Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000521-61.2022.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3151 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000521-61.2022.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Feminicídio Data da Infração: 29/03/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): VERIDIANA DOS ANJOS Réu(s): CLEVERSON FABIO FARIAS DESPACHO
Vistos. 1. Diante do trânsito em julgado do v. acórdão juntado no mov. 669.1/7, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo comum de 10 (dez) dias. 2. Nada sendo requerido, à Secretaria para que proceda à formação dos autos de execução de pena. 3. Nada mais havendo a cumprir nos presentes autos, ARQUIVEM-SE. 4. Diligências necessárias. Irati, (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito AC
28/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/11/2025, 12:21
Decurso de Prazo
18/11/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 13:26
Protocolo de Petição
27/10/2025, 13:00
Publicação
27/10/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2897447/PR (2025/0112242-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: CLEVERSON FABIO FARIAS
ADVOGADOS: JOSUE HILGEMBERG - PR061782
ANTONIO CESAR PORTELA - PR070618
EDUARDO DE PAULA LOUREIRO - PR026762
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: GISELE DOS ANJOS
ADVOGADOS: LETÍCIA FARAH LOPES - PR080839
ANALLICE TAVARES PERUSSI - PR098614
MONIQUE ELOUISE LOPES GERALDO - PR089259
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2897447/PR (2025/0112242-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: CLEVERSON FABIO FARIAS
ADVOGADOS: JOSUE HILGEMBERG - PR061782
ANTONIO CESAR PORTELA - PR070618
EDUARDO DE PAULA LOUREIRO - PR026762
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: GISELE DOS ANJOS
ADVOGADOS: LETÍCIA FARAH LOPES - PR080839
ANALLICE TAVARES PERUSSI - PR098614
MONIQUE ELOUISE LOPES GERALDO - PR089259
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 10:10
Recebimento
22/10/2025, 07:14
Não-Provimento
21/10/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 19:46
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/10/2025, 18:51
Protocolo de Petição
03/10/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 18:41
Protocolo de Petição
01/10/2025, 18:23
Publicação
30/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897447/PR (2025/0112242-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: CLEVERSON FABIO FARIAS
ADVOGADOS: JOSUE HILGEMBERG - PR061782
ANTONIO CESAR PORTELA - PR070618
EDUARDO DE PAULA LOUREIRO - PR026762
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: GISELE DOS ANJOS
ADVOGADOS: LETÍCIA FARAH LOPES - PR080839
ANALLICE TAVARES PERUSSI - PR098614
MONIQUE ELOUISE LOPES GERALDO - PR089259
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLEVERSON FABIO FARIAS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que não admitiu o recurso especial. O agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos II, IV e VI, c/c § 2º-A, inciso I, e § 7º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 32 (trinta e dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado (fls. 3384-3392). A defesa interpôs recurso de apelação alegando nulidade posterior à pronúncia em razão de alegada deficiência técnica, decisão manifestamente contrária à prova dos autos em face da inimputabilidade do apelante que seria dependente químico, reforma da dosimetria da pena-base nos vetores culpabilidade e consequência do crime, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e afastamento da agravante atinente ao motivo fútil em razão de bis in idem (fls. 3506-3548). O Tribunal de Justiça local conheceu parcialmente o recurso e, na parte conhecida, negou provimento (fls. 3711-3722). O agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, alegando violação ao art. 5º, LIV, LV, da Constituição Federal e arts. 261, parágrafo único, 422 e 593, inciso III, alínea “a”, todos do Código de Processo Penal, sustentando que houve deficiência de defesa técnica e consequentes nulidades (fls. 3736-3775). O recurso foi inadmitido na origem por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, e 283 e 284, STF (fls. 3802-3805). No presente agravo, a defesa sustenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade recursal (fls. 3817-3828). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do recurso especial, afirmando que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula n. 182, STJ (fls. 4054-4056). É o relatório. DECIDO. Entendo que, no agravo, o recorrente rechaçou os fundamentos de inadmissão do apelo especial. Todavia, o recurso especial não deve ser conhecido. Recordo que, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, questões de natureza constitucional não podem ser analisadas em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (AgRg no AREsp n. 2.866.366/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; AgRg no REsp n. 2.140.839/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025). Relativamente à tese de nulidade em razão da deficiência de defesa técnica, a Corte de origem esclareceu, de modo objetivo, que a questão já havia sido apreciada em anterior habeas corpus manejado pela defesa, de modo que restou preclusa. Além disso, assentou que não ficou demonstrado prejuízo ao agravante, nos termos da Súmula n. 523, STF. Esta Corte já teve oportunidade de decidir que a ausência de demonstração do prejuízo impede a declaração de nulidade processual (AgRg no HC n. 742.776/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025). No mesmo sentido: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PÁGINAS ILEGÍVEIS NO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. [...] 3. O Tribunal a quo destacou que a defesa não demonstrou prejuízo concreto e efetivo ao exercício da ampla defesa e o contraditório, não se configurando a alegada nulidade processual. [...] 5. A jurisprudência do STJ exige que a parte prejudicada suscite a nulidade na primeira oportunidade, o que não ocorreu, incidindo o fenômeno preclusivo previsto no art. 571, II, do CPP. 6. O princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, exige a demonstração de prejuízo efetivo para o reconhecimento de qualquer nulidade processual. [...]" (REsp n. 2.044.355/AM, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.); "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ÓBICES. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. As nulidades, ainda que absolutas, não prescindem da comprovação de prejuízo e submetem-se à preclusão, conforme remansosa jurisprudência desta Corte. 3. No caso em tela, a defesa somente alegou a nulidade das interceptações telefônicas em recurso de apelação, após ter acesso ao teor das referidas diligências durante a instrução criminal sem demonstrar qualquer irresignação, nem quando da apresentação das alegações finais. Preclusa, portanto, a matéria, mormente considerado não ter sido comprovado o prejuízo, uma vez que há outras provas suficientes para sustentar o édito condenatório ainda que desentranhadas as interceptações realizadas. 4. De mais a mais, todos os óbices citados foram consignados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, e não foram devidamente enfrentados, apenas foi afirmado que não se aplicariam ao caso, o que atrai, também, o óbice da Súmula n. 182/STJ. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 1.785.618/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024). Desta forma, correta a decisão agravada que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 83, STJ. Esclareço, ainda, que, no recurso especial, o agravante sustentou haver nulidade em razão: (i) prejuízo sofrido em relação à resposta à acusação genérica e à ausência de produção de provas; (ii) do prejuízo sofrido nas alegações finais e após a pronúncia em relação à defesa técnica que não recorreu da sentença; e (iii) do prejuízo sofrido após a pronúncia na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal em decorrência da ausência de apresentação do rol de testemunhas, documentos e diligências. Ocorre que tais questões não foram apreciadas pela Corte de origem no julgamento da apelação defensiva (já que, como se viu, já haviam sido julgadas em anterior habeas corpus), o que impede a esta Corte de se pronunciar a respeito nesta fase processual. Não sem razão, a decisão agravada deixou de conhecer do recurso especial em razão das Súmulas n. 282 e 284, STF, uma vez que “o Recorrente deixou de infirmar todos os fundamentos apresentados pelo Colegiado – em especial, a conclusão no sentido de que “as nulidades relativas à deficiência técnica já foram analisadas” (fl. 3803). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea “a”, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
29/09/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
26/09/2025, 07:10
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 19:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
05/05/2025, 18:46
Recebimento
05/05/2025, 18:45
Protocolo de Petição
05/05/2025, 18:00
Publicação
28/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897447/PR (2025/0112242-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: CLEVERSON FABIO FARIAS
ADVOGADOS: JOSUE HILGEMBERG - PR061782
ANTONIO CESAR PORTELA - PR070618
EDUARDO DE PAULA LOUREIRO - PR026762
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: GISELE DOS ANJOS
ADVOGADOS: LETÍCIA FARAH LOPES - PR080839
ANALLICE TAVARES PERUSSI - PR098614
MONIQUE ELOUISE LOPES GERALDO - PR089259
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897447/PR (2025/0112242-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLEVERSON FABIO FARIAS
ADVOGADOS: JOSUE HILGEMBERG - PR061782
ANTONIO CESAR PORTELA - PR070618
EDUARDO DE PAULA LOUREIRO - PR026762
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: GISELE DOS ANJOS
ADVOGADOS: LETÍCIA FARAH LOPES - PR080839
ANALLICE TAVARES PERUSSI - PR098614
MONIQUE ELOUISE LOPES GERALDO - PR089259
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/04/2025, 09:27
Redistribuição
24/04/2025, 09:15
Recebimento
23/04/2025, 21:45
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 21:35
Ato ordinatório
23/04/2025, 20:40
Distribuição
23/04/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897447/PR (2025/0112242-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLEVERSON FABIO FARIAS
ADVOGADOS: JOSUE HILGEMBERG - PR061782
ANTONIO CESAR PORTELA - PR070618
EDUARDO DE PAULA LOUREIRO - PR026762
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: GISELE DOS ANJOS
ADVOGADOS: LETÍCIA FARAH LOPES - PR080839
ANALLICE TAVARES PERUSSI - PR098614
MONIQUE ELOUISE LOPES GERALDO - PR089259
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 08:54
Distribuição (competência exclusiva)
01/04/2025, 08:30
Recebimento
31/03/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000521-61.2022.8.16.0095 Vistos etc., 1. Tendo em vista a manifestação da d. PGJ (mov. 24.1-TJPR), intime-se a assistente de acusação para que, querendo, apresente as contrarrazões; 2. Após, dê-se vista à Douta Procuradoria de Justiça. Curitiba, VI.II.MMXXIV. Des. Gamaliel Seme Scaff
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000521-61.2022.8.16.0095 Recurso: 0000521-61.2022.8.16.0095 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Feminicídio Apelante(s): CLEVERSON FABIO FARIAS Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ GISELE DOS ANJOS Vistos etc., 1- Após a condenação do ora recorrente, o nobre causídico manifestou sua intenção de apresentar as razões da apelação com base no art. 600, §4º do CPP. 2- Comungo do entendimento de que não se vislumbra mais razão prática para a aplicação de referido dispositivo legal, pois se tornou obsoleto e destoante de toda sistemática processual penal, haja vista o princípio constitucional da celeridade processual expressamente previsto no art. 5º, inciso LXXVIII da CF[i]. A propósito, esta relatoria em pesquisa junto Câmara dos Deputados, recebeu fotocópia do Diário do Congresso Nacional de 08 de julho de 1960, no qual consta o Projeto nº 2.021 de 1960 e traz no seu bojo a Justificação da aludida norma, que, ao tempo, teria o condão de acrescer ao artigo 593 do Código de Processo Penal vigente à época, o § 5º, nos seguintes termos: “§ 5º Se o Apelante declarar, na petição ou no têrmo ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na Superior Instância, serão os autos remetido ao Tribunal ‘ad quem’ onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial”. Não obstante a alteração do Código de Processo Penal, com a inclusão do aludido teor tenha se operado tão só em 1º de Junho de 1964, por intermédio da implantação do § 4º, do artigo 600 do Código de Processo Penal, a mens legis sobreveio da seguinte Justificação quando da feitura do supracitado projeto de lei: “A medida proposta não é nova em nosso Direito. Já o Código Criminal do Império a adotava e vários Códigos de Processo dos Estados como por exemplo, o de Minas Gerais, o da Bahia e o de Santa Catarina autorizavam êsse critério, que era seguido com ótimos resultados também em São Paulo. Várias legislações estrangeiras, dispõe de modo semelhante como o fazem, entre outros, os Códigos de Processo Criminal da República Argentina e da Espanha. Visamos possibilitar as pessoas que residem no interior, a possibilidade de contratar advogados que atuam nas Capitais e que, assim, dispõe de melhores meios, quer de consulta, quer de especialização, quer de assistência técnica. Na verdade, não raro ocorrem que pessoas residentes em locais distantes desejam ser assistidas por advogados que trabalham nos grandes centros. Isso, entretanto, é impossível porque a ida do profissional ao interior torna muito dispendiosa essa assistência. Além disso ocorre freqüentemente a necessidade de ser ouvido um perito e só com um exame do processo podem ser colhidos elementos para êsse fim. Também nas Capitais é mais fácil a consulta de livros de doutrina, bem como aos arquivos jurisprudenciais. Em nada prejudica essa orientação a defesa dos interêsses sociais já que a audiência do Ministério Público, em Superior Instância, é obrigatória. Por isso, dentro do desejo de tornar a defesa mais ampla, possibilitando a assistência especializada, é apresentado êsse projeto, cujo alcance não poderá por em dúvida e cuja finalidade é tornar mais efetiva a defesa dos acusados, que a lei deseja tornar a mais ampla possível. Brasília – 138º da Independência e 71º da República. Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 28 de junho de 1960 – Paulo Lauro – Deputado Federal”. (grifo nosso) 3- Hodiernamente, considerando-se os avanços e facilidades proporcionados às partes pelo processo eletrônico, a aplicação do art. 600, §4º do Código de Processo Penal acaba por afrontar a razoável duração do processo, uma vez que implica na determinação de intimação formal do apelante nesta instância com o consequente encaminhamento interno dos autos ao primeiro grau de jurisdição e posterior retorno do caderno recursal a esta Corte. Logo, a referida norma acaba por procrastinar o andamento do processo, adiando assim a pacificação social diante do retardamento da resposta do Poder Judiciário à demanda submetida ao seu julgamento, como inclusive já se manifestou esta Corte em casos semelhantes[ii]. Nessa toada o nobre advogado pretende a observância da vetusta regra. Lamentável que, na atual quadra de desenvolvimento tecnológico, em que todos os atores do processo possuem acesso aos meios digitais se lance mão de normas do século passado, que ainda interessem apenas à impunidade, voltadas a uma época em que não havia estradas de rodagem, a república fazia o desmanche e desmonte dos traçados de estradas de ferro construídos desde a monarquia do segundo reinado de D. Pedro II, ao contrário de nossa era em que temos estradas de rodagem, apesar dos pesares, com instrumentos de informação e informatização que nos possibilitam comunicação em tempo real. Insistir em cumprir normas como essa, é fazer questão de prestigiar a idade da pedra em plena era espacial. Mas estando em vigor a norma, é um “direito” dos senhores advogados e como direito, deve ser respeitado. 4- Portanto, como até o momento não houve revogação expressa do referido dispositivo, a fim de se evitar maiores prejuízos à parte apelante, não há como se negar a possibilidade de que as razões de apelação sejam apresentadas perante esta Corte, na forma prevista na lei processual – art. 600, §4º, do CPP, com as advertências do art. 265 do CPP[iii]. 5- Intime-se o apelante para que apresente suas razões. Após, remetam-se os autos à origem para que o nobre Parquet oferte suas contrarrazões. 6- Ao final, vista à Douta Procuradoria de Justiça. Curitiba, XXIX.XI.MMXXIII. Des. Gamaliel Seme Scaff [i] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. [ii] “CORREIÇÃO PARCIAL CRIME. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO INAUGURAL QUE DERIVA DA ADEQUADA AVALIAÇÃO DA JÁ ESGOTADA FINALIDADE DO REFERIDO DISPOSITIVO PROCESSUAL FRENTE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA CELERIDADE. ARTIGO 600, §4º, DO CPP QUE PERDEU A SUA RAZÃO DE EXISTIR, NÃO PASSANDO DE UM ÓBICE À EFETIVAÇÃO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À RACIONALIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.DISPOSITIVO PROCESSUAL QUE NÃO FOI RECEPCIONADO PELO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, EM ESPECÍFICO PELO ARTIGO 5º, INCISO LXXVIII, DA CARTA DA REPÚBLICA CUJO FOCO PRIMORDIAL SEM DÚVIDA FOI CORRIGIR A LENTIDÃO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROLE DE CONFORMIDADE COMO FUNDAMENTO PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDA.1. O princípio da celeridade, cuja nascente era banhada inicialmente apenas por águas de convenções e tratados internacionais, visto que se encontrava insculpido no artigo 6º, § 1º, da Convenção Europeia para Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais de 1950, bem como no Pacto de San José da Costa Rica, findou expressamente acrescentado à Constituição em 2004, junto aos direitos fundamentais, por meio da Emenda Constitucional nº 45, no inciso LXXVIII do artigo 5º: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são Estado do Paraná 2 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACORREIÇÃO PARCIAL CRIME N° 1.617.554-7assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".2. Em razão de estarmos diante de um direito fundamental, tido como norma constitucional de eficácia plena, foge do razoável admitir que o Poder Judiciário feche os olhos para o inciso LXXVIII do artigo 5º e passe a aguardar indefinidamente, em uma omissão inaceitável, que o legislador efetive técnicas aptas a adequar o processo penal aos anseios atuais.3. Inobstante o dever de observância à atividade legislativa, porquanto a decisão do juiz deve estar vinculada à lei, inadequado seria perder de vista que a lei nem sempre acompanha a evolução da sociedade e, enquanto nenhuma lei é editada ou reeditada para solucionar de forma efetiva o desalinho ao texto constitucional, cabe ao Poder Judiciário, adaptar a lei à Carta Magna.4. Sobre o falecimento da razão de existir do §4º do artigo 600 do CPP, friso que, a realidade do mundo hodierno, especialmente com a concretização do processo eletrônico e, do já antigo, protocolo judicial integrado, onde o advogado pode protocolizar as suas razões de recurso de apelação sem a necessidade de deslocamento da comarca ou, sequer, sair de seu escritório, comprova que a vigência do referido dispositivo é absolutamente desarrazoada.5. O referido dispositivo, adicionado ao Código de Processo Penal em 1964, decorreu de, naquela época, existir limitação do contingente de advogados atuantes em regiões distantes das sedes dos Tribunais, notadamente em matéria penal, de modo que a possibilidade de apresentar razões diretamente em segunda instância, sem dúvidas, beneficiava o direito de defesa do sentenciado, porquanto ampliava o rol de causídicos disponíveis para o patrocínio de sua defesa, contribuindo para o êxito da contratação de profissionais atuantes na Capital.6. Sob esse enfoque, nota-se claramente que, hoje em dia, o referido dispositivo teve a sua razão de existir esvaziada, consubstanciando um óbice à efetivação da duração razoável do processo, projetando efeitos catastróficos à delicada situação econômica atual, notadamente por Estado do Paraná 3 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACORREIÇÃO PARCIAL CRIME N° 1.617.554-7aumentar injustificadamente os custos do processo para o Estado1.7. O presente entendimento, imperioso argumentar, em hipótese alguma afronta a celeridade aqui defendida, sob o superficial fundamento de que deu azo à interposição de recursos, inclusive este. Nada mais natural, afinal o movimento iniciado em primeiro grau de jurisdição, está, no presente momento, sendo julgado em caráter terminante por esta instância ordinária. Esse é o caminho regular da pacificação de um tema controverso, cuja estabilização definitiva, cedo ou tarde, ocorrerá quando submetida à análise dos Tribunais Superiores.8. O fundamento utilizado pelo Juízo inaugural para neutralizar a lentidão processual desarrazoada, consistente em deixar de aplicar o §4º do artigo 600 do Código Processo Penal, sob o fundamento de sua não recepção pela Constituição Federal, é plenamente válido.9. Com fulcro na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a utilização da técnica do controle de conformidade de norma pré-constitucional, não viola a cláusula de reserva de plenário: RECLAMAÇÃO. JUÍZO DE NÃO-RECEPÇÃO DE NORMA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CRFB). PRECEDENTES.RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (...).Considerando que a norma não aplicada, a saber, o art.600, § 4º, do Código de Processo Penal, foi introduzida pela Lei nº 4.336/64, o juízo realizado pela autoridade reclamada foi o de não-recepção, afastando-se a exigência prevista no art. 97 da CRFB (STF - Rcl. 12329 MC, Relator: Min. LUIZ FUX, j. em 21/09/2011).10. Destarte, considerando o juízo negativo de conformidade efetuado pela instância inaugural, NEGO1 "Os autos são remetidos a esta Corte, onde são apresentadas as razões recursais. Apresentadas estas, e em obediência ao princípio do promotor natural, volta o caderno processual ao Juízo de origem, para que o Ministério Público ofereça suas contrarrazões. Todo esse trâmite onera a administração da justiça e interfere em demasia na razoável duração do processo, vez que há intimação formal a se realizar nesta instância recursal para que as razões sejam apresentadas pelo apelante, com o consequente deslocamento interno dos autos para retorno dos autos ao primeiro grau (de onde vieram). De conseguinte, na instância inferior, será aberta vista ao representante Ministerial para contra-arrazoar. Depois dessa demorada tramitação, vêm novamente os autos ao tribunal, quando então se abrirá vista à Procuradoria-Geral de Justiça." (TJPR - 2ª Câmara Criminal - Apelação Crime 1593348-5 - Relator José Maurício Pinto de Almeida - 13/11/2016) Estado do Paraná 4 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACORREIÇÃO PARCIAL CRIME N° 1.617.554-7PROVIMENTO ao pedido de correição parcial e mantenho a decisão vergastada por seus exatos termos.” (TJPR - 4ª C.Criminal - CPC - 1617554-7 - São José dos Pinhais - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 23.02.2017) [iii] Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. [iv] Art. 336. Distribuída a petição, poderá o Relator: I - deferir liminarmente a medida acautelatória do interesse da parte ou da exata administração da Justiça se relevantes os fundamentos do pedido e houver probabilidade de prejuízo em caso de retardamento;
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000521-61.2022.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3151 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000521-61.2022.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Feminicídio Data da Infração: 29/03/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): VERIDIANA DOS ANJOS Réu(s): CLEVERSON FABIO FARIAS DESPACHO
Vistos. 1. Na forma do artigo 593 do Código de Processo Penal, recebo o RECEBO o recurso de apelação interposto no mov. 649.1. 2. INTIME-SE a defesa para oferecer razões e, após, INTIME-SE o apelado para que apresente as contrarrazões recursais no prazo legal, nos termos do art. 600 do Código de Processo Penal, facultado ao apelante apresentar as razões em segundo grau, nos termos do §4° do citado artigo, ante a mudança no entendimento dos Tribunais Superiores acerca da recepção do dispositivo pela EC n° 45[1]. 3. Oportunamente, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com homenagens e cautelas de estilo. 4. Intimações e diligências necessárias. [1] HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DO APELANTE PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS DIRETAMENTE PERANTE ESTE E. TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 600, §4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISPOSIÇÃO PROCESSUAL RECEPCIONADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 45 DE 2004. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5°, LXXXVIII, CF). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM CONHECIDA E CONEDIDA. (TJPR, 4ª C. Criminal, 0057817-40.2019.8.16.0000, Rel. Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins, julgado em 28/11/2019). PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. APELAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES EM SEGUNDO GRAU. PREVISÃO LEGAL. ART. 600, §4°, DO CPP. INOBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...]. 2. O §4° do art. 600 do Código de Processo Penal prevê, expressamente, o direito do apelante apresentar as razões de apelação perante o Tribunal ad quem, caso requerido pela parte. 3. Havendo previsão legal assegurando à defesa a hipótese excepcional de apresentar as razões do apelo na instância superior, a sua inobservância implica cerceamento à ampla defesa e ao contraditório, não colidindo, a priori, com a duração razoável do processo (CF, art. 5°, LXXXVIII), o que deverá ser equacionado no caso concreto. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício. (STJ, 5ª Turma, HC 468520/PR, unânime, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJ 27/05/2019). Irati, (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito AC
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000521-61.2022.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3151 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000521-61.2022.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Feminicídio Data da Infração: 29/03/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Pacifico borges, 120 - Rio Bonito - IRATI/PR Réu(s): CLEVERSON FABIO FARIAS (RG: 96194307 SSP/PR e CPF/CNPJ: 050.522.309-07) RUA DIAMANTE, 23 CASA - IRATI/PR Terceiro(s): GISELE DOS ANJOS (RG: 108487321 SSP/PR e CPF/CNPJ: 076.256.499-70), ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) ESTADO DO PARANÁ, Rua Eduardo Ernesto Obrzut, 120 - Joaquim Zarpelon - IRATI/PR DESPACHO
Vistos. 1. REMETAM-SE novamente os autos à defesa técnica para que, querendo, interponha o recurso de apelação contra a r. sentença, devidamente integrada após o acolhimento dos embargos de declaração (mov. 637.1) ou ratifique os termos do recurso apresentado no mov. 632.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Irati, 26 de setembro de 2023. Dawber Gontijo Santos Magistrado
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000521-61.2022.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3151 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000521-61.2022.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Feminicídio Data da Infração: 29/03/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): VERIDIANA DOS ANJOS Réu(s): CLEVERSON FABIO FARIAS DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração (mov. 623.1) opostos pelo Ministério Público, nos quais alega a existência de contradição e de omissão na r. sentença proferida no mov. 622.3, aos argumentos de que em seu dispositivo não constou expressamente o inc. IV, do §7º, art. 121 do Código Penal e de que inexiste “fundamento nos autos para obstaculizar a fixação da pena definitiva em 32 (trinta e dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, tendo em vista que na terceira fase da dosimetria é possível extrapolar a pena máxima de 30 (trinta) anos, em decorrência da aplicação de causa de aumento de pena”. A assistente de acusação opôs embargos de declaração (mov. 628.1), nos quais alega a existência de contradição e de omissão na r. sentença de mov. 622.3, aos argumentos de que: a) a embriaguez não foi levada em consideração para valorar negativamente a pena-base do acusado; b) na parte dispositiva não constou o inc. IV, do §7º, art. 121 do Código Penal; e c) a pena definitiva deve ser fixada em 48 (quarenta e oito) anos de reclusão. Instada a se manifestar, a defesa técnica pugnou pelo não provimento de ambos os embargos de declaração opostos (mov. 632.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. 2. RECEBO os embargos de declaração opostos no mov. 623.1 e 628.1, tendo em vista que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2.1. Dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público – mov. 623.1 O pedido merece acolhida. De fato, no caso concreto, no dispositivo da r. sentença de mov. 622.3 não constou expressamente o fundamento legal previsto no inc. IV, do §7º, art. 121 do Código Penal. Ademais, ainda como apontado pelo Parquet¸ não há vedação legal ao aumento da pena acima do máximo previsto no cálculo da terceira fase da dosimetria da pena, em consonância com o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCS. I E IV, CP) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, CAPUT, CP). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROVAS. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CÁLCULO PENA DO CRIME DO ART. 288, CAPUT, CP. PRIMEIRA FASE. PENA FIXADA ACIMA MÁXIMO LEGAL COMINADO PARA O TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDA FASE. PENA FIXADA ALÉM DO MÁXIMO COMINADO EM ABSTRATO PELO TIPO PENAL EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DE AGRAVANTE. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONHECIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O Tribunal a quo entendeu estar presente provas suficientes da materialidade e da autoria delitiva dos crimes de furto qualificado e associação criminosa, previstos nos arts. 155, § 4º, incisos I e IV, e art 288, caput, ambos do Código Penal. Rever este entendimento para absolver os pacientes demandaria, necessariamente, amplo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus. Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte Superior. III - A via do writ somente se mostra adequada para a sua análise se não for necessário exame aprofundado conjunto probatório e quanto se tratar de flagrante ilegalidade. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005). IV - Na espécie, constata-se que a exasperação da primeira fase de aplicação das penas foi concretamente determinada em razão das circunstâncias judiciais considerados desfavoráveis ao paciente, caracterizadas pela "magnitude da estrutura da associação criminosa e a da coordenação das atividades criminosa, bem como o diferenciado montante do prejuízo suportado pela instituição financeira". V - O eg. Tribunal de origem majorou a pena-base em virtude das consequências do crime, levando em consideração o grande prejuízo suportado pela instituição bancária - cerca de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) - e em função da acentuada culpabilidade dos pacientes, integrantes de associação criminosa estruturada e altamente organizada, com elevado número de agentes envolvidos e responsáveis por inúmeros saques efetuados. VI - Em relação as consequências do delito, em que pese o furto ser delito de natureza patrimonial, o elevado prejuízo suportado pela vítima é um fator que autoriza o aumento da pena-base, exatamente como ocorrido no presente caso. VII - In casu, houve flagrante ilegalidade no cálculo da pena do paciente JOEL LIMEIRA, na segunda fase da dosimetria, em razão da presença da agravante da reincidência, bem como, na primeira fase do cálculo dosimétrico para o paciente JOÃO BATISTA, no que se refere ao delito previsto no art. 288, caput, do Código Penal (asssociação criminosa). VIII - O aumento da pena acima do máximo previsto no tipo penal é permitido somente na terceira fase da dosimetria da pena, mediante o reconhecimento de causas de aumento. (Precedentes). IX - Da mesma forma que a incidência de circunstâncias atenuantes não pode acarretar a redução da pena a patamar inferior ao mínimo cominado em abstrato pelo tipo penal - enunciado n. 231 da Súmula do Superior Tribunal de justiça -, a presença de circunstâncias agravantes também não autorizam o aumento da reprimenda além do patamar máximo estabelecido no preceito secundário. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para reduzir as penas dos pacientes, pelo crime constante do art. 288, caput, do Código Penal (associação criminosa), para 3 (três) anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (STJ - HC: 434105 SP 2018/0014356-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 24/05/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2018). Assim, de rigor a modificação do item ‘2.1.3’ da sentença de mov. 622.3, para o fim de alterar a pena definitiva do réu. 2.2. Dos embargos de declaração opostos pela assistente de acusação – mov. 628.1 Não merece acolhida o pedido da assistente de acusação de valoração da pena-base, em decorrência do uso preordenado de drogas pelo réu CLEVERSON FABIO FARIAS durante a prática do crime em questão. No caso concreto, da leitura da petição do recurso interposto não se extrai a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada acerca do ponto em questão. Isso porque a sentença de mov. 622.3 se pronunciou sobre todas as questões pertinentes colocadas e, analisando a prova produzida nos autos, nos termos da fundamentação lançada no decisum, concluiu pela existência do fato e pela autoria imputada ao réu, aplicando-se a pena-base nos termos previstos no art. 59 do Código Penal. Nesse contexto, não há que se falar em omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, tal como apontado pela assistência da acusação. Ao contrário, da análise das razões invocadas pela embargante, há que se concluir que o que se pretende, em verdade, é a reforma da sentença atacada, o que não se admite por meio do presente recurso. Nesse sentido o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO COLEGIADO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR – 3ª C. Criminal – 0032579-14.2018.8.16.0013 – Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI – J. 26.07.2021) (TJPR – ED: 00325791420188160013 Curitiba 0032579-14.2018.8.16.0013 (Acórdão), Relator: Mario Nini Azzolini, Data de Julgamento: 26/07/2021, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/07/2021)”. No mais, consigne-se que os demais pedidos formulados nos embargos de declaração opostos pela assistência da acusação no mov. 628.1 são idênticos àqueles apresentados pelo Ministério Público no mov. 623.1, os quais já foram devidamente apreciados e acolhidos no tópico anterior. 3.
Ante o exposto, 3.1. ACOLHO os embargos de declaração de mov. 623.1 opostos pelo Ministério Público, para o fim de RECONHECER a existência de contradição e de omissão na sentença de mov. 622.3 e, consequentemente, MODIFICÁ-LA, de forma que onde se lia: “II – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para o fim de CONDENAR o réu CLEVERSON FABIO FARIAS como incurso no delito descrito no art. 121, §2º, inc. II, IV e VI, c/c §2º-A, inc. I e §7º, do Código Penal”. (...) “2.1.3. 3ª Fase - Das causas de aumento e de diminuição da pena Não vislumbro a incidência de qualquer causa de diminuição de pena, genérica ou específica, no presente feito. De outro giro, presente a causa de aumento de pena prevista nos termos do artigo 121, §7º, inc. IV, do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado em descumprimento das medidas protetivas de urgência. Assim, e na ausência de qualquer outra consideração, a pena provisória deve ser aumentada na fração mínima de 1/3 (um terço), totalizando o quantum de 32 (TRINTA E DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. Por fim, e considerando a pena máxima prevista para o tipo penal, TORNO DEFINITIVA a pena de 30 (TRINTA) ANOS DE RECLUSÃO”. LEIA-SE: “II – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para o fim de CONDENAR o réu CLEVERSON FABIO FARIAS como incurso no delito descrito no art. 121, §2º, inc. II, IV e VI, c/c §2º-A, inc. I e §7º, inc. IV, do Código Penal”. (...) “2.1.3. 3ª Fase - Das causas de aumento e de diminuição da pena Não vislumbro a incidência de qualquer causa de diminuição de pena, genérica ou específica, no presente feito. De outro giro, presente a causa de aumento de pena prevista nos termos do artigo 121, §7º, inc. IV, do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado em descumprimento das medidas protetivas de urgência. Assim, TORNO DEFINITIVA a pena de 32 (TRINTA E DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO”. 3.2. ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração de mov. 628.1, tão somente para modificar a r. sentença nos termos do item 3.1 supra, tais como requeridos pelo Ministério Público, no mov. 623.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Irati, (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito AC
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000521-61.2022.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3151 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000521-61.2022.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Feminicídio Data da Infração: 29/03/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): VERIDIANA DOS ANJOS Réu(s): CLEVERSON FABIO FARIAS DESPACHO
Vistos. 1. Considerando que os embargos declaratórios têm efeitos infringentes, INTIME-SE a defesa técnica e a assistente de acusação para que se manifestem sobre os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público no mov. 623.1, no prazo sucessivo de 24 (vinte e quatro) horas, uma vez que se trata de réu preso. 2. Intimações e diligências necessárias. Irati, (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito AC
25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000521-61.2022.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3151 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000521-61.2022.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Feminicídio Data da Infração: 29/03/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): VERIDIANA DOS ANJOS Réu(s): CLEVERSON FABIO FARIAS DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração (mov. 609.1) opostos pelo causídico Dr. Josué Hilgenberg, nos quais alega a existência de omissão na r. decisão proferida no mov. 597.1, ao argumento de que “a minha primeira visita com o acusado foi na data do dia 15 de setembro, exclusivamente depois que tivemos conhecimento da existência dessa cartinha dos filhos sustentando para o pai parar de usar drogas e que perdoavam o mesmo. Nessa data que tivemos no presídio de Foz do Iguaçu, fica registrado hora e data que ratificam o que estamos afirmando dentro do processo em epígrafe. Por outra banda, Excelência, em relação ao trecho: “[...] à “cartinha” – cuja autoria, momento e circunstâncias em que foi escrita remanescem desconhecidas, a propósito”. Referente a esse ponto Excelência, peço vênia, pois a juntada nos autos foi exclusivamente para que o Conselho de Sentença pudesse ter contato com a veracidade e autenticidade da cartinha escrita pelos filhos ao pai que é réu neste processo em epígrafe. Jamais, esse procurador traria qualquer informação seja nesse processo ou em qualquer processo futuramente do qual esse advogado venha a ser constituído como operador do Direito, traria à conhecimento do Poder Judiciário e principalmente da sociedade Iratiense que irão compor após a escolha pela defesa e pelo órgão acusador um documento falso ou que viesse configurar qualquer documento com a finalidade de ludibriar e faltar com a verdade perante o Conselho de Sentença. Jamais esse advogado faria ou fará em trazer algo para dentro de um processo que não seja verossímil com a verdade daquilo a ser apresentado e sustentado em uma Sessão Plenária do Juri”. Ainda, que “teríamos uma situação diferente, se chegarmos à sessão Plenária do Juri, o que não impediria a este procurador de pleitear a juntada, porém, não foi essa a nossa conduta, e, até mesmo porque a juntada de documentos dependendo da importância que ela tenha para o exercício da plenitude de defesa, o Magistrado, tem plenas motivações idôneas para garantir que o exercício da plenitude de defesa seja garantida à parte que busca efetivar sua Plenitude de Defesa. Diante desses argumentos explicativos, do qual de forma alguma tem o intuito de afrontar Vossa Excelência, do qual temos muito apreço e respeito por esse Magistrado, não teríamos como ficar inertes diante dessa decisão que indeferiu o requerimento da defesa técnica”. E que “(...) aos olhos humildes da defesa técnica, entendemos que a respeitada decisão da qual estamos interpondo esse Embargos de Declaração, é que a decisão foi proferida de Ofício, até mesmo porque nos pedidos pleiteados, foram direcionados para que o Ministério Público e a assistência de acusação e em especial ao signatário do MP/PR, sendo que o mesmo é fiscal da Lei e principalmente dos direitos e garantias fundamentais como do Devido Processo Legal, do Contraditório, da Ampla Defesa e, principalmente no caso em testilha, do Princípio da Plenitude de Defesa, e, a respeitada decisão foi proferida sem o exercício do Contraditório e da Ampla Defesa da parte adversa, ou seja, do Ministério Público desta Comarca (...)”. Por fim, que “(...) essas são as razões pelas quais entendemos que a decisão proferida de Ofício, não ouviu as outras partes já que se tratou de requerimento de inovações de pedidos, que diante da falta da Manifestação das partes, Promotoria e da Assistência de Acusação, houve omissão, razoes pelas quais a defesa técnica está embargando para que seja sanada (...)”. Instado a se manifestar, o órgão ministerial pugnou pelo desprovimento dos embargos de declaração opostos (mov. 614.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. 2. RECEBO os embargos de declaração opostos, tendo em vista que presentes os pressupostos de admissibilidade. Todavia, entendo que não assiste razão a embargante, deixando, portanto, de acolher a pretensão deduzida nos presentes embargos. De fato, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando em hipótese alguma para o propósito de substituir decisão proferida por outra que o recorrente entender cabível. No caso concreto, da leitura da petição do recurso interposto se extrai a inexistência de qualquer tipo de omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada. Isso porque a decisão de mov. 597.1 foi devidamente clara e se pronunciou sobre todas as questões pertinentes colocadas no petitório apresentado pela defesa técnica no mov. 580.1. Ademais, ao contrário do que foi alegado pelo nobre causídico, a referida decisão obviamente não foi proferida de ofício, porquanto precedida de provocação da parte, dirigida ao juízo. Tampouco violado o contraditório, porquanto tanto o Ministério Público como a assistente de acusação se manifestaram sobre aquele pedido, conforme consta dos mov. 589.1, 591.1 e 604.1. Nesse contexto, não há que se falar em omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Ao contrário, da análise das razões invocadas pelo embargante, há que se concluir que o que se pretende, em verdade, é a reforma da decisão atacada, o que não se admite por meio do presente recurso. Nesse sentido o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO COLEGIADO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR – 3ª C. Criminal – 0032579-14.2018.8.16.0013 – Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI – J. 26.07.2021) (TJPR – ED: 00325791420188160013 Curitiba 0032579-14.2018.8.16.0013 (Acórdão), Relator: Mario Nini Azzolini, Data de Julgamento: 26/07/2021, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/07/2021)”. 3.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração de mov. 609.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Irati, (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito
21/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000521-61.2022.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3151 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000521-61.2022.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Feminicídio Data da Infração: 29/03/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): VERIDIANA DOS ANJOS Réu(s): CLEVERSON FABIO FARIAS DESPACHO
Vistos. 1. Diante dos embargos de declaração opostos pela defesa técnica no mov. 609.1, primeiramente, ABRA-SE vista ao Ministério Público e INTIME-SE a assistente de acusação para que se manifestem, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 2. CUMPRA-SE a diligência por telefone ou qualquer outro meio idôneo, de modo a garantir a necessária celeridade, certificando nos autos o seu cumprimento. 3. Intimações e diligências necessárias. Irati, (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito AC
20/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3151 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000521-61.2022.8.16.0095 DECISÃO
Vistos. 1. Do pedido da defesa técnica - mov. 595.1 A defesa técnica se equivoca, na melhor das hipóteses, quando pede em caráter de urgência, “a habilitação nos autos 0001013-87.2021.8.16.0095, tendo em vista que esse procurador está sem acesso nos autos supracitados, tendo sido surpreendido pela juntada dos documentos de movimento 567 dos autos”. É o que se extrai da simples leitura dos autos, em que consta que a medida protetiva de urgência dos autos 0001013-87.2021.8.16.0095 foi juntada no presente feito no mov. 501, em 10/08/23, assim como as mídias neles contidas, nos mov. 566.1 a 568.12, em 14/09/2023. 1.1. De todo modo, ainda que redundante o pedido, à luz do acima exposto, HABILITE-SE o causídico, conforme requerido. 2. Ciência ao Ministério Público, à assistente de acusação e à defesa técnica. 3. Intimações e diligências necessárias. Irati, (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito AC
20/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000521-61.2022.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3151 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000521-61.2022.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Feminicídio Data da Infração: 29/03/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): VERIDIANA DOS ANJOS Réu(s): CLEVERSON FABIO FARIAS DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de CLEVERSON FABIO FARIAS, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, §2º, inc. II, IV e VI, c/c §2º-A, inc. I e §7º, inc. IV, do Código Penal. Decisão de pronúncia no mov. 239.1. A sessão do Tribunal do Júri designada para o dia 14.06.2023 foi cancelada, uma vez que, “antes de iniciada a sessão, a advogada Isys Cristiny Barbosa Pereira – OAB/PR 88.213, procurou o Juízo para informar que nesta data havia sido constituída pelo réu para a sua defesa em plenário, razão pela qual requereu a sua habilitação nos autos e a redesignação da sessão de julgamento, aos argumentos de que até então não havia tido acesso ao processo e de que estava com problemas de saúde, em pós-operatório, que a impediam de atuar em defesa do réu no dia de hoje”. Consequentemente, o ato foi redesignado para o dia 09 de agosto de 2023, às 09h00min – mov. 392.1. No petitório de mov. 418.1 a assistente de acusação, Dra. Leticia Farah Lopes, requereu a retificação e a complementação da ata de mov. 329.1. A defesa do acusado pugnou pela declaração de nulidade do processo a partir da fase da apresentação da resposta à acusação e, subsidiariamente, a partir da fase das alegações finais ou, ainda, a partir da fase do art. 422 do Código de Processo Penal, ao mesmo argumento de ausência de defesa técnica (mov. 432.1). O Ministério Público se manifestou pelo parcial deferimento do pedido de retificação formulado pela assistente de acusação, para que passe a constar na ata que a defesa dativa do acusado não só concordou com os pleitos da assistência da acusação, como os ratificou, bem como não manifestou objeção aos pedidos formulados pela defesa (mov. 434.1). Posteriormente, no mov. 422.1 o órgão ministerial se manifestou pelo indeferimento dos pedidos de nulidade formulados pela defesa técnica do acusado. A defesa do acusado se manifestou pela intimação da assistência de acusação (mov. 448.1). O despacho de mov. 450.1 determinou a intimação da causídica, Dra. Leticia Farah Lopes, para que se manifestasse sobre o pedido de mov. 432.1. A assistente de acusação se manifestou em consonância com o parecer ministerial de mov. 442.1, para que sejam rejeitadas as nulidades alegadas pela defesa técnica do réu (mov. 454.1). A decisão de mov. 457.1 deferiu parcialmente os pedidos formulados pela assistente de acusação e indeferiu os pedidos de nulidade arguidos pela defesa técnica. Novamente, na data de 07 de agosto de 2023, a defesa pugnou o adiamento da sessão, diante do quadro clínico da causídica Dra. Isys Cristiny Barbosa Pereira (mov. 470.1/3). A decisão de mov. 485.1 redesignou o ato para o dia 20 de setembro de 2023, às 09h00min, bem como nomeou o defensor Dr. Eduardo de Paula Loureiro para atuar em defesa do réu, diante de eventual impossibilidade de a Dra. Isys Cristiny Barbosa Pereira não comparecer em Plenário. No mov. 215.1 a assistente de acusação requereu a apuração de eventual prática, em tese, prevista no art. 265 do Código de Processo Penal, pela causídica Dra. Isys Cristiny Barbosa Pereira. Juntada de substabelecimento da Dra. Isys Cristiny Barbosa Pereira ao causídico Dr. Josué Hilgenberg no dia 17.08.2023 (mov. 516.1/2). No mov. 521.1 o Dr. Josué Hilgenberg alegou que “(...) este advogado juntamente com o Dr. Diego Cezar Luiz insistiu para que a advogada nos acompanhasse por se tratar de um evento importante para celebrar o dia dos profissionais Advogados que é realizado anualmente na cidade. Ante a insistência, a Dra. Isys acabou aceitando o convite e permaneceu por cerca de dez minutos no avento, pois não se sentiu bem e acabou saindo do evento para ir embora, momento em que a assistente de acusação Sra. Dra. Letícia, se aproximou proferindo palavras desagradáveis para a mesma, fotografando e filmando a mesma, conforme relatos do Dr. Diego Cezar Luiz. O fato de uma pessoa que está de atestado médico referente a situação que se encontra a advogada Dra. Isys que perdeu mais de 59 Kg até a presente data, acaba tendo impacto emocional principalmente referente a questão de imunidade que acaba afetando diversas outras áreas do corpo humano. Seria essa a manifestação desse procurador referente ao caso que envolve a Dra. Isys, e se alguém tem que ser declarado culpado tem que ser esse advogado e o Dr. Diego Cezar Luiz que insistimos para que a mesma fosse ao evento no intuito de proporcionar um bem-estar, sendo que a mesma é membra do Conselho de Ética da Subseção de Irati da OAB Paraná e é uma pessoa que tem ótimo relacionamento com os demais colegas advogados, acreditando nisso com o intuito de ajudar na sua recuperação. Os atestados estão à disposição da Justiça para serem consultados por quem interessar. Segue em anexo foto do momento em que o Dr. Cezar Luiz passou para convidar e levá-los no evento da OAB e uma declaração do Dr. Diego ratificando tudo o que aconteceu (...)” (sic). A defesa técnica do réu requereu o deferimento do “incidente de dependência toxicológica qual esta tramitando nos autos com o número 0000521-61.2022.8.16.0095 (...)” (sic) – mov. 521.1/7. Juntada de substabelecimento do Dr. Josué Hilgenberg ao causídico Dr. Antônio Cesar Portela (mov. 526.1). O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de instauração de incidente de insanidade mental do réu. E, ainda, requereu a extração de cópia de alguns dos documentos que instruem o presente feito, para a adoção das providências pertinentes (mov. 529.1). Novamente, a defesa técnica do réu pugnou pela apreciação do pedido de instauração do “incidente de dependência toxicológica (...)” (sic) – mov. 533.1. A decisão de mov. 535.1 indeferiu o pedido de instauração do “incidente de dependência toxicológica (...)” (sic). Contudo, deferiu o pedido da assistente de acusação de mov. 515.1 e do órgão ministerial de mov. 529.1, para o fim de que fossem extraídas cópias dos documentos indicados, para adoção das providências pertinentes. Pedido de juntada de novos documentos pela defesa técnica no mov. 553.1/24 e 556.1/557.1. Em 14.09.2023, foi mantida a prisão preventiva do réu (mov. 558.1). Pedido de juntada de novos documentos pela defesa técnica no mov. 569.1/18. Pedido de juntada de novos documentos pela assistente de acusação no mov. 570.1. Posteriormente, o despacho de mov. 573.1 acolheu o pedido de juntada dos documentos de mov. 553.1/24 e 556.1/557.1. O Ministério Público não manifestou oposição quanto aos pedidos de juntada dos documentos de mov. 569.1/18 e 570.1. Novamente, a defesa técnica requereu a juntada de novo documento nos autos (mov. 580.1/2). A defesa pugnou pelo desentranhamento dos arquivos colacionados no petitório de mov. 570.1. A assistente de acusação alegou que o pedido de mov. 580.1/2 da defesa técnica é intempestivo (mov. 589.1). Instado a se manifestar, o órgão ministerial requereu o indeferimento da juntada do documento de mov. 580.1/2, com o consequente desentranhamento do documento (mov. 591.1). Novamente, a defesa peticionou pugnando “pela intimação das partes, em especial do Douto Promotor de Justiça, Dr. Eduardo Ratto Vieira, para que se manifeste em relação ao primeiro requerimento (que trata-se da mitigação do prazo do artigo 479 do CPP por se tratar de nulidade relativa, e, por se tratar de uma cartinha que não tem tanta complexidade ao conteúdo que a mesma explana) caso o Douto Promotor se manifeste contrário, a defesa técnica requer que o mesmo se manifeste em relação ao segundo requerimento pela redesignação da sessão plenária do júri da próxima quarta-feira, para que seja realizado na próxima quinta feira ou sexta feira desta semana, ou qualquer outra data disponível, com a devida inclusão da cartinha dos filhos para acesso e manuseio aos jurados da causa, para que o acusado possa exercer o PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA, da qual esse Douto Promotor também é fiscal da Lei, ou seja, da Garantia dos Direitos Fundamentais das pessoas que são processadas pelo Estado Democrático de Direito” (sic) – mov. 593.1. É o breve relatório. Decido. 2. Do pedido de juntada do documento de mov. 580.1/2 Como cediço, o art. 479 do Código de Processo Penal prevê que “durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte”. Ocorre que, no caso concreto, a defesa técnica juntou o referido documento no dia 15.09.2023, ou seja, dois úteis antes da sessão de julgamento designada para a data de 20.09.2023, ou seja, em indiscutível inobservância do critério objetivo definido no dispositivo legal supra mencionado. E nem se alegue, como pretende a devesa técnica, que não houve tempo hábil para fazer a juntada em momento anterior, dentro do prazo legalmente fixado. Afinal, o réu CLEVERSON FABIO FARIAS se encontra devidamente representado por advogado constituído desde o dia 14.06.2023, quando a Dra. Isys Cristiny Barbosa Pereira juntou aos autos a procuração de mov. 400.3. Naquela ocasião, faltando menos de uma hora para o início do julgamento do réu pelo Tribunal, a douta causídica compareceu perante este juízo, acompanhada dos familiares de CLEVERSON, para requerer o adiamento da sessão. Posteriormente, em 17.08.2023 (mov. 526.1), a causídica substabeleceu os poderes ao causídico Dr. Josué Hilgenberg, seu marido, que novamente requereu o adiamento da sessão de julgamento do réu (mov. 526.1). Em outras palavras, há nos autos elementos abundantes para concluir, de forma segura, que a defesa técnica do réu está em estreito e permanente contato com o réu e seus familiares, de forma que soa absolutamente inverossímil que apenas na última 6ª feira, dia 15 de setembro tenha tido acesso à “cartinha” – cuja autoria, momento e circunstâncias em que foi escrita remanescem desconhecidas, a propósito. 2.1.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de juntada do documento de mov. 580.1/2 e, por conseguinte, DETERMINO o seu desentranhamento dos autos. 2.2. Também com base nos fundamentos acima expostos, INDEFIRO o pedido subsidiário de adiamento, pela terceira vez, da sessão de julgamento do réu pelo plenário do Tribunal do Júri, no dia 20 de setembro de 2023. 2.2.1. REITERO, a propósito, o item 3.1 da decisão proferida no mov. 485.1, que nomeou o causídico Dr. Eduardo de Paula Loureiro para atuar em defesa do réu, caso ausente o seu defensor constituído. 3. Sem prejuízo, DEFIRO a juntada dos documentos de mov. 569.1/18 e 570.1. 4. Ciência ao Ministério Público para que, querendo, manifeste-se sobre o pedido de reapreciação formulado pela defesa técnica no mov. 593.1. 5. Intimações e diligências necessárias. Irati, (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito AC
20/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000521-61.2022.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3151 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000521-61.2022.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Feminicídio Data da Infração: 29/03/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): VERIDIANA DOS ANJOS Réu(s): CLEVERSON FABIO FARIAS DESPACHO
Vistos. 1. Uma vez mais, ABRA-SE vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre o pedido de juntada de novos documentos feito pela defesa técnica na data de hoje (mov. 580.1/2). 2. INTIME-SE a assistente de acusação para que se manifeste sobre o pedido de juntada de novos documentos feito pela defesa técnica nos movs. 569.1/18 e 580.1. 3. INTIME-SE a defesa técnica do acusado para que se manifeste sobre o pedido de juntada de novos documentos feito pela assistente de acusação no mov. 570.1. 4. FIXO o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para cumprimento. 5. Intimações e diligências necessárias. Irati, (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito AC
18/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000521-61.2022.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.500-000 - Fone: 42-2104-3104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000521-61.2022.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Feminicídio Data da Infração: 29/03/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): VERIDIANA DOS ANJOS Réu(s): CLEVERSON FABIO FARIAS DESPACHO
Vistos. 1. ACOLHO o pedido de juntada dos documentos de mov. 553.1/24 e 556.1/557.2. 2. Sem prejuízo, diante dos novos pedidos de mov. 569.1/18 e 570.1, primeiramente, ABRA-SE vista ao Ministério Público e INTIMEM-SE a assistente de acusação e a defesa técnica do acusado, para que se manifestem no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 3. Intimações e diligências necessárias. Irati, (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito AC
18/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000521-61.2022.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.500-000 - Fone: 42-2104-3104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000521-61.2022.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Feminicídio Data da Infração: 29/03/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): VERIDIANA DOS ANJOS Réu(s): CLEVERSON FABIO FARIAS DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de ação penal ajuizada em face de CLEVERSON FABIO FARIAS, denunciado com incurso, em tese, nas disposições do art. 121, §2°, inc. II, IV e VI, c/c §2º-A, inc. I e §7º, inc. IV, do Código Penal. A Secretaria certificou que intimou as partes nos seguintes termos: “intimo as partes para, no prazo de 2 dias, se manifestarem na fase do art. 316 do CPP” (mov. 545.1). O Ministério Público se manifestou pela manutenção da prisão preventivas do acusado (mov. 550.1). A defesa por sua vez, requereu a revogação da prisão preventiva (mov. 552.1). É o relatório. DECIDO. 2. DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Como se sabe, a prisão cautelar é aquela decretada no curso das investigações ou da ação penal, isto é, antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, com o objetivo de assegurar a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Cabe frisar que, em toda e qualquer medida cautelar de natureza pessoal na seara criminal, o cabimento da prisão preventiva está condicionado à presença conjunta do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, os quais, no caso concreto, restaram, demonstrados quando da decretação da medida. Ademais, os pressupostos que autorizam a decretação da prisão preventiva devem estar presentes não apenas no momento da sua decretação, como também durante toda a continuidade de sua imposição no curso do processo. No caso concreto, a prisão preventiva do acusado foi decretada em 30 de março de 2022, sob o fundamento da (art. 312, CPP) com provas da garantia da ordem pública materialidade e indícios de autoria do crime imputado ao acusado. Segundo consta no boletim de ocorrência n° 2022/329964, a equipe da polícia militar recebeu várias ligações, dando conta de que uma mulher havia sido esfaqueada e de que o autor do fato estaria tentando fugir. Chegando ao local, os policiais encontraram CLEVERSON já detido pelo 2º Ten. Bombeiro Garcia. O 2º Tenente explicou que viu uma briga de um casal quando passava pelo local e que tentou parar o carro para intervir, mas na sequência CLEVERSON já teria sacado uma faca e golpeado a vítima, que morreu no local. Garcia então se identificou como policial e manteve CLEVERSON preso em flagrante até a chegada da equipe policial em serviço. O policial também relatou que conversou com duas testemunhas dos fatos, Eneliza e Wellington, as quais lhe relataram que a vítima estaria saindo de seu trabalho quando foi abordada pelo ex-companheiro. Em outras palavras, há nos autos indícios suficientes de que CLEVERSON praticou o crime descrito no art. 121, inciso VI, c/c §2º-A, do Código Penal, sob a égide da Lei n° 11.340/06. A isso se some, que CLEVERSON é réu em ação penal contra a mesma vítima, pelos delitos de invasão de domicílio e de ameaça (autos n° 0001012-05.2021.8.16.0095), e tinha contra si medidas protetivas vigentes no momento dos fatos (autos n° 0001013-87.2021.8.16.0095). Assim, considerando a gravidade em concreto da conduta supostamente praticada e a possibilidade de reiteração criminosa, não há que se falar em concessão de liberdade provisória, ainda que cumulada com outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal – as quais, consigne-se, o ofensor já demonstrou que não tem intenção de cumprir. Por fim, registre-se que as condições pessoais do acusado não lhe atribuem, por si só, o direito subjetivo à liberdade provisória, sendo necessário verificar se outros fatores não recomendam a aplicação ou a manutenção da custódia preventiva – tal como ocorre no caso concreto, como acima mencionado. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial: DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator. EMENTA: HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO QUE HOMOLOGA O FLAGRANTE E O CONVERTE EM PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ARGUIÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CAUTELA ANTE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA (ARTS. 312 E 313, AMBOS DO CPP). TESES REJEITADAS. DECISÃO QUE SE REPORTOU AOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS, ALÉM DE TER DETERMINADO A PRISÃO DIANTE DA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVISTAS NO ART. 319, DA LEPROCESSUAL. INAPLICABILIDADE. IMPERATIVA GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. A prisão preventiva do paciente foi decretada com base em seus pressupostos legais, consistentes na prova da materialidade e nos indícios suficientes da autoria da prática do crime de tráfico de drogas. 2. A manutenção da medida constritiva, encontra fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão não apenas da gravidade própria do tipo penal, mas de forma concreta em face da natureza e quantidade apreendida de substâncias entorpecentes. 3. As condições pessoais favoráveis, tais como a ocupação profissional lícita, primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa, não afastam, por si só, a quando presentes os elementos necessidade da prisão preventiva, ensejadores da medida. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS CRIME Nº 1.456.980-1Cód. 1.07.030 4. Mormente em razão da gravidade concreta do delito, nenhuma das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente, razão pela qual inaplicável outra medida diversa da prisão. (TJPR - 4ªC. Criminal- HCC - 1456980-1 - Loanda - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 19.11.2015). 3.
Ante o exposto, por ora, MANTENHO a custódia cautelar do acusado CLEVERSON FABIO FARIAS. 4. No mais, diante da juntada dos documentos de mov. 553.1/24 e 556.1/557.2, ABRA-SE vista ao Ministério Público e INTIME-SE a assistente de acusação para que se manifestem, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 5. Intimações e diligências necessárias. Irati, (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito AC
15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000521-61.2022.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.500-000 - Fone: 42-2104-3104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000521-61.2022.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Feminicídio Data da Infração: 29/03/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): VERIDIANA DOS ANJOS Réu(s): CLEVERSON FABIO FARIAS DECISÃO
Vistos. 1. 1.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de CLEVERSON FABIO FARIAS, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, §2º, inc. II, IV e VI, c/c §2º-A, inc. I e §7º, inc. IV, do Código Penal. No mov. 215.1 a assistente de acusação requereu a apuração de eventual prática, em tese, prevista no art. 265 do Código de Processo Penal, pela causídica Dra. Isys Cristiny Barbosa Pereira. Juntada de substabelecimento da Dra. Isys Cristiny Barbosa Pereira ao causídico Dr. Josué Hilgenberg (mov. 516.1/2). No mov. 521.1 o Dr. Josué Hilgenberg alegou que “(...) este advogado juntamente com o Dr. Diego Cezar Luiz insistiu para que a advogada nos acompanhasse por se tratar de um evento importante para celebrar o dia dos profissionais Advogados que é realizado anualmente na cidade. Ante a insistência, a Dra. Isys acabou aceitando o convite e permaneceu por cerca de dez minutos no avento, pois não se sentiu bem e acabou saindo do evento para ir embora, momento em que a assistente de acusação Sra. Dra. Letícia, se aproximou proferindo palavras desagradáveis para a mesma, fotografando e filmando a mesma, conforme relatos do Dr. Diego Cezar Luiz. O fato de uma pessoa que está de atestado médico referente a situação que se encontra a advogada Dra. Isys que perdeu mais de 59 Kg até a presente data, acaba tendo impacto emocional principalmente referente a questão de imunidade que acaba afetando diversas outras áreas do corpo humano. Seria essa a manifestação desse procurador referente ao caso que envolve a Dra. Isys, e se alguém tem que ser declarado culpado tem que ser esse advogado e o Dr. Diego Cezar Luiz que insistimos para que a mesma fosse ao evento no intuito de proporcionar um bem estar, sendo que a mesma é membra do Conselho de Ética da Subseção de Irati da OAB Paraná e é uma pessoa que tem ótimo relacionamento com os demais colegas advogados, acreditando nisso com o intuito de ajudar na sua recuperação. Os atestados estão à disposição da Justiça para serem consultados por quem interessar. Segue em anexo foto do momento em que o Dr. Cezar Luiz passou para convidar e levá-los no evento da OAB e uma declaração do Dr. Diego ratificando tudo o que aconteceu (...)” (sic). A defesa técnica do réu requereu o deferimento do “incidente de dependência toxicológica qual esta tramitando nos autos com o número 0000521-61.2022.8.16.0095 (...)” (sic) – mov. 521.1/7. Juntada de substabelecimento do Dr. Josué Hilgenberg ao causídico Dr. Antônio Cesar Portela (mov. 526.1). O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de instauração de incidente de insanidade mental do réu. E, ainda, requereu a extração de cópia de alguns dos documentos que instruem o presente feito, para a adoção das providências pertinentes (mov. 529.1). Novamente, a defesa técnica do réu pugnou pela apreciação do pedido de instauração do “incidente de dependência toxicológica (...)” (sic) – mov. 533.1. É o relatório, no essencial. DECIDO. 2. Do pedido de instauração de “incidente de dependência toxicológica (...)” (sic) O pedido não merece acolhida. Isso porque, conforme já explanado na decisão de mov. 18.1 dos autos n. 0002064-54.2023.8.16.0095, ainda que se tomassem como verdadeiros os fatos alegados pela defesa, é certo que o uso voluntário de drogas não exclui a responsabilidade do ato praticado pelo denunciado, nos termos do art. 28, inc. II, do Código Penal. Tampouco afastam a presunção de uso voluntário de entorpecentes as meras declarações das testemunhas juntadas nos autos, dando conta de que o réu fazia uso delas (mov. 525.3/7), porquanto também desprovidas de qualquer outro elemento que lhe deem mínima consistência probatória. Em outras palavras, inexiste no presente pedido qualquer elemento que autorize a instauração incidente de insanidade mental, cujo pedido, consigne-se, afigura-se como mera e infrutífera manobra protelatória da defesa técnica. 2.1.
Ante o exposto, vez mais, INDEFIRO o pedido de instauração de “incidente de dependência toxicológica” (sic), formulado pela defesa técnica do acusado CLEVERSON FABIO FARIAS no mov. 525.1 e 533.1. 3. Sem prejuízo, diante das informações contidas no petitório da assistente de acusação de mov. 515.1, DEFIRO o pedido ministerial de mov. 529.1, para o fim de que sejam extraídas cópias dos documentos indicados, para adoção das providências pertinentes[1]. 4. No mais, AGUARDEM-SE os autos em cartório a sessão de julgamento já designada. 5. Intimações e diligências necessárias. [1] a) Ata da Primeira Sessão da Sétima Reunião do Tribunal do Júri da Comarca de Irati (item sequencial nº 392.1); b) Petição e documentos anexados ao item sequencial nº 400.1/400.2/400.3; c) Petição e documentos anexados ao item sequencial nº 470.1/470.2/470.3; d) Petição anexada ao item sequencial nº 475.1; e) Petição anexada ao item sequencial nº 515.1; f) Petição e documentos anexados ao item sequencial nº 521.1/521.2/521.3 Irati, (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito AC
01/09/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000521-61.2022.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.500-000 - Fone: 42-2104-3104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000521-61.2022.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Feminicídio Data da Infração: 29/03/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): VERIDIANA DOS ANJOS Réu(s): CLEVERSON FABIO FARIAS DESPACHO
Vistos. 1. Ciente o juízo da petição e do documento de mov. mov. 516.1 e 516.2. 2. 2. INTIME-SE a defesa técnica para que, querendo, manifeste-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas) sobre o contido no mov. 515.5. 3. Escoado o prazo, ABRA-SE vista ao Ministério Público, para as providências que entender cabíveis. 4. Em seguida, TORNEM os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Irati, (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito AC
18/08/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000521-61.2022.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.500-000 - Fone: 42-2104-3104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000521-61.2022.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Feminicídio Data da Infração: 29/03/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): VERIDIANA DOS ANJOS Réu(s): CLEVERSON FABIO FARIAS DECISÃO Vistos 1.
Trata-se de novo pedido de adiamento da sessão do Tribunal do Júri formulado pela defesa técnica do réu CLEVERSON FABIO FARIAS. Com efeito, pouco antes do início da sessão, originalmente designada para 09h00m do dia 14.06.2023, a nobre advogada, Dra. Isys Cristiny Barbora Pereira, veio ao gabinete deste magistrado para relatar que naquele mesmo dia, por volta de 07h00m, familiares do réu teriam ido a sua casa para lhe pedir que assumisse o patrocínio da causa e, tendo aceito, para requer a redesignação do ato, aos argumentos de que não tinha tido acesso aos autos e de que não poderia atuar em plenário naquele dia, por questões de saúde, em razão de uma cirurgia a que havia se submetido. A despeito de estarem todos presentes para o julgamento, inclusive nobre defensor dativo que havia atuado no processo até então, bem como o réu, trazido de outra comarca sob forte esquema de segurança, este magistrado ouviu o Ministério Público e o assistente de acusação e, na sequência, acolheu o pedido da defesa e em razão disso redesignou a sessão para o dia 09.08.2023 (amanhã) – conforme ata de mov. 392.1. Todavia, na data de ontem, ou seja, faltando dois dias para a realização da sessão de julgamento, a defesa do acusado CLEVERSON FABIO FARIAS peticionou nos autos, requerendo nova redesignação do ato, ao argumento de que a Dra. Isys Cristiny Barbora Pereira ainda se encontrava afastada de suas funções por motivos de saúde, conforme atestado de mov. 470.1/3. A assistente de acusação se manifestou, alegando que “não se tem no atestado agora juntado na antevéspera do júri qualquer alusão a se cuidar de quadro de sangramento ou quadro de infecção conforme ventilado pela defensora, tendo o profissional de saúde atestado CID de intervenção cirúrgica de COLESCISTECTOMIA, mas essa, como já anteriormente atestado nos autos, foi realizada em 7/6/23” (sic) e requerendo a intimação do médico da advogada Dra. Isys Cristiny Barbosa Pereira para prestar esclarecimentos ou, subsidiariamente, a intimação da causídica para comprovar a “emergência médica” (mov. 475.1/4). O Ministério Público não manifestou oposição ao pedido de redesignação do ato e se manifestou pelo deferimento do pedido formulado pela assistente de acusação (mov. 477.1). Novamente, a assistente de acusação pugnou pela expedição de ofício ao profissional, para que sejam juntados aos autos os prontuários médicos da Dra. Isys Cristiny Barbosa Pereira (mov. 480.1). A Dra. Isys Cristiny Barbosa Pereira se manifestou, alegando que “não há razões plausíveis referente aos requerimento da assistência da acusação e do órgão Ministerial, que nada mais servira para criar um transtorno diante de uma relação entre médico e paciente, sendo que esta procuradora dependera até o resto de sua vida do acompanhamento médico desse cirurgião do qual tem vínculo de responsabilidade com a saúde dessa declarante, por outro lado essa procuradora não é ré no processo, tendo como o único vínculo profissional, no exercício da defesa técnica do acusado” (sic), bem como requerendo, em caso de deferimento do pedido, a decretação de sigilo absoluto sobre seu prontuário médico (mov. 483.1). É o relatório do essencial. DECIDO. 2. Considerando que o atestado médico juntado aos autos tem fé pública e, portanto, goza de presunção de presunção iuris tantum de veracidade, conforme Resolução CFM 1851/2008, de rigor que o pedido de acolhimento seja mais uma vez acolhido. De outro giro, há que se considerar que o andamento do feito não pode aguardar indefinidamente a disponibilidade das partes e de seus representantes, sob pena de se negar concretude ao mandamento constitucional previsto no art. 5º, inc. LXXVIII. Com efeito, sucessivos adiamentos do julgamento não apenas maculam a imagem do Poder Judiciário perante a comunidade, mas também impõem manifesto gravame ao réu, preventivamente preso pela suposta prática de feminicídio duplamente qualificado, na vigência de medida protetiva de urgência, na forma do art. 121, §2º, inc. II, IV e VI. c/c §2º-A, inc. I e §7º, inc. IV, todos do Código Penal. Nesse contexto, a fim de afastar a possibilidade novos adiamentos e ao mesmo tempo garantir o efetivo direito à plena defesa do réu, de rigor a nomeação, desde já, de um novo advogado dativo para a defesa do réu em plenário, no caso de eventual não comparecimento da nobre constituída nos autos. Em caso semelhante já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. TRIBUNAL DO JÚRI. INDEFERIMENTO DO TERCEIRO PEDIDO DE ADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão impugnada por seus próprios fundamentos. II - Quanto ao pleito de anulação do julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri, em razão do indeferimento do pedido de adiamento da sessão de julgamento pelo Juízo de 1º grau, tratava-se, na hipótese, do terceiro pedido de adiamento feito pela Defesa, que constituía novo advogado em data próxima à sessão de julgamento, no claro intuito de retardar a marcha processual. III - Tratando-se de situação processual reveladora de indevida utilização de estratégias procrastinatórias, que eternizam a tramitação do feito, incompatíveis com o regular exercício de direito de defesa, não há ilegalidade a ser reconhecida. IV - Embora o agravante tenha alegado a exiguidade do prazo para o estudo dos autos, tal circunstância decorreu de ato emanado da própria parte, não sendo autorizado invocar eventual irregularidade processual a que ele próprio tenha dado causa. De tal modo, admitir nulidades dessa natureza, caso se confirmassem, violaria o princípio da boa-fé processual, extraído dos modernos valores do processo penal constitucionalizado. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 450.847/MA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018). 3.
Ante o exposto, pela derradeira vez, REDESIGNO o ato para o dia 20 de setembro de 2023, às 09h00min. 3.1. Nos termos da fundamentação supra, diante da eventual impossibilidade de a Dra. Isys Cristiny Barbora Pereira não puder atuar em Plenário na nova data designada, NOMEIO desde já o causídico Dr. Eduardo de Paula Loureiro para atuar em defesa do réu, conforme a lista de nomeações desta comarca, em observância à relação de advogados e advogadas organizada pela OAB-PR, nos termos da Lei Estadual nº 18.664/15. 4. Sem prejuízo do acima exposto: 4.1. INDEFIRO os pedidos formulados pela assistente de acusação nos movs. 475.1 e 480.1, nos termos da fundamentação supra (fé pública do atestado médico). 4.2. DEFIRO a juntada dos documentos de mov. 461.1/69 e àqueles indicados nos links do petitório de mov. 464.1. 4.3. Por fim, não havendo oposição da parte contrária, Ministério Público e assistente de acusação, DEFIRO o pedido de mov. 462.1, a fim de que seja ouvida em Plenário a testemunha arrolada pela defesa, JOCELENE APARECIDA FARIAS, a qual deverá comparecer ao ato independentemente de intimação. 5. Intimações e diligências necessárias. Irati, (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito AC
09/08/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000521-61.2022.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.500-000 - Fone: 42-2104-3104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000521-61.2022.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Feminicídio Data da Infração: 29/03/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): VERIDIANA DOS ANJOS Réu(s): CLEVERSON FABIO FARIAS DESPACHO
Vistos. 1. Considerando que a defesa técnica solicitou novamente o adiamento da sessão de julgamento (mov. 470.1/3), INTIMEM-SE o Ministério Público e o assistente de acusação, para que se manifestem no prazo comum de 24 (vinte e quatro) horas. 2. À Secretaria para que proceda à intimação da causídica, Dra. Leticia Farah Lopes, por telefone ou meio eletrônico, certificando o cumprimento da diligência nos autos. 3. Intimações e diligências necessárias. Irati, (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito AC
08/08/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0000521-61.2022.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.500-000 - Fone: 42-2104-3104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000521-61.2022.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Feminicídio Data da Infração: 29/03/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Pacifico borges, 120 - Rio Bonito - IRATI/PR Réu(s): CLEVERSON FABIO FARIAS (RG: 96194307 SSP/PR e CPF/CNPJ: 050.522.309-07) RUA DIAMANTE, 23 CASA - IRATI/PR Terceiro(s): GISELE DOS ANJOS (RG: 108487321 SSP/PR e CPF/CNPJ: 076.256.499-70), ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) ESTADO DO PARANÁ, Rua Eduardo Ernesto Obrzut, 120 - Joaquim Zarpelon - IRATI/PR Antes de qualquer manifestação, tendo em vista as inúmeras petições das partes, INTIME-SE o Ministério Público para que se manifeste acerca do petitório do mov. 456.1, 461.1, 462.1, 463.1 e 464.1. INTIME-SE, de igual forma, a defesa e a assistente de acusação sobre os petitórios de mov. 456.1, 461.1, 462.1, 463.1 e 464.1. Diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza Substituta
07/08/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.500-000 - Fone: 42-2104-3104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000521-61.2022.8.16.0095 DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de CLEVERSON FABIO FARIAS, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, §2º, inc. II, IV e VI, c/c §2º-A, inc. I e §7º, inc. IV, do Código Penal. Decisão de pronúncia no mov. 239.1. A sessão do Tribunal do Júri designada para o dia 14.06.2023 foi cancelada, conforme se extrai da ata de mov. 392.1. No petitório de mov. 418.1 a assistente de acusação, Dra. Leticia Farah Lopes, requereu a retificação e a complementação da ata de mov. 329.1. A defesa do acusado pugnou pela declaração de nulidade do processo a partir da fase da apresentação da resposta à acusação e, subsidiariamente, a partir da fase das alegações finais ou, ainda, a partir da fase do art. 422 do Código de Processo Penal, ao mesmo argumento de ausência de defesa técnica (mov. 432.1). O Ministério Público se manifestou pelo parcial deferimento do pedido de retificação formulado pela assistente de acusação, para que passe a constar na ata que a defesa dativa do acusado não só concordou com os pleitos da assistência da acusação, como os ratificou, bem como não manifestou objeção aos pedidos formulados pela defesa (mov. 434.1). Posteriormente, no mov. 422.1 o órgão ministerial se manifestou pelo indeferimento dos pedidos de nulidade formulados pela defesa técnica do acusado. A defesa do acusado se manifestou pela intimação da assistência de acusação (mov. 448.1). O despacho de mov. 450.1 determinou a intimação da causídica, Dra. Leticia Farah Lopes, para que se manifestasse sobre o pedido de mov. 432.1. A assistente de acusação se manifestou em consonância com o parecer ministerial de mov. 442.1, para que sejam rejeitadas as nulidades alegadas pela defesa técnica do réu (mov. 454.1). É o relato do essencial. Decido. 2. Do pedido da assistente de acusação de retificação da ata de mov. 392.1 – Dra. Leticia Farah Lopes – mov. 418.1 A assistente de acusação alegou no petitório de mov. 418.1 que: a) a defesa dativa do acusado não só concordou com os pleitos da assistência da acusação, como as ratificou; b) a assistência de acusação também se opôs a revogação da assistência gratuita concedida ao Réu; c) o órgão ministerial concordou com todos os requerimentos da assistência; d) “durante a sessão plenária foi requerido pela assistência de acusação que a defesa particular constituída juntasse aos autos a comprovação de que o contato realizado pela família se deu no dia anterior a sessão plenária, qual seja: 13/06/2023 e tão somente a procuração foi outorgada momentos antes do início da sessão, requerimento este que não foi incluído em ata e tampouco decidido por V.Exa”; e e) “discorda da questão do ônus de remuneração do defensor dativo, que ratificou a irresignação da assistência, solicitando o pagamento do seu encargo pelo Estado (responsável pelo mesmo), sem a vinculação de pagamento do réu pra que não seja prejudicado todo e qualquer ato muito bem protocolizado pela defesa anterior dativa, com pedidos de liberdade e cumprimento de prazos, em caso de inadimplemento do recorrido, que se encontra acautelado e sem valor remuneratório, ofendendo a classe dos defensores, mais especificamente a classe dativa, que se deslocou de cidade diversa (Prudentópolis) para realização do ato marcado do júri e obteve a surpresa que A FAMÍLIA DO ACUSADO havia lhe substituído na abertura do ato, sendo que não houve qualquer manifestação do acusado alegando ausência de defesa ou vontade de troca de defensor, de forma que tal fato, ainda, averiguado pelo próprio r. juízo, constou em ata sobre a questão” (sic). E, ainda, a causídica requereu que seja certificado pelo cartório que “(...) até a presente data os autos sempre estiveram públicos, sendo inverdade a alegação de que não havia tido acesso ao processo, o que por óbvio ocorreu, foi a tentativa de adiamento da sessão plenária, mesmo o defensor dativo anterior já tendo comparecido ao ato, vindo de cidade diversa, com o acusado sem ciência nem concordância momentânea da troca de defesa, o que também fere os princípios da verdade e lealdade processual (...)” (sic). Da análise dos autos e, principalmente, da gravação da 1ª Sessão da 7ª Reunião do e. Tribunal Popular do Júri da Comarca de Irati, publicada na plataforma “Youtube” (https://www.youtube.com/watch?v=EGiTfEdQ294), de fato, o defensor dativo, Dr. Fabricio Thomé, ratificou e concordou com os pedidos formulados pela assistente de acusação e que constam na ata de mov. 329.1, assim como o órgão ministerial não manifestou qualquer oposição. Não obstante, ao contrário do que foi alegado pela causídica Dra. Leticia Farah Lopes, conforme se extrai do item ‘i’ do referido documento, o pedido de remessa de cópia da ata à OAB/PR foi devidamente analisado e indeferido, sob o fundamento de que tal súplica se trata de providência que pode ser praticada pela própria requerente e de que a apuração de eventual infração ética de advogado no exercício da função é matéria afeta à Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos da Lei n. 8.906/94. Por fim, consigne-se, que a assistente de acusação requereu a expedição de certidão para o fim de comprovar que “(...) até a presente data os autos sempre estiveram públicos (...)”, todavia, mesmo que de uma breve consulta no presente feito, é possível extrair que o nível de sigilo dos autos é “público”[1], portanto, desnecessária faz a expedição de certidão para o fim ora pleiteado. 2.1.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de mov. 418.1, para tão somente DETERMINAR que seja retificada a ata de mov. 392.1, passando nela constar que: i) o defensor dativo, Dr. Fabricio Thomé, ratificou e concordou com os pedidos formulados pela assistente de acusação e que constam na ata; ii) a assistência de acusação também se opôs a revogação da assistência gratuita concedida ao Réu; iii) o órgão ministerial concordou com todos os requerimentos da assistência; e iv) a assistente de acusação discorda da questão do ônus de remuneração do defensor dativo. 3. Dos pedidos de nulidade formulados pela defesa técnica – Dra. Isys Cristiny Barbosa Pereira – mov. 432.1 A defesa técnica do réu pugnou pela declaração de nulidade do processo a partir da fase da apresentação da resposta à acusação e, subsidiariamente, a partir da fase das alegações finais ou, ainda, a partir da fase do art. 422 do Código de Processo Penal, ao mesmo argumento de ausência de defesa técnica. Contudo, o pedido não merece acolhida. Isso porque, de acordo com o art. 563 do Código de Processo Penal, “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. No caso concreto, conforme bem salientou o Parquet, em nenhum momento a Dra. Isys Cristiny Barbosa Pereira, descreveu e/ou elencou quais foram os prejuízos suportados pelo réu até o presente momento, bem como quais seriam as provas que poderiam ter sido produzidas durante todo o transcurso do processo. Cumpre-se destacar, que o prejuízo não pode ser presumido em razão apenas da decisão de pronúncia de mov. 239.1, mas deve ser demonstrado de modo efetivo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no dispositivo acima referido e no enunciado n. 523 da Súmula do STF[2]. Dessa forma, para o reconhecimento de nulidade, seja ela absoluta ou relativa, torna-se indispensável a demonstração de prejuízo, o que não ocorreu na presente hipótese. Acerca da necessidade de demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidade, assim já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. SUPOSTAS NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A "declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP e no enunciado n. 523 da Súmula do STF" ( AgRg no HC 613.170/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020), o que não ocorreu na presente hipótese. 2. Ao contrário do que alega a Defesa, o entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "[n]ão é possível anular o processo, por ofensa ao art. 212 do Código de Processo Penal, quando não verificado prejuízo concreto advindo da forma como foi realizada a inquirição das testemunhas" ( AgRg no HC 465.846/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 23/05/2019). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 524283 MG 2019/0223518-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 09/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2021) Ademais, conforme já destacado durante a sessão de julgamento disponível na plataforma “Youtube” (https://www.youtube.com/watch?v=EGiTfEdQ294), este juízo não constatou qualquer descuido e nem sequer qualquer conduta desidiosa pelo defensor dativo, Dr. Fabricio Thomé, durante o período em que desempenhou o seu trabalho em favor do réu CLEVERSON FABIO FARIAS. 3.1.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de nulidade formulados pela defesa técnica de mov. 432.1. 4. No mais, AGUARDEM-SE os autos em cartório até a sessão de julgamento designada para o dia 09 de agosto de 2023, às 09h00min. 5. Intimações e diligências necessárias. [1] [2] No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. Irati, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza Substituta
04/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000521-61.2022.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.500-000 - Fone: 42-2104-3104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000521-61.2022.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Feminicídio Data da Infração: 29/03/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): VERIDIANA DOS ANJOS Réu(s): CLEVERSON FABIO FARIAS DESPACHO
Vistos. 1.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de CLEVERSON FABIO FARIAS, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, §2º, inc. II, IV e VI, c/c §2º-A, inc. I e §7º, inc. IV, do Código Penal. Decisão de pronúncia no mov. 239.1. A sessão do Tribunal do Júri designada para o dia 14.06.2023 foi cancelada, conforme se extrai da ata de mov. 392.1 No petitório de mov. 418.1 a assistente de acusação, Dra. Leticia Farah Lopes, requereu a retificação e a complementação da ata de mov. 329.1. A defesa do acusado pugnou pela declaração de nulidade do processo a partir da fase da apresentação da resposta à acusação e, subsidiariamente, a partir da fase das alegações finais ou, ainda, a partir da fase do art. 422 do Código de Processo Penal, ao mesmo argumento de ausência de defesa técnica (mov. 432.1). O Ministério Público se manifestou pelo parcial deferimento do pedido de retificação formulado pela assistente de acusação, para que passe a constar na ata que a defesa dativa do acusado não só concordou com os pleitos da assistência da acusação, como os ratificou, bem como não manifestou objeção aos pedidos formulados pela defesa (mov. 434.1). Posteriormente, no mov. 422.1 o órgão ministerial se manifestou pelo indeferimento dos pedidos de nulidade formulados pela defesa técnica do acusado. A defesa do acusado se manifestou pela intimação da assistência de acusação (mov. 448.1). É o relato do essencial. 2. INTIME-SE a causídica Dra. Leticia Farah Lopes, para que se manifeste quanto ao pedido de nulidade de mov. 432.1, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3. Após, RETORNEM os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Irati, (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito AC
01/08/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000521-61.2022.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.500-000 - Fone: 42-2104-3104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000521-61.2022.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Feminicídio Data da Infração: 29/03/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): VERIDIANA DOS ANJOS Réu(s): CLEVERSON FABIO FARIAS DESPACHO
Vistos. 1. Tendo em vista a alegação de nulidade no petitório de mov. 432.1, primeiramente, ABRA-SE nova vista ao Ministério Público. 2. Após, INTIME-SE a assistente de acusação para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Em seguida, RETORNEM os autos conclusos para apreciação dos pedidos de mov. 418.1 e 432.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Irati, (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito AC
11/07/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000521-61.2022.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.500-000 - Fone: 42-2104-3104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000521-61.2022.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Feminicídio Data da Infração: 29/03/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): VERIDIANA DOS ANJOS Réu(s): CLEVERSON FABIO FARIAS DESPACHO
Vistos. 1. ABRA-SE vista ao Ministério Público. 2. Diligências necessárias. Irati, (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito AC
04/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000521-61.2022.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.500-000 - Fone: 42-2104-3104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000521-61.2022.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Feminicídio Data da Infração: 29/03/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): VERIDIANA DOS ANJOS Réu(s): CLEVERSON FABIO FARIAS DESPACHO
Vistos. 1. Diante do que foi certificado no mov. 411.1, DESIGNO o ato para o dia 25.07.2023 (terça-feira), às 18h30min. 2. Intimações e diligências necessárias. Irati, (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito AC
21/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000521-61.2022.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.500-000 - Fone: 42-2104-3104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000521-61.2022.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Feminicídio Data da Infração: 29/03/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): VERIDIANA DOS ANJOS Réu(s): CLEVERSON FABIO FARIAS DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de ação penal ajuizada em face de CLEVERSON FABIO FARIAS, denunciado com incurso, em tese, nas disposições do art. 121, §2°, inc. II, IV e VI, c/c §2º-A, inc. I e §7º, inc. IV, do Código Penal. A Secretaria certificou que intimou as partes nos seguintes termos: “para os fins previstos no art. 316, § único, do CPP, remeto os autos às partes para que impreterivelmente se manifestem no prazo sucessivo de 48 (quarenta e oito) horas” (mov. 356.1). O Ministério Público se manifestou pela manutenção da prisão preventivas do acusado (mov. 360.1). A defesa por sua vez, requereu a revogação da prisão preventiva (mov. 382.1). É o relatório. DECIDO. 2. DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Como se sabe, a prisão cautelar é aquela decretada no curso das investigações ou da ação penal, isto é, antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, com o objetivo de assegurar a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Cabe frisar que, em toda e qualquer medida cautelar de natureza pessoal na seara criminal, o cabimento da prisão preventiva está condicionado à presença conjunta do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, os quais, no caso concreto, restaram demonstrados quando da decretação da medida. Ademais, os pressupostos que autorizam a decretação da prisão preventiva devem estar presentes não apenas no momento da sua decretação, como também durante toda a continuidade de sua imposição no curso do processo. No caso concreto, a prisão preventiva do acusado foi decretada em 30 de março de 2022, sob o fundamento da (art. 312, CPP) com provas da garantia da ordem pública materialidade e indícios de autoria do crime imputado ao acusado. Segundo consta no boletim de ocorrência n° 2022/329964, a equipe da polícia militar recebeu várias ligações, dando conta de que uma mulher havia sido esfaqueada e de que o autor do fato estaria tentando fugir. Chegando ao local, os policiais encontraram CLEVERSON já detido pelo 2º Ten. Bombeiro Garcia. O 2º Tenente explicou que viu uma briga de um casal quando passava pelo local e que tentou parar o carro para intervir, mas na sequência CLEVERSON já teria sacado uma faca e golpeado a vítima, que morreu no local. Garcia então se identificou como policial e manteve CLEVERSON preso em flagrante até a chegada da equipe policial em serviço. O policial também relatou que conversou com duas testemunhas dos fatos, Eneliza e Wellington, as quais lhe relataram que a vítima estaria saindo de seu trabalho quando foi abordada pelo ex-companheiro. Em outras palavras, há nos autos indícios suficientes de que CLEVERSON praticou o crime descrito no art. 121, inciso VI, c/c §2º-A, do Código Penal, sob a égide da Lei n° 11.340/06. A isso se some, que CLEVERSON é réu em ação penal contra a mesma vítima, pelos delitos de invasão de domicílio e de ameaça (autos n° 0001012-05.2021.8.16.0095), e tinha contra si medidas protetivas vigentes no momento dos fatos (autos n° 0001013-87.2021.8.16.0095). Assim, considerando a gravidade em concreto da conduta supostamente praticada e a possibilidade de reiteração criminosa, não há que se falar em concessão de liberdade provisória, ainda que cumulada com outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal – as quais, consigne-se, o ofensor já demonstrou que não tem intenção de cumprir. Por fim, registre-se que as condições pessoais do acusado não lhe atribuem, por si só, o direito subjetivo à liberdade provisória, sendo necessário verificar se outros fatores não recomendam a aplicação ou a manutenção da custódia preventiva – tal como ocorre no caso concreto, como acima mencionado. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial: DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator. EMENTA: HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO QUE HOMOLOGA O FLAGRANTE E O CONVERTE EM PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ARGUIÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CAUTELAR ANTE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA (ARTS. 312 E 313, AMBOS DO CPP). TESES REJEITADAS. DECISÃO QUE SE REPORTOU AOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS, ALÉM DE TER DETERMINADO A PRISÃO DIANTE DA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVISTAS NO ART. 319, DA LEPROCESSUAL. INAPLICABILIDADE. IMPERATIVA GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. A prisão preventiva do paciente foi decretada com base em seus pressupostos legais, consistentes na prova da materialidade e nos indícios suficientes da autoria da prática do crime de tráfico de drogas. 2. A manutenção da medida constritiva, encontra fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão não apenas da gravidade própria do tipo penal, mas de forma concreta em face da natureza e quantidade apreendida de substâncias entorpecentes. 3. As condições pessoais favoráveis, tais como a ocupação profissional lícita, a primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa, não afastam, por si só, a quando presentes os elementos necessidade da prisão preventiva, ensejadores da medida. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS CRIME Nº 1.456.980-1Cód. 1.07.030 4. Mormente em razão da gravidade concreta do delito, nenhuma das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente, razão pela qual inaplicável outra medida diversa da prisão. (TJPR - 4ªC.Criminal- HCC - 1456980-1 - Loanda - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 19.11.2015). 3.
Ante o exposto, MANTENHO, por ora, a custódia cautelar do acusado CLEVERSON FABIO FARIAS. 4. Intimações e diligências necessárias. Irati, (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito AC
16/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000521-61.2022.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.500-000 - Fone: 42-2104-3104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000521-61.2022.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Feminicídio Data da Infração: 29/03/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): VERIDIANA DOS ANJOS Réu(s): CLEVERSON FABIO FARIAS DESPACHO Avoquei. 1. Na data de hoje (14.06.2023), compareceram para a sessão do Tribunal do Júri, que foi cancelada, a advogada Dra. Letícia Farah Lopes, como assistente de acusação, acompanhada das causídicas Dras. Anallice Tavares, Carla Brizola Guimarães, Monique Elouise Lopes Geraldo e Flavia Fróes. Contudo, da minuciosa análise dos autos se extrai que as nobres causídicas que acompanham a douta assistente de acusação não juntaram nos autos o devido instrumento de procuração ou de substabelecimento para atuar no feito. Assim, visando afastar futura alegação de nulidade, INTIME-SE a assistente de acusação para que regularize a situação processual acima mencionada, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Considerando se tratar de réu preso, CUMPRA-SE a diligência por telefone ou qualquer outro meio idôneo. Irati, (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito AC
15/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000521-61.2022.8.16.0095.
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima: VERIDIANA DOS ANJOS
Réu: CLEVERSON FABIO FARIAS DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.500-000 - Fone: 42-2104-3104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000521-61.2022.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Feminicídio Data da Infração: 29/03/2022
Vistos. 1. Diante da documentação juntada no mov. 374.1, ABRA-SE vista ao Ministério Público e à defesa, pelo prazo de 03 (três) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Irati, (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito tls
08/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000521-61.2022.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.500-000 - Fone: 42-2104-3104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000521-61.2022.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Feminicídio Data da Infração: 29/03/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): VERIDIANA DOS ANJOS Réu(s): CLEVERSON FABIO FARIAS DESPACHO
Vistos. 1. Primeiramente, consigne-se, que o pedido da assistente de acusação, Dra. Letícia Farah Lopes, requerendo a expedição de “certidão de objeto e pé do presente autos, para atender uma exigência do Instituto Nacional do Seguro Social, onde a representante dos filhos da vítima pleiteia o benefício de Auxílio-Reclusão (...)” (sic), deve ser formulado diretamente na Unidade Prisional em que o réu se encontra. 2. Sem prejuízo, ACOLHO o pedido ministerial retro. 2.1. CUMPRA-SE conforme requerido. 3. No mais, diante da existência de erro material no mandado de mov. 327.1, à Secretaria para que retifique o nome da testemunha, fazendo nele constar corretamente Gislaine dos Anjos. 4. Diligências necessárias. Irati, (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito AC
03/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000521-61.2022.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.500-000 - Fone: 42-2104-3104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000521-61.2022.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Feminicídio Data da Infração: 29/03/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): VERIDIANA DOS ANJOS Réu(s): CLEVERSON FABIO FARIAS RELATÓRIO
Vistos. 1.
Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta em face de CLEVERSON FABIO FARIAS, já qualificado nos autos, dando-o como incursos, em tese, na sanção do art. 121, §2º, inc. II, IV e VI, c/c §2º-A, inc. I e §7º, inc. IV, do Código Penal. 2. Oferecida a denúncia em 08 de abril de 2022 (mov. 40.2). 3. Recebida a denúncia em 08 de abril de 2022 (mov. 50.1). 4. Apresentada defesa prévia por meio de defensor nomeado (mov. 115.1). 5. Dando continuidade ao feito, foi então designada audiência de instrução e julgamento (mov. 122.1). 6. Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas quatro testemunhas arroladas pela acusação, uma testemunha arrolada pela assistente de acusação e uma informante. Por fim, interrogado o acusado (mov. 188.1). 7. Dando prosseguimento ao feito, o Ministério Público apresentou suas alegações finais, requerendo a procedência do pedido formulado na inicial acusatória, com o consequente encaminhamento do caso ao julgamento pelo Tribunal do Júri desta comarca, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, inc. II, IV e VI, c/c §2º-A, inc. I e §7º, inc. IV, do Código Penal (mov. 233.1). 8. A defesa, em suas alegações finais, requereu a pronúncia do acusado, em razão da confissão (mov. 237.1). 9. No mov. 239.1, foi proferida a decisão que julgou admissível a denúncia para o fim de pronunciar o acusado CLEVERSON FABIO FARIAS e submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática, em tese do delito previsto no art. 121, §2º, inc. II, IV e VI, c/c §2º-A, inc. I e §7º, inc. IV, do Código Penal. 10. Após o trânsito em julgado da decisão, os autos foram redistribuídos para a Vara do Tribunal do Júri (mov. 261.1). 11. Intimação das partes para se manifestarem nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal (mov. 263.1). 12. A defesa requereu na fase do art. 422 do Código de Processo Penal (mov. 265.1). 13. A assistente de acusação arrolou 17 (dezessete) testemunhas para serem ouvidas em plenário, sendo que 05 (cinco) delas seriam as mesmas a serem arroladas pelo órgão ministerial (mov. 266.1). 14. O Ministério Público arrolou 05 (cinco) testemunhas para serem ouvidas em plenário (mov. 268.1). 15. Foi proferido despacho determinando a intimação da assistente de acusação, Dra. Letícia Farah Lopes, para que indicasse as testemunhas dentro do número legal previsto no art. 422 do Código de Processo Penal, com os respectivos endereços, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento do pedido (mov. 271.1). 16. A causídica juntou o petitório de mov. 273.1. 17. Novamente, foi determinada a intimação da causídica Dra. Letícia Farah Lopes, para que cumprisse fielmente o despacho de mov. 271.1, uma vez que o petitório de mov. 273.1 é idêntico ao que havia sido juntado no mov. 266.1, inclusive, com a mesma data (mov. 275.1). 18. A assistente de acusação arrolou 07 (sete) testemunhas para serem ouvidas em plenário, sendo que 05 (cinco) delas são as mesmas já arroladas pelo órgão ministerial (mov. 282.1). 19. Relatado sucintamente o processo, não há questões processuais pendentes a serem analisadas, encontrando-se o feito saneado, pelo que DETERMINO sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal o Júri. 20. Dessa forma, DESIGNO o dia 14 de junho de 2023 (quarta-feira), às 09h00min, para sessão de julgamento. 21. INTIMEM-SE as partes e as testemunhas, observando-se o disposto no art. 420 do CPP, no que couber. 22. DESIGNO ainda o dia 30 de maio de 2023 (terça-feira), às 15h45min, para a realização do sorteio dos jurados convocados para a reunião periódica. 23. INTIMEM-SE, para tanto, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil. 24. Intimações e diligências necessárias. Irati, (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito AC
14/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000521-61.2022.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.500-000 - Fone: 42-2104-3104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000521-61.2022.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Feminicídio Data da Infração: 29/03/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): VERIDIANA DOS ANJOS Réu(s): CLEVERSON FABIO FARIAS DESPACHO
Vistos. 1. INTIME-SE novamente a causídica Dra. Letícia Farah Lopes, para que cumpra fielmente o despacho de mov. 271.1, uma vez que o petitório de mov. 273.1 é idêntico ao juntado no mov. 266.1, inclusive, com a mesma data. 1.1. FIXO o prazo impreterível de 24 (vinte e quatro) horas. 2. Considerando se tratar de réu preso, CUMPRA-SE a diligência pessoalmente, por telefone ou ou qualquer outro meio idôneo. 3. Diligências necessárias. Irati, (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito AC
07/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000521-61.2022.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.500-000 - Fone: 42-2104-3104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000521-61.2022.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Feminicídio Data da Infração: 29/03/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): VERIDIANA DOS ANJOS Réu(s): CLEVERSON FABIO FARIAS DESPACHO
Vistos. 1. INTIME-SE a assistente de acusação, Dra. Letícia Farah Lopes, para que indique as testemunhas dentro do número legal previsto no art. 422 do Código de Processo Penal, com os respectivos endereços, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento do pedido. 1.1. Considerando se tratar de réu preso, CUMPRA-SE a diligência pessoalmente, por telefone ou ou qualquer outro meio idôneo. 2. Após, RETORNEM os autos conclusos para designação de sessão de julgamento. Irati, (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito AC
07/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000521-61.2022.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - prédio principal - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: 42-2104-3149 - Celular: (42) 2104-3123 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000521-61.2022.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Feminicídio Data da Infração: 29/03/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): VERIDIANA DOS ANJOS Réu(s): CLEVERSON FABIO FARIAS DECISÃO DE PRONÚNCIA
Vistos. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, com base nos inclusos autos do Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra CLEVERSON FABIO FARIAS, já qualificado nos autos, ante a prática, em tese, do delito previsto no art. 121, §2º, inc. II, IV e VI. c/c §2º-A, inc. I e §7º, inc. IV, do Código Penal, nos seguintes termos: “No dia 29 de março de 2022, por volta das 18h05min, em via pública, mais precisamente na Rua Dona Noca, próximo ao numeral 55, centro, neste Município de Irati/PR, o denunciado CLEVERSON FABIO FARIAS, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com manifesta intenção de matar, agindo contra mulher por razões da condição do sexo feminino, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, com violência doméstica e familiar contra a mulher, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, em descumprimento de medidas protetivas de urgência previstas no artigo 22, “caput”, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 11.340/06, utilizando-se de uma faca de cozinha com aproximadamente 30 cm de lâmina (Auto de Exibição e Apreensão – item sequencial nº 1.13), matou sua ex-companheira Veridiana dos Anjos, desferindo golpes que atingiram a vítima na região torácica (Boletim de Ocorrência nº 2022/329964 – item sequencial nº 1.14; Certidão de Óbito – item sequencial nº 30.4). Apurou-se que o crime foi praticado por motivo fútil, consistente na inconformidade do denunciado com o término do relacionamento que teve com a vítima, bem como no descontentamento do denunciado com a negativa da ofendida em reatar o relacionamento, tendo o denunciado agido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, efetuando golpes de faca contra a ofendida Veridiana dos Anjos quando esta já se encontrava caída ao solo, com reduzida possibilidade de resistência. Apurou-se, ainda, que nos autos n° 0001013-87.2021.8.16.0095 haviam sido deferidas judicialmente medidas protetivas de urgência em face do denunciado, determinando-se, dentre outras medidas, a proibição de aproximação e contato com a ex-companheira Veridiana dos Anjos, fixando-se como limite mínimo a distância de 150 (cento e cinquenta) metros, tendo o denunciado agido em manifesto descumprimento das medidas acima referidas, aproximando-se e mantendo contato com a vítima”. A denúncia foi recebida em 08 de abril de 2022 (mov. 50.1). O acusado foi devidamente citado (mov. 76.1). Juntada de procuração pela assistente de acusação, Dra. Leticia Farah Lopes (mov. 80.1/2). O acusado apresentou resposta à acusação, por meio de defensor nomeado, Dr. Fabricio Thome (mov. 115.1). Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas arroladas pelo Ministério Público, 01 (uma) testemunha arrolada pela assistente de acusação e 01 (uma) informante. Por fim, foi interrogado o acusado (mov. 188.1). Dando prosseguimento ao feito, o Ministério Público apresentou suas alegações finais, pugnando pela PRONÚNCIA do acusado CLEVERSON FABIO FARIAS, com o consequente encaminhamento do caso para julgamento pelo plenário do Júri, pelo suposto crime do art. 121, §2º, inc. II, IV e VI. c/c §2º-A, inc. I e §7º, inc. IV, do Código Penal (mov. 233.1). Por sua vez, a defesa do acusado CLEVERSON FABIO FARIAS requereu em suas alegações finais a pronúncia do acusado, em razão da confissão (mov. 237.1). É o relatório, no essencial. Passo a fundamentar e a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A análise cuidadosa dos elementos probatórios trazidos aos autos ao longo da investigação policial e da instrução processual conduzem à pronúncia do acusado CLEVERSON FABIO FARIAS pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, inc. II, IV e VI. c/c §2º-A, inc. I e §7º, inc. IV, do Código Penal, nos termos adiante expostos. 2.1. Das Questões Preliminares e Prejudiciais Não há questões preliminares ou prejudiciais aptas a obstar o curso do processo, razão pela qual passo à análise da causa. 2.2. Do delito previsto no art. 121, §2º, inc. II, IV e VI. c/c §2º-A, inc. I e §7º, inc. IV, do Código Penal Nos termos expressos do caput e do §1º do art. 413 do Código de Processo Penal: “O juiz, fundamentalmente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei n° 11.689, de 2008). §1° A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o disposto legal em que julgar incurso o acusado a especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Incluído pela Lei n° 11.689, de 2008). Em outras palavras, o referido artigo, em sua nova redação, mas seguindo a linha traçada pela antiga disposição, exige como requisitos da pronúncia a comprovação cabal da materialidade ou da existência do delito, de um lado e, de outro, a mera presença de indícios suficientes de autoria: Nesse sentido o entendimento deste e. Tribunal de Justiça: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA FUTILIDADE - PRONÚNCIA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM RAZÃO DA LEGÍTIMA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE - LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA ESTREME DE DÚVIDAS - ANIMUS DO AGENTE - APRECIAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos termos do art. 413, do Código de Processo Penal, é suficiente para a pronúncia que o julgador se convença, nos casos de delitos dolosos contra a vida, da existência do crime e de indícios de sua autoria, incumbindo ao Tribunal do Júri, dirimir eventuais dúvidas e decidir o mérito da causa (art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal).2. Não se apresentando de forma clara e inconteste a tese de legítima defesa, deve a Ré ser submetida à decisão do Tribunal do Júri, Juízo Constitucional dos processos por crimes dolosos contra a vida, não havendo que se falar, nesta fase do processo, em absolvição sumária. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001217-74.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Antonio Loyola Vieira - J. 20.07.2020). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – MOTIVO TORPE – RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – OCULTAÇÃO DE CADÁVER – PRONÚNCIA – PLEITO DAS DEFESAS – DESPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – NEGATIVA DE AUTORIA – NÃO COMPROVAÇÃO – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS – AUSÊNCIA DE CERTEZA – QUESTÃO A SER ANALISADA JÚRI – PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – INADMISSIBILIDADE – FALTA DE PROVAS CONCRETAS DA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA – JUÍZO DE VALOR QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA – PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRENTE MEYDSON – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR – DECISÃO MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS – (TJPR - 1ª C.Criminal - 0005182-66.2018.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: Desembargador Clayton Camargo - J. 15.08.2020) Isso porque, nos julgamentos do Tribunal de Júri, até a decisão da pronúncia vigora o princípio do “in dubio pro societate”, que quer dizer que, em caso de dúvida (sobre a autoria do crime), prevalece o interesse da sociedade em apurar os fatos dos quais o réu é acusado. Em razão disso, a presente decisão de pronúncia não é e não pode ser lida como uma decisão de mérito a respeito dos fatos trazidos ao Tribunal, mas tão somente como uma decisão de caráter meramente processual, no sentido de que ele autoriza a continuação do processo criminal, sujeitando os réus ao julgamento do Tribunal do Júri – momento em que, então, passa a vigorar o princípio basilar do Direito Penal do “in dubio pro reo”, ou seja, em caso de dúvidas, decide-se em favor do réu. De modo contrário, a decisão de impronúncia, de desclassificação ou de absolvição sumária, também possíveis de serem proferidas neste momento processual, têm o condão de pôr fim ao seguimento do processo, afastando do Tribunal do Júri a competência para julgar o réu dos fatos que lhes são imputados. Feita esta breve, mas necessária explanação, passo à análise dos requisitos da pronúncia quanto aos fatos imputados ao acusado. Ao contrário do que ocorre com a autoria, o artigo 413 do Código de Processo Penal, em sua nova redação, mas seguindo a linha traçada pela antiga disposição, exige, sob pena de imediata cessação da persecutio criminis, ou seja, do processo criminal, a comprovação cabal da materialidade do delito, a qual está devidamente demonstrada no caso concreto. Com efeito, a materialidade delitiva está evidenciada pelo auto de prisão em flagrante (mov.1.4), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.13 e 30.3), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.14), pela certidão de óbito (mov. 30.4), pela cópia do mandado de notificação da medida protetiva de urgência (mov. 30.5), pelo auto de levantamento de local de morte (mov. 64.1), pelo laudo de exame de necropsia (mov. 66.1), bem como pelos demais elementos informativos colhidos durante a fase inquisitorial e pelas demais provas produzidas sob o crivo do contraditório, durante a instrução processual. Do mesmo modo, há indícios suficientes da autoria, conforme se infere dos elementos informativos colhidos durante a fase inquisitorial e das provas submetidas ao contraditório judicial. Assim, ouvida em juízo como informante, Gisele dos Anjos relatou (mov. 187.6): “(...) que é irmã da vítima e que não presenciou os fatos, porque mora em Curitiba; que o réu e a vítima tinham um relacionamento de cerca de 20 anos e que tiveram quatro filhos; que os filhos viviam com a mãe, depois da separação; que réu e a vítima estavam separados havia cerca de dois anos; que tinha contato quase diário com a vítima; que a vítima trocava mensagens com ela, em que relatava que o réu tentava reatar o relacionamento e que até havia tentado invadir a casa; que a vítima relatava que o réu lhe fazia ameaças verbais e por áudio; que a vítima relatou que o réu tentou entrar armado na casa dela; que, em um dos áudios, o réu dizia para a vítima que ela teria o mesmo destino de uma amiga, também morta pelo companheiro com golpes de faca; que o réu dizia para a vítima que, se ela não ficasse com ele, não ficaria com mais ninguém; que a vítima se negava a retomar o relacionamento com o réu, por medo; que soube que a vítima estava saindo do trabalho e, ao se dirigir para o carro, foi atacada pelo réu; que a vítima era cuidadora de idoso; que soube pela vítima que o réu a ‘perseguia’ pelas ruas; que soube pela colega de trabalho da vítima que o réu estava rondando o seu local de trabalho da vítima, alguns dias antes dos fatos; que o réu passou a tentar fazer mais contatos com a vítima, depois do deferimento das medidas protetivas; que a vítima disse que o réu lhe mandava mensagens de texto e tentava ligações por Whatsapp; que uma das testemunhas dos fatos lhe contou que viu o réu golpear a vítima com uma faca e seguir desferindo golpes nas costas, quando ela já estava caída no chão; que a primeira medida protetiva foi deferida depois que o réu invadiu a casa da vítima, com uma faca em mãos, ameaçando a ex-companheira e os filhos; que a vítima sempre quis que os filhos tivessem contato com o pai e que, por isso, não requereu que as medidas protetivas fossem estendidas a eles, quando do segundo pedido; que frequentava a casa da vítima quando o réu não estava e que por mais de uma vez viu que ela tinha marcas de agressões no corpo; que, depois da tentativa de invasão, ela e as irmãs fizeram um grupo no Whatsapp para socorrer a vítima, em caso de emergência; que por algum tempo dormia na casa da vítima e que ela lhe pedia para trancar a casa toda, por medo do réu; que o réu ‘sempre teve rompantes de violência’ e que ‘perseguia muito a vítima’; que, durante o relacionamento, a família não frequentava a casa da vítima, porque o réu não gostava; que a vítima tinha uma melhor amiga, com quem ‘desabafava’ (...)”. O policial militar Charles Roberto Andrade, testemunha arrolada pela acusação, relatou (mov. 187.3): “(...) que estava de serviço quando lhe foi repassado que uma pessoa havia agredido alguém com golpes de faca; que foram ao local dos fatos e encontraram o réu, já contido pelo bombeiro Garcia; que a vítima já estava sem sinais vitais; que o SIAT chegou logo em seguida e constatou a morte da vítima; que recolheram a faca utilizada no crime e tomaram as demais providências de praxe; que o réu há estava imobilizado quando os policiais chegaram; que o réu estava ‘contido e não esboçava nenhuma reação’; que o réu ‘estava nervoso, mas não tentava empreender fuga, porque já estava imobilizado’; que o réu ‘não demonstrava arrependimento’; que o corpo da vítima estava ‘na via, próximo da calçada’; que a arma estava a uns dez metros da vítima, mas que não pode afirmar se alguém havia tocado na faca antes; que a faca estava ‘coberto de sangue’; que o corpo da vítima estava de barriga para baixo; que não havia ninguém tentando reanimar a vítima; que havia muita gente no local dos fatos; que relacionaram duas pessoas que disseram ter visto os fatos; que foi relatado aos policiais que a vítima estava saindo da casa em que trabalhava e que foi surpreendida pelo réu; que foi relatado aos policiais que houve uma discussão bem rápida e que a vítima foi atacada pelo réu; que o Tenente Garcia relatou que viu uma ‘discussão acalorada’ entre o réu e a vítima e que por isso manobrou o carro para intervir, mas não teve tempo, porque logo em seguida o réu já estava ‘em cima da vítima’, desferindo golpes de faca contra ela; que a vítima não tinha nenhuma arma perto dela, além da faca utilizada no crime (...)”. Em sentido semelhante o depoimento do policial militar Edilson Garcia, relatando (mov. 187.4): “(...) que presenciou os fatos, quando passava pelo local, saindo do supermercado; que estava transitando em seu carro, quando viu um homem batendo em uma mulher, com tapas; que havia carros por perto e que por isso só via o tórax do réu e da vítima; que estava à paisana e que decidiu parar, para intervir; que quando estava acionando o carro, viu a vítima correndo para a rua, caindo e o réu correu atrás, montou à cavalo e começou a desferir os golpes de faca; que saiu do carro com a arma em punho; que o réu estava em cima da vítima, ‘esfaqueando’; que o réu soltou a arma e saiu em fuga; que perseguiu o réu e o prendeu logo em seguida; que a vítima veio correndo, quase trambalhando’, e o réu vindo atrás dela; que, no chão, a vítima levantava os braços para tentar se defender; que saiu do veículo gritando e dando voz de abordagem para o réu; que o réu simplesmente olhou para o lado e fugiu; que viu o réu sobre a vítima, desferindo golpes de faca contra ela; que de início a vítima caiu no chão de bruços e que em um segundo momento se virou, para tentar se defender; que a vítima ficou ‘meio na lateral’ e depois ficou de bruços, sendo golpeada; que de início viu o casal se estapeando, mas que não viu faca; que nesse momento já havia decidido intervir; que a vítima fugir do réu e tentar se defender do réu; que não viu nenhuma arma com a vítima; que só viu o réu esfaqueando a vítima; que o réu olhou para o lado e olhou para ele [policial] e fugiu; que o réu largou a faca no chão, na fuga; que a faca estava suja de sangue; que escorria muito sangue da vítima; que a vítima já estava imóvel quando ele passou por ela, atrás do réu; que uma mulher gritou, dizendo que era auxiliar a vítima e que socorreria a vítima; que a polícia demorou 4, 6 minutos para chegar ao local dos fatos; que perguntou ao réu o nome e onde morava; que o réu ‘ficou quieto’; que o réu não foi agressivo ‘porque eu estava armado’; que mandou o réu se ajoelhar e se deitar no chão; que o réu pediu várias vezes para ele [policial] atirar nele; que as pessoas queriam linchar o réu; que ele estava alterado e pedia a todo momento que era para atirar nele; que tinham várias pessoas transitando pela calçada e carros na rua; que a estatura de CLEVERSON era bem maior do que da vítima; que no momento em que ele estava no chão, o réu falou que queria matar os filhos; que já saiu do carro com a arma em punho e gritando para o réu; que quando ele se levantou, logo jogou a faca e correu; que correu atrás dele e verbalizava pedindo para que ele parasse; que na Delegacia a irmã da vítima lhe agradeceu e disse que apesar de não ter conseguido salvar Veridiana, o restante da família foi salva, porque o réu estava há dias prometendo de mata-los (...)”. Wellington da Costa Gonçalves Pereira relatou (mov. 187.7): “(...) que trabalha para a pessoa de quem a vítima era cuidadora; que estava chegando no local dos fatos quando eles ocorreram; que é o administrador de todos os cuidadores da família; que a vítima trabalhava como doméstica e cuidadora de idoso; que a vítima estava deixando o local de trabalho no momento dos fatos; que até então não havia notado nada de diferente; que a rua em que ocorreram os fatos é sempre muito movimentada e que, enquanto aguardava para entrar na garagem, percebeu uma situação como se a vítima estivesse sendo agredida; que inicialmente o réu e a vítima estavam de pé; que depois viu a vítima caída no chão e percebeu que o réu estava desferindo golpes de faca; que no primeiro contato, estava ‘aguardando para embicar com o carro na garagem’; que depois o carro dos bombeiros parou na frente e que, nesse momento, não via o corpo da vítima, mas via o réu movendo os braços, desferindo golpes de faca; que chegou praticamente junto com o bombeiro; que viu bombeiro pegando uma bolsa ao lado e pegando uma arma de fogo, para abordar o réu; que o réu então largou a faca no chão e tentou fugir, mas foi imobilizado pelo bombeiro, perto da esquina; que o bombeiro deu voz de prisão e apontou a arma para o réu, para que ele não fugisse; que perto do corpo da vítima estavam a faca, suja de sangue, e a bolsa dela; que não havia nenhum objeto nas mãos da vítima; que percebeu ‘como se a vítima estivesse desequilibrando e gritando “para com isso:”’; que era como se a vítima estivesse tentando se defender; que viu a vítima agonizando e que ela morreu logo em seguida; que a vítima ‘estava bastante ferida, com bastante sangue’; que foi uma ‘cena muito forte’; que nesse momento a vítima estava com a barriga para cima; que não soube se o réu estava perseguindo a vítima; que o réu se entregou logo em seguida; que a polícia chegou cerca de 5 minutos depois; que o réu estava calmo, com as mãos para cima, quando os policiais chegaram; que a vítima havia passado a guardar o carro na garagem por autorização do patrão, porque havia ocorrido um roubo no local; que a ação foi muito rápida, ‘durou uns 10 segundos’ (...)”. Por sua vez, Enelisa Gomes relatou (mov. 187.5): “(...) que estava chegando de carro para deixar seus sobrinhos pós-escola e quando abriu a porta do carro para eles descerem, viu a moça vir correndo do outro lado da rua, em direção à casa dos sobrinhos; que viu o cara correndo atrás dela; que achou que fosse um assalto e gritou ‘largue ela, largue ela’; que quando a outra sobrinha que morava na casa abriu o portão para pegar os meninos, desceu para ajudar no ‘assalto’; que o réu derrubou a vítima e deu uma facada nela; que ele montou à cavalo em Veridiana e a esfaqueou; que foi tudo muito rápido; que o réu esfaqueava a vítima, ‘montado a cavalo nela’; que ‘só gritava bastante’, gritando para os carros ‘atropelem ele’, para ele não fugir; que a mulher morreu com a sua sobrinha [da depoente] segurando a cabeça dela; que os dois sobrinhos presenciaram o crime; que viu o réu com a faca e que gritou muito com ele, para ele não fazer aquilo’; que não contou, mas foram mais de dois golpes; que o réu ‘dominou completamente’ a vítima; que o réu estava montado de cavalo na vítima, de barriga para cima; que a vítima não tinha como se defender; que não viu nada nas mãos na vítima; que se lembra pouco, mas era uma ‘faca enorme’; que se lembra que o bombeiro parou o carro e que gritou para ele ‘atropele’; que acha que o réu já estava fugindo quando o bombeiro parou; que havia bastante gente, bastante carro; que havia muita crianças no local; que depois soube dos presentes que o réu já vinha ameaçando a vítima havia bastante tempo e que tinha medidas protetivas contra ele; que ficou sabendo que o réu estava em um bar e que disse ‘hoje eu vou fazer uma coisa que todos vão ficar sabendo’ (...)”. Márcia Cláudia Gauer Dutra relatou (mov. 187.1/2): “(...) que trabalhava no mesmo local da vítima; que estava chegando para trabalhar quando o fato já havia acontecido; que tratou de cuidar do sr. João, porque era uma pessoa extremamente debilitada; que viu o réu no momento dos fatos e que já o havia visto várias vezes no local; que começaram a deixar o carro dentro da casa do empregador em razão disso; que viu o réu umas duas semanas, dez dias, no local dos fatos; que não tem dúvidas de que era o réu quem ela havia visto rondando o local dias antes; que também viu fotografias do réu; que uma vez o réu estava parado, na frente do portão da casa da D. Rosi; que outra vez o viu parado na frente do Dr. Eg; que outra vez o viu passando pelo local; que isso aconteceu cerca de suas semanas, dez dias antes; que, até então, achou que fosse alguém tentando entrar na casa da D. Rosi (...)”. Finalmente, em seu interrogatório, em juízo e sob o crivo do contraditório, CLEVERSON FABIO FARIAS exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio (mov. 187.8). Desta feita, conquanto o réu tenha optado por permanecer em silêncio, o que, consigne-se, não pode ser tomado em seu desfavor, do restante do conjunto probatório é possível extrair indícios suficientes de que CLEVERSON FABIO FARIAS teria matado sua ex-companheira Veridiana dos Anjos, desferindo-lhe golpes de faca, na região torácica. Com efeito, Gisele dos Anjos, irmã da vítima, relatou que Veridiana tinha se separado de CLEVERSON havia cerca de dois anos e que ela lhe contava que o réu ainda tentava reatar o relacionamento e que, em determinada ocasião, teria tentado invadir a sua casa dela e, armado com uma faca nas mãos, ameaçado a ex-companheira e os filhos. A informante também relatou que ela e as irmãs criaram um grupo no WhatsApp para socorrer a vítima, em caso de emergência. Segundo a informante, em um dos áudios enviados pelo réu, ele dizia à vítima que ela teria o mesmo destino de uma amiga, também morta pelo companheiro com golpes de faca, aduzindo que se ela não ficasse com ele, não ficaria com mais ninguém. A despeito disso, segundo Gisele, Veridiana se negava a retomar o relacionamento, por medo, já que CLEVERSON “sempre teve rompantes de violência”, aduzindo que a família não frequentava a casa dela porque o réu não gostava. Gisele também relatou que a irmã era cuidadora de idosos e, do que soube, no dia dos fatos ela estava saindo do trabalho e, a caminho de seu carro, foi atacada pelo réu, que a golpeou com uma faca, quando já se encontrava caída no chão. A informante também relatou que soube pela colega de trabalho da vítima que o réu esteve rondando o local de trabalho dela alguns dias antes do ocorrido, aduzindo que ele a perseguia pelas ruas e mandava mensagens de texto e tentava ligações via WhatsApp, a despeito da existência de medidas protetivas de urgência contra ele. Por sua vez, a testemunha arrolada pela acusação, o policial militar Charles Roberto Andrade, relatou que estava de serviço quando lhe foi repassada a informação de que uma pessoa havia agredido alguém com golpes de faca e que, chegando ao local dos fatos, encontraram o réu, contido pelo bombeiro Garcia, e a vítima, sem sinais vitais. Andrade relatou que o corpo da vítima estava “na via, próximo da calçada” e a “uns dez metros distância” estava a faca, “coberta de sangue”, aduzindo que “o réu estava contido, não esboçando nenhuma reação”, “não demonstrando arrependimento”. O policial ainda relatou que o bombeiro Garcia me contou que viu uma “discussão acalorada” entre o réu e a vítima e que tentou manobrar o carro para intervir, mas não teve tempo, porque logo em seguida o réu já estava “em cima da vítima”, desferindo golpes de faca contra ela. Em sentido semelhante o depoimento do policial militar Edilson Garcia, relatando que, passando de carro pelo local, viu um homem batendo em uma mulher, com tapas, razão pela qual, mesmo à paisana, decidiu parar, para intervir. Garcia relatou que, enquanto estacionava o carro, viu o momento em que Veridiana correu na direção da rua e, depois de cair, o réu “montou a cavalo” sobre ela e desferiu os golpes de faca. Garcia relatou ainda que saiu do veículo com a arma em punho, gritando e dando voz de abordagem para CLEVERSON, o qual somente olhou para o lado, largou no chão a faca suja de sangue e tentou fugir, tendo sido preso logo em seguida o prendeu. O policial também relatou que presenciou o réu dizer que também queria matar os filhos e pedir para que atirassem nele, aduzindo que, ao prestar depoimento na Delegacia de Polícia, a irmã da vítima o abordou para agradecer e dizer que ele não havia conseguido salvar Veridiana, mas que conseguiu salvar o restante da família, porque o réu estava há dias prometendo matá-los. Por sua vez, a testemunha Wellington da Costa Gonçalves Pereira relatou que é o administrador de todos os cuidadores da casa em que a vítima trabalhava e que, no dia dos fatos, estava aguardando para entrar na garagem e percebeu uma situação, como se Veridiana estivesse sendo agredida e, na sequência, viu a vítima caída no chão, com o réu sobre ela, desferindo golpes de faca. A testemunha relatou que também viu o bombeiro pegar uma bolsa ao lado e apanhar uma arma de fogo para abordar o réu, que então largou a faca no chão e tentou fugir, mas foi abordado por ele, perto da esquina. Wellington também relatou que a faca, suja de sangue, estava próximo da vítima, que agonizava, porque estava “bastante ferida, com bastante sangue”, aduzindo que foi “uma cena muito forte”. Enelisa Gomes, testemunha arrolada pela acusação, relatou que chegou ao local dos fatos de carro, para deixar os sobrinhos vindos da escola e, ao abrir a porta, viu a moça correndo do outro lado da rua, em direção à casa deles [os sobrinhos] e o réu correndo atrás dela. Enelisa relatou que de início imaginou se tratar de um assalto e por isso gritou “largue ela, largue ela” e foi ao encontro da vítima, para ajudar, mas logo viu o réu derrubar Veridiana, “montar a cavalo” sobre ela e esfaqueá-la. A testemunha relatou que nesse momento gritou novamente, pedindo para que os carros atropelassem CLEVERSON, aduzindo que o réu dominou totalmente a vítima, que não tinha como se defender, já que a faca era “enorme”. Por fim, Enelisa relatou que mais tarde veio a saber que o réu estava em um bar momentos antes do crime, onde teria dito que “hoje eu vou fazer uma coisa que todos vão ficar sabendo”. Por fim, Márcia Cláudia Gauer Dutra relatou que o crime já havia ocorrido quando ela chegou para trabalhar, aduzindo que já havia visto o réu no local “umas duas semanas, dez dias”, razão pela qual, por medo, começou a guardar o carro dentro da casa do empregador. Nesse contexto, do conjunto probatório produzido nos autos é possível extrair indícios suficientes de que o acusado CLEVERSON FABIO FARIAS teria matado Veridiana dos Anjos, por meio de golpes de faca, nos termos descritos na denúncia. Frise-se, contudo, que tais indícios não se constituem em juízo definitivo de valor e tampouco afastam as teses que venham a ser alegadas pela defesa, mas tão somente em admissão da possibilidade de que os fatos tenham se sucedido efetivamente da maneira como narrado pelo Ministério Público em sua denúncia – em outras palavras, vigorou até esta decisão de pronúncia o princípio “in dubio pro societate”. Do mesmo modo, presentes os indícios das qualificadoras narradas na denúncia. Quanto ao alegado motivo fútil (CP, art. 121, §2°, II), porque há nos autos elementos indicando que o réu teria praticado o crime em decorrência de sua inconformidade com o término do relacionamento amoroso que manteve com a vítima e com a negativa dela em reatá-lo. Do mesmo modo, há indícios suficientes nos autos de que o crime teria sido praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (CP, art. 121, §2º, inc. IV), uma vez que os elementos colhidos apontam que Veridiana foi atingido pelos golpes de faca quando já se encontrava caída ao solo, o que teria impossibilitado a sua defesa. Ainda, há indícios suficientes nos autos de que o crime teria sido praticado contra mulher por razões do sexo feminino, em um contexto de violência doméstica e familiar, uma vez que a vítima era ex-companheira do acusado, bem como em descumprimento das medidas protetivas de urgência deferidas contra ele (CP, art. 121, §2º, inc. VI, c/c §2º-A, inc. I e §7º, inc. IV). Nesse sentido, de rigor que a presente decisão acolha as qualificadoras descritas no art. 121, §2º, inc. II, IV e VI. c/c §2º-A, inc. I e §7º, inc. IV, do Código Penal, sob pena de se subtrair do Tribunal do Júri a competência de julgamento que lhe foi constitucionalmente atribuída. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPATIBILIDADE ENTRE DOLO EVENTUAL E O MOTIVO FÚTIL. RESTABELECIMENTO DA QUALIFICADORA RECONHECIDA NA PRONÚNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A pronúncia traz mero juízo de admissibilidade da acusação, as qualificadoras somente podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de invasão à competência do Conselho de Sentença. 2. Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que não há incompatibilidade entre o reconhecimento do dolo eventual e as qualificadoras de ordem subjetiva do homicídio. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1831164 RS 2019/0235716-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 20/02/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2020). No mesmo sentido o entendimento do c. Supremo Tribunal Federal, que admite a exclusão de qualificadoras na pronúncia somente quando manifestamente improcedentes. Habeas corpus. 2. Homicídio. Motivo fútil. Recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Qualificadoras admitidas na pronúncia. 3. Pretensão de afastamento das qualificadoras. 4. Impossibilidade. Decisão fundamentada. 5. Precedentes do STF no sentido de que a exclusão das qualificadoras somente deve ocorrer quando manifestamente improcedentes. 6. Ordem denegada. (HC 115171, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 13-12-2012 PUBLIC 14-12-2012) (grifei). Em outras palavras, como acima já explanado, até a presente decisão de pronúncia vigorou o princípio “in dubio pro societate”. 2.3. Da prisão preventiva (art. 413, §3º, do CPP) Como se sabe, a prisão cautelar é aquela decretada no curso das investigações ou da ação penal, isto é, antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, com o objetivo de assegurar a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Cabe frisar que em toda e qualquer medida cautelar de natureza pessoal na seara criminal, o cabimento da prisão preventiva está condicionado à presença conjunta do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, os quais, no caso concreto, restaram demonstrados quando da decretação da medida. Ademais, os pressupostos que autorizam a decretação da prisão preventiva devem estar presentes não apenas no momento da sua decretação, como também durante toda a continuidade de sua imposição no curso do processo. No caso concreto, a prisão preventiva do acusado foi decretada em 30 de março de 2022, sob o fundamento da (art. 312, CPP) com provas da garantia da ordem pública materialidade e indícios de autoria do crime imputado ao acusado. Segundo consta no boletim de ocorrência n° 2022/329964, a equipe da polícia militar recebeu várias ligações, dando conta de que uma mulher havia sido esfaqueada e de que o autor do fato estaria tentando fugir. Chegando ao local, os policiais encontraram CLEVERSON já detido pelo 2º Ten. Bombeiro Garcia. O 2º Tenente explicou que viu uma briga de um casal quando passava pelo local e que tentou parar o carro para intervir, mas na sequência CLEVERSON já teria sacado uma faca e golpeado a vítima, que morreu no local. Garcia então se identificou como policial e manteve CLEVERSON preso em flagrante até a chegada da equipe policial em serviço. O policial também relatou que conversou com duas testemunhas dos fatos, Eneliza e Wellington, as quais lhe relataram que a vítima estaria saindo de seu trabalho quando foi abordada pelo ex-companheiro. Em outras palavras, há nos autos indícios suficientes de que CLEVERSON praticou o crime descrito no art. 121, inc. II, VI e VI, c/c §2º-A, inc. I e §7º, inc. IV, do Código Penal, sob a égide da Lei n° 11.340/06. A isso se some, que CLEVERSON é réu em ação penal contra a mesma vítima, pelos delitos de invasão de domicílio e de ameaça (autos n° 0001012-05.2021.8.16.0095), e tinha contra si medidas protetivas vigentes no momento dos fatos (autos n° 0001013-87.2021.8.16.0095). Assim, considerando a gravidade em concreto da conduta supostamente praticada e a possibilidade de reiteração criminosa, não há que se falar em concessão de liberdade provisória, ainda que cumulada com outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal – as quais, consigne-se, o ofensor já demonstrou que não tem intenção de cumprir. Por fim, registre-se que as condições pessoais do acusado não lhe atribuem, por si só, o direito subjetivo à liberdade provisória, sendo necessário verificar se outros fatores não recomendam a aplicação ou a manutenção da custódia preventiva – tal como ocorre no caso concreto, como acima mencionado. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial: DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator. EMENTA: HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO QUE HOMOLOGA O FLAGRANTE E O CONVERTE EM PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ARGUIÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CAUTELAR ANTE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA (ARTS. 312 E 313, AMBOS DO CPP). TESES REJEITADAS. DECISÃO QUE SE REPORTOU AOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS, ALÉM DE TER DETERMINADO A PRISÃO DIANTE DA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVISTAS NO ART. 319, DA LEPROCESSUAL. INAPLICABILIDADE. IMPERATIVA GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. A prisão preventiva do paciente foi decretada com base em seus pressupostos legais, consistentes na prova da materialidade e nos indícios suficientes da autoria da prática do crime de tráfico de drogas. 2. A manutenção da medida constritiva, encontra fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão não apenas da gravidade própria do tipo penal, mas de forma concreta em face da natureza e quantidade apreendida de substâncias entorpecentes. 3. As condições pessoais favoráveis, tais como a ocupação profissional lícita, a primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa, não afastam, por si só, a necessidade da prisão preventiva, ensejadores da medida. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS CRIME Nº 1.456.980-1Cód. 1.07.030 4. Mormente em razão da gravidade concreta do delito, nenhuma das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente, razão pela qual inaplicável outra medida diversa da prisão. (TJPR - 4ªC.Criminal- HCC - 1456980-1 - Loanda - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 19.11.2015). 2.3.1.
Ante o exposto, MANTENHO, por ora, a custódia cautelar do acusado CLEVERSON FABIO FARIAS. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca JULGO ADMISSÍVEL a denúncia para o fim de PRONUNCIAR o acusado CLEVERSON FABIO FARIAS, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 121, §2º, inc. II, IV e VI. c/c §2º-A, inc. I e §7º, inc. IV, do Código Penal. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. Haja vista a ausência de Defensoria Pública instituída pelo Estado do Paraná, a qual possui atribuição constitucional de instituir e manter tal serviço, CONDENO a Fazenda Pública do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do defensor nomeado, Dr. FABRICIO THOME – OAB/PR 33.357, os quais arbitro em R$ 2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais), conforme valor instituído pela Resolução Conjunta n° 015/2019 da Procuradoria Geral do Estado do Paraná com a Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Paraná. Serve a presente decisão de certidão para efeitos de cobrança dos valores dos honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública do Estado do Paraná, independentemente de trânsito em julgado. 4.2. CUMPRA a Secretaria as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que for pertinente. 4.3. Com a preclusão desta decisão, ABRA-SE vista dos autos às partes, para fins do artigo 422 do Código de Processo Penal. 4.4. Intimações e diligências necessárias. Irati, (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito AC
19/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000521-61.2022.8.16.0095.
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima: VERIDIANA DOS ANJOS
Réu: CLEVERSON FABIO FARIAS DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: 42-2104-3149 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000521-61.2022.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Feminicídio Data da Infração: 29/03/2022
Vistos. 1.
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de CLEVERSON FABIO FARIAS, ante a prática, em tese, do delito previsto no art. 121, §2º, incisos II, IV, e VI, c/c §2º-A, inciso I e §7º, inciso IV, do Código Penal. A Secretaria certificou que intimou as partes para os fins do art. 316 do Código de Processo Penal (mov. 124.1). O Ministério Público se manifestou pela manutenção da prisão preventiva (mov. 215.1). A defesa, por sua vez, requereu a concessão de liberdade provisória ao acusado (mov. 222.1). É o relatório. DECIDO. 2. DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Como se sabe, a prisão cautelar é aquela decretada no curso das investigações ou da ação penal, isto é, antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, com o objetivo de assegurar a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Cabe frisar que em toda e qualquer medida cautelar de natureza pessoal na seara criminal, o cabimento da prisão preventiva está condicionado à presença conjunta do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, os quais, no caso concreto, restaram demonstrados quando da decretação da medida. Ademais, os pressupostos que autorizam a decretação da prisão preventiva devem estar presentes não apenas no momento da sua decretação, como também durante toda a continuidade de sua imposição no curso do processo. No caso concreto, a prisão preventiva do acusado foi decretada em 30 de março de 2022, sob o fundamento da garantia da ordem pública (art. 312, CPP) com provas da materialidade e indícios de autoria do crime imputado ao acusado. Segundo consta no boletim de ocorrência n° 2022/329964, a equipe da polícia militar recebeu várias ligações, dando conta de que uma mulher havia sido esfaqueada e de que o autor do fato estaria tentando fugir. Chegando ao local, os policiais encontraram CLEVERSON já detido pelo 2º Ten. Bombeiro Garcia. O 2º Tenente explicou que viu uma briga de um casal quando passava pelo local e que tentou parar o carro para intervir, mas na sequência CLEVERSON já teria sacado uma faca e golpeado a vítima, que morreu no local. Garcia então se identificou como policial e manteve CLEVERSON preso em flagrante até a chegada da equipe policial em serviço. O policial também relatou que conversou com duas testemunhas dos fatos, Eneliza e Wellington, as quais lhe relataram que a vítima estaria saindo de seu trabalho quando foi abordada pelo ex-companheiro. Em outras palavras, há nos autos indícios suficientes de que CLEVERSON praticou o crime descrito no art. 121, inciso VI, c/c §2º-A, do Código Penal, sob a égide da Lei n° 11.340/06. A isso se some, como consignado pelo agente ministerial, que CLEVERSON é réu em ação penal contra a mesma vítima, pelos delitos de invasão de domicílio e de ameaça (autos n° 0001012-05.2021.8.16.0095), e tinha contra si medidas protetivas vigentes no momento dos fatos (autos n° 0001013-87.2021.8.16.0095). Assim, considerando a gravidade em concreto da conduta supostamente praticada e a possibilidade de reiteração criminosa, não há que se falar em concessão de liberdade provisória, ainda que cumulada com outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal – as quais, consigne-se, o ofensor já demonstrou que não tem intenção de cumprir. Por fim, registre-se que as condições pessoais do acusado não lhe atribuem, por si só, o direito subjetivo à liberdade provisória, sendo necessário verificar se outros fatores não recomendam a aplicação ou a manutenção da custódia preventiva – tal como ocorre no caso concreto, como acima mencionado. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial: DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator. EMENTA: HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO QUE HOMOLOGA O FLAGRANTE E O CONVERTE EM PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ARGUIÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CAUTELAR ANTE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA (ARTS. 312 E 313, AMBOS DO CPP). TESES REJEITADAS. DECISÃO QUE SE REPORTOU AOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS, ALÉM DE TER DETERMINADO A PRISÃO DIANTE DA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVISTAS NO ART. 319, DA LEPROCESSUAL. INAPLICABILIDADE. IMPERATIVA GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. A prisão preventiva do paciente foi decretada com base em seus pressupostos legais, consistentes na prova da materialidade e nos indícios suficientes da autoria da prática do crime de tráfico de drogas. 2. A manutenção da medida constritiva, encontra fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão não apenas da gravidade própria do tipo penal, mas de forma concreta em face da natureza e quantidade apreendida de substâncias entorpecentes. 3. As condições pessoais favoráveis, tais como a ocupação profissional lícita, a primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa, não afastam, por si só, a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os elementos ensejadores da medida. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS CRIME Nº 1.456.980-1Cód. 1.07.030 4. Mormente em razão da gravidade concreta do delito, nenhuma das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente, razão pela qual inaplicável outra medida diversa da prisão. (TJPR - 4ªC.Criminal- HCC - 1456980-1 - Loanda - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 19.11.2015). 3.
Ante o exposto, MANTENHO, por ora, a custódia cautelar do acusado CLEVERSON FABIO FARIAS. 4. OFICIE-SE a autoridade policial para que junte aos autos o Laudo de Exame Pericial referente à faca apreendida, cuja realização foi requerida através do ofício n° 2021/2022/AAB (mov. 30.6), tão logo seja concluída a referida prova pericial, sem prejuízo do prosseguimento do feito, considerando que o presente processo criminal envolve réu preso. 5. DECLARO encerrada a instrução processual. 6. À Secretaria, para que i) junte os antecedentes do réu e ii) certifique se há bens apreendidos, valores depositados e fiança ainda sem destinação nos presentes autos. 7. Após, REMETAM-SE os autos para alegações finais ao Ministério Público e à assistente de acusação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, e, após, à defesa técnica, no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Após, TORNEM-ME conclusos para decisão de pronúncia. 9. Intimações e diligências necessárias. Irati, (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito tls
24/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000521-61.2022.8.16.0095.
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima: VERIDIANA DOS ANJOS
Réu: CLEVERSON FABIO FARIAS DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: 42-2104-3149 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000521-61.2022.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Feminicídio Data da Infração: 29/03/2022
Vistos. 1. Considerando a manifestação ministerial de mov. 215.1, INTIME-SE, pela derradeira vez, a defesa técnica para que se manifeste, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação do art. 265 do Código de Processo Penal. 1.1. Considerando se tratar de réu preso, à Secretaria, para que intime o nobre defensor por telefone ou meio eletrônico idôneo, certificando a diligência nos autos. 2. Escoado o prazo acima indicado, contado da intimação da defesa, TORNEM-ME conclusos com marcador de urgência. 3. Intimações e diligências necessárias. Irati, (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito tls
22/11/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000521-61.2022.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: 42-2104-3149 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000521-61.2022.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Feminicídio Data da Infração: 29/03/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): VERIDIANA DOS ANJOS Réu(s): CLEVERSON FABIO FARIAS DECISÃO
Vistos. 1. DEFIRO o pedido ministerial de mov. 204.1. 2. REITERE-SE o ofício de mov. 189.1 à 41ª Delegacia de Polícia de Irati, a fim de que encaminhe o laudo de exame pericial referente a faca apreendida (ofício nº 2122/2022/AAB), no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Diligências necessárias. Irati, (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito RKG
09/11/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000521-61.2022.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: 42-2104-3149 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000521-61.2022.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Feminicídio Data da Infração: 29/03/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): VERIDIANA DOS ANJOS Réu(s): CLEVERSON FABIO FARIAS DESPACHO
Vistos. 1. Diante do teor da resposta do ofício no mov. 191.1, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo sucessivo de 48 (quarente e oito) horas, tendo em vista que se trata de réu preso. 2. Diligências necessárias. Irati, (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito RKG
04/11/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000521-61.2022.8.16.0095.
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima: VERIDIANA DOS ANJOS
Réu: CLEVERSON FABIO FARIAS DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: 42-2104-3149 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000521-61.2022.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Feminicídio Data da Infração: 29/03/2022
Vistos. 1. Diante da manifestação ministerial de mov. 179.1, HABILITE-SE a sra. Gisele dos Anjos, representada por sua advogada, Dra. Leticia Farah Lopes, como assistente de acusação. 2. Considerando a proximidade da data designada para a audiência de instrução e julgamento (19/09/2022 às 16h00min), à Secretaria para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, entre em contato com a nobre advogada, a fim de que informe sobre a possibilidade de comparecimento espontâneo das testemunhas e informantes arrolados no mov. 80.1. 2.1. CUMPRA-SE a diligência por telefone ou qualquer outro meio idôneo, de modo a garantir a necessária celeridade, certificando nos autos. 3. Intimações e diligências necessárias. Irati, (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito tls
15/09/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000521-61.2022.8.16.0095.
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima: VERIDIANA DOS ANJOS
Réu: CLEVERSON FABIO FARIAS DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: 42-2104-3149 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000521-61.2022.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Feminicídio Data da Infração: 29/03/2022
Vistos. 1.
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de CLEVERSON FABIO FARIAS, ante a prática, em tese, do delito previsto art. 121, §2º, incisos II, IV e VI, c/c §2º-A, inciso I e §7º, inciso IV, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 08 de abril de 2022 (mov. 50.1). O acusado foi pessoalmente citado no mov. 76.1. O polo passivo da demanda apresentou resposta à acusação no mov. 115.1. A audiência de instrução e julgamento está designada para o dia 19 de setembro de 2022 (mov. 122.1). A Secretaria certificou que intimou as partes para os fins do art. 316 do Código de Processo Penal (mov. 124.1). O Ministério Público reiterou o pedido de manutenção da prisão preventiva formulado no mov. 98.1 (mov. 128.1). A defesa, por sua vez, requereu a concessão de liberdade provisória ao acusado (mov. 153.1). É o relatório. DECIDO. 2. DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Como se sabe, a prisão cautelar é aquela decretada no curso das investigações ou da ação penal, isto é, antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, com o objetivo de assegurar a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Cabe frisar que em toda e qualquer medida cautelar de natureza pessoal na seara criminal, o cabimento da prisão preventiva está condicionado à presença conjunta do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, os quais, no caso concreto, restaram demonstrados quando da decretação da medida. Ademais, os pressupostos que autorizam a decretação da prisão preventiva devem estar presentes não apenas no momento da sua decretação, como também durante toda a continuidade de sua imposição no curso do processo. No caso concreto, a prisão preventiva do acusado foi decretada em 30 de março de 2022, sob o fundamento da garantia da ordem pública (art. 312, CPP) com provas da materialidade e indícios de autoria do crime imputado ao acusado. Segundo consta no boletim de ocorrência n° 2022/329964, a equipe da polícia militar recebeu várias ligações, dando conta de que uma mulher havia sido esfaqueada e de que o autor do fato estaria tentando fugir. Chegando ao local, os policiais encontraram CLEVERSON já detido pelo 2º Ten. Bombeiro Garcia. O 2º Tenente explicou que viu uma briga de um casal quando passava pelo local e que tentou parar o carro para intervir, mas na sequência CLEVERSON já teria sacado uma faca e golpeado a vítima, que morreu no local. Garcia então se identificou como policial e manteve CLEVERSON preso em flagrante até a chegada da equipe policial em serviço. O policial também relatou que conversou com duas testemunhas dos fatos, Eneliza e Wellington, as quais lhe relataram que a vítima estaria saindo de seu trabalho quando foi abordada pelo ex-companheiro. Em outras palavras, há nos autos indícios suficientes de que CLEVERSON praticou o crime descrito no art. 121, inciso VI, c/c §2º-A, do Código Penal, sob a égide da Lei n° 11.340/06. A isso se some, como consignado pelo agente ministerial, que CLEVERSON é réu em ação penal contra a mesma vítima, pelos delitos de invasão de domicílio e de ameaça (autos n° 0001012-05.2021.8.16.0095), e tinha contra si medidas protetivas vigentes no momento dos fatos (autos n° 0001013-87.2021.8.16.0095). Assim, considerando a gravidade em concreto da conduta supostamente praticada e a possibilidade de reiteração criminosa, não há que se falar em concessão de liberdade provisória, ainda que cumulada com outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal – as quais, consigne-se, o ofensor já demonstrou que não tem intenção de cumprir. Por fim, registre-se que as condições pessoais do acusado não lhe atribuem, por si só, o direito subjetivo à liberdade provisória, sendo necessário verificar se outros fatores não recomendam a aplicação ou a manutenção da custódia preventiva – tal como ocorre no caso concreto, como acima mencionado. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial: DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator. EMENTA: HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO QUE HOMOLOGA O FLAGRANTE E O CONVERTE EM PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ARGUIÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CAUTELAR ANTE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA (ARTS. 312 E 313, AMBOS DO CPP). TESES REJEITADAS. DECISÃO QUE SE REPORTOU AOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS, ALÉM DE TER DETERMINADO A PRISÃO DIANTE DA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVISTAS NO ART. 319, DA LEPROCESSUAL. INAPLICABILIDADE. IMPERATIVA GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. A prisão preventiva do paciente foi decretada com base em seus pressupostos legais, consistentes na prova da materialidade e nos indícios suficientes da autoria da prática do crime de tráfico de drogas. 2. A manutenção da medida constritiva, encontra fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão não apenas da gravidade própria do tipo penal, mas de forma concreta em face da natureza e quantidade apreendida de substâncias entorpecentes. 3. As condições pessoais favoráveis, tais como a ocupação profissional lícita, a primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa, não afastam, por si só, a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os elementos ensejadores da medida. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS CRIME Nº 1.456.980-1Cód. 1.07.030 4. Mormente em razão da gravidade concreta do delito, nenhuma das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente, razão pela qual inaplicável outra medida diversa da prisão. (TJPR - 4ªC.Criminal- HCC - 1456980-1 - Loanda - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 19.11.2015). 3.
Ante o exposto, MANTENHO, por ora, a custódia cautelar do acusado CLEVERSON FABIO FARIAS. 4. No mais, aguardem os autos a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 19 de setembro de 2022, às 16h00min. 5. Intimações e diligências necessárias. Irati, (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito tls
18/08/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000521-61.2022.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: 42-2104-3149 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000521-61.2022.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Feminicídio Data da Infração: 29/03/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): VERIDIANA DOS ANJOS Réu(s): CLEVERSON FABIO FARIAS DESPACHO
Vistos. 1. DESIGNO o dia 19 de setembro de 2022 (segunda-feira), às 16h00min, para a audiência de instrução e julgamento. 2. O ato deverá ser realizado presencialmente, nos termos da Instrução Normativa Conjunta 94/2022, alterada pela Instrução Normativa Conjunta 106/2022. 2.1. INTIMEM-SE o Ministério Público e a defesa técnica para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a realização do ato na forma telepresencial, na forma do art. 3º da referida instrução normativa[1]. 2.2. Em caso de testemunha residente em outra comarca, a Secretaria deverá providenciar o agendamento da oitiva da testemunha, via videoconferência, segundo a disponibilidade do local indicada no sistema PROJUDI, nos termos da Resolução n. 228/2019, TJPR. 2.3. As audiências por videoconferência deverão ser realizadas por meio do sistema utilizado pelo Tribunal de Justiça, disponível no portal eletrônico do TJPR (art. 3º da Resolução n. 228/2019). 3. À Secretaria, para que proceda ao agendamento do ato no sistema Projudi. 4. Intimações e diligências necessárias. [1] Art. 3º As audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo, a requerimento das partes, se conveniente e viável, ou, de ofício, nos casos de: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação; e V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. Parágrafo único. A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial" (NR) Irati, (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito RKG
09/08/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000521-61.2022.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: 42-2104-3149 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000521-61.2022.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Feminicídio Data da Infração: 29/03/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): VERIDIANA DOS ANJOS Réu(s): CLEVERSON FABIO FARIAS DESPACHO
Vistos. 1. O direito constitucional do réu à plena defesa não pode ser efetivamente satisfeito se o defensor que lhe é nomeado e custeado pelo Estado não se entrevistar com o cliente pelo menos uma vez, antes da apresentação do rol de testemunhas. Nesse contexto, e visando evitar futuras alegações de nulidade com fundamento na súmula 523 do colendo Supremo Tribunal Federal, INTIME-SE o causídico Dr. Fabricio Thome, OAB/PR nº 33357N, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, entre em contato com o réu CLEVERSON FABIO FARIAS para a apresentação de rol de testemunhas, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de revogação de sua nomeação. 2. Intimações e diligências necessárias. Irati, (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito RKG
21/07/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000521-61.2022.8.16.0095.
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima: VERIDIANA DOS ANJOS
Réu: CLEVERSON FABIO FARIAS DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: 42-2104-3149 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000521-61.2022.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Feminicídio Data da Infração: 29/03/2022
Vistos. 1. Diante do petitório de mov. 106/107 e 108, à Secretaria para indique o(a) próximo(a) advogado(a) inscrito(a) na lista de nomeações desta comarca, em observância à relação de advogados(as) organizada pela OAB-PR, nos termos da Lei Estadual n° 18.664/15, o(a) qual NOMEIO para atuar no feito como defensor(a) dativo(a). 2. Uma vez nomeado(a), INTIME-SE para que se manifeste, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sobre o contido na certidão de mov. 94.1. 2.1. Considerando se tratar de réu preso, à Secretaria, para que intime o nobre defensor por telefone ou meio eletrônico idôneo, certificando a diligência nos autos. 3. Escoado o prazo acima indicado, contando da intimação da defesa, TORNEM-ME conclusos com marcador de urgência. 4. Intimações e diligências necessárias. Irati, (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito tls
13/07/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000521-61.2022.8.16.0095.
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima: VERIDIANA DOS ANJOS
Réu: CLEVERSON FABIO FARIAS DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: 42-2104-3149 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000521-61.2022.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Feminicídio Data da Infração: 29/03/2022
Vistos. 1. INTIME-SE, pela derradeira vez, a defesa técnica para que se manifeste, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sobre o contido na certidão de mov. 94.1. 1.1. Considerando se tratar de réu preso, à Secretaria, para que intime o nobre defensor por telefone ou meio eletrônico idôneo, certificando a diligência nos autos. 2. Escoado o prazo acima indicado, contando da intimação da defesa, TORNEM-ME conclusos com marcador de urgência. 3. Intimações e diligências necessárias. Irati, (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito tls
12/07/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000521-61.2022.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: 42-2104-3149 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000521-61.2022.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Feminicídio Data da Infração: 29/03/2022 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): VERIDIANA DOS ANJOS Réu(s): CLEVERSON FABIO FARIAS DECISÃO
Vistos. 1. Diante da inércia da defesa (mov. 82), à Secretaria, para que desabilite o causídico nomeado. 2. Após, indique o(a) próximo(a) advogado(a) inscrito(a) na lista de nomeações desta comarca, em observância à relação de advogados(as) organizada pela OAB-PR, nos termos da Lei Estadual nº 18.664/15, o(a) qual NOMEIO para atuar no feito como defensor(a) dativo(a). 3. Por cautela, considerando se tratar de réu preso, à Secretaria, para que entre contato telefônico com o(a) novo(a) causídico(a) e o informe sobre a nomeação, certificando em seguida o cumprimento da diligência. 4. Ademais, INTIME-SE a defesa técnica para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta à acusação. 5. Intimações e diligências necessárias. Irati, (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito JR
16/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000521-61.2022.8.16.0095.
Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Vítima: VERIDIANA DOS ANJOS
Réu: CLEVERSON FABIO FARIAS DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: 42-2104-3149 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000521-61.2022.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Feminicídio Data da Infração: 29/03/2022
Vistos. 1. RECEBO a presente denúncia, diante da prova da materialidade do crime e dos indícios de sua autoria, bem como atendidos os requisitos estabelecidos no art. 41 e ausentes as hipóteses previstas no art. 395, ambos do Código de Processo Penal. 2. CITE-SE o polo passivo da demanda para que apresente resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de defensor(a) constituído(a) (art. 396 do CPP). 2.1. Sendo informado pelo(s) réu(s) ao sr. oficial de justiça que não têm condições de constituir defensor, fica, deste já, intimado para que compareça PESSOALMENTE em Secretaria, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para que seja nomeado advogado(a) inscrito(a) na lista de nomeações desta comarca. 3. Decorrido o prazo sem oferecimento da defesa, nos termos do art. 396-A, § 2º, do CPP, à Secretaria para que indique o(a) próximo(a) advogado(a) inscrito(a) na lista de nomeações desta comarca, em observância à relação de advogados(as) organizada pela OAB-PR, nos termos da Lei Estadual nº 18.664/15, o(a) qual NOMEIO para atuar no feito como defensor(a) dativo(a). 3.1. INTIME-SE o réu para que tome ciência da nomeação do(a) advogado(a), e com ele(ela) faça(m) contato, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, no telefone indicado na certidão, ou que busque(m) informação na Secretaria desta Vara Criminal, pessoalmente ou pelo telefone (42) 9 8415-5410, nos dias úteis, das 12h00 às 18h00. 4. DEFIRO integralmente a cota ministerial de movimento 40.1. CUMPRA-SE em seus termos. 5. COMUNIQUE-SE o recebimento da denúncia, conforme disposto nos itens 6.4.1, inciso IV, e 6.15.1, inciso II, do Código de Normas – CN, e observem-se as demais determinações previstas no mesmo diploma. 6. Ciência ao Ministério Público. 7. Diligências necessárias. Irati, (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito tls
13/04/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000521-61.2022.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: 42-2104-3149 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000521-61.2022.8.16.0095 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 29/03/2022 Vítima: VERIDIANA DOS ANJOS Flagranteado: CLEVERSON FABIO FARIAS DESPACHO
Vistos. 1. Ciente das informações prestadas pelo Conselho Tutelar no mov. 22.1. 2. Considerando que o Conselho Tutelar encaminhou ofício à 2ª Promotoria desta Comarca, informando a atual situação dos filhos em comum da vítima e do réu, AGUARDE-SE o prosseguimento do presente feito. 3. Diligências necessárias. Irati, (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito tls
01/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000521-61.2022.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: 42-2104-3149 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000521-61.2022.8.16.0095 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 29/03/2022 Vítima(s): VERIDIANA DOS ANJOS Flagranteado(s): CLEVERSON FABIO FARIAS DESPACHO
Vistos. 1. Tendo em vista a informação de que a vítima tinha quatro filhos em comum com o réu, de rigor que se averigue se todos se encontram com seus direitos resguardados. 2. Para tanto, à Secretaria, para que, por meio de ofício e outro meio de comunicação idôneo, entre em contato com o Conselho Tutelar desta comarca, a fim de que averigue a situação atual dos filhos acima mencionados, bem como que indique a eventual necessidade de adoção de medida protetiva, a qual também deverá ser imediatamente informada ao representante do Ministério Público com atribuição perante a Vara da Infância e da Juventude desta comarca. 3. Considerando as peculiaridades do caso concreto e o potencial risco a que os filhos possam estar expostos, DETERMINO que o Conselho Tutelar cumpra a diligência e preste as informações nos autos até as 17h00min da data de hoje (30.03.2022). 4. Diligências necessárias. Irati, (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito AC
31/03/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000521-61.2022.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.500-000 - Fone: (42) 2104-3100 Autos nº. 0000521-61.2022.8.16.0095 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado: CLEVERSON FABIO FARIAS DECISÃO
Vistos. 1. A DD. Delegada de Polícia Civil da Comarca de Irati/PR informou a este juízo a prisão em flagrante de CLEVERSON FÁBIO FARIAS, ocorrida em 29/03/2022. Colhe-se do auto de prisão em flagrante que CLEVERSON FÁBIO FARIAS foi detido, em estado de flagrância, por ter, em tese, cometido o crime previsto no art. 121, inciso VI, c/c §2º-A, do Código Penal. Extrai-se do boletim de ocorrência de mov. 1.14, a seguinte descrição fática: A POLICIA MILITAR RECEBEU VARIAS LIGAÇÕES SIMULTÂNEAS, AS QUAIS INFORMAVAM QUE NO ENDEREÇO ACIMA CITADO UMA PESSOA DO SEXO FEMININO HAVIA SIDO VITIMA DE GOLPES ARMA BRANCA(FACA) E QUE O AUTOR ESTARIA TENTANDO EMPREENDER FUGA, DESLOCADO ATÉ O LOCAL, FOI CONSTATADO QUE O SUSPEITO HAVIA SIDO DETIDO PELO 2º TEN BM RR GARCIA, O QUAL TRANSITAVA PELA VIA, QUANDO PERCEBEU UMA BRIGA ENTRE CASAL, AO PARAR SEU VEÍCULO NA INTENÇÃO DE INTERVIR, VISUALIZOU QUANDO O MASCULINO SACOU UMA FACA E COMEÇOU A GOLPEAR A FEMININA, IDENTIFICANDO-SE COMO POLICIAL REALIZOU A ABORDAGEM AO AUTOR, PERMANECENDO SOB SUA GUARDA ATÉ A CHEGADA DESTA EQUIPE, À QUAL PROCEDEU A PRISÃO, SIMULTANEAMENTE FOI VISUALIZADO PELA EQUIPE, A VÍTIMA CAÍDA SOBRE A VIA, INSTANTE EM QUE A EQUIPE DO SIATE COMPOSTA PELO BOMBEIROS, SGT FILIPUS E SD FAGNER CHEGARAM PARA PRESTAR O ATENDIMENTO, SENDO CONSTATADO O ÓBITO DA VÍTIMA, DIANTE A SITUAÇÃO FOI INFORMADO OS ÓRGÃOS COMPETENTES, TENDO COMPARECIDO NO LOCAL A ESCRIVÃ ADRIANE E O INVESTIGADOR DE POLICIA CIVIL ANGELO, AS EQUIPES DA POLICIA MILITAR REALIZARAM O ISOLAMENTO ATÉ A CHEGADA DA IML, PARA OS PROCEDIMENTOS DE PERICIA, AINDA NO LOCAL FORAM IDENTIFICADOS COMO TESTEMUNHAS A PESSOA DE ENELIZA GOMES, E WELLINGTON DA COSTA GONÇALVES PEREIRA, OS QUAIS TERIAM PRESENCIADO O CRIME, SENDO QUE A VÍTIMA ESTARIA SAINDO DO SEU LOCAL DE TRABALHO, QUANDO FOI SURPREENDIDA PELO AUTOR, NO LOCAL FOI RECOLHIDO A FACA UTILIZADA, A QUAL ESTAVA PRÓXIMO AO CORPO, IDENTIFICADA A VÍTIMA COMO VERIDIANA DOS ANJOS, TAMBÉM NO LOCAL FOI IDENTIFICADO O AUTOR CLEVERSON FABIO FARIAS, O QUAL SERIA EX-MARIDO, ESTANDO O CASAL SEPARADOS A APROXIMADAMENTE DOIS ANOS. APÓS OS PROCEDIMENTOS FOI ENCAMINHADO A AUTOR ATÉ A 41DRP, PARA OS PROCEDIMENTOS DE POLICIA JUDICIARIA. Foram ouvidos: i) condutor; ii) duas testemunhas; e ii) o próprio conduzido, estando os instrumentos devidamente assinados por todos (mov. 1.5, 1.7, 1.9). O Ministério Público se manifestou pela homologação da prisão em flagrante, bem como a conversão em preventiva da prisão em flagrante de CLEVERSON FÁBIO FARIAS (mov. 8.1). É o relatório. DECIDO. 2. DA HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE A situação de flagrância ocorreu consoante o disposto no artigo 302 do Código de Processo Penal. Constam do auto as advertências legais sobre os direitos constitucionais do flagrado. A prisão foi efetuada legalmente e nos termos do art. 304 do mesmo diploma legal. Assim, não se constatando a existência de vícios formais ou materiais que venham a macular a ação da autoridade policial, HOMOLOGO a de prisão em flagrante. 3. DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Passo a fundamentar nos termos do artigo 310, do Código de Processo Penal no que se refere a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Consigne-se, primeiramente, que, no novo sistema de medidas cautelares trazido pela Lei 12.403/2011, a prisão preventiva passou a ser considerada decisão e ultima ratio, no sentido de que só deve ser adotada pelo juiz quando se mostrarem insuficientes todas as demais medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme expressa determinação dos §§4º e 6º do artigo 282 do Código de Processo Penal. Como cediço, a prisão preventiva somente pode ser decretada se presentes os requisitos constantes do art. 312, caput e §§1º e 2º, e atendidos os pressupostos do art. 313, ambos do Código de Processo Penal. Quanto aos pressupostos, está presente a condição de admissibilidade, visto que o flagranteado, cometeu, em tese, o crime descrito no art. 121, inciso VI, c/c §2º-A, do Código Penal, cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa 04 (quatro) anos, na forma do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Do mesmo modo, presente o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, conforme se infere do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de exibição e apreensão, bem como dos depoimentos prestados pela 1ª testemunha e condutor e da outra testemunha. O periculum libertatis, por sua vez, é evidenciado pelo risco à ordem pública, na forma do artigo 312, do Código de Processo Penal, tendo em vista a extrema gravidade concreta dos fatos supostamente praticados pelo flagranteado, contra o qual já havia em curso ação penal por violência doméstica e medidas protetivas de urgência, deferidas à vítima. Ademais, o crime envolve violência doméstica familiar contra a mulher, o que também autoriza a decretação da custódia cautelar, na forma do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, Segundo consta no boletim de ocorrência n° 2022/329964, a equipe da polícia militar recebeu inúmeras ligações dando conta de que uma mulher havia sido esfaqueada e que o autor do fato estaria tentando fugir. Chegando ao local, os policiais encontraram CLEVERSON já detido pelo 2º Ten. Bombeiro Garcia. O 2º Tenente explicou que viu uma briga de um casal quando passava pelo local e tentou parar o carro para intervir, mas na sequência CLEVERSON já teria sacado uma faca e golpeado a vítima, que morreu no local. Garcia então se identificou como policial e manteve o flagranteado sob sua guarda até a chegada da equipe policial. O policial também relatou que conversou com duas testemunhas dos fatos, Eneliza e Wellington, as quais lhe relataram que a vítima estaria saindo de seu trabalho quando foi abordada pelo ex-companheiro. Em outras palavras, há nos autos indícios suficientes de que CLEVERSON praticou o crime descrito no art. 121, inciso VI, c/c §2º-A, do Código Penal, sob a égide da Lei n° 11.340/06. A isso se some, como consignado pelo representante do órgão ministerial, que CLEVERSON é réu em ação penal contra a mesma vítima, pelos delitos de invasão de domicílio e de ameaça (autos n° 0001012-05.2021.8.16.0095), e tinha contra si medidas protetivas vigentes no momento dos fatos (autos n° 0001013-87.2021.8.16.0095). Assim, considerando a gravidade em concreto da conduta supostamente praticada e a possibilidade de reiteração criminosa, não há que se falar em concessão de liberdade provisória, ainda que cumulada com outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal – as quais, consigne-se, o ofensor já demonstrou que não tem intenção de cumprir. 3.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 311 e seguintes do Código de Processo Penal, DECRETO a prisão preventiva de CLEVERSON FÁBIO FARIAS. 4. EXPEÇA-SE o competente mandado de prisão. 5. Ciência ao Ministério Público. 6. Intimações e Diligências necessárias. Irati, (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito tls