Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212399/PR (2025/0112077-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
SUSCITANTE: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PR
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 10A VARA DE CURITIBA - SJ/PR
INTERESSADO: SUELAN WU
ADVOGADOS: LUIS HENRIQUE LEVENTI GRAEFF - SP327342
LUCIANO MARCIO DOS SANTOS - PR031022
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana, como suscitante, e o Juízo Federal da 10ª Vara de Curitiba - SJ/PR, o suscitado, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva proposto contra o INSS. Na origem, tem-se uma ação civil pública na qual a citada autarquia restou condenada a promover a revisão de benefícios previdenciários, em razão da necessidade de correção dos salários de contribuição pelo IRSM de fevereiro de 1994. A referida ação tramitou perante o Juízo suscitado, ao qual, em seguida, foi distribuído o cumprimento individual da sentença subjacente ao presente incidente processual. O Magistrado da Vara Federal, inicialmente, afastou a alegação do INSS de incompetência do Juízo, por decisão posteriormente revista pelo TRF da 4ª Região (fl. 16). Em razão disso, os autos foram remetidos para a Comarca de Curitiba (fl. 143), cujo julgador, a seu turno, suscitou o presente conflito, valendo-se dos seguintes fundamentos (fls. 17/18): Conforme se observa, o juízo da 10ª Vara Federal de Curitiba determinou a remessados autos em decorrência de suposta competência deste juízo para o julgamento da lide. No entanto, tal pleito não deve prevalecer, pois, compulsando melhor os autos, observa-se que trata-se de cumprimento de sentença individual de título judicial formado no âmbito da Ação Civil Pública n° 2003.70.00.070714-7/PR, a priori ajuizada pela Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, que desistiu da ação, quando, então, o polo ativo foi assumido pelo Ministério Público Federal, que tramitou na Subseção de Curitiba, perante a 10ª Vara Federal (TRF 4). [...] Logo, se o título exequendo se originou na Justiça Federal, e, não tendo sido delimitada a natureza do título (puros ou acidentários), de conformidade com a norma supracitada, considerando que a ação civil tramitou perante a Justiça Federal, é de se reconhecer que a sentença não compreende os benefícios acidentários. Por causa dessa controvérsia, restou suscitado o presente incidente processual. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Conheço do conflito, porquanto suscitado entre Tribunal e Juízo a ele não vinculado, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, e porque observada a previsão dos arts. 66 e 953 do CPC. Com efeito, a remessa dos autos à Justiça estadual pelo Magistrado da Vara Federal se deu unicamente em cumprimento à decisão proferida pelo TRF da 4ª Região e, assim, o embate de jurisdições se forma entre a referida Corte regional e o Juízo da Comarca de Curitiba. Quanto ao mérito, a jurisprudência deste Tribunal Superior se orienta no sentido de ser competente o juízo que proferiu a sentença para promover o seu cumprimento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. A orientação jurisprudencial prevalecente no âmbito desta Corte, ainda sob a égide do CPC/1973, é de que o cumprimento da sentença efetuar-se-á no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, cuja competência funcional não pode ser questionada após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. [...] (AgInt no AREsp n. 2.089.125/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE AUTARQUIA FEDERAL E REMETEU OS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DA AUTARQUIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE SE FORMOU O TÍTULO EXECUTIVO. 1. O conflito negativo de competência estará configurado, segundo o art. 66, II, do CPC/2015, quando dois ou mais juízes se considerarem incompetentes para processamento da causa, atribuindo um ao outro a competência. 2. Da exegese do art. 516, II, do CPC/2015 se depreende que a competência para dar cumprimento do título executivo judicial é do Juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição. Por sua vez, conforme o art. 24, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, a execução da verba honorária pode ser promovida nos mesmos autos da ação, se assim convier ao advogado, sobretudo porque se trata de título autônomo à demanda originária. 3. No caso, o Juiz federal reconheceu a ilegitimidade passiva da autarquia federal e condenou a autora ao pagamento de honorários, determinando a remessa dos autos à Justiça estadual. Assim, apesar de não ser possível que se dê nos próprios autos, a execução da verba honorária requerida pela entidade federal deve ser processada perante o Juízo federal que constituiu o título executivo. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 24ª Vara do Rio de Janeiro - SJ/RJ. (CC n. 175.883/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 26/8/2022.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NA JUSTIÇA ESTADUAL APÓS O ADVENTO DA EC 45/2004. COMPETÊNCIA QUE SERIA TRABALHISTA. NULIDADE ABSOLUTA QUE NÃO PODE SER ENFRENTADA EM SEDE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 575, II, DO CPC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Compete à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, III, da CF/88, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, processar e julgar as ações de cobrança de contribuição sindical, salvo quando houver sentença de mérito proferida pela Justiça Comum Estadual antes do advento da EC 45/2004 (31.12.2004). Precedentes: CC n. 69.560 / RS, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 11.10.2006; CC n. 57.832 / SP, Primeira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 11.10.2006; CC n. 56.861/GO, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8.3.2006; REsp. n. 817189 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27.6.2006. 2. Contudo, havendo trânsito em julgado, a norma do art. 575, II, do CPC, prevalece sobre a regra de competência absoluta em razão da matéria para vincular a competência ao juízo que proferiu a sentença exeqüenda. Isto porque o conflito de competência não é meio apto para atacar a sentença transitada em julgado em juízo incompetente. Precedentes: CC 45159 / RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 22.2.2006; CC 105.485/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 4.9.2009; CC 72.515/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 11/6/2008; CC 87.156/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 9/4/2008; CC 48.017/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 23/11/2005; CC 66.268/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 28/3/2007. 3. Caso em que a sentença proferida pela Justiça Comum Estadual foi posterior ao advento da EC 45/2004 (31.12.2004), no entanto, houve ali trânsito em julgado, o que chama a aplicação do art. 575, II, do CPC. 4. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Estadual de Primeiro Grau. (CC n. 119.702/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 14/8/2012.) No caso dos autos, a sentença ora em fase de cumprimento foi proferida pela Justiça Federal, que detém competência absoluta para a fase subsequente, nos termos do art. 516, II, do CPC/15. Nesse mesmo sentido, inclusive quanto à ação coletiva da qual se originou o título exequendo no feito de origem, confiram-se: CC n. 210.522, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 19/3/2025; CC n. 210.857, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 6/3/2025; CC n. 201.980, Ministro Francisco Falcão, DJe de 2/5/2024; CC n. 201.241, Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/11/2023; e CC n. 201.249, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 1º/12/2023. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito a fim de declarar competente para processar e julgar a causa o Juízo Federal da 10ª Vara de Curitiba - SJ/PR, ora suscitado. Dê-se ciência aos Juízos envolvidos e ao MPF. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA