Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831468/SP (2025/0009327-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: TRAMELL MATERIAS PRIMAS LTDA
ADVOGADO: GONTRAN PEREIRA COELHO PARENTE - SP088240
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 179.846.311,00 (cento e setenta e nove milhões, oitocentos e quarenta e seis mil, trezentos e onze reais). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGJL4V0 INTERNO. ART. 1.021, CPC. AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. JULGAMENTO DO RE 574.706-PR. TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A DECISÃO ORA AGRAVADA, PROLATADA EM CONSONÂNCIA COM O PERMISSIVO LEGAL, ENCONTRA-SE SUPEDANEADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INCLUSIVE QUANTO AOS PONTOS IMPUGNADOS NO PRESENTE RECURSO. 2. AFIGURA-SE, NA ESPÉCIE, DESNECESSÁRIO AGUARDAR-SE A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RESULTANTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OU A FINALIZAÇÃO DO JULGAMENTO, DO RE N° 574.706-PR PARA A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, COMO ALEGADO PELA UNIÃO. A PUBLICAÇÃO DA RESPECTIVA ATA DE JULGAMENTO, OCORRIDA EM 20/03/2017 (DJE N° 53) SUPRE TAL PROVIDÊNCIA, CONFORME PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 1035, § 11, DO CPC/2015, BEM COMO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RE N° 574.706-PR NÃO FOI DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO. DESTE MODO, AINDA QUE VENHA A SER DADA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO RE N° 574.706-PR, NESTE MOMENTO NÃO SE PODE ADMITIR DECISÃO DE TRIBUNAL QUE CONTRADIGA A PRONUNCIAMENTOS EMANADOS EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. 3. NO TOCANTE A ADC N° 18, QUE DISCUTE O TEMA, ENCONTRA-SE AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO, NÃO É DEMAIS RENOVAR AQUI QUE A ÚLTIMA PRORROGAÇÃO DA EFICÁCIA DA LIMINAR QUE SUSPENDEU O JULGAMENTO DAS AÇÕES CONCERNENTES À INCLUSÃO DO 1CMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS EXPIROU EM OUTUBRO/2010. 4. O PLENÁRIO DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE N° 574.706-PR, PUBLICADO EM 02.10.2017, POR MAIORIA E NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (PRESIDENTE), APRECIANDO O TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL, FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE "O ICMS NÃO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO PARA A INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS". 5. A CONDENAÇÃO DA UNIÃO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DEVEM SER FIXADOS NO PERCENTUAL MÍNIMO DO § 3º DO ART. 85 DO CPC, DE ACORDO COM O INCISO CORRESPONDENTE AO VALOR DA CONDENAÇÃO/PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE AUTORA, E OBSERVADO, AINDA, SEU §§ 4º, II E 5º, POR OCASIÃO DA APURAÇÃO DO MONTANTE A SER PAGO, POSTO QUE DE FORMA A REMUNERAR ADEQUADAMENTE O PROFISSIONAL. 6. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: A condenação da União no pagamento de honorários advocatícios, devem ser fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, e observado, ainda, seu §§ 4º, II e 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago, posto que de forma a remunerar adequadamente o profissional. Por fim, não há razão para se impor sanção por litigância de má-fé, pois não evidenciadas as hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO