Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203610/PE (2025/0095386-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: EMPRESA SAO PAULO LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE JOSE MATOS ALECRIM - PE012854
JOAO CARLOS FONSECA DOS SANTOS FILHO - PE030747
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 2698/2699): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVO JULGAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONCURSO DE CREDORES. CRÉDITO TRABALHISTA. PREFERÊNCIA. PROVIMENTO. 1. Processo que retorna do Superior Tribunal de Justiça tendo em vista a anulação do acórdão que negou provimento aos embargos de declaração opostos pela parte agravante. 2. No caso, foi dado parcial provimento do Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Nacional, ora embargante, apenas no sentido de manter a penhora sobre o bem imóvel em questão, permanecendo incólume a decisão agravada na parte que determinou o cancelamento da transformação em pagamento definitivo dos valores arrecadados na arrematação, com o retorno do montante para a conta originária, no aguardo do pagamento dos créditos trabalhistas e suspensão dos pagamentos dos créditos tributários até o pagamento das dívidas trabalhistas. 3. Foi adotado entendimento de que o cancelamento da transformação em pagamento definitivo dos valores arrecadados na arrematação é medida a ser tomada, voltando os valores para a conta originária, no aguardo do pagamento dos créditos trabalhistas, pois "os créditos trabalhistas preferem materialmente a todos os demais, independentemente de penhora na respectiva execução ou da fase em que ela se encontra", inclusive após a expedição da carta de arrematação. 4. Nos embargos de declaração, foi alegada omissão quanto à impossibilidade de, após a assinatura da carta de arrematação, haver o cancelamento da transformação em pagamento definitivo, a fim de que os valores pagos retornem para a conta originária para saldar créditos trabalhistas, pela impossibilidade de desfazimento da arrematação, em violação ao disposto no art. 966, § 4º, do CPC, além do fato de que a preferência dos créditos de natureza trabalhista somente poder ser oposta à Fazenda Nacional quando tratar-se de concurso de credores, em caso de insolvência/falência da executada, o que não se verifica. 5. Cumpre esclarecer que não se trata aqui de desfazimento da arrematação, mas de destinação dos valores arrecadados na arrematação para o adimplemento de crédito trabalhista, em relação ao qual foram feitos vários pedidos de reserva de crédito anteriormente à decisão que havia determinado a transformação em pagamento definitivo, de modo que, por possuir preferência sobre o crédito tributário, foi mantida a decisão agravada nesse sentido. 6. Quanto à alegação da impossibilidade de concurso de credores, verifica-se que, a despeito de não haver notícia acerca da insolvência da empresa executada, consta nos autos várias habilitações de crédito trabalhista (fl.777), autorizando assim o concurso e a respectiva preferência. Nesse sentido, esta Segunda Turma tem decidido que: "É essencial a existência de pluralidade de penhoras ou de medidas constritivas sobre o mesmo bem para que se instaure o concurso de credores no qual a preferência do crédito trabalhista sobre o tributário possa ser reconhecida." (PJE 0805895-63.2019.4.05.0000, Des. Federal Leonardo Carvalho, 2ª Turma, julg. em 01/10/2019). 7. Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes. Em novo julgamento determinado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.804.803/PE), os embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem efeitos modificativos (fls. 2698/2699). A parte recorrente alega violação dos arts. 489, inciso II, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não analisar a impossibilidade técnica e jurídica de cancelamento da conversão em renda após a assinatura da carta de arrematação, bem como a ausência de concurso de credores para justificar a preferência do crédito trabalhista (fls. 2707/2708). Sustenta ofensa ao art. 966, § 4º, do CPC, ao argumento de que a assinatura da carta de arrematação torna o ato perfeito, acabado e irretratável, somente podendo ser desfeito por meio de ação autônoma, sendo inviável o retorno dos valores para a conta originária (fls. 2708/2711). Aponta violação do art. 797 do CPC, do art. 449 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do art. 83 da Lei 11.101/2005, defendendo que a preferência do crédito trabalhista sobre o tributário somente se aplica em casos de concurso universal de credores (falência, liquidação, concordata, dissolução), o que não ocorre nos autos, devendo prevalecer a anterioridade da penhora (fls. 2711/2712). Argumenta que o art. 2º, § 3º, da Lei 8.844/1994 e a Lei 9.467/1997 foram violados, pois os créditos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) gozam dos mesmos privilégios dos créditos trabalhistas, devendo ser pagos em igualdade de condições (fls. 2713/2715). Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso foi admitido (fls. 2723/2724). É o relatório. Na origem cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que, em execução fiscal, determinou o cancelamento da transformação em pagamento definitivo dos valores arrecadados na arrematação e a transferência do montante para pagamento de créditos trabalhistas. Inicialmente, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, inciso II, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o acórdão proferido em novo julgamento dos embargos de declaração, após o retorno dos autos deste Tribunal Superior, persistiu na omissão quanto à impossibilidade técnica e jurídica de cancelamento da conversão em renda após a assinatura da carta de arrematação e quanto à ausência de concurso de credores para justificar a preferência do crédito trabalhista (fls. 2706/2708). Conheço do recurso especial nesse ponto, porém a ele nego provimento. Da leitura do acórdão recorrido, verifico que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), em cumprimento à determinação desta Corte Superior, efetivamente supriu as omissões anteriormente reconhecidas no julgamento do primeiro recurso especial (REsp 1.804.803/PE). No que toca à alegação de impossibilidade de cancelamento da transformação em pagamento definitivo após a expedição da carta de arrematação, o Tribunal de origem registrou expressamente que "não se trata aqui de desfazimento da arrematação, mas de destinação dos valores arrecadados na arrematação para o adimplemento de crédito trabalhista, em relação ao qual foram feitos vários pedidos de reserva de crédito anteriormente à decisão que havia determinado a transformação em pagamento definitivo, de modo que, por possuir preferência sobre o crédito tributário, foi mantida a decisão agravada nesse sentido" (fl. 2698). O Tribunal de origem, portanto, distinguiu a situação dos autos de um hipotético desfazimento da arrematação, esclarecendo que a arrematação em si permanece hígida e que a questão diz respeito unicamente à destinação do produto arrecadado. Quanto à alegação de impossibilidade de concurso de credores por não ter sido decretada a insolvência da empresa executada, o acórdão recorrido consignou que, "a despeito de não haver notícia acerca da insolvência da empresa executada, consta nos autos várias habilitações de crédito trabalhista (fl. 777), autorizando assim o concurso e a respectiva preferência" (fl. 2698). Ademais, citou jurisprudência da própria Segunda Turma no sentido de que "é essencial a existência de pluralidade de penhoras ou de medidas constritivas sobre o mesmo bem para que se instaure o concurso de credores no qual a preferência do crédito trabalhista sobre o tributário possa ser reconhecida" (fl. 2698). Vê-se que inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante salientar que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. A parte recorrente, a despeito de formular a irresignação sob o rótulo de negativa de prestação jurisdicional, em verdade pretende a rediscussão do mérito da controvérsia, providência que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração. Passo ao exame das demais alegações recursais. No que se refere à alegada violação do art. 966, § 4º, do CPC, não é possível conhecer do recurso especial. O Tribunal de origem consignou que a medida determinada na origem não consiste em desfazimento da arrematação, mas em redirecionamento dos valores arrecadados para o adimplemento de crédito trabalhista dotado de preferência sobre o crédito tributário (fl. 2698). Nas razões recursais, contudo, a parte recorrente sustenta que "após a assinatura da Carta de Arrematação, esta se torna perfeita e acabada, somente podendo ser desfeita através de procedimento específico em ação autônoma, nos termos do §4º, do art. 966 do novo CPC" (fl. 2709), insistindo na premissa de que estaria havendo desfazimento da arrematação. A argumentação recursal, portanto, parte de premissa diversa daquela adotada no acórdão recorrido, apresentando razões dissociadas das premissas jurídicas do julgado impugnado. Incide no presente caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. [...] II - É deficiente a fundamentação de recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata do ponto omisso, contraditório ou obscuro constante do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF. [...] IX - Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ - REsp: 2073791 SP 2022/0343983-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 06/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024) Ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem fundamentou sua decisão na premissa autônoma e suficiente de que os créditos trabalhistas gozam de preferência material sobre os créditos tributários independentemente da fase em que se encontre a execução, inclusive após a expedição da carta de arrematação, invocando precedentes desta Corte Superior (AgRg no REsp 1.491.126/RS, REsp 1.180.192/SC e REsp 732.798/RS), conforme se extrai do acórdão do agravo de instrumento (fl. 2582), mantido na íntegra pelo acórdão dos embargos de declaração, que foi provido sem efeitos infringentes (fls. 2698/2699). Esse fundamento, por si só suficiente para manter o acórdão recorrido, não foi especificamente impugnado pela parte recorrente no recurso especial, o que atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 283 do STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO. [...] 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Decisão monocrática que constatou a ausência de impugnação específica sobre a existência de coisa julgada. 4. Agravo interno em que a parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da aplicação da Súmula 283 do STF, por analogia. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Agravo interno a que se nega provimento. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.149.968/MS, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) Quanto à alegada violação do art. 797 do CPC, tampouco é possível conhecer do recurso especial. A parte recorrente sustenta que a preferência sobre os bens penhorados é ditada pela anterioridade da penhora e que, por não se tratar de concurso universal de credores em razão da ausência de decretação de insolvência, não se pode conferir preferência aos créditos de natureza trabalhista (fls. 2711/2712). Ocorre que o Tribunal de origem reconheceu, com base nos elementos dos autos, a existência de pluralidade de habilitações de crédito trabalhista e de medidas constritivas sobre o mesmo bem, circunstância que, segundo a fundamentação do acórdão recorrido, autoriza a instauração do concurso de credores e a respectiva preferência (fls. 2698/2699). Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa senda: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DA COFINS. DESCONTOS INCONDICIONAIS. AUSÊNCIA DE DESTAQUE NAS NOTAS FISCAIS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os descontos incondicionais não devem compor a base de cálculo do tributo (IPI, ICMS, PIS E COFINS), exigindo-se, no entanto, que tais descontos sejam destacados nas notas fiscais. Precedentes: AgRg no REsp 1.092.686/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 21/2/2011; REsp 1.366.622/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/5/2013. 2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, afirmaram que os descontos incondicionais, na espécie, não foram destacados das notas fiscais. Para afastar referido entendimento, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se nas notas fiscais constam destaques dos descontos incondicionais, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável no apelo excepcional por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. A dissonância pretoriana não pode ser analisada quando o acórdão recorrido estiver assentado em matéria eminentemente probatória, como na espécie. A incidência da Súmula 7/STJ impossibilita o exame da identidade fática entre o aresto recorrido e os paradigmas. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.711.603/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 30/8/2018.) No mesmo sentido: Recurso Especial 2.189.134/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJEN 2/7/2025; Recurso Especial 2.195.385/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJEN 14/2/2025. Ademais, o Tribunal de origem manteve a decisão agravada com base no fundamento autônomo de que os créditos trabalhistas ostentam preferência material sobre os créditos tributários, independentemente da fase da execução. Esse argumento foi utilizado de forma suficiente para manter a decisão e não foi rebatido no recurso especial em termos que pudessem infirmá-lo, uma vez que a parte recorrente se limitou a argumentar sobre a inexistência de concurso universal, sem confrontar diretamente a tese da preferência material do crédito trabalhista firmada em precedentes desta Corte. Incide, por analogia, o óbice contido na Súmula 283 do STF. No que concerne à alegada violação do art. 449 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do art. 83 da Lei 11.101/2005, não é possível conhecer do recurso especial. A parte recorrente invoca esses dispositivos para sustentar que a preferência dos créditos trabalhistas somente pode ser oposta à Fazenda Nacional em hipóteses de falência, concordata ou dissolução da empresa (fls. 2711/2712). Todavia, os dispositivos legais indicados como violados versam sobre a subsistência dos direitos trabalhistas em caso de falência, concordata ou dissolução (art. 449 da CLT) e sobre a classificação dos créditos na falência (art. 83 da Lei 11.101/2005), não contendo comando normativo capaz de sustentar a tese recursal de que a preferência trabalhista estaria limitada a essas hipóteses em sede de execução individual, nem de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, que se baseou na preferência material do crédito trabalhista reconhecida em concurso de credores instaurado pela pluralidade de constrições sobre o patrimônio do devedor comum. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Pela pertinência, cito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Primeira Seção desta Corte Superior, em interpretação ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, firmou orientação segundo a qual não cabe discutir, em embargos à execução fiscal, a validade de compensação tributária não homologada na esfera administrativa (EREsp 1795347/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe 25/11/2021). 3. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles". 4. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.672.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025.) Por fim, no que se refere à alegada violação do art. 2º, § 3º, da Lei 8.844/1994, com a redação dada pela Lei 9.467/1997, pela qual a parte recorrente sustenta que os créditos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) gozam dos mesmos privilégios atribuídos aos créditos trabalhistas, devendo ser pagos em igualdade de condições (fls. 2712/2715), não é possível conhecer do recurso especial. O acórdão do agravo de instrumento, mantido na íntegra pelo acórdão dos embargos de declaração (providos sem efeitos infringentes), reconheceu que "os créditos relativos ao FGTS estão na mesma ordem de preferência dos créditos de natureza trabalhista" (fl. 2582), determinando, contudo, que eles sejam pagos após os créditos trabalhistas devidos aos credores pessoas físicas. Ainda, registrou que "o fruto de eventual arrematação de bens nas execuções fiscais propostas com o objetivo de cobrança do FGTS (petição de fls. 508/513), hipótese diversa da execução em questão, poderá ser destinado ao seu pagamento" (fl. 2582). Esse último fundamento, de que os créditos de FGTS são objeto de execuções fiscais próprias e distintas da execução em questão, cujo produto pode ser destinado ao respectivo pagamento, constitui razão autônoma e suficiente para manter o acórdão recorrido e não foi especificamente impugnado no recurso especial, o que atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 283 do STF. Ademais, a definição da ordem de pagamento entre créditos da mesma classe de privilégio, à luz das circunstâncias concretas do caso e da existência de execuções fiscais separadas para cada tipo de crédito, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES