Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205428/RJ (2025/0105096-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ERICK RIBEIRO MAUES PAIXAO - RJ101547
RECORRIDO: MARCOS ANTONIO VIEIRA LOPES
ADVOGADOS: FRANCISCA ROSANI PINTO BERRIEL - RJ189684
LUCILIA GOMES NETO - RJ133094
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fl. 367): APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. TRIÊNIO. RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE GRATIFICAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. TRIÊNIO. SUPRESSÃO DA AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO SOB O TÍTULO DE “ALUNO APRENDIZ”. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS CINCO ANOS ANTESDO AJUIZAMENTO. APLICAÇÃO DO ENUNICADO Nº 85 DA SÚMULA STJ. RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPERATIVA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO FOI OBSERVADO. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. Prescrição reconhecida na sentença que se afasta, uma vez que a relação jurídica é de trato sucessivo, de modo que a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas cinco anos antes da propositura da ação. Inexistência de negativa de fundo do direito, mas apenas alteração dos critérios para a averbação do tempo de serviço como aluno-aprendiz, o que trouxe efeitos negativos ao direito do apelante, já reconhecidos e consolidados há mais de cinco anos. Averbação do tempo de serviço público prestado na condição de aluno aprendiz que se encontra disciplinada no Enunciado n.º 96 da Súmula do Tribunal de Contas da União. Administração que deferiu a averbação do serviço na condição de “aluno aprendiz”, passando a pagar a gratificação, mas que suprimiu o benefício sem o devido processo legal. Possibilidade de a Administração rever seus atos, mas sem violar direito fundamental do administrado quanto a necessária instauração do procedimento administrativo, permitindo o contraditório e ampla defesa (Lei 5.427/2009, art. 51, §1º). Sentença que se reforma. Conhecimento e provimento do recurso. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 402-411). Nas suas razões (fls. 416-431), a parte recorrente alega violação do art. 1.022, I e II, do CPC e do art. 1º do Decreto n. 20.930/32. Aponta omissão quanto à violação dos artigos 2º, 5º, XXXVI, 18, 37, caput, II, X e §2º, 40, §§ 9º e 10, e 71, III, da Constituição Federal, assim como a incompatibilidade com a Súmula vinculante n. 3 e o artigo 6º, §2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. No mérito, argumenta que "as pretensões de anulação do ato administrativo editado em abril de 2012, com o restabelecimento da averbação para fins de concessão de triênio e de pagamento das respectivas diferenças, perderam a sua exigibilidade ante a prescrição". Contrarrazões às 436-455 O recurso foi admitido às 457-461. É o relatório. Quanto à alegada violação do artigo 1.022, II, do CPC, tem-se, da leitura do acórdão recorrido, que o Tribunal de origem analisou fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, examinando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade qualquer. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material. Na espécie, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que foram analisadas fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, sem incorrer em qualquer dos vícios acima mencionados. No mérito, pretende a parte autora a anulação de ato administrativo que decotou o tempo de trabalho exercido na qualidade de aluno-aprendiz e, assim, averbar em sua ficha funcional o tempo como aluno-aprendiz e reimplementada a gratificação por tempo de serviço (triênio). De acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, "o termo inicial do prazo prescricional para revogação do ato que suprimiu o tempo de serviço prestado na qualidade de aluno-aprendiz, para fins de pagamento de adicionais por tempo de serviço (triênios), é a edição do ato administrativo, sujeito à prescrição quinquenal" (AgInt no REsp n. 2.171.392/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. PRESENÇA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. POLÍCIA MILITAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada objetivando a condenação do réu em obrigação de fazer consistente na averbação na ficha funcional do autor do tempo de serviço prestado como aluno aprendiz, inclusive para restabelecer ao autor o direito a percepção do adicional por tempo de serviço, aposentadoria, gozo de licença prêmio e consequentemente o pagamento dos valores reduzidos indevidamente de sua remuneração em decorrência do ato ilegal. Na sentença, julgou-se procedente a pretensão autoral. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em melhor análise dos autos, verifica-se que a matéria foi devidamente prequestionada, suficientemente fundamentada e que não demanda revolvimento de fatos e provas, por ser discussão de questão de direito. Desse modo, dou provimento ao agravo interno para afastar afastar os óbices mencionados na decisão agravada e passar à nova análise do agravo em recurso especial do Estado do Rio de Janeiro. III - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.". Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial interposto. IV - Com efeito, na hipótese dos autos, busca o Autor anular ato administrativo que suprimiu de todos os agente públicos os agentes públicos da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro o tempo de trabalho exercido na qualidade de aluno-aprendiz e, assim, condenar o Réu ao pagamento de adicionais por tempo de serviço (triênios) não pagos em decorrência da aludida supressão. Desse modo, o termo inicial do prazo prescricional, no presente caso, é a edição do ato administrativo que suprimiu o tempo de serviço prestado na qualidade de aluno-aprendiz, ato único e de efeitos concretos, o qual deu ensejo à presente ação. V - Assim, convém destacar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em se tratando de ato de efeito concreto, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da sua publicação, não havendo falar em relação de trato sucessivo na espécie. Na hipótese, considerando que o ato que suprimiu a contagem do tempo de serviço exercido na qualidade de aluno-aprendiz data do ano de 2012 e a presente demanda somente foi ajuizada em 2019, é imperioso o reconhecimento da ocorrência da prescrição. VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para a fim de reconhecer a ocorrência da prescrição do fundo de direito e julgar improcedente a demanda. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.263.109/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO DEFERIDO E POSTERIORMENTE EXCLUÍDO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em se tratando de ato de efeito concreto que suprimiu vantagem recebida pelo servidor, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da sua publicação, não havendo falar em relação de trato sucessivo na espécie. 2. No caso, como a ação somente foi proposta em setembro de 2002, 7 anos após a edição da Portaria n. 60/1995, há de ser reconhecida a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.874.802/CE, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 17/11/2020). Na hipótese dos autos, considerando que o ato administrativo que retificou o cálculo da gratificação do tempo de serviço e supriu a averbação do tempo de serviço que já havia sido deferida é de abril de 2012 e que a presente ação foi ajuizada em 2021, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, II, e III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a prescrição do fundo de direito, restabelecendo a sentença. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA