Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na RMS 76015/PR (2025/0110230-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
REQUERENTE: INSTITUTO TECNOLOGICO DE TRANSPORTES E TRANSITO LTDA
ADVOGADOS: CONRADO MIRANDA GAMA MONTEIRO - PR070003
RAMON MATHEUS CAVALCANTE TRAUCZYNSKI - PR097413
LUIZA CASTRO SANTOS FURTADO - PR107698
IGOR CHERMACK - PR119165
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória formulado pelo INSTITUTO TECNOLOGICO DE TRANSPORTES E TRANSITO LTDA, visando à concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso ordinário interposto contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 583): MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA QUE ATUOU COMO ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS DURANTE OS ANOS DE 1999 A 2017, ENQUADRADA COMO OSCIP, SUJEITA A REGULAÇÃO DA LEI Nº 9.790/99. AUDITORIA CONTÁBIL E PRESTAÇÃO CONTAS. CABIMENTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO OU CONTRIBUIÇÃO PÚBLICA. INFORMAÇÃO DIVERSA NO INQUÉRITO. CONVOLAÇÃO EM SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A TRANSFORMAÇÃO OCORREU CONFORME DISPÕE A LEI Nº 9.790/99. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. Sustenta o fumus boni iuris com base na transformação do Instituto em sociedade empresária em novembro de 2017, o que, segundo afirma, limita a legitimidade fiscalizatória do Ministério Público ao período em que a entidade era associação/OSCIP. Assevera inexistir recebimento de “auxílio, subvenção ou contribuição” pública, apontando que o único ingresso identificado pelo TCE-PR correspondeu a remuneração por prestação de serviços no valor de R$ 445,00, em 2003, o que não atrairia o regime de prestação de contas de recursos públicos previsto no art. 4º, VII, “d”, da Lei 9.790/1999, interpretado à luz do art. 70, parágrafo único, da Constituição. Invoca, ainda, o Decreto-Lei 41/1966 (arts. 1º e 2º), para afirmar que sua atuação não se enquadra nas hipóteses de sociedade civil assistencial beneficiária de auxílio/subvenção que justificariam a atuação da Promotoria de Fundações e Terceiro Setor. Aponta a proteção ao sigilo fiscal/bancário e a impossibilidade de requisição direta pelo Ministério Público sem ordem judicial, com precedentes do STJ: “A quebra de sigilo bancário, por iniciativa do Ministério Público, depende de autorização judicial” (REsp 1.638.420/PR; RMS 25.375/PA). O periculum in mora decorre de requisição recente do MPPR, recebida em 21/10/2025, para “visita in loco” e acesso à integralidade da documentação contábil e fiscal desde 2008 até a data da inspeção, com prazo para agendamento até 04/12/2025 e sob pena de crime de desobediência. Alega risco iminente de quebra ampla e indevida de sigilo de empresa privada em período posterior à transformação societária, tornando necessária a tutela provisória recursal, nos termos dos arts. 299, parágrafo único, 932, II, 1.027, § 2º, c/c 1.029, § 5º, do CPC (fls. 702-703, 712-713), e da liminar em mandado de segurança prevista no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009: “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida” (fls. 713-714). Pede, por isso, a restrição da auditoria aos registros até 2017, para preservar o sigilo e evitar dano de difícil reparação. É o relatório. A tutela ora pretendida será concedida quando presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o art. 300 do CPC/2015: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Por sua vez, o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015 preceitua que compete a esta Corte Superior suspender a eficácia do acórdão de origem se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação e se ficar demonstrada a probabilidade de êxito do recurso. Feitas essas considerações, passo ao exame dos requisitos para a concessão da tutela pretendida. O INSTITUTO TECNOLOGICO DE TRANSPORTES E TRANSITO LTDA, parte ora requerente, impetrou mandado de segurança em face de ato coator do Promotor de Justiça do MPPR pretendendo "suspender e delimitar a realização de auditoria contábil e prestação de contas do Impetrante em período o qual a Impetrante deixou de ser associação civil para se tornar sociedade empresária privada" (fl. 2). Após o deferimento do pedido de liminar, para suspender a realização de auditoria e prestação de contas entre 2018 e 2023, o Tribunal de origem denegou a segurança, sob a alegação de "ausência de prova nos autos de que a parte impetrante tenha realizado tanto a prestação de contas, quanto a transferência de possível patrimônio líquido para entidades similares, conforme disposto na legislação regente" (fl. 589). Em juízo de cognição sumária, próprio das medidas urgentes, verifico estar configurada a probabilidade do direito pretendido, tendo em vista que o acórdão recorrido não decidiu acerca dos limites de atuação e legitimidade do Ministério Público no inquérito civil em que apura possíveis irregularidades praticadas pelo instituto. Ademais, verifico que a recente requisição de "visita in loco" do MPPR e de acesso à integralidade da documentação contábil e fiscal desde 2008 até a data da inspeção, ou seja, em período posterior à data em que o Instituto se tornou sociedade empresária, antecipa o provimento jurisdicional, ainda pendente de análise por esta Corte Superior. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, para limitar o acesso do MPPR à documentação contábil e fiscal de 2008 até 2017. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES