiça: Dr. Luís Sávio Loureiro da Silveira Relator: Des. Honório Gomes do Rego Filho DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA HÍGIDO E BEM FUNDAMENTADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DA PACIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 86 DO TJPE. PRISÃO DOMICILIAR. FILHA MENOR. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA RÉ NA UNIDADE PRISIONAL. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Hipótese em que a ré, ora paciente, foi presa em flagrante guardando 05 (cinco) tabletes de maconha e duas balanças de precisão em casa. Há indícios que o entorpecente seria destinado à pessoa que está dentro do sistema prisional. 2.Cotejando o decreto de prisão preventiva, percebe-se que a cautelar extrema lastreia-se em fundamentação hígida, pois o juízo a quo consignou a presença do fumus comissi delicti com base em no acervo probatório dos autos, bem como consignou que o perigo no estado de liberdade da imputada, ora paciente, exsurge de seu modus operandis, pois há indícios de que ela traficava sistematicamente o entorpecente. 3.Tendo sido demonstrada a premente necessidade da prisão preventiva - como é o caso - é descabido alegar que eventuais condições pessoais favoráveis da paciente poderiam ter o condão de franquear-lhe a concessão de liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão. Súmula nº 86, do TJPE. 4.Na hipótese incabível a concessão da prisão domiciliar nos termos dos art. 318, V e art. 318-A, ambos do CPP, por haver fortes indícios que a ré mantinha tráfico de drogas sistemático na mesma casa em que morava com a filha, uma criança. Portanto, há a necessidade de quebra da cadeia delitiva. 5.Ordem denegada. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus acordam os Desembargadores componentes da Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma - do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, conhecem do habeas corpus e votam pela DENEGAÇÃO DA ORDEM de habeas corpus, tudo consoante consta do relatório e voto anexos, que passam a fazer parte do julgado. Caruaru, (data da assinatura). Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator (TJ-PE - HC: 00005684620238179480, Relator: HONORIO GOMES DO REGO FILHO, Data de Julgamento: 30/03/2023, Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho) (grifo nosso) HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR POR SER A PACIENTE MÃE DE DOIS FILHOS MENORES DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO DESAUTORIZAM TAL SUBSTITUIÇÃO. DROGAS E APETRECHOS UTILIZADOS PARA A VENDA ENCONTRADOS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DA PACIENTE. AMBIENTE DE TRÁFICO PREJUDICIAL ÀS CRIANÇAS. PACIENTE JÁ CONDENADA POR TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA A DEMONSTRAR O PERICULUM LIBERTATIS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de Adna Barbara Alves Lima, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza, pleiteando a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, por ser mãe de duas crianças menores de 12 (doze) anos. 2. Pleito que não merece prosperar, visto que, ainda que a paciente seja de fato mãe de dois menores e não tenha praticado crime que se enquadre nas hipóteses excepcionais do art. 318-A – delitos praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, ou contra seus filhos, ou dependentes – as peculiaridades do caso concreto desautorizam a concessão do pretendido benefício, vez que as drogas e os apetrechos utilizados para a venda foram encontrados na residência da custodiada, o que indica que os menores estavam expostos à atividade ilícita de comércio de entorpecentes. 3. Ademais, a paciente já foi condenada por outro delito de tráfico de drogas, o que denota o periculum libertatis, diante da sua reiteração delitiva, como bem demonstrou o magistrado de piso ao manter a prisão preventiva como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 4. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER a ordem impetrada para denega lá, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 05 de novembro de 2019 DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator (TJCE - HC: 06299032820198060000 CE 0629903-28.2019.8.06.0000, Relator: FRANCISCO CARNEIRO LIMA, Data de Julgamento: 05/11/2019, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/11/2019) (...) Nesse desdobramento lógico, tem-se que o direito à liberdade individual do cidadão (representado pelo princípio de que não pode ser declarado culpado antes do trânsito em julgado de decisão penal condenatória) não pode se sobrepor à paz social, às garantias da coletividade e a sua segurança, restando, na hipótese dos autos, demonstrada a necessidade da manutenção da prisão do acusado. Denoto, mais uma vez, que a aplicação de quaisquer das medidas cautelares seria ineficaz ao fim almejado. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva de CLAUDIA ALVES DOS SANTOS. […] " Diferentemente do quanto alegado na exordial deste mandamus, o Juízo a quo, de forma cuidadosa, ocupou-se de apresentar a escorreita fundamentação para a decretação da custódia cautelar, e não abstrata ou genericamente, como tenta demonstrar a impetração. Logo, demonstrada a real necessidade na segregação prévia, uma vez que é imprescindível a privação da liberdade para GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, em face da possibilidade de reiteração da conduta criminosa, como se pode constatar dos trechos acima transcritos. [...] Com efeito, a Paciente responde à outra ação penal (nº 8012516-11.2024.8.05.0146), por crimes previstos no art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas) e art. 180 do Código Penal (receptação) — crimes de natureza grave — é utilizado para demonstrar um comportamento contínuo e reprovável, sinalizando uma reincidência criminosa. Além disso, o fato de ter sido investigada por outros dois autos (nº 8003394-71.2024.8.05.0146 e nº 8001688- 19.2025.8.05.0146) por crimes de mesma natureza também reforça a ideia de que ela mantém uma conduta criminal persistente e significativa. Nas informações prestadas, o Magistrado de 1º Grau noticiou que, em setembro de 2024, foi concedida liberdade provisória à Paciente, mesmo após ela ter sido presa em flagrante por supostos delitos de tráfico de drogas. Isso demonstra a postura da Paciente perante a Justiça, sugerindo que, ao ter sido beneficiada com a liberdade provisória e, ainda assim, persistir na prática de ilícitos penais, ela demonstraria descompromisso com o processo judicial e com o respeito à lei. Para além disso, a Paciente, ao continuar a cometer os mesmos crimes (tráfico de drogas), revela uma atitude de persistência no comportamento criminoso, o que configura uma reiteração delitiva. A reiteração de crimes graves, como o tráfico de drogas, é um dos fatores que justifica a necessidade de medidas cautelares mais rigorosas. Nesse contexto, o juiz afirma que a concessão de medidas menos severas, como a liberdade provisória ou outras cautelares menos gravosas, não seria adequada, pois a Paciente não demonstrou comprometimento em cessar sua atividade criminosa. Destarte, restando evidenciada a presença dos requisitos e um dos fundamentos do art. 312 do CPPB e, considerando que a aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 e seguintes do mesmo Codex, afigura-se como restrição insuficiente à hipótese dos autos, entende-se como inviável a sua substituição e consequente soltura do Paciente. Quanto às CONDIÇÕES PESSOAIS, AINDA QUE, EVENTUALMENTE, FAVORÁVEIS, não possuem o condão de afastar a imposição da prisão preventiva, quando preenchidos os requisitos autorizadores para a sua decretação, tendo em vista que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial – tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita – não garantem o direito à revogação da custódia cautelar." Dos trechos em destaque é possível observar que tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal impetrado apontaram todos os elementos aptos a justificarem a manutenção da segregação cautelar, em especial a gravidade concreta do delito, eis que em posse da paciente foram encontradas 11 trouxas contendo várias pedras que aparentavam ser “crack”, substância com alto poder viciante, além de 4 celulares e uma garrafa que aparentemente era usada para o transporte da droga. Ademais há o fato de que se encontra em andamento ação penal em seu desfavor pelo mesmo delito, pelo qual também já foi investigada em mais duas ações penais, tudo a revelar a adequação e proporcionalidade da medida como forma de garantia da ordem pública e para assegurar eventual aplicação da Lei Penal, atendidos, ainda, os demais requisitos objetivos previstos nos artigos 312 e 313 do CPP. Quanto ao pedido de imposição de prisão domiciliar em razão da existência de filhos menores, tal medida foi rechaçada por se mostrar prejudicial aos menores, eis que há notícia nos autos que a paciente exercia a mercancia ilegal dentro do próprio imóvel onde residem os menores, o que, sem dúvida, demonstra o risco de mantê-los na companhia de sua genitora. No mesmo sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FILHOS MENORES. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.] 1. A alegação de insuficiência de provas de autoria e materialidade não encontra espaço para análise na via estreita do habeas corpus, por demandar exame aprofundado do conjunto fático-probatório. 2. A prisão preventiva é medida excepcional que exige demonstração da prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pela liberdade do agente, além da necessidade concreta da medida para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, a apreensão de expressiva quantidade de drogas (3.338, 93g de cocaína), armamento bélico (fuzil de fabricação estrangeira, simulacro de arma de fogo e vasta munição), em residência onde viviam filhos menores, justifica a manutenção da custódia para proteção da ordem pública e da integridade dos menores. 4. A condição de mãe de crianças menores de 12 anos, por si só, não garante a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, conforme entendimento firmado no Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, quando constatada situação excepcional que revele risco aos menores. 5. O ambiente domiciliar em que se deram os fatos revela incompatibilidade com a proteção integral dos filhos, afastando a possibilidade de concessão do benefício da prisão domiciliar previsto nos arts. 318-A e 318-B do Código de Processo Penal. 6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 996417/BA, Rel. ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/05/2025, DJe em 21/05/2025). Por fim, importa ressaltar que o fato de se constatarem condições subjetivas favoráveis à paciente como ser primária e possui endereço fixo não obsta a segregação cautelar desde que presentes os requisitos que autorizam sua decretação. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO